Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM REQUISITOS BEM IMÓVEL COMPROPRIEDADE DIVISIBILIDADE INDIVISIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO ACORDÃO E SETENÇA E ORDENADA BAIXA Á 1ª INSTÂNCIA | ||
| Sumário : | I - É requisito fundamental da procedência da acção de divisão de coisa comum que a coisa seja divisível, nos termos que o art. 209.º do CC estabelece. II - Face a esta norma, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos; por isso, quando se verifique qualquer uma das situações nela previstas a coisa será juridicamente indivisível, mesmo que fisicamente o não seja. Isto é, haverá indivisibilidade se a divisão implicar alteração da substância da coisa, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina. III - Só em concreto, caso a caso, é possível apreciar se a divisão da coisa implica alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina. IV - Sem a especificação exacta e precisa – no terreno – de cada uma das partes em que o prédio ficará dividido, a simples menção à respectiva área e a constatação genérica de que as entradas das casas e as instalações eléctricas, de água e esgotos são independentes, inviabiliza praticamente a formulação daquele julgamento. V - Se as instâncias decidiram que o prédio ajuizado é divisível em substância – “em duas fracções habitáveis e distintas“ – e, no entanto, nem do elenco da matéria de facto fixada, nem de nenhum meio de prova coligido nos autos, consta se, sim ou não, a divisão do imóvel, nos termos apontados pelo perito e acolhidos pelo tribunal, foi sujeita ao controle da Câmara Municipal, ignorando-se mesmo se a operação em causa está legalmente submetida a esse controle e, no caso negativo, porquê, impõe-se proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1053.º, n.ºs 4 e 5, e 729.º, n.º 3, do CPC, em ordem à obtenção de base suficiente para a decisão de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
“AA”e sua mulher “BB” propuseram uma acção de divisão de coisa comum contra “CC” e seu marido “DD”. Alegaram ser donos, em compropriedade com os réus, de um prédio urbano que identificam, passível de ser dividido em substância por forma a formar dois prédios autónomos, pretendendo com esta divisão pôr termo à situação de compropriedade, nos termos consentidos pelo artº 1413º do CC. Os réus contestaram, alegando a indivisibilidade com base nos seguintes - e resumidos - factos concretos: - O prédio cuja divisão se requer não é susceptível de separação vertical, uma vez que as divisões de garagens/arrumos com acesso pelo lado sul avançam parcialmente por baixo das divisões da habitação do lado norte; - E também não é susceptível de divisão em propriedade horizontal porque nenhuma das referidas divisões tem saída própria para uma parte comum do prédio, ou para a via pública. Foi ordenada a realização de uma perícia, por um único perito indicado por acordo de ambas as partes, na qual se considerou que a divisão requerida era “legalmente possível em regime de propriedade horizontal” (fls 69). A requerimento dos réus o perito designado prestou esclarecimentos e, além disso, formou os quinhões, em conformidade com o ordenado pela julgadora (fls 76, 79 e 80). Depois de indeferido um segundo pedido de esclarecimentos formulado pelos réus (fls 84 a 86), foi proferida decisão que, julgando improcedente a contestação, considerou o prédio em causa divisível em substância e fixou os quinhões pela forma descrita no relatório pericial de fls 79/80, designando dia para a conferência de interessados a que alude o artº 1056º, nº 1, do CPC. Os réus apelaram e a Relação confirmou a sentença, mas o STJ anulou o acórdão recorrido e ordenou a baixa do processo à 2ª instância para suprimento das duas nulidades que considerou verificadas: falta de especificação dos fundamentos de facto e omissão de pronúncia sobre a questão da divisão em regime de propriedade horizontal (artº 668º, nº 1, b) e d), do CPC). Em novo acórdão - fls 323 e sgs - a Relação voltou a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença. Mantendo-se inconformados, os réus interpuseram recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão da Relação por ter violado os artºs 65º, nº 4, da CRP; 204º, nº 2, e 209º do CC; e 1053º, nº 4, 1054º, nº 3, e 1056º, nº 1, do CPC. Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação A Relação considerou provados os seguintes factos: 1) Autores e Réus são donos, em comum, desde 26/2/75, quando o adquiriram por compra, do prédio urbano sito no Lugar do P…, freguesia de A…, concelho de V… V…, de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, composto de duas habitações geminadas: a habitação Norte com uma garagem e arrumos no rés-do-chão e sala, cozinha, três quartos e casa de banho, no andar; a habitação Sul com uma garagem e arrumos no rés-do-chão e sala, cozinha, três quartos e casa de banho, no andar, inscrito na respectiva matriz, desde 1989, sob o artigo xxxº, primeiro omisso na CRP de V... V… e aí descrito sob o nº xxx, a partir de 11/7/07, aquando do registo desta acção (vide a escritura pública de compra e venda do imóvel, a fls. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, bem como as certidões da inscrição matricial de fls. 15 e da descrição de fls. 50, aqui também dadas por reproduzidas). 2) Os mesmos foram habitar o imóvel a partir de Agosto de 1977 (acordo das partes). 3) E têm vindo a retirar da referida quota-parte da casa a normal utilidade, desde a data da ocupação, nomeadamente habitando-a, ali dormindo, fazendo as suas refeições, recebendo familiares e amigos, descansando nos tempos livres e criando os seus filhos (acordo das partes). 4) As instalações eléctricas, de água e de esgotos estão divididas, sendo independentes (acordo das partes). 5) As respectivas entradas para as casas são autónomas, quer em relação a portas de entrada, quer no que concerne a portões (acordo das partes). 6) Cansados da indivisibilidade, vieram os Autores formular o pedido de “divisão em substância da coisa comum” (sic), nos termos da petição de fls 7 a 10 dos autos, aqui dada por reproduzida na íntegra. 7) Em oposição, vêm os Réus sustentar a indivisibilidade do prédio, nos termos da contestação de fls. 36 a 37 dos autos, aqui igualmente reproduzida. 8) Entretanto, por despacho de 19/11/07 foi determinada “a realização de uma perícia, com vista a apurar se o prédio em questão é divisível e, na afirmativa, determina-se ainda que a perícia se pronuncie sobre a formação dos quinhões (duas quotas, na proporção de ½ para cada uma)”, para o que se nomeou um único perito, indicado por todos os interessados (vide o despacho de fls 55 dos autos). 9) O Sr. Perito produziu, então, em 7/1/08, o Relatório de fls 68 a 69, onde concluiu quanto à divisibilidade: “A divisão é legalmente possível em propriedade horizontal. Cada habitação tem o seu acesso público distinto, por caminho público pavimentado e áreas para terreno de logradouro, desde que estes sejam considerados comuns, ou, em alternativa, fazerem um acesso comum às duas entradas independentes das habitações. Cada habitação tem infra-estruturas completamente independentes”. 10) Em 25/1/08 formularam os Réus a reclamação/pedido de esclarecimentos de fls. 74 a 75 dos autos, que aqui se reproduz. 11) A que o Sr. Perito respondeu com novo Relatório, em 10/3/08, ora a fls. 79 a 80, onde conclui quanto à divisibilidade: “Os bens objecto do presente processo são passíveis de divisão, nomeadamente constituindo propriedade horizontal sobre os imóveis. Conforme também se referiu em anterior relatório, cada habitação tem o seu acesso público distinto, servidas por dois portões (visível inclusive pelas fotografias anteriormente juntas), bem como infra-estruturas completamente distintas, isoladas, autónomas e independentes”. 12) E quanto à formação dos quinhões: “Requerente, Verba A – moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte. Requerido, Verba B – moradia uni familiar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte” (idem). 13) E quanto à sua avaliação: “O perito atribui aos bens constantes das verbas supra indicadas, idêntico valor” (idem). 14) Pelo que a Sra. Juíza proferiu, então, a sentença ora impugnada, em 18/7/08 (a fls 102), em que considerou o prédio “divisível em substância” e fixou os quinhões para a divisão (designando também a data da conferência de interessados) - para tanto fazendo integral remessa para o resultado da perícia realizada nos autos.
*** Está-se perante uma acção de divisão de coisa comum, que no Código de Processo Civil anterior ao Dec. Lei 329-A/95, de 12/12, se incluía nas acções de arbitramento reguladas nos artºs 1052º e sgs, e após a reforma introduzida por este diploma legal subsistiu como acção especial, com manutenção das duas fases características da extinta acção de arbitramento: uma essencialmente declarativa (artºs 1052º/1053º) e outra de natureza executiva (artºs 1054º/1056º). Trata-se do processo que, na falta de acordo, permite a qualquer um dos comproprietários exercer o direito potestativo reconhecido pelo artº 1412º, nº 1, do CC, segundo o qual nenhum deles é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. É requisito fundamental da procedência desta acção que a coisa seja divisível, nos termos que o artº 209º do CC estabelece. Este preceito diz que “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam”. O entendimento comum da doutrina e da jurisprudência é o de que face a esta norma a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos[1]; por isso, quando se verifique qualquer uma das situações nela previstas a coisa será juridicamente indivisível, mesmo que fisicamente o não seja. Dito de outro modo: haverá indivisibilidade se a divisão implicar alteração da substância da coisa, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina. No caso presente, o que se discute é, justamente, a (in)divisibilidade do imóvel identificado no processo. Como pretendido pelos autores, as instâncias decidiram que ele é divisível em substância. Os réus, diversamente, sustentam posição oposta, continuando na presente revista a defender que o caso é de indivisibilidade. No seu segundo acórdão - que é o recorrido - a Relação disse: “Os apelantes insurgem-se contra a decisão que declarou a divisibilidade do prédio. Mas a sua falta de razão é manifesta, atenta a factualidade que supra se deixou exposta como assente e que resulta, clara, dos elementos de prova que foram produzidos nos autos. Atrever-nos-emos mesmo a afirmar – com as cautelas que tais afirmações devem comportar sempre em processos de índole jurisdicional – que a questão da divisibilidade do prédio se apresenta até escorreita e de muito fácil execução na prática. É só haver um pouco de boa vontade. Naturalmente, que se a parte está contra a divisão, arranjará sempre um pretexto ou pormenor para invocar a suma dificuldade ou impossibilidade de dividir o prédio – o que os Réus/recorrentes acabam por fazer, mas sem motivo atendível para tal (ou são os terrenos à volta, ou o recuo de uma das garagens, ou agarrando-se mesmo aos termos usados pelo sr. Perito no primeiro relatório, tudo serve de argumento para a suposta indivisibilidade). Mas o que resulta dos autos é bem diferente. Então, não ficou demonstrado, por acordo das partes, que “As instalações eléctricas, de água e de esgotos estão divididas, sendo independentes” (ponto 4 dos factos provados)? Ou que “As respectivas entradas para as casas são autónomas, quer em relação a portas de entrada, quer no que concerne a portões” (seu ponto 5)? Ou que ambas as famílias têm vindo já a utilizar a sua parte sem qualquer confusão desde que foram para ali habitar em Agosto de 1977: que “têm vindo a retirar da referida quotaparte da casa a normal utilidade desde a data da ocupação, nomeadamente habitando-a, ali dormindo, fazendo suas refeições, recebendo familiares e amigos, descansando nos tempos livres e criando os seus filhos” (seus pontos 2 e 3)? Tudo por acordo das partes, recorde-se (portanto, ainda sem necessidade de recorrer a quaisquer perícias ou outros meios de prova). Mas aquilo para que já apontava o acordo das partes – cujos elementos acabados de transcrever, já de si, se poderiam considerar quase suficientes para fazer a divisão – vem claramente corroborado e desenvolvido pelo sr. Perito nos seus Relatórios, exarando no papel o que, à vista, se apresentava à sua frente. É que concluiu o Sr. Perito, no Relatório que produziu a 10 de Março de 2008, ora a fls. 79 a 80: “Os bens objecto do presente processo são passíveis de divisão, nomeadamente constituindo propriedade horizontal sobre os imóveis. Conforme também se referiu em anterior relatório, cada habitação tem o seu acesso público distinto, servidas por dois portões (visível inclusive pelas fotografias anteriormente juntas), bem como infra-estruturas completamente distintas, isoladas, autónomas e independentes” (ponto 11 da matéria de facto). Mais claro que isto é praticamente impossível. E aquelas duas fotografias que o sr. Perito juntou aos autos com o seu 1º Relatório, agora a fls. 68 dos autos, deviam servir para pôr um ponto final na discussão da divisibilidade: então não estão ali duas moradias, independentes, cada uma com o seu portão, que dá directamente para o asfalto da via pública? Neste quadro, onde é que está o problema da divisibilidade? Pelo que, face ao que ficou provado, com estes portões para a via pública, aquelas portas independentes e as instalações autónomas de electricidade, água e esgotos, não se vislumbra qualquer entrave à divisão. E o sr. Perito estabeleceu mesmo os quinhões como segue (a fls. 79 e 80): “Requerente, Verba A – moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte. Requerido, Verba B – moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte” (ponto 12 da matéria de facto). E a respectiva avaliação: “Atribui aos bens constantes das verbas supra indicadas, idêntico valor” (seu ponto 13)” ..... Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico – e apesar daquela declaração de nulidade face à ausência de fundamentação, que ora se supriu –, será de manter na ordem jurídica a decisão impugnada pelo que nela acabou, afinal, por ser decidido, quer quanto à divisibilidade do prédio, quer quanto à fixação dos respectivos quinhões, julgando-se improcedente o recurso” (fls 328/330). Não podemos acompanhar o acórdão recorrido. Na verdade, como resulta do que acima se evidenciou a respeito do artº 209º do CC, só em concreto, caso a caso, é possível apreciar se a divisão da coisa implica alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina. Ora, os elementos em que a Relação se baseou para decidir como decidiu - e que são os factos 1 a 14, acima elencados - não se mostram de forma alguma suficientes para fundar um juízo claro e seguro a respeito da verificação dos requisitos legais de divisibilidade que se apontaram. E sem uma especificação exacta e precisa - “no terreno”, se assim nos podemos exprimir - de cada uma das partes em que o prédio ficará dividido, a simples menção à respectiva área (137,5 m2) e a constatação genérica de que as entradas das casas e as instalações eléctricas, de água e esgotos são independentes, como se faz no acórdão impugnado, inviabiliza praticamente a formulação daquele julgamento. De resto, os recorrentes alegaram na sua contestação vários factos destinados a pôr em crise a divisibilidade em substância do imóvel à luz do critério fixado no artº 209º do CC que foram por completo ignorados na perícia efectuada e depois na sentença apelada, bem como no acórdão recorrido, apesar da sua pertinência. Assim, por exemplo, disseram além do mais que o prédio não é susceptível de separação vertical porque as divisões de garagens/arrumos com acesso pelo sul avançam parcialmente por baixo das divisões da habitação do lado norte; que a área das divisões de garagem/arrumos com acesso pela fachada sul é maior do que a aquela cujo acesso se faz pela fachada norte; e que o valor do conjunto da habitação do 1º andar e das garagens e arrumos com acesso pela fachada sul é maior do que o correspondente conjunto da fachada norte em razão das diferenças de área e da sua melhor exposição solar. No caso de se provarem (total ou parcialmente), estes factos poderão influenciar de modo mais ou menos relevante a decisão acerca da divisibilidade em substância do prédio. Acresce que, consoante resulta do artº 1053º, nº 4, CPC, “ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias”. Ora, conforme este Supremo Tribunal decidiu no seu acórdão de 23/9/08 (Procº 08B2121)[2] a indivisibilidade de um prédio, enquanto obstáculo à procedência de uma acção de divisão de coisa comum, não se esgota na definição constante do artº 209º do CC, não sendo legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal [3]. Sucede que as instâncias decidiram, convergentemente, que o prédio ajuizado é divisível em substância - “em duas fracções habitáveis e distintas”, diz-se na sentença que o acórdão recorrido confirmou. Todavia, nem do elenco da matéria de facto fixada pela Relação, nem de nenhum meio de prova coligido nos autos consta se, sim ou não, a divisão do imóvel nos termos apontados pelo perito e acolhidos pelo tribunal foi sujeita ao controle da Câmara Municipal, ignorando-se mesmo se a operação em causa está legalmente submetida a esse controle e, no caso negativo, porquê. Em face do exposto, impõe-se proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1053º, nºs 4 e 5, e 729º, nº 3, do CPC, em ordem à obtenção de base suficiente para a decisão de direito.
III. Decisão a) Acorda-se em anular o acórdão recorrido, bem como a sentença; b) Tendo em conta as diligências a efectuar e também por razões de celeridade, ordena-se a baixa do processo directamente à 1ª instância a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos, como novo julgamento e prolação de nova sentença em conformidade com o resultado da prova que vier a ser produzida; c) Custas pela parte vencida a final.
[1] Cfr José Alberto Vieira, Direitos Reais, 1ª edição (2008), pág. 184; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição (2010), pág. 229; Ac. do STJ de 14/10/04 (Procº 04B2961) e de 5/6/08 (Pº 08A1372). [2] Relatora: Maria dos Prazeres Beleza [3] Em idêntico sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 14/10/04, citado na nota 1(Relator: Oliveira Barros). |