Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079608
Nº Convencional: JSTJ00012766
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199109250796084
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - EST MAG.
DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os criterios de valoração dos candidatos ao concurso curricular para juiz do Supremo Tribunal de Justiça referidos no n. 1 do artigo 52 da Lei n. 21/85 devem ser considerados globalmente e não relativamente.
II - Os factores de graduação mencionados nas alineas c), d) e e) do n. 1 do artigo 52 tem de ser avaliados com o recurso a juizos de discricionariedade tecnica, o que impede a sindicabilidade do acto, salvo lesão ostensiva, inadmissivel da imparcialidade.
III - A amnistia e a prescrição da infracção disciplinar, ao contrario de uma decisão absolutoria proferida no processo disciplinar, são irrelevantes para a imagem do arguido na sociedade e o seu prestigio profissional, pelo que pode ser valorado no concurso curricular.
IV - A decisão do Conselho Superior da Magistratura tem uma fundamentação generica, com enunciação dos criterios descritos no texto legal e com indicação de outros factores abonativos previstos na alinea f) que discrimina, e uma fundamentação particular, em que se aprecia cada um dos candidatos e se comparam os seus elementos curriculares com os dos outros concorrentes.
V - A fundamentação, embora sucinta, explicita os motivos da decisão, mostrando-se suficiente para os fins do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 16 de Junho.