Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005324 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE SINAL NÃO CUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ197312210648341 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N232 ANO1974 PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a impossibilidade absoluta ( superveniente ) da prestação, por causa não imputavel ao devedor, extingue a obrigação: - não se verifica essa impossibilidade, havendo, portanto, lugar a indemnização pelo não cumprimento, se o promitente-vendedor deixou de outorgar no prazo convencionado o contrato prometido ( venda de determinado terreno ) porque, por um lado, a entidade que, por sua vez, prometera vender-lho não celebrou consigo a respectiva escritura e, por outro lado, o terreno tinha de sofrer uma redução na sua area como condição para aprovação do loteamento de outro terreno do promitente-vendedor. II - Havendo sinal, a indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, devido ao promitente-vendedor, consiste na restituição do sinal em dobro, independentemente da averiguação concreta dos danos ( n. 3 do artigo 442 do Codigo Civil de 1966 ). | ||