Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028661 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO TRAFICANTE-CONSUMIDOR ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220485713 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/95 | ||
| Data: | 02/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O narcotráfico é um delito de perigo presumido e de trato sucessivo. II - A mera detenção do estupefaciente é já punida, dada a sua vocação para a traficância. III - A heroína é científica e vulgarmente tida como uma das drogas mais perigosas, para a saúde do consumidor. IV - Destinando-se o estupefaciente detido também a ser vendido, não se pode pensar no tipo do n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. V - Não justificam a atenuação especial da pena as circunstâncias de o arguido trabalhar desde os treze anos, ter bom comportamento anterior e confessado os factos e ser heroínómano há dois anos. | ||