Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034088 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CEDÊNCIA DE TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230002424 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/95 | ||
| Data: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 358/89 DE 1989/10/17 ARTIGO 2 ARTIGO 11 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 27. LCCT89 ARTIGO 42. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/22. | ||
| Sumário : | 1 - No caso de cedência ocasional, consentida, de trabalhador, a responsabilidade pelo pagamento das pensões e indemnizações resultantes de acidente de trabalho é da entidade cedente. II - O elemento caracterizador do contrato de trabalho consiste na subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, que pode resultar de determinados índices. III - A retribuição, o local de trabalho e as férias, só por si, podem não constituir um índice daquela subordinação, tal como pode suceder com a instauração de processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, B, e C, respectivamente, viúva e filhos de D, com os sinais dos autos, propuseram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: E, F, G, H, e I, todos devidamente identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento de: - uma pensão anual e vitalícia à 1. Autora, e - uma pensão anual e temporária aos 2. e 3. Autores com fundamento nos factos alegados na petição inicial, decorrentes do acidente de trabalho que o referido D sofreu em 20 de Novembro de 1990 e de que resultou a sua morte. 2. Os Réus contestaram nos termos que dos autos constam e prosseguindo a acção até ao julgamento veio a ser proferida a douta sentença de folhas 222 e seguintes, na qual se decidiu: - julgar improcedente a acção e absolver do pedido as Rés E, G, F, e I; - julgar procedente a acção relativamente à Ré H e, em consequência, condená-la: - a pagar à Autora A, em duodécimos a pensão anual e vitalícia, a partir de 21 de Novembro de 1990, no montante de 276206 escudos até atingir a idade da reforma e no montante de 368275 escudos, a partir daquela idade, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano de valor igual ao duodécimo devido naquele mês; e - a pagar ao Autores B e C, em duodécimos, uma pensão anual e temporária no montante de 368275 escudos, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano de valor igual ao duodécimo devido nesse mês. 3. A Ré H interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que por douto acórdão de folha 310 e seguintes lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. II 1. É deste aresto que vem a presente revista, igualmente interposta pela Ré H, na qual formula as seguintes conclusões: 1. A situação dos autos comporta uma cedência temporária do trabalhador sinistrado, dada a transitoriedade dos trabalhos em execução, sendo certo que é a própria Ré E que confessa a "urgência e a grande quantidade de trabalhos a executar", referindo-se à obra de construção do sub-lanço da Auto-Estrada Lisboa-Porto; 2. O Réu I não era pessoa legalmente autorizada à cedência temporária de trabalhadores, pois que para tal é exigido alvará que o mesmo não provou possuir; 3. Por isso, é nulo o contrato de utilização celebrado com empresa de Trabalho Temporário não autorizada, o que acarreta a do contrato de trabalho passando este a considerar-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho a termo com duração igual à estabelecida no contrato de utilização; 4. Tal contrato não se mostra que tenha sido reduzido a escrito. 5. À data do acidente, o sinistrado trabalhava, pois, por conta da Ré E, por conta de quem, de resto, sempre trabalhou, pelo menos, desde data não determinada anterior a Março de 1990; 6. A situação não se pode configurar como cedência ocasional de trabalhadores. 7. Assim, não tem a recorrente qualquer obrigação de indemnizar os Autores; 8. O douto acórdão recorrido violou, pois, os artigos 42, n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e Decreto-Lei n. 358/89, de 17 de Outubro. Pede, em conformidade, a revogação do douto acórdão e a sua absolvição do pedido. 2. Não houve contra-alegações. 3. Neste Supremo foram os autos com vista à Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta que neles emitiu o muito douto parecer de folhas 351 e seguintes, no qual conclui pela improcedência do recurso. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Começar-se-á por referir a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias em termos que a este Supremo Tribunal cumpre acatar e que é a seguinte: 1. Os Autores, são, respectivamente, viúva e filhos de D; 2. Este faleceu no dia 20 de Novembro de 1990, quando se encontrava a trabalhar numa ponte sobre o rio Alviela, no sub-lanço da auto-estrada Santarém-Torres Novas; 3. Auferia então, a remuneração mensal de 87155 escudos; 4. A construção da referida ponte havia sido adjudicada pela Brisa (entidade concessionária / à ora Ré, E; 5. Com a categoria de servente, o sinistrado trabalhou sob a autoridade da E até Março de 1990, pelo menos, recebendo desta os respectivos salários; 6. A Ré G, tinha, à data do acidente dos autos, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a co-Ré Global, através da apólice n. 90003621; 7. O Réu I pagou o salário do sinistrado de finais de Outubro até à data do acidente; 8. O mesmo tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré Império, pela apólice n. 169469; 9. A Ré G pagou os salários ao sinistrado de Abril a Outubro de 1990; 10. Em 29 de Novembro de 1990, a Ré H recebeu uma participação do sinistro de que foi vítima D; 11. A mesma procedeu ao pagamento das despesas de funeral; 12. Pela Ré F foi remetida à co-Ré G a carta junta a folha 70, com data de 18 de Dezembro de 1990, com referência à apólice n. 90003621; 13. No momento do acidente, o sinistrado encontrava-se a desmontar um andaime, quando um dos tubos se deslocou provocando o desprendimento do mesmo, do que resultou a sua queda e consequente morte; 14. A partir de Março/90, o sinistrado continuou a trabalhar em obras adjudicadas à Ré E pela Brisa e até ao dia em que faleceu; 15. Nestas obras as ordens eram transmitidas ao sinistrado directamente pelo encarregado da E, bem como por dois engenheiros ao serviço da empresa; 16. Em Outubro de 1990, o Réu I admitiu o sinistrado ao seu serviço; 17. A Ré G enviava para os serviços da Global folhas de férias diferentes das enviadas para a Segurança Social; 18. Por essa razão a F anulou o contrato de seguro que a ligava através da apólice n. 90003621; 19. A Ré G reconheceu ser responsável por esse procedimento; 20. Após ter pago as despesas do funeral veio a H a tomar conhecimento do relatório da Inspecção Geral do Trabalho de folhas 23 e 24; 21. A Ré G mencionou o sinistrado nas folhas de férias entregues à Segurança Social referentes ao mês de Outubro de 1990, com um total de 22 dias de trabalho; 22. Na participação do sinistro remetida à Ré H o segurado I declarou que o sinistrado fora admitido em 8 de Outubro de 1990; 23. O gerente da Ré G é pai do Réu I; 24. O Sinistrado e diversos outros trabalhadores foram cedidos pelo Réu I à co-Ré E; 25. Este Réu apenas efectuava o transporte do e para o local da obra da Ré E. IV O DIREITO 1. A questão central que nos autos se coloca parece estar circunscrita a saber se a factualidade descrita configura uma situação de trabalho temporário ou antes de cedência ocasional de trabalhador. 2. O muito douto acórdão recorrido, depois de judiciosas considerações concluíu no sentido de se estar em presença de uma cedência ocasional de trabalhadores e, nessa conformidade, construíu a decisão. A recorrente H sustenta a tese do trabalho temporário com os argumentos doutamente alinhados nas suas alegações. 3. Vejamo-los. Na sua 1. conclusão afirma tratar-se de "uma cedência temporária do trabalhador sinistrado, dada a transitoriedade dos trabalhos em execução...". Não se descortina em que facticidade se funda esta conclusão respeitante à transitoriedade dos trabalhos em execução. Aliás, é a própria recorrente que a folha 322 diz: "E era, pois, de todas as aqui intervenientes, a única entidade que tinha trabalho para dar". E a folha 325, escreve: - "Assim continuaria, por certo, a trabalhar em obras daquela empresa, empreiteira geral da Concessionária Brisa...". Há aqui alguma incoerência e precipitação na conclusão. O que do mesmo modo se surpreende a folha 323, quando, depois de definir empresa de trabalho temporário, com referência ao artigo 2, alínea a), do Decreto-Lei n. 358/89, de 17 de Outubro, conclui: - "Era manifestamente esta a condição do Réu I relativamente ao sinistrado". Nada nos autos permite esta conclusão linear e apressada, que, naturalmente, acaba por viciar todo o raciocínio subsequente. Ora, a verdade é que não existindo qualquer contrato escrito, nem sequer constando da matéria de facto provada qualquer referência ao tipo de actividade exercida pelo Réu I, é sem fundamento a conclusão de que a actividade desse Réu consistisse "na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera", na definição do citado artigo 2, alínea a). Como bem assinala a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, no seu brilhante parecer de folhas 351 e seguintes, o que, em rigor, caracteriza o contrato de trabalho temporário é a actividade exclusiva e de fim lucrativo, a que, muito lucidamente, acrescenta, como elemento diferenciador, a vinculação à empresa de trabalho temporário através de um contrato de trabalho a termo (o contrato de trabalho temporário), por contraposição ao contrato de trabalho sem termo na cedência ocasional de trabalhadores - cfr. os artigos 17, ns. 2 e 3 e 27 do Decreto-Lei n. 358/89. 4. Não nos fornecendo os autos qualquer indicação relativa à actividade do Réu I temos que bastar-nos com os factos de que dispomos e que, a este propósito, são: Ponto 7 - O Réu I... pagou o salário do sinistrado de finais de Outubro até à data do acidente; Ponto 8 - O mesmo tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Co-Ré Império, pela apólice n. 169469; Ponto 14 - A partir de Março/90, o sinistrado continuou a trabalhar em obras adjudicadas à Ré E, pela Brisa e até ao dia em que faleceu; Ponto 15 - Nestas obras as ordens eram transmitidas ao sinistrado directamente pelo encarregado da E, bem como por dois engenheiros ao serviço da empresa; Ponto 16 - Em Outubro de 1990, o Réu I admitiu o sinistrado ao seu serviço; Ponto 24 - O Sinistrado e diversos outros trabalhadores foram cedidos pelo Réu I, à co-Ré .; Ponto 25 - Este Réu apenas efectuava o transporte de e para o local da obra da Ré E, S.A. 5. Temos, pois, como ponto de partida que em finais de Outubro de 1990, o sinistrado foi admitido ao serviço do Réu I que lhe pagou os salários até ao dia do acidente. Não tendo sido celebrado qualquer contrato escrito. É forçoso concluir, sem margens para dúvidas, que entre eles se estabelece um contrato de trabalho sem termo. É este um ponto da maior relevância, na medida em que, por um lado, retira consistência à tese do trabalho temporário que, como ficou adiantado, tem na sua base um contrato de trabalho a termo com especificidades e, por outro lado, dá suporte constitucional à exigência do artigo 27, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 358/89 - "o trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo". A via de raciocínio seguida pela Recorrente que, como dissemos, concluiu apressadamente estar o Réu I na condição de "empresa de trabalho temporário", levou-a depois a resultado inconsequente. Com efeito, como se vê das suas conclusões 2., 3. e 4., não havendo contrato escrito, nem alvará autorizador, é nulo o contrato de utilização, o que acarreta também a nulidade do contrato de trabalho temporário - artigo 16, ns. 1 e 2 - considerando-se o trabalho prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho a termo (redacção originária do n. 3 desse artigo 16, ao caso aplicável), com duração igual à estabelecida no contrato de utilização. Só que não existindo "ou não sendo conhecidos os termos deste contrato de utilização" ficamos sem elementos para o cômputo da sua duração e, portanto, do contrato a termo em que se transformou, o que não sendo dificuldade inultrapassável, sempre enfraquece a tese do trabalho temporário. A recorrente contorna a dificuldade, aliás, evita-a, sustentando que a inexistência de contrato escrito de utilização do trabalho temporário tem a consequência prevista no n. 2 do artigo 11 - "... considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador". Daqui parte, com aparente lógica, para a afirmação de que: "O infeliz sinistrado tinha, assim, dois contratos de trabalho sem termo, sendo que o segundo, celebrado com a E tem que prevalecer, por ser posterior...". E, é aqui que, afinal, reside o ponto nuclear da sua tese a da sua desresponsabilização. Mas sem razão. 6. É que a consequência referida naquele n. 2 do artigo 11 tem pressuposta a existência de um contrato de trabalho temporário celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador. Não existindo empresa de trabalho temporário, como vimos que não existe, e a própria recorrente reconhece, as consequências são as previstas no artigo 16 do mesmo diploma e a que já se fez referência, designadamente, no que agora interessa "... o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho a termo (redacção original) celebrado entre o trabalhador e o utilizador". Não tem, assim, consistência a referência que a recorrente faz a dois contratos sem termo. Todavia, no caso sub judice, e como já se adiantou, não há matéria de facto que dê sustentação a essa tese, a tese do trabalho temporário. 7. Se aqui reside a diferença entre o caso dos autos e aquele sobre que foi proferido o acórdão deste Supremo de 22 de Maio de 1996, na Col. Jurisp. do S.T.J. IV, 2, 262, citado pela recorrente nas suas doutas alegações. Aí, o Ponto 15 da matéria de facto expressamente dava como provado que a empresa "cedente" contratou o trabalhador sinistrado para ir trabalhar na empresa "cessionária", o que logo explicita o objectivo da contratação e se harmoniza com o contrato de trabalho temporário. 8. No caso dos autos temos simplesmente que o Réu I: - admitiu ao seu serviço o trabalhador sinistrado em finais de Outubro de 1990; - sem contrato escrito, o que equivale a contrato sem termo - artigo 42, 3 do Decreto-Lei 64-A/89; - sem especificação provada sobre os objectivos dessa contratação e das tarefas que iria desempenhar; - cedeu esse trabalhador, bem como outros, à Co-Ré E; - pagou-lhe os salários até ao dia do acidente; - e efectuava o seu transporte de e para o local da obra da E. Há-de concordar-se que esta matéria de facto é escassa para a rigorosa caracterização da situação. Mas, nada se tendo provado sobre a natureza das actividades que o R. I desenvolvia, nem sobre os objectivos da contratação do sinistrado, nem ainda sobre eventuais proventos económicos que da cedência à E lhe advinham e assente que se tratava de um contrato sem termo, logo se alcança que a situação jurídico-laboral do trabalhador sinistrado só é compatível com a tese da cedência ocasional. Na verdade, faltam de todo os sinais peculiares e específicos do trabalho temporário: - Contrato a termo, pré-determinado à cedência a utilizadores e proveito económico dessa actividade - e, por outro lado, ocorrem alguns sinais - contrato sem termo, pagamento do salário e transporte de e para o local da obra - indiciadores, ou, ao menos, compatíveis, com a cedência ocasional. V. Nestes termos, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 1998 António Mesquita, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |