Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028695 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO MANDATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120877941 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N452 ANO1996 PAG432 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES IN BMJ N83 PAG174. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 258 ARTIGO 1157 ARTIGO 1178 ARTIGO 1180 ARTIGO 1181 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART1703. | ||
| Sumário : | I - Na "representação", prevista nos artigos 258 e seguintes do C.CIV., o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. II - Figura jurídica diversa é a do mandato, que, pelo artigo 1157 do C.CIV. é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, sendo a prática de actos jurídicos que distingue o mandato dos demais contratos de prestação de serviços. III - Há mandato com e sem representação, isto é, casos em que o mandatário actua por conta e em nome de outrem, exercitando os poderes de representação - artigo 1178 - e hipóteses em que mandatário age por conta de outrem, mas em nome próprio - artigo 1180. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Na comarca de Caminha, A accionou B, pedindo que se declare que esta celebrou a escritura de compra e venda, certificada a folha 19, como sua mandatária, em nome próprio, mas por conta e no interesse da A. e se condene a Ré a transferir para a A. tudo quanto recebeu no aludido negócio, designadamente o prédio mencionado na escritura e a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença. A Ré impugnou, alegando que não foi como mandatária que interveio na referida escritura, sendo sim certo que o que a A. pretendeu foi beneficiá-la, através de uma doação indirecta em seu favor. Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 104 a 108 - confirmou o julgado. Daí a presente revista. 2 - A A. recorrente nas suas alegações conclui: a) Todos os indícios apontam para a existência de um mandato sem representação. b) O que se deveu a necessidades da A., dado o seu estatuto social e familiar. c) Necessidades que já tinham estado na origem do recurso a outro mandatário sem representação para a celebração do contrato promessa de compra e venda do mesmo prédio. d) A decisão recorrida peca por ter olvidado os indícios apontados ou os ter interpretado de tal modo que a decisão resulta obscura a até mesmo contraditória face a essa interpretação. Não houve contra-alegações. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica temos como assente pela Relação os seguintes factos: a) A Ré passou a viver com a A. em casa desta, desde cerca do ano de 1982 - resp. ques. 9. b) Passou desde então a trabalhar em casa do A., integrando-se no ambiente familiar desta, assegurando-lhe o bem estar doméstico - resp. ques. 10. c) Durante anos a Ré, trabalhou em casa da A., cuidando das lides caseiras desta e dos seus cinco filhos menores, gerando-se entre ambas uma profunda relação de amizade e um clima de confiança recíprocos - alínea b) esp. d) A A. encontra-se divorciada, tendo transitado em julgado, em 21 de Fevereiro de 1983, a sentença que decretou o divórcio - Doc. folhas 43. e) Com vista à aquisição de casa na região de Caminha, a A. deslocou-se a esta região, na companhia de C, vindo a localizar o prédio urbano sito no Coto da Pena, Vilarelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n. ... e inscrito na matriz sob o artigo 412, de cuja venda estava encarregada uma nora do D, E - alíneas A) e D) esp. f) Em 26 de Outubro de 1989 foi celebrado o contrato promessa de folha 7, subscrito apenas por D e mulher no qual, para além do mais, estes prometeram vender a C o referido prédio, pelo preço de 6000000 escudos - alínea B) esp. g) O pagamento do preço referido foi efectuado pela A. com dinheiro que lhe foi emprestado pelo C - alínea C) esp. h) Pouco antes da data prevista para a celebração da escritura, o C propôs aos vendedores e estes aceitaram que fosse a Ré a outorgar directamente na escritura de compra e venda - resp. ques. 2. i) Por escritura de compra e venda outorgada em 5 de Setembro de 1990, a Ré comprou a D e mulher, por 6000000 escudos o dito prédio urbano - alínea A) esp. j) Já depois da celebração desta escritura a Ré foi solicitada pela A., para aceitar letras no montante de 6000000 escudos o que a Ré recusou - alínea E) esp. l) Até esta ocasião, a A. e Ré habitavam numa casa que a A. tinha arrendado na cidade da Maia, tendo a A., após este facto mudado a sua residência para o dito prédio - alínea F) sp. 5 - A A. fundamenta o seu pedido no facto de a Ré ter intervindo na escritura de compra e venda, em nome próprio, mas no interesse e por conta da A. A representação - artigo 258 do Código Civil - é uma situação em que uma pessoa pode fundamentalmente agir em nome e no interesse de outra - realização de negócio em nome de outrém - cujos efeitos entram na esfera jurídica deste. Figura jurídica diversa é a do mandato que, pelo artigo 1157 do Código Civil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. É a prática de actos jurídicos que específica o mandato frente aos demais contratos de prestação de serviços. Tal na esteira do artigo 1703 do Código Civil Italiano e do artigo 1 do Projecto sobre Contratos, Bol. 83, Página 258, suas fontes. De acordo com a melhor doutrina espanhola e francesa não obstante os respectivos códigos - artigos 1709 e 1984 - referem-se ao poder "fazer qualquer coisa". O que há de comum entre mandato e representação é o poder de autonomia modelação na esfera jurídica de outrém. É um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos. Para que exista aquela projecção não é necessário para o mandato que o agente tenha poderes de representação. Tal figura fica surpreendida com a existência do poder por parte do agente de exigir que o principal receba, na sua esfera jurídica aquela projecção. "Sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do Direito, contratando com terceiros ou praticando outros actos jurídicos em face deles, constitui-se um vínculo de mandato", Professor Galvão Telles, Bol. 83, Página 174. Há, pois, mandato com e sem representação isto é, casos em que o mandatário actua por conta e em nome de outrém, em citando os poderes de representação - artigo 1178 e hipóteses em que mandatário age por conta de outrém, mas em nome próprio - artigo 1180. Aqui torna-se sujeito dos direitos e obrigações promanados do exercício da sua actividade - artigo 1180 - mas fica de transmitir ao mandante os direitos adquiridos - artigo 1180 n. 1 - em cumprimento de obrigação que lhe advém do mandato. No caso dos autos, comprando um prédio a Ré teria de o alienar a A. através de um novo negócio jurídico e não uma venda, mas uma alienação solutionis causa, alicerçada em cumprimento das relações internas traçadas entre ambas. É a consagração do princípio da dupla transferência frente aos efeitos meramente obrigacionais que emergem deste mandato. Há aqui uma interposição real onde os direitos e as obrigações são adquiridos pela interposta Ré - agindo em seu nome, mas por conta e no interesse da A. - que é parte real na aquisição do prédio, embora, como se disse, com obrigação de a transferir para a A. Daí a acção pessoal que a A. intentou. 6 - Traçado o quadro legal, apreciemos os factos. A tese da A. alicerçava-se nuclearmente nos factos objecto dos quesitos 4 e 5 e reflexamente no 3. Isto é, a A. afirmou que dera instruções a C para propor aos vendedores que fosse a Ré a mencionada no contrato promessa - e a outorgar directamente na escritura de compra e venda por recear convictamente que o seu ex-marido viesse a quinhoar nos bens que ela adquirisse posteriormente ao divórcio de ambos, pelo que a intervenção da Ré naquela escritura era apenas no interesse e por conta da A. Ora estes quesitos 3-4-5 foram considerados como não provadas pelo tribunal - respostas a folha 67. Ex adverso, a tese da Ré, de se tratar de uma doação indirecta a seu favor, inserida nos quesitos 12-13-14-15, igualmente obteve resposta negativa pelo tribunal - folha 67. Como vimos, sabe-se só: - Em 26 de Outubro de 1989 houve contrato-promessa para aquisição do prédio, aparecendo como promitente- -comprador C. - A A., com dinheiro emprestado por este, pagou o preço de aquisição - 6000000 escudos. - C, posteriormente, pede aos promitentes vendedores que na escritura aparecesse a Ré a outorgar directamente. - A Ré, por escritura de 5 de Setembro de 1990, compra o prédio pelos 6000000 escudos, já anteriormente satisfeitos pela A. - Desde 1982 A. e Ré, vivendo na casa daquela, mantinham entre ambas uma profunda relação de amizade, em clima de confiança recíproca, cuidando a Ré das lides caseiras e dos cinco filhos menores da A. É muito estranho o quadro em que a acção se envolve: estranha-se toda a actividade desenvolvida pelo C, tanto mais que não se provou - quesito 1 - que a sua presença no contrato promessa visava somente garantir o capital que efectivamente emprestara à A.; e estranha-se o qual que levou ao aparecimento da Ré na escritura de compra do prédio, para cuja aquisição em nada monetariamente contribuiu. Só que a A. não logrou provar o invocado mandato sem representação. 7 - Termos em que se nega a revista, confirmando-se o douto Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 1995. Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Cardona Ferreira. |