Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5492/04.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
ENERGIA ELÉCTRICA
DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.153
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :

I - A lei só presume a culpa do devedor depois de demonstrado o não cumprimento da prestação a que estava vinculado, competindo-lhe, então, o ónus da prova de que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua, que foi cauteloso e usou do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, diligente, sob pena de não lograr ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende.
II - O devedor, na responsabilidade contratual, afasta a presunção de culpa que sobre si recai quando demonstra que o incumprimento da prestação não derivou de culpa sua, ou que o mesmo é devido a falta do credor, a falta de terceiro, ou a caso fortuito ou de força maior.
III - A responsabilidade da entidade exploradora resultante da condução e entrega da energia eléctrica só é excluída quando os danos são devidos a causa de força maior, enquanto que a responsabilidade resultante da instalação da energia eléctrica, propriamente dita, subsiste, excepto se, ao tempo do acidente, a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e, em perfeito estado de conservação, ou os danos forem devidos a uma causa de força maior.
IV - Para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, importa que seja culposa, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, juntamente com o facto ilícito típico do responsável, o que não acontece quando o autor sofre as consequências danosas da interrupção do fornecimento de energia eléctrica, durante um período superior a seis horas, por culpa da entidade responsável pelo seu fornecimento, ainda que aquele não tenha dotado as suas instalações de uma fonte alternativa de energia e de um sistema de abertura automática das janelas.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, com domicílio em Asseiceira, Poceirão, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra EDP – Distribuição de Energia, SA, com sede na Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de €25.505,28, acrescida de juros, vencidos e vincendos, alegando, para o efeito, e, em síntese, que é titular de um contrato de utilizador de instalação eléctrica, que serve uma exploração suinícola, sita em Asseiceira, sendo certo que, desde as 20.40 horas do dia 25 de Outubro até às 03.05 horas do dia 26 de Outubro de 2002, ocorreu uma interrupção do fornecimento de energia à mesma, que provocou a morte de 432 porcos, que se encontravam num pavilhão de engorda intensiva, mas em que a ventilação é assegurada por ventiladores alimentados por energia eléctrica.
Na contestação, a ré requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, alegando ter transferido para esta, mediante a apólice nº 00000000 a responsabilidade civil geral, por danos corporais e/ou materiais decorrentes do exercício da sua actividade de exploração da rede eléctrica, até ao limite de €150.000,00, e, por impugnação, invoca, em suma, que a interrupção de energia se ficou a dever a um caso fortuito, porquanto a rede eléctrica que sofreu a avaria se encontrava em perfeito estado de conservação e instalada de acordo com as regras técnicas em vigor.
Na réplica, o autor, que não se opôs ao pedido de intervenção acessória formulado, conclui como na petição inicial.
Admitido o chamamento da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, para intervir na causa como associada da ré, a mesma apresentou contestação, concluindo com o pedido de absolvição da acção, por o contrato visar garantir a responsabilidade civil extracontratual, com exclusão da responsabilidade contratual, invocada na presente acção.
A sentença julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €25.505,28, acrescida de juros moratórios, desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais, sucessivamente, em vigor.
Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação determinado a anulação do julgamento quanto à decisão sobre a matéria constante do ponto 24º da base instrutória e ordenado que se procedesse ao seu julgamento.
Realizado novo julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €25.505,28, acrescida de juros moratórios, desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais, sucessivamente, em vigor.
Desta sentença, a ré, de novo, interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação, parcialmente, procedente e, em consequência, alterou a sentença recorrida, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €12.752,64, acrescida de juros moratórios, desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais, sucessivamente, em vigor.
Do acórdão da Relação de Lisboa, o autor e a ré interpuseram recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

O AUTOR:

1ª – O autor, ora recorrido, dá por integralmente reproduzidos os fundamentos que invocou na alegação que apresentou no recurso que interpôs, fundamentos esses, que, no seu entender importam que seja mantida a douta decisão proferida em 1.a instância.
2ª - É irrelevante para o objecto do recurso, que a recorrente continue a insurgir-se contra a decisão da matéria de facto, transcrevendo até excertos de depoimentos de testemunhas (vd. nomeadamente a fls. 7 da sua alegação), pois, este Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto mas, apenas de matéria do direito.
3ª - Da matéria de facto dos autos resulta absolutamente claro, que a recorrente não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela impedia, pois, desde logo resultou provada a matéria que consta no ponto 2. do relatório de facto constante da douta decisão, e de onde decorre que a falta de fornecimento de energia ocorreu desde as 20h40 do dia 25 de Outubro até às 03h05 do dia 26 de Outubro.
4ª - E não resultou provada a matéria constante do artigo 24° da base instrutória, sendo a matéria provada nos autos insuficiente para que pudesse considerar-se ilidida a presunção.
5ª - É impossível pretender, como o faz a recorrente, que, apesar de todo o período em que se manteve o corte de energia, agiu com a diligência que lhe era imposta para repor o fornecimento de corrente.
6ª - Esquecendo, para tanto, a sua qualidade de empresa fornecedora de um bem essencial, e a evolução actual da técnica que torna o tempo durante o qual se manteve o corte de energia, ainda mais desproporcionado.
7ª - Os prejuízos sobrevieram não apenas do corte de energia, mas, sobretudo, do tempo durante o qual este se manteve (ponto 8. do relatório de facto constante da douta decisão), sem que fosse dado qualquer aviso desse corte ou da sua duração (ponto 15. do relatório de facto constante da douta decisão).
8ª - Face à matéria que se encontra provada, principalmente àquela que consta no ponto 8. do relatório de facto constante da douta decisão, não se compreende como pretende a recorrente não existir nexo de causalidade entre o facto ilícito - incumprimento do contrato resultante do corte de energia - e o dano - morte dos animais.
9ª - É evidente que não tendo existido um corte do fornecimento de energia eléctrica que se prolongou por seis horas e meia, o ar ter-se-ia renovado (ponto 13. do relatório de facto constante da douta decisão) e os animais teriam sobrevivido (pontos 7. a 12. do relatório de facto constante da douta decisão).
10ª - E, reitera-se, "a falta de ventilação derivada da falta de energia eléctrica por cerca de 6h30 consecutivas provocou a morte dos 432 porcos" (ponto 8. do relatório de facto constante da douta decisão), não se compreendendo, pois, como pode a recorrente pretender que fosse relevante saber a partir de que momento a falta de ventilação se torna letal.
11ª - O contrato em causa nos autos é de execução continuada, estando a recorrente obrigada a fornecer energia eléctrica, pelo que, um corte nesse fornecimento corresponde a incumprimento do contrato, e não a impossibilidade temporária.
12ª - Com efeito, a impossibilidade de cumprimento tem que ser entendida como objectiva, ou seja, não bastaria que a Recorrente por força da situação das suas linhas não pudesse fornecer energia, mas, teria esta que ter demonstrado, que esse fornecimento, independentemente das suas linhas, mas com quaisquer outros equipamentos ou linhas, seria impossível, o que não fez.
13ª - Assim, tendo o contrato sido incumprido é sobre a recorrente que recaiu o ónus de demonstrar que esse incumprimento não resultou de culpa sua, o que, igualmente, não fez.
14ª - Mais: a culpa deverá ser aferida com o critério mais elevado do que o do homem médio, uma vez que a recorrente é a única fornecedora de energia eléctrica em território nacional, e tecnicamente especialista em matérias atinentes a esse fornecimento.
15ª - A ausência de fornecimento de energia - que abrange o corte e o período que mediou até a energia ser restabelecida - não pode configurar caso fortuito.
16ª – A recorrente pretende ainda que o recorrido deveria ter previsto que poderia, apesar do contrato que celebrou, ver-se privado de energia eléctrica e dispor de meios alternativos para minimizar os prejuízos.
17ª - Ou seja, no entender da recorrente, o recorrido deveria ter, apesar do princípio geral de pontualidade no cumprimento dos contratos, previsto o incumprimento daquela e estar para ele preparado.
18ª - E para tanto cita legislação que é aplicável à fiscalização das instalações eléctricas para aprovação por entidades competentes, e que se destina a proteger os consumidores, como o era o recorrido, no tocante ao fornecimento de energia eléctrica.
19ª - A posição da recorrente é, como decorre de quanto se disse, insustentável por tentar demonstrar que o recorrido deveria precaver-se contra o incumprimento do contrato por parte daquela.
20ª - Aliás, não pode deixar de salientar-se que ainda que o recorrido pudesse prever o corte de fornecimento, a causa dos danos não foi apenas esse corte, mas todo o período de tempo em que tal falta de fornecimento se manteve.
21ª – Conclui no sentido de que deve o recurso da ré ser julgado improcedente.

A RÉ:

1ª – No âmbito da responsabilidade contratual a ré EDP Distribuição ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, porquanto, como provado:
a) - na noite do dia 25 de Outubro de 2002, pelas 20,40 horas, ocorreu uma avaria imprevista na rede eléctrica de distribuição de energia eléctrica em Média Tensão (MT), linha ST 0000000000 Herdade da Fonte, que determinou a interrupção de energia eléctrica a toda zona servida por aquela linha, e outras que com ela interligam, incluindo as instalações do autor (resposta ao quesito 17°).
b) a avaria que provocou a interrupção de distribuição de energia eléctrica ocorre de forma imprevista, sendo de difícil detecção nas acções de manutenção e conservação efectuadas às linhas eléctricas aéreas (resposta ao quesito 18° e 23°).
c) - que registado o disparo da linha, os serviços técnicos do réu desenvolveram esforços para detectar a avaria em questão, a fim de possibilitar a sua reparação com consequente reposição do serviço (resposta ao quesito 19°).
d) - foi necessário executar diversas manobras e ensaios simultâneos, no terreno e no Centro de Condução da ré, diligências estas dificultadas naturalmente por ser de noite (resposta ao quesito 20°).
e) - que detectado o local exacto da avaria, foi providenciada a sua reparação através do piquete da ré (resposta ao quesito 21°).
f) - que o período da interrupção do fornecimento de energia eléctrica a toda a zona correspondeu ao tempo dispendido pelo piquete da ré para localização e reparação da avaria (resposta ao quesito 22°).
g) - a linha em causa nestes autos, bem como todas as outras linhas eléctricas de MT são periodicamente submetidas a acções preventivas de manutenção, nomeadamente inspecções visuais pelo solo e termoaráficas por helicóptero, tendo a rede eléctrica que serve as instalações do autor sido submetida, antes destas ocorrências a estas inspecções (resposta ao quesito 25°).
2ª - Dos factos provados e identificados supra extrai-se que:
a) - para a ocorrência da avaria em causa nestes autos em nada contribuiu o estado da rede no momento e nem a mesma é detectável nas acções de inspecção, pois como disse uma das testemunhas "- A perfuração do isolador é um incidente que é alheio ao estado de conservação, um defeito de fabrico, portanto nós não podemos saber quando é que vai acontecer".
b) - que a interrupção do fornecimento nada teve a ver com o estado de
conservação da linha ou mesmo com as acções de vistoria realizadas.
c) - a interrupção identificada nos autos foi provocada por uma avaria repentina e imprevista na rede eléctrica de distribuição de energia, difícil de detectar, insusceptível de ser detectada pelas acções de manutenção da rede eléctrica e daquela linha, e ocorre independente do estado de conservação da linha, sendo pela sua complexidade uma avaria absolutamente fortuita.
d) - A ré agiu com a diligência exigível ao caso concreto, mobilizando todos os meios humanos e materiais necessários à detecção e reparação da avaria e o tempo que levou a repor o serviço às instalações do autor se ficou a dever à dificuldade técnica da detecção da avaria, à dificuldade nos acessos, pois,
- como explicaram as testemunhas da ré cujos depoimentos se encontram nas primeiras alegações de recurso apresentadas pela ré a fls...destes autos:
- havia terrenos vedados e era necessário verificar muitos ramais, pois a rede tinha 15 Km, acrescida das condições atmosféricas adversas que se verificavam naquela noite, -nevoeiro e terrenos que atascaram as viaturas;
- foram mobilizadas duas equipas para o terreno (4 homens) que foram seccionando (compartimentando a rede e alimentado o que foi possível e garantindo segurança para o piquete que estava no terreno) a rede e subindo a cada poste;
- uma das equipas começou na zona de Pegões e a outra pelo lado de Setúbal e uma avaria durante a noite apresenta sempre um grau de dificuldade na sua detecção diferente do dia, é uma avaria em que dificilmente se pode dizer que tenha um tempo típico de detecção, é muito difícil ter um tempo estimado típico para este tipo de avarias, esta avaria é uma avaria que tem carácter excepcional não é possível tipificar o tempo que demora esta avaria.
3ª - Consequentemente, da factualidade provada nos autos, não decorre qualquer actuação culposa, negligente ou omissiva, que seja imputável à ré.
4ª - Nestes termos, não agindo a ré ora apelante, com culpa, de acordo com o disposto no art° 798° do C.C. nunca poderia ser responsabilizada em sede de responsabilidade contratual, por incumprimento.
Simultaneamente,
5ª - não pode ser estabelecido, com base em acção ou omissão da ré, nexo de causalidade com os danos do autor, pelo que não se verifica, por conseguinte, outro dos pressupostos fundamentais da obrigação de indemnizar.
Na verdade,
6ª - Para além de não estar provado que os índices de toxidade letal do ar foram atingidos, nem a partir da hora em que tal aconteceu, o autor contribuiu decisiva e exclusivamente para a ocorrência dos seus danos ao não dotar as suas instalações de utilização de fonte alternativa, dando assim cumprimento ao estipulado no Regulamento da Qualidade de Serviço e Regulamento Segurança de Instalações de Energia Eléctrica.
7ª - Pois, como provado, a instalação de equipamentos de substituição, para o caso de falta de fornecimento de energia eléctrica, e a dotação da instalação com janelas de abertura automática, teriam impedido a produção dos danos (q°29°BI).
8ª - Confessando o autor que após esta ocorrência instalou "sistema de abertura automática" o que tinha já evitado a produção de danos numa outra interrupção, e,
9ª - sendo que tal decisão de instalação das janelas é uma decisão meramente de gestão que compete ao autor, veterinário responsável pela exploração e conhecedor das necessidades de renovação do ar, sendo a ré totalmente alheia à decisão de dotar ou não as instalações das condições indispensáveis à boa exploração do local.
10ª - A omissão de decisões de gestão que são importantes para a actividade desenvolvida por cada cliente, não podem ser imputadas à distribuidora de energia, no caso a recorrente EDP Distribuição.
11ª - O autor, suinicultor, médico veterinário, sabe e com obrigação de saber, que o fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido, pelas mais variadas causas e que nesse caso os seus animais correm perigo de vida se não forem vigiados, atenta a invocada necessidade de renovação do ar e que a sua instalação se encontra inserida na zona C da qualidade de serviço.
12ª - Sendo certo que a zona C relativamente à qualidade de serviço, é a zona onde são admissíveis os piores padrões de qualidade de serviço - zona mais rural - onde de acordo com o respectivo Regulamento é permitido até 30 interrupções por ano com a duração total de 20 horas, (interrupções além das previstas no art° 14° do RQS) com a contrapartida da respectiva compensação prevista no art° 49° do mesmo RQS.
13ª - Sendo a possibilidade de interrupção do fornecimento característica inerente ao contrato de fornecimento de energia eléctrica que o cliente que contrata o fornecimento não pode ignorar.
14ª - Por tudo o exposto, e contrariamente ao decidido na 1a instância e agora no Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa, atenta a inexistência de nexo causal entre os danos do autor e a duração da interrupção, com a culpa exclusiva do lesado na produção daqueles danos deve a ré ser absolvida, nos termos dos art° 562°, 563°, a contrário, e 570°, 572° e 798°, a contrário, todos do Código Civil.
15ª - Por o autor ter sido o único responsável pela não dotação de equipamentos que evitassem a ocorrência de danos nesta e eventualmente em quaisquer outras interrupções, atenta a previsão legal e regulamentar das interrupções do fornecimento de energia eléctrica, cfr. art° 15°, 353° e 356° do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas, art° 6o do Regulamento da Qualidade de Serviço e jurisprudência supra citada.
16ª - A que acresce que a ré ilidiu, nos termos supra expostos, quer nas alegações quer nas conclusões, a sua responsabilidade contratual e extracontratual quer por facto ilícito quer pelo risco, o que sempre levaria à sua absolvição total do pedido formulado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 792°, 793°, 798°, a contrário, 799°, n°2, 487° n° 2, e 509° , todos do Código Civil e Regulamento das Relações Comerciais, Regulamento da Qualidade de Serviço, e no D.L. 184/97.
17ª - Nesta conformidade não andou bem o Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido e na parte em que condena parcialmente a ré, pelo que deve esta revista proceder, alterando-se a decisão proferida e consequentemente absolver-se a ré EDP Distribuição de todo o pedido formulado pelo autor. Assim,
18ª – Deve revogar-se o acórdão recorrido na parte em que condena a ré e, consequentemente, absolvê-la de todo o pedido.
As partes não apresentaram contra-alegações.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. O autor celebrou com a ré EDP – Distribuição de Energia, SA, um contrato de exploração de instalação eléctrica, sendo o cliente com o n.º 1304602325, tendo a referida instalação eléctrica a potência contratada de 100 Kva, servindo uma exploração suinícola, sita em Asseiceira, Poceirão -A).
2. Nos dias 25 e 26 de Outubro do ano de 2002, verificou-se uma interrupção do fornecimento de energia, que se prolongou desde as 20h40 do dia 25 de Outubro, até às 03h05 do dia 26 de Outubro - B).
3. Desde essa data até hoje o autor tentou, junto da ré, ver-se ressarcido por danos que alega ter sofrido, em consequência da referida interrupção do fornecimento de energia, através de telefonemas e cartas, mas a ré sempre se recusou a assumir qualquer tipo de responsabilidade, tendo-o comunicado ao autor, por carta de 18 de Novembro de 2002, subscrita pelo gabinete de acompanhamento do cliente - C).
4. A ré tem a direcção da instalação distribuidora de energia eléctrica - D).
5. A ré celebrou com a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, um acordo titulado pela apólice n.º 8.245.170, a fls. 185, nos termos constantes ainda das condições a fls. 186 e ss., designadamente, as seguintes:
«3. ACTIVIDADE DO SEGURADO
A Seguradora pagará as indemnizações que o Segurado venha a ser obrigado a satisfazer, de acordo com a sua responsabilidade legal decorrente de todas as actividades originais do Segurado como a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, incluindo a propriedade e operações de centrais hidroeléctricas e centrais termoeléctricas, assim como todas as outras actividades do Segurado, incluindo a actividade de telecomunicações.
4. VIGÊNCIA DO SEGURO
12 meses a partir das 00.00 horas (hora local portuguesa) de 01 de Janeiro de 2002 até 31 de Dezembro de 2002, ambas as datas incluídas.
5. ÂMBITO TERRITORIAL
Em qualquer parte do Mundo, excluindo operações nos Estados Unidos da América e Canadá, mas incluindo visitas a estes locais.
6. COBERTURAS
Sujeita aos termos e condições das Condições Particulares e das Condições Especiais, está garantido pela presente Apólice:
6.1. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, Cláusula 12
6.2. RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS, Cláusula 14.
6.3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO, Cláusula 16.
6.4. RESPONSABILIDADES QUE NÃO SEJAM DERIVADAS NEM DE DANOS MATERIAIS, NEM DE DANOS CORPORAIS, Cláusula 17.
6.5. CUSTOS DE DEFESA E CAUÇÕES, Cláusula 20.
7. LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (Cláusula 12).
150,000 Euros por ocorrência.
RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS (Cláusula 14):
150,000 Euros por ocorrência e agregado anual (ano de seguro).
(…)
RESPONSABILIDADES QUE NÃO SEJAM DERIVADAS NEM DE DANOS MATERIAIS, NEM DE DANOS CORPORAIS (Cláusula 17):
150,000 Euros por ocorrência e agregado anual (ano de seguro).
(…)
INDEMNIZAÇÃO A OUTROS
A indemnização concedida é extensiva:
8.1. A pedido do Segurado, qualquer Entidade que celebre acordo com o Segurado, no âmbito da actividade deste, mas somente pelas responsabilidades decorrentes do cumprimento do estabelecido nesse acordo e sujeito à Cláusula 22.1 b).
(…)
9. FRANQUIA
Para Danos Materiais:
Euros 1.000 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização igual ou inferior a Euros 50.000.
Euros 15.000 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização superior a Euros 50.000.
Para Danos Corporais não é aplicada qualquer franquia.
10. PRÉMIO
Euros 2.743.380 acrescidos dos impostos legais aplicáveis.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As presentes Condições Especiais derrogam total ou parcialmente tudo quanto em relação a elas se estabeleça nas Condições Gerais da Apólice. Em caso de discordância, estas Condições Especiais prevalecem sobre as Gerais.
11. OBJECTO DO SEGURO
Fica estabelecido, de acordo com os termos e condições desta Apólice, que a Seguradora garante ao Segurado:
11.1. Pagamento de indemnizações (incluindo custos, honorários e despesas do reclamante) que o Segurado venha a ser obrigado a satisfazer de acordo com a Legislação em vigor de qualquer país, decorrente da responsabilidade directa, indirecta, subsidiária, conjunta e individualizada ou qualquer outra, por danos corporais, danos materiais e as suas consequências, ocorridos durante o período de validade do seguro, causados a terceiros no exercício das suas actividades.
11.2. A mesma cobertura do parágrafo 11.1. acima, decorrente de responsabilidades que não sejam consequência de danos materiais nem de danos corporais, limitados aos casos discriminados na Cláusula N° 17.
11.3. Custos, despesas, cauções e honorários relativos à defesa do Segurado em/fora dos Tribunais.
12. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Fica estabelecido, de acordo com os termos da Cláusula Nº.11 - Objecto do Seguro, que está coberta a Responsabilidade Civil Legal do Segurado por lesões corporais e/ou danos materiais e suas consequências, causadas a terceiros, derivados de actos, factos ou omissões ocorridos no exercício das suas actividades.
Considera-se coberta, nesta secção, a Responsabilidade Civil do Segurado decorrente, entre outros, a título enunciativo mas não limitativo, dos seguintes riscos:
12.1. Incêndio, Explosão, Fumo, Água, Gás, Cheiros, Vapor e Derrube, sem prejuízo do disposto na Cláusula N° 16 - Responsabilidade por Poluição e/ou Contaminação.
(…)
13. EXCLUSÕES
13.1. Os benefícios estabelecidos pela legislação relacionada com Acidentes de Trabalho, Legislação de Trabalho e qualquer outro Seguro Obrigatório ou do género, quer esteja ou não em vigor, juntamente com sanções, multas e sobretaxas sobre indemnizações que possam ser exigidas por tal legislação.
(…)
14. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS
A Responsabilidade Legal do Segurado, decorrente de danos corporais e materiais e suas consequências causadas a terceiros por: produtos e/ou serviços desenhados, manufacturados, tratados, misturados e/ou montados, modificados, manipulados, servidos, vendidos, fornecidos, distribuídos e instalados, sujeito a que os produtos e/ou serviços tenham sido entregues a terceiros, estarão cobertos por esta Apólice.
15. EXCLUSÕES
15.1. Custos incorridos na reparação, reacondicionamento ou substituição, de qualquer produto ou serviço, ou parte deste, que esteja ou seja alegado ser defeituoso, e/ou perda financeira consequente de necessidade de tal reparação, reacondicionamento, modificação ou substituição.
16. RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO
(…)
17. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DERIVADA DE DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS
A responsabilidade pelos prejuízos ou danos patrimoniais causados a terceiros e que não sejam consequência de danos corporais ou materiais, estarão a coberto desta apólice.
Esta cobertura está sujeita a um limite de indemnização de 150,000 Euros por ocorrência e agregado anual.
Esta cobertura está limitada exclusivamente às seguintes ocorrências:
a) A responsabilidade decorrente de difamação, libelo, calúnia, violação de direitos de autor (copyright), título ou slogan, pirataria, concorrência desleal, apropriação ilegal de ideias, qualquer invasão de privacidade cometida ou alegada de ter sido cometida em qualquer anúncio, publicidade, artigo, na rádio ou na Televisão, e responsabilidade decorrente das actividades de publicidade do Segurado, incluindo patrocínio ou apoio.
b) Aqueles danos patrimoniais ou prejuízos causados a terceiros que decorrem de medidas tomadas pelo Segurado e/ou autoridades competentes de forma a evitar ou reduzir danos corporais ou danos materiais e as suas consequências assim como danos patrimoniais ou prejuízos causados a terceiros por impedimento de acesso às instalações ou a incapacidade de terceiros em dar continuidade às suas actividades em resultado de um evento específico.
c) Prejuízos ou danos patrimoniais causados a terceiros por falta de fornecimento decorrente directa ou indirectamente de qualquer dano acidental inevitável nas instalações ou equipamento do segurado.
EXCLUSÕES
Serão excluídos prejuízos ou danos patrimoniais, não consequência de danos corporais ou materiais causados a terceiros, decorrentes de poluição ou contaminação da atmosfera, água, solo ou qualquer outra propriedade.
(…)» - E).
6. No dia 26 de Outubro de 2002, o autor apresentou reclamação, junto de uma operadora da ré, relativamente à falta de fornecimento de energia, tendo comunicado que, em consequência da interrupção de energia ocorrida, havia resultado a morte de 432 porcos - 1º e 2º.
7. O autor tinha esses porcos, num pavilhão de engorda intensiva, cuja ventilação é assegurada por ventiladores que, devido ao corte de energia, pararam - 3º.
8. A falta de ventilação, derivada da falta de energia eléctrica, por cerca de 6h30 consecutivas, provocou a morte dos 432 porcos - 4º.
9. Os gases contidos no ar do pavilhão de engorda intensiva de suínos, para além de constituintes normais (oxigénio, azoto e vapor de água), são, fundamentalmente, o amoníaco (NH3), o ácido sulfídrico (SH2) e o anidrido carbónico (CO2), resultando este da respiração dos animais - 5º.
10. O amoníaco tem origem nos compostos azotados (por decomposição bacteriana) presentes nas fezes e urina dos animais, e a sua concentração elevada provoca lesões nas mucosas do aparelho respiratório - 7º.
11. O ácido sulfídrico (SH2) e o anidrido carbónico (CO2), como os restantes gases, tem a mesma origem, e, em altas concentrações, podem causar transtornos graves - 8º.
12. Estes gases prejudiciais libertam-se na proximidade do ar que os animais respiram e podem desenvolver a sua actividade letal se a respectiva concentração não baixar, mediante a renovação de ar necessária - 9º.
13. Com o fim de assegurar a ventilação necessária, foram montados pelo autor ventiladores que, ao longo de vários anos, têm vindo a desempenhar essa função, assegurando a sobrevivência dos animais - 10º.
14. Se a ré tivesse informado o autor que o corte de energia ia ocorrer, este teria tomado medidas que evitariam a morte dos animais - 12º.
15. A ré não avisou o autor do corte de energia, nem da sua duração - 13º.
16. Os 432 porcos mortos tinham um peso médio vivo de 45 kg, cada, sendo o preço médio de €1,312, por Kg, conforme bolsa do porco de 29 de Outubro de 2002 - 16º.
17. Na noite do dia 25 de Outubro de 2002, pelas 20.40 horas, ocorreu uma avaria imprevista, na rede eléctrica de distribuição de energia eléctrica em Média Tensão, linha ST 15-72-10-5-2, Herdade da Fonte, que determinou a interrupção de energia eléctrica a toda a zona servida por aquela linha, incluindo as instalações do autor - 17º.
18. A avaria que provocou a interrupção de distribuição de energia eléctrica ocorre, de forma imprevista, sendo de difícil detecção nas acções de manutenção e conservação efectuadas às linhas eléctricas aéreas - 18º.
19. Registado o disparo da linha, os serviços técnicos da ré desenvolveram esforços para detectar a avaria em questão, a fim de possibilitar a sua reparação, com consequente reposição do serviço - 19º.
20. Foi necessário executar diversas manobras e ensaios simultâneos, no terreno e no Centro de Condução da ré, diligências estas dificultadas por ser de noite - 20º.
21. Detectado o local exacto da avaria, foi providenciada a sua reparação, através do piquete da ré - 21º.
22. O período da interrupção do fornecimento de energia eléctrica a toda a zona correspondeu ao tempo dispendido pelo piquete da ré para localização e reparação da avaria - 22º.
23. A linha em causa nestes autos, bem como todas as outras linhas eléctricas de MT, são, periodicamente, submetidas a acções preventivas de manutenção, nomeadamente, inspecções visuais pelo solo e termográficas por helicóptero, tendo a rede eléctrica que serve as instalações do autor sido submetida, antes destas ocorrências, a estas inspecções - 25º.
24. Identificado o tipo de avaria, é inserido no sistema de gestão de incidentes (SGI) a previsão da hora de reposição do serviço, para que seja possível informar os clientes, através da linha EDP - 26º.
25. De acordo com a classificação de zonas feita no RQS, a instalação do autor encontra-se inserida na zona C - 28º.
26. A instalação de equipamentos de substituição, para o caso de falta de fornecimento de energia eléctrica, e a dotação de instalações com janelas de abertura automática, teriam impedido a produção dos danos - 29º.

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da culpa da ré na interrupção do fornecimento de energia.
II – A questão da culpa do lesado na produção dos danos.
III – A questão do nexo de causalidade entre os danos verificados e a omissão da ré.

I. DA CULPA PELA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA E PRODUÇÃO DOS DANOS

Defende a ré, neste particular, que ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, sendo certo que não agiu com culpa, mas antes com a diligência exigível ao caso concreto.
Constituem, desde logo, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, como decorre do preceituado pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil (CC), o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (1).
A responsabilidade civil contratual, em que se move a causa de pedir da acção, como, aliás, é reconhecido pelo acórdão recorrido e aceite, pacificamente, pelas partes, assenta no princípio fundamental da presunção de culpa do devedor, segundo o qual incumbe a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos das disposições combinadas dos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, do CC, sob pena de sobre si recair a respectiva presunção de culpa.
E a culpa do devedor deve ser apreciada «in abstracto», ou seja, pela diligência de um bom pai de família, e não pela diligência que o devedor, normalmente, costuma utilizar nos seus próprios negócios, isto é, pelo critério da culpa «in concreto», atento o disposto pelos artigos 799º, nº 2 e 487º, nº 2, ambos do CC.
Porém, cabendo ao devedor, na responsabilidade contratual, na hipótese de falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação, demonstrar que estes factos não procedem de culpa sua, sob pena de recair sobre si a respectiva presunção de culpa, já é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização (2)..
É que a presunção de culpa que decorre do artigo 799º, nº 1, do CC, só actua contra a ré, na qualidade de fornecedora do bem energia, cuja interrupção se verificou, em caso de comprovada falta de abastecimento que implique a insatisfação do autor, na qualidade de utente daquele bem, para o fim a que o mesmo se destina, porquanto sendo condição do facto lesivo, concorre para este, preenchendo o indispensável nexo de causalidade, enquanto facto constitutivo e um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, sob pena de se considerar líquida a inexistência do aludido nexo (3).
Efectivamente, só quando se encontra reconhecida a falta de cumprimento de uma obrigação ou o seu cumprimento defeituoso, é que sobre o devedor recai o ónus de alegar e provar a falta de culpa, nos termos do preceituado pelo artigo 799º, nº 1, do CC (4), porquanto a lei só presume a culpa do devedor depois de demonstrado o defeito da prestação ou o seu não cumprimento (5)..
Revertendo ao caso concreto, importa reter, desde já, que, tendo o autor celebrado com a ré um contrato de utilização de energia eléctrica, que servia uma exploração suinícola, ocorreu uma interrupção do seu fornecimento, que se prolongou desde as 20h40 do dia 25 de Outubro, até às 03h05 do dia 26 de Outubro, em consequência da qual resultou a morte de 432 porcos.
Está, assim, verificado, objectivamente, o incumprimento contratual, por parte da ré, na interrupção do fornecimento de energia eléctrica a que, contratualmente, estava vinculada, perante o autor, e bem assim como os prejuízos materiais da mesma decorrentes.
Consequentemente, estando provado que a ré deixou de fornecer energia eléctrica ao autor, nos termos, contratualmente, estabelecidos, por um período de tempo significativo, superior a seis horas, competia-lhe demonstrar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua, porquanto só, assim, ilidiria a presunção de culpa que sobre ela impende.
Com efeito, a ré, para ildir a presunção de culpa estabelecida pelos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, do CC, competia-lhe o ónus da prova de que agiu, de forma diligente, que desenvolveu esforços para realizar a prestação devida, que foi cautelosa e usou do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, diligente, ou, pelo menos, “que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis… os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente” (6).
Ora, neste particular, provou-se que a aludida interrupção de fornecimento de energia ocorreu, em consequência de uma avaria na rede eléctrica de distribuição de energia eléctrica, em média tensão, linha ST 15-72-10-5-2, Herdade da Fonte, que se estendeu a toda a zona servida por aquela linha, incluindo as instalações do autor.
Apesar da linha eléctrica que servia as instalações do autor ter sido submetida, periodicamente, a acções preventivas de manutenção, nomeadamente, inspecções visuais pelo solo e termográficas por helicóptero, a avaria ocorreu, de forma imprevista, sendo de difícil detecção nas acções de manutenção e conservação efectuadas às linhas eléctricas aéreas, tendo os serviços técnicos da ré, logo que registado o disparo da linha, desenvolvido esforços para detectar a avaria em questão, a fim de possibilitar a sua reparação, com consequente reposição do serviço, sendo necessário executar diversas manobras e ensaios simultâneos, no terreno e no Centro de Condução da ré, diligências que foram dificultadas por ser de noite, correspondendo o período da interrupção do fornecimento de energia eléctrica, a toda a zona, ao tempo dispendido pelo piquete da ré para a localização e reparação da avaria.
A ré não avisou o autor do corte de energia, nem da sua duração, pois que se tal tivesse acontecido, uma vez identificado o tipo de avaria e inserida no sistema de gestão de incidentes a previsão da hora de reposição do serviço, a fim de ser possível informar os clientes, através da linha EDP, o autor teria tomado medidas que evitariam a morte dos animais.
Deste modo, a ré não logrou demonstrar que tenha adoptado a diligência que lhe era exigível, de modo a evitar a interrupção duradoura, por um período superior a seis horas, do serviço de fornecimento da energia eléctrica ao autor, podendo e devendo fazê-lo e, consequentemente, a ausência de culpa na falta de cumprimento da obrigação contratual perante o mesmo.
Porém, o devedor, na responsabilidade contratual, afasta ainda a presunção de culpa que sobre si recai quando o não cumprimento da prestação é devido a falta do credor, a falta de terceiro, ou a caso fortuito ou de força maior (7)..
Está provado que o autor celebrou com a ré um contrato de fornecimento de energia eléctrica, em média tensão (MT), com a potência contratada de 100 Kva, servindo uma exploração suinícola, sita em Asseiceira, Poceirão.
Nos termos das condições gerais aplicáveis aos contratos de fornecimento de energia eléctrica, em MT, o distribuidor obriga-se a fornecer ao cliente a energia eléctrica necessária ao abastecimento da sua instalação, até ao limite da potência requisitada, e o cliente ao respectivo pagamento, por força do estipulado pelo artigo 1º, do Anexo III, do Despacho nº 7952-A/2002, da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE).
O Regulamento da Qualidade e Serviço (RQS) (8), o Regulamento de Relações Comerciais (9) e o Despacho nº 7952-A/2002, da ERSE, aplicáveis ao caso decidendo, elencam o quadro das situações que se podem considerar subsumíveis aos conceitos de caso fortuito ou de força maior.
Assim, para efeitos do mencionado RQS, dispõe o respectivo artigo 2º, nº 4, que se consideram casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional(10), descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros, devidamente, comprovada.
No mesmo sentido, estipula o artigo 3º, nºs 1 e 2, do Anexo III, do Despacho nº 7952-A/2002, da ERSE, já citado, que “o fornecimento de energia eléctrica deve ser permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior…”.
Efectivamente, a situação factual demonstrada consistiu numa avaria típica da rede eléctrica, de natureza imprevista, mas que, embora de difícil detecção, não permite o seu enquadramento como um caso fortuito ou de força maior.
Sobre os danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás, estipula o artigo 509º, do CC, ainda que, sem esquecer, a propósito da responsabilidade objectiva, no seu nº 1, que “aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”, acrescentando o respectivo nº 2 que “não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”.
As instalações de energia eléctrica são constituídas pelo agrupamento de factores convergentes para a criação e armazenagem de energia eléctrica, sendo a condução e a entrega formadas pelos meios mecânicos destinados a levar a energia eléctrica da instalação a outros locais [transporte], até à sua canalização para o consumidor [distribuição], respectivamente (11).
Há, assim, a considerar a responsabilidade resultante da instalação da energia eléctrica, propriamente dita, que subsiste, “excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou os danos forem devidos a uma causa de força maior”, e a responsabilidade resultante da condução e entrega da energia eléctrica, que só é excluída quando os danos são “devidos a causa de força maior” (12).
Fundando o autor o pedido de condenação da ré na interrupção do fornecimento de energia eléctrica à sua exploração de suinicultura, os factos articulados não contendem com o segmento da instalação da energia eléctrica, propriamente dita, mas antes com o segmento da sua distribuição ou entrega, o qual só exclui a responsabilidade da ré, que tem a direcção da sua distribuição, como já se disse, quando os danos são devidos a causa de força maior, que consiste “em toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”.
Deste modo, nem sequer interessa, para a hipótese em apreço, averiguar do estado das instalações, porquanto a falência do sistema de abastecimento eléctrico aconteceu, no momento da entrega, que consiste no acto de colocação da energia à disposição do consumidor, nas suas instalações particulares, depois de conduzida até aí.
Retornando à factualidade que ficou consagrada, provou-se, neste particular, como já se disse, que a aludida interrupção do fornecimento de energia ocorreu, em consequência de uma imprevista avaria na rede eléctrica de distribuição de energia, que se estendeu a toda a zona servida pela linha eléctrica que servia as instalações do autor.
Assim sendo, não ficou demonstrada a existência de uma causa de força maior susceptível de excluir a responsabilidade da ré pelo incumprimento contratual na interrupção do fornecimento de energia eléctrica, a que, contratualmente, estava vinculada, perante o autor, e bem assim como de todas as sequelas daí decorrentes.
Pelo exposto, a conduta omissiva da ré foi determinante da sua culpa na interrupção do fornecimento de energia eléctrica ao autor.
Por seu turno, alega a ré que o autor contribuiu, decisiva e exclusivamente, para a ocorrência dos danos resultantes da interrupção do fornecimento de energia, ao não dotar as suas instalações pecuárias de uma fonte alternativa de energia e da instalação de janelas de abertura automática, que teriam impedido a sua produção.
Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser, totalmente, concedida, reduzida ou mesmo excluída, nos termos do preceituado pelo artigo 570º, nº 1, do CC.
Não tendo a ré demonstrado que a falta de cumprimento da prestação não procede de culpa sua, sobre si recai a aludida presunção de culpa, nos termos das disposições legais já citadas dos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, do CC.
Contudo, esta presunção de culpa cede, em conformidade com o estipulado pelo nº 2, do artigo 570º, do CC, desde que se prove a culpa do lesado.
E a culpa do lesado pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos ou, directamente, aos danos resultantes desse facto.
Mas, para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, justificativa de eventual redução ou até de exclusão da indemnização, importa que seja culposa, isto é, censurável e reprovável, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, que possa considerar-se como uma concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito típico do responsável.
Com efeito, a ré pretende sustentar que o autor contribuiu, decisiva e exclusivamente, para a verificação desses danos, ao não dotar as suas instalações de uma fonte alternativa de energia e de um sistema de abertura automática das janelas, que teriam impedido a sua produção.
Porém, sendo obrigação contratual da ré a prestação de um serviço que consiste no fornecimento de um bem, que é a electricidade, a troco da contraprestação pecuniária do utente, não pode exigir deste, com vista a desonerar-se das consequências danosas do seu eventual incumprimento, quer a adopção de um sistema alternativo de produção de energia, quer a adaptação física das suas instalações, por forma a criar um sistema de abertura automática das janelas, quer, finalmente, e sem tal ter sido alegado, mas que se refere como argumentação adversa, por exemplo, a instituição de um sistema de segurança privada ou de um seguro de responsabilidade civil por danos próprios.
Assim sendo, não se demonstrou que a conduta do autor seja causa do dano, justificativa de uma eventual redução ou até de exclusão da indemnização.

II. DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO E O DANO

Sustenta, igualmente, a ré que inexiste o nexo de
causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelo autor, porquanto não se mostra provado que os índices de toxididade letal do ar foram atingidos, nem a partir da hora em que tal aconteceu, sendo certo, outrossim, que o autor contribuiu, decisiva e exclusivamente, para a ocorrência desses danos, ao não dotar as suas instalações com a utilização de uma fonte alternativa de energia e com a instalação de abertura automática das janelas, que teriam impedido a sua produção.
Porém, quanto à primeira parte desta questão, ou seja, a propósito dos índices de toxididade letal do ar e da sua influência sobre a verificação dos danos, importa registar que a ré não a suscitou, no recurso de apelação, como bem decorre do teor das respectivas conclusões, pelo que a mesma se revela como uma «questão nova».
Ora, podendo as decisões judiciais ser impugnadas, por meio de recurso, como decorre do estipulado pelo artigo 676º, nº 1, do CPC, tem sido entendido, uniformemente, que a faculdade de recorrer concedida às partes visa modificar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo, consequentemente, tratar-se no mesmo de questões que não hajam sido suscitadas, perante o Tribunal recorrido, a menos que se reconduzam a hipóteses de conhecimento oficioso, em que é, obviamente, desnecessária a alegação das partes, e que o Tribunal de recurso deve conhecer, quer respeitem à relação processual, quer à relação material controvertida, o que não acontece, manifestamente, com a situação em apreço.
E, quanto à alegada contribuição do autor para a ocorrência dos danos, ao não dotar as suas instalações da utilização de uma fonte alternativa de energia e de uma instalação de abertura automática das janelas, que teriam impedido a sua produção, já foi emitida pronúncia, a propósito da questão da culpa do lesado na produção dos danos, no ponto antecedente.

CONCLUSÕES:

I - A lei só presume a culpa do devedor depois de demonstrado o não cumprimento da prestação a que estava vinculado, competindo-lhe, então, o ónus da prova de que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua, que foi cauteloso e usou do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, diligente, sob pena de não lograr ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende.
II – O devedor, na responsabilidade contratual, afasta a presunção de culpa que sobre si recai quando demonstra que o incumprimento da prestação não derivou de culpa sua, ou que o mesmo é devido a falta do credor, a falta de terceiro, ou a caso fortuito ou de força maior.
III - A responsabilidade da entidade exploradora resultante da condução e entrega da energia eléctrica só é excluída quando os danos são devidos a causa de força maior, enquanto que a responsabilidade resultante da instalação da energia eléctrica, propriamente dita, subsiste, excepto se, ao tempo do acidente, a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e, em perfeito estado de conservação, ou os danos forem devidos a uma causa de força maior.
IV - Para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, importa que seja culposa, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, juntamente com o facto ilícito típico do responsável, o que não acontece quando o autor sofre as consequências danosas da interrupção do fornecimento de energia eléctrica, durante um período superior a seis horas, por culpa da entidade responsável pelo seu fornecimento, ainda que aquele não tenha dotado as suas instalações de uma fonte alternativa de energia e de um sistema de abertura automática das janelas.
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista da ré, mas, em conceder a revista do autor e, em consequência, revogando o acórdão recorrido, na procedência da acção, condenam a ré “EDP – Distribuição de Energia, SA”, a pagar ao autor, AA, a quantia de 25.505,28€ (vinte e cinco mil quinhentos e cinco euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais, sucessivamente, em vigor.

Custas da revista e nas instâncias, a cargo da ré, “EDP – Distribuição de Energia, SA”.

Notifique.

Lisboa, 13de Julho de 2010

Helder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

__________________
(1) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 356.
(2) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 97.
(3) STJ, de 26-2-1992, BMJ nº 414, 526.
(4) Antunes Varela, RLJ, Ano 119º, 126.
(5) STJ, de 29-9-1998, CJ (STJ), Ano VI, T3, 44; STJ, de 22-4-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 70.
(6) Galvão Teles, Direito das Obrigações, II, 2ª edição, 1979, 341.
(7) Meneses Leitão, Direito das Obrigações, II, 5ª edição, Almedina, 2007, 253.
(8) Aprovado pelo Despacho nº 12917-A/2000, publicado no DR, IIª série, de 23 de Julho.
(9) Aprovado pelo Despacho nº 18413-A/2001, publicado no DR, IIª série, de 1 de Setembro.
(10) STJ, de 5-6-1985, BMJ nº 348, 397.
(11) Vaz Serra, Responsabilidade pelos Danos Causados por Instalações de Energia Eléctrica ou Gás e por Produção e Emprego de Energia Nuclear, BMJ nº 92 (Janeiro de 1960), 139 e ss., designadamente, a folhas 155.
(12) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 525; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1ª edição, 1970, 488.