Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003130 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CONJUGE TRIBUNAL DE FAMILIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100793371 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24949/87 | ||
| Data: | 12/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 60, alinea f), da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, dispõe no contido de que os Tribunais de Familia são competentes para julgar acções de alimentos, quer se trate de conjuges quer de ex-conjuges. II - A lei, em varias disposições (artigo 2016, 2017, 2133 e 2157 do Codigo Civil e Assento de 27 de Janeiro de 1971) trata por conjuges aqueles cujo casamento foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, abrangendo, assim, ex-conjuges. III - Deste modo, pelas razões que antecedem e porque o decreto de alimentos dos ex-conjuges tem ainda por base o casamento que entre eles existiu, deve entender-se que o artigo 61, n. 1, alinea e), da Lei 82/77, de 6 Dezembro, abrange os "ex-conjuges", embora no texto o legislador tenha dito menos do que queria. | ||