Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PARTE INTEGRANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130041542 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7675/03 | ||
| Data: | 05/06/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Um quadro, com individualidade própria, colocado numa estrutura de madeira que lhe seria de suporte, encaixada na parede, não é parte integrante do imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, C, D, E e F intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra G e mulher H e Governo Regional dos Açores, pedindo se declare nula e de nenhuns efeitos a alienação da tela que identificam e a condenação dos Réus a repor essa tela no local onde se encontrava. Alegaram para o efeito e em substância que são donos, juntamente com I, de um imóvel sito em Ponta Delgada onde, em 1934, foi inaugurado o estabelecimento comercial "Bureau de Turismo", inicialmente gerido por empresas dominadas pela família Bensaúde. Desde 17 de Novembro de 1962, data em que o imóvel foi arrendado à Sociedade "J" Lda., que se encontra embutida numa parede uma tela, réplica do quadro "Os Emigrantes" da autoria de M, encomendada para decorar o referido "Bureau de Turismo", explorado pela sociedade "Y". Esta última sociedade deixou de exercer a sua actividade em 31 de Dezembro de 1991 , tendo o local sido entregue aos senhorios. Consideram os Autores que a tela é parte integrante do imóvel, e pertença dos respectivos senhorios por força do disposto na cláusula 5ª do contrato de arrendamento nos termos da qual os inquilinos se obrigam a entregar o local arrendado "com todas as portas, vidros, chaves, encanamentos e mais pertences em bom estado de funcionamento e sem deterioração, a não ser as próprias do seu uso ordinário". De qualquer modo, tê-la-iam adquirido por usucapião. Ora, sem o consentimento e contra a vontade dos Autores os primeiros Réus venderam a tela em causa à Secretaria Regional de Ensino e Cultura dos Açores. A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença da 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Maio de 2004. Inconformados, recorreram os Autores para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Um arrendatário é um mero detentor precário do locado; 2. A tela encomendada por um anterior arrendatário concebida para se adaptar ao espaço em que foi colocada, com estrutura côncava e inamovível, de modo a que a mesma só pode ser retirada, para não a danificar, juntamente com a tal estrutura fixa que servia de parede do locado, constitui, nos termos do art°204°, n°3, do Código Civil, parte integrante do imóvel. Até porque 3. em termos de melhoramentos do locado, o arrendatário, enquanto mero detentor precário, não actua em nome próprio; 4. E o arrendatário que encomendou a tela encontrava-se vinculado à cláusula 5ª do respectivo contrato de arrendamento; 5. Segundo parte da doutrina e jurisprudência, independentemente da existência de cláusulas contratuais específicas, as benfeitorias realizadas por arrendatário passam a fazer parte integrante do imóvel por só poderem cumprir a sua função útil - seja ela decorativa, arquitectónica ou simplesmente funcional - enquanto incorporadas no imóvel, e por o arrendatário não possuir em nome próprio mas sim em nome do proprietário do locado. 6. Pelo menos no caso em análise a obra do Mestre M, que foi expressamente encomendada e adaptada ao local pela sociedade "Y" , arrendatária do locado, passou a ser parte integrante do imóvel, por existir cláusula expressa no contrato de arrendamento nesse sentido, e em alternativa por não poder cumprir a sua função útil senão no local para o qual foi concebida e ter sido encomendada por um mero detentor precário, que dessa forma actua em nome do proprietário do imóvel. Por outro lado, 7. Os arrendatários são meros detentores precários pelo que quaisquer actos de conservação do local e bens alheios que no mesmo se encontrem não equivalem a actos de posse em nome próprio. 8. E o mero convencimento erróneo ("sempre se consideraram e foram considerados por todos" resultante da simples detenção de facto por parte dos sucessivos arrendatários ou de quem frequentava o local não basta para configurar inversão da posse. 9. E não resultaram provados quaisquer outros factos que resultassem em oposição à posse mais antiga dos proprietários, designadamente de actos de disposição da tela, não figurando qualquer menção da tela em nenhum dos trespasses e tendo a mesma sempre permanecido no mesmo local. Acresce finalmente que 10. em qualquer decisão deve considerar-se a verdade material dos factos, no sentido de deverem considerar-se os factos provados documentalmente ainda que não tenham sido especificados, entre os quais se conta o facto de a obrigação de comunicação atempada ao senhorio da realização do "trespasse" não ter sido cumprida pelo 1° Réu. 11. O 1° Réu, na data em que aliena a tela, não detinha a qualidade de arrendatário por não ter comunicado atempadamente ao senhorio a realização do trespasse e o senhorio não ter consentido em ignorar tal violação? 12. Ao não entender assim, a Veneranda Relação incorreu no vício de nulidade previsto no n°2 do art°669°, do CPC, aplicável por força do artr°716° do mesmo Código, bem como fez incorrecta interpretação e aplicação do art°204°, n°3, do Código Civil, bem como de todos os preceitos do mesmo Código relativos à posse (arts.1252° e seguintes), mais ignorando jurisprudência constante deste mesmo Tribunal. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para o acórdão recorrido (artigos 713°, n°.6 e 726° do Código de Processo Civil). A ela nos referiremos na medida do necessário para a decisão do presente recurso. Cumpre decidir. 3. Para conseguirem a anulação da venda da tela em causa, importa aos Recorrentes demonstrar que dela eram proprietários e que a venda foi realizada por quem não o era. Invocam, a este respeito, a cláusula 5ª do contrato de arrendamento bem como o disposto no n°3 do artigo 204° do Código Civil, e, em todo o caso a aquisição por usucapião. 3.1 A cláusula 5ª do contrato de arrendamento. A este respeito basta observar que um declaratário normal, colocado na posição dos arrendatários, nunca daria ao termo "pertences" um sentido que pudesse abranger um quadro por ele encomendado e colocado numa das paredes do imóvel e que dela podia ser retirada , juntamente com a sua estrutura de madeira, sem causar qualquer dano (resposta ao quesito 12°, tal como reformulada pelo acórdão recorrido). 3.2. Artigo 204°, n°3 do Código Civil Entendeu o acórdão recorrido, citando doutrina, que o conceito de parte integrante implica tratar-se de coisa móvel com ligação permanente a um imóvel, estabelecida pelo proprietário de uma e de outra. Ora, resulta dos factos provados que o quadro não foi colocado pelos senhorios .E é um objecto decorativo com individualidade própria, colocado numa estrutura curva de madeira que lhe servia de suporte, encaixada na parede. Não se encontrava, pois, ligada materialmente ao prédio, com carácter de permanência. Nada temos a acrescentar a esta fundamentação, com a qual se concorda (artigos 713°, n°5 e 726°, do Código de Processo Civil). 3.3 Usucapião; venda a non domino A este respeito basta observar que não se encontram provados quaisquer factos de que resulte terem os Recorrentes exercido sobre a tela posse em nome próprio nem eles provaram, como lhes competia, que os Recorridos vendedores não eram os proprietários da tela. Provou-se antes o contrário. A tela foi encomendada pela empresa arrendatária e, ao longo do tempo, até 1987, quer as empresas dominadas pela família Bensaúde, quer o sr. L, quer os 1°s RR., sempre se consideraram donos e possuidores do quadro "Os Emigrantes" e praticaram relativamente a ele os actos próprios de donos, nomeadamente limpando-o, conservando-o e dispondo dele. O facto de serem arrendatários e, assim, detentores em nome alheio do imóvel locado, não significa que essa detenção deva excluir a qualificação como posse dos poderes por eles exercidos sobre coisa com individualidade própria, adquirida pelo arrendatário inicial e sucessivamente transmitida aos ulteriores, sempre empresas dominadas pela mesma família. Nestas condições, em nada releva a questão de saber se o trespasse obedeceu ao formalismo legal nem os documentos invocados pelos Recorrentes que em nada podem alterar os factos provados de que resulta não terem demonstrado a sua propriedade sobre a tela nem que esta foi alienada a non domine. Nega-se, pois, a revista; Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |