Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081134
Nº Convencional: JSTJ00014116
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ERRO DE JULGAMENTO
CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA-FE
Nº do Documento: SJ199201300811342
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2924
Data: 05/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A oposição entre os fundamentos e a decisão so se podera ter como existente se a construção da decisão se mostrar de tal modo defeituosa que os fundamentos invocados devessem conduzir a resultado oposto ao que ficou expresso nela.
II - Se os fundamentos se revelarem não idoneos para conduzir a decisão, o que se verifica e um erro de julgamento, que não pode ser motivo de nulidade.
III - Não pode conhecer-se de uma nulidade a que so se aludiu na conclusão do recurso se ela não foi tratada no contexto da alegação.
IV - Estabelecendo-se num contrato-promessa de compra e venda que a escritura seria outorgada em determinado mes e dentro desse mes deveria ser feita por acordo entre o Autor e Reus, tem de considerar que a interpelação, feita pelo Autor por carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida pelos Reus, da indicação do dia, hora e local da escritura, vale como proposta para celebração do contrato de compra e venda.
V - Não tendo os Reus comparecido no dia, hora e local designados na interpelação feita pelo Autor nem tendo sequer respondido aquela interpelação e expirado o prazo estabelecido para a outorga da escritura, ha incumprimento do contrato imputavel aos Reus.
VI - A boa-fe exigida pelo n. 2 do artigo 762 do Codigo Civil no cumprimento dos contratos não pode deixar de se traduzir no dever de agir segundo um comportamento de lealdade e correcção de modo a contribuir para a realização dos interesses legitimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato.