Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011273 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR LEGITIMIDADE NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO CONTESTAÇÃO DESPACHO SANEADOR REFORMA AGRÁRIA ÁREA DE RESERVA EXPROPRIAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA POSSE ÚTIL DA TERRA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180757462 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO AO CPC VII PAG199 PAG488. R BASTOS NOTAS AO CPC VI PAG407 PAG409 PAG413. P PGR N143/82 DE 1982/10/28 IN BMJ N327 PAG399. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação, a causa de pedir é o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado que o autor se arroga. II - A nulidade invocada com base na falta de causa de pedir encontra-se sanada se o tribunal de 1 instância não conhecer dela oficiosamente e a ré a não arguir até à contestação ou neste articulado, sendo proferido o despacho saneador. III - Afirmando-se os autores donos da propriedade ocupada pela ré sem qualquer título, são aqueles, bem como esta, sujeitos da relação jurídica controvertida, tendo legitimidade para a causa. IV - Na zona de intervenção da reforma agrária, ninguém pode ser proprietário da terra que exceda os limites constantes da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, artigo 23. V - Todavia o artigo 2, n. 1, da Constituição da República admite, sem subterfúgio, o direito à propriedade privada, e o seu artigo 97, faz depender da prévia expropriação a transferência da posse útil da terra e dos meios de produção para aqueles que a trabalham, no que é seguida pela Lei n. 77/77, como, por exemplo, nos seus artigos 23 e 47. VI - Os artigos 22 e 23 da Lei n. 77/77, não importam a extinção automática do direito de propriedade, limitando-se a justificarem e legitimarem a declaração de expropriação dos prédios que excedam os limites estabelecidos para os direitos de reserva. VII - O artigo 47 da Lei n. 77/77 não se refere ao proprietário de terras, como se deduz do artigo imediato. | ||