Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075746
Nº Convencional: JSTJ00011273
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
CONTESTAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
REFORMA AGRÁRIA
ÁREA DE RESERVA
EXPROPRIAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
POSSE ÚTIL DA TERRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ198802180757462
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTÁRIO AO CPC VII PAG199 PAG488. R BASTOS NOTAS AO CPC VI PAG407 PAG409 PAG413. P PGR N143/82 DE 1982/10/28 IN BMJ N327 PAG399.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação, a causa de pedir é o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado que o autor se arroga.
II - A nulidade invocada com base na falta de causa de pedir encontra-se sanada se o tribunal de 1 instância não conhecer dela oficiosamente e a ré a não arguir até à contestação ou neste articulado, sendo proferido o despacho saneador.
III - Afirmando-se os autores donos da propriedade ocupada pela ré sem qualquer título, são aqueles, bem como esta, sujeitos da relação jurídica controvertida, tendo legitimidade para a causa.
IV - Na zona de intervenção da reforma agrária, ninguém pode ser proprietário da terra que exceda os limites constantes da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, artigo 23.
V - Todavia o artigo 2, n. 1, da Constituição da República admite, sem subterfúgio, o direito à propriedade privada, e o seu artigo 97, faz depender da prévia expropriação a transferência da posse útil da terra e dos meios de produção para aqueles que a trabalham, no que é seguida pela Lei n. 77/77, como, por exemplo, nos seus artigos 23 e 47.
VI - Os artigos 22 e 23 da Lei n. 77/77, não importam a extinção automática do direito de propriedade, limitando-se a justificarem e legitimarem a declaração de expropriação dos prédios que excedam os limites estabelecidos para os direitos de reserva.
VII - O artigo 47 da Lei n. 77/77 não se refere ao proprietário de terras, como se deduz do artigo imediato.