Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012766 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250796084 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os criterios de valoração dos candidatos ao concurso curricular para juiz do Supremo Tribunal de Justiça referidos no n. 1 do artigo 52 da Lei n. 21/85 devem ser considerados globalmente e não relativamente. II - Os factores de graduação mencionados nas alineas c), d) e e) do n. 1 do artigo 52 tem de ser avaliados com o recurso a juizos de discricionariedade tecnica, o que impede a sindicabilidade do acto, salvo lesão ostensiva, inadmissivel da imparcialidade. III - A amnistia e a prescrição da infracção disciplinar, ao contrario de uma decisão absolutoria proferida no processo disciplinar, são irrelevantes para a imagem do arguido na sociedade e o seu prestigio profissional, pelo que pode ser valorado no concurso curricular. IV - A decisão do Conselho Superior da Magistratura tem uma fundamentação generica, com enunciação dos criterios descritos no texto legal e com indicação de outros factores abonativos previstos na alinea f) que discrimina, e uma fundamentação particular, em que se aprecia cada um dos candidatos e se comparam os seus elementos curriculares com os dos outros concorrentes. V - A fundamentação, embora sucinta, explicita os motivos da decisão, mostrando-se suficiente para os fins do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 16 de Junho. | ||