Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
913/11.4PBEVR-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇAO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A providência do habeas corpus não é o meio para discutir aspetos que já foram sindicados pelas mais variadas formas e nos mais diferentes momentos processuais, muito menos por via de incidente reclamatório do mesmo, trazendo supostos pedidos de esclarecimento e nulidade por omissão de pronúncia.

II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia - al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP - decisão tomada não coincidente com os anseios do peticionante.

III - Seguir linha de pensamento contrária ao atrás referido, os tribunais para não incorrerem neste tipo de mácula, teriam de sufragar, apenas e só, e sem qualquer juízo crítico, a posição dos arguidos/requerentes/reclamantes.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 913/11.4PBEVR-E.S1

Habeas Corpus

Reclamação

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA1 (adiante Requerente), atualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do processo nº 913/11.4PBEVR, que corre termos na Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 3, veio requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de março de 20261, e através de Ilustre Advogada constituída, a providência de habeas corpus, a coberto do plasmado nos artigos 31º da CRP e 222º, nº 2 al. b) e c) do CPPenal.

2. Por acórdão proferido em 18 de março de 2026, foi decidido indeferir o pedido em causa por manifesta falta de fundamento, condenando-se o ora Reclamante, no pagamento das custas processuais e na sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo.

3. Notificado do assim decidido, por requerimento de 30 de março de 20262, vem o ora Reclamante peticionar um esclarecimento e afirmar a existência de nulidade por omissão de pronúncia, a coberto do plasmado na normação conjugada dos artigos 380º, nº 1, alínea b), 379º, nº1, alínea c) e 425º, nº4 todos do CPPenal, insistindo em repetida argumentação já trazida nos mais variados momentos processuais, inovando agora no apontamento de inconstitucionalidades, invocando para tanto, o que em síntese se enuncia:

- mantém-se a dúvida insanável e nenhuma decisão o esclareceu, inclusive a proferida no arresto em sindicância, a razão pela qual se entendeu que a pena que o ora Reclamante cumpre, não está prescrita desde 21 de maio de 2020;

- nenhuma das decisões proferidas é esclarecedora, porquanto são obscuras e ambíguas quanto à norma legal que faz alargar o prazo de prescrição da pena suspensa;

- a única possibilidade legal de não se considerar a pena prescrita é através de uma dimensão normativa no artigo 125º, nº1, al. a) do CP numa interpretação segundo a qual existe suspensão da prescrição da pena suspensa na sua execução durante o período da mesma, só se iniciando o respetivo prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 122º, nº1, al. d) do mesmo diploma após aquele prazo;

- o Acórdão proferido na presente providência (…) descorou por completo todos os factos acima narrados que interessavam à boa decisão da presente previdência, nomeadamente os acima referidos, entre outros, mais não é que o cerne da questão (…);

- (…) o que este mais Alto Tribunal quis dizer e expressamente o referiu é que o peticionante repete um posicionamento que já foi sujeito a escrutínio, quer pelo Tribunal da 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que é no sentido que a pena não estava prescrita (…) É verdade contudo todas elas foram tomadas de forma inovatória e sem possibilidade de recurso ordinário (…);

- (…) na 2ª instância foi introduzido “ab initio” uma causa de suspensão que foi o cumprimento de uma pena

de prisão posterior a 21.05.2020 e neste mais Alto Tribunal manteve essa decisão no sentido que a prisão preventiva seguida de cumprimento de pena de forma ininterrupta se enquadrava na al. c) do artigo 125º e como tal a pena não estava prescrita.

- (n)essa data também o recorrente alegou que a sua pena estaria prescrita em maio de 2023 no pressuposto errado, diga-se agora, que a prescrição só começaria a correr (os 4 anos) após o período da suspensão de 5 anos que lhe aplicada e não conforme é de lei nos 4 anos após o trânsito em julgado que lhe aplicou a pena suspensa, acrescido de metade, na conjugação dos artigos 122º, nº2, 126º, nº1, al. a) e 3 do CP.

- (a)pesar do anterior habeas corpus efetivamente ter referido que a mesma não estava prescrita com base no circunstancialismo acima indicado, tendo-se debruçado única e exclusivamente no sentido de saber se a prisão preventiva ocorrida em 21.08.2021 era causa suspensiva da prescrição da sua pena suspensa, o certo é que esse aliás douto Acórdão também não se pronunciou em concreto se mesmo antes dessa causa suspensiva a pena já estaria prescrita.

- o aresto em crise (…) optou por decidir por remissão para o que outrora decidido foi sem se pronunciar em concreto sobre os novos factos trazidos a este processo que não aqueles que, outrora fez questão de alegar, erroneamente, no anterior pedido de Habeas Corpus onde esses doutos ensinamentos acabam por referir, nem o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da pena de prisão não podem constituir obstáculo à afirmação da prescrição da pena, nomeadamente quando se fundamenta em facto pela qual a lei a não permite (…).

4. O Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, chamado a pronunciar-se, pugnou pelo indeferimento da pretensão do ora Reclamante, enunciando: (transcrição)3

(…)

O requerente volta a apresentar a situação que motivou a providência de habeas corpus e refere que se mantém a dúvida em todas as decisões, porquanto são obscuras e ambíguas quanto à normal legal que faz alargar o prazo da prescrição da pena suspensa.

Entende o requerente que o STJ descorou por completo todos os factos narrados na petição, que interessavam à boa decisão da presente previdência.

O requerente admite (ponto 28) estar a repetir um posicionamento que já foi sujeito a escrutínio, quer pelo Tribunal da 1.ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a pena não estava prescrita.

Continua a referir que a sua prisão é motivada por facto pela qual a lei a não permite, pelo que pretende ser esclarecido de tal obscuridade/ambiguidade e requer que seja sanada a nulidade em que incorreu o mencionado acórdão ao não se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas em sede de violação, também de normais constitucionais (art.º 29.º, n.º 1 e 3 da CRP).

Afigura-se-nos que o requerente não tem razão.

O recorrente serve-se novamente de argumentos que já foram devidamente analisados à saciedade, nos distintos arestos que este caso mereceu.

O referido Acórdão de 18.03.2026 indicou os factos a ter em atenção (ponto A) e a seguir analisou, de forma fundamentada, a natureza da petição de habeas corpus e o seu tratamento infraconstitucional, referindo a necessidade de verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do C.P.Penal.

Sendo que, conforme ali se salienta, “Para fazer operar a previsão da alínea b) do dito inciso legal– prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei não o permite, o que o Requerente evoca – faz o legislador apelo ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama-se que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação”.

Após, menciona que “o caminho seguido pelo Requerente (…) é uma repetição de todo um posicionamento já por diversas vezes sujeito a escrutínio e pelas mais variadas instâncias – Tribunal de 1ª Instância, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça -, onde sempre reiterada, clara e inequivocamente se mostra decidido que a pena que aquele se encontra a cumprir não está prescrita”.

E conclui ser “irremediavelmente cristalino que está decididamente fixada a situação do Requerente”, e, por isso, “inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente”.

Assim, o Ministério Público promove que o requerimento seja indeferido por não existir qualquer esclarecimento a prestar e por dever improceder a arguida nulidade.

5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Apreciação

Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que, mais uma vez, o ora Reclamante apela a meio processual que, salvo melhor e mais avisada opinião, não tem o menor ancoradouro legal para suportar os seus intentos, como aliás o mesmo, cristalinamente, o reconhece (…) o peticionante repete um posicionamento que já foi sujeito a escrutínio, quer pelo Tribunal da 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que é no sentido que a pena não estava prescrita (…) É verdade contudo todas elas foram tomadas de forma inovatória e sem possibilidade de recurso ordinário (…).

Ou seja, o ora Reclamante, sabendo e admitindo que a providência do habeas corpus não é o meio para vir discutir aspetos que já foram sindicados pelas mais variadas formas e nos mais diferentes momentos processuais, e como o próprio afirma, respeitam a questões que não são passíveis de analisar no recurso ordinário, insiste / repete / reitera as mesmas, agora neste incidente reclamatório, trazendo supostos pedidos de esclarecimento e nulidade por omissão de pronúncia.

Sem necessidade de exaustiva e detalhada enunciação, é por demais evidente que inexiste qualquer nota a esclarecer pois, como se denotou no Acórdão em revista tudo não passa de (…) repetição de todo um posicionamento já por diversas vezes sujeito a escrutínio e pelas mais variadas instâncias – Tribunal de 1ª Instância, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça -, onde sempre reiterada, clara e inequivocamente se mostra decidido que a pena que aquele se encontra a cumprir não está prescrita.

De outro modo, o ora Reclamante pretende, a todo o custo, uma constante reapreciação sobre a alegada prescrição da pena de prisão que cumpre, esgrimindo argumentos que aduziu e enunciando, no seu entender outros novos, ignorando / olvidando que este patamar de discussão se mostra definitivamente fixado, como se afirmou, e que, tal como também se disse, não cabem no âmbito da providência em causa.

Assim, e tal como o defendido pelo Digno Mº Pº, inexiste qualquer aspeto a esclarecer.

Por seu turno, não se vislumbra qualquer falha que possa elucidar a aventada nulidade de omissão de pronúncia.

Esta significa, essencialmente, a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos.

Ora, a decisão que se pretende questionar tomou posição sobre as questões suscitadas, e contrariamente ao afirmado, debruçou-se sobre os invocados motivos que, no entendimento do ora Reclamante, integrariam as previsões das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal.

Aceita-se, lapidarmente, que a decisão tomada não foi coincidente com os anseios do ora Reclamante, ou seja, este Alto Tribunal não seguiu a sua linha de defesa, não alinhou na sua argumentação.

Todavia, tal não encerra nulidade.

Seguir tal linha de pensamento, os tribunais para não incorrerem neste tipo de mácula, teriam de sufragar, apenas e só, e sem qualquer juízo crítico, a posição dos arguidos / requerentes / reclamantes.

Parece não ser essa a alavanca legal.

Faceando, improcede todo este alegado.

*

Agora, a inovatoriamente aventada ideia da inconstitucionalidade.

O Reclamante, tentando um outro e novo caminho de questionamento, a dado passo do seu petitório – ponto 25. - vem denotar (…) a única possibilidade legal de não se considerar a pena prescrita é através de uma dimensão normativa no artigo 125º, nº1, al. a) do CP numa interpretação segundo a qual existe suspensão da prescrição da pena suspensa na sua execução durante o período da mesma, só se iniciando o respetivo prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 122º, nº1, al. d) do mesmo diploma após aquele prazo, o que desde já se alega nos termos e para os efeitos do artigo 72º, nº2 da LTC, desde logo na medida em que forma um critério normativo dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, porquanto se trata de uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos, violadora de forma frontal do princípio da legalidade e tipicidade criminal que resulta dos artigos 29º, nº1 e 3 da CRP (…).

Cumpre, imediatamente notar que, tanto quanto se conjetura, este não será o momento próprio e adequado para se alegarem eventuais inconstitucionalidades.

Na verdade, olhando ao que se consigna nos normativos combinados dos artigos 379º, 380º 425º, nº 4, a eventual interpretação e aplicação inconstitucionais de uma norma não configura nenhuma das nulidades ou irregularidades taxativamente ali previstas, por forma a que, nesta sede, se ensaie esta alegação.

Porém, caso assim se não entenda, o que se não concede, parece medianamente evidente que a forma de suscitação usada, não parece conter todas as exigências para acolhimento.

Efetivamente, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida – o que nem sequer se faz de forma inequívoca -, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado, com clareza e de modo medianamente entendível, o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição4.

Ou seja, não basta a singela a afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal, o que o ora Reclamante até faz.

No entanto, impondo-se que também tivesse indicado o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, tal vertente não foi compreensivelmente abordada.

Faceando, igualmente baqueia este invocativo.

*

Pelo exposto, indefere-se ao requerido pelo requerente, ora Reclamante, AA1.

Custas a cargo do ora Reclamante, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 (três) UC.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Lisboa, 8 de abril de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

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1. Referência Citius 55447230.↩︎

2. Referência Citius 55717997.↩︎

3. Apenas das partes relevantes.↩︎

4. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais↩︎