Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001461
Nº Convencional: JSTJ00001568
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
TRANSFERENCIA DE TRABALHADOR
DELEGADO SINDICAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702060014614
Data do Acordão: 02/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG707
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ocorrendo mudança do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço e, não havendo estipulação em contrario, a entidade patronal tera que pagar ao trabalhador que optou pela rescisão do contrato a indemnização fixada no artigo 20 do Decreto-Lei n. 572-A/75, uma vez que não provou que da mudança não adveio prejuizo serio para este.
II - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, delegado sindical, não lhe da direito a uma indemnização privilegiada mas apenas aquela a que todo o trabalhador tem, em tal situação, direito.