Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DESPACHO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O arguido e demandado veio interpor recurso, para o STJ, de decisão proferida no tribunal da Relação de Lisboa, na qual se decidiu remeter para os tribunais civis o conhecimento e decisão do recurso incidente sobre um pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no art. 82.º, n.º 3, do CPP, e de uma decisão do mesmo tribunal, datada 24-02-2021, no âmbito da qual foi indeferida a irregularidade processual arguida de violação do direito ao contraditório e ao processo equitativo. Recorreu das duas decisões referidas, que considera como formando uma unidade decisória. II - Está em causa, apenas, o recurso dos dois despachos supra referidos, os quais ordenam a remessa para os meios cíveis da apreciação de um pedido cível, e nessa medida não são suscetíveis de recurso nos termos do referido art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP. III - Pelo que se acorda em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos art. 400.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, al. b), a contrario, todos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguido e demandado, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 15.03.2021, da decisão proferida no Tribunal da Relação …., em 26.01.2021, na qual se decidiu remeter para os tribunais civis o conhecimento e decisão do recurso incidente sobre o pedido de indemnização civil apresentado contra BB, ao abrigo do disposto no art. 82 n.º 3 do CPP, e da decisão de 24.02.2021, no âmbito da qual foi indeferida a irregularidade processual arguida de violação do direito ao contraditório e ao processo equitativo. Recorre das duas decisões referidas, que considera como formando uma unidade decisória. 2. Nas Conclusões da motivação das suas alegações de recurso, considera:
A. DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. A decisão ora recorrida – leia-se, a unidade decisória composta pelas duas decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação …. – é, s.m.o., recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por duas ordens de razões, a saber: a) à luz do princípio geral ínsito no artigo 399.º do CPP [“É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”], conjugado com o n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 400.º, do CPP e, em especial, com a alínea c) do n.º 1, interpretada “a contrario senso”, onde se lê que são irrecorríveis: “(…) acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;”, considerando que (i) a decisão recorrida põe fim à causa (cível) no que concerne à responsabilidade civil imputada nos autos a BB e que (ii) o Demandado se acha solidariamente condenado com o mesmo, com CC, DD e EE no pagamento de indemnizações ao BIC, SA no valor de mais de vinte milhões de euros, de onde resulta, no âmbito das relações entre Demandados e em caso de condenação definitiva, uma legalmente presumida responsabilidade civil para cada um correspondente a 1/5 de cada uma das indemnizações fixadas (i. e., mais de cinco milhões de euros por cada Demandado), tendo o ora Recorrente legitimidade processual para impugnar a decisão proferida por via recursória, desde logo, por a mesma isolar o isolar (juntamente com os demais Demandados não remetidos para os Tribunais civis) perante o Banco Demandante num caso de alegada responsabilidade civil solidária pelos mesmos factos perante aquele; Por outro lado: b) a decisão sobre a possibilidade de envio para os meios cíveis, mormente aquela que assim decida sem contraditório aos demais Demandados, ocorrendo em fase de recurso, é inovadoramente tomada pelo Venerando Tribunal da Relação …., sendo o Tribunal “a quo” a primeira instância a apreciar a(s) questão(ões) jurídica(s) em causa (envio para os meios cíveis da questão da responsabilidade civil de BB e o direito ao contraditório e ao processo equitativo por parte dos demais Demandados), questões estas que, por impactarem com matéria de direitos, liberdades e garantias (o direito ao contraditório e ao processo equitativo) e com direitos fundamentais de natureza análoga (“in casu”, com o direito à propriedade do Demandado, que se vê oficiosamente isolado a responder perante o Demandante com o seu património sem que, por força do decidido, nos autos se decida igualmente sobre a responsabilidade civil solidária de um dos alegados responsáveis pelos factos), tem, necessariamente, de ser recorrível, sob pena de se lhe negar um único grau de recurso ordinário e, assim, o direito a uma tutela (recursória) efectiva. 2. Dito isto, na óptica do Recorrente: a) os artigos 82.º, n.º 3, 399.º e 400.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3 do CPP, interpretados no sentido de que ser irrecorrível por um co-Demandado civil a decisão da Relação que determine oficiosamente o envio para os Tribunais civis a apreciação da alegada responsabilidade civil solidária de outro co-Demandado, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 9.º, al. b), 17.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1, da CRP; e b) os artigos 82.º, n.º 3, 123.º, 399.º e 400.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3 do CPP, interpretados no sentido de que ser irrecorrível por um co-Demandado civil a decisão da Relação que indefira irregularidade processual de decisão do mesmo Tribunal que, sem contraditório prévio aos demais Demandados, determine oficiosamente o envio para os Tribunais civis a apreciação da alegada responsabilidade civil solidária de outro co-Demandado, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 9.º, al. b), 17.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 32.º, n.ºs 1 e 5 e 62.º, n.º 1, da CRP. 3. Deve pelo exposto, sob pena de se adoptar interpretação normativa contrária à Constituição, deve o presente recurso ordinário ser admitido e apreciado por ser legalmente admissível. B. FUNDAMENTOS DO RECURSO: B.1 - DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO. 4. Conforme resulta da resenha processual acima efectuada em 26.01.2021 o Tribunal “a quo” decidiu oficiosamente e sem prévio contraditório os sujeitos processuais, entre os quais o Recorrente, “ao abrigo do disposto no art.º 82.º, n.º 3 do CPP, remeter para os tribunais civis o conhecimento e decisão do recurso incidente sobre o pedido de indemnização civil apresentado contra BB.” 5. Por notificação efectuada, via citius, no dia 27.01.2020 e que se considera efectuada no terceiro dia, que seja útil, foi ao Demandado, ora Recorrente, dado conhecimento da decisão acima citada, tendo o mesmo, por requerimento datado de 2.02.2021, requerido junto do Tribunal “a quo” “que seja [fosse] declarada a irregularidade processual decorrente da violação dos princípios do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do processo equitativo (artigo 6.º da CEDH), bem como do artigo 327.º, n.º 1, do CPP e ou artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC “ex vi” artigo 4.º do CPP e, finalmente, do artigo 204.º da CRP, por ter sido aplicada na decisão proferida interpretação desconforme à Constituição e à Convenção do artigo 82.º, n.º 3, do CPP.”, “Mais requer[endo] que, para reparação da irregularidade processual arguida, seja [fosse] notificado o Demandado e demais sujeitos processuais afectados pela mesma para, em 10 dias, exercerem o contraditório sobre a questão oficiosamente apreciada na douta decisão datada de 26.01.21.” 6. Tal arguição veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal “a quo” por douta decisão colegial datada de 24.02.2021. 7. Nos termos de tal decisão, além de se reconhecer que não foi dado contraditório aos sujeitos processuais quanto à questão decidida aos co-Demandados, considerou o Tribunal “a quo” que “(…) o tribunal não se encontra vinculado nem dependente de qualquer impulso processual nem de qualquer posição de qualquer dos sujeitos processuais para poder remeter as partes para os tribunais civis.” e que “(…) o cumprimento de qualquer contraditório prévio não é nem era necessário pela simples razão que os interesses que justificaram a decisão são interesses públicos, como se disse, sendo, além disso, óbvio, que os arguidos se oporiam dado o seu interesse em protelar a decisão do presente recurso.” 8. Salvo o devido respeito, não tem razão do Tribunal “a quo”. Na verdade, se o carácter oficioso da possibilidade da remessa das partes para os Tribunais civis, legalmente prevista no artigo 82.º, n.º 3, do CPP, autoriza o Tribunal a afirmar que não está vinculado à posição e ou impulso dos sujeitos processuais, tal carácter oficioso não autoriza, contudo, o Tribunal a decidir a questão sem ouvir os sujeitos processuais afectados pela decisão em causa, o que, aliás, consta expressamente previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que, quanto a esta concreta questão poderia até ser aplicado “ex vi” artigo 4.º do CPP. 9. Assim, não estar o Tribunal “a quo” vinculado à posição dos sujeitos processuais é diferente de não ter de as ouvir e de poder decidir a remessa para os meios cíveis através de decisão “surpresa”, tomada sem sequer conhecer, ou poder ter em conta, os argumentos em prol de cada solução jurídica plausível e ou a concreta posição de cada um deles. 10. Na óptica do Recorrente, esta asserção do Tribunal “a quo” esquece que o processo penal, em que se enxerta o pedido de indemnização civil formulado, tem estrutura acusatória, nele se devendo respeitando o princípio constitucional do contraditório sobre todas as decisões que possam afectar interesses legalmente tutelados dos sujeitos processuais (o que o Tribunal “a quo” não põe sequer em causa), princípio este igualmente aplicável ao processo civil, enquanto exigência do processo equitativo e justo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º da CEDH). 11. Tal direito constitucional está, ao nível infraconstitucional, igualmente previsto no artigo 327.º, n.º 1, do CPP e ou no referido artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP; 12. A excepção a isso serão, então (mesmo por imposição da proibição da prática dos actos inúteis, v.d. artigo 130.º do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP) os casos de “manifesta desnecessidade” que, naturalmente e sob pena de total esvaziamento do princípio do contraditório, não são coincidentes com aqueles em que a decisão vise tutelar interesses de natureza pública. 13. No caso concreto, mesmo que se considere aplicável a norma do processo civil (o acima citado artigo 3.º, n.º 3), não se verifica qualquer caso de “manifesta desnecessidade” de concessão de contraditório aos sujeitos processuais afectados pela decisão oficiosamente apreciada; 14. A douta decisão recorrida notificada ao Demandado/Recorrente, com ausência de cumprimento do direito ao contraditório, limita de forma desnecessária esse mesmo direito (ao arrepio do estatuído no artigo 18.º, n.º 2, da CRP), sendo contrária aos interesses do mesmo. 15. Não estando em causa uma decisão com um único sentido possível e ou com uma amplitude que deva, legal e necessariamente, ser restrita à da alegada responsabilidade cível do Demandado falecido, pretende o ora Recorrente pronunciar-se sobre a questão oficiosamente apreciada pelo Tribunal; 16. Afigurando-se ao ora Recorrente, conforme melhor exposto na motivação “supra”, que o artigo 82.º, n.º 3, do CPP, interpretado (como foi) no sentido de a remessa oficiosa para os Tribunais civis da questão relativa à responsabilidade civil de co-Arguido que venha a falecer na pendência da acção poder ocorrer sem contraditório prévio ao Arguido que seja Demandado civil pelos mesmos factos, é materialmente inconstitucional por violação dos princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do direito a um processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º da CEDH, este último aplicável “ex vi” artigo 8.º, n.º 2 da CRP); 17. Assim, ao contrário do decido, mostram-se, por isso, violado o princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH), bem como, os artigos 327.º, n.º 1, do CPP e ou artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC “ex vi” artigo 4.º do CPP, tendo, s.m.o., na douta decisão proferida sido aplicada interpretação não “conforme à Constituição” e à Convenção do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, interpretação que o Tribunal “a quo” estava obrigado a recusar (artigo 204.º da CRP). Sendo que: 18. A desnecessária limitação dos direitos ao contraditório e a um processo equitativo – facilmente evitável nos autos através de uma notificação aos sujeitos processuais para se pronunciarem sobre a eventual remessa para o Tribunais civis - consubstancia, como oportunamente arguido, irregularidade processual a declarar oficiosamente ou a arguir pelo interessado no prazo de três dias a contar da notificação do acto (artigo 123.º, n.º 1, da CPP). 19. Ao julgar como julgou (sem dar cumprimento ao contraditório quanto à questão oficiosamente apreciada), e, posteriormente, ao indeferir a irregularidade processual arguida pelo Demandante/Recorrente, violou a douta decisão recorrida os princípios do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigo 6.º da CEDH e 20.º, n.º 4, da CRP), bem como, o artigo 327.º, n.º 1, do CPP e ou artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, “ex vi” artigo 4.º do CPP e, finalmente, o artigo 204.º da CRP, por ter sido aplicada na decisão recorrida interpretação desconforme à Constituição e à Convenção extraída do artigo 82.º, n.º 3, do CPP. 20. Ao contrário do decidido deveria, na óptica do Recorrente, o Tribunal “a quo” ter declarado a irregularidade processual arguida e, para reparação da mesma, notificado o Recorrente e os demais sujeitos processuais afectados pela mesma para, em 10 dias, exercerem o contraditório sobre a questão oficiosamente apreciada pelo Tribunal. B.2 DA VIOLAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO “CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO ARTIGO 82.º, N.º 3, DO CPP E DA TUTELA EFECTIVA (ARTIGO 20.º, N.º 5, DA CRP) DO DIREITO DE REGRESSO LEGALMENTE PREVISTO ENTRE DEMANDADOS NOS ARTIGOS 497.º, N.ºS 1 E 2 E 524.º DO CÓDIGO CIVIL. 21. No quadro do regime legal vigente, face ao caso concreto, invoca o Tribunal “a quo” que a demora na identificação dos herdeiros do falecido Demandado poderá pôr em perigo o exercício da acção penal por prescrição, considerando justificada a remessa para os Tribunais civil da questão da apreciação da responsabilidade civil do Demandado, entretanto falecido, BB. 22. Contudo, salvo o devido respeito, não indica sequer o Tribunal “a quo” qual a data em que tal prescrição ocorrerá, limitando-se a enunciar de forma genérica a existência de tal perigo, num caso em que a data da prescrição (cujo prazo máximo soma 18 anos contados da data dos factos) se encontra a vários anos de distância. 23. Assim, o perigo da prescrição do procedimento criminal é, actualmente, um perigo meramente abstracto, invocado de forma descontextualizada e injustificada, e, por isso, necessariamente improcedente face ao interesse – subjacente ao interesse constitucional da boa administração da justiça – de se evitar a multiplicação de acções sobre os mesmos factos e, assim, a contradição de decisões quanto aos mesmos. 24. Na verdade, decorrendo da decisão recorrida a assunção do risco de contradição de decisões e estando verdadeiramente em causa, como referido, “a harmonização de decisões e o princípio da economia processual” não basta ao Tribunal “a quo” invocar de forma genérica o perigo de prescrição (em rigor existente desde a data da prática de qualquer ilícito criminal), teria a mesma de especificar as concretas datas em que tal ameaça se poderia vir a verificar com referência a cada crime, o que não foi feito, nem poderia procedentemente ser, face à longevidade do termo final do prazo prescricional aplicável. 25. Face à invocada renúncia à herança do Demandado entretanto falecido o Tribunal “a quo” facilmente poderia ter notificado os renunciantes para virem aos autos indicar quais os demais herdeiros conhecidos do mesmo, o que não foi sequer efectuado. Por outro lado, 26. Ainda que o risco de prescrição fosse um risco real e ou considerado suficiente para determinar a remessa da causa para os Tribunais civis, sempre se deverá considerar que a decisão recorrida errou ao remeter isolada e exclusivamente para os Tribunais civis a apreciação da responsabilidade civil do Demandado BB, sem que, nesse caso, se alargasse tal solução aos demais Demandados, considerando que o são solidariamente e pela prática dos mesmos factos. 27. Com efeito, não tem razão o Tribunal “a quo” quanto afirma que “No caso dos autos é necessário ter presente que não nos encontramos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo. Se tal situação se verificasse seria remetido para os tribunais civis o conhecimento de todos os recursos que incidissem sobre a condenação no pagamento das indemnizações civis.”. 28. De facto, existindo e sendo assumida pelo Tribunal “a quo” o risco de contradição de julgados haveria (“ad minimo” e sem conceder) de se assegurar que, quanto à parte civil, todos os Demandados seriam julgados tendo por base a mesma decisão sobre os factos, o que constitui pressuposto legal para um exercício efectivo do legalmente previsto direito de regresso. 29. Pelo exposto, dever-se-á, ao contrário do decidido, considerar que a remessa para os meios cíveis da apreciação da responsabilidade civil solidária de Demandados que sejam co-Arguidos pelos mesmos factos, deve abarcar todos os Demandados de forma a assegurar a inexistência de decisões contraditórias e, assim, a boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e a efectividade do direito de regresso legalmente conferido aos mesmos pelos artigos 497.º, n.ºs 1 e 2 e 524.º do Código Civil. 30. Na realidade, assumindo a responsabilidade civil dos Demandados, que sejam Arguidos em processo crime, a forma da solidariedade, haverá que assegurar a efectividade do direito de regresso entre Demandados, para que seja exercível nos casos em que um deles seja chamado a pagar ao Demandante mais do que a sua quota-parte no todo indemnizatório em que sejam condenados. 31. Tal solução normativa é a única que assegura a inexistência de decisões contraditórias ao nível civil e a tutela efectiva do direito de regresso legalmente previsto, sendo, por isso, aquela que se impõe por exigência do artigo 20.º, n.º 5, da CRP, mas igualmente do direito a um processo equitativo e justo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH) e interesse na boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP ), uma vez que ao potenciar-se a prolação de decisões civis contraditórias sobre os mesmos factos se obsta à posterior divisão equitativa e justa daquela que seja a alegada responsabilidade civil solidária entre os Demandados, solução que se afigura desnecessária face à alternativa (facilmente implementável) de o Tribunal proceder, nesse caso, a remessa para os Tribunais civis da apreciação da responsabilidade civil de todos os Demandados pelos mesmos factos. 32. Pelo exposto, os artigos 82.º, n.º 3, do CPP e 497.º, n.ºs 1 e 2 e 524.º do Código Civil, interpretados (como foram) no sentido de a remessa oficiosa para os Tribunais civis da questão relativa à responsabilidade civil de co-Arguido que venha a falecer na pendência da acção poder ocorrer isoladamente quanto a este Arguido, sem que abranja os demais Arguidos que sejam solidariamente Demandados pelos mesmos factos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 4 e 5 e 202.º, n.º 2, da CRP. 33. Ao julgar como julgou violou a douta decisão recorrida os artigos 82.º, n.º 3, do CPP e 497.º, n.ºs 1 e 2 e 524.º do Código Civil, aplicando os mesmos com a interpretação materialmente inconstitucional acima arguida, o que lhe estava vedado nos termos do artigo 204.º da CRP. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, anulada a douta decisão recorrida entendida como o somatório das duas decisões colegiais datadas de 26.01.2021 e 24.02.2021, e substituída(s) por outra que declare a verificação da irregularidade processual arguida pelo Recorrente, requerendo-se que o Supremo Tribunal de Justiça determine ao Tribunal “a quo”, como requerido, que notifique os sujeitos processuais para se pronunciarem no prazo de 10 dias sobre a possibilidade de remessa para os Tribunais civis da apreciação da responsabilidade civil do Demandado entretanto falecido. Se assim não se entender, deve a douta decisão recorrida, entendida como o somatório das duas decisões colegiais datadas de 26.01.2021 e 24.02.2021, ser revogada por não se verificarem os requisitos do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, determinando-se que se devem notificar os herdeiros que renunciaram à herança do Demandado falecido para informarem nos autos se existem outros herdeiros conhecidos do mesmo. Se assim não se entender, deve a douta decisão recorrida, entendida como o somatório das duas decisões colegiais datadas de 26.01.2021 e 24.02.2021, ser substituída(s) por outra que determine a remessa para os Tribunais civis da questão relativa à responsabilidade civil de todos os Demandados que o sejam pelos mesmos factos e de forma solidária com o falecido Demandado BB, aí se incluindo o ora Recorrente. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em claro e sucinto Parecer, pela improcedência do recurso. 4. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, tendo o Recorrente respondido, reiterando o ponto de vista da recorribilidade, e terminando do modo seguinte: “Deve pelo exposto, sob pena de se adoptar interpretação normativa contrária à Constituição, deve o recurso ordinário interposto ser admitido e apreciado por ser legalmente admissível.” Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Das decisões recorridas São do seguinte teor os despachos postos em crise:
1. Despacho de 26-01-2021 “Nos presentes autos crime foram deduzidos pedidos de indemnização civil, ao abrigo e em obediência ao princípio da adesão consagrado no nosso processo penal; Na sequência da morte de BB, à data arguido e demandado civil, foram os autos suspensos nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 270.º e 276.º do CPC. Foi deduzido incidente de habilitação, por apenso, no qual os herdeiros do falecido apresentaram instrumentos notariais de repúdio da herança, tendo sido proferida decisão. A circunstância decorrente do repúdio da herança por parte dos herdeiros legitimários do falecido impossibilita a sua habilitação e consequentemente a cessação da causa da suspensão do pedido cível contra o falecido deduzido. Esta circunstância, acarreta um maior atraso na decisão dos autos, o que não se compadece com a natureza criminal dos autos principais e os riscos de possível prescrição do procedimento criminal. Nos termos do disposto no art.º 82.º, n.º 3 do CPP o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Não desconhecemos a conveniência de decisão conjunta, no caso, dos pedidos de indemnização civil, tendo em conta a participação de cada um dos arguidos que foi considerada provada na primeira instância e que será objeto de apreciação por este tribunal de recurso, com possível incidência na responsabilidade civil. Foi aliás por este motivo que não se decidiu anteriormente a remessa para os tribunais civis para conhecimento da responsabilidade civil da atuação do falecido BB. Contudo, a harmonização de decisões e o princípio da economia processual não podem, neste caso, sobrepor-se aos interesses que se pretendem acautelar, interesses comunitários decorrentes da administração da justiça penal, e que seriam (e já estão) a ser afetados com esta suspensão dos autos. Nestes termos decide-se neste Tribunal da Relação …., ao abrigo do disposto no art.º 82.º, n.º 3 do CPP, remeter para os tribunais civis o conhecimento e decisão do recurso incidente sobre o pedido de indemnização civil apresentado contra BB.”
2. Despacho de 24-02-2021 BANCO BIC PORTUGUÊS S.A. e PARVALOREM, S.A vieram requerer a aclaração do despacho proferido em 26 de janeiro a fim de verem esclarecido se a remessa para os tribunais civis apenas incide sobre o recurso interposto por BB. Como resulta da leitura atenta do despacho a remessa para os meios civis apenas abrange tal recurso pois só relativamente ao mesmo se verifica uma impossibilidade legal do seu conhecimento. Assim, nada mais cumpre esclarecer. Atento teor do requerimento que FF apresentou na sequência do apresentado pelo Banco BIC e pela Parvalorem, notifiquem-se estas duas últimas entidades para que em 5 dias esclareçam qual a natureza das suas intervenções máxime do Banco BIC, atento o referido por FF sobre o requerimento por elas apresentado nos autos em 13.05.2020. * AA, CC e FF, notificados do nosso despacho de 26 de janeiro vieram invocar irregularidade consistente na violação do contraditório, o que não assegura (...) o direito a um processo equitativo (artigo 6.° da CEDH), alcançável através do exercício do contraditório (artigo 32. ° n. ° 5, da CRP) e, concretamente, do direito previsto no artigo 327.°, n.° 1, do CPP (...) e ou no artigo 3.°, n.°s 1 e 3, do CPC, "ex vi" artigo 4.°do CPP. Defende que o primeiro requerente que no caso concreto não se verifica (nem a mesma é invocada) qualquer caso de "manifesta desnecessidade" de concessão de contraditório às partes afectadas pela decisão oficiosamente apreciada; 5.°- A douta decisão notificada ao Arguente, com ausência de cumprimento do direito ao contraditório, limita de forma desnecessária esse mesmo direito (ao arrepio do estatuído no artigo 18.°, n.°2, da CRP), sendo contrária aos interesses do ora Arguente. Na realidade: 6.° - Encontrando-se o ora Arguente condenado solidariamente com o também Demandado civil, entretanto falecido, no pagamento da indemnização cível peticionada nos presentes autos contra ambos, a remessa para os meios cíveis da questão atinente à invocada responsabilidade civil do mesmo faz com que a Demandante Cível possa - caso venha a ser investida em decisão condenatória definitiva - executar o ora Arguente, deixando, contudo, de o poder fazer contra aqueles que sejam os herdeiros daquele outro Demandado; 7.º - Assim como atrasa o exercício de um eventual direito de regresso que ao Arguente venha a assistir; 8.° - Não estando em causa uma decisão com um único sentido possível e ou com uma amplitude que deva, legal e necessariamente, ser restrita à da alegada responsabilidade cível do Demandado falecido, pretende o ora Arguente pronunciar-se sobre a questão oficiosamente apreciada pelo Tribunal; 9.° - Afigurando-se ao ora Arguente que o artigo 82.° n.° 3, do CPP, interpretado (como foi) no sentido de a remessa oficiosa para os meios cíveis da questão relativa à responsabilidade civil de co-Arguido que venha a falecer na pendência da acção poder ocorrer sem contraditório prévio ao Arguido que seja Demandado cível pelos mesmos factos, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios do contraditório (artigo 32.° n.° 5, da CRP) e do processo equitativo (artigos 20.°, n.° 4 da CRP e 6.° da CEDH, este último aplicável ex vi artigo 8.°, n.° 2 da CRP); na vertente e da proibição das decisões surpresa uma vez que não foram ouvidos previamente e sobre a decisão que veio a ser proferida. O requerente CC invoca basicamente os mesmos argumentos que AA, defendendo que 5. Dúvidas não restam, face ao próprio instituto da responsabilidade solidária, de que, no caso vertente, a decisão proferida no que respeita a um demandado que se encontra condenado solidariamente com o ora Arguido tem impacto directo na esfera jurídica deste; 6. Tratando-se de uma decisão nova, susceptível de afectar o acervo de direitos do ora Arguido e sobre a qual o mesmo não teve previamente a oportunidade de se pronunciar. 7. Configurando, além do mais, uma solução jurídica que, no caso concreto, prevendo diferente via para a apreciação da responsabilidade de cada um dos vários Arguidos condenados solidariamente nos pedidos cíveis, não se apresenta, de forma alguma, consensual nem isenta de dúvidas, 8. Pelo que se impunha a observância do contraditório nos termos do disposto no artigo 3.° n.° 3 do CPC, aplicável por força do artigo 4.° do CPP, artigo 20.° n.° 4 da CRP e artigo 6.° da CEDH na medida em que um processo justo e equitativo postula a garantia do contraditório e o direito efectivo de participação activa no processo. 9. Afigurando-se padecer de inconstitucionalidade material com fundamento em violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição, na sua dimensão do direito ao contraditório e de proibição de decisões-surpresa, a interpretação normativa do artigo 82.° n.° 3 do CPP que entenda dispensável o prévio cumprimento do contraditório pelo Tribunal da Relação quando esteja em causa a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização formulado contra um dos arguidos, mantendo o Tribunal, no âmbito do conhecimento do recursos interpostos, a apreciação da responsabilidade civil solidária dos demais co-arguidos. Por fim FF, depois de questionar o seu próprio interesse em se pronunciar sobre a questão, dado não ser recorrente mas apenas recorrido acaba por invocar os mesmos argumentos dos anteriores, aderindo a parte do invocado por AA. O MP notificado para se pronunciar querendo, nada disse. No entender dos requerentes, o despacho em que determinamos a remessa para os meios civis o conhecimento do recurso apresentado por BB contra a sua condenação em indemnização civil encontra-se ferido de irregularidade dado que não foi cumprido o princípio do contraditório e por conseguinte não foi assegurado o direito a um processo justo e equitativo e violado o princípio da proibição das decisões surpresa. Em nosso entender os requerentes não têm razão. Como se verifica do disposto no art.° 82.°, n.° 3 do CPP: O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Tal significa que o tribunal não se encontra vinculado nem dependente de qualquer impulso processual nem de qualquer posição de qualquer dos sujeitos processuais para poder remeter as partes para os tribunais civis. O despacho em causa é do seguinte teor: Nos presentes autos crime foram deduzidos pedidos de indemnização civil, ao abrigo e em obediência ao princípio da adesão consagrado no nosso processo penal; Na sequência da morte de BB, à data arguido e demandado civil, foram os autos suspensos nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 270.° e 276.° do CPC Foi deduzido incidente de habilitação, por apenso, no qual os herdeiros do falecido apresentaram instrumentos notariais de repúdio da herança, tendo sido proferida decisão. A circunstância decorrente do repúdio da herança por parte dos herdeiros legitimários do falecido impossibilita a sua habilitação e consequentemente a cessação da causa da suspensão do pedido cível contra o falecido deduzido. Esta circunstância, acarreta um maior atraso na decisão dos autos, o que não se compadece com a natureza criminal dos autos principais e os riscos de possível prescrição do procedimento criminal. Nos termos do disposto no art.° 82.° n.° 3 do CPP o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Não desconhecemos a conveniência de decisão conjunta, no caso, dos pedidos de indemnização civil, tendo em conta a participação de cada um dos arguidos que foi considerada provada na primeira instância e que será objeto de apreciação por este tribunal de recurso, com possível incidência na responsabilidade civil. Foi aliás por este motivo que não se decidiu anteriormente a remessa para os tribunais civis para conhecimento da responsabilidade civil da atuação do falecido BB. Contudo, a harmonização de decisões e o princípio da economia processual não podem, neste caso, sobrepor-se aos interesses que se pretendem acautelar, interesses comunitários decorrentes da administração da justiça penal, e que seriam (e já estão) a ser afetados com esta suspensão dos autos. Nestes termos decide-se neste Tribunal da Relação …., ao abrigo do disposto no art.° 82.° n.° 3 do CPP, remeter para os tribunais civis o conhecimento e decisão do recurso incidente sobre o pedido de indemnização civil apresentado contra BB. As razões que nos levaram a remeter o conhecimento do recurso apresentado para os tribunais civis estão expressas no despacho em causa, como se verifica da sua leitura e têm a ver com o perigo de prescrição do procedimento criminal o que impõe que, como resulta da própria hierarquia estabelecida no art.º 82.° do CPP, se coloquem os interesses que se visam alcançar com o processo penal em primeiro lugar. No processo penal visa-se o restabelecimento da ordem jurídica criminal violada com a punição ou absolvição do agente e só subsidiariamente, sempre que não coloque em causa os fins do processo penal, igualmente satisfazer os demandantes civis, os quais por razões de segurança jurídica e economia processual, podem ver satisfeitas as suas pretensões aderindo ao processo penal. Mas, note-se, o fim que se pretende alcançar com o processo penal é a justiça penal e não a civil. Se ambas forem compatíveis devem ambas ser objeto de conhecimento e decisão, caso contrário são os interesses decorrentes e exigidos pela administração da justiça penal que prevalecem. Não podem, por isso, interesses particulares sobrepor-se ao interesse público que se visa alcançar com a administração da justiça penal. Por isso o juiz tem o dever de determinar a remessa do pedido cível para os tribunais civis sempre que o seu conhecimento conflitue de algum modo com os interesses do processo penal, bastando, como se verifica da norma em causa que provoquem incidentes que retardem o seu andamento. No caso, não se trata de meros incidentes, mas sim do perigo de prescrição e consequente extinção do procedimento criminal. Como está bem de ver, o cumprimento de qualquer contraditório prévio não é nem era necessário pela simples razão que os interesses que justificaram a decisão são interesses públicos, como se disse, sendo, além disso, óbvio, que os arguidos se oporiam dado o seu interesse em protelar a decisão do presente recurso. O risco de decisões desconformes relativamente ao pedido cível aqui em causa não pode prevalecer, o que foi ponderado no despacho que por esta via da arguição de irregularidade os arguidos atacam, sobre os interesses que o processo penal visa alcançar - paz social e reparação da norma e ordem jurídica violada. No caso dos autos é necessário ter presente que não nos encontramos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo. Se tal situação se verificasse seria remetido para os tribunais civis o conhecimento de todos os recursos que incidissem sobre a condenação no pagamento das indemnizações civis. Assim, os interesses privados invocados pelos arguidos, por corretos que sejam, não podem impor decisão diversa da tomada, nem impor modo de agir diferente do adotado, já que nenhuma necessidade se verificou em os ouvir relativamente a uma decisão que não lhes diz respeito, mas sim a um outro demandado civil, cujas relações internas se mostram resolvidas pela lei civil. Face ao exposto nenhuma irregularidade (art.° 123.° do CPC) se verifica, pelo que improcede, na totalidade, o requerido por AA, CC e FF.” III Fundamentação 1. A causa em litígio está dependente da prévia admissibilidade do recurso que para este Supremo Tribunal de Justiça vem interposto. 2. Sempre se diga, com o Conselheiro Henriques Gaspar em (António Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 240) que “a decisão que remeta as partes para os tribunais cíveis depende da apreciação do tribunal, segundo critérios exclusivamente prudenciais perante as circunstâncias específicas do caso; constitui uma decisão que depende da livre resolução do tribunal (livre, embora motivada), não sendo suscetível de recurso, nos termos do art. 400º nº 1 alínea b) do CPP.” (sublinhamos) 4. Do mesmo modo, perante a situação de aplicação do art. 82, n.º 3, que não conhece, a final, do objeto do recurso (não entra no mérito da lide) sobre o pedido de indemnização civil apresentado contra BB, limitando-se a remeter para os tribunais civis esse conhecimento do fundo de tal recurso de indemnização civil logo nos conduz à estatuição do art. 400, n.º 1, al. b) do CPP: “Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) (…) b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal (…)”. É claramente o caso. 5. Está em causa, apenas, o recurso dos dois despachos supra referidos, os quais ordenam a remessa para os meios cíveis da apreciação de um pedido cível, e nessa medida não são suscetíveis de recurso nos termos do referido artigo 400, n.º 1 al b) do CPP. IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400, n.º, al. b), 414, n.º 2, 432, n.º 1, al. b, a contrario, todos do CPP. Custas pelo Recorrente. Taxa de Justiça: 6 UCs Condenação nos termos do art. 420, n.º 3 do CPC: 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de outubro de 2021 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |