Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007941 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO MOTIVO FUTIL USO DE ARMA PROIBIDA CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270413153 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG233 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/90 | ||
| Data: | 07/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Motivo futil, como tem sido referido no Supremo Tribunal de Justiça, e o que não e motivo; e o motivo sem relevo, o que de modo algum explica o comportamento do agente, nem o torna compreensivel. II - Aquele que, embora sem justificação ou sequer com alargada redução de culpa, encontrando-se irritado depois de um incidente inicial com a vitima (que o agente provocara) e que em razão do alcool que influira e potenciara a irritação e desconfiança que a vitima o pretende desarmar ou mesmo agredir, não age com motivo futil no sentido da lei. III - A utitização de revolver traduz-se na pratica de um crime de perigo comum, arma proibida, que qualifica homicidio pela alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal. IV - Assim, perde autonomia como infracção - artigo 260 do Codigo Penal. V - Nos homicidios a circunstancia de na sua realização se haver utilizado uma arma proibida não pode deixar de inculcar um maior grau de culpa. | ||