Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2844
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CASO JULGADO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DO JULGAMENTO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200810080028445
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I – Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2004, decidido «1. Revogar o acórdão da Relação de Coimbra. 2. Julgar nulo o acórdão de 1ª instância, por infracção ao disposto nos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP. 3. Ordenar, após baixa, ao Tribunal da Relação que proceda em conformidade com o exposto.» a 1ª instância teria de proferir novo acórdão que sanasse o vício encontrado.
II - O mesmo acórdão do STJ, ao não ter ordenado o reenvio para novo julgamento, não acolheu a posição dos que consideram que, perante tal infracção, existe um vício da matéria de facto (vejam-se os art.ºs 410.º, n.º 2-a e 426.º do CPP). Como também não considerou que existe uma nulidade do julgamento, pois que não o mandou repetir. E só perante estes casos, de reenvio ou de repetição do julgamento, a 1ª instancia poderia ter realizado nova perícia, ao abrigo dos poderes que assistem ao tribunal para descoberta da verdade material antes do encerramento da audiência de julgamento.

III - Assim, a 1ª instância, ao ter reaberto a audiência para produção de prova suplementar sobre os factos da acusação, violou o caso julgado formal formado pelo acórdão do STJ de 11/02/2004, pelo que são nulos os actos processuais posteriores ao despacho da Relação de Coimbra que, após tal acórdão, remeteu os autos para a 1ª instância e que contrariaram o sentido deste, nomeadamente, a realização de uma nova perícia médico-legal, o acórdão da 1ª instância que se lhe seguiu e o acórdão recorrido.

IV - Devem os autos regressar à 1ª instância para reformulação do primeiro acórdão aí lavrado, agora com obediência ao disposto nos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP.

Decisão Texto Integral:
1. A foi acusada pelo Ministério Público, no âmbito dos presentes autos (processo comum colectivo, n.º 323/2001.1GCLRA), da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas d), g), h) e i), do Código Penal. Nos autos apensos (processo comum colectivo n.º 749/01.0PBLRA), imputou o mesmo Magistrado à arguida a prática de um crime de falsificação de documento autêntico, um crime de burla e um crime de furto, com referência, respectivamente, aos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 217.º e 203.º, todos do Código Penal.
Após julgamento pelo Tribunal Colectivo de Leiria, foi proferida decisão a absolvê-la da prática do crime de homicídio qualificado, do crime de falsificação de documento autêntico e do crime de burla, mas a condená-la, como autora de um crime de ofensa à integridade física grave, com agravação pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 144.º, alínea a), e 145.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, por um crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo artigo 200.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, na pena de nove (9) meses de prisão e por um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º também do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros). Efectuando o cúmulo jurídico das penas anteriormente indicadas, foi condenada na pena única de sete (7) anos e nove (9) meses de prisão e sessenta (60) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros).
Mais foi condenada ao pagamento ao Hospital de Santo A... -L... da quantia de € 90,15 de indemnização acrescendo juros de mora , de 7% , desde a notificação do pedido e até integral reembolso, bem como aos Hospitais da U... de C.... da indemnização de 50.763,20 €, acrescendo juros de mora desde a notificação do pedido até integral reembolso .

À assistente B foi a arguida condenada ao pagamento da soma de 4.786,97 € a título de indemnização pelos danos materiais causados, acrescendo juros de mora desde a notificação do pedido e até integral reembolso , à taxa de 7% ao ano , bem como a quantia de 77.500 € , a título de indemnização pelos danos não patrimoniais , acrescendo juros de mora desde a prolação da decisão , até integral reembolso àquela taxa.

Inconformados como o teor da decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra a assistente e a arguida e esse Tribunal veio a condenar a arguida pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.° e 132.° n.º 2 d), g), h) e i), do CP, em 13 anos de prisão e, operando cúmulo jurídico, na pena de 13 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5 €, revogando-se o acórdão recorrido.

Ainda inconformada, a arguida recorreu, numa primeira vez, para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2004, entendeu-se que a 1ª instância não atendera ao juízo científico dos peritos médico-legais, que haviam considerado a arguida inimputável para a prática do acto, com base em argumentos sem igual valor científico e, consequentemente, foi decidido conceder provimento ao recurso e:
«1. Revogar o acórdão da Relação de Coimbra.
2. Julgar nulo o acórdão de 1ª instância, por infracção ao disposto nos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP.
3. Ordenar, após baixa, ao Tribunal da Relação que proceda em conformidade com o exposto.»

Transitado esse acórdão do STJ, os autos baixaram à Relação de Coimbra, onde, por sua vez, foram remetidos, por despacho, para a 1ª instância.
Na 1ª instância, o Juiz do processo decidiu ordenar nova perícia médico-legal à arguida.
Do respectivo despacho recorreu a arguida para o Tribunal da Relação, mas como o recurso foi admitido a subir com efeito não suspensivo, a nova perícia efectuou-se e, posteriormente, foi reaberta a audiência com produção de mais prova, nomeadamente, esclarecimentos dos peritos médicos.
Por acórdão da 1ª instância de 28/06/2007, foi a arguida condenada nas mesmas penas parcelares e única, e também nas mesmas indemnizações, tal como o fora anteriormente nessa instância.
Recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra dessa condenação e aí, por acórdão de 5 de Março de 2008, foram julgados improcedentes os recursos interlocutório (do despacho que ordenou nova perícia) e da decisão final.

2. Deste último acórdão recorre a arguida (novamente) para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, formula as seguintes conclusões:
B1: Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 411.°, a recorrente requer tenha lugar a realização de audiência, pretendendo ver debatidos os pontos A3 e A4 da motivação.
B2: Começará por referir que, ignorando se foi dado cumprimento ao anterior acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, nada pode ou pôde dizer sobre a eventual posição assumida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, aquando da "baixa" do processo por, a esse respeito, nunca nada lhe ter sido dado conhecimento. Como quer que seja:
B3: o despacho do Mm.º Juiz titular do processo, determinando a realização de nova perícia, padece de inexistência, por usurpação de poderes, uma vez que, anulado apenas o acórdão da primeira instância, é no Colectivo que radica a competência funcional para determinar a posterior tramitação. Como tal, resultaram violadas, por desconsideração, as normas do artigo 14° do Código de Processo Penal e da alínea a) do artigo 106° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, as quais foram, repete-se, pura e simplesmente ignoradas. Por outro lado,
B4: as instâncias e, em especial, o Tribunal da Relação de Coimbra, ao considerarem que esse Supremo Tribunal havia determinado a realização de nova prova pericial no atinente às faculdades mentais da arguida, erraram clamorosamente na interpretação do referido aresto
B5: e, no que especialmente se refere ao acórdão recorrido, por manipulação da transcrição a que procedeu dos dizeres do anterior julgado desse Supremo Tribunal de Justiça
B6: o que fez com que tenham violado caso julgado anterior e, por conseguinte, além do disposto no artigo 671° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4° do Código de Processo Penal, o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado, consagrado no n.º 3 do artigo 282° da Constituição da República
B7: pelo que deve ser anulado todo o processado posterior ao despacho do Mm.º Juiz do 2° Juízo Criminal da Comarca Leiria, ordenando V.as Ex.as, conforme as circunstâncias - "passagem" ou não dos autos, após a respectiva baixa do Supremo Tribunal, pela Relação de Coimbra - que os Senhores Juízes que compuseram o Colectivo, na primeira hipótese ou os Senhores Desembargadores de Coimbra, na segunda - determinem a prossecução processual da forma que se lhes afigurar legal, o mesmo é dizer - claro está! - com rigoroso cumprimento da anterior decisão proferida por V.as Ex.as e, de longa data, transitada. Porém,
B8: caso V.as Ex.as não aderissem às soluções anteriormente preconizadas - o que apenas se figura por cautela de patrocínio - então deverá ser proferido acórdão por esse alto Tribunal, fulminando de nulo aquele recorrido, por o mesmo não ter apreciado questões que lhe cabia conhecer, designadamente aquelas referidas no ponto A2.1. da motivação apresentada na primeira instância o objecto das conclusões B5 a E39 dessa petição de recurso
B9: o que fez com que o acórdão recorrido padeça da nulidade que deve acarretar a respectiva anulação cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal, por remissão do n.º 4 do artigo 425° do mesmo diploma legal. E ainda:
B10: deverão V.as Ex.as considerar que o acórdão recorrido, ao entender estar a recorrente incursa no artigo 200° do Código Penal, violou a proibição do ne bis in idem e, por conseguinte, não só o assinalado normativo do Código Penal, como o disposto no n.º 5 do artigo 29° da Constituição da República e, por isso, nessa medida, dando provimento ao presente recurso. Finalmente
B11: não quer a recorrente, por cautela de patrocínio, descurar a questão da medida concreta da pena que considera dever fixar-se, a conhecerem V.as Ex.as do fundo, em quatro anos e meio de prisão, suspensa por igual período, como decorre das circunstâncias concretas do caso, que postulam se dê essa aplicação ao artigo 145º do Código Penal e o apelo ao 50° do mesmo diploma,
B12: ambas normas que se consideram incorrectamente aplicadas, face às circunstâncias do caso, quer pela primeira, quer pela segunda instância.

3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão ou, se assim não fosse entendido, pela sua manifesta improcedência.
O Excm.ª PGA neste Supremo Tribunal, ao contrário do seu colega da Relação, pronunciou-se pela recorribilidade da decisão e promoveu se realizasse a audiência.
O relator, no despacho liminar, considerou recorrível a decisão, por aplicação da lei processual vigente ao tempo da primeira decisão condenatória.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência (pois a recorrente requereu a sua realização) com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

As principais questões a decidir são as seguintes:
1ª- As instâncias, ao considerarem que o Supremo Tribunal de Justiça havia determinado a realização de nova prova pericial no atinente às faculdades mentais da arguida, erraram na interpretação do referido aresto e violaram caso julgado formal, o que determina a anulação do processado posterior ao acórdão do STJ?
2ª- O despacho do Juiz titular do processo, determinando a realização de nova perícia, padece de inexistência, por usurpação de poderes, uma vez que, anulado apenas o acórdão da primeira instância, é no Colectivo que radica a competência funcional para determinar a posterior tramitação?
3ª- O acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto a certas questões suscitadas pelo recorrente?
4ª- O acórdão recorrido, ao entender estar a recorrente incursa no artigo 200.° do Código Penal (crime de omissão de auxílio), violou a proibição do ne bis in idem?
5ª- Caso improcedam as questões anteriores, a pena deve ser fixada em quatro anos e meio de prisão, suspensa por igual período, como decorre das circunstâncias concretas do caso?

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FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO

a) No dia 24 de Maio de 2001, pelas 12 horas, a arguida dirigiu-se às instalações da empresa C, sitas em Leiria, onde trabalhava como estafeta D melhor identificado nos autos, beneficiário da segurança social n.º 111425251, e esperou que o mesmo saísse para o intervalo para o almoço.
b) Quando este saiu, a arguida dirigiu-se-lhe dizendo que precisava de falar com ele.
c) O D acedeu em conversar com ela, tendo-se deslocado então ambos na viatura de matrícula 30-66-OE, marca Seat, modelo Ibiza, pertencente à aludida C, em direcção à localidade de Carreira de Água, Barosa, nesta comarca de Leiria.
d) Ali chegados, o D estacionou a viatura a cerca de duzentos metros das instalações da empresa “Espelhos do Lis”.
e) Depois do D ter desligado o motor do veículo, a arguida tirou de um saco de papel um frasco de plástico que continha um litro de ácido sulfúrico e, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Não és para mim, também não és para mais ninguém!”, lançou o líquido contra a cara do D, atingindo-o ainda no tórax e nos membros.
f) Fê-lo em virtude do D, cerca de uma semana antes, ter posto termo à relação de namoro entre ambos.
g) Causou-lhe por essa forma diversas queimaduras do 1.º, 2.º e 3.º graus, em diferentes partes do corpo.
h) O ácido sulfúrico é um produto muito corrosivo e tóxico.
i) Ao ver-se atingido, o D saiu do veículo e, ao mesmo tempo que ia tirando a roupa, procurou auxílio nas instalações da empresa “Espelhos do Lis”, onde chegou envergando apenas as cuecas e um sapato.
j) A arguida, apesar de se aperceber do estado do D, retirou-se entretanto do local, sem nada fazer no sentido de o ajudar.
k) O D foi transportado por uma ambulância do INEM ao Hospital de Santo André – Leiria e, dada a gravidade do seu estado de saúde, foi imediatamente deslocado para a unidade de queimados dos Hospitais da U.... de C.....
l) Aí foi submetido a diversos tratamentos e a intervenções cirúrgicas às lesões que sofreu em consequência das queimaduras.
m) Faleceu no dia 15 de Junho de 2001, em consequência directa das lesões corporais provocadas pelas queimaduras de 3.º grau que sofreu em cerca de 25% da superfície corporal, complicadas de pneumonia e coagulação intravascular disseminada.
n) A arguida formulou dias antes o propósito de marcar o D, tendo-se dirigido, dois ou três dias antes dos factos, à farmácia “Higiene”, em Leiria, onde solicitou a um empregado da mesma um ácido para “matar cobras”.
o) Na altura, o empregado que a atendeu informou-a que não tinham à venda tal produto e que o mesmo só se vendia em drogarias ou em lojas de ferragens.
p) A arguida actuou consciente e voluntariamente, com o propósito de marcar o D.
q) Sabia, além do mais, que aquele produto era muito corrosivo e tóxico e que, ao lançá-lo sobre o D, lhe causaria lesões graves.
r) Apesar disso e depois de o lançar sobre o D, nada fez para o auxiliar.
s) Sabia que a sua conduta era proibida por lei.
t) Os tratamentos efectuados a D no Hospital de Leiria, para onde foi inicialmente transportado por uma ambulância, importaram em 18.074$00 (dezoito mil e setenta e quatro escudos), correspondente a € 90,15 (noventa euros e quinze cêntimos).
u) Os encargos com a assistência prestada ao mesmo D pelos Hospitais da U.... de C.... importaram em 10.177.099$00 (dez milhões cento e setenta e sete mil e noventa e nove escudos), correspondente a € 50.763,16 (cinquenta mil setecentos e sessenta e três euros e dezasseis cêntimos).
v) A assistente, B, é mãe do D, tendo este nascido em 19 de Julho de 1976.
w) A requerente B encontrava-se fortemente ligada a seu filho, que vivia em sua casa e com quem tinha um óptimo relacionamento, tendo sofrido profundo desgosto com a sua perda, acrescido face às circunstâncias em que o D perdeu a vida.
x) O D, entre os dias 24 de Maio e 15 de Junho de 2001, estando consciente, teve sofrimento físico e psicológico atroz, nomeadamente nas dores que sentiu e também na angústia de ver a vida a findar.
y) Na aquisição de campa para seu filho D, a requerente B despendeu a quantia de € 2.451,09 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e nove cêntimos).
z) Despendeu ainda € 1.163,70 (mil cento e sessenta e três euros e setenta cêntimos) em despesas de funeral e € 498,80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) na compra de flores para o funeral de seu filho.
aa) Em deslocações aos Hospitais da U.... de C....., onde o D esteve internado durante vinte e três dias, a requerente despendeu a quantia de € 441,25 (quatrocentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).
bb) O D, na ocasião em que a arguida contra ele lançou o ácido, usava farda de trabalho, mas usava também relógio, carteira e sapatos que ficaram completamente estragados, o que totaliza uma perda de € 274,34 (duzentos e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
cc) A autora adquiriu um fato, uma camisa, uma gravata, sapatos e outras peças de vestuário para vestir o seu filho no dia do funeral, o que totalizou € 399,04 (trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos).
dd) Desde o dia 24 de Maio e até 31 de Julho de 2001, a autora esteve de baixa, o que lhe provocou uma perda de cerca de € 450,02 (quatrocentos e cinquenta euros e dois cêntimos), correspondente à diferença entre o ordenado declarado e o efectivamente recebido.
1.2 Relativamente à acusação deduzida no âmbito dos autos apensos (processo comum singular n.º 749/01.0), mostram-se provados os seguintes factos:
a) No dia 7 de Maio de 2001, à hora de almoço, na residência de B, melhor identificada nos autos, sita no Bairro Sá Carneiro, Marrazes, Leiria, a arguida introduziu-se no quarto de dormir daquela e, do interior de uma gaveta da mesa de cabeceira, apoderou-se do cheque n.º ......, que faz fls. 51 dos autos, da Caixa de C.... A.... M....., agência de Porto de Mós, devidamente preenchido e assinado pelo titular da respectiva conta, “E”, emitido a favor de F, melhor identificado nos autos, datado de 4 de Maio de 2001, no valor de 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos), correspondente a € 698,32 (seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos).
b) O referido cheque dizia respeito ao vencimento de F, o qual o havia entregue a sua esposa, B, para a mesma proceder ao respectivo depósito na conta bancária de ambos.
c) A arguida fez seu tal cheque, como era seu propósito, apesar de saber que não lhe pertencia, contra a vontade e em prejuízo dos referidos F e B, aproveitando-se de uma ocasião em que se deslocou à dita residência com o então seu namorado, D, filho da B.
d) Após o que, no verso do aludido cheque, a arguida, pelo seu próprio punho, escreveu o nome do seu beneficiário “F”, criando, desse modo, um falso endosso.
e) Porque na altura não tinha disponível o seu bilhete de identidade, a arguida solicitou e convenceu G, melhor identificado nos autos, a ir levantar o cheque, fazendo-lhe crer que o mesmo era válido.
f) Assim, na mesma data de 7 de Maio de 2001, o G dirigiu-se à agência de Leiria da Caixa de C.... A..... M....., onde entregou o indicado cheque a pagamento, tendo em contrapartida recebido a importância nele titulada de cento e quarenta mil escudos, correspondente a € 698,32 (seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos), importância que, de seguida, entregou à arguida.
g) Ao assinar e utilizar tal cheque assim forjado, como bem sabia, pondo-o em circulação, a arguida logrou fazer crer que era legítima portadora dele, que o mesmo era válido e que se mostrava devida e regularmente preenchido, assinado e endossado pelo verdadeiro beneficiário.
h) Conseguiu, desse modo, ludibriar tanto o G como o funcionário bancário que o atendeu, fazendo com que este tenha pago a quantia respeitante ao cheque.
i) Assim e uma vez que o G exibiu o seu bilhete de identidade, fazendo anotar os elementos desse documento no verso do cheque, fez com que o referido funcionário não duvidasse da validade da operação bancária.
j) Ficaram, em virtude disso, a B e o seu marido F desembolsados da importância de cento e quarenta mil escudos, correspondente a € 698,32 (seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos), sem qualquer contrapartida.
k) A arguida actuou ciente que defraudava a credibilidade de que devem gozar os cheques e que lesava a fé pública inerente aos mesmos, ofendendo os interesses de genuinidade e veracidade que com eles se visa proteger.
l) Com as relatadas condutas, agiu livre e conscientemente, não ignorando que incorria em responsabilidade criminal.
m) A arguida, alguns dias depois, deixou na caixa do correio de B um envelope anónimo, contendo a quantia de 15.000$00 (quinze mil escudos), correspondente a € 74,82 (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), em notas do Banco de P....., de cinco mil escudos, com um papel, escrito à mão, com os dizeres “está aqui o vosso dinheiro”.
n) Posteriormente, em 17 de Maio de 2001, a mãe da arguida procedeu à entrega, na esquadra da Polícia de Segurança Pública, da importância remanescente, de 125.000$00 (cento e vinte e cinco mil escudos), correspondente a € 623,50 (seiscentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), sendo esta quantia posteriormente entregue à assistente B.
o) Antes dos factos relatados, a arguida tinha acesso à casa de B, onde também vivia o D, aí se deslocando regularmente com este, nomeadamente à hora de almoço.
1.3 Relativamente à matéria de facto da contestação à acusação deduzida no âmbito dos presentes autos (processo comum colectivo n.º 323/01.1), com referência ao teor do relatório pericial, para onde remete, provaram-se os seguintes factos:
a) A arguida é filha única, pelo lado da mãe, tendo seu pai outros filhos que a arguida contacta esporadicamente.
b) Os pais separaram-se quando a mesma tinha cerca de nove meses de idade, ficando entregue aos cuidados da mãe.
c) Esta teve problemas de alcoolismo e esteve presa na sequência de condenação em processo-crime, tendo ficado a arguida, nesse período, confiada aos cuidados dos avós maternos.
d) A arguida sempre manteve vínculos estreitos com a mãe.
e) Era uma jovem que vivia isolada.
f) A mãe mostrava-se frequentemente agressiva e intolerante para a arguida, condicionando o seu contacto com outros jovens da sua idade e batendo-lhe, nomeadamente, se a mesma se atrasava a chegar a casa.
g) Há cerca de cinco anos, com referência à data dos factos, a arguida iniciou uma relação de namoro com o D.
h) A relação entre ambos, nos últimos três anos, conheceu alguma conflitualidade, na base de comportamentos agressivos da arguida.
i) Esta frequentou o 12.º ano de escolaridade no ano lectivo de 1999/2000, no Agrupamento Científico Natural, Curso Geral, após reprovações no 10.º e no 11.º anos, nos anos anteriores.
j) No ano lectivo de 2000/2001 frequentou novamente o 12.º ano, tendo sido excluída por faltas em 4 de Abril de 2001.
1.4 Relativamente à matéria da contestação à acusação deduzida no âmbito dos autos apensos (processo comum singular n.º 749/01.0), provaram-se os seguintes factos:
a) As relações da arguida com o namorado e, sobretudo, com a mãe deste e o marido da mesma, conheciam alguma degradação, na sequência de comportamentos agressivos atribuídos à arguida.
b) No dia 7 de Maio de 2001, a arguida encontrava-se à hora do almoço – e como era corrente – em casa do D.
c) A mesma apoderou-se do cheque para proceder à respectiva cobrança.
d) A arguida pediu a dois rapazes conhecidos dela que se deslocassem ao Banco e aí procedessem à cobrança, ao balcão, de tal título, invocando que não podia proceder ela à cobrança do cheque, dado que perdera o respectivo bilhete de identidade.
e) A arguida, do numerário recebido, meteu num envelope quinze mil escudos e colocou-o na caixa de correio da casa da mãe do D.
f) Durante a investigação e após ter sido descoberto o que havia acontecido, a Polícia abeirou-se da mãe da arguida e contou-lhe, a traços largos, o que a sua filha fizera.
g) A mãe da arguida entregou à Polícia a quantia de cento e vinte e cinco mil escudos em numerário, pensando ter arrumado a questão da predita forma.
h) A Polícia entregou esta quantia à mãe do D.
i) Esta confrontou a arguida com o que havia sucedido.
j) A arguida, posteriormente, rasgou diversas notas de cinco mil escudos.
k) O D deixou, a partir daqui, de procurar a arguida, como fazia anteriormente.
1.5 Provaram-se ainda os seguintes factos:
a) A arguida, à data dos factos, estava afectada com doença afectiva, depressão grave, apresentando um perfil de personalidade limite propício a actos impulsivos.
b) Foi sujeita a uma primeira perícia psiquiátrica médico-legal, com avaliação sob o ponto de vista psiquiátrico, concluindo-se no respectivo relatório que “a examinada, cujo nível intelectual se situa na Classe normal lenta, terá evidenciado (à data dos factos) um Transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos (conforme rubrica F32.3, da CID-10), num fundo de personalidade emocionalmente instável, de tipo impulsivo”.
c) Aí se salienta a existência de manifesta instabilidade emocional, prejuízo do controlo dos impulsos e maior susceptibilidade às críticas/ameaças de terceiros ou à frustração das suas expectativas, na base de reacções explosivas e violentas, em prejuízo da capacidade de auto-controlo.
d) A arguida foi sujeita a segunda perícia psiquiátrica médico-legal, com avaliação sob o ponto de vista psiquiátrico, afirmando-se no respectivo relatório que, embora se admita a presença de Doença Afectiva à data dos factos, a mesma não é entendida como adequada e suficiente para compreender e justificar os factos referidos nos autos, sendo de considerar como enquadrados na sua estrutura de personalidade.
e) A arguida foi igualmente sujeita a perícia sobre a personalidade, concluindo-se no respectivo relatório que a mesma “revela ligeira diminuição do juízo crítico e baixa capacidade de insight” e “significativa instabilidade emocional”, não se apurando índices de deterioração das funções cognitivas, situando-se a eficiência intelectual no nível normal reduzido e assinalando-se a existência de traços esquizóides, borderline e psicopáticos.
f) Aí se salienta também, como característico da perturbação que afecta a arguida, a dificuldade de controlo de impulsos.
g) A arguida não tem antecedentes criminais.

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VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL?

Como já dissemos no relatório, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2004, transitado em julgado (a assistente ainda recorreu para o Tribunal Constitucional, mas aí, por decisão sumária, não foi conhecido o recurso) decidiu, pronunciando-se sobre acórdão da Relação de Coimbra que se debruçara sobre uma primeira condenação da arguida e agravara a qualificação jurídica e as penas trazidas da 1ª instância, o seguinte:
«1. Revogar o acórdão da Relação de Coimbra.
2. Julgar nulo o acórdão de 1ª instância, por infracção ao disposto nos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP.
3. Ordenar, após baixa, ao Tribunal da Relação que proceda em conformidade com o exposto.»

Esse acórdão formou caso julgado formal, isto é, adquiriu força obrigatória neste processo (art.º 672.º do CPP).
Ora, os autos regressaram à 1ª instância, após despacho nesse sentido do relator na Relação, pois, efectivamente, a decisão do STJ, na medida em que anulou o acórdão da 1ª instância, retirou objecto de intervenção à 2ª instância.

Mas, na 1ª instância, os juízes do colectivo de Leiria teriam de cumprir o ordenado pelo STJ, que era o de sanarem a nulidade do acórdão, proferindo outro que obedecesse aos “art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP”.

Recorde-se que nesse acórdão do STJ se recordaram os seguintes exames periciais realizados no decurso do processo:

«A arguida foi submetida a exame psiquiátrico pelos médicos psiquiatras M... F... C... e F... M... de C... S... C..., exercendo funções no Serviço de Psiquiatria Forense da Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal de Coimbra concluindo-se no respectivo relatório que "a examinada, cujo nível intelectual se situa na Classe normal lenta terá evidenciado (à data dos factos), um Transtorno depressivo grave (conforme rubrica F32.3, da CID 10), com sintomas psicóticos, num fundo de personalidade emocionalmente instável, de tipo impulsivo".

Aí se salienta que a arguida manifesta "instabilidade emocional, prejuízo de controle dos impulsos e maior susceptibilidade às críticas / ameaças de terceiros ou à frustração das suas expectativas, na base de reacções explosivas e violentas, em prejuízo da capacidade de autocontrole".

Não se omitirá, como cumpre, a fim de se alcançar uma visão global do tema em análise, o teor das conclusões de semelhante exame médico-psiquiátrico, a fls. 538:

"1. A examinada, cujo nível intelectual se situa na Classe normal lenta terá evidenciado (à data da prática dos factos), um Transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos (conforme rubrica F32.3, da CID-10) num fundo de personalidade emocionalmente instável, de tipo impulsivo.

2. Do ponto de vista psiquiátrico-forense e para os fins descritos nos autos, é de invocar a figura de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica.

3. É recomendável que se garantam medidas de tratamento médico –psiquiátrico (psico-farmacológico, psicoterapêutico e psicossocial), regular e adequado, uma vez que na ausência de tais medidas não podemos excluir a sua eventual perigosidade social".

A perícia da personalidade requerida pela assistente foi deferida por despacho de fls. 620, "a fim de permitir outro ponto de vista face à perícia já existente nos autos" e teve lugar na Delegação de Lisboa daquele Instituto, consignando que a arguida "revela ligeira diminuição do juízo critico e baixa capacidade "in sight" e significativa instabilidade emocional", não se apurando índices de deterioração das funções cognitivas, situando-se a eficiência ao nível normal reduzido e assinalando-se a existência de traços esquizóides , borderline e psicopáticos" -fls. 835 e segs.

Aí se sublinha, como característico da perturbação que afecta a arguida, a dificuldade de controle de impulsos.

Em audiência de julgamento aqueles médicos psiquiatras "reafirmaram o entendimento de que a arguida agiu em estado de inimputabilidade por distorção da leitura da realidade", admitindo o primeiro, "diagnóstico de perturbação do estado limite da personalidade" - ( fls. 983 verso).

Complementarmente a psicóloga subscritora do exame psicológico, em julgamento, realça o Colectivo em 1.ª instância, declarou que "não detectou no momento do exame, alteração cognitiva, não notando quebras com a realidade, mas antes mecanismos de defesa",”fraqueza de ego", afirmando "a inexistência de alteração cognitiva (...) e ( ...) a capacidade da arguida para manter a faculdade de avaliação da ilicitude dos actos, de distinguir o bem e o mal e de se determinar em conformidade”.

Traço característico da personalidade da arguida "a dificuldade de controlo de impulsos", noticiou, ainda, naquela fase processual, aquela psicóloga.

Mas, perante estes resultados periciais, o acórdão do STJ recordou como reagiu o Colectivo de Juízes:

A fls. 991, verso, o Colectivo extraiu a seguinte ilação: "Pese embora o relatório e as explicações prestadas pelos senhores peritos, o tribunal conclui que a arguida, no momento da prática dos actos, era imputável, consciente da ilicitude da sua conduta e capacidade para se determinar de acordo com essa determinação".

Ancorou-se o Tribunal, num acervo factual demonstrado, que de forma sintética, se passa a explanar:

- Resulta das declarações da assistente e de F, pais do infeliz jovem, ex-namorado da arguida, D, que nos últimos três anos, aquela manifestou alterações de comportamento, sob formas de agressividade, que passavam por discussões com o namorado, ciúmes e partir de objectos na casa daqueles, o que é, alude o tribunal, compatível com a patologia descrita no relatório pericial.

- Nada, no entanto, comprova que a arguida tenha praticado os factos em estado de descontrole, bem pelo contrário, conclui o Colectivo. Isto porque

- No dia em que a arguida atinge o seu ex-namorado com ácido sulfúrico, tinha já previamente formado o desígnio de o "marcar". “Não és para mim, não és para outra ", o lema da arguida.

- A arguida, em vista da concretização do seu objectivo, dirige-se, erroneamente, a uma farmácia para a compra do ácido, que se vende numa drogaria.

- Mostra, então, um discurso coerente.

- No dia dos factos faz afirmação a uma pessoa conhecida que revela o sentido e alcance dos seus actos.

- Ao derramar o ácido sobre o D não se antolha que haja actuado perante um impulso suscitado pela dinâmica dos factos, no decurso e como efeito de uma conversa que teve com aquele e que, por força do seu estado mental não tenha sido capaz de dominar.

- A arguida, consumados factos, deslocou-se ao local de trabalho da mãe, dizendo-lhe para se matarem, dado que tinha acabado de matar o ex-namorado, acto demonstrativo da plena consciência que lhe assistia.

- Em audiência a própria arguida revelou querer "marcá-lo".

Nestes termos, escreve-se no douto acórdão da 1.ª instância, em jeito de conclusão final, que "Perante o conjunto da prova produzida e ponderados os elementos que se deixaram salientados, o tribunal convenceu-se, para além de toda a dúvida razoável, que a arguida, no momento da prática dos factos ( ...), tinha não só a capacidade de compreensão da ilicitude dos seus actos, como a capacidade para se determinar de acordo com essa compreensão".

O acórdão do STJ relembra, depois, que «O valor da prova pericial vincula o julgador, que só pode rejeitar a conclusão pericial oriunda de quem está provido dos indispensáveis e especiais conhecimentos (art.º 151.°, do CPP), que escapam àquele, ainda que se possa ser pressupor uma certa capacidade para intuir, base da divergência, que, como se doutrinou no Ac. deste STJ, de 20.5.98, in BMJ 477, 300, há-de ser especialmente fundamentada. O julgador só pode arredar a conclusão inscrita no parecer "com fundamento numa crítica material da mesma natureza", é a ilação a que chega o Prof. Germano Marques da Silva, Curso, 11,153. Não vale uma crítica material procedente do julgador, alicerçada no seu critério pessoal, na forma particular de subjectivar os resultados, os factos, assente em conhecimentos meramente profanos, tudo sem apoio em conceitos científicos; se o julgador pudesse fundamentar a divergência sem apelo ao critério científico, seria uma forma, clara, de iludir, frustrar o comando imperativo resultante do n.º 2, do art.º 163.°, do CPP, contraditória, até, nos seus termos, caindo-se na proibição a obstar, não se conciliando essa fundamentação própria e interpretação pessoal com a indispensabilidade do apoio científico.»

Apesar disso, o acórdão do STJ aponta que «..."No caso dos autos, o tribunal afastou-se da perícia psiquiátrica médico-legal, segundo o qual é de invocar a figura da inimputabilidade por anomalia psíquica, no pressuposto de que a arguida no momento da prática dos factos descritos na acusação, não tinha capacidade de avaliar a licitude ou ilicitude dos seus actos e as suas consequências", para mais adiante, a fls. 991, verso, reafirmar esta divergência e concluir, citamos, que "a arguida, no momento da prática dos factos, era imputável, com consciente (consciência?) da ilicitude da sua conduta e capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação"

E, em seguida, o acórdão do STJ critica veementemente o modo como, contra lei, o Colectivo afastou o juízo pericial formulado nos autos:

«Essa fundamentação alicerçada sobre tais factos não integra qualquer carácter científico, capaz de, irreversivelmente, abalar a validade da peritagem psiquiátrica, sobrepondo-se-lhe, e fundar convicção probatória, exigindo-se do tribunal que funde a sua convicção, contrária à dos peritos, num juízo situado no mesmo plano científico, através de nova perícia ou renovação da anterior, a cargo de outros peritos (art.º 158.° b), do CPP), operando sobre o mesmo material fáctico presente àqueles, não rejeitado, de resto, pelo tribunal, pelo que revertendo ao contexto da decisão recorrida esta se mostra defeituosa, padecendo, de erro notório na apreciação da prova, segundo os Acs. do STJ, de 18.11.98, P.° n.º 905/98 3ª Sec.; de 10.12.97, P.° n.º 1108/98 –3ª Sec. e de 26.11.97, P.° n.º 966/97­ 3ª Sec.); noutro entendimento, tal falta de fundamentação da imputabilidade em juízo científico, importa a nulidade do julgamento, nos termos dos art.ºs 374.° n.º 2 e 379.° n.º 1, a), do CPP, ou, como se decidiu nos Acs. do STJ, de 5.5.93, in C.J., STJ, Ano 1, T11, 217 e de 20.5.98, in BMJ 427,446, por violação das regras de direito do art.º 163.°, do CPP, de que este STJ cumpre conhecer, ou, e ainda, mera irregularidade, como se decidiu no Ac. deste STJ, de 5.6.93, in BMJ 428,448.

O dito acórdão do STJ esclarece ainda que «Nos autos figura uma perícia à personalidade da arguida, sob o rótulo de nova perícia, mas esta não se reconduz ao exame médico-psiquiátrico às faculdades mentais...Que assim é resulta, claramente, do art.º 160.° n.º 2, do CPP... Esta perícia não se confunde com a perícia relativa a questões médico-psiquiátricas, previstas no art.º 159.° n.º 2, do CPP, comenta o Ex.mº Cons. Maia Gonçalves, in CPP Anotado, 8.ª ed. 369, destinadas à definição das graves consequências referentes à imputabilidade ou inimputabilidade do arguido».

E, depois de outras considerações, reafirma que «Na inimputabilidade, o juiz está perante "a impossibilidade (...) de compreender o facto como facto de uma pessoa e, consequentemente, de emitir qualquer juízo de valor sobre a personalidade que nele se exprime. Neste sentido (...) a inimputabilidade constitui, antes que uma causa de "exclusão" da culpa, um obstáculo à efectivação de um juízo de censura que aquela traduz: não podendo o juiz compreender o facto como facto de uma pessoa, não pode determinar a existência de qualquer desconformação entre a personalidade que naquele se exprime e a suposta pela ordem jurídica", doutrina o Prof. Figueiredo Dias, In Liberdade Culpa, Direito Penal, págs. 188 e 189. Por aqui se vê como a exigência de fundamentação judicial num juízo pericial, de valia científica, de sinal oposto, se revela incontornável, sendo insuficientemente fundamentado o juízo de imputabilidade alicerçado em convicções pessoais do julgador, conclusivamente extraídas de factos provados em julgamento, que, não traduzindo imputabilidade da arguida, não concretizam aquele imprescindível juízo pericial divergente».

Para finalizar, o acórdão do STJ esclarece que «O sistema configurado no art.º 158.° n.º 1 a) e b), do CPP, permitindo esclarecimentos complementares pelos peritos, nova perícia ou renovação da anterior a cargo de outro ou outros peritos, sem enveredar pela contraperícia ou peritagem contraditória, veio "insuflar na prova pericial um coeficiente de avaliação contínua, capaz de provocar um contínuo aperfeiçoamento do perito (-) que se reflectirá positivamente na força probatória deste meio de prova", no entendimento perfilhado por Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, 256-257».
E segue-se o dispositivo, já transcrito anteriormente.

Ora, a 1ª instância, numa leitura quiçá errónea deste último parágrafo da fundamentação do acórdão do STJ, entendeu por bem, por despacho do juiz titular (ou de turno nas férias judiciais), mandar efectuar nova perícia médico-legal às faculdades mentais da arguida.

Na verdade essa leitura não foi a mais correcta da decisão.

Por um lado, o acórdão do STJ já tinha dito, a propósito do mesmo art.º 158.º do CPP, que o tribunal da 1ª instância, no decurso do (primeiro) julgamento, não tinha rejeitado os mecanismos previstos nessa norma legal, já que ordenara uma nova perícia a requerimento da assistente e solicitara novos esclarecimentos aos peritos.

Por outro lado, o STJ não ordenou um novo julgamento, antes optou por anular o acórdão da 1ª instância.

Quanto a este último aspecto, o referido acórdão do STJ, apesar de ter qualificado, explicitamente, como “defeituosa” a fundamentação do acórdão da 1ª instância, ao se afastar do juízo científico da perícia médico-legal, aparentemente, não chegou a qualificar esse “defeito” do ponto de vista processual, tendo-se limitado a referir, na fundamentação, algumas posições jurisprudenciais divergentes sobre essa temática, pois que uns dizem que se trata de um erro notório na apreciação da prova, outros uma nulidade do julgamento, outros uma irregularidade processual. Mas, se atentarmos com mais cuidado, no dispositivo do acórdão, considera-se nulo o acórdão de 1ª instância, por infracção ao disposto nos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP, o que significa, inequivocamente, que o STJ considerou existir uma nulidade do acórdão por falta de menção de alguns dos seus requisitos essenciais, previstos no art.º 374.º, n.º 2, do CPP.

De resto, o acórdão do STJ, ao não ter ordenado o reenvio para novo julgamento, não acolheu a posição dos que consideram existir um vício da matéria de facto (vejam-se os art.ºs 410.º, n.º 2-a e 426.º do CPP). Como também não considerou existir uma nulidade do julgamento, pois que não o mandou repetir. E só perante estes casos, de reenvio ou de repetição do julgamento, a 1ª instancia poderia ter realizado nova perícia, ao abrigo dos poderes que assistem ao tribunal para descoberta da verdade material antes do encerramento da audiência de julgamento.

Fosse como fosse, a decisão do STJ foi clara e peremptória: o acórdão da 1ª instância foi anulado e nesta instância ter-se-ia de proceder em conformidade com os art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP, num novo acórdão a proferir que sanasse o vício encontrado.

Assim, a 1ª instância, ao ter reaberto a audiência para produção de prova suplementar sobre os factos da acusação, violou o caso julgado formal formado pelo acórdão do STJ de 11/02/2004, pelo que são nulos os actos processuais posteriores ao despacho da Relação de Coimbra que, após tal acórdão, remeteu os autos para a 1ª instância e que contrariaram o sentido deste, nomeadamente, a realização de uma nova perícia médico-legal, o acórdão da 1ª instância que se lhe seguiu e o acórdão recorrido.

Termos em que o recurso procede, não havendo necessidade de abordar as restantes questões enunciadas.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e em anular todos os actos processuais posteriores ao despacho da Relação de Coimbra que devolveu os autos à 1ª instância, após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2004, e que contrariaram o sentido deste, nomeadamente, a realização de uma nova perícia médico-legal, o acórdão da 1ª instância que se lhe seguiu e o acórdão recorrido, devendo os autos regressar à 1ª instância para reformulação do primeiro acórdão aí lavrado, agora com obediência aos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP.

Não há lugar a tributação.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2008

Os Juízes Conselheiros

(SANTOS CARVALHO)
(RODRIGUES DA COSTA)
(SIMAS SANTOS)