Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008828 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CASAMENTO REGIME DE BENS DO CASAMENTO BENS PROPRIOS BENS COMUNS DO CASAL POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104110782552 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1056/88 | ||
| Data: | 02/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime de bens de qualquer casamento não e um facto, mas uma questão de direito. II - O conjuge que tenha a posição de terceiro pode defender por meio de embargos a sua posse quanto aos bens proprios e aos bens comuns (artigos 1037, n. 2, e 1038, do Codigo Civil); III - A natureza dos bens (proprios de cada conjuge ou comuns do casal) depende do regime de bens do casamento e do titulo da aquisição dos bens. | ||