Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010749 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS TRABALHADOR SUBORDINAÇÃO JURIDICA SUBORDINAÇÃO ECONOMICA RETRIBUIÇÃO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106190029804 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 522 | ||
| Data: | 03/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos do contrato de trabalho a subordinação juridica e a subordinação economica do trabalhador ao empregador. II - O vinculo de subordinação juridica do trabalhador resulta do facto de o trabalhador estar submetido a autoridade e direcção do empregador. III - A subordinação juridica tem de definir-se com bastante latitude e flexibilidade de modo a abranger varias gradações de que e susceptivel. IV - Ao integrar-se o trabalhador no circulo da esfera do dominio ou autoridade da entidade patronal, isso basta para que se de a subordinação juridica. V - Como indices dessa subordinação ha a considerar a existencia de um horario de trabalho, o local do trabalho e a propriedade dos meios de produção. VI - A subordinação economica e representada pela retribuição do trabalhador. VII - No contrato de trabalho ha, pois, uma integração da actividade do trabalhador num empreendimento dirigido pelo dador de trabalho. VIII - E vedado, ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer da materia de facto fixada nas instancias, salvo o caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||