Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041315
Nº Convencional: JSTJ00007941
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
MOTIVO FUTIL
USO DE ARMA PROIBIDA
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
Nº do Documento: SJ199102270413153
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG233
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 81/90
Data: 07/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Motivo futil, como tem sido referido no Supremo Tribunal de Justiça, e o que não e motivo; e o motivo sem relevo, o que de modo algum explica o comportamento do agente, nem o torna compreensivel.
II - Aquele que, embora sem justificação ou sequer com alargada redução de culpa, encontrando-se irritado depois de um incidente inicial com a vitima (que o agente provocara) e que em razão do alcool que influira e potenciara a irritação e desconfiança que a vitima o pretende desarmar ou mesmo agredir, não age com motivo futil no sentido da lei.
III - A utitização de revolver traduz-se na pratica de um crime de perigo comum, arma proibida, que qualifica homicidio pela alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal.
IV - Assim, perde autonomia como infracção - artigo 260 do Codigo Penal.
V - Nos homicidios a circunstancia de na sua realização se haver utilizado uma arma proibida não pode deixar de inculcar um maior grau de culpa.