Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GREGÓRIO SILVA JESUS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS PROTECÇÃO DA SAÚDE STRESS ESTABELECIMENTO COMERCIAL ACTIVIDADE COMERCIAL ACTIVIDADE INDUSTRIAL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITOS REAIS/ PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, "Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., págs.629, 630. - A. Alves Gomes, "Psiquiatria, Neurologia e Saúde Mental na Praxis do Clínico Geral", l.ª Edição, Lisboa, Laboratórios U.C.B., 1986, pág. 164. - Armando Braga, in A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, pág. 48, 50 e segs, 72/73, 84/86. - Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1987, págs. 375/391 e 395/396, 407, 417/421. - Henrique Mesquita, In “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, na RDES, Ano XXIII, Janeiro-Dezembro, 1976, págs. 100/102. - Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 361. - Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, 1986, Almedina, pág. 26, Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 134. - João Álvaro Dias, in Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, pág. 90, 99, 121, 122, 139. - Mário Júlio de Almeida Costa, In Direito das Obrigações, 11ª edição, pág. 601. - Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU), 5ª ed., pág. 63. - Pinto Monteiro, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, 1985, págs. 200/206. - Pires de Lima e Antunes Varela, In, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, págs. 105, 499, 501. - Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª ed., págs. 62/63. -www.artigonal.com/medicina-artigos/ansiedade-e-estresse-na-modernidade-1176263.html -www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMS/OMS.htm | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 238.º, 494.º, 496.º, N.º1 E N.º3, 829.º-A, 1417.º, 1418.º, 1422.º, N.º2, AL. C). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 661.º, N.º1, 668º, Nº 1, AL. B), 684.º, N.º3, 690.º, N.º1, 712.º, N.º4, 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGO 80º, Nº 2, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 64.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27/01/1993, PROC. Nº 082630, SUMARIADO NO ITIJ, NA CJ 1993-1º-91; -DE 21/10/1993, NA CJSTJ, ANO I, TOMO III, PÁGINAS 84-86; -DE 22/11/1995 NA CJ 1995-3-123; -DE 28/11/1996, PROC. Nº 96B167, SUMARIADO NO ITIJ; -DE 18/05/1999, NA CJ 1999-2-99; -DE 11/11/1999, PROC. Nº 99B872, SUMARIADO NO ITIJ; -DE 9/12/1999, NA CJ 1999-3-136; -DE 2/10/2001, REV. Nº 797/01; -DE 18/09/2003, PROC. 03B1756; -DE 24/02/2005, PROC. Nº 05A2366, NO ITIJ; -DE 27/04/2005, PROC. 05B810, NO SÍTIO DO ITIJ; -DE 15/03/2007, PROC. Nº 07B220, DISPONÍVEL NO ITIJ; -DE 15/05/2008, PROC. Nº 08B779, NO ITIJ; -DE 4/12/2008, PROC. Nº 08B1350; -DE 3/11/2009, Pº 9647/03.2TVLSB.S1; -DE 3/12/2009, PROC. Nº 177/05.9TBFVN.C1.S1, SUMARIADO NO ITIJ; -DE 30/06/2011, PROC. Nº 734/06.6TBA, NO ITIJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 20/10/98, CJ 1998-4-39. | ||
| Sumário : | I - A saúde não significa apenas ausência de doença e inclui, também, a mente, as emoções, as relações sociais, a colectividade, devendo ser entendida como um estado de bem-estar e equilíbrio físico-psíquico. II - O stress constitui realidade que vale por si, como valor a se stante, gerador de danos à saúde e à integridade físico-psíquica da pessoa. III - Se os actos das rés causaram ao autor um grande desgaste emocional, gerador de preocupações, stress, angústia e mal-estar, que se arrastaram por vários anos, fazendo-o experimentar sofrimento físico-psíquico de grau elevado, não restam dúvidas da existência de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita das rés e o dano que causaram à sua saúde, e está-se perante uma situação de dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito. IV - A confecção de alimentos e a actividade de os servir no mesmo local para serem consumidos, ou fora dali, próprias de um restaurante, não se enquadra dentro da actividade comercial propriamente dita, mas na área dos serviços da actividade industrial da restauração. V - Com a sanção pecuniária compulsória pretende-se obter um meio que simultaneamente assegure o cumprimento das obrigações e o respeito pelas decisões judiciais, a favor do prestígio da Justiça, pois que contribui para uma melhor, mais célere e mais efectiva administração desta, com dispensa quase sempre de processo executivo, por natureza longo, dispendioso e muitas vezes ineficaz. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recurso de Revista nº6628/04.2TVLSB.L1.S1[1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra " BB - Imobiliária Lda", com sede na ..., Lisboa, e "CC Lda", actualmente, "DD Restaurant & Catering Industry, Lda”, com sede na mesma morada, pedindo que as rés sejam condenadas, solidariamente, a: 1 - Não voltar a colocar em funcionamento um restaurante ou qualquer outra actividade industrial, nomeadamente a lavandaria industrial, actualmente instalada na fracção "KH"; 2 - A retirar as máquinas e equipamentos relacionados com a actividade industrial de lavandaria e a não instalarem, nem colocarem em funcionamento nessa fracção quaisquer máquinas ou equipamentos que possibilitem ou que se relacionem com a preparação, confecção e serviço de refeições naquela fracção ou qualquer outra actividade industrial; 3 - Não utilizar a fracção "JN" (arrecadação nº 13) sita no piso 0 do mesmo edifício como "fossa de decantação", nem via de esgoto da dita fracção "KH"; 4 - Não proceder à alteração do actual ramal de alimentação eléctrica da fracção "KH"; 5 - Repor as partes comuns do prédio no estado em que se encontravam antes das obras que pelas RR. aí foram feitas; 6 - Retirar da cobertura do edifício o ventilador que as RR. aí colocaram; 7 - Pagar ao A. uma indemnização por danos presentes e futuros, causados à sua saúde, e na sua qualidade de vida, a apurar em liquidação de sentença; Para tanto, alegou, em síntese, que está registada a seu favor a propriedade sobre 6 fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., em Lisboa, sendo a 1ª ré proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "KH", no mesmo prédio. A 1ª ré deu esta fracção de arrendamento à 2ª ré a fim de aí instalar um restaurante, contra a vontade dos condóminos e contra o título constitutivo da propriedade horizontal, segundo o qual aquela fracção se destina ao comércio. As rés, contra a vontade dos restantes condóminos, realizaram diversas obras de adaptação da fracção, quer no seu interior, quer nas partes comuns, as quais alteram a estética do edifício, afectam a sua solidez e estanquicidade, produzem ruídos e vibrações, comprometem a segurança do edifício. Além disso, as rés alteraram a rede de esgotos, instalando na fracção "JN", propriedade da 1ª ré, destinada segundo o título da propriedade horizontal a "arrecadação", uma fossa de decantação, que ligaram à dita rede. A Assembleia-Geral de Condóminos, realizada em 17/12/2002, deliberou que a Administração promovesse a imediata interrupção das ditas obras, e a realizada em 18/9/2003 deliberou interditar a utilização da fracção “KH” para fins de actividade industrial de restauração ou qualquer outra actividade industrial. Esta deliberação foi notificada à 1ª ré, na sua qualidade de proprietária. A situação tem provocado um grande desgaste emocional ao autor, bem como angústia e "stress", o que está na origem do agravamento do seu estado de saúde com patologias que menciona. Regularmente citadas, as rés deduziram contestação. A "BB - Imobiliária, Lda." invocou a incompetência em razão da matéria do tribunal e, por impugnação, alegou, em resumo, que a fracção em causa está localizada na zona da restauração e que as obras realizadas foram autorizadas pelo condomínio, em Setembro de 2002, tendo respeitado todos os procedimentos legais. Em reconvenção, pede a condenação do autor a suportar os custos com pareceres, relatórios, honorários dos advogados e demais despesas inerentes à defesa da ré, bem como o pagamento de empréstimos bancários e respectivos juros pela aquisição da fracção desde a celebração da escritura de compra e venda até à abertura do restaurante, em montante a liquidar posteriormente. A ré requereu a intervenção principal provocada de "EE- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda.", gestora do condomínio, contra quem deduziu pedido de condenação, em montante a determinar em liquidação de sentença, pelos prejuízos decorrentes dos atrasos verificados na execução da obra. Requereu ainda a intervenção acessória de "TDF - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA", alegando que, caso venha a ser condenada, lhe assiste o direito a ser indemnizada pelas despesas feitas com a aquisição da fracção. Por sua vez, a ré "CC Lda" excepcionou igualmente a incompetência absoluta do tribunal e, por impugnação, em síntese, alegou não haver impedimento legal ao funcionamento de restaurante na fracção de que é arrendatária, sendo, além do mais, abusiva a conduta do autor. Em reconvenção, pede a condenação do autor, da "EE", e dos condóminos que vier a identificar, no pagamento à ré de uma indemnização a fixar em liquidação de sentença, pelos prejuízos decorrentes da inactividade forçada do estabelecimento da ré face à privação de electricidade a que está sujeita a fracção KH. Requereu também a intervenção principal provocada da "EE- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda.", e a intervenção acessória da "TDF - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA", invocando que, caso venha a ser condenada, lhe assiste o direito a ser indemnizada pelo prejuízo correspondente. Na réplica, o autor defendeu a improcedência da excepção da incompetência absoluta do tribunal e dos pedidos reconvencionais, assim como dos pedidos de intervenção de terceiros, e pediu a condenação da ré "Orizon" como litigante de má fé em multa e em indemnização a seu favor. As rés treplicaram. Foram indeferidos liminarmente os pedidos reconvencionais, bem como os pedidos de intervenção da "TDF" e da "EE". Foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção procedente e condenando as rés no pedido. As rés recorreram das antecedentes decisões[2], e a Relação de Lisboa, no acórdão de 1/02/07 (fls. 1041 a 1055), decidiu confirmar a decisão que indeferiu o pedido reconvencional deduzido contra a EE, admitir a intervenção acessória da "TDF, SA", e anular o saneador-sentença bem como o processado posterior à sua prolação. Em cumprimento do assim decidido foi ordenada a citação da "TDF, SA" que apresentou contestação confirmando a venda à ré ... da fracção “KH”, mas sem algum pressuposto de nela vir a ser instalado algum restaurante pelo que entende inexistir conexão entre o objecto da acção e eventual direito de regresso, pois não é responsável por quaisquer danos que venham a ser registados na esfera jurídica daquela ré. Concluiu pedindo a improcedência de qualquer direito de regresso da ré ... sobre a chamada. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria invocada pelas rés, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, com reclamação do autor parcialmente deferida. O autor apresentou articulado superveniente, admitido liminarmente, tendo sido aditados novos factos à matéria assente e à base instrutória (fls. 1198 e segs., e 1423). Autor e ré Orizon agravaram do despacho que ordenou este aditamento, e a ré ainda da inadmissibilidade de um requerimento probatório, recursos admitidos que vieram a ser julgados desertos por falta de alegações (fls. 1450, 1451, 1480, 1487 e 1527). O autor ainda ampliou o pedido, aditando pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, no montante de 500,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do que vier a ser decidido na sentença, e desde o respectivo trânsito, ampliação que foi admitida (fls.1496, 1503/1504). Procedeu-se a julgamento, e decidida a matéria de facto (fls. 1521 a 1525) foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou as rés a: "1 - Não voltarem a colocar em funcionamento um restaurante e a procederem ao encerramento da lavandaria industrial instalada na fracção "KH" (loja 1), sita no piso 1, do corpo 1, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., em Lisboa; 2 - Retirarem as máquinas e equipamentos relacionados com a actividade industrial de lavandaria e a não instalarem, nem colocarem em funcionamento nessa fracção quaisquer máquinas ou equipamentos que possibilitem ou que se relacionem com a preparação, confecção e serviço de refeições naquela fracção; 3 - Não utilizarem a fracção "JN" (arrecadação n° 13) sita no piso 0, do mesmo edifício como fossa de decantação, nem via de esgoto da dita fracção "KH"; 4 - Não procederem à alteração do cabo de alimentação eléctrica que liga o quadro de colunas à fracção "KH"; 5 - Reporem as partes comuns do prédio no estado em que se encontravam antes das obras que pela R. DD Restaurant aí foram feitas, especificadamente a: a) fecharem os «negativos» que foram abertos nas lajes dos pisos 1 e 0 e b) retirarem a máquina e tubagens instalados na empena poente do edifício, bem como a caixa metálica instalada como "by pass" entre a conduta de uma das máquinas de climatização e a conduta de ventilação que liga à conduta do edifício; 6 - Pagarem ao A. uma indemnização pelas preocupações, stress, angústia e mau-estar causados ao mesmo, nos termos supra referidos, indemnização essa a apurar no respectivo incidente de liquidação; 7- Pagarem ao A. a quantia diária de €500,00 por cada dia, contado desde o trânsito em julgado da presente sentença: a) em que persistam na utilização do local da fracção “KH” como restaurante ou lavandaria; b) em que persistam na utilização do local da fracção”JN” como fossa de decantação; c) em que persistam na utilização nas referidas fracções de máquinas e equipamentos, quer sejam relacionados com a actividade industrial de lavandaria, quer possibilitem ou se relacionem com a preparação, confecção e serviços de refeições naquela fracção; e 8- Pagarem ao A. a quantia diária de €500,00 por cada dia que decorrer, contado a partir do 30° dia após o trânsito em julgado da presente sentença, sem que sejam fechados os negativos que foram abertos nas lajes dos pisos 1 e 0 e retiradas a máquina e tubagens instalados na empena poente do edifício, bem como a caixa metálica instalada como “by pass” entre a conduta de uma das máquinas de climatização e a conduta de ventilação que liga à conduta do edifício.”. Inconformada, apelou a ré "DD Restaurant & Catering Industry, Lda”, e a Relação, por unanimidade, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a sentença na parte em que condenou as rés a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, confirmando no mais a decisão recorrida (fls. 1694 a 1716). Dele pedem revista autor e rés. Das alegações que apresentaram, os recorrentes tiram as seguintes conclusões:
O Autor 1. Os danos sofridos pelo A., ora Recorrente, decorrentes da actuação culposa das RR., que tanto o Tribunal de l.ª Instância, quanto o Tribunal da Relação de Lisboa, deram como provados - a saber: preocupações, stress, angustia e mal-estar - constituem realidades que valem por si, como valores a se stante, geradores de danos à sua saúde, à sua integridade físico-psíquica, na sua qualidade de vida. 2. É, pois, facto evidente que as preocupações, stress, angustia e mal-estar, que a actuação culposa das RR. causaram ao A., ora Recorrente, não podem ter deixado de causar danos à sua saúde, à sua integridade físico-psíquica, à sua qualidade de vida, como, perante toda a matéria de facto provada, seria natural acontecer com qualquer outra pessoa. 3. Segundo o normal e comum entendimento, "Preocupação" é um "estado de espírito de uma pessoa que pensa insistentemente em alguém ou alguma coisa, prevendo ou receando uma contrariedade; apreensão, inquietação, cuidado, desassossego; ideia fixa e antecipada que perturba o espírito a ponto de produzir sofrimento moral". 4. Por sua vez, "Stress (ou stresse) é um "conjunto de perturbações psíquicas e fisiológicas provocadas por factores agressivos externos e por emoções, que exigem uma adaptação do organismo; é um estado gerado pela percepção de estímulos que provocam excitação emocional e, ao perturbarem a homeostasia, levam o organismo a disparar um processo de adaptação caracterizado pelo aumento da secreção de adrenalina, com várias consequências sistémicas; distúrbio fisiológico ou psicológico causado por circunstância adversa; tensão; inquietação intensa; conjunto de perturbações e alterações emocionais provocadas por uma série de factores, geralmente externos e opressivos, que prejudicam o normal funcionamento físico e psíquico do indivíduo". 5. Acresce que, quanto ao "Stress (ou stresse)", impõe-se concluir que existe uma relação de causa-efeito entre stress e diminuição das defesas do organismo. 6. Quanto a "Angústia", caracteriza-se como um "mal-estar profundo, físico e psicológico, que se manifesta por ansiedade, inquietação e tristeza excessivas, provocado por uma situação que não se domina ou da qual se tem medo e que pode ter carácter patológico, neurótico, psicótico; mal-estar, ao mesmo tempo psíquico e físico, caracterizado por um receio difuso, sem objecto bem determinado, desde a inquietação ao pânico, e por impressões corporais penosas, como a constrição torácica ou laríngea (este estado psicorgânico chamar-se-á angústia quando mais vivido do que pensado, e ansiedade quando tão pensado como vivido); estado de ansiedade, inquietude; sofrimento, tormento; estado de excitação emocional determinado pela percepção de sinais, por antecipações mais ou menos concretas e realistas, ou por representações gerais de perigo físico ou de ameaça psíquica; no campo filosófico e citando Kierkegaard (1813-1855), sentimento de ameaça impreciso e indeterminado inerente à condição humana, pelo facto de que a existência de um ser que projecta incessantemente o futuro defrontando-se de maneira inexorável com possibilidade de fracasso, sofrimento e, no limite, a morte". 7. Relativamente ao normal e comum entendimento de "Mal-estar (ou, na expressão do Mmo. Juiz de l.ª Instância, mau-estar)" identifica-se como "indisposição ou perturbação física; incómodo; sentimento indefinido de desconforto; ansiedade; inquietude; sensação desagradável de perturbação do organismo; estado de inquietação, de aflição mal definida; ansiedade". 8. Os danos à sua saúde, à sua integridade físico-psíquica, na sua qualidade de vida, sofridos pelo A., ora Recorrente, e causados pela actuação culposa das RR., constituem "factos evidentes" decorrentes daqueles que, tanto o Tribunal de l.ª Instância, quanto o Tribunal da Relação de Lisboa, deram como provados - a saber: preocupações, stress, angustia e mal-estar -, na exacta medida em que são factos que se apresentam ao juiz como provindos das fontes comuns do saber humano. 9. Sem prejuízo daquela, mas numa outra perspectiva, são, ainda "factos notórios" (no sentido plasmado no art.° 514°, do CPC, "não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral") posto que é do conhecimento geral pertinente à cultura média ou comum, fazendo parte da cultura geral do juiz, que preocupações, stress, angustia e mal-estar constituem a se realidades causadoras de danos à saúde, à integridade físico-psíquica das pessoas, à qualidade de vida de quem os sofre. 10. Dizer, como o disse o Tribunal da Relação de Lisboa, que se não provou que os tivesse havido seria fechar os olhos às realidades da vida, realidades que se impõem a qualquer observador, por menos preparado que seja, e que, por isso mesmo, encontram guarida 11. É, neste particular, jurisprudência pacífica e constante que cabe nas atribuições deste STJ, não só o controlo do correcto uso, pelas instâncias, do dispositivo do art°. 514°, 1, CPC, na definição do que, em concreto, constitui, ou não, facto notório, mas, também, o próprio conhecimento, de ofício, dos factos notórios. 12. Ainda por via de uma outra solução (defendida, entre outros, pelo Prof. Vaz Serra e vária da nossa jurisprudência: "a existência do dano não patrimonial pode ser presumida em certos casos, por ser normal essa existência em tais casos"), as preocupações, stress, angustia e mal-estar, que a actuação culposa das RR. causaram ao A., ora Recorrente, não podem ter deixado de causar danos à sua saúde, à sua integridade físico-psíquica, à sua qualidade de vida, como seria natural acontecer com qualquer outra pessoa. 13. No que concerne à indemnização reclamada - questão considerada prejudicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa -, o art. 569° do CC prescreve que quem exija indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos. Além disso, quem tiver pedido uma quantia determinada pode, no decurso da acção, vir a reclamar quantia superior, desde que o processo venha a revelar danos mais avultados face aos inicialmente previstos (art. 569°, 2a. parte, do CC). Isto, obviamente, sem prejuízo da indicação do valor do processo (art.º 305° do CPC). 14. O ressarcimento do dano não patrimonial assume uma vertente simultaneamente compensatória (na medida em que não se está perante uma indemnização em dinheiro equivalente aos danos, mas perante uma compensação) e sancionatória (na medida em que se considera uma ideia de reprovação, no plano civilístico e pelos meios próprios do direito privado, da conduta do lesante). 15. O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização -compensação - por danos não patrimoniais é, exclusivamente, o da equidade art. 496°, n° 3 do C. Civil. 16. Este critério remete-nos para uma operação intelectual complexa que atenderá ao circunstancialismo concreto do caso, devendo ser considerados os factores contidos no art. 494° do C. Civil (culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado), referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático, a justa medida das coisas. 17. Na fixação judicial da indemnização por estes danos, deve atender-se, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência devidamente adaptados às circunstâncias especiais de cada caso e com a data em que as decisões em confronto foram proferidas. 18. A indemnização/compensação encontrada, embora não deva determinar enriquecimentos despropositados, não deve corresponder a uma esmola, a um valor simbólico. 19. Está, agora, dentro dos poderes deste Venerando Supremo Tribunal a fixação, como abaixo se requer, da indemnização dentro dos critérios legais mencionados. 20. A parte do douto Acórdão sob recurso violou, assim, entre outros, o disposto nos art.°s 70°; 483° e seguintes, maxime 496°; todos do Código Civil (CC), e, por remissão, no art.°. 25°, da Constituição da República Portuguesa.
As rés 1- Atenta a factualidade provada e assente, designadamente, no que respeita à inserção da fracção em local do condomínio G...P... onde outros espaços desenvolvem esta actividade, o acórdão recorrido viola o artigo 1422º nº 2 alínea c) do Código Civil 2- A interpretação do título constitutivo pode ser efectuada tendo por base outros elementos para além do próprio título constitutivo, conforme constatamos noutras decisões judiciais, como por exemplo Acórdão da Relação de Lisboa de 25-02-1992, cujo sumário supra transcrevemos. 3- Por outro lado, e relativamente à utilização subsequente enquanto lavandaria o acórdão recorrido é contraditório na sua própria fundamentação, porquanto da sua própria fundamentação se extrai a natureza que a actividade "lavandaria" não tem associada a si qualquer actividade de natureza industrial, no sentido de produção ou transformação. 4- Pelo que, nem mesmo se nos ativermos apenas ao valor etimológico da expressão "comércio" podemos concluir que o titulo constitutivo proíbe a utilização desta fracção para o fim de uma "lavandaria" 5- Por fim, e sem prejuízo das demais conclusões, no que respeita à aplicação de eventual sanção pecuniária compulsória, a interpretação que o acórdão faz do artigo 829º-A viola o princípio constitucional da proporcionalidade, pois, independentemente da função do mecanismo em questão, a margem de apreciação e decisão não admite o arbítrio que verificamos no caso em concreto, em particular, na ausência de qualquer fundamentação fáctica para sustentar o quantum aplicado.
Só as rés contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso do autor. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ª As conclusões dos recorrentes – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil[3] - CPC daqui por diante) – consubstanciam as seguintes questões: a) Se as rés devem ser condenadas no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, em consequência das “preocupações, stress, angústia e mal estar” que com a sua actuação causaram ao autor; b) Se a actividade da restauração se integra na cláusula “destinada a comércio” constante do título constitutivo da propriedade horizontal; c) Sanção pecuniária compulsória. ª
II-FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
1- O A. tem registado a seu favor o direito de propriedade sobre as fracções autónomas identificadas pelas letras MC, correspondente ao 15º-A, destinado a sua habitação própria, sito no Corpo Um; JD e JK, correspondentes às arrecadações nºs 3 e l0, sitas no r/c, piso 0, do Corpo Um; HX, HY e HZ correspondentes aos locais de estacionamento automóvel nºs 21, 22 e 23, sitos na 1ª cave, piso - 1, todos integrando o prédio urbano sito na Rua Dr. Bastos Gonçalves, 1, 1A, 1B, 1C, 1D, (anteriormente Lote H, sito na Rua General Correia Barreto), descrito na 8ª C.R.Predial de Lisboa sob o n." 1449, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira - cf. certidão de fls. 55 e ss - (Al. A), da Matéria Assente). 2- Por escritura publica de 21/1/2000, foi constituída a propriedade horizontal relativa ao prédio, designado por "lote H", integrado na Urbanização da Palma de Cima, conhecida por "Urbanização G...P...", sito em Lisboa, na Rua General Correia Barreto, nºs 1 a 1-D, nos termos da qual: O imóvel é constituído por vinte e um pisos, sendo três destinados a estacionamento automóvel, e três Blocos designados por Corpo Um, Corpo Dois e Corpo Três, sendo os Corpos Um e Dois, destinados a arrecadações, habitação e comércio e o Corpo Três exclusivamente a comércio. O imóvel encontra-se dividido em três zonas: a zona de parqueamentos e arrecadações, correspondentes às quatro caves e ao rés-do-chão dos Corpos Um e Dois; a zona de comércio, correspondente ao primeiro andar dos Corpos UM e Dois e ao rés-do-chão e primeiro andar do Corpo Três; a zona de habitação correspondente aos pisos zero a dezasseis dos Corpos Um e Dois - (Al. B), da Matéria Assente). 3- A obra terminou em 27-10-1999, tendo sido emitida licença de utilização conforme fls. 130, daí resultando que há fracções destinadas a habitação, fracções destinadas a estacionamentos, fracções destinadas a arrecadações e fracções destinadas a lojas (alínea C) da Matéria de Facto Assente); 4- A propriedade da fracção designada pelas letras "KH", sita no piso 1, do Corpo Um, mostra-se registada a favor da R. "BB - Imobiliária, Lda.", constando da escritura pública celebrada entre a vendedora, a interveniente "TDF - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.", que a fracção se destinava a comércio (doc. de fls. 179 a 189) - (alínea D) da Matéria de Facto Assente); 5- Nos termos do documento complementar que faz parte integrante da escritura de constituição da propriedade horizontal, acima aludida, a fracção "JN", sita na Zona de Parqueamentos e Arrecadações, no piso 0, rés-do-chão, do Corpo Um, é composta de uma divisão destinada a arrecadação e a respectiva aquisição mostra-se inscrita a favor da R. "BB - Imobiliária, Lda." (alínea E) da Matéria de Facto Assente); 6- Nos termos do documento complementar que faz parte integrante da escritura de constituição da propriedade horizontal, a fracção "KH", sita na Zona de Comércio, no primeiro andar, do Corpo Um, é descrita como «loja destinada a comércio, composta de uma divisão ampla e instalações sanitárias». 7- A assembleia de condóminos aprovou o Regulamento do Condomínio de fls. 132 a 140 (alínea G) da Matéria de Facto Assente); 8- A R. "BB" consente que a R. "Orizon" instale na fracção "KH" um restaurante, a que corresponde a memória descritiva em projecto de fls. 191 a 205 - A (alínea H) da Matéria de Facto Assente); 9- A R. "Orizon", através do comunicado aos condóminos de 10-7-2003, o qual se encontra junto de fls. 190 a 206, reconhece terem sido efectuadas obras na fracção "KH", consistentes na colocação de uma unidade exterior com equipamento para extracção de fumos, poeiras e cheiros, a colocação de uma fossa de decantação instalada imediatamente abaixo da área do restaurante, terem sido adquiridos e instalados equipamentos, propondo-se ter comida de qualidade e rápida e um serviço de catering disponível (alínea I) da Matéria de Facto Assente); 10- Nesse comunicado, reconhece-se terem sido levadas a cabo obras nas zonas comuns, sem previamente ter sido dado conhecimento ao condomínio. (alínea J) da Matéria de Facto Assente); 11- A R. "Orizon" instalou uma fossa de decantação na fracção "JN" (alínea L) da Matéria de Facto Assente); 12- A R. "Orizon" procedeu à abertura de um "negativo" de 30 cm x 30 cm na laje do piso 1, ligando os esgotos da loja 1 (fracção KH) à fossa de decantação da fracção JN (alínea M) da Matéria de Facto Assente); 13- A R. "Orizon" procedeu à abertura de um "negativo" com um diâmetro superior a 12, 5 cm na laje do piso 0, ligando a fossa de decantação à rede de esgotos do prédio (alínea N) da Matéria de Facto Assente); 14- A R. colocou um ventilador na cobertura do prédio (alínea O) da Matéria de Facto assente); 15- A partir de início de Setembro de 2005, data em que entrou em funcionamento o restaurante instalado na loja 1 (fracção KH), para a extracção dos fumos da respectiva cozinha, a 2ª R. serviu-se da máquina e tubagens que tinha instalado na empena poente do edifício, tendo para tanto instalado uma caixa metálica como "by-pass" entre a conduta de uma das máquinas de climatização e a conduta de ventilação que liga à conduta do edifício (alínea P) da Matéria de Facto Assente)[4]; 16- Em 6 de Julho de 2006, as RR. procederam à retirada da cobertura do edifício do ventilador aludido em O) (alínea Q) da Matéria de Facto Assente); 17- Em 4/01/07 foi determinado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a imediata suspensão da laboração do estabelecimento de restauração e bebidas instalado na loja 1 (fracção KH), nos termos que constam da certidão junta de fls. 1285 a 1298 (alínea R) da Matéria de Facto Assente); 18- A fracção "KH" está localizada na zona destinada a comércio e na qual existem outras lojas onde é exercida a actividade de restauração (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória). 19- Os "negativos" enfraquecem a resistência e a durabilidade das lajes dos pisos 0 (zero) e 1 (um) do prédio - (resposta ao artigo 3° da Base Instrutória). 20- O projecto da 2ª R. integra a modificação de um cabo de alimentação eléctrica que liga o quadro de colunas à fracção KH (resposta ao artigo 4° da Base Instrutória). 21- O que consta das alíneas H) a O) da Matéria de Facto Assente e das respostas aos artigos 3° e 4° tem sido causa de preocupações, stress e angústia para o A. (resposta ao artigo 5° da Base Instrutória). 22- O sistema de saída de fumos aludido em P) determinou que os maus cheiros da cozinha do restaurante se acumulassem na entrada principal do edifício (resposta ao artigo 6° da Base Instrutória). 23- Em Outubro de 2005, a R. colocou dois «jerricans» em plástico para recolher resíduos da máquina através da qual estava a ser feita a exaustão de fumos da cozinha do restaurante na zona da empena poente do edifício (resposta ao artigo 7° da Base Instrutória). 24- A partir da data aludida em Q), a exaustão de fumos da cozinha do restaurante passou a ser efectuada, sem qualquer tratamento, directamente pela saída da conduta de ventilação da loja, ao nível da cobertura do edifício (resposta ao artigo 8° da Base Instrutória). 25- Em consequência do aludido no artigo 8°, propagaram-se durante meses, através das condutas de ventilação do prédio, para o interior da fracção MC maus cheiros provenientes da conduta de ventilação da loja 1 (fracção KH) (resposta ao artigo 9° da Base Instrutória). 26- Em 2 de Janeiro de 2007 e em 6 de Outubro do mesmo ano verificaram-se inundações, com origem na loja 1 (fracção KH), na zona das arrecadações sitas no piso 0 (resposta ao artigo 10° da Base Instrutória). 27 - A situação aludida na resposta ao artigo 10° obrigou à colocação de baldes para recolha desses escorrimentos, durante vários dias, no corredor da zona das arrecadações do piso 0 (resposta ao artigo 11 ° da Base Instrutória). 28- Em virtude do que consta do artigo 7° e das respostas aos artigos 9° a 11° o A. sofreu mal-estar e angústia (resposta ao artigo 12° da Base Instrutória). 29- Em 1 de Setembro de 2009, as RR. iniciaram na loja 1 (fracção KH) a exploração de uma lavandaria (resposta ao artigo 13° da Base Instrutória). Ao abrigo do disposto nos arts. 659°, do CPC e 712°, ambos do CPC, considerou a Relação ainda provado que: 30- No dia 17/12/2002, foi aprovada, por unanimidade, uma deliberação da Assembleia de Condóminos, no sentido de a Administração promover a imediata interrupção da obra levada a cabo pelas rés nas partes comuns, visando a instalação do restaurante na fracção "KH". 31- Em 18/9/2003, foi aprovada, por unanimidade, uma deliberação da Assembleia de Condóminos, que recusou a instalação na fracção "KH" de um restaurante ou de qualquer outra actividade industrial e que mandatou a Administração do condomínio para promover no sentido de serem urgentemente repostas, à custa de quem lhes deu origem, as partes comuns do edifício onde foram efectuadas inovações não autorizadas - v. docs. nºs 70 a 73, da petição inicial. 32- Em 26/1/2000, foi registada na Conservatória do Registo Predial e Lisboa, a constituição da propriedade horizontal do prédio descrito no ponto 1. - cf. certidão de fls. 44 e ss.
DE DIREITO
A) Se as rés devem ser condenadas no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, em consequência das “preocupações, stress, angústia e mal estar” que com a sua actuação causaram ao autor
Da síntese conclusiva apresentada pelo autor retira-se que os danos por si sofridos decorrentes da actuação culposa das rés, que tanto o Tribunal de l.ª instância quanto o Tribunal da Relação de Lisboa deram como provados - preocupações, stress, angustia e mal-estar - constituem realidades que valem por si, como valores a se stante, geradores de danos à sua saúde, à sua integridade físico-psíquica, na sua qualidade de vida, como seria natural acontecer com qualquer outra pessoa, justificadores da atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. O autor peticionara uma indemnização por danos presentes e futuros causados à sua saúde, a apurar em liquidação de sentença A sentença da 1ª instância, com exclusão do referente a danos futuros de que nada resultou acerca da sua previsibilidade, considerou que os danos sofridos pelo autor em virtude da actuação das rés, pela sua gravidade, eram merecedores de tutela jurídica, verificando-se a existência de nexo de causalidade entre tais danos e a actuação das rés, pelo que as condenou a pagarem ao autor uma indemnização pelas preocupações, stress, angustia e mau estar causados ao mesmo, indemnização essa a liquidar no respectivo incidente de liquidação. Solução não perfilhada pela Relação, ao concluir que: “não é a mera actuação das rés, ainda que ilícita e culposa, que sustenta o pedido de indemnização formulado pelo autor. Neste contexto, não se tendo provado quaisquer dos alegados «danos» na saúde do autor, não se vislumbra suporte factual que justifique a indemnização peticionada“. Desta forma, a crítica à decisão recorrida passa, naturalmente, por saber se os actos praticados pelas rés foram de molde a causar as lesões descritas sofridas pelo autor, se importam danos na sua saúde e na sua qualidade de vida, o que, no caso afirmativo, se traduz num pedido de indemnização por danos não patrimoniais na expressão da lei. Cumpre, então, em primeiro lugar, dizer em que circunstâncias o nosso ordenamento jurídico permite a indemnização por danos não patrimoniais e, só depois, analisar a factualidade dada como provada, relativamente às imputações feitas pelo autor às rés, para aquilatar da sua gravidade. Os danos morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, visam proporcionar ao lesado uma compensação que lhe proporcione algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária. Antunes Varela, depois de considerar que só em face da gravidade do dano se justifica a satisfação pecuniária do lesado, sublinha que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”[5]. A respeito da sua fixação, determina o artigo 496º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão todos os normativos doravante citados sem expressa menção de origem), o seguinte: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Por sua vez, o nº 3 deste mesmo preceito[6] apela à equidade para a fixação do montante devido por danos não patrimoniais, na medida do “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”, ou seja, remete o julgador para os denominados “conceitos gradativos”. É consabida a dificuldade que há na fixação da indemnização por danos não patrimoniais. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, o montante da indemnização correspondente a danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo, para além do mais, ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica das partes, à flutuação da moeda, e “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[7]. Também Inocêncio Galvão Telles frisa que o montante da fixação do montante da reparação dos danos não patrimoniais deverá ser determinado “mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso”[8]. Por sua vez, Mário Júlio de Almeida Costa salienta que o legislador confiou ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica, sendo irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala[9]. Na esteira da jurisprudência do STJ, pode dizer-se unânime, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas. Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Mas também não deve nem pode representar negócio[10]. Importa, no entanto, vincar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. Expostas, a traços largos, as ideias motivadoras deste tipo de indemnização por danos não patrimoniais, realçado que, no essencial, se deve atender, antes de tudo, à gravidade dos danos, passemos à apreciação crítica dos factos provados e pela análise da tutela jurídica que os mesmos possam merecer. Recordando, com interesse para a apreciação desta questão provou-se que: - O que consta das alíneas H) a O) da Matéria de Facto Assente e das respostas aos artigos 3° e 4° (instalação na fracção "KH" de um restaurante; realização de obras na fracção "KH", consistentes na colocação de uma unidade exterior com equipamento para extracção de fumos, poeiras e cheiros; colocação de uma fossa de decantação imediatamente abaixo da área do restaurante na fracção "JN"; obras nas zonas comuns sem previamente ter sido dado conhecimento ao condomínio; abertura de dois "negativos" (buracos), um de 30 cm x 30 cm na laje do piso 1, ligando os esgotos da loja 1 (fracção KH) à fossa de decantação da fracção JN, outro com um diâmetro superior a 12,5 cm na laje do piso 0, ligando a fossa de decantação à rede de esgotos do prédio, enfraquecendo a resistência e a durabilidade das respectivas lajes; colocação de um ventilador na cobertura do prédio; e projecto da modificação de um cabo de alimentação eléctrica que liga o quadro de colunas à fracção KH), tem sido causa de preocupações, stresse e angústia para o autor (21 dos factos provados); - Em virtude do que consta do artigo 7° e das respostas aos artigos 9° a 11° (em Outubro de 2005, a ré colocou dois «jerricans» em plástico para recolher resíduos da máquina através da qual estava a ser feita a exaustão de fumos da cozinha do restaurante na zona da empena poente do edifício; em consequência da exaustão de fumos da cozinha do restaurante ter passado a ser efectuada, sem qualquer tratamento, directamente pela saída da conduta de ventilação da loja, ao nível da cobertura do edifício, propagaram-se durante meses, através das condutas de ventilação do prédio, para o interior da fracção MC maus cheiros provenientes da conduta de ventilação da loja 1 (fracção KH); em 2 de Janeiro de 2007 e em 6 de Outubro do mesmo ano verificaram-se inundações, com origem na loja 1 (fracção KH), na zona das arrecadações sitas no piso 0, o que obrigou à colocação de baldes para recolha desses escorrimentos, durante vários dias, no corredor da zona das arrecadações do piso 0), o autor sofreu mal-estar e angústia (28 dos factos provados). Diga-se que essas preocupações, stresse e angústia não são de somenos até porque perduraram alguns anos, pelo menos por cerca de 4 anos (desde finais de 2002, quando o autor se apercebeu, tal como o condomínio, da execução das obras ilegais perpetradas no edifício pelas rés, sem previamente terem dado conhecimento ao condomínio, até 4/01/07, data em que foi determinado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a imediata suspensão da laboração do estabelecimento de restauração e bebidas), com sucessivas deliberações do condomínio (em 17/12/2002 e 18/9/2003,) para promover a imediata interrupção da obra levada a cabo pelas rés nas partes comuns, e para evitar a instalação na fracção "KH" de um restaurante ou de qualquer outra actividade industrial, conforme consta dos factos provados. Também o seu mal-estar perdurou durante vários meses enquanto se verificou a recolha de resíduos da máquina através da qual estava a ser feita a exaustão de fumos da cozinha do restaurante em «jerricans» de plástico, a propagação, através das condutas de ventilação do prédio, para o interior da fracção MC[11] de maus cheiros provenientes da conduta de ventilação da fracção KH, e as inundações, com origem na loja 1 (fracção KH), na zona das arrecadações sitas no piso 0, onde o autor tem duas. Como se disse, a Relação concluiu não se ter provado que tais preocupações, stresse, angústia e mal-estar se tivessem traduzido em “danos” na saúde do autor. Entendimento que, com todo o respeito, não sufragamos porquanto não corresponde ao juízo comum e científico dado a esses estados como a seguir se demonstrará. O conceito de saúde mais difundido é o encontrado no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde: “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”[12]. Isto é, a saúde não significa apenas ausência de doença, e inclui também a mente, as emoções, as relações sociais, a colectividade, devendo ser entendida como “um estado de bem estar e equilíbrio global físico-psíquico”[13]. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana (cfr. art. 64º da Constituição da República Portuguesa), todavia tem vindo a ser tutelado mais como um valor da comunidade (por referência ao meio ambiente, às condições de salubridade das habitações, segurança, higiene e saúde no trabalho) que do indivíduo. Mas um longo caminho foi percorrido, e hoje assume particular importância a autonomização e o reconhecimento jurídico do bem saúde na integridade corporal (física e psíquica) que no passado não existia quando a integridade da pessoa era concebida essencialmente como integridade corporal apenas em correlação e conexão com os seus reflexos laborais e de produção de rendimento, numa concepção puramente economicista do homem. Como refere João Álvaro Dias, “o dano à saúde abrange em si não apenas o dano à vida da relação[14], como o dano à capacidade laboral (genérica e específica ou só genérica) como a própria componente moral do dano (no pressuposto que qualquer disfunção na saúde é causa de um sofrimento moral) como, por fim, o próprio dano estético pois que este mais não é que um dano à integridade da pessoa e como tal ressarcível”[15]. Então, no que diz respeito ao indivíduo, devemos referir que a saúde reporta-se ao todo, tem de ser total. Daí que se possa afirmar que sempre que de alguma forma é lesada a integridade física e/ou psíquica da pessoa se está perante uma lesão ou ofensa a um bem juridicamente protegido, designado saúde, um dano à saúde[16]. Fruto da elaboração jurisprudencial, particularmente dos tribunais italianos, distingue-se no conceito de dano corporal ou dano à saúde um conjunto de figuras fundamentais ou subespécies de entre as quais o dano psíquico[17]. Dano este que se caracteriza por se assumir por manifestações de carácter nervoso e psíquico, nem sempre reveladas mesmo de forma indirecta pelo corpo da vítima, ao invés da lesão ou dano físico sempre marcado por um traço tangível. Mas pode dizer-se que o dano psíquico pressupõe sempre uma patologia. Armando Braga dá notícia, na obra citada, págs. 72/73, de em Itália a jurisprudência reconhecer a existência de dano psíquico em variadas situações como as decorrentes de casos de poluição sonora, emissões acústicas intoleráveis, esgotamento nervoso provocado pelo comportamento de outrem, mobbing[18], estado de angústia motivado por morte de animal doméstico, em França surgir associado aos casos de contágio do HIV em consequência das transfusões de sangue contaminado, e na Alemanha, embora incluído no dano moral, é reconhecido o dano psíquico nas consequências psíquicas do luto, do sofrimento psíquico e das doenças de ordem psíquica. A determinação e avaliação do dano psíquico assumem elevada complexidade técnica, pois que a lesão na grande maioria dos casos esconde-se na mente da vítima, daí naturais dificuldades da respectiva prova e, consequentemente, do tribunal em identificar o nexo causal entre o dano psíquico e o evento lesivo. Ora, o dano psíquico pode enquadrar-se precisamente num caso de stresse[19]. “O stress é uma reação psicofisiológica que ocorre quando a pessoa precisa enfrentar uma situação que, de um modo ou de outro, irrita, amedronta, excita, confunde ou mesmo trás felicidade. (Seyle, 1965). O organismo, quando exposto a um esforço desencadeado por um estímulo percebido como ameaçador à homeostase (equilíbrio do corpo), seja físico, químico, biológico ou mesmo psicosocial, apresenta segundo Seyle (1936) a tendência de responder de forma uniforme e inespecífica, anatómica e fisiologicamente. Respostas estas que, o teórico afirma que constituem uma Síndrome. (...) As reacções de stresse resultam em esforços de adaptação, podendo haver como consequência (caso seja demasiado prolongado), uma maior predisposição ao desenvolvimento de doenças. Como doença de adaptação pode citar: úlceras digestivas, crises hemorroidais, alterações da pressão arterial, alterações na parede dos vasos sanguíneos, alguns tipos de doenças renais, alterações inflamatórias do aparelho gastrointestinais, diversas afecções dermatológicas, alterações metabólicas várias, manifestações alérgicas, artrites reumáticas e reumatóides, perturbações sexuais, comprometimento do sistema imunológico e algumas alterações tireoidianas (Cubi, 1989)”[20]. Para lá do impacto dos factores de stresse como precipitantes de novas doenças, ou como agravamento de doenças pré-existentes, o stresse é uma doença independente, também denominada por muitos pela “doença do terceiro milénio”[21]. Reproduzindo o autor nas suas alegações, citando Gomes, A. Alves et al.,"Psiquiatria, Neurologia e Saúde Mental na Praxis do Clínico Geral", l.ª Edição, Lisboa, Laboratórios U.C.B., 1986, pág. 164, “uma verificação ganha foros de unanimidade: existe uma relação de causa-efeito entre stress e diminuição das defesas do organismo “[22]. Enfim, teve este breve bosquejo por intuito evidenciar que, a priori, o stresse, constitui realidade que vale por si, como valor a se stante, gerador de danos à saúde, à integridade físico-psíquica da pessoa. Reconhece-se que tornar-se-ia mais evidente, e porventura inquestionável, se viessem alegados e provados os sintomas, doenças de adaptação, distúrbios “neuro-vegetativos”, reacções de ordem psicológica e psiquiátrica (a angústia é comum) que, em maior ou menor extensão, surgem sempre associados ao stresse, a cuja indemonstração aparentemente faz apelo a decisão recorrida. Porém, na sua insuficiência, a nosso ver, basta a prova do stresse. Traduzindo-se este, como se acaba de aceitar, num dano à saúde, como refere Armando Braga, “a lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano”[23]. Assim se entendendo, afirmar, como se faz no acórdão sob apreço, que se não provou que tivesse havido tais danos será fechar os olhos ao juízo comum e à actual realidade científica[24]. Pode dizer-se que hoje o reconhecimento jurídico do bem saúde na integridade corporal (física e psíquica) assume uma importância que no passado não existia. E, já agora diga-se, que na coerência da linha do entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação, então não deveria esta instância ter buscado de imediato a solução da questão na inexistência de prova não sem que antes tivesse ordenado a ampliação da matéria de facto (cfr. art. 712º, nº 4 do CPC). Para acolhimento e sujeição a prova dos factos que o autor alegara nos arts. 122º a 131º da sua petição inicial, desvalorizados na condensação, mas ajustados e indispensáveis nessa perspectiva de necessária demonstração da verificação de “danos” na saúde do autor. Assim sendo, como defende o recorrente, torna-se evidente que a actuação culposa das rés causaram ao autor um grande desgaste emocional, gerador de preocupações, stress, angustia e mal-estar, que se arrastaram por vários anos e não podem ter deixado de causar danos à sua saúde, à sua integridade físico-psíquica, à sua qualidade de vida, como seria natural acontecer com qualquer outra pessoa. Ou seja, o quadro factual permite, na realidade, que se extraia a ideia de que os actos das rés no contexto de um condomínio, marcado por específicos problemas de convivência de pessoas diferentes e hábitos distintos e de defesa dos respectivos direitos, assumem notória dimensão e particular gravidade com capacidade para determinar, num homem de reacção normal, forte envolvimento psíquico. Tudo isto serve para dizer que os actos das rés determinaram uma efectiva lesão na integridade corporal do autor, que experimentou sofrimento físico-psíquico de grau elevado, e não restam dúvidas que houve um nexo de causalidade entre a conduta ilícita das rés e o dano que causaram à sua saúde[25]. Estamos, consequentemente perante uma situação de dano não patrimonial[26] que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito (artigo 496º, nº 1). Neste quadro, o homem de reacção mediana procuraria compensação aliviadora que, vulgarmente, se traduziria por obtenção de prazeres com conteúdo económico. Não se diga, por fim, como dizem as rés, que admitir que as expressões em causa equivalem dano à saúde violaria o disposto no art. 342º e o princípio constitucional da igualdade. O problema como se viu coloca-se no âmbito e dimensão daquilo que se deva entender por direito à saúde, e não propriamente no do ónus da prova. Quanto a este o autor desenvencilhou-se bem uma vez que conseguiu provar o mencionado dano à sua saúde e ambas as partes dispuseram de igualdade de armas para provarem o que lhes competia de acordo com aquele ónus. A lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, pois, ao tribunal em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica[27]. Ora, como se considerou no Ac. do STJ de 15/03/07, Proc. nº 07B220, disponível no ITIJ, “3. Os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito e consequente indemnização se se justificar que o homem de reacção mediana, para aliviar ou afastar o sofrimento, procure intencionalmente prazeres, com dispêndio de dinheiro. 4. Está neste caso um proprietário que sofreu angústia e desgosto - com reflexo no ambiente familiar e consequente desregulamento nervoso da mulher e dos filhos - em virtude de“[28]. Em matéria de danos não patrimoniais é sempre difícil, por vezes impossível, uma prova segura do seu montante. Por isso o nº 3 do citado art. 496º formula o princípio de que, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, sempre, segundo “critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496º nº 3, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc”[29]. Aqui chegados, apenas nos resta dizer que, limitados não só pela injunção constante do artigo 661º, nº 1, do CPC, como também pela omissão do próprio autor que não recorreu da decisão da 1ª instância, nada mais nos resta que repristinar aquela decisão, indemnização a apurar no respectivo incidente de liquidação. Procedem as conclusões recursivas do recorrente/autor.
B) Se a actividade da restauração se integra na cláusula "destinada a comércio" constante do título constitutivo da propriedade horizontal
Outra questão posta para resolver consiste em saber se as rés, dona e arrendatária da fracção identificada pelas letras “KH”, estão a dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada. As instâncias concederam a tal questão uma resposta afirmativa. As recorrentes/rés acusam o acórdão recorrido de violar o artigo 1422º, nº 2, al. c) do Código Civil. Fazem-no por duas vias. A primeira, argumentando que a interpretação do título constitutivo sobre o fim/destino da fracção pode começar no próprio conceito etimológico da expressão "comércio", mas, havendo outros factos que possam ter relevância na interpretação do destino da fracção, não deverá a apreciação e interpretação desse destino restringir-se, necessariamente, à discussão conceptual/terminológica. Nesse sentido, invocam que a factualidade provada e assente, designadamente no que respeita à inserção da fracção em local do condomínio G...P... onde outros espaços desenvolvem a actividade da restauração (facto provado nº 18), releva ou deve relevar na apreciação do fim da fracção, ou dito de outro modo, releva na interpretação do mencionado normativo. Também não é possível ignorar outros elementos constantes dos autos, como as plantas (doc.3 junto à contestação) nas quais se constata a existência de uma conduta de extracção de fumos para "restauração", ou o próprio entendimento da vendedora da fracção sobre a possibilidade de exercício da actividade de restauração naquele espaço, sinais de que foi sempre esse o fim previsto para a fracção. Por outro lado, a segunda via, relativamente à utilização subsequente enquanto lavandaria o acórdão recorrido é contraditório na sua própria fundamentação, porquanto dela se extrai a natureza que a actividade "lavandaria" não tem associada a si qualquer actividade de natureza industrial, no sentido de produção ou transformação. Pelo que, nem mesmo se nos ativermos apenas ao valor etimológico da expressão "comércio" podemos concluir que o titulo constitutivo proíbe a utilização desta fracção para o fim de uma "lavandaria". Vejamos. Importa recordar que este Supremo como tribunal de revista que é, de harmonia com o art. 729º, nºs 1 e 2, do CPC, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não os podendo alterar, salvo no caso excepcional do nº 2 do art. 722º, excepção que não ocorre no caso “sub-judice”, nem os recorrentes a invocam. Por isso, a realidade a ter em conta é aquela que vem dada por assente e não qualquer outra. Sendo assim, não pode este Tribunal valorizar outros elementos constantes dos autos, designadamente os apontados pelas recorrentes, cumprindo-lhe respeitar a matéria de facto fixada na decisão recorrida. Está, então, assente que nos termos do documento complementar que faz parte integrante da escritura de constituição da propriedade horizontal, a fracção "KH", sita na Zona de Comércio, no primeiro andar, do Corpo Um, é descrita como “loja destinada a comércio, composta de uma divisão ampla e instalações sanitárias” (nº 6 dos factos provados). Não vem posta em causa a validade do título constitutivo da propriedade horizontal cujo conteúdo tem, assim, de considerar-se plenamente válido e juridicamente relevante. Título que registado como está (nº 32 dos factos provados) se impõe erga omnes. Como afirma Henrique Mesquita, o título constitutivo é um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm natureza real. “Estas regras, embora resultantes de uma declaração negocial, adquirem força normativa ou reguladora, vinculando, desde que registadas, os futuros adquirentes das fracções, independentemente do seu assentimento”[30]. Daqui flui que quando os vendedores das fracções autónomas induzem ou prometem aos futuros adquirentes que certos espaços são comuns, ou que uma fracção autónoma pode ser utilizada para o exercício de determinada actividade, ao contrário do que virá a constar do título constitutivo, prevalece o que consta do título constitutivo, dada a natureza real do estatuto que nele se contém[31]. O que torna de imediato inócuo o argumento aduzido pelas recorrentes/rés de a vendedora da fracção haver expresso a possibilidade de exercício da actividade de restauração naquele espaço[32]. Como tal, face ao disposto nos artigos 1417º e 1418º, é a escritura de constituição de propriedade horizontal que define os contornos e a medida de horizontalidade[33], é no título constitutivo que se deve procurar - al. a ) do nº 2 do art.1418º - a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum, e de acordo com o disposto na al. c) do nº 2 do art.1422º é especialmente vedado aos condóminos dar à sua fracção uso diverso do fim a que se destina. Também o Regulamento do Condomínio no seu art. 13°, nº 2 C), consigna uma utilização para a fracção em causa, conforme com o fim mencionado no título constitutivo (cf. doc. de fls. 132 e segs.). A questão suscitada decide-se, pois, pela interpretação do negócio jurídico constitutivo da propriedade horizontal do edifício, que é um negócio formal, sujeito a escritura pública pelo artigo 80º, nº 2, al. b) do Código do Notariado em vigor, mais precisamente da cláusula "destinada a comércio", com referência à aludida fracção. E nos artigos 236º e 238º estabelecem-se critérios para a fixação do alcance juridicamente decisivo da declaração negocial. Estipula-se no artigo 236º que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº 1), acrescentando-se que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (nº 2). Nos negócios formais, conforme o preceito do artigo 238º, nº 1, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Vem sendo sentenciado com uniformidade pela jurisprudência que por comércio tem de entender-se não o seu sentido normativo mas no sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas, coincidente com o seu critério económico[34]. Ora, estipulando-se no título constitutivo da propriedade horizontal que determinada fracção é “destinada a comércio”, essa cláusula só pode ter esse sentido corrente de mediação nas trocas, pela compra de bens naturais ou de produtos para revenda, de troca de produtos por dinheiro, troca de valores, correspondente à noção de comércio que está generalizada e que, por isso, é considerar que seja a que um declaratário normal deduz. Por seu turno, a actividade industrial caracteriza-se, para lá da extracção de matérias-primas, pela criação de riqueza através da transformação de matérias-primas ou produtos noutros produtos ou objectos, tornados mais valiosos por via dessa transformação[35]. Por isso, utilizando a ré "DD Restaurant & Catering Industry, Lda”a fracção "KH" para a laboração de um estabelecimento de restauração[36], com equipamentos para o efeito instalados (uma unidade exterior para extracção de fumos, poeiras e cheiros, uma fossa de decantação imediatamente abaixo da área do restaurante, na fracção “JN”, equipamentos para comida de qualidade, rápida, e serviço de catering, abertura de um “negativo” de 30 cm x 30 cm na laje do piso 1, ligando os esgotos da loja 1 (fracção KH) à fossa de decantação da fracção “JN”, abertura de um “negativo” com um diâmetro superior a 12, 5 cm na laje do piso 0, ligando a fossa de decantação à rede de esgotos do prédio, instalação de uma caixa metálica como “by-pass” entre a conduta de uma das máquinas de climatização e a conduta de ventilação que liga à conduta do edifício - cfr. factos nºs 9 a 15), com o assentimento da ré “BB - Imobiliária Lda” proprietária da fracção, está, sem dúvida, a desenvolver uma actividade de transformação de mercadorias, uma actividade industrial. De facto, a confecção de alimentos e a actividade de os servir no mesmo local para serem consumidos, ou fora dali, próprias de um restaurante, é algo que está muito para além da simples actividade de os vender em mediação nas trocas. Caracteriza-se verdadeiramente por uma transformação de matérias ou produtos, daí que já não se esteja dentro da actividade comercial propriamente dita, mas na área dos serviços da actividade industrial da restauração. Como assim, vem sendo uniformemente afirmado por este Supremo Tribunal que o negócio da restauração é, claramente, uma actividade industrial, uma actividade de transformação de mercadorias que cai dentro do conceito de indústria[37]. Não abarca, pois, aquela cláusula ou expressão “destinada a comércio”, a actividade de produção e transformação de mercadorias, que é uma indústria no seu sentido corrente. Destino este que não encontra no texto da cláusula sob análise um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. A restauração não é destino que, de acordo com o texto conformador da propriedade horizontal e o disposto na al. c) do nº 2 do art.1422º, as rés possam dar à sua fracção KH. Sem dúvida, que estão a dar-lhe um uso diverso do fim a que é destinada, o comércio, em violação da norma do artigo 1422º, nº 2, alínea c), razão porque se impõe a cessação dessa actividade, decretada[38]. Cessação essa que, inclusive, foi determinada em 4/01/07 pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos que constam da certidão junta de fls. 1285 a 1298 (nº 17 dos factos provados). Por outro lado, de nada releva a circunstância de a fracção estar inserida em local do condomínio G...P... onde outros espaços desenvolvem a actividade da restauração (facto provado nº 18), uma vez que se desconhece o que a escritura de constituição de propriedade horizontal para eles define bem como a estrutura física dos mesmos. Também transparece com exuberância que o prédio em causa, o bloco designado por Corpo Um em que se integra a fracção “KH”, e consequentemente esta, não foi projectado e construído de raiz para a indústria da restauração, como resulta do elenco de obras indispensáveis, descritas na matéria de facto, que as rés necessariamente tiveram de realizar para tornearem tal inadaptação. Nem se pode ter por utilização normal de uma loja a instalação na mesma de um restaurante, quando não dispõe de uma fossa de decantação e adequado sistema de esgotos, de ventilação e potência de alimentação eléctrica compatíveis, e só possa essa utilização decorrer com obras que implicam uma alteração da linha arquitectónica e arranjo estético do edifício, que prejudicam a sua segurança e durabilidade, necessitando, inclusive, de subalternizar e transformar a fracção “JN”, destinada a arrecadação, num compartimento de esgoto da fracção “KH”com a instalação da fossa de decantação. Em suma, “obras proibidas” a cada um dos condóminos (art.1422º, nº 2, al. a)), sem as quais, porém, não é possível montar um específico negócio de restauração na fracção. Pode afirmar-se com apropósito que é a própria estrutura física do prédio que contraria o fim a que as rés destinaram a fracção. De acordo com a normalidade das coisas, o negócio da restauração não pode estar incluído nos destinos possíveis da fracção. Acresce que a ré "BB - Imobiliária Lda" quando comprou essa fracção sabia que a mesma se destinava ao comércio (cfr. nº 4 dos factos provados), e que não comportava manifestamente o destino que, no caso, lhe foi dado. ª Após a já mencionada suspensão da actividade da restauração, em 1 de Setembro de 2009, as rés iniciaram na loja 1 (fracção KH) a exploração de uma lavandaria (29 dos factos provados). Argumentam que relativamente a esta utilização subsequente o acórdão recorrido é contraditório na sua própria fundamentação, porquanto dela se extrai que a “lavandaria” não tem associada a si qualquer actividade de natureza industrial, no sentido de produção ou transformação de bens. Pelo que, nem mesmo se se ativer apenas ao valor etimológico da expressão “comércio” se pode concluir que o título constitutivo proíbe a utilização desta fracção para o fim de uma “lavandaria”. Salvo melhor opinião, não têm razão as recorrentes/rés. A execução de um trabalho de lavagem e tratamento de roupa e peles, tais como limpeza, tinturaria, engomadoria (na maior parte das vezes com emprego de agentes químicos) e passagem de peças têxteis, está para além da mediação nas trocas, da aquisição e revenda de mercadorias com intuito lucrativo. Identifica-se mais com “a habilidade para fazer alguma coisa, engenho, ou seja, ao conjunto de actividades de produção e transformação de matérias” como se considera no Ac. do STJ de 27/01/93, Proc. nº 082630, sumariado no ITIJ. Com a “exploração”, termo empregue pelas rés na sua resposta ao articulado superveniente apresentado pelo autor, da “lavandaria”, prestam aqueles “serviços” levando a cabo uma actividade de cariz industrial. Como tal, e concluindo esta questão, não é passível de censura o entendimento adoptado no acórdão recorrido, segundo o qual a fracção autónoma KH não pode ser utilizada pelas rés para o exercício da actividade industrial de restauração ou lavandaria, por tal constituir manifesta violação do disposto no art. 1422º, nº 2, al. c), do Código Civil. E insiste-se, “I - Não é viável a distinção, através de conceitos jurídicos, entre actividades comerciais e actividades industriais. É economicamente que se podem distinguir essas actividades; a actividade comercial é essencialmente de mediação; a industrial de transformação. II - Constando do título de constituição da propriedade horizontal que determinada fracção se destina a comércio, a actividade aí exercida tem de ser essencialmente de mediação e não industrial “, como sumariado no ITIJ do Ac. do STJ de 28/11/96, Proc. nº 96B167.
C) Sanção pecuniária compulsória
Por último, insurgem-se as rés contra a decisão, no Acórdão recorrido, de ter por equilibrado o quantitativo fixado a título de sanção pecuniária compulsória, acusando-a de fazer uma interpretação do artigo 829º-A que viola o princípio constitucional da proporcionalidade, pois, independentemente da função do mecanismo em questão, a margem de apreciação e decisão não admite o arbítrio que se verifica no caso em concreto, em particular, na ausência de qualquer fundamentação fáctica para sustentar o quantum aplicado. Que dizer? Importa primeiro que tudo precisar o conhecimento por este Supremo do conteúdo da imprecação feita pelas recorrentes. É princípio do regime recursivo em processo civil constituírem as conclusões da alegação do recorrente as balizas delimitadoras do objecto do recurso (nº3 do artigo 684º e 690º nº 1 do CPC), pelo que não se pode conhecer de questões que a elas não sejam levadas, ainda que afloradas no corpo alegatório, pois que, se o recorrente não inclui determinada matéria nas conclusões da sua alegação, tem de entender-se que dessa forma restringiu tacitamente o objecto do recurso, como lho permite o art. 684º, nº 3 do CPC, desvinculando o tribunal de recurso da obrigação de conhecer de tal matéria[39]. As recorrentes, no corpo das alegações, afirmam que o acórdão da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a questão da falta de fundamento de facto sobre o quantum da decisão da 1ª instância, e então a decisão seria nula nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al.b) do CPC. Todavia, na síntese conclusiva de fls. 1831/1832 nada referem sobre esta questão. Perante tal silêncio, não deverá, por isso, conhecer-se da mesma. Passando, então, à apreciação da questão enunciada, como no relatório inicial se deu nota, a sentença da 1ª instância condenou as recorrentes/rés a: “7- Pagarem ao A. a quantia diária de €500,00 por cada dia, contado desde o trânsito em julgado da presente sentença: a) em que persistam na utilização do local da fracção “KH” como restaurante ou lavandaria; b) em que persistam na utilização do local da fracção”JN” como fossa de decantação; c) em que persistam na utilização nas referidas fracções de máquinas e equipamentos, quer sejam relacionados com a actividade industrial de lavandaria, quer possibilitem ou se relacionem com a preparação, confecção e serviços de refeições naquela fracção; e 8- Pagarem ao A. a quantia diária de €500,00 por cada dia que decorrer, contado a partir do 30° dia após o trânsito em julgado da presente sentença, sem que sejam fechados os negativos que foram abertos nas lajes dos pisos 1 e 0 e retiradas a máquina e tubagens instalados na empena poente do edifício, bem como a caixa metálica instalada como “by pass” entre a conduta de uma das máquinas de climatização e a conduta de ventilação que liga à conduta do edifício.”. Na apelação que interpuseram, sustentaram que o montante fixado de 500,00€ por cada dia é manifestamente desproporcional, violando, nessa medida, o artigo 829°-A, a par da falta de fundamentação de facto que suportasse aquele montante e o prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, para a realização das obras determinadas, com a consequente imputação de nulidade da decisão, adução que, pela razão acima expressa, neste momento não importa. A Relação debruçou-se sobre tal dissídio ponderando e decidindo que: “No caso concreto, o tribunal fixou em EUR 500,00 o montante diário, a título de sanção pecuniária. Se tivermos em conta critérios de eficácia dissuasora de comportamentos reiteradamente inadimplentes, como os das rés, bem como a premência em eliminar as obras (proibidas) realizadas e a necessidade de prevenir a sua eventual resistência em cumprir o decidido, estamos em crer que a decisão posta em causa não merece qualquer censura, surgindo como equilibrado o quantitativo fixado.“. Como é sabido, a sanção pecuniária compulsória foi introduzida pelo Dec. Lei 262/83, de 16 de Junho, através do aditamento do artigo 829º-A do Código Civil. De acordo com o n.º 1 deste normativo, a sanção pecuniária compulsória aplica-se “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. É uma medida que entronca num sistema que tem ligações à "astreinte" em França, afastado dos modelos alemão (Zwangsgeld/Zwangshalft e Ordnungsgeld/Ordnungshaft) e anglo-americano (contempt of Court) que consagram meios de coerção pessoal e/ou patrimonial. Pretende-se com ela obter um meio que simultaneamente assegure o cumprimento das obrigações e o respeito pelas decisões judiciais, a favor do prestígio da Justiça pois que contribui para uma melhor, mais célere e mais efectiva administração desta, com dispensa quase sempre de processo executivo, por natureza longo, dispendioso e muitas vezes ineficaz[40]. O próprio Estado está interessado nessa efectivação, destinando-se-lhe montante igualitário com o credor (n.º 3, do art. 829º-A). A sanção pecuniária compulsória só pode ser decretada pelo tribunal, a requerimento do lesado (credor), sem embargo da sanção pecuniária compulsória legal estabelecida no n.º 4 do mesmo normativo, o adicional de juros de 5% ao ano nas obrigações pecuniárias. O fim da mesma não é, pois, o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, o de o determinar a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado, vencendo a resistência da sua oposição ou da sua inacção. Como escreve Calvão da Silva, “A sanção pecuniária compulsória não é, pois, medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado“[41]. Cabe ao Tribunal decidir quanto ao montante da sanção a fixar por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção do devedor. O Juiz, pedra angular do funcionamento desta sanção a quem é reconhecida grande liberdade, deve em função das “circunstâncias do caso” (nº 1, parte final, do art. 829º-A) e “segundo critérios de razoabilidade” (n.º 2) decretar uma sanção pecuniária compulsória que possa ser eficaz na obtenção dos objectivos que a justificam, levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito. Isto é, confia-se ao prudente arbítrio do julgador, ao seu espírito de equidade, ao seu bom senso, ao seu sentido de medida e de moderação, a determinação da sanção pecuniária compulsória adequada e eficaz. “É em sanções desta índole, que constituem um convite natural ao arbítrio do juiz, por nenhuma relação terem com o montante do prejuízo sofrido pelo credor, que mais importa o sentido de moderação do julgador”[42]. E para tal não poderá deixar o julgador de ponderar as possibilidades económicas do devedor, a sua capacidade de resistência, as vantagens resultantes do não cumprimento, e o real interesse do credor ao cumprimento, isto sem esquecer que o credor além da parte a que tem direito, poderá ainda ver acrescida uma indemnização nos termos gerais, se a ela houver lugar (n.ºs 1 e 2 do art. 829º-A)[43]. Tudo ponderado, percorrido o quadro factual assente, não fornece ele qualquer contributo para além dos elementos objectivos das infracções. As rés discordam do montante fixado. Dizem que o valor da sanção “é manifestamente desproporcional“, sem que concretizem por alguma forma ou com algum contributo esse seu juízo. Pretendem obviamente que seja reduzido, mas a sua argumentação não convence, desde logo porque padece do mesmo defeito que atribuem às instâncias: ausência de qualquer fundamentação fáctica a sustentá-la. Quedam-se pela imputação abstracta desprovida de algum suporte factual. Diga-se, aliás, não padecer a decisão da Relação, em rigor, de ausência de qualquer fundamentação fáctica a sustentar o quantum aplicado, de algum arbítrio, no sentido pejorativo que aparentam empregar, pois se bem se atentar nos seus termos foram sopesados os “comportamentos reiteradamente inadimplentes das rés “, “a premência em eliminar as obras (proibidas) realizadas”, bem como “a necessidade de prevenir a sua eventual resistência em cumprir o decidido“. Mas, ultrapassando tudo isso, à luz daqueles princípios, e consideradas todas as circunstâncias de contexto, não se afigura excessiva a quantia fixada no acórdão recorrido, que acolheu, posto que sem grande explanação, o montante estipulado na 1ª instância. Trata-se, na verdade, de uma soma que, ponderadas as possibilidades económicas e financeiras das recorrentes, indiciadas pelo grupo empresarial em que se encontram, bem como as vantagens que lhes podem advir do não cumprimento, é adequada e tem virtualidade para as pressionar eficazmente ao cumprimento, vencendo a sua eventual indiferença ou falta de diligência. Nem têm que se queixar de eventuais excessos do prudente arbítrio dos juízes, da eventual onerosidade da solução assim encontrada. Basta que cumpram agora, em tempo, e escapam ao agravamento da sua posição devedora perante o autor, afastando a aplicação da sanção compulsória. Continuando Calvão da Silva, citando Starck, “o remédio mais eficaz para os possíveis excessos do prudente arbítrio do juiz está nas próprias mãos do devedor: o cumprimento da obrigação a que está adstrito”[44]. De facto, o elemento “sanção” é condicional, apenas ocorre se a coerção for ineficaz, como consequência dessa mesma ineficácia. Assim, cumpram as recorrentes e não terão sanção. Consequentemente, também no âmbito desta questão, improcedem as razões invocadas pelas recorrentes/rés.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em: a) Julgar procedente a revista do autor, e em conformidade: revoga-se o Acórdão recorrido na parte referente à revogação da sentença da 1ª instância, que condenara as rés a pagar ao autor uma indemnização pelas preocupações, stresse, angústia e mau-estar causados ao mesmo, indemnização essa a apurar no respectivo incidente de liquidação, desta forma repristinando-se aquela primeira decisão. b) Julgar improcedente a revista das rés, confirmando-se nessa parte o acórdão recorrido. Custas, nas instâncias e nestas revistas, a cargo das rés.
Lisboa, 10 de Outubro de 2012 ----------------------- |