Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2856
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: BALDIOS
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
EXTINÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200301160028567
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 402/02
Data: 04/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR CONST.
Legislação Nacional: DL 39/76 DE 1976/01/19 ARTIGO 2 ARTIGO 9 ARTIGO 13 B ARTIGO 15 ARTIGO 16.
L 68/93 DE 1993/09/04 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 11 ARTIGO 37 N1 B N3 N4 ARTIGO 42.
CONST92 ARTIGO 2 ARTIGO 46 N3.
Sumário : I - O legislador reconheceu a possibilidade, quanto aos baldios, de o regime de associação não chegar ao termo de novo prazo de 20 anos.
II - Por isso, teve em conta as compensações que ao caso couberem, e previu a forma de regular o eventual conflito emergente entre os compartes e o Estado, se for posto fim ao regime de associação antes do termo dos 20 anos fixados pela lei nova.
III - A nova Lei não impõe de forma irreversível e automática um prazo obrigatório mínimo de 20 anos a contar da notificação da deliberação da Assembleia de Compartes, para findar o Regime de Associação subsistente à data da sua entrada em vigor.
IV - O que a nova lei estabelece é um princípio geral no que respeita à duração mínima do acordo de associação entre os compartes e o Estado, mas faculta a possibilidade daqueles anteciparem o termo desse regime, se assim corresponder aos seus interesses.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. A Junta de Freguesia de ... (na qualidade de órgão em que foram delegados os poderes de administração dos baldios da mesma Freguesia) intentou, em 6.12.2000, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 1º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra o Estado Português - Ministério da Agricultura e Pescas.
Em síntese, alegou que, naquela Freguesia, existem alguns baldios cuja administração é feita em regime de associação entre os Compartes e o Estado, desde 14.11.1976, por deliberação da Assembleia de Compartes e aceitação do Instituto Florestal;
Pretendendo pôr fim a esse regime de administração, e porque não foi estabelecido qualquer prazo para a sua duração, denunciou-o em 2.7.1995, acto que não foi aceite pelo Estado.
Concluiu pedindo que, julgada a acção procedente e provada:
a) - se declare que o regime de administração dos baldios em Associação do Estado com a Junta de Freguesia, se extinguiu, em 11 de Novembro de 2000, em virtude da tempestividade da denúncia feita pela Junta de Freguesia, muito mais de 6 meses antes daquela data;
b) - se condene o Estado a reconhecer a extinção ou caducidade desse regime e, consequentemente, a entregar imediatamente à Assembleia de Compartes, na pessoa da Junta de Freguesia ou seu representante, os referidos lotes.
2. Contestou o Réu, aceitando os factos alegados na p.i, mas defendendo que o regime de administração em associação só se extingue, passados que sejam 20 anos, sobre a comunicação da intenção de lhe pôr fim.
3. Foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o Réu do pedido essencialmente, por se entender que a cessação da exploração dos baldios, em associação com o Réu, só cessa 20 anos após a "denúncia", prazo que se conta a partir da notificação, exprimindo tal propósito.
Inconformada, recorreu a Junta de Freguesia, autora, tendo a Relação do Porto confirmado o que havia decidido o Tribunal da Comarca.
II
Objecto da revista
São as seguintes as conclusões da Junta de Freguesia recorrente:
1 - Nos presentes autos discute-se a validade e eficácia da denuncia que a Junta de Freguesia de ..., em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios da mesma freguesia, e com poderes delegados do respectivo Conselho Directivo, promoveu, respeitante à administração daqueles mesmos baldios em regime de associação com o Estado.
2 - A Assembleia de Compartes, em deliberação de 14 de Novembro de 1976, optou por uma administração no regime de associação com o Estado, que o mesmo Estado aceitou.
3- Todavia, aquela mesma Assembleia, em reunião de 2 de Junho de 1995, deliberou denunciar este regime para o termo do respectivo prazo.
4 - E a Junta de Freguesia, no uso dos poderes que lhe foram delegados na Assembleia de Compartes de 26 de Fevereiro de 1995, comunicou essa denúncia ao Sr. Ministro da Agricultura, de 31 de Julho de 1995.
5 - Tendo-se iniciado o regime de Associação, por força do que se refere nas conclusões anteriores, em 14 de Novembro de 1976, os 20 anos do regime prescrito no n. 4 do art. 10 da Lei dos Baldios, extinguiu-se, em 14 de Novembro de 1995.
6 - Todavia, a Junta de Freguesia com poderes delegados e em execução da deliberação da Assembleia de Compartes, de 2 de Junho de 1995, denunciou em 31 de Junho de 1995 aquele regime.
7 - Assim, tem de entender-se que a denúncia foi valida e eficaz e, consequentemente, deveria considerar cessado aquele regime, em 14 de Novembro de 1995.
8 - Ao decidir de forma diferente, o douto acórdão violou o disposto no art. 37, nº 1, al. a) e b), e fez errada interpretação dos arts.10 e 1095 do C.C. e art. 68 do R.A.U., devendo, em consequência ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente.
III
Matéria de facto apurada
1. Existem na freguesia de ..., os baldios formados pelos prédios rústicos inscritos na competente matriz sob os artigos seguintes:
7, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 30, 228, 230, 241, 243, 245, 247, 249, 251, 271, 353, 393, 396, 398, 400, 402, 404, 407, 410, 418, 495, 502, 504, 511, 515, 517, 519, 524, 526, 528, 542, 544, 546, 550, 558, 625, 627, 674, 694, 696, 876, 1085, 1090, 1094, 1097, 1100, 1104, 1120, 1160, 1163, 1168, 1272, 1284, 1896, 1292, 1295, 1302, 1454, 1479, 1482, 1490, 1492, 1496, 1499, 1514, 1592, 1595,1597, 1714, 1727, 1730, 1740, 1878, 1929 e 1891.
2 - Os terrenos baldios que acabam de indicar-se, fazem parte integrante do perímetro florestal de Entre Lima e Neiva e foram submetidos ao regime de florestação parcial, em 2 de Janeiro 1945, conforme consta do Decreto Regulamentar, de 10 de Maio de 1945, publicado no Diário do Governo nº 107;
3) - Em 14 de Novembro de 76, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de ..., na sua reunião desse dia, procedeu à eleição do Conselho Directivo, e deliberou que a Administração dos Baldios passasse a ser feita em regime de associação entre os compartes e o Estado, nos termos da alínea b), do art. 9º DL 39/76, de 19 de Janeiro.
Tal foi aceite pelo Instituto Florestal, que, desde aí, passou a ocupar-se do ordenamento e exploração dos povoamentos florestais daqueles baldios de acordo com as funções que a lei lhe cometeu;
4) - A Assembleia de Compartes, quando deliberou que a Administração dos Baldios passasse a ser feita em regime de Administração com o Estado, não estabeleceu prazo algum;
5) - Aquela mesma Assembleia de Compartes, na sua reunião de 26 de Fevereiro de 1995, procedeu à eleição do novo órgão representativo (Conselho Directivo) e deliberou delegar os poderes de Administração dos Baldios na Junta de Freguesia, ao abrigo do preceituado no art. 22º-1 Lei 68/93, de 4 de Setembro;
6) - Em 2 de Junho de 1995, a mencionada Assembleia de Compartes deliberou denunciar o regime de administração em associação com o Estado. Em execução desse acto, em 31 de Julho de 1995, a Junta de Freguesia, mandatada para o efeito, comunicou a deliberação da denúncia ao Sr. Ministro da Agricultura, nos termos que constam da cópia do oficio junto com a p.i., como doc. 11.
7) Como não obteve resposta, pediu os bons ofícios da Provedoria da Justiça, para interceder na resolução do problema, mas entretanto nada aconteceu.
IV
Direito aplicável
1. A questão que vem colocada pela revista consiste em fixar o sentido ou alcance interpretativo da disposição transitória contida no artigo 37º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, ao remeter para o prazo de vinte anos, fixado pelo n.º 4 do artigo 10º, da mesma Lei.
Há que começar por transcrever o quadro legal directamente chamado à situação:
Diz o artigo 37 n. 1: Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9º do Decreto-lei n.º 39/76,de 19 de Janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com aquele regime até que ocorra um dos seguintes factos:
a) O termo do prazo convencionado para a sua duração;
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para tal efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime, a partir do prazo não inferior ao máximo, sem renovações, previsto no n.º 4 do artigo 10º, contado da notificação.
O artigo 10º, regula a cessão de exploração de baldios, e n.º 4, para o qual remete o artigo 37º, e diz:
A cessão de exploração no termos dos nºs anteriores, pode efectivar-se por períodos até vinte anos, sucessivamente prorrogáveis, por períodos até igual tempo.
Finalmente, a outra remissão da norma interpretanda, é a do artigo 9º do Decreto-lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, que a Lei n.º 69/93 revogou (artigo 42º), e ao abrigo do qual se fez o contrato de associação, que se pretende denunciar, e estabelecia o seguinte:
Os terrenos baldios podem ser administrados por uma das seguintes formas, a escolher pela assembleia de compartes:
a) Exclusivamente pelos compartes, através de um conselho directivo composto por cinco compartes eleitos pela assembleia de compartes;
b) Em regime de associação entre os compartes e o Estado, através de um conselho directivo composto por quatro compartes eleitos pela assembleia e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas.
2. Voltemos então ao segmento transcrito, e sublinhado, da alínea b), do artigo 37º, que deve ser interpretado, e, por comodidade intelectual, recuperemos, de novo, o que está em causa saber interpretar:
«A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para tal efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime, a partir do prazo não inferior ao máximo, sem renovações, previsto no n.º 4 do artigo 10º, contado da notificação».
Perante este preceituado, e de modo pragmático, a questão da revista traduz-se em saber, se, a deliberação de denúncia pelos Compartes, do acordo associativo que celebraram com o Estado em 1976, produz efeitos, desde a notificação (ao Ministério da Agricultura), ou se, porventura, haverá que esperar, pelo menos até ao ano 2015/2016, eventualmente 2020 , [(tudo dependendo da data de comunicação da denúncia, na altura em que, sobre ela, se esgotem vinte anos - a deliberação foi devidamente notificada ao Estado, em 31 de Julho de 1995 , n.º 5 e nº 6, da Parte III, embora no pedido se aceite data posterior, alínea a), Parte I).]
3. A decisão recorrida concluiu que o prazo é de 20 anos, a contar de agora (agora significa a data da comunicação da intenção de denunciar o acordo associativo) e sustentou a sua posição (fls.146), essencialmente louvando-se na doutrina mais conhecida sobre a matéria (1).
Doutrina, fundamento do acórdão, que é a seguinte: « de acordo com a alínea b), do nº1, do artigo 37º, para que tal associação termine deve a Assembleia de Compartes, através do Conselho Directivo, notificar o representante do Estado de que, a partir da data coincidente com o dia em que se perfaçam vinte anos, contados daquela notificação, se considere findo aquele regime de associação. E só nessa data a associação terminará.
Este prazo é longo, mas com ele pretendeu a lei acautelar os interesses do Estado no que respeita às eventuais plantações ou benfeitorias que, nos termos da alínea b), do artigo 13º do Decreto n.º 39/76, haja feito nos baldios» (2).
4. A nosso ver, e com o merecido respeito, quer pela doutrina, quer pela decisão que nela se inspirou, a interpretação dada não ultrapassou o horizonte meramente declarativo e simplista do segmento da alínea b) - (leitura e compreensão, óbvias, e se quisermos ficar por aqui, seguindo a solução fácil e cómoda das instâncias).
É um caminho fácil e tentador, por parecer intuitivo, apegado à letra do preceito e cedendo a uma sumária leitura, como já se intercalou acima.
Não nos parece, contudo, o caminho mais judicativo e que melhor realize, como cumpre, a justiça material do caso, que leva a projectar o prazo associativo quase para 50 anos de percurso.
É que, na leitura da alínea b), feita de forma singela e de primeiro grau, não se teve em conta o disposto nº. 3, do mesmo artigo 37º, norma fundamental para a compreensão e resolução do problema jurídico que vem proposto pela revista e de que a alínea em causa, aplicada pelas instâncias, não pode isolar-se, ou descontextualizar-se, muito menos ignorar-se, como sucedeu, com a dita leitura.
É elementar fazer interceder no debate o dito nº. 3, sob pena de iludirmos o que, em substância, está verdadeiramente em causa, passando ao lado da realidade que se pretende examinar.

Dispõe assim:
«Quando o regime de associação referido no n.º 1 não chegar ao termo dos prazos ali previstos, as partes regularão por acordo, ou, na falta dele, por recurso a juízo, as compensações que no caso couberem».
Três conclusões se nos impõem, com o chamamento deste preceito, ausente no discurso da decisão recorrida:
Primeira conclusão: O próprio legislador reconheceu a possibilidade de o regime de associação não chegar ao termo de novo prazo de vinte anos.
Segunda conclusão: Por isso, teve em conta as compensações que ao caso couberem, e previu a forma de regular o eventual conflito emergente entre os Compartes e o Estado, se for posto fim ao regime de associação antes do termo dos vinte anos, fixados pela lei nova.
Terceira conclusão: Este dispositivo do nº. 3 tem que ter algum sentido útil.
Assim, poder-se-á dizer que se aplica apenas quando houver acordo de denúncia da contrato associativo. Porém, nada nos habilita a este entendimento redutor, que o texto não sugere, e o artigo 9º, nº. 2, in fine, do Código Civil, não favorece.
E se assim fosse, a aplicação restritiva a que conduziria, impondo a qualquer das partes, em especial aos Compartes, donos exclusivos dos baldios, um dever de associação e de permanência associativa, revelar-se-ia de difícil legitimação constitucional, à luz da disposição fundamental, a este propósito, conduzindo a uma aplicação retroactiva, violadora do n.º 3, do artigo 18º, da Constituição da República - direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Adiante retomaremos este aspecto.
5. A lei nova não impõe - não pode impor - de forma irreversível e automática, um prazo obrigatório mínimo, de vinte anos, a contar da notificação da deliberação da Assembleia dos Compartes, para findar o regime de associação subsistente, à data da sua entrada em vigor, que já levava mais de outros tantos.
O que a lei nova estabelece é um princípio geral no que respeita à duração mínima do acordo de associação entre os Compartes e o Estado.
Mas faculta, por evidentes razões de justiça social e local, a benefício dos Compartes, a possibilidade de estes anteciparem o termo do regime de associação, se assim corresponder aos seus interesses, devidamente apreciados e decididos em assembleia, embora compensando as eventuais obrigações de serviço público, assumidas e cumpridas pelo Estado, perante os compartes, no acordo associativo. (Ver pontos 2, 3 e 6, da Parte III).
É nossa convicção que a interpretação harmoniosa e equilibrada do sistema [(que não apenas da fragmentada alínea b)], não pode ser outra!
6. E porquê esta opção legislativa, ao facultar aos Compartes pôr fim ao regime associativo com o Estado, designadamente, quando já durava, há mais de 20 anos ?
Releva explicar o fundamento histórico e racional - afinal teleológico - que suporta a filosofia do aludido preceito, acautelado pelo n.º 3, transcrito, e ora em apreço.
Este sim - e não apenas o elemento declarativo - é que é factor ponderativo e de exegese avaliativa, recomendado pelo artigo 9º do Código Civil, como norma constitutiva do ordenamento jurídico e ocorrente à compreensão ético/normativa, do dito n.º 3.
Está assim encontrada e explicada a metodologia.
Vamos a ela:
Para encurtar caminho, remontaremos apenas ao Decreto-Lei n.º 39/76, revogado pela lei actual, onde se integra a disposição interpretanda.
Destaquemos do preâmbulo:
«A entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista corresponde a uma reivindicação antiga e constante dos povos e vem concretizar uma intenção repetidas vezes anunciada pelos vários governos que se têm sucedido depois do 25 do Abril de 1974».
Não se estranha que o artigo 2º previna expressamente, na parte que interessa:
«São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger- se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n. 4 do artigo 173 do Decreto n. 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização interna não tenha dado destino ou aproveitamento».
A Constituição, [(quer na versão originária, de 1976 - artigo 89º-2, c) - quer no actual texto do artigo 82º- 4, b),] vinca, precisando bem a mensagem, de que se trata de «bens comunitários com posse útil e gestão pelas comunidades locais». Mensagem que sempre se manteve, não obstante as cinco revisões constitucionais, a que sobreviveu, após «o 25 de Abril».
A história dos baldios dos povos - nunca houve baldios do Estado - é atravessada por uma constante, e, por vezes, silenciada, revolta das populações serranas contra o Estado ou Administrações concelhias, que lhes retiravam a posse de terrenos comunitários que eram condição de sobrevivência das aldeias da serra. Era o mato; a lenha; a apascentação do gado; o local assolhado das colmeias; e por aí fora...!
A luta acaba por alcançar fulgor literário de nomeada, quando Aquilino Ribeiro, defendendo a causa e arriscando ser preso, faz daquela arrastada história o tema subjacente ao seu livro, «Quando os Lobos Uivam» (3).
7. Tudo isto para explicar, pelo critério da história, aliado à sensibilidade social que traz por perto o problema dos baldios, (o acórdão recorrido fala em "interpretação melindrosa", mas não entra nela) e que atravessa séculos de tensão entre os rurais/serranos e o Poder, para explicar - dizíamos - as preocupações da lei revogada, ao deixar bem claro que os baldios são terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas (artigo 1º); ao determinar a devolução dessas terras aos serranos locais (artigo 3º); ao estabelecer formas democráticas directas de administração do que era, e voltou a ser, seu. (Artigo 9º).

A nova Lei - para além de flexibilizar um pouco a disponibilidade dos terrenos baldios (4) - acentuou um cunho mais interventor do poder público, quanto aos planos de utilização (artigos 5º a 10º) e delegação de competências nas Juntas de Freguesia, ou em serviços da Administração Pública (artigo 22º e 23º), mas não se afasta, contudo, no essencial, do quadro de preocupações, acima resumidas, quanto à definição, às finalidades e ás formas de gestão dos baldios, contidas no Decreto-lei , que revogou. Se tanto fizesse, remaria contra a corrente do tempo e não era esse garantidamente o propósito legislativo!
Assim, quanto à definição:
«São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo a comunidade local, o universo dos compartes, enquanto moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, segundo os usos e costumes (artigo 1º);
Quanto ao uso: têm direito ao uso e fruição dos baldios, os quais constituem logradouro comum para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outra fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola (artigo 2º);
Quanto à administração: «os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis, ou, na sua falta, pelos órgãos democraticamente eleitos, sendo que as comunidades locais se devem organizar, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de assembleias de compartes, de um conselho directivo e de uma comissão de fiscalização, todos eleitos por períodos de dois anos» (artigo 11º).
Ainda, a nova lei, para evitar confusões que se tinham levantado no domínio do Decreto-Lei anterior, também não deixou ao descaso a fixação da própria jurisdição sobre estas matérias, conferindo competência aos tribunais comuns (e isentando de custas os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios), vincando a componente privatística que podem representar as relações conflituosas emergentes dos baldios. (Artigo 32º- 1 e 2).
Entretanto, o artigo 26º estabelece as causas de extinção dos baldios, dizendo na parte que nos interessa, que «a extinção pode ser declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com presença mínima de dois terços dos respectivos membros (alínea a).
A assembleia de compartes pode deliberar alienar a título oneroso terrenos baldios, para os fins determinados (artigo 31º); pode arrendar ou ceder a exploração para certos aproveitamentos (artigo 35º)».
Nesta sequência discursiva da lei - da lei nova, lembre-se - não se estranha, pela lógica do seu objectivo e pela sistemática do seu enquadramento normativo, que ela remate ao dizer (quanto ao regime de associação entre os Compartes e o Estado) que: «Quando o regime de associação referido no n.º 1 não chegar ao termo dos prazos ali previstos, as partes regularão por acordo, ou na falta dele, por recurso a juízo, as compensações no caso couberem» (n.º 3, já transcrito).
Condensando a vertente teleológica emergente do exposto, a doutrina do nº3, em apreço, naturalmente que só poderia vir ao encontro, e dar continuidade, às preocupações, que, verdadeiramente, eram (e são) constitutivas dos anseios do Povo rural, em recuperar e gerir o que era colectivamente seu, já, desde antes do alvor da nacionalidade portuguesa, nas aldeias comunitárias peninsulares (5).
Mal iria o legislador, se assim não concluísse, e se se quedasse apenas no dispositivo da alínea b), aplicado pelas instâncias, de forma declarativa, fragmentária, solta e descontextualizada (porventura para evitar a "interpretação melindrosa"), impedindo a denúncia antecipada do regime associativo, ou, só a permitindo, a partir de 2015/2016!
E, assim, na linguagem impressiva do escritor já citado, "por dez reis de mel coado" continuava-se a impor a associação do Estado aos Compartes, contra a razão da histórica, contra o fundamento racional e a teleologia subjacentes à "Lei dos Baldios".
E nem seria sustentável, na perspectiva constitucional de um Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição) que, como Estado/Legislador estabeleça um regime de associação com os Compartes (donos exclusivos dos baldios) impondo-se-lhes unilateralmente, como "sócio não desejado", quase uma vida, na qualidade de Estado/Administração.
E mais, e sobretudo: imposição através de uma nova lei, que revoga a anterior, segundo a qual, para se pôr fim à associação, bastaria uma declaração de vontade, livremente expressa, a fazer, em qualquer momento, pelos Compartes, lei anterior essa, ao abrigo da qual se associaram com o Estado/Administração!
8. Uma palavra ainda sobre a justeza da solução encontrada pelo n.º 3, do artigo 37º.
Como acaba de sublinhar-se, a associação havia sido constituída ao abrigo de um uma lei que permitia aos Compartes a livre alteração da forma de administração, com ressalva das compensações a que o Estado tivesse direito (artigos 15º e 16º do Decreto-lei 39/76) (6).
Este diploma não estabelecia prazo de associação. Nem as partes acordaram no seu estabelecimento, sabendo que, nas condições indicadas no artigo 16º (restituição das indicadas compensações ao Estado) cabia unilateralmente à Assembleia de Compartes, pôr fim á associação.
Muito embora não hajam fixado prazos, Compartes e Estado, sabiam com o que podiam contar ao tempo, e durante a vida de acordo associativo.
A nova lei, na solução das instâncias, constituiria um prazo surpresa, impondo um prazo obrigatório - aqui de mais vinte anos - a um acordo que, até então, era denunciável, a qualquer momento, a benefício exclusivo dos compartes, sob a lei em que se constituiu.
Para além do que salientámos no ponto 4, e que aqui consideramos retomado, afigura-se-nos de duvidoso acerto constitucional esta solução, coagindo, e de surpresa, os Compartes a permanecer associados ao Estado (7).
Cremos que pode comprometer-se, em especial, o princípio da confiança ínsito no artigo 2º, e o da liberdade associativa, previsto no artigo 46º (em especial o n.º 3), ambos da Constituição, em termos que apenas deixamos enunciados.
Consequentemente, facultar a denúncia do contrato associativo pelos Compartes, configura-se-nos como uma opção legislativa, que reconstitui um pensamento legislativo (artigo 9 n. 1 do Código Civil) adequado, sensato, equilibrado, ao conjugar, coordenando, o n.º 3, com a alínea b), aplicada isoladamente pelas instâncias.
Em conclusão: Resulta do exposto que, a nosso ver, não parece aconselhável outro caminho que não seja reconhecer aos Compartes o direito de extinguir o regime de associação, pelo modo expressamente permitido pelo n.º 3, do artigo 37º, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, compensando o Estado, se houver lugar a tanto, e evitando-o como associado, com o qual não se quer continuar em associação, e que na tese das instâncias, iria até, quase, 50 anos! (8)
9. E ao intérprete - agora para condensar o resultado da metodologia seguida - não pode restar outro espaço interpretativo que não seja o que fica explicado em relação à disposição transitória do artigo 37º, da Lei n.º 68/93, sobretudo, quanto à necessidade de não isolar, de todo, como foi método das instâncias, a alínea b), referenciada, mas conjugando-a com o n.º 3, do mesmo artigo, ambos absorvidos: pelo contexto integral da disposição em que se encontram formulados; pela Lei a que, de forma sistemática, ambos pertencem; enfim, pelo ambiente histórico e social donde emergiu o direito normativo dos baldios, que aquela Lei revogou, substituindo-se-lhe. Sendo este o caminho da hermenêutica - percurso recomendado pelo artigo 9º do Código Civil - o resultado a que chega é, com o merecido respeito, exactamente o oposto ao conseguido pelas decisões das instâncias!
V
Decisão
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - em conceder revista, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, declara-se, conforme ao pedido, que a administração dos baldios em regime de associação dos Compartes, representados pela autora, com o Estado, se extinguiu, em 11 de Novembro de 2000;(9)
Condena-se o Estado a reconhecer a extinção desse regime e, consequentemente, a entregar imediatamente à Assembleia de Compartes, através da Junta de Freguesia ou seu representante, os terrenos baldios devidamente identificados no processo (Parte III).
Sem custas, por o Estado delas estar isento, segundo o artigo 2 n. 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.

Lisboa , 16 de Janeiro de 2003.
Neves Ribeiro,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Oliveira Barros. (Vencido. A interpretação adoptada neste acórdão briga, a meu ver, com a letra da lei, cuja ratio, aliás, nele bem se aponta. Nada, segundo creio, a tal adianta ou atrasa o art. 37º da Lei dos Baldios.)
Araújo de Barros. (Voto vencido. Subscrevo o voto do anterior Exmo. Conselheiro).
__________________
(1) A mais representativa e actualizada é do senhor advogado Jaime Gralheiro, na sua monografia, «Comentário à nova Lei dos Baldios», edição da Almedina, do ano 2002, em anotação ao artigo 37º.
Interessante compilação sobre matéria dos baldios (doutrina, jurisprudência e informação histórica) encontra-se na Biblioteca do CEJ - fonte que foi consultada graças ao trabalho da assessoria cível, deste Tribunal.
(2) Comentário à nova Lei dos Baldios, página 201. Da autoria do Dr. Jaime Gralheiro, já citado.
(3) Para maiores aprofundamentos e indicação de fontes, veja-se a citada monografia do Senhor advogado Jaime Gralheiro, páginas 20 e seguintes «Origens dos Baldios».
Muito interessante, sob o ponto de vista histórico, é também a Comunicação do Dr. Francisco Veloso, como título Exploração agro/silvo/pastoril, em comum e em baldios - Comunicação no 1º encontro Galaico-minhoto de juristas, publicada na revista Tribuna de Justiça, nº 32/33, de 1987.
(4) O regime actual é menos rígido que o anterior, conforme explica o Professor Henrique Mesquita, na R.L.J. n.º3847, paginas 319, em anotação ao acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de Abril de 1994.
(5) Citado, Jaime Gralheiro, páginas 20/21, 1ª edição, indicando as fontes históricas. E também no seu Comentário à nova Lei dos Baldios. E ainda a indicada Comunicação do Dr. Francisco Veloso. (Nota 3, anterior).
(6) O Dr. Jaime Gralheiro (obra citada, 1ª edição páginas 121), refere a propósito do que se escreve no texto: «Pode acontecer que o decurso do tempo revele aos compartes que a modalidade escolhida não foi a mais correcta para a defesa dos seus interesses. Ora, conforme os compartes foram livres para se associarem, continuam livres para alterar a orgânica da sua associação. Simplesmente nos casos da alínea b) (regime de associação) o Estado pode Ter feito grandes investimentos na execução de vários programas e pago várias rendas... nestes casos terá de ser ouvido a fim de se estabelecer a forma das "restituições" devidas...».
(7) Como já deixamos assinalado no texto (ponto 7, parte final) , também não será muito sustentável e ética e democraticamente fundado, que o Estado/Legislador estabeleça um regime de associação com os Compartes (donos exclusivos dos baldios) impondo-se-lhes como sócio, por longos anos, enquanto Estado/Administração.
(8) Muito mais tempo do que o prazo máximo de 30 anos que o Código Civil permite para a constituição de um usufruto, a benefício de qualquer pessoa colectiva, pública ou privada (artigo 1443º).
(9) O pedido é de facto assim formulado, não obstante, no ponto 6, da matéria de facto apurada (Parte III), se haver concluído que, em 2 de Junho de 1995, a mencionada Assembleia de Compartes deliberou denunciar o regime de administração em associação com o Estado.
E em execução desse acto, em 31 de Julho de 1995, a Junta de Freguesia, mandatada para o efeito, comunicou a deliberação da denúncia ao Sr. Ministro da Agricultura, nos termos que constam da cópia do oficio junto com a p.i., como doc. 11.