Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/10.8GASTC-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FALTA
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
CONCLUSÕES
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, ALÍNEA D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP):- ARTIGO 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO BMJ N.º 499, PÁG. 88.

-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11-05-2000, PROCESSO N.º 20/2000, DA 5.ª SECÇÃO;
-DE 07-09-2011, PROCESSO N.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 11/04.7GASJM-C.S1; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 157/08.2GCACB-A.S1 E DE 8-01-2015, NOS PROCESSOS N.º 1594/01.9TALRS-GF.S1.E 19/10.3GCRDD-E.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.

II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de 2 pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).

III - No caso presente há falta absoluta de petição, não havendo tão pouco a mais ligeira referência ao requisito de presença de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O meio utilizado não é o próprio para adjectivar eventual revisão. O recurso em vez de começar com um requerimento de interposição de recurso, inicia-se por uma certidão. Inexiste requerimento de recurso, falece motivação, em suma, inexiste causa de pedir, inexiste pedido. Sem petição, sem motivação, sem conclusões, não há revisão, e, nessa medida, rejeita-se o processado.
Decisão Texto Integral:

       No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 42/10.8GASTC do então Juízo Instância Criminal – Juiz 2, Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral, foi submetida a julgamento arguida identificada como sendo AA.

       Por acórdão datado de 15 de Março de 2012, constante de fls. 3 a 21, foi deliberado condenar a arguida em referência, pela prática como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova.

        Encontra-se junto ofício da Polícia Judiciária dirigido ao Ministério Público com informação de identidade falsa, contendo ficha biográfica actualizada, o qual deu entrada em Tribunal em 7 de Agosto de 2013 (fls. 22) e cópia de exame pericial, enviado em Outubro de 2014, em que foi comprovada a verdadeira identidade de BB.

       Da especificidade do presente “recurso”

      O presente recurso em vez de começar como é normal e habitual por um requerimento de interposição de recurso, inicia-se por uma certidão.

      Percorrido o processado debalde se intenta enxergar o suposto requerimento ou mesmo algo aparentado. E a razão é simples. Inexiste requerimento de recurso, falece motivação, as conclusões são uma miragem, em suma inexiste causa de pedir, inexiste pedido.

     Se assim é, como surge o “recurso”?

     Em 7 de Janeiro de 2015, AA apresentou dirigido ao “EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA SETÚBAL Instância Central Secção Criminal Processo n° 42/10.8GASTC”, o requerimento junto a fls. 388 do processo principal, aqui fazendo fls. 29, do seguinte teor:

      “AA, ALEGADAMENTE Arguida nos presentes autos, residente na Rua ..., vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

1. Conforme consta nos próprios autos, a requerente foi condenada por lapso nos presentes autos na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. E dizemos por lapso uma vez que consta dos próprios autos nomeadamente a fls. 358 (identificação da Arguida como sendo BB, irmã da requerente), a fls. 359 onde consta documento em que a Arguida BB utiliza o nome de sua irmã AA, fls. 360 (onde consta a ficha bibliográfica de BB).

3. Culminando com o vertido a fls. 370 onde se confirma de que a Arguida BB utilizou identidade falsa, e a fls. 379 com exame pericial onde se confirma que a Arguida que praticou os factos respeitantes aos presentes autos se trata de BB e não AA.

4. Ora acontece que a requerente AA só se apercebeu de tal facto quando ao presente necessitou de um certificado de registo criminal, onde consta a presente condenação.

5. Tal facto obsta a que nomeadamente possa tratar de assunto relacionado com a renovação da sua legalização de residência em Portugal.

6. Pelo que se requer a V. Ex.ª que com a maior urgência mande rectificar/anular a condenação que consta no certificado de registo criminal de AA para os serviços competentes, uma vez que apesar de nos autos já constar como sendo a BB a praticar tais factos, o que é certo é que consta no certificado de registo criminal da requerente AA uma condenação em 3 anos e 6 meses de prisão que lha causam diversos prejuízos”.

                                                          *******

      Presente o requerimento, o Ministério Público no despacho de fls. 31 a 33 entendeu assistir razão à requerente e estar perante um recurso de revisão tendo por fundamento o previsto no artigo 449.º, alínea d), do CPP, constituindo o requerimento apresentado o meio suficiente para tanto, promovendo a instauração do devido processo inerente à revisão do acórdão condenatório proferido nos autos.

                                                            *******    

      O Exmo. Juiz em despacho de fls. 34 a 36 acolheu tal entendimento, adiantando que os meios de prova invocados permitem concluir pela procedência do pedido invocado e determinou a constituição de apenso para a tramitação do processo de revisão  

                                                            *******        

      Seguidamente, o Exmo. Juiz já no apenso proferiu a fls. 38 despacho dando por integralmente reproduzidas as considerações constantes do despacho de fls. 34 e seguintes e ordena a remessa dos autos, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, ao Supremo Tribunal de Justiça.

                                                                 *******

     A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer a fls. 45/6, onde após referir a condenação, adianta:

2 - Vem agora a condenada interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando ter “havido lapso na sua condenação pois que a autora dos factos e crime pelos quais foi condenada foram praticados pela sua irmã BB que, sem o seu conhecimento e contra sua vontade e interesse, usou a sua identificação (cfr. fls. 31 e 32).

3 - Os fundamentos e admissibilidade da revisão de sentença estão taxativamente fixados no art. 449°, do CPP.

Especificamente a al. d) do n° 1, daquele normativo, refere a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Dos presentes autos consta ofício da Unidade de Informação de Investigação Criminal da PJ esclarecendo que se apurou “que a pessoa identificada pela GNR de Santiago do Cacém, no âmbito do inquérito” a que se procedeu nos autos principais “trata-se de BB (...)”. “Não de AA” (cfr. fls. 22).

Da ficha biográfica da PJ, relativa à BB, resulta que, efectivamente, esta usa vários nomes e identificações falsas, nomeadamente, utilizou a documentação da irmã AA no NUIPC 42/10.8GASTC, aquando da sua detenção, pela GNR, vindo a ser condenada, mas com o uso indevido da identificação da AA (cfr. fls. 23 a 28, inclusive).

    O MP no tribunal a quo pronunciou-se no sentido favorável à revisão de sentença (cfr. fls. 31 a 32), bem assim o Sr. Juiz na sua informação de fls. 34 a 36.

    Documentalmente, foram recolhidas novas e meios de provas que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

   4. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do provimento do recurso extraordinário de revisão de sentença interposto e ora sub judice.

  *******
    Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
                                                            
         Apreciando.
            
      A requerente não pretende a revisão da decisão condenatória; requereu tão só em requerimento dirigido ao juiz do processo a rectificação/anulação da condenação que consta no seu certificado de registo criminal, ou seja, o requerimento foi determinado por uma razão muito concreta, pois pretendendo renovação do visto necessita de um certificado limpo.
      No espírito do requerimento não está a impugnação do acórdão condenatório.
      O modelo de impugnação preconizado pelo Ministério Público e que mereceu o beneplácito do Exmo. Juiz ultrapassa em muito a pretensão expressa pela requerente. Mas mais. Pelo que consta dos autos, pode afirmar-se que toda a tramitação correu à inteira revelia da requerente, que apenas terá sido notificada da remessa do processo a este Supremo Tribunal, como consta de fls. 39.
      Face ao requerimento de 7 de Janeiro de 2015, de duas uma; ou o tribunal entendia que era caso de correcção e corrigia; ou assim não entendendo, deveria indicar a forma de adjectivação mais adequada e não sobrepor-se à requerente, actuando ex suplendis, convolando um simples requerimento num recurso extraordinário.
     Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
     Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª secção, publicado no BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. 

      Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.

     Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se”.

     Como tem sido entendido, evidente é que se impõe ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado – assim acórdãos de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1 e de 8-01-2015, nos processos n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1.e 19/10.3GCRDD-E.S1, todos da 3.ª Secção.
      O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
     No caso presente há falta absoluta de petição, não havendo tão pouco a mais ligeira referência ao requisito de presença de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
     O meio utilizado não é o próprio para adjectivar eventual revisão.
     Sem petição, sem motivação, sem conclusões, não há revisão.
     Por fim, anotar-se-á que a questão da falsa identidade é conhecida do Ministério Público desde princípios de Agosto de 2013, como se referiu supra (cfr. fls. 22).
    Não se tributará o processado uma vez que a requerente não teve qualquer intervenção nesta conformação processual.

     Decisão

     

     Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o processado.

     Sem custas.

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

                                             Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015

Raul Borges (Relator)