Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014116 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ERRO DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO BOA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300811342 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2924 | ||
| Data: | 05/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A oposição entre os fundamentos e a decisão so se podera ter como existente se a construção da decisão se mostrar de tal modo defeituosa que os fundamentos invocados devessem conduzir a resultado oposto ao que ficou expresso nela. II - Se os fundamentos se revelarem não idoneos para conduzir a decisão, o que se verifica e um erro de julgamento, que não pode ser motivo de nulidade. III - Não pode conhecer-se de uma nulidade a que so se aludiu na conclusão do recurso se ela não foi tratada no contexto da alegação. IV - Estabelecendo-se num contrato-promessa de compra e venda que a escritura seria outorgada em determinado mes e dentro desse mes deveria ser feita por acordo entre o Autor e Reus, tem de considerar que a interpelação, feita pelo Autor por carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida pelos Reus, da indicação do dia, hora e local da escritura, vale como proposta para celebração do contrato de compra e venda. V - Não tendo os Reus comparecido no dia, hora e local designados na interpelação feita pelo Autor nem tendo sequer respondido aquela interpelação e expirado o prazo estabelecido para a outorga da escritura, ha incumprimento do contrato imputavel aos Reus. VI - A boa-fe exigida pelo n. 2 do artigo 762 do Codigo Civil no cumprimento dos contratos não pode deixar de se traduzir no dever de agir segundo um comportamento de lealdade e correcção de modo a contribuir para a realização dos interesses legitimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato. | ||