Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082175
Nº Convencional: JSTJ00019796
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
PROMITENTE COMPRADOR
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: SJ199306010821751
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3844/90
Data: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o promitente-comprador, depois de ser devidamente interpelado para comparecer, faltar sem justificação no dia marcado para a realização da escritura, constitui-se em mora.
II - O promitente-comprador, mantendo as diligências para não consumar o negócio por tempo indeterminado - não comparecendo no notário para celebração da respectiva escritura na data marcada, após o prazo fixado no contrato-promessa, tendo sido interpelado repetidamente pelo promitente-vendedor, e também, para entregar o conhecimento da sisa e o bilhete de identidade, chegando, mesmo, numa das vezes em que foi pessoalmente interpelado pelo promitente-vendedor, a pegar numa vassoura e a persegui-lo dizendo que não queria saber do andar, objecto do contrato-promessa, e que o mesmo tinha magia negra e estava "embruxado" -, cria no credor, promitente- -vendedor, uma carência de interesse, segundo um critério de razoabilidade próprio de um homem médio, na prestação do devedor.
III - A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente.