Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048571
Nº Convencional: JSTJ00028661
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ199511220485713
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 28/95
Data: 02/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O narcotráfico é um delito de perigo presumido e de trato sucessivo.
II - A mera detenção do estupefaciente é já punida, dada a sua vocação para a traficância.
III - A heroína é científica e vulgarmente tida como uma das drogas mais perigosas, para a saúde do consumidor.
IV - Destinando-se o estupefaciente detido também a ser vendido, não se pode pensar no tipo do n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
V - Não justificam a atenuação especial da pena as circunstâncias de o arguido trabalhar desde os treze anos, ter bom comportamento anterior e confessado os factos e ser heroínómano há dois anos.