Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069599
Nº Convencional: JSTJ00019678
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
PERFILHAÇÃO
REGISTO
Nº do Documento: SJ198112020695991
Data do Acordão: 12/02/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na sua primitiva redacção o artigo 1860 do Código Civil só permitia as acções de investigação de paternidade ilegítima nos casos que enumerava, mas na averiguação oficiosa da paternidade, a acção não estava sujeita a tais limitações - artigo 1848, n. 4 desse código.
II - Com o Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, desapareceram todos esses pressupostos de admissibilidade da acção. A paternidade pode provar-se sem essas limitações; esses pressupostos de admissibilidade da acção passaram a constituir, em parte, meras presunções de paternidade
- artigo 1871 do Código Civil.
III - Actualmente chega-se à procedência da acção ou pela prova de qualquer das situações enunciadas no artigo 1871 citado, desde que não existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, ou mediante prova da filiação biológica: se durante o período legal da concepção do investigante, a mãe só com o investigado manteve relações sexuais, o que vem provado.
IV - Não é admitido o reconhecimento da paternidade em contrário da filiação que conste do registo de nascimento, enquanto este não foi rectificado, declarado nulo ou anulado - artigo 1848, n. 4 do Código Civil.
V - Embora uma terceira pessoa tenha declarado, em termo nos autos de averiguação oficiosa da paternidade do menor em causa, reconhecê-lo como seu filho, tal declaração não foi registada por meio de averbamento no assento de nascimento
- artigos 157, e 159, n. 1 do Código de Registo Civil - pelo que não constitui obstáculos a esta acção.