Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084376
Nº Convencional: JSTJ00027624
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PRIORIDADE DE PASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199404260843761
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 222/92
Data: 10/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P MOUNIER TRAITÉ THORIQUE RESP 2ED 1960 PAG165.
S PLUMELLE INFRACODE 7ED 1983 PAG315.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A culpa constitui matéria de direito, quando resulta da violação de normas jurídicas, pois se traduz numa valoração dos factos apurados, de que depende a interpretação e aplicação que é necessário fazer daquelas normas para a sua adequação a esses factos.
II - Não tendo o condutor do veículo SR-33-90 respeitado o sinal "stop" entrando no cruzamento da estrada nacional n. 13, parando ao meio da estrada, ocupando metade da faixa, tendo avançado quando o veículo GQ-45-11 se aproximava nessa faixa, encontrando-se a cerca de
200 metros quando aquele entrou no cruzamento, violou o disposto no artigo 8, n. 1, 4 e 5 do Código da Estrada, agindo culposamente, sendo a sua actuação manobra perigosa
- artigo 61, n. 1 desse Código.
III - E circulando esse veículo pesado GQ-45-11 à velocidade de 80/kmh, portanto com excessiva velocidade não conseguindo parar o veículo no espaço livre, desviando-o para a berma da sua direita indo embater num auto-ligeiro e no velocípede com motor da Autora, igualmente aqui culposamente, violando o disposto no artigo 7, n. 1, 2 e 3 do Código da Estrada.
IV - Assim, é ajustada uma graduação de culpas de dois/terços para o condutor do veículo SR-33-90 e um/terço
- para o condutor do veículo GQ-45-11.