Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002980
Nº Convencional: JSTJ00010749
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
TRABALHADOR
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
SUBORDINAÇÃO ECONOMICA
RETRIBUIÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199106190029804
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 522
Data: 03/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São requisitos do contrato de trabalho a subordinação juridica e a subordinação economica do trabalhador ao empregador.
II - O vinculo de subordinação juridica do trabalhador resulta do facto de o trabalhador estar submetido a autoridade e direcção do empregador.
III - A subordinação juridica tem de definir-se com bastante latitude e flexibilidade de modo a abranger varias gradações de que e susceptivel.
IV - Ao integrar-se o trabalhador no circulo da esfera do dominio ou autoridade da entidade patronal, isso basta para que se de a subordinação juridica.
V - Como indices dessa subordinação ha a considerar a existencia de um horario de trabalho, o local do trabalho e a propriedade dos meios de produção.
VI - A subordinação economica e representada pela retribuição do trabalhador.
VII - No contrato de trabalho ha, pois, uma integração da actividade do trabalhador num empreendimento dirigido pelo dador de trabalho.
VIII - E vedado, ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer da materia de facto fixada nas instancias, salvo o caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.