Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA FALTA MOTIVAÇÃO DO RECURSO CONCLUSÕES CAUSA DE PEDIR PEDIDO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, ALÍNEA D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP):- ARTIGO 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO BMJ N.º 499, PÁG. 88. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-05-2000, PROCESSO N.º 20/2000, DA 5.ª SECÇÃO; -DE 07-09-2011, PROCESSO N.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 11/04.7GASJM-C.S1; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 157/08.2GCACB-A.S1 E DE 8-01-2015, NOS PROCESSOS N.º 1594/01.9TALRS-GF.S1.E 19/10.3GCRDD-E.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de 2 pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). III - No caso presente há falta absoluta de petição, não havendo tão pouco a mais ligeira referência ao requisito de presença de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O meio utilizado não é o próprio para adjectivar eventual revisão. O recurso em vez de começar com um requerimento de interposição de recurso, inicia-se por uma certidão. Inexiste requerimento de recurso, falece motivação, em suma, inexiste causa de pedir, inexiste pedido. Sem petição, sem motivação, sem conclusões, não há revisão, e, nessa medida, rejeita-se o processado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 42/10.8GASTC do então Juízo Instância Criminal – Juiz 2, Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral, foi submetida a julgamento arguida identificada como sendo AA. Por acórdão datado de 15 de Março de 2012, constante de fls. 3 a 21, foi deliberado condenar a arguida em referência, pela prática como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova.
Encontra-se junto ofício da Polícia Judiciária dirigido ao Ministério Público com informação de identidade falsa, contendo ficha biográfica actualizada, o qual deu entrada em Tribunal em 7 de Agosto de 2013 (fls. 22) e cópia de exame pericial, enviado em Outubro de 2014, em que foi comprovada a verdadeira identidade de BB.
Da especificidade do presente “recurso”
O presente recurso em vez de começar como é normal e habitual por um requerimento de interposição de recurso, inicia-se por uma certidão. Percorrido o processado debalde se intenta enxergar o suposto requerimento ou mesmo algo aparentado. E a razão é simples. Inexiste requerimento de recurso, falece motivação, as conclusões são uma miragem, em suma inexiste causa de pedir, inexiste pedido. Se assim é, como surge o “recurso”? Em 7 de Janeiro de 2015, AA apresentou dirigido ao “EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA SETÚBAL Instância Central Secção Criminal Processo n° 42/10.8GASTC”, o requerimento junto a fls. 388 do processo principal, aqui fazendo fls. 29, do seguinte teor: “AA, ALEGADAMENTE Arguida nos presentes autos, residente na Rua ..., vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1. Conforme consta nos próprios autos, a requerente foi condenada por lapso nos presentes autos na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. E dizemos por lapso uma vez que consta dos próprios autos nomeadamente a fls. 358 (identificação da Arguida como sendo BB, irmã da requerente), a fls. 359 onde consta documento em que a Arguida BB utiliza o nome de sua irmã AA, fls. 360 (onde consta a ficha bibliográfica de BB). 3. Culminando com o vertido a fls. 370 onde se confirma de que a Arguida BB utilizou identidade falsa, e a fls. 379 com exame pericial onde se confirma que a Arguida que praticou os factos respeitantes aos presentes autos se trata de BB e não AA. 4. Ora acontece que a requerente AA só se apercebeu de tal facto quando ao presente necessitou de um certificado de registo criminal, onde consta a presente condenação. 5. Tal facto obsta a que nomeadamente possa tratar de assunto relacionado com a renovação da sua legalização de residência em Portugal. 6. Pelo que se requer a V. Ex.ª que com a maior urgência mande rectificar/anular a condenação que consta no certificado de registo criminal de AA para os serviços competentes, uma vez que apesar de nos autos já constar como sendo a BB a praticar tais factos, o que é certo é que consta no certificado de registo criminal da requerente AA uma condenação em 3 anos e 6 meses de prisão que lha causam diversos prejuízos”. ******* Presente o requerimento, o Ministério Público no despacho de fls. 31 a 33 entendeu assistir razão à requerente e estar perante um recurso de revisão tendo por fundamento o previsto no artigo 449.º, alínea d), do CPP, constituindo o requerimento apresentado o meio suficiente para tanto, promovendo a instauração do devido processo inerente à revisão do acórdão condenatório proferido nos autos. ******* O Exmo. Juiz em despacho de fls. 34 a 36 acolheu tal entendimento, adiantando que os meios de prova invocados permitem concluir pela procedência do pedido invocado e determinou a constituição de apenso para a tramitação do processo de revisão ******* Seguidamente, o Exmo. Juiz já no apenso proferiu a fls. 38 despacho dando por integralmente reproduzidas as considerações constantes do despacho de fls. 34 e seguintes e ordena a remessa dos autos, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, ao Supremo Tribunal de Justiça. ******* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer a fls. 45/6, onde após referir a condenação, adianta: 2 - Vem agora a condenada interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando ter “havido lapso na sua condenação pois que a autora dos factos e crime pelos quais foi condenada foram praticados pela sua irmã BB que, sem o seu conhecimento e contra sua vontade e interesse, usou a sua identificação (cfr. fls. 31 e 32). 3 - Os fundamentos e admissibilidade da revisão de sentença estão taxativamente fixados no art. 449°, do CPP. Especificamente a al. d) do n° 1, daquele normativo, refere a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Dos presentes autos consta ofício da Unidade de Informação de Investigação Criminal da PJ esclarecendo que se apurou “que a pessoa identificada pela GNR de Santiago do Cacém, no âmbito do inquérito” a que se procedeu nos autos principais “trata-se de BB (...)”. “Não de AA” (cfr. fls. 22). Da ficha biográfica da PJ, relativa à BB, resulta que, efectivamente, esta usa vários nomes e identificações falsas, nomeadamente, utilizou a documentação da irmã AA no NUIPC 42/10.8GASTC, aquando da sua detenção, pela GNR, vindo a ser condenada, mas com o uso indevido da identificação da AA (cfr. fls. 23 a 28, inclusive). O MP no tribunal a quo pronunciou-se no sentido favorável à revisão de sentença (cfr. fls. 31 a 32), bem assim o Sr. Juiz na sua informação de fls. 34 a 36. Documentalmente, foram recolhidas novas e meios de provas que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do provimento do recurso extraordinário de revisão de sentença interposto e ora sub judice. ******* Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se”. Como tem sido entendido, evidente é que se impõe ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado – assim acórdãos de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1 e de 8-01-2015, nos processos n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1.e 19/10.3GCRDD-E.S1, todos da 3.ª Secção.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o processado. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015 Raul Borges (Relator) |