Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2163
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
ACORDÃO DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200609130021633
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal a decisão da Relação que rejeitou o recurso interposto de acórdão de 1.ª instância por manifesta improcedência, se em causa está a condenação do arguido, para além de muitos outros crimes de menor gravidade, pela prática de 13 crimes de burla, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 2 a 8 anos.
II - Na verdade, como decorre da redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na determinação da admissibilidade de recurso, deve atender-se somente à pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.
III - A circunstância de haver um concurso de infracções puníveis com penas cujas molduras somadas ultrapassam os 8 anos de prisão (como acontece no caso) não obsta a que se considere a decisão como irrecorrível.
IV - E a circunstância de se tratar de um acórdão da Relação que rejeitou o recurso da decisão de 1.ª instância por manifesta improcedência também não obsta à verificação da dupla conforme.
V - Com efeito, como tem entendido este Supremo Tribunal, um acórdão que rejeita um recurso por manifesta improcedência deve ser considerado como confirmativo do acórdão recorrido. O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, isto é, o de manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia da dupla conforme.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. No 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, foram julgados em processo comum AA e outros, tendo o tribunal colectivo decidido, além do mais:
a) Julgar a acusação procedente por provada quanto ao arguido AA condenando-o pela prática das seguintes infracções nas penas que se indicam:
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l e 218.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202°, alínea b), do mesmo diploma legal (Audi, com a matrícula …) ─ 4 e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de BB, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão.
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.º l, alínea c), do Código Penal, relativamente à "declaração de venda modelo 2″ ─ 10 meses de prisão.
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 256.° e 257.°, n.os l, alínea c) e 3, do Código Penal (cópia do bilhete de identidade de Cc utilizada na operação) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), 3, do Código Penal (uso de documentos falsificados que por sua vez deram lugar a um registo falso na Conservatória de Registo Automóvel ) ─ 20 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218.°, n.º l, do Código Penal, por referência ao artigo 202.°, alínea b), do mesmo diploma legal (veículo Golf, com a matrícula … ) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de BB, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218.°, n.º l, do Código Penal ─ (veículo Toyota Hiace, com a matrícula …) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de BB, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.º l, alínea c), do Código Penal, relativamente à ″declaração de venda" entregue a DD ─ 6 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal (veículo Mitsubishi, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de BB, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, 218.°, n.º l do Código Penal (viatura Golf, com a matrícula …) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de EE, utilizado na operação) – 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l e 218.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal (viatura Land Rover, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão.
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de EE, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.º l, alínea c), do Código Penal (cartão de visita forjado de EE) ─ 6 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218.°, n.º l, do Código Penal (viatura Honda com a matrícula … ) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de EE, utilizado na operação ) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (uso de requerimento ─ declaração para registo de propriedade) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.º l, alínea c), do Código Penal (uso de requerimento para emissão de duplicado do título de registo de propriedade – Modelo 8) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218°, n.° 2, alínea a), do Código Penal (viatura Nissan, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de FF, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.°, n.° l, do Código Penal (viatura Audi, com a matrícula …) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de FF, utilizado na operação ) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° 1, do Código Penal (viatura Ford com a matrícula …) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de FF, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l. do Código Penal (viatura Golf, com a matrícula… ) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de FF, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° 1, e 218.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal (viatura Mercedes, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de FF, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l e 218.º, n.º 2, do Código Penal (viatura Golf, com a matrícula …) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de GG, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.° e 256°, n.º l, alínea c), do Código Penal (relativamente ao falso pedido de renovação de bilhete de identidade) ─ 6 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218°, n.° l, do Código Penal (viatura Ford, com a matrícula … ) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de GG, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.º l, alínea c), Código Penal (relativamente ao falso cartão de visita em nome de "HH″ ─ 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação do Código Penal (relativamente à falsa declaração de venda da viatura) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° l, e 218°, n.° 2, alínea a), do Código Penal (viatura Mercedes, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os 1, alínea c) e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de FF, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218°, n.° 2, alínea a), do Código Penal (viatura BMW, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de GG, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.º l, alínea c), do Código Penal (relativamente ao falso pedido de renovação do bilhete de identidade de "II") ─ 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.º l, alínea c), do Código Penal (relativamente à falsa declaração de venda da viatura) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218°, n.º 2, alínea a), do Código Penal (viatura Toyota, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de FF, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° l, e 218°, n.° 2, alínea a), do Código Penal (viatura Mercedes, com a matrícula … ) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de JJ, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.° l, alínea c), do Código Penal (relativamente ao falso requerimento-declaração para registo de propriedade da viatura) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.° l, alínea c), do Código Penal (relativamente ao falso requerimento para registo inicial de propriedade) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (falsificação do registo da propriedade da viatura na competente Conservatória do Registo Automóvel em virtude da entrega daqueles documentos forjados) ─ 20 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° l, e 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal (viatura Nissan, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de MM., utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de uso de documento de identificação alheio (cartão de identificação de pessoa colectiva), previsto e punido pelo artigo 261.°, do Código Penal ─ 4 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.° l, alínea c), do Código Penal (relativamente à falsa declaração de venda em nome de KK) ─ 10 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° l, e 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal (viatura Honda, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de JJ, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° l, e 218.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal (viatura Audi, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão.
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3. do Código Penal (cheque falsificado da conta de JJ, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° l, e 218,°, n.° l, do Código Penal (viatura Audi, com a matrícula …) ─ 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°. n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de LL, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218.°, n.° 2, alínea a), 22.°, 23.° e 73.°, do Código Penal (viatura Mitsubishi, com a matrícula …) ─ 2 anos de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.° n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de LL, utilizado na operação) ─ 18 meses de prisão;
─ Um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º l, e 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal (viatura Mitsubishi, com a matrícula …) ─ 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.° e 256.°, n.os l, alínea c), e 3, do Código Penal (cheque falsificado da conta de MM) ─ 18 meses de prisão.
b) Pela prática de todos os crimes elencados, excluindo os de burla, condenar o arguido AA na pena única global de 5 anos de prisão, declarando perdoados, nos termos do artigo 1.°, n.° l, da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, 12 meses de prisão, ficando a mesma assim reduzida a 4 anos de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar o arguido infracção dolosa nos três anos subsequente à entrada em vigor da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio (artigo 4°);
c) Efectuando novo cúmulo entre esta pena residual (4 anos, e não 5, como por evidente lapso se refere no acórdão) e as penas parcelares aplicadas aos crimes de burla qualificada), condenar o arguido AA na pena única global de 9 anos de prisão.
Inconformado, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21-02-2006, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
De novo inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
1. Em primeiro lugar alegando o recorrente que se verifica contradição insanável na fundamentação, por haver manifestas incongruências, aferidas pela regra da experiência comum, entendeu o Tribunal a quo desvalorizar essas reconhecidas incongruências por, alegadamente, não ter havido condenação do arguido pela prática da venda da viatura ou falsificação do documento em causa. No entanto os factos em causa respeitam à compra e não à venda, pelo que a contradição mantém-se e são inválidas as conclusões retiradas pelos Venerandos Desembargadores ora recorridos.
2. Mas também, confessando existirem outras contradições e incongruências, opta a decisão recorrida por qualificá-las de pequeníssimas questões de pormenor do acórdão que assumem a mínima relevância sem referir em concreto as questões em causa, sem a mínima preocupação de fundamentação ao contrário do estatuído pelo artigo 374.°, N.° 2 do C.P.P. que impõe ás sentenças uma motivação justifícante dos seus elementos, segundo os critérios de lógica sobre os motivos, de facto e de direito.
3. O douto Tribunal de Relação face aos erros e às contradições opta por os relevar, escudando-se no princípio da livre convicção da entidade julgadora, esquecendo que esta não pode ser arbitrária, nem contrariar as regras da experiência comum, com um exame crítico das provas e com os fundamentos da convicção obtida. Não basta que se diga que as questões são de pormenor e de diminuta relevância, porque esse epíteto é aplicável a tudo, e com ele acaba por nada se dizer.
4. As decisões judiciais devem ser isentas de contradições e, quando as contêm, são nulas, nos termos prescritos no N.° l do artigo 379.° do C.P.P. e os vícios do Acórdão recorrido deverão ter como consequência a repetição do julgamento, ex vi do N.° 2 do artigo 410.° e 426.° do C.P.P.
5. Verifica-se ainda no douto Acórdão recorrido um erro na qualificação jurídica, nos casos das vendas das viaturas …; …; …; …; …, pois, o recorrente veio a ser condenado pela prática de 5 crimes de falsificação de documentos, no caso as declarações de venda, que foram utilizadas para o registo das viaturas a favor dos adquirentes quando tais declarações não eram falsas, pois foram preenchidas e assinadas pelos legítimos proprietários das viaturas, conforme se dá por provado a fls. 22,29,39,69 e 72, respectivamente.
6. A condenação em falsificação de documentos não pode ocorrer quando o documento é verdadeiro, mesmo que o declarante possa estar em erro obnubilado pela burla, pelo que se verificou um erro na qualificação jurídica, de factos que não constituem crime autónomo.
7. O artigo 355.° do C.P.P., afirma inequivocamente que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
8. A fls 105 do douto Acórdão ora recorrido é afirmado que o co-arguido NN, em declarações prestadas no julgamento anterior em que foi julgado," implicou fortemente o arguido (aí ausente) AA na execução do esquema enganatório em apreço, inclusive erigindo-o como figura principal por contraposição a versão que deu no julgamento ora em causa.
9. Ora esta afirmação é falsa, uma vez que jamais no anterior julgamento o co-arguido em causa afirmou algo de parecido com o referido. Há com certeza algum equívoco nesta afirmação porque o arguido em causa jamais afirmou tal.
10. Aliás, o Tribunal ao considerar este facto falso como fundamentador da sua convicção, está a violar a referida disposição legal do artigo 355.° do C.P.P. por não terem sido examinadas nem produzidas na audiência em que o ora recorrente foi julgado e, por isso, não poderiam ter sido levadas em conta pelo Tribunal.
11. O artigo 71.° do C.P. estabelece que a determinação da medida de pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
12. Uma vez que por força da lei não cabe no âmbito do presente recurso discutir factos, temos de analisar a factualidade dada como provada, e aferir se a culpa do arguido é de tal modo grave que seja adequada a pena aplicada ao mesmo, verificadas as circunstâncias, que depuseram a favor ou contra o arguido.
13. Foi aplicada ao arguido um somatório de mais de 100 anos de prisão, e por força das regras do cúmulo jurídico uma pena única de 9 anos de prisão.
14. Ora o arguido tem 55 anos de idade, é casado e tem dois filhos, sendo um menor. Os factos ocorreram há 9 anos, tendo o arguido estado detido preventivamente durante 3 anos, de Novembro de 1997 até Novembro de 2000.
15. Desde 2000 o arguido tem pautado a sua conduta pelo cumprimento da lei, trabalhando de madrugada, na distribuição de pão e bolos, e de dia aplica o tempo na reparação de chapa e pintura de automóveis.
16. Ou seja o arguido passou os últimos 6 anos sem praticar crimes e a experiência do período que passou detido tornou-o numa pessoa diferente, mais ponderada e no julgamento mostrou arrependimento pela forma ingénua como se deixou envolver nos factos dos autos.
17. Ora face ao exposto, os anos de prisão aplicada parecem-lhe uma pena extremamente injusta. Até porque, conforme resultou provado, o arguido não tratou pessoalmente das burlas pelas quais acabou por ser condenado, resultando a sua culpa de acordo com as regras da comparticipação.
18. Deveria assim a moldura penal aplicável ao recorrente ter-se aproximado dos seus mínimos, resultando uma pena final de valor substancialmente inferior à verificada.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição):
1° - O Tribunal da 1ª Instância observou o disposto no art° 127° do CPP na valoração da prova produzida em audiência.
2° - O Acórdão da 1ª Instância não enferma dos vícios do art° 410° n° 2 do CPP nem de contradições e insuficiências. Ficou assim, assente definitivamente a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da 1ª Instância que, a nosso ver, não merece qualquer censura.
3° - Não merece pois, igualmente censura o Acórdão deste Tribunal da Relação ao rejeitar o recurso por manifestamente improcedente.
4° - Deve assim, negar-se provimento ao presente recurso e confirmar- se o Acórdão deste Tribunal da Relação.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento do processo.
No exame preliminar o relator expendeu que, devendo entender-se que o acórdão da Relação de Lisboa confirmou o acórdão da 1.ª instância, aquele não admite recurso para este Supremo Tribunal, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do código de Processo Penal, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. O recorrente foi acusado e condenado pela prática de 13 crimes de burla previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.o 2, alínea a), do Código Penal, além de muitos outros crimes de menor gravidade.
A cada um daqueles crimes cabe em abstracto a pena de prisão de 2 8 oito anos.
A Relação de Lisboa rejeitou o recurso interposto da decisão da 1.a instância por manifesta improcedência.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Como decorre da redacção do preceito, deve atender-se apenas à pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. A circunstância de haver um concurso de infracções puníveis com penas cujas molduras somadas ultrapassem os 8 anos de prisão (como acontece no caso) não obsta a que se considere a decisão como irrecorrível. Neste sentido v. Prof. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pg. 325.
E a circunstância de se tratar de um acórdão da relação que rejeitou o recurso da decisão da 1.ª instância por manifesta improcedência também não obsta à verificação da dupla conforme. Com efeito, como tem entendido este Supremo Tribunal, um acórdão que rejeita um recurso por manifesta improcedência deve ser considerado como confirmativo do acórdão recorrido. O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia da dupla conforme (acórdãos de 21-11-2002, proc. n.º 3411, 5.ª Secção, de 15-10-2003, proc. n.º 1870, 3.ª Secção, e de 21-09-2005, proc. n.º 2759/05, 3.ª Secção, entre outros).
Deste modo, o acórdão condenatório da Relação de Lisboa, proferido em recurso, confirmando a decisão da 1.ª instância, em processo por crimes a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, não admite recurso para esse Supremo Tribunal.
A decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Assim, e nos termos do artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, o recurso terá de ser rejeitado por inadmissibilidade.
III. Pelo exposto, rejeitam o recurso interposto por AA.
O recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça, a que acrescem 3 UCs nos termos do n.º 4 daquele artigo.

Lisboa, 13 de Setembro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro