Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3162
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO OBRIGATÓRIO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200312110031625
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26313/91
Data: 10/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC JURIS OBRIGATÓRIA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : O recurso para apreciação de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser interposto, segundo as regras dos recursos ordinários, para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, e só depois do trânsito em julgado de decisão confirmatória que estes Tribunais venham a proferir poderá ter lugar o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Justiça

I.
1. No processo comum singular n.º 26313/91.2TDLSB-A da 2.ª Secção do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., à data dos factos, pelos arts. 23.º e 24.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 13.004, de 12-01-27, com a alteração introduzida pelo art. 5.º do DL 400/82, de 23-09, e, à data da acusação, pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28.12, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP.
2. Por despacho de 20-04-99, foi o arguido declarado contumaz.
3. Em 25-10-02, decidiu o Senhor Juiz proferir despacho nos seguintes termos:
"1. Não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335 e 337 do CPP/1987, conjugados com o artigo 120, n. 1, al. d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista, e
2. Não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335 e 337 do CPP/1987, com o artigo 119, n. 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento n. 10/2000,
3. e, em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e cessada a contumácia e determino o oportuno arquivamento dos autos."
4. Não concordando com tal posição, interpôs o Ministério Público, ao abrigo do art. 280.º, n.º1, al. a), da C.R.P., recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas constantes dos arts. 335.º e 337.º do CPP de 1987, em conjugação, respectivamente, com as dos arts. 120.º, n.º1, al. d), do CP de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa de interrupção da prescrição aí prevista; e 119.º, n.º 1, do CP de 1982, na interpretação fixada pelo "assento" n.º 10/2000 (enquanto causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal).
5. No Tribunal Constitucional, o Senhor Conselheiro Relator decidiu:
- limitar o objecto da impugnação ao complexo normativo constituído pelos arts. 335.º e 337.º, estes da versão originária do CPP aprovado pelo DL 78/87, de 17-02, e 120.º, n.º1, al. d), este da versão originária do CP aprovado pelo DL 400/82, de 23-09, na interpretação de harmonia com a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes;
- e, na sequência de posição já anteriormente assumida, não tomar conhecimento do recurso no que se refere à norma constante do n.º 1 do art. 119.º da versão originária do CP aprovado pelo DL 400/82, na interpretação conferida pelo «Assento» n.º 10/2000, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório comandado no n.º 1 do art. 446.º do CPP.
6. Notificado desta decisão em 06-02-03, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu a emissão de certidão ou traslado dos autos, a remeter ao Tribunal a quo, a fim de nele poder ser processado o recurso ordinário obrigatório, a interpor pelo Ministério Público, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, relativamente à recusa de aplicação da doutrina constante do "assento" n.º 10/2000.
7. Em 13-03-03, a Senhora Procuradora-Adjunta da 2.ª Secção do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa veio, ao abrigo do disposto nos arts. 446.º, n.ºs 1 e 2, e 447,º n.º 1, do CPP, recorrer obrigatoriamente do despacho do Senhor Juiz da 1.ª instância que declarou prescrito o procedimento criminal no âmbito do já identificado processo, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«A- Por factos ocorridos em 12 de Janeiro de 1991 foi ao arguido imputada a prática de crime cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos;
B- O arguido foi declarado contumaz no dia 20 de Abril de 1999;
C- No caso em apreço houve suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto nos arts. 119º, nº1, al.a), do CP de 1982, por força do preceituado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado no DR I-A, de 10 de Novembro de 2000, Assento este que não está ferido de qualquer inconstitucionalidade;
D- Pelo que deverá ser:
- Revogado o douto despacho constante de fls.139 a 141 da certidão;
- E determinado que seja proferida decisão em conformidade com a jurisprudência fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado no DR I-A, de 10 de Novembro de 2000.»
8. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, expendeu doutas e alargadas considerações, concluindo em última análise que:
«(...) Enquanto recurso ordinário (a ser conhecido pela Relação), é intempestivo, porque interposto muito para além do prazo do citado art.º 411.1 do Cód. Proc. Penal. Como recurso extraordinário, e sem se cuidar de apreciar da sua admissibilidade por se tratar de decisão de juiz singular, não impugnada ordinariamente (...), é, igualmente, inadmissível, porquanto a decisão impugnada não transitou em julgado.»
Assim, o recurso deveria ser rejeitado.
9. Foi o arguido notificado desta posição, com cópia do "parecer" de fls.174-179, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo dito.
10. Em virtude de o Relator entender que não se deve conhecer do recurso, embora por motivos diferentes dos invocados pelo Senhor Procurador Geral Adjunto, vieram os autos à conferência.
11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
12. A questão que desde logo se coloca é a de saber qual a instância competente para conhecer do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Acerca da mesma têm vindo a desenvolver-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, duas correntes jurisprudenciais.
Uma primeira, claramente maioritária (1), sustenta que o recurso para apreciação de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser interposto, segundo as regras dos recursos ordinários, para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, e que só depois do trânsito em julgado de decisão confirmatória que estes Tribunais venham a proferir poderá ter lugar o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada. (2)
A segunda, no sentido de que o recurso de qualquer decisão judicial que contrarie jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é extraordinário, devendo, por isso, ser interposto nos prazos e termos previstos para o recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência (3).
13. Esta tese, que é aquela de que, em alongada nota ao parecer que emitiu, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal se mostra partidário, estriba-se desde logo no argumento de inserção sistemática do recurso em causa no Título II do CPP - "Dos recursos Extraordinários" -, em contraposição ao Título I do mesmo Código - "Dos recursos Ordinários".
E, em reforço dela, invoca-se a circunstância de o n.º 2 do art. 446.º determinar que ao recurso são correspondentemente aplicáveis as disposições do capítulo em que se insere (recurso extraordinário para fixação de jurisprudência).
Por último, refuta-se o argumento de que o recurso extraordinário directo constitua uma via demasiado pesada de reapreciação, já que a lei permite que o STJ se limite a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art. 446.º, n.º 3, do CPP). Pelo contrário, a eventual intervenção intermédia do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça decorrente do funcionamento das regras dos recursos ordinários é que contribuiria para retardar tal reapreciação.
Salienta-se ainda que também no Tribunal Constitucional é seguido o regime do recurso directo, independentemente de se fazer uso do recurso ordinário.
14. Pese embora a bondade dos argumentos expendidos em defesa desta orientação, cremos que é a posição acima referida como maioritária que melhor se adequa à letra e ao espírito legais.
Na verdade, se a mera localização sistemática do art. 446.º do CPP, relativo a este tipo de recurso, inculca a ideia de que estamos perante uma situação de recurso extraordinário directo, a interpretação contextualizada do preceito, em consonância com a preocupação da sua indagação teleológica, conduz a sentido diverso.
Com efeito, o art. 446.º, n.º 2, ao estabelecer que ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo, não se restringe a remeter para os arts. 437.º, n.º 1, in fine, e 438.º, n.º 1, do CPP, que nos levariam a concluir que o mesmo deveria ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, e apreciado pelo pleno das secções criminais.
A remissão é para a totalidade das disposições que compõem tal capítulo, designadamente para os arts. 437.º, in totum, e 448.º. Lendo e interpretando tais disposições na sua globalidade significativa, delas se extrai que o recurso extraordinário regulado neste capítulo respeita a acórdão proferido pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, insusceptível de recurso ordinário, sendo exactamente esta última característica que lhe dá o tónus de recurso extraordinário.
Isto, no que diz respeito ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Ora, no tocante ao recurso de decisão violadora de jurisprudência fixada, se a lei remete, por um lado, para as disposições que regulam aquele tipo de recurso e, por outro, manda aplicar subsidiariamente a disciplina do recurso ordinário, temos de concluir que, só depois de esgotada a fase dos recursos ordinários com a emissão de acórdão da Relação ou do Supremo, é lícito lançar mão do recurso extraordinário para reafirmar ou rectificar a jurisprudência anteriormente definida.
Com esta interpretação ganha coerência lógica a catalogação como recurso extraordinário apenas daquele recurso que é insusceptível de recurso ordinário e porque assim a decisão se tornou imodificável, a não ser justamente por uma via inusual (extraordinária), só então se pode dizer que ela se revestiu de eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
Acresce que a disposição em que o TC se fundou para não conhecer do recurso a ele dirigido foi a do n.º 5 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), que se reporta, exactamente, ao «recurso ordinário obrigatório»: «Não é admitido recurso para o TC de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual».

Além de que o traslado em que este outro recurso se fundou destinou-se, expressamente, a «nele poder ser processado o recurso ordinário obrigatório, a interpor pelo Ministério Público».

Em conclusão: de uma decisão (contra jurisprudência fixada pelo STJ), proferida em 1.ª instância deve interpor-se recurso para a Relação ou para o Supremo, consoante se trate de decisão proferida por juiz singular ou pelo tribunal colectivo, pois, neste último caso, versando o recurso matéria de direito, o tribunal ad quem será o STJ, nos termos do art. 432.º alínea d) do CPP; só depois de esgotada a via dos recursos ordinários e, com ela, a possibilidade de restabelecer a conformidade da decisão com a jurisprudência fixada, será de interpor recurso extraordinário para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
15. Com o objectivo de permitir o prosseguimento de recursos interpostos (como extraordinários) de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem sido prática, neste Supremo, alterar a sua qualificação e determinar o seu prosseguimento no mesmo tribunal como recursos ordinários, se a decisão em crise emanar de Tribunal Colectivo e o recurso tiver sido interposto no prazo previsto no art.411.º, n.º 1, do CPP. (4)
No caso sub judice, tal não se mostra possível, desde logo (e sem cuidar de aferir, nesta sede, da tempestividade do recurso) porque está em causa uma decisão proferida por juiz singular, para cuja apreciação será competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nesta conformidade, deverão os autos ser remetidos àquele Tribunal, seguindo os trâmites do recurso ordinário.
III.
16. Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para ali ser apreciado enquanto recurso ordinário.
Não é devida tributação.
Notifique, e comunique ao Tribunal recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 2003
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Carmona da Mota
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(1) Cfr. Acs. do STJ de 26-09-96, Proc. n.º 697/96-3; de 05-07-00, Proc. n.º 256/00-3; de 28-09-00, Proc. n.º 1798/00-5; de 12-10-00, Proc. n.º 1910/00-5; de 08-11-00, Proc. n.º 2006/00-3, in CJ, Acs. STJ, Ano VIII, Tomo III, p. 215; de 8-11-00, Proc. n.º 2190/00-3; de 08-11-00, Proc. n.º2729/00-3; de 16-11-00, Proc. n.º 1772/00-3; de 23-05-01, Proc. n.º 1444/01-3; de 12-12-01; Proc. n.º 3746/01-3; de 13-12-01; Proc. n.º 3148/01-5, in CJ, Acs. STJ, Ano IX, Tomo III, p. 235; de 13-02-02, Proc. n.º4220/01-3; de 17-04-02, Proc. n.º 217/02-3; de 15-05-02, Proc. n.º 216/02-3, in CJ, Acs. STJ Ano X, Tomo II, p. 198; de 16-05-02, Proc. n.º 968/02-3; de 06-06-02, Proc. n.º 1774/02-5; de 20-06-02, Proc. n.º 1670/02-3; de 03-07-02, Proc. n.º 1779/01-3; de 19-12-02, Proc. n.º 4400/02-5 (com um voto de vencido); de 15-01-03, Proc. n.º 4402/02-3; de 22-01-03, Proc. n.º 4423/02-3; de 22-01-03, Proc. n.º4502/02-3; de 30-01-03, Proc. n.º 4654/02-5 (com um voto de vencido); de 06-02-03, Proc. n.º 239/03-5 (com um voto de vencido); de 19-02-03, Proc. n.º 383/03-3; de 26-02-03, Proc. n.º 236/03-3; de 27-03-03, Proc. n.º 845/03-5; de 30-04-03, Proc. n.º 368/03-3; de 08-05-03, Proc. n.º 1491/03-5; e de 22-05-03, Proc. n.º 4078/02-5 (com um voto de vencido).
(2) Ainda que em consonância com esta posição de que o eventual recurso extraordinário terá de ser precedido de recurso ordinário, encontramos na doutrina e na jurisprudência quem sustente que ao recurso extraordinário deverá ser aplicado o prazo de interposição previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, ou seja, que o mesmo deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida - cfr., neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, in CPP anotado, Vol. II, 2.ª edição, 2000, em anotação ao art. 446.º, pág. 1037; e Acs. do STJ de 05-07-00, Proc. n.º 256/00-3; de 04-04-01, Proc. n.º 1069/01-3; e de 13-02-02, Proc. n.º 4220/01-3.
(3) Neste sentido, cfr. Acs. do STJ de 08-06-00, Proc. n.º 1649/00-5; de 29-03-01, Proc. n.º 858/01-5; de 10-01-02, Proc. n.º 4216/01-5; de 16-01-03, Proc. n.º 4500/02-5; e também Maia Gonçalves, in CPP anotado e comentado, 13.ª edição, 2002, anotação ao art. 446.º, pág. 878 - embora divergindo quanto ao prazo de interposição de recurso, que entende dever ser o previsto no art. 411.º, n.º1, do CPP, por força da remissão operada pelo art. 448.º para as regras do recurso ordinário, e não o de trinta dias após o trânsito em julgado estabelecido no art. 438.º, n.º 1 do mesmo diploma.
(4) Cfr. Acs. do STJ de 08-11-00, Proc. n.º 2006/00-3; de 17-04-02, Proc. n.º 217/02-3; de 03-07-02, Proc. n.º 1779/01-3; e de 22-05-03, Proc. n.º 4078/02-5 (com um voto de vencido).