Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3427/09.9TDLSB-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INSOLVÊNCIA DOLOSA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- O recurso de revisão penal é um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado que visa ao obtenção de uma nova decisão mediante a repetição do julgamento.
II- O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
III- Deve interpretar-se a expressão factos ou meios de prova novos no sentido de o serem  tanto os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ali ser apresentados e produzidos, como os que eram do conhecimento do requerente, mas não do tribunal, desde ele que justifique as razões por que não pôde, ou por que entendeu, não os apresentar.
IV- Socorrendo-se na revisão de documentos na posse de pessoa em paradeiro que desconhecia à data do julgamento, mas sabendo existirem, ou poderem existir, àquela data cópias ou duplicados deles na posse de terceiros, teria cumprido ao requerente providenciar pela sua recolha junto destes, valendo-se, se necessário, da intervenção do próprio tribunal prevista no art.º 432º do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º.
V- Nada tendo feito, não tem justificação cabal e bastante para a indicação tardia dessas provas e não pode querer suprir, no momento da revisão, omissões ou corrigir estratégias de defesa que só a si competia definir e concretizar.
VI- Arrolando em apoio da revisão testemunhas não ouvidas no julgamento revidendo mas cuja existência e ciência já então conhecia, exige o art.º 453º n.º 2 do CPP que o requerente justifique a impossibilidade de ali terem deposto.
VII- Para tal impossibilidade relevam, apenas, os motivos inerentes a própria pessoa das testemunhas, mais comummente, as razões de ordem física e psíquica que afectem a sua capacidade de depor, mas também razões de outra ordem, como a de a testemunha se encontrar no estrangeiro e não ser possível recolher o seu depoimento através de carta rogatória, ou a de ser desconhecido o seu paradeiro.
VIII- Ponto, porém, sendo que, neste segundo tipo de hipóteses, a testemunha tenha sido indicada para ser ouvida no julgamento revidendo que, conforme ensinamento do AcSTJ de 27.2.2019 - Proc. n.º 2358/ 11.7JAPRT-D.S1 - 3ª Secção, nada impede o seu arrolamento e que só «em momento posterior» emerge verdadeiramente «a questão da possibilidade ou não da prestação do depoimento».
IX- Que só assim, e após o concurso das diligências do próprio tribunal que o requerente pode e deve suscitar, ficará «demonstrado cabalmente que a testemunha indicada esteve impossibilitada de depor até à decisão».
X- Também as testemunhas arroladas para o julgamento revidendo mas de cujo depoimento o requerente prescindiu, não estiveram impossibilitadas de depor e não podem, por isso, ser indicadas em apoio da revisão.
XI- E o mesmo acontece relativamente às testemunhas que, em razão da pré-avaliação, porventura errónea, do seu potencial contributo para o esclarecimento dos factos, entendeu não arrolar.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Extraordinário de Revisão

Processo n.º 3427/09.9TDLSB-D.S1

5ª Secção


*

I. relatório.


1. Vem o condenado AA – doravante, Requerente – interpor recurso extraordinário de revisão de sentença do acórdão de 24.6.2016 do Tribunal Colectivo do, ora, Juiz … do Juízo Central Criminal ……. do Tribunal Judicial da Comarca ………. [1], confirmado, em recurso, por acórdão de 10.5.2017 do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 13.2.2019 – doravante, Acórdão Recorrido –, que, a par de dois outros arguidos [2], o condenou, entre o mais, na pena de 4 anos de prisão pela prática de crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos art. os 227º n.os 1 al.ª a) e 3 e 229º-A, do Código Penal (CP)


Funda a revisão na descoberta de novos de meios de prova que põem em grave dúvida a justiça da condenação – art.º 449º n.º 1 al.ª d) do Código de Processo Penal [3] –, a saber, os 25 documentos com que instrui o recurso e as sete testemunhas que arrola e cuja inquirição requer.

E remata o requerimento com as seguintes conclusões e pedido:
« O arguido ora Recorrente foi notificado do Acórdão proferido em 24/06/2016, por ……- Inst. Central - Secção Criminal – J……, que condenou na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de Insolvência dolosa agravada, previsto e punido pelo artigo 227°, nº 1 alínea a) e nº 3 e 229º-A do Código Penal;
Tal Acórdão transitou em julgado em 13 de Fevereiro de 2019.
A presente revisão é apresentada com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do C.P.P.: "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apresentados no processo, suscitem proves dúvidas sobre a justiça da condenação".
O entendimento do Tribunal a quo funda-se em diversos factos dados como provados no Acórdão e supra referidos de forma pormenorizada que infirmarão na sequência da nova prova documental e testemunhal.
Com efeito e em suma o tribunal entende que existiu um "esquema arquitectado para lograr a ocultação sucessiva dos bens da VARMOLDA ou do produto correspondente da venda" foi a conduta materializada pelos arguidos" quando o que efectivamente se passou foi precisamente o contrário.
Entendeu ainda que os arguidos agiram com dolo porque procederam à passagem de um edifício que se encontrava totalmente concluído e pronto a vender, com o objectivo de prejudicar credores e trabalhadores da Varmolda.
O acórdão é injusto visto que, relacionando a prova já junta aos autos com a nova prova testemunhal que ora é susceptível de ser conhecida e os novos documentos que se juntam e aos quais só agora teve acesso, demonstram claramente que, no momento da passagem (7 de Maio de 2007): a obra encontrava-se longe de se encontrar concluída; a Varmolda não conseguia financiar-se em virtude das dívidas ao Estado que tinha desde Dezembro de 2006, de forma a terminar o empreendimento; a Varmolda não entrou com qualquer capital próprio, nem meios humanos na obra de Portimão; quando o prédio foi transmitido encontrava-se por pagar mais de metade do valor do terreno, fornecedores e subempreiteiros; a apologia assumiu todas as dívidas perante credores, a responsabilidade bancária e ainda se viu obrigada a contrair, logo de início, um empréstimo de 300.000,00€; a referida venda foi a única maneira encontrada para permitir o pagamento a fornecedores, banco e outros credores; a Apologia conseguiu satisfazer todos os créditos e responsabilidades bancárias, com excepção de 700.000,00€ que foram assumidos pela Spotlar e que estão garantidos por fracções autónomas.
Daquelas provas conclui-se ainda que o negócio em questão foi a derradeira tentativa de salvar a Varmolda, que já tinha um passivo elevado, dividas a fornecedores e subempreiteiros e estava impossibilitada de se continuar a financiar-se junto da banca devido aos incumprimentos com as Finanças e Segurança Social.
Na realidade e como se demonstrará cabalmente aquando da produção de prova que ora vai requerida, a Varmolda adquiriu, a "Cintra - Urbanização, Turismo e Construções Lda", um terreno para construção, na Urbanização ……… em………, recorrendo, para tanto, a um financiamento bancário no valor de 3.815.000,00€. No dia da escritura o banco libertou a quantia de 435.000,00€ que foi directamente para a vendedora. O remanescente foi objecto de aceites da Varmolda à Cintra que foram sendo sucessivamente reformados.
10º Com a construção do edifício, o banco ia libertando tranches para pagar a alguns fornecedores e reformar as letras aceites pela Cintra, não tendo a Varmolda utilizado qualquer capital próprio, nem alocado qualquer trabalhador à obra objecto dos presentes autos. Foi tudo feito com recurso a crédito e subempreitadas.
11º Entretanto, por razões que não se prendem com aquela obra, a Varmolda deixou de conseguir solver os seus compromissos com a Segurança Social e as Finanças. Em virtude disso, o Banco deixou de libertar de capital. Assim, impossível continuar a construir o edifício que, nesta altura, tinha de pé a estrutura, alvenarias e revestimentos exteriores e, ao mesmo, tempo dívidas a fornecedores, subempreiteiros e à vendedora do terreno.
12º A Apologia assume todo o passivo bancário em divida, todos os pagamentos em atraso e ainda o pagamento das reformas das letras ou a substituição das mesmas.
13º Desse modo, a Varmolda livrou-se da elevada divida bancária, do pagamento de mais de metade do terreno, das letras e dos credores, não tendo qualquer prejuízo com a passagem do prédio, nem Investiu capitais próprios naquele projecto, nem alocou qualquer trabalhador à obra.
14º Esta foi a única maneira encontrada para solver os compromissos com os credores (proprietário do terreno, fornecedores, subempreiteiros) e com o Banco (empréstimo e avais). O valor total do passivo, aquando da escritura, era de quase quatro milhões de euros.
15º Os documentos que se juntam (facturas, recibos e letras) permitem concluir que, por um lado, a obra não se encontrava sequer perto de estar concluída, como injustamente concluiu o tribunal recorrido para qualificar a insolvência e, por outro lado, a assumpção, pela Apologia da totalidade da dívida e o seu compromisso com fornecedores/credores permitiu pagar tanto parte da obra já edificada (alvenaria e revestimento exterior), às empresas que forneceram os seus serviços e as empreitadas, ao dono do terreno e ao Banco, como concluir a obra. Isso impõe uma decisão totalmente diferente da tomada pelo tribunal.
16º Das facturas, cheques e letras que ora se juntam resulta claro que, quando o prédio foi transferido: carpintarias e pavimentos interiores, portas e roupeiros foram não estavam colocadas e foram pagas em cheques inicialmente e letras a final pela Apologia; as cozinhas não se encontravam montadas e foram fornecidas com os electrodomésticos posteriormente e pagos com cheques e o pagamento acabou por ser concluído com a entrega de dois apartamentos; as canalizações de água e esgotos foram colocadas posteriormente e pagas em cheques e letras; electricidade, ITED e automatismo foram executadas e pedido e pagas pela Apologia; igualmente quanto às louças sanitárias e revestimentos cerâmicos tendo sido pagas através de cheques e letras; os acabamentos foram realizados e pagos letras e reformas; o mesmo com o saneamento; foi subcontratada pela Apologia a colocação de estores eléctricos; as empresas que foram contratadas para as Instalações eléctricas, jardim, piscina e limpeza de exterior, bancos de jardim, fornecimento de material de construção; foram colocadas portas, portões e motores, extintores e sinaléticas; foi efectuada a pintura de exterior e Interior; foram fornecidos cimentos, tijolos e cabos eléctricos; foi colocado o Aquecimento Central, Aspiração, ar condicionado, canalização e gás; foram Instalados os elevadores.
17º O vasto conjunto de documentos que acompanham o presente recurso extraordinário de revisão de sentença demonstram os serviços prestados e os pagamentos integralmente efectuados pela Apologia, constituindo ainda prova inequívoca que, ao contrário do que sustenta o tribunal recorrido para qualificar a insolvência como dolosa, o edifício não se encontrava acabado e pronto para venda.
18º Os supra referidos documentos não foram juntos em momento processual oportuno por se encontrarem na contabilidade inacessíveis. O contabilista abandonou a contabilidade e deixou o país sem qualquer aviso prévio nem entrega de dossiers. Todos os contactos telefónicos, escritos e tentativas de contacto pessoal revelaram-se todas infrutíferas. Só recentemente se conseguiu estabelecer um contacto que resultou na devolução da documentação ora junta.
19º A presente documentação vai de encontro àquilo que já havia sido dito no julgamento em primeira instância mas que o tribunal não quis atender preferindo, qualificar como dolosa a insolvência: o empreendimento estava longe de se encontrar concluído e pronta para venda.
20º Demonstrando-se que o intuito que presidiu à transmissão foi o salvamento da Varmolda com a sua desoneração de créditos, letras e dívidas e, em simultâneo, o pagamento a credores e conclusão da obra e que qualquer outro desfecho, teria ditado um prejuízo enorme para o Banco e incalculáveis dificuldades para os fornecedores e subempreiteiros, com a obra por terminar!
21º Para prova da injustiça da condenação que cabe em aquilatar do estado de construção em que se encontrava o Imóvel aquando da sua transmissão, do estrangulamento financeiro da Varmolda e da sua incapacidade para honrar compromissos e terminar o prédio, requer-se a inquirição de várias, justificando-se a sua não indicação anterior atempada e a sua razão de ciência.
22º Os novos meios de prova são manifestamente relevantes, por desmontarem o entendimento do tribunal de que o prédio estava, no momento da transmissão, pronto para venda e que esta não passou de uma artimanha para fugir ao pagamento de credores.
23º São provas isentas credíveis e totalmente verosímeis com a realidade e com o que agora vai alegado, que impõem uma decisão diversa da que foi produzida.
24º Essa prova que deve ser relacionada com a que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente com as declarações dos arguidos e depoimento de GG.
25º E desse modo, deverão passar para os factos provados aqueles que foram alegados pelo arguido ora Recorrente e que foram considerados não provados pelo tribunal recorrido.
26º Entre a segurança jurídica e justiça nos presentes autos, após ponderação, deve prevalecer a justiça na nova tomada de decisão a cargo do tribunal.

Nestes termos, deverá o presente recurso extraordinários ser julgado procedente, autorizando-se a revisão do Acórdão proferido a 24/06/2016 pelo Tribunal judicial da Comarca ………, Inst. Central - Secção Criminal – J…, no Processo n.º 3427/09………, no que concerne à condenação do Arguido, ora Recorrente, admitindo-se, para o efeito, os novos meios de prova indicados.
[…].».

2. Admitido o requerimento de revisão no Juízo Central Criminal ……… e complementada a sua instrução documental, respondeu-lhe o Ministério Público – art.º 454º n.º 1, primeira parte –, em peça que finalizou com as seguintes conclusões:
«[…].
A - No caso em apreço, o requerente veio juntar meios de prova (documentos) que já existiam à data do julgamento.
B - Pelo exposto, não se verifica o fundamento previsto no art.º 449.º, nº 1, alínea d), do CPP para admissibilidade da revisão.
C - Contudo e por mera cautela, é patente que as provas que o requerente pretende ver produzidas, com vista à revisão, não são decisivas para a formulação de um juízo de inocência relativamente à prática do crime em causa (insolvência dolosa).
D - Com efeito, não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
E - Na realidade, as provas indicadas são insusceptíveis de abalar a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, nomeadamente os factos das suas alíneas fh), fi) e fj).
F - Com efeito, no caso vertente, para a verificação do crime de insolvência, é irrelevante o facto de o empreendimento sito no lote …. da Urbanização ……. estar ou não totalmente concluído quando foi transmitido pela "Varmolda" à "Analogia".
G - Independentemente de tal imóvel estar ou não pronto para venda ou transmissão, o certo é que foi ilegalmente transmitido.
H - E por isso, no douto acórdão recorrido se deu como provado que os arguidos "suprimiram bens existentes na esfera patrimonial da Varmolda e assim impediram a maioria dos credores de verem os seus direitos satisfeitos".
I – Devendo o acórdão recorrido manter-se na íntegra.

Devendo, pois, ser negado provimento ao recurso de revisão interposto e mantido na íntegra o acórdão recorrido.
[…]».
  
3. De seu lado, a Senhora Juíza lançou informação nos termos dos art.º 454º do CPP, consignando, entre o mais, o seguinte:
«Veio o arguido AA, condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 13.2.2019, na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelo artº 227º nº 1 al. a) e nº 3 e 229º A do Código Penal, interpor recurso extraordinário de revisão.
Alega o arguido que nos termos do artº 449º º 1 al. d) do CPP se descobriram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apresentados no processo suscitem proves duvidas sobre a justiça da condenação, e junta para tanto prova testemunhal e documental que, em seu entender, é suscetível de ser conhecida e demonstra, claramente, que no momento da passagem da obra – 7.5.2007 – a mesma encontrava-se longe de estar concluída.
[…].

*

Da análise dos elementos constantes dos autos, e com o devido respeito pela posição defendida pelo arguido, entendemos que, os documentos ora juntos nada de novo acrescentam – os mesmos até já existiam à data do julgamento – mostrando-se os mesmos insuscetíveis de abalar a decisão recorrida.
Com efeito, e como bem salienta o Digno Magistrado MºPº o facto do imóvel se encontrar, ou não, concluído aquando da sua transmissão é irrelevante.
Desta forma, analisando conjugadamente tais elementos probatórios – os produzidos nos autos, e os agora carreados, em sede do presente recurso de revisão – com as regras da lógica e da experiência comum, entendemos que os fundamentos de factos que suportam a sentença condenatória, saíram reforçados e não abalados como defende o arguido.
A ser assim, é nosso entendimento que o presente pedido de revisão não pode ter qualquer procedência.
[…].».

4. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, no momento previsto no art.º 455º, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta produziu douto parecer no sentido improcedência do recurso.
O que fundou, no mais importante, nas seguintes razões:
«Do recurso
[…].
2- O recorrente invoca como fundamento do presente recurso o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449. do C.P.P., ou seja, a descoberta de novos factos e meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Alega que o entendimento do Tribunal se funda em diversos factos dados como provados no acórdão e que serão infirmados pela nova prova documental e testemunhal que agora apresenta. Realça que o Tribunal considerou que existiu um "esquema arquitectado para lograr a ocultação sucessiva dos bens da VARMOLDA ou do produto correspondente da venda", mas o que efectivamente se passou foi o contrário.
Argumenta, ainda, que o Tribunal considerou que os arguidos agiram com dolo porque procederam à passagem de um edifício que se encontrava totalmente concluído e pronto a vender, com o objectivo de prejudicar credores e trabalhadores da Varmolda, no entanto, os novos elementos de prova demonstram que no momento da "passagem" "a obra encontrava-se longe de se encontrar concluída; a Varmolda não conseguia financiar-se em virtude das dívidas ao Estado que tinha desde Dezembro de 2006, de forma a terminar o empreendimento; a Varmolda não entrou com qualquer capital próprio, nem meios humanos na obra de Portimão; quando o prédio foi transmitido encontrava-se por pagar mais de metade do valor do terreno, fornecedores e subempreiteiros; … a referida venda foi a única maneira encontrada para permitir o pagamento a fornecedores, banco e outros credores."
Acrescenta que aqueles documentos "não foram juntos em momento processual oportuno por se encontrarem na contabilidade inacessíveis", dado que o "contabilista abandonou a contabilidade e deixou o país sem qualquer aviso prévio nem entrega de dossiers".
Pretende também a inquirição de testemunhas, que diz não puderam ser ouvidas na audiência, para prova daqueles factos.
Conclui que aquela factualidade - o estado de construção do imóvel na data da sua transmissão, o estrangulamento financeiro da Varmolda e da sua incapacidade para honrar compromissos – demonstra a "injustiça da condenação" e que se impõe uma decisão totalmente diferente da tomada pelo Tribunal, requerendo, por isso, a admissão dos novos meios de prova e a realização das diligências necessárias nos termos do disposto no art. 454, do CPP e o provimento do recurso autorizando-se a revisão da decisão.
[…].

Do mérito
6- O recorrente invoca como fundamento da revisão o previsto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresenta não preenchem, os requisitos em causa.
Com efeito, os meios de prova que indica e pretende sejam considerados, sob a alegação de que apenas agora teve acesso aos mesmos, não constituem novos elementos de prova, para efeitos do preenchimento do fundamento de recurso de revisão previsto na al. d), do nº 1, do CPP.
Com efeito, os documentos existiam já e o recorrente conhecia-os, tal como tinha conhecimento das testemunhas que agora indica.
Na verdade, como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 (proc.53/14.4PTVIS-A.S1, in C.J., acórdãos do STJ, Tomo II, 2017) e constitui jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, "são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal".
"A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos – (…) – factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo" – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista).
7- Mas, para além disso, como realça o Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância na sua resposta ao recurso e também a informação prestada pelo Tribunal recorrido, os meios de prova agora indicados, apreciados em conjunto com os que serviram de fundamento à decisão sobre a matéria de facto, não têm a virtualidade de pôr em causa aquela decisão, antes a reforçando.
Na verdade, o próprio recorrente reafirma a transmissão do prédio em causa e o facto de estarem ou não concluídos os trabalhos de construção não tem a relevância que lhe atribui, para além de que o que se deu como provado é que o edifício se encontrava nessa data "em fase de acabamentos" - ponto bu) – o que não é contrariado pelo conteúdo dos documentos agora juntos.
Desta forma não se suscitam dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação..
O recurso de revisão é um recurso "extraordinário" que como atrás referimos, só é admissível em casos específicos, os taxativamente indicados no art. 449, do CPP, e o recorrente não logrou demonstrar a sua verificação.
[…]».

5. O recurso vem instruído da 1ª instância com certidões do acórdão do Tribunal Colectivo e do Tribunal da Relação de Coimbra referidos em 1., bem como de acórdão do Tribunal Constitucional de 27.11.2018, complementado pelo de 23.1.2019, que indeferiu reclamação de decisão sumária que decidira não conhecer do objecto de recurso de constitucionalidade interposto pelo Requerente.

Neste tribunal e sob determinação do relator, o Requerente juntou os originais dos documentos que instruem o requerimento inicial, por ilegibilidade de boa parte deles.

6. Colhidos os vistos legais, forma os autos à conferência.   

II. Fundamentação.

A. Recurso de revisão: considerações gerais.
7. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [4].

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.

Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o art.º 29º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa a  revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».

Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos art.os 449º a 466º, enunciando, logo, o primeiro deles os – todos os – fundamentos respectivos [5].

E entre esses fundamentos encontra-se, em boa verdade, no n.º 1 al. d) do art.º 449º o de «Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» de que o Recorrente se vale.

8. Sendo, um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.
E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» [6]: «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» [7].

9. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d) do CPP, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.

Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [8].
Concede, todavia, alguma jurisprudência – com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» [9].

Tratando-se de testemunhas, as já ouvidas no processo, terão de depor sobre factos novos [10].
Quanto às nunca ouvidas, haverá o requerente de justificar «que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor» – art.º 453º n.º 2 do CPP. Bem como comprovar o motivo pelo qual só posteriormente tomou conhecimento daquela existência [11].
A impossibilidade de depor, essa, apenas «pretende contemplar aqueles casos ou situações em que a testemunha por motivos a si inerentes não pode prestar depoimento, ou seja, quando por razões atinentes à própria testemunha o depoimento não pode ser prestado» [12].

10. Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova não é, todavia, suficiente, havendo uns e, ou, outros de lançarem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.ª d) citada, parte final.

E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» [13].

Havendo, ainda, esse facto e, ou, meio de prova de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» [14].

Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena a revisão não poder ser autorizada» [15]. Até porque o «recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles» [16].


11. Isto dito:

B. O caso sob recurso: os meios de prova novos arrolados no requerimento de revisão.
12. Presentes, então, as considerações que precedem e revistas a motivação e conclusões do requerimento inicial, tem-se que, como fundamento da revisão, convoca o Requerente como novos meios de prova os 25 documentos que junta e as sete testemunhas que arrola, que, comprovando – diz – uma série de factos e circunstâncias de sinal exactamente contrário aos que ficaram assentes no Acórdão Recorrido – concretamente, que a obra do empreendimento vendido em 7.5.2007 pela Varmolda à Apologia do Sucesso estava, então, longe de concluída; que a Varmolda não conseguia financiar-se junto da banca de forma a concluir o empreendimento; que a Varmolda não empregou recursos próprios na edificação, fosse de capital ou de recursos humanos, tudo tendo executado em regime de subempreitadas pagas com o financiamento bancário obtido; que à data da transmissão do empreendimento, encontrava-se por pagar mais de metade do valor de terreno e havia dívidas várias a fornecedores e subempreiteiros; que a Apologia do Sucesso assumiu todo o passivo relacionado com o empreendimento, no montante global de cerca de € 4 000 000,00, incluindo o do financiamento bancário, e ainda se viu obrigada a contrair um empréstimo bancário de € 300 000,00; que a venda foi a única maneira de garantir o pagamento do passivo relacionado com o empreendimento; e que a Apologia do Sucesso pagou ou garantiu o pagamento de todos os créditos e responsabilidades de bancárias, com excepção de € 700 000,00, por que se responsabilizou a sociedade a SPOTLAR que adquiriu várias fracções do empreendimento –, infirmam a conclusão que, em última instância, ditou a sua condenação de que «o prédio estava, no momento da transmissão, pronto para venda e que esta não passou de uma artimanha para fugir ao pagamento de credores».
E alega que só, ora, apresenta tais meios de prova porquanto, os documentos, só depois do julgamento foram localizados na posse da testemunha DD, ex-técnico oficial de contas contabilista da sociedade Apologia do Sucesso que, no entretanto, se ausentara para parte incerta do estrangeiro; e, as testemunhas, ou porque, umas, não as conseguiu, ao tempo, localizar, ou porque, outras, só depois e em função do desfecho probatório do julgamento se apercebeu da importância dos seus depoimentos para o esclarecimento do que realmente se passou.

13. Veja-se, então, do fundamento do recurso.
Antes, porém, e a benefício de uma mais fácil discussão, esboce-se a traço (muito) grosso, o quadro factual em que se apoiaram as condenações do Requerente e dos co-arguidos.

Assim:
Em Agosto de 2005, a sociedade VARMOLDA, SA, que se dedicava à actividade da construção civil e de que, ao tempo, eram administradores os co-arguidos BB e CC, adquiriu um lote de terreno para construção, em ……, à sociedade CINTRA, SA, pelo preço de € 1 075 000,00, de que então pagou parte não apurada e titulou o restante em letras que aceitou.
Entre o segundo semestre de 2005 e o primeiro trimestre de 2007, a VARMOLDA  construiu nesse lote um edifício urbano composto de subcave, cave, rés-do-chão e primeiro a décimo primeiro andares.
Para o que obteve, previamente, um financiamento no montante de € 3 835 000,00 junto do Banco de Investimento Imobiliário, garantido por hipoteca voluntária sobre o imóvel.
O Requerente, inicialmente na qualidade de colaborador e, depois, na de (co-)administrador da VARMOLDA, foi o principal responsável pelo desenrolar da execução da obra.
No entretanto, a VARMOLDA foi acumulando passivo à Segurança Social, aos seus trabalhadores e colaboradores e a subempreiteiros.
E em Abril de 2007 encerrou as instalações da sua sede, por decisão do Requerente e dos dois outros arguidos.
 Em 7.5.2007, a VARMOLDA, representada no acto pelo Requerente, vendeu o edifício à sociedade APOLOGIA DO SUCESSO, Lda., de que ele próprio e aos arguidos BB e CC eram os únicos sócios.
A essa data, o edifício estava em fase de acabamentos.
O preço estipulado foi de € 1 400 000,00, mas a APOLOGIA DO SUCESSO não entregou qualquer quantia à VARMOLDA por conta dele.
Assumiu, no entanto, a responsabilidade pelo pagamento do passivo hipotecário que onerava o imóvel, que ascendia aos € 3 835 000,00 do financiamento, que foi amortizando ao longo do tempo.
Bem como a responsabilidade pelo pagamento do restante do preço de aquisição do terreno para construção, de que veio a liquidar € 500 000,00.
Além do edifício, que constituía o seu principal activo, a VARMOLDA alienou outros bens que possuía, designadamente, veículos automóveis, em alguns casos a sociedades de que o Requerente e o co-arguido BB eram sócios e, ou, gerentes ou administradores.
Por via dessas alienações a VARMOLDA, sem património e descapitalizada, cessou a sua actividade.
Em Julho de 2007, um dos trabalhadores da VARMOLDA instaurou processo de insolvência, que veio a ser declarada por sentença de 12.5.2008.
Nesse processo apurou-se um passivo de € 2 237 199,51 de capital  e de € 135 591,60 de juros.
E não foi apreendido nem liquidado qualquer bem em favor da massa insolvente, que nada foi encontrado na posse da VARMOLDA.
No entretanto, a APOLOGIA DO SUCESSO, finalizadas as obras e obtida a licença de utilização em finais de Fevereiro de 2008, procedeu à venda de várias fracções habitacionais do imóvel a particulares, obtendo um encaixe global não inferior a € 3 449 964,43.
E, em 15 e 21.10.2008, vendeu à sociedade por quotas SPOTLAR, Lda., de que o Requerente era gerente, 22 e 5 fracções do imóvel, pelos preços de, respectivamente € 1 967 590 e de € 366 840,00.
Preços de que apenas recebeu € 122 020,00 e € 41 900,00, por a SPOTLAR ter assumido a responsabilidade pelo passivo hipotecário de € 1 967 590,00 e de € 325 300,00 que as fracções garantiam, remanescente do financiamento inicialmente contraído para a construção do imóvel, no entretanto transferido para o BPI com um reforço de € 202 700,00.
A SPOTLAR alienou, depois, a particulares parte das fracções adquiridas, em alguns casos após dação em cumprimento ao banco credor e ulterior recompra.
À data do acórdão condenatório em 1ª instância, do financiamento inicial e do reforço referido encontrava-se em dívida o valor de € 700 000,00, garantido por hipotecas incidentes sobre oito fracções ainda na posse da SPOTLAR. 
Em 7.5.2007, à data da sua venda pela VARMOLDA à APOLOGIA DO SUCESSO, o imóvel, não obstante o preço declarado de € 1 400 000,00, tinha o valor de mercado de € 7 508 296,00.
O Requerente e os arguidos BB e CC, na qualidade ……… e únicos responsáveis pelo giro da VARMOLDA, ao promoverem a venda do prédio e dos automóveis actuaram com o intuito de subtrair o património da sociedade à responsabilização pelo seu passivo e de, assim, impedirem os respectivos credores de obterem a satisfação dos seus créditos, cuja existência conheciam.
Actuaram deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de actuações e cientes da ilicitude e punibilidade das respectivas condutas.

14. Isto consignado, vejam-se, então, os fundamentos do recurso.

a. Os meios de prova novos.
15. Vem o requerimento de revisão instruído com 25 documentos repartidos entre facturas, recibos, cheques, letras de câmbio e outros documentos comerciais que, na alegação do Recorrente, comprovam que a APOLOGIA DO SUCESSO promoveu a realização de avultadas obras no prédio após a sua aquisição em 7.5.2007 cujos custos suportou, isso para lá de ter assumido o pagamento de custos do tempo do tempo da VARMOLDA que esta não satisfizera.
E arrola a mesma peça sete testemunhas que não foram ouvidas no julgamento condenatório que – diz – confirmam as mesmas realidades e ainda o estrangulamento financeiro da VARMOLDA e a sua incapacidade para honrar o seus compromissos e terminar a construção do prédio.
O que, tudo – conclui –, evidencia que, em contrário do em que o Acórdão Recorrido assentou, a edificação não estava concluída e as fracções não estavam em condições de ser vendidas àquela data – na afirmação do Requerente, o prédio apenas «tinha de pé a estrutura, as alvenarias e revestimentos exteriores» [17] –, e que, ao transferirem o património da VARMOLDA – especialmente, o prédio de Portimão – para outras sociedades jamais tiveram, ele e os co-arguidos, a intenção de subtrair tal património à satisfação do passivo que onerava a sociedade, mas sim assegurar que entidades com melhor acesso ao crédito bancário pudessem concluir as obras e, através das vendas das fracções, assegurassem, isso sim, os pagamentos devidos aos credores.
Por tudo o que não incorreram na prática de qualquer ilícito criminal, devendo ter sido absolvidos no julgamento efectuado e havendo de sê-lo no julgamento rescisório que aqui deverá ser autorizado.

Veja-se:

(a). Os documentos novos.       
16. Examinados os documentos ora juntos pelo Requerente encontram-se entre eles, de facto, facturas, recibos e autos de medição de obra emitidos em datas posteriores a 7.5.2007 em nome da APOLOGIA DO SUCESSO por diversas entidades prestadores de serviços do sector da construção civil e afins – mormente, de jardinagem, de instalação de equipamento de segurança de edifícios [18], de serralharia [19], de execução de sanefas, de ferragens, de climatização e aspiração central, de pavimentações exteriores, de aluguer de um contentor, de pinturas exteriores e interiores, de estores, de caixilharias em alumínio, de instalações eléctricas [20], de instalação de elevadores e de instalação equipamentos de cozinha [21] – ou fornecedoras de materiais para o mesmo sector – mormente, de cerâmicos e de sanitários e de cimentos, brita, areia, tijolos e blocos – , no seu mor referenciados, aparentemente, a prestações de serviços e fornecimentos posteriores àquela data, alguns, porém, a trabalhos executados, pelo menos em parte, em momentos anteriores.
E vêem-se, ainda, no emaçado vários cheques emitidos e letras aceites pela APOLOGIA DO SUCESSO, uns, aparentemente, para pagamento dos serviços e dos materiais referidos naqueles outros documentos, outros, para substituição ou reforma de títulos anteriormente emitidos e aceites pela VARMOLDA.

17. Ora, independentemente do seu potencial probatório, a primeira condição de atendibilidade de tais documentos neste procedimento de revisão é a de que, como já dito em 9. supra, se trate de meios de prova novos nos termos supostos pelo art.º 449º n.º 1 al.ª d), é dizer, de meios de prova cuja existência era desconhecida tanto pelo tribunal como pelo Requerente ao tempo do julgamento condenatório, ou, pelo menos – coisa que, como ali se referiu, alguma jurisprudência aceita e com que se concorda –, não obstante já então do conhecimento do Requerente [22], demonstre este ter estado impossibilitado de ali os ter apresentado ou, no mínimo, ter tido boas e atendíveis razões para não o ter feito.

Na demanda, então, desse requisito, uma primeira e liminar conclusão se impõe, a de que a novidade dos documentos no sentido, mais exigente, de serem desconhecidos tanto pelo Requerente como pelo Tribunal, é coisa que, in casu, está fora de qualquer cogitação: sobre existirem à data do julgamento, eram, porque não podiam deixar de ser, do conhecimento do Requerente, ou não tenha ele sabido da prestação dos serviços e da aquisição das mercadorias correspondentes – como se assentou na súmula factual acima desenhada e como consta expressamente da al.ª am) do provado, foi ele o principal responsável pela execução da obra desde o seu início e era ele quem solicitava e recebia as respostas/orçamentos dos subempreiteiros e fornecedores –, ou não decorra do padrão geral da sua conduta um acompanhamento muito próximo e informado de todos os assuntos relacionados com a construção do imóvel.

De resto, nem o próprio Requerente afirma que desconhecia a existência dos documentos naquela data, antes que  – veja-se a conclusão 18ª da motivação – não pôde apresentá-los no julgamento por eles se encontrarem «na contabilidade inacessíveis» por o contabilista da APOLOGIA DO SUCESSO ter abandonado o país «sem qualquer aviso prévio e sem entrega de dossiers», e por só recentemente lhe ter sido possível contactá-lo e recuperar os dossiers  da contabilidade.
Com o que parece querer convocar o segundo dos sentidos da novidade, o, mais tolerante, de que conhecendo, embora, os meios de prova já do anterior, só no momento da revisão os ter podido apresentar.
Mas nem assim, salvo o devido respeito, os documentos se podem considerar novos perante o art.º 449º n.º 1 al.ª d).
É que, sabendo da sua existência e reputando-a de importância tão decisiva para o esclarecimentos dos factos, o que deveria ter feito era, no seu próprio interesse e no da realização da justiça, ter promovido por todos os meios ao seu alcance a recolha dessa documentação – e não necessariamente apenas no momento do julgamento, mas, até, já antes, no inquérito ou na instrução –, procurando, designadamente, os exemplares que estivessem – como haveriam de estar – na posse das entidades que tinham prestado os serviços e vendido os materiais, e socorrendo-se, inclusivamente e se necessário, da intervenção do próprio tribunal prevista no art.º 432º do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, se é que não apelando, mesmo, aos poderes/deveres de averiguação oficiosa que, o princípio da investigação que tempera a acusatoriedade do processo penal, defere aos tribunais em matéria criminal.  

Não o tendo o feito, sibi imputet, não tem justificação cabal e bastante para a indicação tardia das provas e não pode, salvo o devido respeito, querer suprir, ora, omissões ou corrigir estratégias de defesa que só a si competia definir e concretizar, de mais a mais contra decisões recobertas pela força do caso julgado que só em situações de  justificada excepcionalidade pode ser derrogado.       

18. E assim sendo – isto é, não podendo os documentos em causa ser qualificados, em qualquer circunstância, como novos para os efeitos do art.º 449º n.º 1 al.ª d) –, não será com apoio neles que a revisão poderá ser autorizada.

(b). As testemunhas novas.
19. O Requerente arrola, então, sete testemunhas em prol da revisão, justificando a sua novidade na circunstância de não terem sido ouvidas no julgamento e o seu arrolamento tardio, ou em desconhecer o seu paradeiro àquela data, ou em não ter, então, avaliado devidamente a importância dos respectivos depoimentos para o esclarecimento dos factos, tudo conforme relação e súmula que seguem:
 DD; antigo técnico oficial de contas da APOLOGIA DO SUCESSO e que tinha o dossier da contabilidade na sua posse; não arrolado para o julgamento por ausente em parte desconhecida;
Dr. EE, director de Balcão do Banco Millenium e co-responsável pelas operações bancárias da APOLOGIA DO SUCESSO; arrolado para julgamento, mas não localizado por ter mudado de balcão;
Dr. FF, também funcionário do Banco Millenium e co-responsável pelas operações bancárias da Apologia; arrolado para julgamento mas não localizado.
GG; conhecedor directo das dívidas contraídas pela Varmolda e assumidas pela APOLOGIA DO SUCESSO; não arrolado para julgamento «porque, naquela altura, não se alcançava a importância absolutamente fundamental de determinar o estado em que se encontrava a construção do edifício para prova do elemento subjectivo do crime».
HH, funcionário da VARMOLDA; «atesta directamente sobre a não intervenção de meios humanos e materiais da VARMOLDA na construção do edifício»; não arrolado para julgamento por ausente do país.
II; «conhece directamente todos os contornos da aquisição do prédio pela Apologia e desenvolvimento da obra»; não arrolado para julgamento por em paradeiro desconhecido.
JJ; «canalizador que efectuou todo o trabalho do prédio em Portimão e foi pago na íntegra pela Apologia»; não arrolado para julgamento por se desconhecer «que o seu depoimento acerca do estado da construção do edifício aquando da transferência da Varmolda para a Apologia, fosse pertinente». 

20. Recordando, então e de novo, o que se disse em 9., tem-se que, vindo o pedido de revisão fundado em testemunhas não ouvidas no julgamento revidendo, exige o art.º 453º n.º 2 que o requerente demonstre a impossibilidade de terem deposto nesse momento
E também se recorda dali que, para esse efeito, apenas releva a impossibilidade que radique na própria testemunha, ou seja, apenas relevam os motivos inerentes à sua própria pessoa que a impeçam de prestar depoimento.

Já quanto ao mais que também pode interessar, sublinha-se que, mesmo não havendo indicação do preceito nesse sentido, decerto que a ideia da impossibilidade do art.º 453 n.º 2 não andará muito longe da que subjaz a normas como as dos art.os 129º n.º 1, segunda parte, 131º, 271º e 319º, por isso que nela se acolhendo, em geral, os casos em que «razões de ordem de ordem física ou mental […] afectem a capacidade de depor da testemunha», designadamente, situações de «doença grave da testemunha (que não permita sequer a deslocação do tribunal ao local onde se encontre, ou a prestação de depoimento por carta rogatória), sendo exemplo paradigmático o caso da testemunha que se encontre em estado de coma, mas também o caso daquela que sofre de uma paralisia facial ou que sofreu um episódio de anomalia psíquica)» [23].
Mas que, igualmente, nela podem ter guarida os casos em que a testemunha se «encontre no estrangeiro, não sendo possível recolher o seu depoimento através de carta rogatória, ou o caso de ser desconhecido o seu paradeiro» [24].
Ponto, porém, sendo que, nestas hipóteses, a testemunha tenha sido indicada para ser ouvida em julgamento que, como se afirma no AcSTJ de 27.2.2019 - Proc. n.º 2358/11.7JAPRT-D.S1 [25], nada impede o seu arrolamento e que só «em momento posterior» emerge verdadeiramente «a questão da possibilidade ou não da prestação do depoimento».
E que só assim, e após o concurso das diligências do próprio tribunal que o interessado pode e deve suscitar, ficará «demonstrado cabalmente que a testemunha indicada esteve impossibilitada de depor até à decisão» [26].  

21. Submetendo, então, as sete testemunhas indicadas pelo Requerente aos teste do art.º 453º n.º 2, tem-se, em jeito esquemático, o seguinte:
A existência, a identidade, a ciência e a razão de ciência de todas as testemunhas eram do conhecimento do Requerente à data do julgamento, pelo que o seu arrolamento em prol da revisão só pode ser admitido se vier demonstrado que estiveram, então, impossibilitadas de depor.
Uma tal demonstração não a pode lograr o Requerente relativamente às testemunhas HH e JJ que, nas suas palavras, só não foram arroladas para o julgamento por não ter antecipado, ao tempo, a importância dos respectivos depoimentos;
E também não a consegue com relação às testemunhas DD, HH e II que, não as tendo indicado para julgamento e não tendo, assim, ficado certificado o desconhecimento do seu paradeiro, ou, se deslocadas em país estrangeiro, a impossibilidade de serem ouvidas por carta rogatória ou instrumento similar, não demonstra o Requerente, em boas contas, a impossibilidade da sua inquirição.
E o mesmo acontece, ainda, relativamente às testemunhas Dr. EE e Dr. FF, apesar de arroladas na contestação que o Requerente apresentou em 21.10.2015 no processo da condenação.
É que:
O Dr. FF, após várias tentativas frustradas, acabou por ser notificado para a sessão da audiência de julgamento de 4.3.2016, sendo que, não tendo comparecido, o Requerente prescindiu do seu depoimento, conforme tudo melhor consta da respectiva acta, Ref.ª CITIUS ………03.
Circunstância que, já se vê, prejudica qualquer ideia de impossibilidade de depor naquele momento e inviabiliza a sua aceitação, ora, para efeitos de revisão.
O Dr. EE, esse, teve inquirição agendada para a sessão de julgamento de 25.1.2016 a que, porém, não compareceu por não ter sido notificado.
E, perante isso, o Requerente prescindiu do respectivo depoimento, como se vê da acta respectiva, Ref.ª CITIUS ………32.
O que, tal como quanto à testemunha Dr. FF, prejudica a ideia da impossibilidade de depor e veda a sua intervenção em sede de revisão.
Até porque – e isto vale para todos os casos e para todas as testemunhas – «o recurso de revisão não é uma nova oportunidade para apresentar» ou produzir «provas que» o «podiam ter sido […] no tribunal de instância» [27].       

22. E vale, assim, tudo por dizer que, também na perspectiva das testemunhas, os meios de prova convocados pelo Requerente não são novos no sentido exigido pelos art.º 449º n.º 1 al.ª d) e 453º n.º 3, por isso que neles se não podendo, igualmente, fundar o pedido de autorização de revisão do Acórdão Recorrido.

Pedido que, assim e tanto pelas razões que se acabam de alinhar como pelas que ficaram em 16. a 18. supra, tem de ser indeferido.
E indeferimento por que, de resto, se conclui e se decide, sem necessidade de conferir se, como cumulativamente o art.º 449º n.º 1 al.ª d) exige à autorização da revisão, os novos meios de prova e os factos cuja demonstração, eventualmente, viabilizariam, poderiam pôr em grave dúvida a justiça da condenação.
Mas sem que, de qualquer modo, se deixe de dizer que, suposta a atendibilidade e a força probatória que o Requerente lhes atribui – principalmente, aos documentos –, tais meios de prova, longe de infirmarem os factos assentes, antes os corroborariam. Mormente, no aspecto, fulcral, de se saber se, à data da sua venda à APOLOGIA DO SUCESSO, o prédio se encontrava em fase de acabamentos, como ficou assente na al.ª bu) dos factos provados – e, já agora, não «acabado e pronto para venda», como o Recorrente lá parece querer ver – ou se, apenas, com «a estrutura, alvenarias e revestimentos exteriores feitos», como vem afirmado na conclusão 11ª da motivação.
E assim pois que se os documentos em causa poderão, de facto, confirmar a realização de operações edificativas depois da venda – e, portanto, já desenvolvidas pela APOLOGIA DO SUCESSO –, a verdade é que tudo bem se compatibiliza com o conceito de acabamentos do jargão da construção civil, seja pela sua natureza – v. g., arranjos exteriores, de jardins e pavimentos; ramais de ligação da rede eléctrica interna à rede pública; pinturas, interiores e exteriores; instalações de cozinhas, de equipamentos de segurança e de climatização; finalização (como tudo o indica) da instalação de elevadores –, seja pelas pequenas quantidades de materiais construtivos envolvidas, seja pelos, relativamente, pouco significativos custos em que importaram – em volta dos € 200 000,00, se bem se consegue decifrar, no contexto de uma obra orçada em mais de € 4 000 000,00!

O que – insiste-se –, longe de contrariar a ideia  de que, no momento da venda, o prédio se encontrava em fase de acabamentos, antes a confirma, neutralizando, do mesmo passo todas as demais ilações probatórias que o Requerente pretendia extrair do facto.
Pelo que, ainda que por aí, sempre a pretensão recursória haveria de improceder.

III. decisão.
23. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a autorização da revisão.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's

*

Digitado e revisto pelo signatário (art.º 92º n.º 4 do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, em 4.2.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
 


António Gama



Manuel Braz



______________________________________________________

[1] Ao tempo, Secção Criminal .......... da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca ..........
[2] Os arguidos BB e CC condenados pela prática (também) de crime insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos art.os 227º n.os 1 al.ª a) e 3 e 229º-A, do Código Penal, o primeiro na pena de 4 anos de prisão, a segunda, na de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova.
[3] Diploma a que pertencerão os normativos que se vierem a citar sem menção de origem.
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158.
[5] Art.º 449º n.º 1:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».
[6] Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 1209 e 1215.
[7] AcTC n.º 376/2000, in DR, II, de 13.12.
[8] AcSTJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1 citado, aliás, referenciando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª ed., anotação 12 ao art.º 449º.
[9] AcSTJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgasi.pt.
[10] Neste sentido, AcSTJ de 7.1.2013 . Proc. n.º 1541/05.9GDLLE-E.S1, in SASTJ.
[11] Neste sentido, AcSTJ de 27.5.2015 - Proc. n.º 704/10.0PBVLSB-F.S1 - 3.ª Secção, in SASTJ.
[12] AcSTJ de 14.5.2009 - Proc. 175/01.1SALSB-B.S1, in SASTJ.
[13] AcSTJ de 29.4.2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, in www.dgsi.pt.
[14] AcSTJ de 5.9.2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1, 3ª Secção, sumariado em www.dgsi.pt.
[15] AcSTJ de 10.12.2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 - 5.ª Secção, in SASTJ.
[16] AcSTJ de 23.1.2014, Proc. n.º 116/09.8GSSTR-B.S1, in www.dgsi.pt.
[17] Conclusão 11ª.
[18] Extintores e sinalética.
[19] Dois portões e motores e quatro portas corta-fogo.
[20] Taxas de certificação de instalação eléctrica e execução de ramal de ligação a rede
[21] Móveis e electrodomésticos.
[22] Mas não do tribunal, claro está.
[23] AcSTJ de 7.9.2011 - Proc. n.º 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[24] AcSTJ de 7.9.2011 acabado de citar.
[25] Sumariado in SASTJ.
[26] AcSTJ de 27.2.2019 acabado de citar.
[27] AcSTJ de 20.3.2019 - Proc. n.º 165/15.7PLSNT-B.S1.