Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019796 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA PROMITENTE COMPRADOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010821751 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3844/90 | ||
| Data: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o promitente-comprador, depois de ser devidamente interpelado para comparecer, faltar sem justificação no dia marcado para a realização da escritura, constitui-se em mora. II - O promitente-comprador, mantendo as diligências para não consumar o negócio por tempo indeterminado - não comparecendo no notário para celebração da respectiva escritura na data marcada, após o prazo fixado no contrato-promessa, tendo sido interpelado repetidamente pelo promitente-vendedor, e também, para entregar o conhecimento da sisa e o bilhete de identidade, chegando, mesmo, numa das vezes em que foi pessoalmente interpelado pelo promitente-vendedor, a pegar numa vassoura e a persegui-lo dizendo que não queria saber do andar, objecto do contrato-promessa, e que o mesmo tinha magia negra e estava "embruxado" -, cria no credor, promitente- -vendedor, uma carência de interesse, segundo um critério de razoabilidade próprio de um homem médio, na prestação do devedor. III - A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente. | ||