Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
O despacho de aperfeiçoamento proferido perante um articulado deficiente não tem força de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 175/19.5T8PNF-A.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório AA intentou contra Bessa Coelho, Sociedade de Construções, S.A., ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento que foi promovido pela sua empregadora, com as legais consequências. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré foi notificada “nos termos do art.º 98-I, n.º 4, a) do C.P Trabalho para no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o original do procedimento disciplinar, bem como os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, advertindo-a de que, nos termos do nº 1 do artº 98º-J do citado diploma legal, apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicado à Trabalhadora.”. A Empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento. A Trabalhadora contestou, arguindo, além do mais, a exceção dilatória de ineptidão do articulado motivador. Pugnou pela declaração da ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional. Afirmou, designadamente, que deveria “ser julgado inepto o articulado de motivação do despedimento, considerando-se não oferecido e consequentemente ser declarada a ilicitude do despedimento da Trabalhadora”. Por despacho de 19.06.2019, a entidade empregadora foi convidada a juntar o original do procedimento disciplinar. Em 26.06.2019, a entidade empregadora juntou aos autos o original do procedimento disciplinar. Em 9.07.2019, a Ré respondeu, além do mais, à exceção de ineptidão do articulado motivador. Em 11.10.2019 foi proferido despacho, com além do mais o seguinte teor: ”(…) Não obstante, no caso concreto, entendemos que ainda que de forma não louvável, a Empregadora alegou alguns factos, quais sejam, a subtração de valores por parte da Trabalhadora no período compreendido entre 2002 e 2018, tendo a Trabalhadora confessado essa apropriação junto da Empregadora, na sequência do que restituiu à Empregadora a quantia total de 69.443,38€: 5.000,00€ a 10 de Abril de 2018 e 64.443,38 a 20 de Junho de 2018. Não se trata, por isso, no nosso entendimento, de uma situação de “ineptidão” do “articulado motivador” equivalente à fata de apresentação do mesmo, mas antes de um articulado motivador deficiente/insuficiente, impondo-se assim ao Tribunal o recurso à figura do despacho de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, um dos princípios basilares emergente da reforma do Código de Processo Civil, operada pelo D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, é o da cooperação, o qual se encontra plasmado atualmente no artigo 7.º, do Código de Processo Civil. Esta solução, com que se pretende assegurar, além do mais, a prevalência da decisão de mérito sobre a decisão de forma, tem como corolário a possibilidade de o Juiz, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados obtidos, assim se garantindo o respeito pelo princípio do contraditório (art. 7º, nº2) Pelo exposto, porque a alegação da Empregadora relativamente aos factos concretos cuja prática imputa à Trabalhadora e que constituíram fundamento para o seu despedimento se nos afigura deficiente/ insuficiente, nos termos do disposto junto com o articulado motivador originário foi arquivado como sendo a última versão do relatório final daquele procedimento quando, afinal, “era apenas um documento de trabalho, não correspondendo à versão final do Relatório Final, não integrando o processo disciplinar movido à Autora”. Em 29.10.2019, a entidade empregadora apresentou articulado motivador aperfeiçoado. Por requerimento de 8.11.2019, a Autora veio pronunciar-se sobre o articulado motivador aperfeiçoado, requerendo a nulidade e o desentranhamento do mesmo. Por requerimento de 18.11.2019, a entidade empregadora veio considerar que “houve um “lapso” do responsável pelo arquivo, tendo reparado que o documento junto com o articulado motivador originário foi arquivado como sendo a última versão do relatório final daquele procedimento quando, afinal, “era apenas um documento de trabalho, não correspondendo à versão final do Relatório Final, não integrando o processo disciplinar movido à Autora”. Requereu a substituição do Relatório Final e a alteração do ponto B.3. (Das infrações praticadas pela autora consideradas provadas no relatório e na decisão final) do articulado motivador. Por requerimento de 2.12.2019, a Autora veio requerer o desentranhamento do requerimento de 18.11.2019. Por despacho de 7.02.2020, foi determinada a notificação da entidade empregadora para, no prazo de 10 dias, remeter a estes autos, em suporte de papel, o original do que agora classifica de “verdadeiro relatório final”. Junto o documento e após o respetivo contraditório, em 16.07.2020, a Mma Juiz proferiu a seguinte decisão: “(…). Por tudo o exposto, consideramos que a Empregadora, ao oferecer o articulado motivador de fls. 2662 a 2812, não respeitou os limites impostos pelo despacho proferido a fls. 2651 a 2660, pelos artigos 590º, nº6 e 265º, do Código do Processo Civil e pelo artigo 98º-J, nº1 do Código de Processo do Trabalho, e, como, praticou um ato que a lei não admite e, consequentemente, nulo, atento o disposto no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto a sua prática influi no exame e na decisão da causa, com a consequente anulação dos atos que se lhe seguiram no processo, ficando por conseguinte prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Trabalhadora no articulado de resposta ao ato agora declarado nulo, atento o disposto no artigo 195º, nº2, do Código de Processo Civil. Logo, e uma vez que o articulado inicialmente apresentado a fls. 153 e ss. por si só, face ao que resulta do despacho de fls. 2651 e ss., não contém factos suficientemente concretizados fundamentadores da justa causa de despedimento da Trabalhadora, concluímos, pelos fundamento já ali explanados, pela ineptidão daquele articulado, não preenchendo este os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artigos 98º-I nº 4 alínea a) e 98º-J do Código de Processo do Trabalho por parte da Empregadora. Por isso, há neste momento apenas que dar cumprimento de imediato ao disposto no 98º -J nºs 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho, ou seja, declarar a ilicitude do despedimento da Trabalhadora. Com efeito, fica prejudicada a apreciação da reconvenção porquanto a mesma pressuporia a prévia existência de contestação – art. 98º-L, n.º 3, do CPT. Ora, uma vez que concluímos pela ineptidão do articulado motivador de fls. 153 e ss., e dada a equivalência com a ineptidão da petição inicial em ação com processo comum, atento o disposto no artigo 186º, nº1, do Código de Processo Civil nos termos do qual tal vício acarreta a nulidade de todo o processado, incluindo da contestação, não se apreciará a reconvenção deduzida pela Trabalhadora (Caso o pretenda, sempre pode a Trabalhadora, após notificação que oportunamente se ordenará, lançar mão do disposto no art. 98º-J, al. c) do CPT.). Assim sendo, atento o disposto no artigo 98º-J, nº3, do Código de Processo do Trabalho, declaro a ilicitude do despedimento da Trabalhadora AA efetuado pela Empregadora Bessa Coelho Sociedade de Construções, S.A.. Mais decido que, tendo em vista o Tribunal dispor de elementos que lhe permitam proferir a decisão prevista na alínea a) do nº 3, do art. 98º-J, do Código de Processo do Trabalho, a Trabalhadora seja notificada para, no prazo de 10 dias, esclarecer nos autos se pretende ou não optar pela indemnização em substituição da reintegração, devendo, na afirmativa, indicar a data do início do contrato de trabalho que celebrou com a empregadora bem como a retribuição por ela auferida à data do despedimento.” Por Acórdão do Tribunal da Relação de 15.12.2021 foi decidido: “Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar procedente o recurso de apelação em separado e revogar a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, devendo o Tribunal recorrido, se for o caso, observar o disposto no artigo 61.º, n.º 1 do CPT". Inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista. Nela invoca nulidades, designadamente, por violação do contraditório, omissão de pronúncia, ambiguidade e obscuridade da decisão, mas também erro de julgamento ao ter o Acórdão recorrido decidido existir violação de caso julgado formal, bem como a inconstitucionalidade da “interpretação normativa e aplicação dos artigos 590.º, 620.º estes do C.P.C. e dos artigos 98.º-J n.º 3 e 61.º n.º 1 do C.P.T realizada pelo Tribunal Recorrido”. No seu recurso, afirma, designadamente, o seguinte: “A Recorrente, no anterior recurso Apelada, suscitou sucessivas vezes o conhecimento de várias questões, a generalidade a montante da decisão agora recorrida como sejam: - A originária impossibilidade de a ineptidão do AM ser sanada por via do convite ao aperfeiçoamento, questão de conhecimento oficioso a decidir em sede de recurso; - A impossibilidade da Apelada recorrer do despacho que convida ao aperfeiçoamento e logo a impossibilidade deste fazer caso julgado; - Ainda que o supra alegado não procedesse era obrigação da Relação, face às alegações da Apelada, responder: quais as consequências do facto da Empregadora ter junto três AM, todos julgados nulos, com fundamentos diversos e dois processos disciplinares, referindo que o junto no momento próprio não era afinal o “original; - A Empregadora, tendo requerido a substituição do relatório final do PD onde estão cristalizados os fundamentos de facto e de direito da decisão de despedimento impugnada, decorridos vários meses após a junção do “original” cumpriu com a obrigação de o juntar no prazo, momento e forma legais? Em caso negativo qual a consequência?” E acrescentava: “A nada disto respondeu o Tribunal Recorrido, como nada esclarece quanto ao destino dos dois processos disciplinares juntos a fls. … e três articulados motivadores todos mutuamente exclusivos. Pergunta-se devem todos ficar nos autos? Em caso afirmativo quem poderá esclarecer de forma clara e definitiva quais os fundamentos que conduziram ao despedimento da Trabalhadora ocorrido há mais de três anos? Mais grave, como se vem de apontar, nada decidiu o Tribunal Recorrido sobre o (in)cumprimento, da obrigação de juntar o PD [procedimento disciplinar] questão que vinha decidida na Primeira Instância e com manifesta precedência, face ao disposto no n.º 3 do art.º 98.º J do C.P.T., a qualquer convite ao aperfeiçoamento do articulado motivador do despedimento!” A Entidade Empregadora apresentou contra-alegações, nas quais requereu a ampliação do objeto do recurso. Neste Tribunal admitiu-se a ampliação do objeto do recurso quanto às seguintes questões: Nulidade por excesso de pronúncia (“por conhecer da exceptio de ineptidão e, subsidiariamente, inexistência ou ineficácia ou caso julgado”), falta de renovação do despacho que convidou ao aperfeiçoamento, falta de cominação relativamente ao eventual incumprimento do referido despacho, cominação errada, desentranhamento do articulado motivador aperfeiçoado, com alegada violação do artigo 195.º n.º 2 do CPC, eventual violação do princípio da conservação dos atos jurídicos, eventual violação do artigo 186.º, n.º 3 do CPC. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista.
Fundamentação De Facto Os factos relevantes para a decisão deste recurso constam do Relatório. De Direito A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o despacho em que o juiz, ao abrigo da alínea b) n.º 2 do artigo 590.º do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 27.º n.º 2 alínea b), no artigo 61.º n.º 1 e 98.º-M, todos do CPT, tenha convidado o empregador a suprir irregularidades do articulado motivador do despedimento é suscetível de transitar em caso julgado formal, precludindo a possibilidade de, em momento posterior, o mesmo juiz declarar inepto o referido articulado. A este respeito o Tribunal da Relação afirmou o seguinte: “Decorre do Relatório supra que o Tribunal recorrido considerou, inicialmente, que o articulado motivador inicial não era inepto. No entanto, posteriormente, declarou inepto esse mesmo articulado. Cumpre dizer que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CPC, este Tribunal de recurso não está sujeito às qualificações jurídicas dadas pelas partes. Discordamos da recorrente quando defende que ocorreu excesso de pronúncia, na declaração da ineptidão do articulado motivador. O que tal declaração constituiu foi a ofensa de caso julgado formal, atento o disposto no artigo 620.º do CPC. Na verdade, se o Tribunal recorrido já tinha decidido que o dito articulado não era inepto, não podia, posteriormente, declarar o contrário, sob pena de violação do disposto no citado artigo 620.º. Lembramos que a exceção dilatória do caso julgado é de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 578.º CPC Deste modo, não pode manter-se o despacho recorrido que declarou inepto o articulado motivador inicialmente apresentado pela ré e que aplicou o determinado no artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT”. A propósito da petição inicial, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que este convite ao aperfeiçoamento – que corresponde hoje a um poder/dever do juiz de exercício vinculado – não pode ter lugar quando a petição for inepta à luz do disposto no artigo 186.º, n.º 2, do CPC. Decorre do artigo 590.º, n.º 3, que o despacho pode ter várias causas, podendo, designadamente, referir-se à necessidade de apresentar um documento essencial de que a lei faz depender o prosseguimento da causa. Neste caso, se a parte no prazo fixado não juntar o referido documento há que concluir que a causa não poderá prosseguir. Mas o despacho pode ter como escopo, por exemplo, que a parte concretize melhor os factos que constituem a causa de pedir. Dir-se-á que, apesar da dificuldade em distinguir os factos principais e os complementares, a própria existência do despacho de aperfeiçoamento implica um juízo sobre a petição inicial no sentido de que a mesma não é inepta e pode ser aperfeiçoada. Se a parte não responder ao convite, neste caso, já se decidiu que “para a inação da parte ao convite de aperfeiçoamento do articulado formulado pelo juiz não estabelece a lei qualquer consequência processual” e “daí que não tendo a parte respondido ao seu convite, deverá o juiz limitar-se a extrair dos factos articulados as consequências jurídicas que se impõem” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2007, CJSTJ 2007, n.º 3, p. 60). Dir-se-á, pois, que não pode, sob pena de manifesta contradição, o juiz vir a declarar como inepta uma petição inicial que convidou a aperfeiçoar, convite que pressupõe uma decisão prévia no sentido de a mesma não ser inepta (raciocínio que se aplicará a outros articulados, como o articulado motivador do despedimento). Mas tal asserção não tem em conta uma possibilidade, a saber, a de a parte efetivamente responder ao convite, mas a sua resposta for de tal modo deficiente que, ela própria, acarreta a ineptidão da petição, como pode suceder se apresentar novos factos que acabam por contradizer os anteriormente invocados, tornando praticamente ininteligível a causa de pedir, ou passando a determinar a contradição entre o pedido e a causa de pedir. (Pense-se na hipótese de A, invocando a acessão industrial imobiliária, vir pedir que seja declarado proprietário de um terreno de B, terreno esse em que A em que construiu um prédio e tendo sido convidado a dizer qual o valor que o prédio tinha antes e depois da referida construção, alegar não só esses valores, como que construiu o prédio na sequência de um contrato de empreitada celebrado com B) Nesta hipótese não vemos como é que o juiz está impedido de declarar inepta a petição inicial. Importará, ainda, ter presente o disposto no n.º 6 do artigo 590.º e os limites nele fixados à matéria de facto que pode ser alegada no aperfeiçoamento do articulado. Em suma, a decisão de convidar ao aperfeiçoamento não é em si mesma uma decisão final quanto ao destino da causa, sendo certo que tal despacho nem sequer é suscetível de recurso (n.º 7 do artigo 590.º do CPC). Pelo que não se deverá falar a respeito do mesmo de caso julgado formal. Aliás, “o caso julgado, seja formal ou material, pressupõe o pronunciamento jurisdicional sobre uma determinada questão suscitada pelas partes ou decorrente dos poderes oficiosos do tribunal” e “a decisão jurisdicional conformadora de caso julgado tem necessariamente um objeto (a factualidade submetida à apreciação jurisdicional) e um conteúdo (o sentido da valoração judicial)” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/2021, processo n.º 672/14.9T8CTB.1.C1.S1, Relator Conselheiro Henrique Araújo). O despacho de aperfeiçoamento não tem como objeto pronunciar-se definitivamente sobre a ineptidão do articulado. Neste mesmo sentido pronunciou-se, aliás, o Acórdão deste Tribunal proferido a 14.05.2019, no processo n.º 2075/17.4T8FNC.L1.S1 (Relator Conselheiro José Rainho), com o seguinte sumário: “I - O despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular, pese embora ser um despacho vinculado e não de mero expediente, não representa em si mesmo uma definição do direito aplicável nem dirime substantivamente ou processualmente uma questão. II - Tal despacho, que a parte é livre de aceitar ou não, vale apenas como uma decisão preparatória ou pré-decisão, não fazendo sentido que se lhe atribua força de caso julgado. III - A decisão subsequente que retire consequências do não aperfeiçoamento é que será uma verdadeira decisão e, como tal, é esta que pode ter força obrigatória e formar caso julgado”. Há, pois, que concluir pela existência de um erro de julgamento na invocação pelo Acórdão recorrido do caso julgado formal. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das nulidades invocadas pela Recorrente. Importa, assim, revogar o Acórdão recorrido e determinar a repetição do julgamento pelo Tribunal da Relação para que este possa, em plena observância do contraditório, conhecer de todas questões suscitadas tanto pelo Apelante, e que foram consideradas prejudicadas pela afirmação da violação do caso julgado (no Acórdão recorrido afirma-se expressamente que “procedendo o recurso, nesta parte, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas na apelação apresentado pela Ré”), como pelo Apelado. Destarte, o Tribunal da Relação deverá, designadamente, pronunciar-se quanto à obrigação do empregador de juntar aos autos o procedimento disciplinar e suas consequências, bem como determinar se o articulado motivador é ou não inepto, tendo em conta também o disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC.
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido. Em conformidade, os autos deverão ser enviados ao Tribunal da Relação para que este conheça das questões suscitadas no recurso. Custas a determinar a final.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2023
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado |