Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO APRECIAÇÃO DOCUMENTO ACÓRDÃO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Como ferramenta processual extraordinária que é, ao recurso de revisão apenas se pode recorrer nos apertados e fixados limites do art. 696.º do CPC. Um de tais casos, é o previsto na al. c) deste preceito, segundo o qual o pode fundamentar a existência de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. II - Resulta da definição de documento constante do art. 362.º do CC, que lhe está imanente uma função representativa ou reconstitutiva de uma pessoa ou objecto, pelo que é forçoso concluir que uma sentença/acórdão não se pode considerar como “documento” para os fins do disposto no art. 696.º, al. c), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 20348/15.9T8LSB-G.P1.S1 – Recurso de Revisão Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No presente recurso extraordinário de revisão, que segue os seus termos por apenso ao Proc. 20348/15.9T8LSB, Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6, instaurado ao abrigo do disposto no art.º 696º c) CPC, em que figuram como: - RECORRENTE: AA, com domicílio no Praça 1, 0000-000 Lisboa, contribuinte fiscal n.º NIF 1 (a quem foi concedido o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono); - RECORRIDOS: BB; CC; DD, todos com domicílio na Rua 2, 0000-000 Porto; EE; FF; e GG, todos com domicílio na Rua 3, ..., Maia pede o recorrente que se julgue procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito invocados e, em consequência seja revogado o acórdão de 28/11/2017 que confirmou a sentença que julgou a ação improcedente com fundamento na verificação da exceção perentória de prescrição, sem apreciação do fundamento material do pedido. Formulou as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos, o ora Recorrente apresentou em 12/7/2024, um Recurso de Revisão junto do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696º h) do C.P.C., por considerar que, nos autos em apreço, resulta responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional e tendo por fundamento o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Processo 11785/19.0T8SNT (documento n.º 2 que se anexa). 2. Os autos supra identificados (Processo 11785/19.0T8SNT), embora digam respeito a relações societárias e contratos distintos, foram instaurados pelo ora recorrente, precisamente contra dois dos Recorrentes nos presentes autos: EE e FF. 3. Na sequência do Recurso apresentado em 12/7/2024, foi proferido Acórdão, notificado ao Recorrente em 16/12/2024, documento que se anexa como documento n.º 1, que expressa o seguinte: “No caso concreto dos autos, analisado todo o processado, a decisão transitada em julgado, cuja revisão se pretende, não pode deixar de ser o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-11-2017, que incidiu sobre o prazo de prescrição do direito do autor, absolvendo, de forma definitiva, os recorridos do pedido do autor. Embora o autor invoque como decisão revidenda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2023 – o que parece tratar-se de uma estratégia para contornar a inobservância de prazos para impugnar o acórdão da Relação de 28-11-2017 – resulta da interpretação de todo o processado (v. conclusões 8 a 11 do recurso agora interposto) que é ao acórdão da Relação, de 28-11-2017, que se pronunciou sobre o mérito da ação por si proposta, julgando-a improcedente, que o autor imputa um erro grosseiro de direito, pelo que o recurso extraordinário de revisão tem de ser interposto no tribunal de 2.º grau e não no Supremo. Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação, nos casos em que este confirmou uma sentença do tribunal de 1ª instância que julgou a ação improcedente por prescrição do direito do autor. Conclui-se, pois, que em face desta regra de competência, uma decisão proferida em resposta a um recurso extraordinário de revisão, interposto, com base na al. c) do artigo 696 do CPC, do acórdão da Relação proferido nos mesmos autos principais agora em causa, não pode constituir uma decisão revidenda para o presente recurso de revisão, interposto ao abrigo da al. h) do artigo 696.º do CPC, porque não conheceu do mérito do pedido do autor. Em consequência, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, segunda parte, e 641.º, n.º 1, parte final, «ex vi» do artigo 699.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta implica, no caso, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, conforme decidiu a decisão singular, que se confirma nos seus exatos termos. O conhecimento da questão do prazo para a interposição do recurso de revisão fica prejudicada pela resposta dada à questão do tribunal competente”. 4. Ora, perante este novo documento- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, notificado ao Recorrente em 16/12/2024-, que remete o conhecimento da questão do prazo prescricional, em sede de Recurso de Revisão, para a competência do Tribunal da Relação do Porto, resulta fundamentada a interposição de um novo Recurso de Revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696 c) C.P.C. 5. Recorde-se que, no âmbito dos presentes autos foi proferida em 8/3/2017, pelo Tribunal de Primeira Instância, sentença que considerou a presente ação improcedente, com fundamento na prescrição do direito invocado pelo Recorrente, ou seja, três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – nº 1 do artigo 498º do Código Civil. 6. Decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 28/11/2017 e de que ora se recorre. 7. Em súmula todas as decisões refletem que, o facto alegadamente causador de todos os danos ao Recorrente, terá ocorrido em março de 2003, e o mesmo, dele ficou a ter conhecimento, pelo menos em maio de 2003. 8. Sendo que a ação apenas foi intentada em 17/7/2015, há muito estaria prescrito o direito do ora recorrente. 9. Ora, o Recorrente, não pode, em absoluto, concordar com estas decisões, uma vez que, a prescrição do direito invocado pelo ora recorrente não se verificava à data da propositura da ação, uma vez que o prazo prescricional em causa é, sem sombra de dúvida, de 20 anos. 10. Não se verifica a prescrição, nem perante os documentos já carreados para os autos, nem perante o documento ora anexo – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção, Processo 11785/19.0T8SNT. E que se anexa no presente recurso, por efeito da decisão do Supremo Tribunal de justiça proferida nos presentes autos e notificada ao recorrente em 16/12/2024. 11. Veja-se que os autos supra identificados (Processo 11785/19.0T8SNT), embora digam respeito a relações societárias e contratos distintos, foram instaurados pelo ora recorrente, precisamente contra dois dos Recorrentes nos presentes autos: EE e FF. 12. Também eles sócios de uma sociedade comercial que deliberaram a destituição do Recorrente/Gerente sem justa causa. 13. E no que diz respeito ao prazo de prescrição do ora recorrente, resultou da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte: “I – A deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre lícita. II – Não obstante, a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição é geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação. III – Prescreve no prazo de vinte anos a ação de indemnização intentada por gerente contra os sócios da sociedade por destituição sem justa causa. IV – A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor). V – O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. VI – Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo. 14. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição – art.º 306º/1, do C. Civil. 15. No caso em apreço foi considerada a data de deliberação da destituição de gerente, da qual o ora recorrente teve conhecimento em maio de 2003. 16. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – art.º 309º, do C. Civil. 17. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art.º 323º/1, do C. Civil. 18. No caso em apreço a ação foi proposta em 12/4/2011, data que foi considerada nos autos, para efeitos de pedido de apoio judiciário. 19. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte – art.º 326º/1, do C. Civil. 20. Se o contrato social não dispuser diversamente, compete aos sócios deliberar sobre a designação de gerentes – art.º 246º/2/a, do C. S. Comercial. 21. Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes – art.º 257º/1, do C.S. Comercial. 22. A deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre lícita. 23. É entendimento generalizado, ainda que não fundada em justa causa, a destituição é facto lícito: a lei não a proíbe, pelo contrário, a lei atribui às sociedades o direito (potestativo) de destituir, com ou sem justa causa, gerentes. 24. Não obstante a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição, será, no entanto, geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação. 25. Concluindo, tendo sido praticado um ato lícito (deliberação de destituição de gerente em assembleia geral da sociedade), o mesmo não está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art.º 498º/1, do C. Civil, prazo esse previsto para a prescrição do direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. 26. Ainda que o ora Recorrente tenha alegado na sua PI inicial a responsabilidade civil por facto ilícito, já se referiu que, o Tribunal não está adstrito à qualificação jurídica que as partes conferem no articulado (artigo 5.º, n.º 3, do C. P. C.) pelo que nada impede que se aprecie a prescrição sob outra vertente que não a alegada 27. O que se verifica no caso em apreço: Assim, sendo um caso de responsabilidade civil contratual decorrente da prática de ato lícito, não poderá ser aplicado o prazo previsto para situações de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos lícitos/ilícitos, isto é, o prazo previsto no art.º 498º/1, do CCivil33. 28. Temos, pois, que na ausência de regra especial, aplicar-se-á o prazo ordinário da prescrição de vinte anos previsto no art.º 309º, do C. Civil, isto é, o prazo aplicável à generalidade dos direitos prescritíveis. 29. Pelo que, face à data do facto 13/5/2003 e a data considerada para propositura da ação 12/4/2011, não decorreram vinte anos, pelo que, não se verifica, de forma alguma, a prescrição do direito do ora recorrente. 30. Verificando-se igualmente que, a decisão que ora se anexa como documento n.º 1, e que reflete exatamente todas as alegações do Recorrente quanto ao prazo de prescrição, não pôde ser utilizada pelo mesmo nos presentes autos. 31. O documento em apreço, que incide sobre decisão em que são intervenientes as mesmas partes, caracteriza-se pela novidade e suficiência, enquanto documento que tem aptidão, para impor um estado de facto diverso, daquele em que as decisões existentes nos presentes autos, assentaram. 32. O documento ora apresentado é suscetível de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, impondo uma decisão mais favorável ao Recorrente quanto ao decurso do prazo de prescrição (requisito da suficiência). 33. O documento ora apresentado visa obter a prova de factos discutidos e alegados no processo principal (exceção perentória de prescrição), revestindo a essencialidade para a decisão de mérito colocada em crise. Instruiu o requerimento de recurso com dois documentos: - cópia do acórdão de 10 de dezembro de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1-B; - cópia do acórdão de 16 de novembro de 2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 11785/19.0T8SNT.P1.S1. O recurso deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6. Em 26 de fevereiro de 2025 proferiu-se o seguinte despacho: “No presente recurso de revisão intentado por AA, junto do Tribunal da Relação do Porto, no seguimento de acórdão do STJ de 10/12/2024, proferido no âmbito do apenso F), e das conclusões deste acórdão, retiramos que "nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação, nos casos em que este confirmou uma sentença do tribunal de 1ª instância que julgou a ação improcedente por prescrição do direito do autor." Assim, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto para tramitação do processo, nos termos do artigo 699º, n.º 1 do CPC”. - Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto e apreciadas as alegações de recurso, proferiu-se em sede de despacho liminar, a seguinte decisão: “Pelo exposto e nos termos do art.º 699º/1 CPC indefere-se liminarmente o recurso de revisão por falta de fundamento para revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de novembro de 2017, por não se verificar o fundamento previsto no art.º 696º/c) CPC. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário”. O recorrente veio, ao abrigo do disposto no art.º 652º/3 CPC, requerer que sobre a matéria do recurso recaísse acórdão. Alegou para o efeito que a determinação da competência do Tribunal da Relação do Porto para apreciação da questão controvertida da prescrição e responsabilidade civil do Estado, decorreu única e exclusivamente do acórdão datado de 10/12/2024, notificado ao Recorrente em 16/12/2024. Sendo igualmente certo que a questão controvertida da responsabilidade civil do Estado/prazo prescricional (objeto do recurso de revisão apresentado pelo recorrente, ao abrigo do artigo 696º h), junto do STJ), nunca foi sequer apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, perante este novo documento - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, notificado ao Recorrente em 16/12/2024 -, que remete o conhecimento da questão do prazo prescricional, em sede de Recurso de Revisão, para a competência do Tribunal da Relação do Porto, resulta fundamentada a interposição de um novo Recurso de Revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696 c) C.P.C. O acórdão em questão, enquanto novo documento, destina-se a fazer prova da decisão a rever, ou seja, a questão controvertida da responsabilidade civil do Estado. À data de 12/7/2024, o Recorrente não tinha conhecimento de que a decisão a rever, ou seja - Revisão junto do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696º h) do C.P.C., por considerar que, nos autos em apreço, resulta responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional - era da responsabilidade do Tribunal da Relação do Porto e não do Supremo Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que terá de improceder o fundamento da decisão sumária de que o Recorrente já tinha conhecimento de tal documento e de tal competência, que agora fundamentam o presente Recurso de Revisão. No âmbito dos presentes autos, apresentou em 12/7/2024, um Recurso de e tendo por fundamento o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Processo 11785/19.0T8SNT. Os autos supra identificados (Processo 11785/19.0T8SNT), embora digam respeito a relações societárias e contratos distintos, foram instaurados pelo ora Recorrente, precisamente contra dois dos Recorrentes nos presentes autos: EE e FF. Na sequência do Recurso apresentado em 12/7/2024, foi proferido Acórdão, notificado ao Recorrente em 16/12/2024, que expressa o seguinte: “No caso concreto dos autos, analisado todo o processado, a decisão transitada em julgado, cuja revisão se pretende, não pode deixar de ser o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-11-2017, que incidiu sobre o prazo de prescrição do direito do autor, absolvendo, de forma definitiva, os recorridos do pedido do autor. Embora o autor invoque como decisão revidenda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2023 – o que parece tratar-se de uma estratégia para contornar a inobservância de prazos para impugnar o acórdão da Relação de 28-11-2017 – resulta da interpretação de todo o processado (v. conclusões 8 a 11 do recurso agora interposto) que é ao acórdão da Relação, de 28-11-2017, que se pronunciou sobre o mérito da ação por si proposta, julgando-a improcedente, que o autor imputa um erro grosseiro de direito, pelo que o recurso extraordinário de revisão tem de ser interposto no tribunal de 2.º grau e não no Supremo. Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação, nos casos em que este confirmou uma sentença do tribunal de 1ª instância que julgou a ação improcedente por prescrição do direito do autor. Conclui-se, pois, que em face desta regra de competência, uma decisão proferida em resposta a um recurso extraordinário de revisão, interposto, com base na al. c) do artigo 696 do CPC, do acórdão da Relação proferido nos mesmos autos principais agora em causa, não pode constituir uma decisão revidenda para o presente recurso de revisão, interposto ao abrigo da al. h) do artigo 696.º do CPC, porque não conheceu do mérito do pedido do autor. Em consequência, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, segunda parte, e 641.º, n.º 1, parte final, «ex vi» do artigo 699.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta implica, no caso, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, conforme decidiu a decisão singular, que se confirma nos seus exatos termos. O conhecimento da questão do prazo para a interposição do recurso de revisão fica prejudicada pela resposta dada à questão do tribunal competente”. Perante este novo documento - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, notificado ao Recorrente em 16/12/2024 -, que remete o conhecimento da questão do prazo prescricional, em sede de Recurso de Revisão, para a competência do Tribunal da Relação do Porto, resulta fundamentada a interposição de um novo Recurso de Revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696 c) C.P.C. O documento apresentado é suscetível de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revenda, impondo uma decisão mais favorável ao Recorrente. O documento apresentado visa obter a prova de factos discutidos e alegados no processo principal, revestindo a essencialidade para a decisão de mérito colocada em crise. Termina por pedir que seja proferido acórdão sobre a decisão singular de indeferimento e, em consequência o presente recurso extraordinário de Revisão seja julgado procedente por provado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto da conferência A questão a apreciar consiste em determinar se o acórdão proferido em 10 de dezembro de 2024, no âmbito do Processo n.º 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1-B reveste a natureza de “documento” para os efeitos de se admitir liminarmente o pedido de revisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 28 de novembro de 2017, nos termos do art.º 696ºc) CPC. 2. Os factos Com relevância para a apreciação da reclamação cumpre ter presente os termos do relatório. - 3. O direito O apelante-recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no art.º 652º/3 CPC, que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão. A deliberação é tomada em conferência, como se prevê no art.º 652º/3 CPC. Cumpre, pois, ter presente os fundamentos do despacho do relator, que se passam a transcrever de forma integral. - “II. Fundamentação 1. Em sede de despacho liminar constituem questões a decidir: - competência do tribunal; - se os documentos juntos com o requerimento de recurso, justificam a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de novembro de 2017, que transitou em julgado. - 2. Os factos. Cumpre ter presente os seguintes factos que constam dos autos: - Em 17 de julho de 2015, o recorrente AA, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, na Comarca de Lisboa, que foi distribuída como Proc. 20348/15.9T8LSB, Instância Central - 1ª Secção Cível - J5. - Na petição demandou como réus, os aqui recorridos, com os fundamentos e pedido que se passam a transcrever: “1º Os Réus BB, CC e DD, são sócios da sociedade comercial Organização 1Lda., sociedade comercial por quotas. 2º Os réus EE e FF, são igualmente sócios da sociedade identificada na cláusula 1ª, tendo herdado essa qualidade em consequência de óbito do seu pai, HH, falecido em 23 de março de 1999. 3º A Ré GG, é mãe dos Réus EE e FF, e legal representante dos mesmos à data dos factos. 4º O Autor foi nomeado gerente em da Sociedade identificada na cláusula 1ª, em Assembleia Geral, realizada em 10 de maio de 1999. 5º Na referida data, eram Gerentes da sociedade, os Réus DD, BB e CC. 6º Na Assembleia ocorrida em 10 de maio de 1999, foi confirmada a Gerência dos sócios acima identificados e nomeado o Autor como gerente. 7º Assim, o Autor e os sócios supra identificados, dividiam entre si a gestão da sociedade. 8º O Autor foi assim, eleito por nomeação direta dos Réus DD, BB e CC e ainda pela Ré GG, na qualidade de legal representante dos então menores EE e FF. 9º O Autor ficou então a cargo da gestão financeira e administrativa da referida sociedade, nomeadamente diligências junto das entidades públicas, contactos junto da Banca, o controlo contabilístico da sociedade e o planeamento de investimentos. 10º O Autor exerceu a Gerência de forma independente e autónoma. 11º Sem estar sujeito a ordens ou diretivas de alguém e com isenção de horário de trabalho. 12º Como contrapartida dos serviços prestados na qualidade de Gerente, o Autor auferia a quantia mensal de cerca de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros). 13º Tal quantia era paga por transferência bancária para a conta de que o Autor era titular, junto do Banco Espírito Santo, com o NIB .... ...............46. 14º A referida quantia, poderia ainda variar consoante o Autor efetuasse despesas que ultrapassassem o valor supra identificado. 15º Despesas estas, que lhe eram igualmente pagas pela referida sociedade. 16º Por razões que o Autor desconhece, em 13 de maio de 2003, foi-lhe remetida a carta ora anexa como documento n.º 7, em que os Réus comunicavam ao Autor, a sua destituição do cargo de gerente, com efeitos a partir de 31/3/2003. 17º As razões alegadas pelos Réus, seriam alegadamente “motivada pela total perda de confiança que os sócios depositavam na sua pessoa, designadamente por constantes e sucessivos levantamentos e transferências bancárias para a sua conta pessoal, por si efetuadas de contas da firma mas em seu exclusivo benefício”. 18º A carta em apreço, foi curiosamente, recebida dias depois do Autor ter reclamado em 22 de abril de 2003, junto dos Réus (conforme documento n.º 8 que se anexa) o pagamento das suas retribuições, referentes aos meses de janeiro a março de 2003. 19º Aliás, a perplexidade então sentida pelo Autor, manifestou-se na carta remetida pelo mesmo aos ora réus, em 23/5/2003, conforme documento n.º 9 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido. 20º Esclarece o Autor, nomeadamente que, a movimentação das contas bancárias da empresa que os Réus representavam, sempre foi feita com expressa assinatura de dois gerentes, pelos que os factos invocados pelos Réus na sua missiva de 13/5/2003, não correspondiam à verdade. 21º Mais se refira que, do teor da Ata n.º 17º anexa à carta remetida pelos réus ao Autor em 13/5/2003, nada consta acerca de quaisquer atos abusivos ou ilegítimos, por parte do Autor, no exercício da sua gerência. 22º Ou seja, a alegada total perda de confiança que os sócios e ora réus depositavam no Autor, resultou apenas de mera especulação inserida na missiva enviada ao Autor, sendo totalmente omitida na Ata n.º 17, ata esta em que ficou decidida a destituição do autor do cargo de gerente. 23º Sendo por demais óbvio, que se os factos alegados na carta datada de 13/5/2003, correspondessem efetivamente à verdade, teriam e deveriam constar, inevitavelmente na Ata n.º 17, o que não se verifica. 24º Assim, os motivos que conduziram á exoneração do autor como gerente, encontram-se desprovidas de qualquer justificação e não correspondem à verdade, não tendo sido sequer discutidas em Assembleia Geral, na qual estiveram presentes todos os Réus. 25º Mais se refira, como já foi, anteriormente explanado, que seria de todo impossível ao Autor movimentar sozinho as contas bancárias da empresa, uma vez que tal facto, obrigava, necessariamente à assinatura, de pelo menos dois gerentes. 26º No exercício das suas funções de Gerente, o Autor sempre se pautou pelo escrupuloso exercício das suas funções e cumprimento dos seus deveres. 27º Aliás, conforme poderá ser comprovado pelos balancetes e Declarações de IRC, da empresa da qual os Réus são sócios, durante o período da sua gerência, o Autor duplicou as receitas mensais. 28º Tendo, inclusive avalizado obrigações da Organização 1Lda., no montante de cerca de € 100.000,00 (cem mil euros), em letras sacadas em branco a preencher nas datas do eventual incumprimento. 29º Facto este que possibilitou à referida empresa, concretizar projetos de longo prazo, que de outra forma se revelariam impossíveis. 30º Ora, tendo o Autor assumido tais responsabilidades pessoais, em nome da empresa Organização 1Lda., conduziu a que este tivesse esgotado o seu próprio crédito pessoal. 31º Uma vez que, a confiança que o Autor possuía no seu bom desempenho profissional, que nunca foi colocado em causa pelos Réus, levou a que este assumisse diversas responsabilidades financeiras junto de algumas instituições Bancárias, nomeadamente Caixa Geral de Depósitos e Banco Espírito Santo. 32º Responsabilidades estas que o Autor pretendia e poderia cumprir, de forma integral. 33º No entanto, face à falta de pagamento das suas Retribuições, enquanto gerente da Organização 1Lda., de janeiro a março de 2003 e ainda à sua posterior exoneração do cargo de gerente. 34º O cumprimento das responsabilidades que o Autor havia assumido junto das referidas instituições bancárias, tornou-se verdadeiramente inviável. 35º Por outro lado, tendo os Réus exonerado o Autor do seu cargo de gerente, “livraram-se” das suas responsabilidades de pagamento das retribuições devidas ao autor. 36º Uma vez que, antes mesmo do Autor, ter recebido a carta que lhe foi endereçada pelos Réus, já havia, legitimamente reclamado o pagamento das retribuições em falta. 37º Sendo que à carta que foi remetida apenas em 13/5/2003, foi convenientemente atribuído um efeito retroativo, a partir de 31/3/2003. 38º Ora, a exoneração do cargo de Gerente, sem qualquer justificação, e ainda a falta de pagamento das retribuições devidas de janeiro a março de 2003, conduziram ao inevitável endividamento do Autor. 39º Tendo o mesmo sido forçado a “sobreviver” pela utilização dos seus cartões de crédito. 40º Nomeadamente para pagamento dos seus encargos da vida quotidiana, tais como alimentação, renda de casa e despesas de água, luz, etc……. 41º Em 8 de maio de 2003 e conforme documento n.º 10 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido, o Autor encontrava-se em divida, pela utilização do seu cartão de crédito, junto do Banco Espírito Santo, no valor de €5.252,58 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos). 42º Face a tal situação e conforme documentos que se anexam, o Autor viu-se forçado a alienar, por um preço mais baixo de mercado, as aplicações que detinha, nomeadamente fundos de investimento. 43º Em 28 de maio de 2003 e conforme documento n.º 11 e 12 que se anexam e se dão por integralmente reproduzidos, o Autor ficou com a sua conta de depósitos à ordem a descoberto, no valor de €6.697,23. 44º E ainda com um débito individual, no montante de €22.035,30, conforme o mesmo documento n.º 11. 45º Em 28 de dezembro de 2003, e conforme documento n.º 13 e 14 que se anexam e se dão por integralmente reproduzidos, o Autor conseguiu pagar parte da dívida supra identificada, mantendo-se a mesma na presente data, em €13.877,34. 46º No que diz respeito à conta de depósitos à Ordem, a quantia em dívida, passou de €6.697,23, para €11.972,72, conforme o mesmo documento n.º 13. 47º Refira-se que os montantes devidos ao Banco Espírito Santo, seguiram para contencioso, encontrando-se o Autor, penhorado em 1/3 da sua pensão de reforma, para pagamento das referidas quantias, no âmbito do Processo de Execução n.º 427/12.5YYLSB, que corre termos na 1ª Secção de Execuções, Juízos de execução de Lisboa, Inst. Central. 48º Em momento anterior à sua exoneração como gerente, o autor havia contraído dois empréstimos, junto da Caixa Geral de Depósitos, no âmbito dos quais permaneceram em dívida, as seguintes quantias: -€ 1.593,33, em 26 de fevereiro de 2003 (conforme documento n.º 15 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido); e - €6.228,77, em 19 de março de 2003 (conforme documento n.º 16 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido). 49º Ainda junto da caixa Geral de Depósitos, o Autor ficou com a sua conta de depósitos à Ordem a Descoberto, no montante de €1.527,69 (conforme documento n.º 17 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido). 50º E com uma dívida referente ao Cartão de Crédito, que em 20 de janeiro de 2004, ascendia a €1.500,48 (conforme documento n.º 18 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido). 51º Verifica-se assim, que a exoneração injustificada, do cargo de Gerente da sociedade Organização 1Lda., promovida e decidida pelos aqui Réus, assim como a falta de pagamento das retribuições que lhe eram devidas, colocou o Autor, numa situação de carência económica que afetou a sua própria subsistência económica. 52º Vendo-se o Autor obrigado a socorrer-se da ajuda de familiares e amigos para garantir a satisfação das suas necessidades mais básicas. 53º Em consequência da sua abusiva exoneração por parte dos ora Réus, o Autor viu-se bastante endividado junto das instituições bancárias com as quais tinha assumido empréstimos pessoais, e que agora se via impossibilitado de cumprir. 54º Por outro lado, os factos alegadamente imputados ao Autor na carta que lhe foi dirigida pelo Réus, pela sua gravidade e falsidade, atingiram diretamente a sua honra e consideração. 55º O que conduziu o Autor a um inevitável sentimento de revolta e indignação pela calunia que contra si estava a ser dirigida. 56º Tal facto, criou no Autor, um sentimento de ansiedade e angústia, passou a sofrer de insónias constantes, revelando o sono muito agitado, mexendo-se, virando-se, falando e acordando subitamente, com intervalos curtos e de forma sobressaltada. 57º O Autor sempre foi uma pessoa que viveu do fruto do seu trabalho, trabalho este que lhe permitia uma vida independente e desafogada. 58º Sendo que a sua exoneração como gerente e a falta de pagamento das retribuições que lhe eram devidas, colocaram o Autor numa situação insustentável e que o afetou psicologicamente. 59º Sempre que os familiares e amigos mais próximos tocavam no assunto em apreço, o Autor começava a falar alto e esbracejava muito, revelando-se que o presente assunto seria “tabu”. 60º Para além disso, o Autor que sempre foi muito calmo no trato com os seus familiares, amigos e vizinhos, alterou-se profundamente, devido à alienação de que foi alvo por parte dos Réus, traduzindo-se em estados de espírito contraditório, ora isolando-se completamente, ou então tendo momentos de euforia, o que era demonstrativo do desequilíbrio emocional. 61º Para além do suprarreferido, o Autor passou a alimentar-se de forma deficiente, não fazendo as principais refeições, o que devido à sua idade e condição de saúde, o afetaram de forma evidente. 62º Facto este que conduziu a um elevado desgaste psicológico e emocional do Autor, 63º Assim, vem o Autor reclamar, pelos danos não patrimoniais, diretamente causados pela atuação dos Réus e pelo desgaste emocional e pessoal do mesmo, relatado a artigos 53º a 61º da presente P.I. o pagamento de uma indemnização no valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 496º do Código Civil. 64º E ainda, a título de danos patrimoniais: - o valor de €11.972,73 +13.877,34 +1.543,33 +6.228,77 +1.527,69 +1.500,48 = € 36.650,33 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta euros e trinta e seis cêntimos), correspondente às quantias que o Autor deixou de pagar junto do Banco Espírito Santo e Caixa Geral de Depósitos, em virtude da precária situação económica em que ficou, diretamente decorrente da atuação dos Réus; - o valor de € 1.250,00 x 3 = € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros) referente aos meses de pagamentos, de janeiro a março de 2003, período em que exerceu o cargo de Gerente da Sociedade Organização 1Lda., cargo este para o qual foi diretamente nomeado pelos Réus e ilicitamente desonerado. Tudo num total de € 40.400,33 (quarenta mil e quatrocentos euros e trinta e três cêntimos), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 483º e seguintes do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vexa, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência serem os réus, condenados a pagar ao Autor, a quantia de € 40.400,33, a título de danos patrimoniais e ainda a quantia de €18.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento e ainda em custas e procuradoria”. - Os réus citados contestaram, com os fundamentos que se passam a transcrever: “1.O presente Tribunal é territorialmente incompetente para dirimir a presente demanda. 2º Com efeito, nos termos do disposto nos art.º 71º, nº 1 e 82º do Código de Processo Civil, a presente ação devia ter sido proposta no Tribunal do domicílio dos Réus que é igual em número de domicílios quanto aos que habitam na cidade do Porto como aos que habitam na cidade da Maia pelo que, podia e devia ter sido proposta no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central, tanto, em alternativa, na 1ª Secção Cível, com sede no Porto, como na 2ª Secção Cível, com sede na Póvoa do Varzim. 3º E, mesmo que se entenda que a norma aplicável ao caso em concreto é a do nº 2 do art.º 71º do mesmo diploma, então o Tribunal territorialmente competente será sempre e na mesma o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção Cível, com sede no Porto, e nunca este Tribunal, pois o facto donde “alegadamente” emana o pretenso direito indemnizatório do Autor foi a sua destituição de gerente da Sociedade Comercial por Quotas “Organização 1, Lda.”, com sede na Rua 2, Porto, facto esse (a deliberação de destituição) que ocorreu no Porto (cf. doc. nº 7 junto com a p.i.), exceção que ora se invoca com todas as consequências legais. SEM PRESCINDIR: 4º O Autor, por intermédio desta ação, veio exigir individualmente dos Réus indemnização pelo facto da Sociedade “Organização 1, Ld.ª”, da qual diz que era gerente, não lhe ter pago as remunerações que lhe serão “alegadamente” devidas respeitantes aos meses de janeiro a março de 2003, em virtude do contrato de gerência existente entre aquela e o Autor que, no seu entender, vigorou até esta última data e, mais vem exigir-lhes a indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da sua destituição de gerente da mesma sociedade prevista no nº 7 do art.º 257º do Código das Sociedades Comerciais, por, na sua ótica, tal destituição ter sido sem justa causa. 5º Ora, como é bom de ver, conforme salienta Raúl Ventura em anotação ao art.º 257º do referido diploma legal (in Soc. por quotas, III, p. 104), a destituição “ou é fundada em justa causa ou sujeita a sociedade a uma indemnização” e, nunca os seus sócios considerados individualmente. 6º Assim, uma vez que não são os Réus responsáveis pela indemnização reclamada, nem são devedores das remunerações também reclamadas na ação, mas antes seria a referida sociedade – mas não é, como infra se alegará e provará – os Réus são manifestamente partes ilegítimas na presente demanda, pois não têm interesse direto em contradizer, já que da procedência desta ação não lhes pode advir qualquer prejuízo, pois, como se vê, não são sujeitos da relação controvertida! 7º Exceção de ilegitimidade substancial passiva, que os Réus ora invocam também com todas as legais consequências. SEM PRESCINDIR, AINDA: 8º Nos art.º 63º e 64º da, aliás douta, petição inicial, o Autor alegou que a presente ação se funda em responsabilidade civil extracontratual dos Réus, nos termos do art.º 483º e segs. do Código Civil – o que não se concede. 9º Todavia, mesmo que tal fosse verdade, e não é, os direitos que se pretendem ver acautelados com a presente ação encontram-se prescritos. 10º Na verdade, era de três anos, contados desde a data do evento – finais de Abril de 2003, que foi a data em que a sociedade “Organização 1, Ld.ª” comunicou ao Autor a sua exoneração, conforme infra alegado (ut art.º60º) -, o prazo de que o Autor dispunha para intentar com êxito a presente demanda – art.º 498º, nºs 1 e 3 do Código Civil. 11º Só que, quando o Autor interpôs a presente ação em Juízo e, quando os ora demandados foram citados para contestar a ação, já há muito haviam decorrido os indicados prazos prescricionais. 12º E tudo por culpa do Autor que, não intentou atempadamente a presente ação, de modo a que, quando os contestantes fossem citados, ainda não se tivesse completado o referido prazo de prescrição. 13º Acresce que, mesmo que se entenda que a presente ação foi proposta no dia em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono (art.º 33º, nº 4 do Regime de Proteção Jurídica, aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29/7), que terá sido em inícios de 2011, como se constata pela referência aposta no ofício da Segurança Social, cujo assunto é Requerimento de Proteção Jurídica junta com a p.i. a fls., já o indicado prazo prescricional se havia completado há muito e; 14º Mesmo que assim se não entenda – o que não se concede - como a ação também não foi intentada nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação de patrono, que ocorreu em 19 de outubro de 2012, isto é, como não foi intentada até 19/11/2012, mas sim em 17 de julho de 2015 e só nesta altura é que foi pedida a citação dos Réus, deste modo o Autor não logrou que a interrupção da prescrição se tivesse verificado e logo que tivessem decorrido cinco dias contados desde a data em que tivesse sido requerida a citação dos Réus, pois tal não aconteceu (a interrupção da prescrição) uma vez que, já à data em que pediu a citação dos Réus, a prescrição dos seus direitos indemnizatórios havia ocorrido e tudo por causa unicamente imputável ao Autor, conforme assim o comina os nºs 1 e 2 do art.º 323º do Código Civil. 15º Exceção de prescrição que ora se invoca com todas as consequências legais. SEM PRESCINDIR: 16º O Autor pretende litigar ao abrigo do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como do pagamento de compensação à patrona que lhe foi nomeada. 17º Do documento emanado pela Segurança Social cujo assunto é Requerimento de Proteção Jurídica junto com a p.i. decorre que o apoio judiciário requerido pelo Autor se destinava a propor Ação Declarativa nos termos do Dec. Lei nº 108/2006, de 8/6, que foi revogado pelo atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013! 18º O referido Dec. Lei instituiu o regime processual experimental e só se aplicou a determinados (poucos) tribunais, dentre os quais se incluíam as Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, mas nunca incluiu o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. 19º Daí que, o Apoio Judiciário concedido ao Autor destinava-se a propor uma ação nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto ao abrigo do referido regime processual experimental, mas nunca no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como o Autor agora fez! 20º Sucedeu, no entanto que, o Autor nunca propôs a ação para a qual lhe havia sido concedido o pertinente Apoio Judiciário, que era uma ação ao abrigo do regime processual experimental pelo que; 21º Salvo melhor opinião, não pode agora no âmbito da presente ação beneficiar do Apoio Judiciário que lhe foi concedido para outro tempo e para outro tipo de ação. 22º Razão por que o Autor, para além de carecer nesta demanda de mandatário, tinha ainda de pagar taxa de justiça e, não o fez, pois não consta dos autos o competente comprovativo de que autoliquidou a taxa de justiça devida. 23º Nos termos do disposto no art.º 558º do Código de Processo Civil a presente ação devia ter sido rejeitada, o que se requer. POR IMPUGNAÇÃO: 24º Como supra se alegou, (ut art.º 4º) o Autor veio reclamar dos Réus indemnização por factos que, a provarem-se, seriam da responsabilidade da Sociedade Comercial por Quotas “Organização 1, Ld.ª” e não dos Réus pelo que, devia ter intentado a presente ação contra a referida sociedade e não contra os Réus e, não o fez, porque não podia. 25º Na verdade, por estes mesmos factos o Autor, anteriormente a esta ação, intentou contra a sociedade “Organização 1, Ld.ª” uma ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, que correu termos sob o nº 1.728/06.7TCSNT do Juízo Grande Instância Cível – 1ª Secção – Juiz 2 – Sintra do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste e que, em primeira instância absolveu a dita sociedade do pedido, por douta Sentença proferida em 9/12/2009, posteriormente confirmada por doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em, respetivamente, 4 de novembro de 2010 e 14 de abril de 2014, já transitados em julgado. 26º Daí que, esta ação, cuja falta de fundamento quer de direito, quer de facto, é flagrante, não é mais do que uma “revanche” e uma atitude persecutória do Autor para com os Réus e, representa uma falta de respeito intolerável pelas decisões proferidas pelos nossos Tribunais! 27ºMas, na ótica do Autor, como litiga sempre com o benefício do Apoio Judiciário, pensa que tudo lhe é permitido, até porque não tem quaisquer custos, mas, de facto, assim não é! 28º Ora, na sobredita ação que correu termos pela 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, para o que interessa para a presente ação resultaram provados os seguintes factos, aos quais os Réus aderem e aqui dão por inteiramente reproduzidos e, por isso, ora também os alegam, a saber: 29º - HH faleceu em 23 de março de 1999, conforme certidão de óbito junta aos autos com a petição inicial a fls. 30º Em 26 de maio de 1999, por escritura pública lavrada no 25º Cartório Notarial de Lisboa, II, JJ e o Autor declararam que HH faleceu no estado de solteiro não tendo deixado testamento ou outra disposição de última vontade sucedendo-lhe seus filhos, os 4º e 5º Réus, EE e FF, ambos menores, conforme certidão junta aos autos com a petição inicial a fls. 31º Os 4º e 5º Réus EE e FF são filhos de HH e da 6ª Ré GG, conforme certidões de nascimento que foram juntas aos autos com a petição inicial a fls. 32º A sociedade “Organização 1, Ld.ª” encontra-se matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, constando inscrito que a gerência pertence a todos os sócios, que a sociedade se obriga pela intervenção de dois gerentes, e, pela apresentação de 9 de agosto de 2000, a nomeação do Autor como gerente da sociedade por designação de 10 de maio de 1999, conforme certidão junta aos autos com a petição inicial a fls. 33º Em 31 de março de 2003, em Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “Organização 1, Ld.ª”, com a presença dos Réus BB, CC, DD e da legal representante do cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de HH, a 6ª Ré GG, foi por esta solicitado que se exonerasse o Autor da gerência da dita sociedade, tendo sido deliberado por unanimidade exonerar o Autor da gerência, conforme ata nº 17 junta com a petição inicial a fls. 34º O Autor enviou a cada um dos gerentes da sociedade “Organização 1, Ld.ª”, que as receberam em 22 de abril de 2003, cartas solicitando o pagamento dos seus salários de janeiro, fevereiro e março de 2003, nos montantes respetivos de € 1.303,92, € 1.295,79 e € 1.394,97, conforme carta dessa data que foi junta com a petição inicial a fls. 35º A sociedade “Organização 1, Ld.ª” enviou ao Autor, que a recebeu em 19 de maio de 2003, a carta, datada de 13 de maio de 2003, que foi junta com a petição inicial a fls., com cópia da ata nº 17 suprarreferida (ut art.º 33º), e de que a mesma era feita por mera cautela uma vez que não existia nenhum documento de nomeação, referindo ainda que a destituição tinha como motivo a perda de confiança no Autor na sequência de sucessivos levantamentos e transferências bancárias de conta da sociedade para conta pessoal do Autor, em exclusivo benefício deste. 36º Fazendo agora um parêntesis, convém referir que a aludida carta de 13/5/2003 foi assinada somente pelos 1º, 2º, 3º e 6º Réus e não pelos 4º e 5º Réus EE e FF. 37º É verdade que a 6ª Ré, sua mãe, representava os 4º e 5º Réus na altura dos factos, pois eles eram menores de, respetivamente, 11 e 13 anos, mas não tiveram sequer noção do teor da referida carta, até porque ninguém lhes disse nada sobre a mesma missiva pelo que, a desconheciam e desconhecem totalmente. 38º Com efeito e, como o Autor o alega na p.i., a 6ª Ré tinha conhecimento do teor dessa carta, pois até a assinou; POR EXCEÇÃO: 39º Mas o certo é que não se pode ter como estabelecido que, pelo facto da representante dos 4º e 5º Réus ter tido naturalmente conhecimento dessa carta, estes, mercê do mecanismo da representação, também dela tomaram conhecimento nessa mesma altura! 40º É que a lei, no âmbito da representação, não impõe, como requisito desta, o conhecimento do ato praticado pelo representante, por parte do representado. 41º Acresce que, como é doutrina dominante, estão excluídos do âmbito da representação os atos meramente pessoais, ou sejam aqueles que têm «um forte acento subjetivista» ou que se configuram como «atitudes subjetivas juridicamente relevantes» e, nestes casos, como o ora em apreço, pela própria natureza das coisas, o conhecimento do direito e a decisão do seu exercício constituem atos eminentemente pessoais e, nessa medida, excluídos do âmbito da representação, logo, também por esta via, chegar-se-ia à mesma conclusão ora supra alegada. POR IMPUGNAÇÃO: 42º É, assim, excessivo o alegado pelo Autor nos art.º 16º e 17º da p.i. 43º Assim, os 3º e 4º Réus por serem totalmente alheios ao teor e ao envio da carta enviada ao Autora, datada de 13/5/2003 junta com a petição inicial a fls., também não podem ser responsabilizados pelas consequências e prejuízos alegados e reclamados pelo Autor na p.i., o que ora invocam com todas as legais consequências. ISTO POSTO: 44º Desde 2002 até março de 2003, o Autor deu à contabilidade da sociedade “Organização 1, Ld.ª” ordens de transferência da conta desta para a sua conta no BES, as quais foram efetuadas, em 11/01/2002, de € 1.203,45 (mil duzentos e três euros e quarenta e cinco cêntimos), em 22/02/2002, de € 1.226,70 (mil duzentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), em 14/03/2002, de € 1.211,64 (mil duzentos e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), em 30/04/2002, de € 1.226,64 (mil duzentos e vinte e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), em 05/07/2002, de € 1.228,72 (mil duzentos e vinte e oito euros e setenta e dois cêntimos), em 05/07/2002, de € 1.206,65 (mil duzentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), em 09/08/2002, de € 1.221,56 (mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta e seis cêntimos), em 25/09/2002, de € 1.235,11 (mil duzentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos), em 25/09/2002, de € 1.312,71 (mil trezentos e doze euros e setenta e um cêntimos), em 08/11/2002, de € 1.206,79 (mil duzentos e seis euros e setenta e nove cêntimos), e em 20/12/2002, de € 1.221,58 (mil duzentos e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos), conforme documento nº 6 junto com a p.i.. 45º As atas das assembleias da sociedade “Organização 1, Ld.ª” em que o Autor interveio eram elaboradas segundo textos fornecidos pelo Autor e, depois de já escritos no respetivo livro, eram dados a assinar aos sócios da sociedade “Organização 1, Ld.ª” – os aqui 1º, 2º, 3º e 6º Réus - que confiadamente o faziam. 46º Todos os sócios da sociedade “Organização 1, Ld.ª” – os aqui Réus – confiavam plenamente no Autor; 47º Que se dizia advogado, com largos conhecimentos de gestão, de economia e finanças, sendo tratado por Doutor; 48º Dizendo já ter ocupado altos cargos públicos. 49º Nunca lhe tendo sido atribuída pela sociedade “Organização 1, Ld.ª” qualquer remuneração. 50º O Autor dava ordens aos serviços de contabilidade da sociedade “Organização 1, Ld.ª” para que fossem efetuadas transferências bancárias para uma sua conta; 51º Indicando os montantes a transferir; 52º E que os mesmos respeitavam a despesas feitas ou a fazer em benefício da sociedade “Organização 1, Ld.ª”. 53º Os justificativos de tais despesas que o Autor apresentava, não diziam respeito a qualquer obrigação ou responsabilidade da sociedade “Organização 1, Ld.ª”; 54º Antes respeitando a despesas pessoais do Autor em gasolina, eletricidade, telemóvel, telefone, de refeições e restaurantes, hotéis; 55º O que levou os serviços de contabilidade da sociedade “Organização 1, Ld.ª” a alertar os sócios – os aqui 1º, 2º e 3º Réus – e a 6ª Ré em fevereiro/março de 2003. 56º O sócio da sociedade “Organização 1, Ld.ª” que subscreveu com o Autor as ordens de transferência fê-lo a pedido do Autor; 57º Convencido de que os montantes em causa se destinavam a pagar despesas que o Autor fizera ou ia fazer no interesse da sociedade “Organização 1, Ld.ª”. 58º Vai assim impugnada a matéria vertida no art.º 20º e 25º da p.i. 59º A sociedade “Organização 1, Ld.ª” deliberou a exoneração do Autor da gerência. 60º A sociedade “Organização 1, Ld.ª” comunicou ao Autor tal exoneração, pessoalmente, em reunião havida logo no início de abril de 2003; 61º Referindo-lhe que se devera a total perda de confiança, por constantes e sucessivas transferências bancárias da conta da sociedade “Organização 1, Ld.ª” para a sua conta pessoal. 62º Consta inscrito na certidão junta aos autos com a petição inicial a fls. emitida pela 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto que, pela apresentação de 29/07/2004, que o Autor cessou as suas funções de gerente da sociedade “Organização 1, Ld.ª”, por ter sido exonerado em 31 de março de 2003, tudo conforme fotocópias da sentença e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça que adiante se juntam e aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.Doc. nºs 1 a 3. 63º Estão, por conseguinte certos, os factos alegados nos art.º 1º; 2º; 3º; 5º; 6º (à exceção de que é falsa e, por isso, expressamente se impugna que, o Autor tenha sido nomeado como gerente, como infra se alegará e provará); 17º (à exceção da palavra “alegadamente” que é falsa e, por isso, expressamente se impugna) e 37º (à exceção da palavra “convenientemente” que é falsa e, por isso, expressamente se impugna) da p.i.. 64º São falsos e, por isso, expressamente se impugnam os factos alegados nos art.º 12º; 13º; 14º; 15º; 16º; 19º; 22º; 23º; 24º; 26º; 27º; 31 (desde “Uma vez que… até “nunca foi colocado em causa pelos Réus”); 33º; 35º; 36º; 38º (pois falta-lhe o correspondente nexo de causalidade e, que os Réus desconhecem se corresponde ou não à verdade a frase “… conduziram ao seu inevitável endividamento”, por não lhes serem factos pessoais ou que deles devessem ter conhecimento, o que equivale à impugnação – art.º 574º, nº 3 do CPC); 51º (pois falta-lhe o correspondente nexo de causalidade e, que os Réus desconhecem se corresponde ou não à verdade a frase “… colocou o Autor, numa situação de carência económica que afetou a sua própria subsistência económica”, por não lhes serem factos pessoais ou que deles devessem ter conhecimento, o que equivale à impugnação – art.º 574º, nº 3 do CPC); 53º (pois volta a falta-lhe o correspondente nexo de causalidade e, que os Réus desconhecem se corresponde ou não à verdade a frase “… o Autor viu-se bastante endividado junto das instituições bancárias com as quais tinha assumido empréstimos pessoais, e que agora se via impossibilitado de cumprir”, por não lhes serem factos pessoais ou que deles devessem ter conhecimento, o que equivale à impugnação – art.º 574º, nº 3 do CPC); 54º; 58º (pois continua a faltar-lhe o correspondente nexo de causalidade e, que os Réus desconhecem se corresponde ou não à verdade a frase “… colocaram o Autor numa situação insustentável e que o afetou psicologicamente”, por não lhes serem factos pessoais ou que deles devessem ter conhecimento, o que equivale à impugnação – art.º 574º, nº 3 do CPC); 63º (falta-lhe o correspondente nexo de causalidade) e 64º (volta a faltar-lhe o correspondente nexo de causalidade), da p.i. 65º Não é verdade que o Autor tenha sido validamente nomeado gerente na Assembleia Geral da sociedade “Organização 1, Ld.ª” realizada em 10 de maio de 1999. 66º Com efeito, a dita Assembleia constituiu-se sem prévia convocatória. POR EXCEÇÃO: 67º Ora, só seria possível que a assembleia se constituísse desde que estivessem presentes todos os sócios – art.º 54º do Código das Sociedades Comerciais. POR IMPUGNAÇÃO: 68º Nessa assembleia estiveram presentes os 1º, 2º e 3º Réus, todos sócios, à data, da sociedade “Organização 1, Ld.ª” e; 69º Mais esteve também presente o Autor, que se arvorou estar em representação da cabeça-de-casal dos herdeiros do falecido sócio HH, a ora 6ª Ré. 70º Porém, àquela data (10/5/1999) o Autor não era o legal representante da 6ª Ré, que, por sua vez, representava os filhos do sócio falecido, HH, pois a 6ª Ré não lhe havia conferido esses direitos de representação por nenhuma forma legalmente válida, pois a procuração que aquela lhe outorgou, ocorreu muito mais tarde, em 8 de junho de 1999. 71º Procuração essa que veio a ser revogada pela 6ª Ré em 31 de março de 2003, facto que foi notificado ao Autor, por notificação judicial avulsa, em 10 de abril de 2003, conforme fotocópias da procuração, do instrumento de revogação notarial e da notificação judicial avulsa que adiante se juntam e aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos. Doc. nºs 3 a 5. POR EXCEÇÃO: 72º Assim, o ato de nomeação do Autor como gerente da sociedade “Organização 1, Ld.ª” é nulo e ineficaz, nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais e art.º 280º do Código Civil, o que ora se alega e se requer que seja decretado por V. Exª. 73º Acresce que, os poderes de representação voluntária dos sucessores, titulares da quota do sócio falecido da sociedade “Organização 1, Ld.ª”, conferidos pela procuração ora junta sob o documento nº 4 pela 6ª Ré ao Autor, também por não mencionarem as formas de deliberação que abrangem, sendo que a nomeação de gerentes não vem lá mencionado e, em virtude do Autor não ser sequer sócio da dita sociedade ou parente dos herdeiros do falecido sócio da sociedade “Organização 1, Ld.ª”, HH, são também nulos por falta de representação e por serem contrários à lei, nos termos do disposto no art.º 249º, nºs 2 e 5 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 280º do Código Civil. POR IMPUGNAÇÃO: 74º Vai assim impugnada a matéria vertida nos art.º 4º e 8º da p.i. 75º É falso o alegado nos art.º 7º; 9º; 10º e 11º da p.i., que expressamente se impugna. 76º Quem exercia de facto a gerência da sociedade “Organização 1, Ld.ª” eram os 1º, 2º e 3º Réus. 77º O Autor não se deslocava sequer à sede da sociedade “Organização 1, Ld.ª” senão para tomar refeições, que não pagava, e limitava-se a pedir informações e elementos dos negócios da mesma sociedade, fazendo o seu controlo contabilístico. 78º O Autor, ao contrário do que alega, não exercia qualquer gerência na sociedade “Organização 1, Ld.ª”. 79º O Autor, para além de nunca ter sido gerente da sociedade “Organização 1, Ld.ª”, nunca trabalhou para a mesma pelo que, não tinha direito a qualquer remuneração mensal, nem se pode sequer falar em horário de trabalho, nem que dele estivesse isento. 80º Deste modo, constata-se que o Autor durante o tempo que andou a rodear a sociedade “Organização 1, Ld.ª” não ficou lesado, pois ao invés saiu altamente beneficiado! 81º A carta referida no art.º 18º da p.i. foi produzida pelo Autor e o seu teor não corresponde à verdade dos factos pelo que, vai assim impugnada a matéria ali vertida. 82º É falsa e, por isso, expressamente se impugnam os factos alegados nos art.º 28º, 29º e 30º da p.i. 83º Na verdade, o Autor só avalizou uma obrigação da sociedade “Organização 1, Ld.ª” de Esc. 12.500.000$00, ou € 62.500,00, tendo intervindo no dito contrato por exigência do Banco contratante, dado que detinha a procuração ora junta sob o documento nº 1, que a 6ª Ré lhe passara e, eventualmente, por constar como gerente daquela sociedade. 84º Porém, muitos outros contratos de concessão de crédito, nos mesmos e em maiores valores, quer antes, quer depois do aqui em causa, foram concedidos à sociedade “Organização 1, Ld.ª” com o aval dos reais gerentes da mesma, os ora 1º, 2º e 3º Réus, sem necessidade do aval do Autor. 85º E, tanto o contrato ora referido, como todos os outros foram sempre cumpridos. 86º A pessoa do Autor não teve qualquer influência para a concretização do contrato de concessão de crédito que ele refere. 87º Acresce que, sendo o Autor avalista no contrato que refere e tendo o mesmo sido cumprido, isto só lhe podia dar a ganhar mais credibilidade junto da Banca e não o contrário como alega! 88º Os Réus desconhecem se são ou não verdadeiros os factos vertidos nos art.º 31º (salvo no supra impugnado); 32º; 34º; 39º; 40º; 41º; 42º; 43º; 44º; 45º; 46º; 47º; 48º; 49º; 50º; 52º; 55º; 56º; 57º; 59º; 60º; 61º e 62º da petição inicial, por não lhe serem factos pessoais ou que deles devesse ter conhecimento, o que equivale à impugnação – art.º 574º, nº 3 do Código de Processo Civil. 89º Pecam por manifesto exagero e a merecerem substancial redução as verbas sugeridas e peticionadas nos art.º 28º; 41º; 42º; 43º; 44º; 45º; 46º; 47º; 48º; 49º; 50º; 63º e 64º da p.i. 90º Os Réus desconhecem se são ou não verdadeiros os algarismos, as letras e as assinaturas constantes dos documentos emitidos pelas Instituições Bancárias BES e Caixa Geral de Depósitos - à exceção do documento nº 6 junto com essa peça, que se aceita -, e o documento nº 8 juntos com a p.i., assim os impugnando, bem como aos seus respetivos conteúdos. 91º Os 5º e 6º Réus desconhecem ainda se são ou não verdadeiros os algarismos, as letras e as assinaturas constantes da carta datada de 13/5/2003 remetida ao Réu pela sociedade “Organização 1, Ldª” junta com a p.i. a fls., assim o impugnando, bem como ao seu conteúdo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: 92º O Autor, ao ter interposto a presente ação em Juízo, faltou consciente e descaradamente à verdade e fez uso reprovável dos meios processuais, alegando factos cuja falta de fundamento não ignora. 93º Mas, os desígnios do Autor não lhe permite respeitar os Réus e, deploravelmente – repete-se – veio ora deduzir pedidos que sabia que não podia deduzir. 94º É triste, muito triste que tal aconteça! 95º Assim, propondo da maneira como propôs a presente ação, verifica-se que o Autor alterou conscientemente a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. 96º O comportamento do Autor suprarreferido revela que atuou com dolo intenso. 97º Assim, o Autor veio litigar com despudorada má-fé, pois que deturpou a realidade dos factos. 98º Devendo, por isso, o Autor ser condenado, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 542º do Código de Processo Civil, em multa e numa indemnização aos Réus condignas. Termos em que, a) devem as alegadas exceções ser julgadas procedentes e provadas e, consequentemente, os Réus ser solidariamente absolvidos do pedido ou, quando assim se não entenda sempre a ação deve ser julgada improcedente e não provada e os Réus, na mesma, absolvidos solidariamente do pedido, tudo com as legais consequências; b) Deve ser declarado que a eleição do Autor como gerente da sociedade “Organização 1, Ld.ª” em 10 de maio de 1999 e toda a sua posterior atuação invocando essa qualidade são nulos, de nenhum efeito e ineficazes, nos termos do disposto nos art.º 280º e 286º do Código Civil e nos art.º 54º, nº 1 e 56º, nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais e ainda os poderes conferidos pela 6ª Ré ao Autor para que a representasse nos termos da procuração, datada de 8 de Junho de 1999, bem como os atos praticados pelo Autor com base em tal documento, que são nulos e de nenhum valor ou efeito. c) Deve o Autor ser condenado em multa e indemnização condignas como litigante de má-fé”. - O autor apresentou resposta, com o teor que se transcreve: “1º Todos os factos alegados pelo Autor em sede de Petição Inicial, correspondem integralmente à verdade, 2º Sendo falso que o Autor tenha deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, 3º Aliás, nunca antes o ora Autor deduziu qualquer pretensão, pessoalmente, contra os agora réus, 4º Pelo que, o mesmo deverá ser absolvido do pagamento de qualquer multa ou indemnização por não se verificar preenchida qualquer litigância de má fé. 5º No mais e quanto às exceções invocadas, sempre se dirá que, no que diz respeito à alegada ilegitimidade dos Réus, foram estes quem, individualmente ou através de representação, elegeram diretamente o ora Autor como gerente da Sociedade Comercial Organização 1Lda. 6º Estando assim em causa e discussão, a responsabilidade dessa nomeação direta e não da pessoa coletiva Organização 1Lda., 7º Uma vez que, quanto à referida Sociedade, e conforme é indicado pelos Réus, já transitou decisão judicial que a absolveu de tal pedido. 8º Pelo que o Autor nunca poderia demandar a Sociedade um Questão. No que diz respeito à invocada prescrição, e mais uma vez se refere que, o que está em causa não são os atos ou decisões da pessoa coletiva Organização 1Lda., mas sim a falta de pagamento das quantias devidas ao Autor, por cada um dos Réus agora demandados. 9º O Autor tem vindo a aguardar que os Réus procedam ao pagamento das quantias que lhe são devidas, sendo que se trata de uma quantia, que, não se integrando no artigo 310º do Código Civil, sempre estará sujeita a um prazo prescricional ordinário. 10º Sendo igualmente certo e sabido que, o prazo de interposição da ação, fora dos trinta dias posteriores à nomeação de patrono, será sempre possível, em virtude da prorrogação necessária para a obtenção de toda a documentação e elementos necessários para o efeito. 11º Finalmente e quanto ao destino conferido ao documento de Deferimento de Apoio Judiciário, sempre se dirá que, se o referido documento permaneceu válido para nomeação da ora Patrona em 2012, obviamente que poderia ser utilizado para a interposição da presente ação”. Proferiu-se despacho que apreciando a exceção de incompetência relativa decidiu: “Por todo o exposto, julgamos a 1ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão do território, para julgar a presente ação (art.º 71º n.º 2 do C.P.C.) e, em consequência, ordena-se a remessa dos autos para o correspondente tribunal competente da Comarca do Porto (art.º 111º n.º 3 do C.P.C.). - Custas do incidente pelo A., fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (art.º 539º n.º 1 do C.P.C. e Art. 7º n.º 4 e tabela II anexa ao R.C.P.)”. - O despacho foi objeto de reclamação para o Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação. - Após baixa dos autos, determinou-se a remessa do processo ao tribunal competente. - No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6, após convite a aperfeiçoamento da contestação e realização de diligências de instrução, em sede de saneador, sobre a exceção de prescrição, em 08 de março de 2017 proferiu-se o despacho (ref. Citius 379410210) que se transcreve: “ […] Questão a solucionar Prescrição do crédito reclamado pelo autor. Fundamentação: Provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão: 1- Por decisão tomada a 31 de março 2003, em assembleia geral, foi decidida pelos sócios da sociedade “Organização 1, Ldª”, a exoneração do autor da gerência desta [artigo 16º da petição inicial; matéria expressamente aceite pelos réus no artigo 33º da contestação] … 2- … Decisão comunicada ao réu por carta de maio de 2003 [artigo 16º da petição inicial; matéria expressamente aceite pelos réus no artigo 35º da contestação]. 3- O autor requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de advogado, com vista à instauração da presente ação, a 12 de abril de 2011 [nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Civil; informação que consta de fls. 171]. Motivação A decisão quanto aos factos acima elencados fundou-se no acordo das partes e na informação prestada a fls. 171. O Direito Com a presente ação pretende o réu ser indemnização pelos danos que afirma terem para si resultado da injustificada destituição do cargo de gerente de uma sociedade, destituição ocorrida no já longínquo ano de 2003. E demanda precisamente os sócios que afirma terem promovido a destituição. Não se vislumbra qualquer outro fundamento para a presente demanda que não a responsabilidade civil por factos ilícitos – responsabilidade aquiliana, portanto. Aliás, o próprio autor na sua petição invoca a seu favor as normas consagradas nos artigos 483º e ss do Código Civil (cf. fls. 6, verso). Ou seja, pretende o autor que a atuação dos réus traduz violação de um seu direito ou de uma disposição destinada a proteger interesses seus. Ora, o direito de indemnização com este fundamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – nº 1 do artigo 498º do Código Civil. O facto alegadamente causador de todos os danos, na versão do próprio autor, terá ocorrido em março de 2003, e o autor dele ficou a ter conhecimento pelo menos em maio de 2003. A presente ação foi instaurada a 17 de julho de 2015 (cf. fls. 10). Mesmo o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de advogado, foi apresentado pelo autor em 2011. Ainda que mínima razão alguma vez tivesse assistido ao autor quanto à pretensão que formula, o seu eventual direito há muito encontra-se prescrito. A ação não pode deixar de ser julgada improcedente. Não se vislumbra má-fé processual do autor, na medida em que a ação termina pela apreciação da exceção perentória de prescrição, sem apreciação do fundamento material do pedido. Decisão: Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, pelo que, em consequência, absolvo na íntegra os réus BB, CC, DD, EE, FF e GG, da totalidade do pedido contra si formulado pelo autor AA. Custas a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – art.º 527º do Código de Processo Civil”. - O Autor interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões: “1. A Mui Douta Decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, que absolveu os Recorridos do pedido, não fez uma correta aplicação das normas de direito aplicáveis aos factos constantes dos presentes autos. 2. Considerou o Meritíssimo Juiz a quo, que o direito invocado pelo Recorrente, prescreveu pelo decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil. 3. Ora, conforme descrito e conforme se encontra devidamente documentado nos autos, tal não corresponde à verdade. 4. O Recorrente intentou uma primeira ação com o mesmo objeto, contra a sociedade “Organização 1, Ld.ª”, que correu termos sob o nº 1728/06.7TCSNT do Juízo Grande Instância Cível – 1ª Secção – Juiz 2 – Sintra do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste e que transitou em julgado em 5/5/2011, absolvendo a referida sociedade. 5. Facto este que, determinaria da parte do Recorrente, a imputação de responsabilidade, objeto dos referidos autos, aos sócios da sociedade (e Recorridos nos presentes autos) por facto ilícito, e para a qual o Recorrente requereu novo apoio judiciário, cuja nomeação de patrono apenas ocorreu em outubro de 2012. 6. A presente ação dá entrada em julho de 2015, no âmbito da referida nomeação. 7. Ora, considerando o invocado prazo de prescrição de três anos que consta da Mui Douta Sentença ora recorrida, verifica-se que face ao atrás expostos, tal prazo foi suspenso pela interposição da ação judicial suprarreferida. 8. E posteriormente pelo novo pedido de apoio judiciário até nomeação de patrono em outubro de 2012. 9. Sendo que até à propositura dos presentes autos, não decorreu o prazo prescricional de três anos, invocado na Mui Douta sentença recorrida. 10. Invocar a prescrição do direito do Recorrente, nos termos do disposto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil, sem considerar os factos que determinaram a interrupção da referida prescrição, será colocar em causa os direitos do Recorrente, previstos no disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogada a Mui Douta Sentença recorrida, e proferida decisão com vista à realização de audiência de julgamento para apreciação do mérito da causa, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida”. - Os réus responderam ao recurso e proferiu-se despacho que admitiu o recurso, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto. - No Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão de 28 de novembro de 2017 proferiu-se decisão que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. - O autor foi notificado do douto acórdão, por carta registada, em 30 de novembro de 2017. - O autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido. - O Autor reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que não atendeu a reclamação, o que motivou nova reclamação e recurso para o Tribunal Constitucional, decisões que mantiveram o despacho reclamado de não admissão do recurso. - Por despacho de 04 de novembro de 2019 foi determinada a baixa definitiva do processo à 1ª instância. - No Proc. 11785/19.0T8SNT, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2023, 1ª seção, proferiu-se a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido”. - Resulta do relatório do citado aresto que: “Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou procedente a exceção perentória de prescrição e, consequentemente, absolveu os réus do pedido contra os mesmos formulado pelo autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a julgar improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos réus”. - No douto aresto constavam como questões a apreciar: “1.) Saber qual é o prazo prescricional em ação intentada por gerente contra os sócios de uma sociedade comercial por destituição sem justa causa. 2.) Saber se em ação intentada por gerente contra os sócios da sociedade comercial por destituição sem justa causa, será de aplicar por analogia, o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.º 174º, do CSComerciais”. - Na fundamentação considerou-se, como se passa a transcrever (exceto as notas de rodapé): “1.) SABER QUAL É O PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO INTENTADA POR GERENTE CONTRA OS SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE COMERCIAL POR DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA. O recorrente alegou que “numa Sociedade com mais de 2 sócios, a destituição de um gerente sem a invocação de justa causa é, à partida, um ato lícito, mas não deixa de ser ilícito quando a destituição causar dano, ou seja, não se fizer acompanhar do pagamento da respetiva indemnização”. Mais alegou que “Da mesma forma, numa Sociedade com 2 sócios e um gerente não sócio (não necessariamente a dos autos, por os correspondentes factos invocados não terem sido aceites), podendo licitamente destituir-se o gerente, sem justa causa, tal prática ter-se-á que se considerar ilícita, caso lhe não seja paga a respetiva indemnização. A ilicitude existe em ambas as situações, não se podendo aceitar que, nestas condições, se tenha praticado qualquer ato lícito”. Assim, concluiu que “O douto Acórdão recorrido violou a lei, ao erradamente não aplicar ao caso o disposto no art.º 498 do C.C.”. O tribunal a quo entendeu que “Não havendo um prazo específico de prescrição para o pedido desta indemnização em concreto, deve então recorrer-se àquele artigo 309.º, do C. C., não existindo óbice a que o autor possa exercer o direito durante vinte anos”. Vejamos a questão. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição – art.º 306º/1, do CCivil. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – art.º 309º, do CCivil. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art.º 323º/1, do CCivil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte – art.º 326º/1, do CCivil. Se o contrato social não dispuser diversamente, compete aos sócios deliberar sobre a designação de gerentes – art.º 246º/2/a, do CSComercial. Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas – art.º 248º/1, do CSComercial. A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo – art.º 246º/3, do CSComercial. Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes – art.º 257º/1, do CSComercial. Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado – art.º 257º/7, do CSComercial. A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono – art.º 33º/4, da Lei do Apoio Judiciário, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29-07. Os sócios deliberam normalmente em assembleia geral reunida mediante convocatória efetuada de acordo com os preceitos legais. Ora, decorre do art.º 257º/1, do CSComerciais, que a destituição é, em regra, consequência de deliberação dos sócios. Porém, a deliberação dos sócios não é a única via para destituir gerentes. Havendo justa causa, é possível a destituição judicial: via facultativa nalguns casos (art.º 257º/4), via obrigatória em outros (art.º 257º/3/5). A destituição de gerente, que significa a cessação da relação de “gerência”, por regra, pode ser livremente tomada por decisão unilateral da sociedade, independentemente da existência de justa causa. A razão deste amplo poder, reside no facto de a destituição satisfazer o interesse da sociedade, permitindo que esta seja gerida por quem mereça confiança aos sócios detentores da maioria dos votos, o que implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente, que deles abdica. A deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre lícita. É entendimento generalizado, ainda que não fundada em justa causa, a destituição é facto lícito: a lei não a proíbe, pelo contrário, a lei atribui às sociedades o direito (potestativo) de destituir, com ou sem justa causa, gerentes. Não obstante a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição, será, no entanto, geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação. Assim, sendo sempre lícita, a deliberação de destituição de gerente, com ou sem justa causa, não se poderá aplicar o prazo de prescrição de três anos, previsto no art.º 498º/1, do CCivil, o qual se encontra previsto para a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Ora, não será pelo facto de ser eventualmente paga qualquer indemnização pela destituição sem justa causa do gerente, que a mesma passará a ser considerada ilícita. Isto porque, o ato pode ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática porventura cause a terceiro. Não há contradição entre as duas ideias. O ato (lesivo) pode ser lícito, porque visa satisfazer um interesse coletivo ou o interesse qualificado de uma pessoa de direito privado. Mas pode, ao mesmo tempo, não ser justo que ao interesse coletivo, ou ao interesse qualificado da pessoa coletiva ou singular, se sacrifique, sem nenhuma compensação, os direitos de um ou mais particulares, ou os bens de uma outra pessoa, que sejam atingidos pela prática do ato. Assim sendo, não será pela reparação do prejuízo pela prática de um ato lícito, que este o deixará de o ser, isto é, que tal ato passará a ser ilícito. A reparação destina-se assim, à compensação que possa ser devida às pessoas atingidas pela prática do ato, não deixando, por tal facto, de continuar a ser um ato lícito. Concluindo, tendo sido praticado um ato lícito (deliberação de destituição de gerente em assembleia geral da sociedade), o mesmo não está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art.º 498º/1, do CCivil, prazo esse previsto para a prescrição do direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Assim, sendo um caso de responsabilidade civil contratual decorrente da prática de ato lícito, não poderá ser aplicado o prazo previsto para situações de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos lícitos/ilícitos, isto é, o prazo previsto no art.º 498º/1, do Civil. Temos, pois, que na ausência de regra especial, aplicar-se-á o prazo ordinário da prescrição de vinte anos previsto no art.º 309º, do CCivil, isto é, o prazo aplicável à generalidade dos direitos prescritíveis. E, encontra-se prescrito tal direito de indemnização pela destituição do cargo de gerente, por terem decorrido mais de vinte anos desde a data em que o direito podia ter sido exercido? Estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – art.º 298.º/1, do CCivil. A prescrição é uma forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos, tornando-os inexigíveis, ou seja, é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais. Ela representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período de tempo. Por outro lado, o único pressuposto da prescrição reside na falta do exercício do direito, em consequência da inércia do seu titular. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art.º 323.º/1, do CCivil. A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor). Consagra-se a modalidade de interrupção promovida pelo titular do direito (denominada a parte creditoris ou da parte do credor). Esta terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou de outro meio judicial, da intenção, de exercício de direito pelo credor. A referência à intenção, direta ou indireta, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate. Este vetor é complementado com a ideia de que não releva o processo onde o problema se ponha. A própria incompetência do tribunal não prejudica. O facto interruptivo provém de ato do credor, por meio de citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima intenção de exercício do direito, ainda que praticado por um representante, legal ou voluntário. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – art.º 323.º/2, do CCivil. A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono – art.º 33º/4, da Lei do Apoio Judiciário, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29-07. Para acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando estes atrasos não lhe são imputáveis, o legislador ficcionou a efetivação do ato de citação ou notificação no prazo máximo de cinco dias após a propositura da ação. A ficção legal prevista no art.º 323º/2, do CCivil, pressupõe a verificação de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor/exequente. Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. Nesta situação, a interrupção opera logo que decorram esses cinco dias. Relevante é, pois, a ausência de culpa por parte do autor ou requerente. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “a citação dos Réus nos autos ocorreu em 11/11/2019 (KK) e, pelo menos, em 10/12/2019 (GG), conforme atos do processo de 15/11 e 10/12, de 2019. Ora, alegando o Autor que foi destituído de gerente em 13/05/2003, alguns dias depois (com o recebimento da carta em questão) terá ficado a conhecer que tinha sido destituído sem indicação de justa causa, estando apto a poder exercer o seu direito de indemnização; significa então que, por volta de 13/05/2023, prescreveria o seu direito, data que não foi atingida ainda hoje, pelo que não é necessário fixar com rigor a data de prescrição”. No caso dos autos, como a data de prescrição do direito de indemnização pela destituição do cargo de gerente ocorreria em 13-05-2023, e a ação intentada em tribunal em 04/02/2013, o que significa que a prescrição se tem por interrompida cinco dias após (09/02/2013). É que, a lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor. Assim sendo, entende-se que a prescrição foi interrompida no prazo de cinco dias depois de ter sido apresentado o pedido de nomeação de patrono (art.º 33º/4, da Lei do Apoio Judiciário). Temos, pois, que na data em que se interrompeu a prescrição, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de vinte anos do direito de indemnização pela destituição do cargo de gerente, que prescreveria em 13-05-2023. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “há muito, que a prescrição em causa estava interrompida – pelo menos em 09/02/2013 (decisão de nomeação de patrono data de 04/02/2013). Conclui-se assim que o direito do Autor não está prescrito, devendo os autos prosseguirem os seus termos por toda a factualidade que importa analisar estar impugnada, desde logo a que é o pilar do pedido: se o Autor foi ou não nomeado gerente da sociedade e, se o foi, se produziu efeitos, além de poder estar em causa a qualidade de sócia da Ré, entretanto falecida”. Concluindo, por não terem decorrido mais de vinte anos desde 13-05-2003 (data de destituição de gerente) até cinco dias após a entrada em juízo da ação, isto é, em 09/02/2013 (data em que se tem por interrompida a prescrição), não se tem por prescrito o direito de indemnização pela destituição do cargo de gerente. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 1ª) a 5ª), do recurso de revista. 2.) SABER SE EM AÇÃO INTENTADA POR GERENTE CONTRA OS SÓCIOS DA SOCIEDADE COMERCIAL POR DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA, SERÁ DE APLICAR POR ANALOGIA, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 174º, DO CSCOMERCIAIS. O recorrente alegou que “a ser aplicável, tratando-se de Sociedade, ao caso, o prazo de prescrição previsto no Art.º 174 C.S.C., por analogia e maioria de razão, dever-se-ia aplicar também aos seus sócios”. Mais alegou que “Se não fosse aplicável ao caso o prazo de 3 anos previsto no nº 1 do Art.º 498 do C.C., sempre se aplicaria neste caso o prazo da prescrição de 5 anos, que também já decorrera, previsto no art.º 174 do C.S.C., por analogia e maioria de razão, pois cabendo, por lei (nº 2 do art.º 197, alínea d) do nº 1 do Art.º 246 e Art.º 257 do C.S.C.) a responsabilidade da destituição à Sociedade, a sua exigibilidade aos sócios justificaria um prazo igual, senão mais curto, atendendo a que estes não têm sequer contabilidade, havendo especial conveniência na obtenção da Paz e da segurança jurídica”. Assim, concluiu que “sempre se justificaria para os sócios um prazo igual, senão mesmo mais curto que as Sociedades”. O tribunal a quo entendeu que “Os prazos mais curtos de prescrição estipulados no artigo 174.º, n.º 1 (e mesmo os do n.º 3, quando está em causa a extinção da sociedade), visam que a sociedade, mesmo extinta, encontre uma estabilidade quanto às suas dívidas que não se prolongue por tanto tempo. No caso, quem alegadamente é devedor (por serem réus) são os também alegados sócios da sociedade, pelo que esta pode desenvolver a sua atividade, sem ocorrer perturbação por causa do pedido de pagamento deste crédito. Temos assim que o Autor tinha vinte anos para poder deduzir a sua pretensão”. Vejamos a questão. Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, administradores e diretores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos – art.º174º/1, do CSComercial. Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido no n.º 1, alínea b), os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º – art.º 174º/2, do CSComercial. Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo – art.º 174º/3, do CSComercial. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos – art.º 10º, do CCivil. As normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva – art.º 11º, do CCivil. O art.º 174º, do CSComerciais, fixa uma prescrição objetiva de tipo quinquenal. Domina uma preocupação de segurança jurídica. É facilmente compreensível a definição de prazos curtos de prescrição para estes casos: mesmo quando o direito da sociedade extinta estivesse sujeito a um prazo mais longo de prescrição – nomeadamente, de 20 anos, como é a regra (art.º 309.º, do CCivil), pretende-se que se estabilize num tempo razoável a situação de eventuais devedores de sociedades extintas, tal como sucede com os ex-sócios, relativamente a créditos de terceiros. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: (i) responsabilidade para com a sociedade (artigo 72º); (ii) responsabilidade para com os credores sociais (artigo 78º); (iii) responsabilidade para com os sócios e terceiros (artigo 79º). E verifica-se desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade. Estabeleceu o legislador um período razoável para o exercício dos direitos correspondentes à violação dos deveres impostos – contratuais ou legais – aos gerentes e administradores durante o qual seria legítimo presumir que o titular do direito o exercesse, se nisso estivesse interessado. O art.º 174.º, do CSComerciais, fixa, concretamente, em cinco anos o prazo de prescrição relativamente ao exercício de direitos da sociedade (n.º 1), dos sócios e de terceiros (n.º 2) por responsabilidade dos gerentes e administradores, tendo, assim, o legislador optado por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de vinte anos estabelecido no art.º 309.º do CC, por ter considerado nefasta a indefinição de direitos por período tão dilatado. O art.º 174º, do CSComerciais, constituiu um regime próprio da prescrição que derroga as normas civis relativas a tal instituto, alargando o prazo de prescrição no exercício de direitos sociais para, pelo menos, cinco anos. No caso, o recorrido/autor propôs a ação contra pessoas singulares (sócios da sociedade) e não contra a pessoa coletiva (sociedade), o que afasta desde logo a aplicação do art.º 174º/1, do CSComerciais (ações de responsabilidade civil instauradas pelos sócios ou terceiros contra sócios fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, ou, sócios decorrente de condutas ativas ou omissivas destes, no exercício das suas funções societárias). E, poder-se-á aplicar por analogia, o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.º 174º/1, do CSComerciais, que comtempla os direitos da sociedade e direitos contra a sociedade, para as ações de indemnização intentadas por gerente contra os sócios da sociedade pela sua destituição sem justa? O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do efetivamente pretendia dizer, mas o caso está comtemplado. Não há omissão. A analogia é, pois, uma aplicação correspondente dum princípio ou dum complexo de princípios a casos juridicamente semelhantes. Base de analogia pode ser: ou uma só disposição (analogia legis) ou um complexo de princípios jurídicos, a síntese deles, e mesmo espírito de todos eles (analogia iuris). A analogia consiste na aplicação de uma regulamentação jurídica prevista para um facto a outro, não regulado, mas juridicamente semelhante, intervindo o julgador no sentido de regular uma situação nos termos em que o legislador o teria feito se a tivesse previsto. Assenta na ideia de que factos de igual natureza devem ter igual tratamento jurídico. Ora, no caso, não será possível o recurso à analogia, pois não se está perante uma lacuna da lei (caso omisso) cuja regulamentação se imponha através de norma aplicável a caso análogo. A interpretação extensiva é admitida apenas no que concerne às normas excecionais. Assim, o art.º 174º, do CSComerciais, por ser uma norma excecional quanto aos direitos de prescrição em ações intentadas pela sociedade ou contra a sociedade, admite o recurso à interpretação extensiva. Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo. A interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que só por inexata formulação dessa vontade parece excluída. A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava. A interpretação extensiva limita-se a esclarecer o pensamento da lei em face de uma expressão demasiado restrita, sem intentar aplicá-la a casos que ela não previu, como já sucede no processo analógico. Ora, pese embora a responsabilidade da destituição possa caber à sociedade, o facto de os sócios não disporem de contabilidade, não decorre que a sua exigibilidade a estes justificasse um prazo igual, senão mais curto, como entende o recorrente. Por outro lado, não resulta que o legislador no art.º 174º, do CSComerciais, tivesse dito menos do que pretendia, e deste modo, quisesse alargar esse prazo, também às ações de indemnização intentadas por gerente contra os sócios da sociedade por destituição sem justa causa. Por outro lado, se quisesse que as ações de indemnização intentadas por gerente contra os sócios da sociedade por destituição sem justa causa ficassem sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos, teria expressado tal pensamento em alguma das alíneas do citado artigo. Assim, nestas ações não considerou ser nefasta a indefinição de direitos por um período mais dilatado do que os cinco anos, previstos no art.º 174.º, do CSComerciais, isto é, quando são demandados os sócios, e não a sociedade. Temos, pois, que as razões que levaram o legislador a estabelecer um prazo de prescrição de cinco anos, para os direitos da sociedade e direitos contra a sociedade, sejam os adversários os fundadores, os sócios, administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas ou os liquidatários, não são justificativas para se estender tal prazo às ações instauradas contra os sócios, e não contra a sociedade. Desta forma, além de não haver uma lacuna da lei (caso omisso), também não se verifica qualquer similitude de situações que justifiquem tratamento legal semelhante, pelo que será inaplicável a prescrição do art.º 174.º/1, do CSComerciais, quando a ação é instaurada contra os sócios, como foi o caso dos autos. Concluindo, a situação não se tem por abrangida, quer por analogia, quer por interpretação extensiva. Destarte, improcedem, nesta parte, a conclusão 6ª), do recurso de revista”. - Em 12 de julho de 2024 o recorrente instaurou recurso extraordinário de revisão que correu termos como Processo n.º 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1-B. Instruiu o recurso com cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acabado de citar. - No Processo n.º 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1-B por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2024 proferiu-se a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular de indeferimento liminar do recurso. Custas pelo recorrente à taxa de 3 UC’s”. - O autor/recorrente foi notificado do acórdão em 16 de dezembro de 2024. No Acórdão aqui recorrido, proferido em 27 de Outubro de 2025, decidiu-se o seguinte: “Pelo exposto e nos termos do art.º 699º/1 CPC indefere-se a reclamação e mantém-se a decisão sumária e nessa conformidade, indefere-se liminarmente o recurso de revisão por falta de fundamento para revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de novembro de 2017, por não se verificar o fundamento previsto no art.º 696º/c) CPC. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.”. Inconformado, com o mesmo, dele interpôs recurso, o requerente, AA, para o que apresentou as respectivas alegações, terminando com as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos, o ora Recorrente apresentou em 12/7/2024, um Recurso de Revisão junto do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696º h) do C.P.C., por considerar que, nos autos em apreço, resulta responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional e tendo por fundamento o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Processo 11785/19.0T8SNT. 2. Os autos supra identificados (Processo 11785/19.0T8SNT), embora digam respeito a relações societárias e contratos distintos, foram instaurados pelo ora Recorrente, precisamente contra dois dos Recorrentes nos presentes autos: EE e FF. 3. Na sequência do Recurso apresentado em 12/7/2024, foi proferido Acórdão, notificado ao Recorrente em 16/12/2024, que expressa o seguinte: No caso concreto dos autos, analisado todo o processado, a decisão transitada em julgado, cuja revisão se pretende, não pode deixar de ser o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-11-2017, que incidiu sobre o prazo de prescrição do direito do autor, absolvendo, de forma definitiva, os recorridos do pedido do autor. Embora o autor invoque como decisão revidenda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2023 – o que parece tratar-se de uma estratégia para contornar a inobservância de prazos para impugnar o acórdão da Relação de 28-11-2017 – resulta da interpretação de todo o processado (v. conclusões 8 a 11 do recurso agora interposto) que é ao acórdão da Relação, de 28-11-2017, que se pronunciou sobre o mérito da ação por si proposta, julgando-a improcedente, que o autor imputa um erro grosseiro de direito, pelo que o recurso extraordinário de revisão tem de ser interposto no tribunal de 2.º grau e não no Supremo. Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação, nos casos em que este confirmou uma sentença do tribunal de 1ª instância que julgou a ação improcedente por prescrição do direito do autor. Conclui-se, pois, que em face desta regra de competência, uma decisão proferida em resposta a um recurso extraordinário de revisão, interposto, com base na al. c) do artigo 696 do CPC, do acórdão da Relação proferido nos mesmos autos principais agora em causa, não pode constituir uma decisão revidenda para o presente recurso de revisão, interposto ao abrigo da al. h) do artigo 696.º do CPC, porque não conheceu do mérito do pedido do autor. Em consequência, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, segunda parte, e 641.º, n.º 1, parte final, «ex vi» do artigo 699.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta implica, no caso, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, conforme decidiu a decisão singular, que se confirma nos seus exatos termos. O conhecimento da questão do prazo para a interposição do recurso de revisão fica prejudicada pela resposta dada à questão do tribunal competente. 4. Ora, perante este novo documento - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, notificado ao Recorrente em 16/12/2024-, que remete o conhecimento da questão do prazo prescricional e da responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, em sede de Recurso de Revisão, para a competência do Tribunal da Relação do Porto, resulta fundamentada a interposição de um novo Recurso de Revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696 c) C.P.C. 5. O Tribunal da Relação do Porto nunca se pronunciou sobre a questão material subjacente ao Recurso de Revisão apresentado pelo ora recorrente em 12/7/2024, 6. Sendo que tal competência, só foi aferida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2024, que como tal, tem que ser entendido para efeitos de fundamento do presente Recurso de Revisão ao abrigo do disposto no artigo 696º c) do C.P.C. 7. O Acórdão anexo aos presentes autos, para os efeitos do disposto no artigo 696 c) do C.P.C., destina-se a fazer prova da decisão a rever, ou seja, a questão da aplicação do prazo prescricional e da desigualdade de tratamento, na mesma situação jurídica, sem qualquer fundamento legal. 8. Desigualdade esta, diretamente decorrente do exercício da função jurisdicional, que claramente proferiu nos presentes autos, uma decisão ferida de ilegalidade. 9. Por outro lado e como é óbvio, o Acórdão em apreço, destina-se igualmente a fazer prova da data em que o Recorrente teve conhecimento do documento que sustenta a presente revisão. 10. Ora, o documento em apreço, que incide sobre decisão em são intervenientes as mesmas partes, caracteriza-se pela novidade e suficiência, enquanto documento que tem aptidão, para impor um estado de facto diverso, daquele em que as decisões existentes nos presentes autos, assentaram. 11. Ou seja, o Acórdão ora anexo, tendo determinado, apenas em 16/12/2024 que competia ao Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a matéria controvertida da responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, tem aptidão, para impor estado de facto diverso, daquele em que as decisões existentes nos presentes autos assentaram. 12. O documento ora apresentado é ainda, suscetível de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, impondo uma decisão mais favorável ao Recorrente quanto ao decurso do prazo de prescrição (requisito da suficiência). 13. O documento ora apresentado visa obter a prova de factos discutidos e alegados no processo principal, revestindo a essencialidade para a decisão de mérito colocada em crise e como tal constitui um documento para os efeitos previstos no art.º 696º/c) CPC. Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso de Revisão ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogado o M.D. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o recurso de revisão apresentado pelo Recorrente, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida JUSTIÇA!!!!!!! Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de averiguar da admissibilidade do presente recurso de revisão. A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede. Admissibilidade do presente recurso de revisão. Nos termos do disposto no artigo 696, al. c), do CPC: “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…) c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;”. O recurso de revisão enquadra-se nos vulgarmente designados recursos extraordinários, o qual, nos dizeres de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in CPC, Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, a pág. 195 “visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto.”. No ensinamento de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, vol. VI (Reimpressão), Coimbra Editora, 1981, a pág.s 335 e 336, o recurso de revisão constitui “uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso dos inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença.”. Ou seja, como ferramenta processual extraordinária que é, a ela apenas se pode recorrer nos apertados e fixados limites do artigo 696.º, do CPC. E um de tais casos, como acima referido é o previsto na al. c) deste preceito, segundo o qual o pode fundamentar a existência de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Exige-se, pois, a existência de um documento novo, desconhecido da parte ou que dele não tenha podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, por si só, possua virtualidades para modificar a decisão em sentido favorável ou mais favorável à parte vencida. Colhendo, mais uma vez, os ensinamentos de Alberto dos Reis, ob. cit., a pág. 353, a novidade do documento deve referir-se ao processo anterior, no sentido de aí não ter sido apresentado. Complementarmente, exige-se que a parte dele não dispusesse nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, pelo que é “necessário que à parte vencida tivesse sido impossível fazer uso do documento no processo em que decaiu. Se a parte tinha conhecimento da existência do documento e podia servir-se dele; se não o apresentou foi porque não quis; sofre, portanto, a consequência da sua determinação ou da sua negligência.”. Acrescentando a pág. 354 e 355 que se “a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento (…) deve concluir-se que a parte não terá direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Ora na base do n.º 3 está este pensamento: a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu. (…) “O que é essencial é que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior”. Por último, o apontado carácter decisivo do documento em causa, para o que o julgador deverá relacioná-lo com o mérito da causa, indagando qual teria sido o êxito da mesma se o documento tivesse sido apresentado – autor e ob cit., a pág. 357. Como refere F. Amâncio Ferreira, in Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, 2005, a pág.s 365 e 366, o documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão. A nível jurisprudencial, na mesma senda (seguindo e reafirmando jurisprudência consensual), o Acórdão do STJ, de 20/03/2014, Processo n.º 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1, disponível no respectivo sítio do itij, no qual se refere que: “o documento não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever (…) Há-de ser ainda um documento decisivo, dotado em si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz a persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve”. E em sentido idêntico o Acórdão do mesmo Tribunal, de 9/10/2013, Processo n.º 4677/08.0TTLSB.L1.S1, disponível no mesmo sítio do anterior, no qual se refere o seguinte: “não tendo os documentos particulares apresentados pelo recorrente uma força probatória superior à prova documental e testemunhal produzida no decurso da acção e da audiência de discussão e julgamento, e necessitando sempre de prova complementar (…) os mesmos não se revestem de suficiência probatória para modificar a decisão a rever, pelo que o recurso de revisão deve ser indeferido liminarmente”. Na mesma senda, os Acórdão do STJ, de 18 de Junho de 2024, Processo n.º 25112/16.5T8LSB.E1-B.S1 e de 17 de Junho de 2025, Processo n.º 586/19.6T8SSB.E1-B.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij, referindo-se, neste último, que “… o documento apresentado como fundamento do recurso de revisão, seja, “por si só, suficiente para modificar a decisão” cuja revisão se pretende “em sentido mais favorável à parte vencida”, no sentido de que é necessário que a sua eficácia probatória seja tal que, sem necessidade de conjugação com outros elementos probatórios, permita concluir que a decisão a rever deva ser alterada”. Posto isto e uma vez que o fundamento do recurso em apreço, se baseia na alínea c) do citado artigo 696.º, importa averiguar o que se deve considerar como “documento” e se um acórdão ou sentença como tal pode ser considerado. O artigo 362.º, do Código Civil, define documento como “qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de representar uma pessoa, coisa ou facto”. Por sua vez, o artigo 152.º, n.º 2, do CPC define a sentença como o “ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”, tendo as decisões colegiais a denominação de “acórdãos”, cf, seu n.º 3. Resulta da citada definição de documento que lhe está imanente uma função representativa ou reconstitutiva de uma pessoa ou objecto – cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág. 319. Ora, do cotejo entre estas duas definições/realidades, é forçoso concluir que uma sentença/acórdão não se pode considerar como “documento” para os fins do disposto no artigo 696.º, al. c), do CPC. Efectivamente, uma sentença/acórdão não visa reproduzir/representar pessoa, coisa ou facto, constituindo um acto judicial com vista a decidir causa ou incidente cuja resolução é suscitada perante o tribunal e a mesma por si só considerada apenas pode constituir fundamento ao recurso de revisão, nos casos previstos no artigo 696.º, al. s a), b) e f). A conclusão de que uma sentença/acórdão não pode ser integrada no conceito de documento para os efeitos em apreço, tem sido unânime no STJ, de que se cita o Acórdão de 7 de Maio de 2024, proferido no Apenso “D”, destes autos e em que se citam outros, no mesmo sentido. Neste sentido, também, o Acórdão do STJ, de 18 de Junho de 2024, acima já citado. A nível doutrinário, no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 859, que ali referem que “Uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão por não poder qualificada como documento”. Fernando Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, pág. 365, referindo que “Uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada alínea c) do art. 771.º, por não se enquadrar na noção de documento contida no art. 362.º do CC”. E, ainda, Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 306. De resto, como salientado no Acórdão recorrido o teor dos Acórdãos que o recorrente junta em nada contendem com esta questão, o que impõe a manutenção do mesmo, com a consequente improcedência do presente recurso. Nestes termos, se decide: Julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi atribuído. Lisboa, 25 de Junho de 2026 |