Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019246 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304260706751 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 323, n. 2 do Código Civil, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. II - Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça este preceito é aplicável aos casos em que o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de índole processual e da organização judiciária, não imputáveis ao requerente. III - Os Autores requereram a citação antes de terminarem os cinco anos que dizem ser o prazo de prescrição, mas por culpa do tribunal, a citação foi ordenada posteriormente aos cinco dias acima referidos, pelo que se verifica a hipótese do citado n. 3 do artigo 323 do Código Civil. IV - Porém os autos têem de prosseguir para se decidir se se aplica o prazo de prescrição de 3 anos ou o de cinco do artigo 498 do Código Civil. | ||