Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | NEGÓCIO CONTRA OS BONS COSTUMES NULIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200512150033207 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2418/05 | ||
| Data: | 05/12/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se os factos quesitados não tivessem sido sequer articulados. II - Uma deliberação social em que se decide trespassar um estabelecimento e vender um edifício por menos de metade do seu valor real não realiza o fim social, choca o senso comum de justiça, e briga, pois, com a consciência social - mesmo quando considerada apenas no âmbito mais restrito da ética dos negócios. III - Por isso de considerar o seu conteúdo ofensivo dos bons costumes, uma tal deliberação está ferida da nulidade prevista no art. 56º, nº1º, al.d), CSC, de conhecimento oficioso, conforme art. 286 C.Civ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A "A" - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA, moveu, em 12/3/97, à B - Supermercados, Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de anulação da deliberação social tomada em assembleia geral (doravante AG) da Ré ocorrida em 27/2/97 que aprovou o trespasse do estabelecimento desta a C - Distribuição Alimentar, S.A., e a transmissão do imóvel em que exercia a sua actividade à D - Imobiliária de Comércio e Turismo, Lda. Invocando o disposto no art.58º, nº1º, als.a) e b), CSC, alegou para tanto, em indicados termos, que essa deliberação, conducente à dissipação de todo o património da demandada por valor inferior ao real e à depreciação da posição societária da demandante, é contrária ao pacto social, visto violar o fim do mesmo, que é a obtenção de lucros. Invocando a concretização, entretanto, dos negócios aprovados na falada AG, a A. deduziu ainda o incidente da intervenção principal provocada das sobreditas trespassária e adquirente do imóvel, ao que a Ré se opôs. Contestando, a Ré principiou por excepcionar a ilegitimidade da A., excepção dilatória essa de imediato arredada no saneador. Mais opôs, em síntese, que entre ela e esta sua sócia, minoritária, mas dotada de grande poder financeiro, existe um contrato dito de insígnia, cujo cumprimento a Ré reputa ruinoso do ponto de vista da solvabilidade financeira, pelo que, com vista a evitar a ruptura financeira, teve de proceder ao negócio aludido, em relação ao qual a A. nunca chegou a fazer proposta concreta e viável de aquisição, apesar de informada das negociações com a trespassária. Essa atitude da A., aliada ao mau relacionamento anterior entre ambas, fez a Ré suspeitar da seriedade de qualquer eventual proposta dela, pelo que os sócios da Ré não levaram a sério a proposta feita na AG de pagar pelo trespasse 190.000.000$00 contra os 120.000.000$00 da C - Distribuição Alimentar, S. A., a que acresceram 34.049.438$00 de existências, e de pagar 220.000.000$00 pela aquisição do imóvel. Mesmo que se admitissem as razões da A., o seu prejuízo, atenta a sua quota, não ultrapassaria 13.752$00, o que não pode fundar uma acção de anulação de deliberação social, não mais, afinal, pretendendo a A. senão defender a sua posição de fornecedora exclusiva da Ré por via do contrato de insígnia, que com a alienação do estabelecimento perde. Aprovada a deliberação impugnada por 99,48% do capital, pois a sócia F também votou favoravelmente a proposta aprovada, sempre, assim, teria sido tomada por maioria, mesmo sem o voto do sócio-gerente (1) . Inexistiria, pois, fundamento para a anulação pretendida. Houve réplica. Os chamamentos requeridos não foram admitidos. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, a final do qual todos os 10 quesitos formulados obtiveram resposta negativa. Seguiu-se sentença do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira com data de 15/7/2004 em que, em termos úteis, se considerou (2) que, sendo certo ter a A. proposto um valor maior para a alienação efectuada, apurado segundo critérios de avaliação convencionados no contrato por ela celebrado com a Ré, todavia não resulta da matéria de facto apurada que aquela alienação se tenha realiza do por valores inferiores aos reais, com prejuízo ou frustração do escopo ou objectivo da demandada, que é a obtenção de lucros, e, assim, que tenha efectivamente ocorrido a violação do pacto social arguida, nem também que essa alienação tenha sido feita para satisfação do propósito dum sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou, simplesmente, para prejudicar a mesma ou estes, como previsto na al.b) do nº1º do art.58º CSC. A acção foi, por consequência, julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. A Relação do Porto, julgando procedente o recurso de apelação interposto pela A., revogou essa sentença, e declarou nula a deliberação impugnada, nos termos do art.56º, nº1º, al.d), CSC. Louvou-se para tanto em Ac.STJ de 3/2/2000, CJSTJ, VIII, 1º, 62. Assim, desta vez, vencida, a Ré pede, agora, revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem (3): 1ª - Não impugnada a decisão sobre a matéria de facto, ter-se-á sempre de considerar não provado, por um lado, que o valor global proposto e aprovado na AG da ora recorrente para os negócios era inferior ao valor real, sendo este de 410.000.000$00 ( quesito 1º) e, por outro lado, que o sócio maioritário, ao efectuar a proposta referida em G) e fazê-la aprovar, recusou a proposta da ora recorrida por receber de terceiros avultadas quantias (quesito 2º). 2ª - Além do mais, ter-se-á também de ter em conta, para o julgamento da presente situação, que "Nunca a A. (ora recorrida) apresentou qualquer proposta de aquisição dos activos da Ré (ora recorrida), não obstante as múltiplas insistências da gerência da Ré, e mesmo depois de a gerência da Ré a ter informado das negociações com a dita C, S.A.". 3ª - Ou seja, ter-se-á de admitir que a recorrida não logrou provar em que é que a sua proposta se baseava, não podendo, por essa razão, e em contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o teor da acta da AG em causa ser entendido como contendo uma declaração negocial eficaz. 4ª - Uma vez que não se está em sede de concurso público em que a opção por uma proposta esteja delimitada apenas pelo preço oferecido, o que deve ganhar relevo em sede de negócio jurídico é a confiança do parceiro económico e, maxime, na expectativa que este crie quanto ao cumprimento do contrato. 5ª - Ora, além do mais, ficou provado que a proposta da recorrida não foi entendida como credível face à falta de comunicação prévia da mesma à recorrente e à inexistência de qualquer fundamentação para o seu conteúdo. 6ª - Ou seja, a recorrente assumiu que a proposta da recorrida era uma declaração não séria, pelo que não se pode considerar a deliberação que tomou como ofensiva dos bons costumes. 7ª - A decisão ora recorrida violou a lei substantiva, em primeiro lugar, porque considerou como sendo uma declaração negocial eficaz uma afirmação da recorrida que nos autos consta como nem sequer revestindo a forma de uma proposta concreta, e em segundo lugar, porque julgou ofensiva dos bons costumes uma deliberação que não está provado que tenha aprovado a realização dum negócio por valor inferior ao seu valor real. 8ª - Houve, portanto, no acórdão recorrido um erro quanto à aplicação das normas da lei substantiva relativas às declarações negociais eficazes - art. 224º C.Civ. - e das relativas às deliberações sociais ofensivas dos bons costumes - art. 56º CSC. Houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Indicadas entre parênteses as alíneas correspondentes, e intercalado (com, entre parênteses, *) o teor da acta da AG em questão transcrita no acórdão recorrido de envolta já com a apreciação de direito (4), a matéria de facto fixada pelas instâncias é, convenientemente ordenada, esta : ( a ) - A A. é uma sociedade anónima que, após cisão, resultou da transformação e mudança de denominação social da sociedade por quotas A Portugal - Supermercados, Lda ( A ). (b) - Faz parte de uma multinacional francesa e assenta a sua actividade no seguinte esquema : negoceia com fornecedores de mercadorias as condições de compra dos respectivos produtos, que, em seguida, coloca no mercado através de supermercados com que outorga contratos (ditos) de "insígnia" ( Q ). ( c ) - A Ré é uma sociedade por quotas com o capital social distribuído por 3 quotas, uma de 9.480.000$00 pertencente a E, outra de 3.000.000$00 pertencente a F, e uma terceira de 20.000$00 pertencente à A - Supermercados, Lda (B). ( d ) - O sócio E é gerente da Ré ( C ). ( e ) - Em 27/2/97, o património da Ré consubstanciava-se nas existências em bens destinados ao seu comércio, no " direito ao trespasse " do seu estabelecimento e no edifício da sua sede social (onde levava a cabo a sua actividade social) ( D ). ( f ) - Foi convocada para esse dia uma AG da Ré com a ordem de trabalhos seguinte : Ponto 1: Discutir e deliberar sobre o trespasse do estabelecimento de supermercado detido pela sociedade . Ponto 2: Discutir e deliberar sobre a venda de um imóvel propriedade da sociedade ( E ). ( g ) - Na sequência da convocatória para essa AG, a A. contactou a gerência da Ré, que, no dizer dos seus representantes, pretendia adquirir tanto o estabelecimento da Ré, como o imóvel em que estava instalado ( K ). ( h ) - A gerência da Ré manteve para esse efeito inúmeros contactos com a A., tendo havido reuniões entre as partes em 19, 20 e 25/2 ( L ). ( i ) - Apesar das múltiplas instâncias da gerência da Ré, e mesmo depois de a gerência da Ré a ter informado das negociações com a sociedade C, S.A., a A. nunca apresentou qualquer proposta concreta de aquisição dos activos da Ré (M). ( j ) - Em fax enviado em 26/2/97, a A. confirmou à Ré estar interessada em adquirir cada um dos activos da Ré, propondo para as aquisições as condições definidas com a concorrência ( N ). ( l ) - A A. fez-se representar na predita AG, que decorreu em 27/2/97 (F). ( m ) - O sócio E apresentou a essa AG uma proposta de trespasse do estabelecimento comercial e de venda do imóvel sede da sociedade pelo preço de 290.000.000$00, sendo a trespassária a sociedade C - Distribuição Alimentar, S.A., por 120.000.000 $00 e a adquirente do imóvel a D - Imobiliária de Comércio e Turismo, Lda ( G ). ( n ) - Ante a leitura da proposta de trespasse feita por C, S.A., a representante da A. tomou a posição seguinte : " Tendo em conta que a proposta que acabou de ser lida, a ser aprovada, acarretará para a sociedade um prejuízo sério e benefícios ilegítimos para o sócio proponente e/ou para terceiros, como imediatamente resulta do valor constante da referida proposta, que é muito inferior à real valia dos bens em causa, a A, salvaguardando sempre o seu direito de preferência nos termos atrás expostos, não pode deixar de apresentar uma proposta, com o fim de evitar os gravíssimos e ilegítimos prejuízos que para a sociedade e para ela própria resultariam necessariamente da aprovação da proposta que acabou de ser lida. Sendo assim, a proposta da sua representada A para o trespasse é de 190.000.000$00, com pagamento integral no acto da escritura " ( * ). ( o ) - E relativamente à proposta da venda do imóvel à D-Imobiliária de Comércio e Turismo, Lda : Tomou a palavra a representante da A para apresentar uma contraproposta de aquisição do imóvel (...), aceitando as mesmas condições, mas contrapondo com um valor de aquisição de 220.000.000$00, livre de quaisquer ónus ou encargos " ( fls.40 ) ( * ). ( p ) - A A. contrapropôs à AG referida a quantia global de 410.000.000$00, sendo 190.000.000$ 00 pelo trespasse e 220.000.000$00 pela aquisição do imóvel (nos termos acima transcritos) ( H ). ( q ) - Posta à votação a proposta apresentada pelo sócio E, foi aprovada por maioria, tendo a aqui A. votado contra ( I ). ( r ) - Foi também aprovado conferir àquele sócio os poderes necessários para outorgar as escrituras de trespasse e de compra e venda do imóvel, ao que a A. igualmente se opôs (J). ( s ) - A A. já concretizou quer o trespasse, por escritura a fls. 225 ss, quer a venda do imóvel, por escritura a fls.230 ss (O). ( t ) - O valor do trespasse do estabelecimento foi de 120.000.000$00, mais a valorização de stocks no montante de 34.049.438$00 ( P ). Apreciando e decidindo : Exacto estar, no caso, fora de questão a alteração das respostas negativas dadas aos quesitos, co- mo observado no acórdão recorrido, e tal assim, nomeadamente, mediante presunção natural, isto é, das aludidas no art. 351º C.Civ. (5), logo com referência à conclusão 1ª da alegação da recorrente, importa adiantar também que, consoante jurisprudência há muito firmada, das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se os factos quesitados não tivessem sido sequer articulados (6) . Fica, assim, arredada de vez a consideração do constante dos quesitos 1º e 2º, e, aliás, de todos demais, pois todos eles obtiveram resposta negativa. A matéria de facto a ter em consideração é, deste modo, apenas a atrás enunciada. Ignorado o valor real do património social alienado, aspecto da questão a dirimir por isso mesmo deixado de lado, esta centrava-se, na perspectiva do acórdão recorrido, no prejuízo resultante para A., sócia apelante, e para própria sociedade Ré da aprovação da proposta mais baixa apresentada pelo sócio maioritário desta, com preterição das substancialmente mais vantajosas apresentadas, nessa altura, pela A. Da simples leitura do elenco dos factos apurados resulta de imediato que a conclusão 2ª da alegação da recorrente destaca - e isola - o constante de ( i ), supra, todavia, e de óbvio modo, de considerar no contexto resultante de ( g ) a (j). Acresce, mesmo, que, seguindo-se às 3 reuniões havidas, consoante ( h ), supra, entre 19 e 25/2, o fax de 26/2/97 referido em ( j ), supra, que a recorrente omite, manifesta já a vontade da multinacional recorrida de preferir a terceiros, " propondo para as aquisições as condições definidas com a concorrência " (7). Mesmo se na realidade mau o relacionamento anterior entre recorrente e recorrida, a arguida suspeita da seriedade da proposta registada na acta da AG referida não passa disso mesmo. No quadro delineado em ( g ) a ( j ), supra, e de harmonia com o art.236º, nº1º, C.Civ., essa proposta tem de ser mesmo entendida como uma declaração negocial eficaz, que, em contrário das conclusões 3ª a 6ª da alegação da recorrente, nada seriamente permitia deixar de levar a sério (8). Nesse contexto, não era a falta de comunicação prévia das propostas constantes de ( n ) e (o), supra, - em contrário do adiantado na conclusão 7ª da conclusão da recorrente, bem concretas -, que permitia duvidar da sua seriedade. Irrelevante a motivação dessas propostas, foi a própria recorrente que na contestação admitiu a existência de interesse da recorrida em fazê-las, ao referir o de defender posição que com a alienação do estabelecimento iria perder. Valendo, então, como a Relação salienta, o disposto nos arts. 224º, nº1º, e 230º, nº1º, C.Civ., essas propostas vinculavam de imediato a ora recorrida. O acórdão sob recurso louva-se em seguida nos art. 56º, nº1º, al.d), CSC, que fere de nulidade, de conhecimento oficioso, conforme art. 286º C.Civ., e não da mera anulabilidade prevista no invocado art. 58º, nº1º, als.a) e b), CSC, as deliberações dos sócios cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes (9) . Convocou para tanto Ac.STJ de 3/2/2000, CJSTJ, VIII, 1º, 62, que, em caso paralelo, julgou que choca o senso comum de justiça dos homens sérios e honestos - assim brigando com a consciência social, mesmo se de considerar apenas no mais restrito âmbito da ética dos negócios - uma deliberação em que se decide trespassar um estabelecimento e vender um edifício por menos de metade do seu valor real, já que não realiza o fim social e reduz excessivamente a participação minoritária no capital realizado. É solução ex bonis moribus que foi considerada ajustada por Menezes Cordeiro, " Manual de Direito das Sociedades ", I , (2004), 649 e nota 1835. No acórdão ora impugnado julgou-se - diga-se de imediato que de harmonia com a evidência - que nada tira ou põe (aquece ou arrefece) ao discurso do sobredito aresto desta Secção o facto de ter ficado por apurar o valor real do estabelecimento e imóvel alienados: o mesmo vale, a todas as luzes, de pleno face à existência da proposta da ora recorrida, eficaz e irrevogável, consoante nº1º dos arts.224º e 230º C.Civ., e de cuja seriedade ou credibilidade nada seriamente permitia duvidar, como já adiantado. Rectifica-se, por fim, o intróito da alegação da recorrente (1., 2º par., a fls. 630 dos autos) : a Relação não anulou deliberação em causa - declarou-a, oficiosamente, nula, com eficácia ex tunc ( arts. 286º e 289º, nº1º, C.Civ.). E fez bem. Alcança-se, na conformidade do exposto, a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005 Oliveira Barros, (Relator) Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. --------------------------------------- (1) Cfr. excepção constante da parte final da al.b) do nº1º do art.58º CSC. A deliberação podia ter sido aprovada só com o voto da outra sócia e a abstenção do sócio-gerente, uma vez que, de harmonia com o art.250º, nº3º, CSC, nas sociedades por quotas as deliberações se consideram tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções. Mas também o voto da outra sócia seria de considerar abusivo se em prejuízo da sociedade e da (mini-sócia ) aqui A. V. acórdão desta Secção adiante citado em texto, CJSTJ, VIII, 1º, 60, último par. da 2ª col., proferido em processo igualmente movido pela A. nestes autos e em que estava em crise deliberação da mesma data doutra sociedade por quotas, a Distrirégua - Supermercados, Lda. (2) Após transcrição, por isso inútil, de factos já constantes da indicação da matéria de facto provada e do teor do nº1º dos arts.56º e 58º CSC, igualmente inútil - uma e outra contrárias ao princípio de limitação dos actos ao efectivamente necessário extraível do art.137º CPC. (3) Em recurso de revista, refere-se repetida, sistematicamente, às partes como " Apelante " e " Apelada ". (4) Sempre de considerar nos termos dos arts.659º, nº3º, todavia houve assim contravenção, aliás corrente, da discriminação - isto é, da indicação em separado - da matéria de facto e da sua apreciação de direito imposta no art.659º, nº2º, também aplicável na 2ª instância ex vi do art.713º, nº2º, CPC. (5) V. , nomeadamente, Acs.STJ de 18/11/84, BMJ 341/388, e de 21/9/95 e de 20/1/98, CJSTJ, III, 3º, 15 ( - I e 16, 2ª col.-17 ) e VI, 1º, 19 ( - II e 22, 2ª col., penúltimo par.). (6) Principia-se deste modo por onde o acórdão recorrido acabou. V., por todos, a este respeito, os arestos mencionados em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2. (Chegou-se já a dizer, expressivamente, que os factos constantes de quesitos objecto de resposta negativa são não factos.) (7) Na intervenção na AG referida em (n ), a representante da recorrida aludiu ainda a invocado direito de preferência. (8) A expressão " declaração não séria " constante da conclusão 6ª não pode sem despautério considerar-se referida à previsão do art.245º C.Civ. V., por todos, a este respeito, Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed. (1992), 490, nº139. (9) Não deixou de mencionar a proximidade da previsão dos arts.56º, nº1º, al.d), na parte referida aos bons costumes, e 58º, nº1º, al.b), CSC, relativa, esta, ao abuso do direito, notada por Pinto Furtado, " Curso de Direito das Sociedades ", 5ª ed., 451. V. também, a esse respeito, ARP de 13/4/99, CJ, XXIV, 2º, 200 (2ª col.) e 201 (1ª col.) e sobre a noção de bons costumes, Pinto Furtado, " Deliberações dos Sócios" (1993), 336 ss. |