Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE NOTIFICAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PROCESSO PENAL IRREGULARIDADE MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA ADESÃO EXCEÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O STJ, apenas julga de direito e sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material, cabe-lhe um papel e uma intervenção particularmente restritos e marcadamente excecionais, cfr. arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC. II - A questão da regularidade da notificação da recorrente para deduzir pedido civil, efectuada no processo penal, encerra matéria de direito, que as instâncias decidiram coincidentemente, em virtude do que fica afastada a recorribilidade para o STJ, dada a existência de dupla conforme, quanto a essa questão, como resulta do disposto no art. 671.º, n.os 1 e 3, do CPC e não se verificando a possibilidade de recurso por força do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, está vedado ao STJ a reapreciação da mesma. III - A norma do art. 71.º do CPP, não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, compreendendo, ao invés, uma regra processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, e outra processual civil, ao consagrar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, em conjugação com o disposto nos arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.os 1 e 2, e 578.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19753/24.4T8PRT.P1.S1 – Revista Tribunal da Relação do Porto – 3.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, casada, economista, residente na Localização 1, 0000-000 Viana do Castelo, na qualidade de herdeira única da herança aberta por óbito de BB, propôs acção declarativa com processo comum contra: - CC, viúva, natural da freguesia de ..., concelho do Porto, residente na Rua 2, União de Freguesias de Localização 3, concelho do Porto, na qualidade de herdeira única na herança aberta por óbito de DD; - EE, divorciado, natural da freguesia de ..., concelho do Porto, residente na Rua 4, código postal 0000-000 ..., freguesia de ..., concelho de Matosinhos; e - FF, casada no regime de bens da comunhão de adquiridos com GG, natural da freguesia de ..., concelho do Porto, residente na Rua 5, código postal 0000-000 ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, formulando os seguintes pedidos, com fundamento nos factos alegados na sua petição inicial: A) Condenar a Ré, na qualidade de herdeira e única interessada pela herança aberta por óbito de DD, a indemnizar em € 35.663,14 euros a Autora, na qualidade de única interessada pela herança aberta por óbito de BB, acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. B) Declarar procedente a impugnação pauliana do negócio de doação corporizado na escritura constante do Doc. 21, reconhecendo o direito da Autora à restituição, na medida do seu interesse, do direito de propriedade que a Ré CC tinha sobre o Imóvel identificado em 4., podendo executá-lo no património dos Réus EE e FF, com todas as legais consequências; C) Condenar os Réus nas custas do processo. Citados, contestaram os Réus, por excepção e impugnação, invocando, designadamente, a incompetência material do tribunal alegando, para o efeito, ter sido instaurado processo crime, que correu termos sob o n.º 12544/19.5T9PRT, contra DD, entretanto falecida, sendo a primeira Ré única herdeira na herança aberta por óbito daquela. No referido processo crime, em que a arguida DD, foi condenada em pena de prisão – entretanto, extinta em virtude do seu falecimento -, pela prática de um crime de abuso de confiança, a aqui Autora, que, na qualidade de única herdeira do falecido BB pede a condenação da primeira Ré no pagamento da quantia de € 35.663,14, com fundamento em factos que integram a prática do crime de abuso de confiança em que a falecida DD foi condenada, constituiu-se assistente, sem que nele houvesse deduzido pedido de indemnização civil para reparação dos danos sofridos em consequência da conduta que integra aquele ilícito penal, sabendo que o processo crime era a sede própria para a dedução do mencionado pedido. Pugnam, por estas razões, os Réus que seja declarado “precludido/caducado o direito da Autora por falta de dedução do PIC junto da ação criminal, absolvendo-se os RR. dos pedidos formulados”, devendo o “Tribunal declarar-se incompetente e, por via disso, a absolver os RR. dos pedidos formulados”. Notificada da contestação, respondeu a Autora para impugnar os documentos juntos com o referido articulado. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que subsistem dúvidas acerca dos documentos juntos pelos Réus com o requerimento datado de 03.02.2025, solicite-se ao JLC do Porto – J 8 (processo crime n.º 12544/19.6T9PRT) o envio dos documentos comprovativos da notificação da acusação”. Juntos os documentos solicitados e notificadas as partes dessa junção, foi proferido despacho que, conhecendo da excepção da incompetência material do tribunal invocada pelos Réus na sua contestação, julgou procedente a referida excepção dilatória, absolvendo os Réus da instância. Notificada de tal decisão, e não se conformando com a mesma, dela interpôs a Autora, AA, recurso de apelação para a Relação do Porto, na sequência do que veio a ser proferido Acórdão datado de 12 de Março de 2026, em que por unanimidade, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da apelante, revogando a decisão na parte em que, relativamente ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea B), absolveu os Réus da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, devendo os autos prosseguir para conhecimento de tal pedido, se outras razões não obstarem a tal conhecimento. Quanto ao mais: confirma-se o despacho recorrido. Custas – por apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”. De novo, inconformada com o teor de tal Acórdão, interpôs a autora o presente recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.os 1 e 3 e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, na parte impugnada, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância, para prosseguimento dos autos, apresentando as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa a parte do acórdão recorrido - matéria de facto e de direito -, e vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do processo n.º 19753/24.4T8PRT.P1, que correu termos no Tribunal da Relação do Porto. II. Mediante o referido acórdão, confirmou o Tribunal recorrido a decisão de 1.º instância, declarando procedente a arguição de exceção dilatória inominada, traduzida na preclusão do direito de pedir indemnização nos tribunais civis por violação do princípio da adesão, consagrado no art. 71.º do Código de Processo Penal, declarando os tribunais civis absolutamente incompetentes para decidir do mérito da causa, absolvendo a 1.ª ré da instância quanto ao pedido de indemnização formalizado pela Autora na sua petição inicial. III. A decisão em questão, prendendo-se com o estabelecimento de competência em razão da matéria, é sempre recorrível independentemente de alçada, sucumbência, e dupla conforme, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a) e 671.º, n.º 3 do CPC. IV. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto – com o devido respeito – incorreu em erro na fixação dos factos materiais da causa em violação de disposições expressas legais que exigem determinado tipo de prova para a existência de facto, motivo pelo qual a decisão sobre a matéria de facto é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 674.º, n.º 3 do CPC. V. Bem assim, errou na aplicação do direito, tendo procedido a uma aplicação deficiente da lei processual (art. 674.º, n.º 1, al. b) CPP) reguladora das notificações no âmbito do Código de Processo Penal, violando o regime imposto pelo art. 113.º deste diploma penal adjetivo. VI. Impugna-se a decisão do Tribunal a quo por erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, na parte em que dá como provado que a Autora Recorrente foi notificada no processo n.º 12544/19.5T9PRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto para deduzir pedido de indemnização civil, querendo. VII. Ora, sucede que a prova constante dos autos, e que foi carreada a pedido do tribunal de 1.ª instância, demonstra que a Autora Recorrente foi notificada por via postal simples: a) Carta enviada por correio postal simples; b) Prova de depósito da carta no recetáculo postal do endereço da Autora. VIII. No regime adjetivo penal vigente, o recurso à via postal simples para a notificação encontra-se restrito aos «casos expressamente previstos» (art. 113.º, n.º 1, al. c) do CPP). IX. Pelo que, à míngua de uma norma expressa que indique que determinado interveniente deve ser notificada por carta de correio simples, com prova de depósito, a única via postal que pode ser utilizada é a via postal registada (art. 113.º, n.º 1, al. b) do CPP). X. A Autora Recorrente interveio no processo n.º 12544/19.5T9PRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto a título de lesada, tendo-se constituído assistente a 30.08.2023(cfr. saneador sentença ref.ª 475462066). XI. Sucede que no processo penal, o lesado, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente, apenas é notificado por via postal simples no caso específico de ter indicado domicílio e de ter sido advertido nos termos e para os efeitos do art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do CPP. XII. É uma situação que é meramente eventual, como se depreende desde logo da leitura do art. 283.º, n.º 6 do CPP. XIII. Tanto mais eventual quanto do processo, mediante junção pelos réus no seu requerimento ref.ª 51227389, consta uma cópia de uma notificação endereçada à Autora por via postal registada com prova de receção para, na qualidade de testemunha, comparecer no julgamento. XIV. Alhures, não se coloca sequer a hipótese do art. 113.º, n.º 10 do CPP, a Autora não estava representada por advogado, quer no momento em que foi gerada a notificação de 13-03-2023, quer nos 20 dias posteriores à notificação à arguida da acusação, tal como se depreende da cópia da procuração forense junta ao processo pelos réus, e que claramente indica que foi no dia 30-08-2023 que constituiu advogado. XV. Pelo que, impondo a lei a utilização de determinado meio para efetivação da notificação, encontrava-se vedado ao Tribunal recorrido, por a notificação não ter obedecido aos requisitos legais, deduzir de um facto - o depósito de uma carta numa determinada caixa de correio – o outro facto – que a Autora tomou conhecimento do conteúdo da missiva, ou que não se inteirou do seu conteúdo apenas por negligência da sua parte, e daí concluir pela preclusão do direito de pedir indemnização pelos factos constitutivos de crime. XVI. Ao fazê-lo, violou as normas legais de presunção de notificação que constam do art. 113.º do Código de Processo Penal, pelo que a sua decisão pode ser alvo de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça. XVII. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/01/2015, proc. n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, relator Gabriel Catarino, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/01/2017, proc. n.º 892/14.6T8GDM.P1.S1, relator Nunes Ribeiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. XVIII. Em duas decisões, o sistema judicial não foi ainda capaz de indicar a normal legal que dita que a Autora Recorrente deveria ter sido notificada por via postal simples, limitando-se a afirmar que ela foi regular, sem qualquer tipo de fundamentação. XIX. Com recurso aos elementos documentais dos autos, no máximo poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado o seguinte: «Foi enviada à Autora, no âmbito do processo-crime, uma notificação por via postal simples, datada de 13-03-2023, com prova de depósito no dia 14-03-2023.» XX. Ao ir mais longe, extraindo daquela documentação a ilação de que a Autora foi efetivamente notificada, cometeu o Tribunal recorrido um erro sobre a apreciação da prova, violando as presunções legais que vigoram nesta matéria, erro esse que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. XXI. Pelo que deve o Excelentíssimo Tribunal adquem determinar a revogação do acórdão recorrido, com fundamento na violação das normas probatórias dos arts. 113.º, n.º 1, als. b) e c) do CPP, e art. 145.º, n.º 5 e 6 do mesmo diploma, determinando, com base nas certidões que foram juntas ao processo, que seja suprimida da decisão impugnada o facto da notificação da Autora Recorrente. XXII. Como consequência desta supressão, requer-se do Excelentíssimo Tribunal ad quem que revogue o acórdão sob crise e que o substitua por outro que julgue improcedente a arguição de exceção dilatória, e declare o tribunal materialmente competente para o julgamento da causa, seguindo-se os ulteriores termos do processo. XXIII. Impugna-se o acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do art. 674.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC, com fundamento na violação do art. 72.º, n.º 1, al. i) do Código de Processo Penal. XXIV. Ao interpretar este artigo como sendo aplicável apenas na hipótese de a irregularidade adveniente da falta de notificação ter sido arguida tempestivamente no processo crime, violou o direito da Autora Recorrente à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1 da CRP), contrariou as razões que levaram o legislador a consagrar o princípio da adesão, e esvaziou por completo a aplicação daquele normativo que permite a dedução do pedido de indenização civil em separado. XXV. Desde logo o princípio da adesão do art. 71.º do CPP é uma vantagem para o lesado, e para o arguido, que vêm assim as suas posições decididas em simultâneo, de forma célere, e evitando a duplicação de processos e de decisões potencialmente contraditórias sobre a mesma factualidade. XXVI. Daí que se justifique, em princípio, que o lesado tenha o ónus de deduzir o PIC no procedimento criminal, sob pena de ver o seu direito ao ressarcimento precludido pelo decurso do prazo peremptório processual para a dedução do pedido. XXVII. Neste quadro, pretender que só poderá deduzir o pedido em separado nos termos do art. 72.º, n.º 1, al. i), do CPP o lesado que não tenha sido notificado nos termos legais para o deduzir, o tribunal recorrido violou o regime do art. 123.º do CPP, que determina a reparação da irregularidade, quando esta tenha sido tempestivamente arguida pelo interessado. XXVIII. O lesado que argui tempestivamente no processo crime a falta da sua notificação para deduzir PIC, tem o direito de deduzir a sua pretensão no próprio processo, impondo-se a adequação processual necessária a que lhe seja concedido prazo para o fazer. XXIX. Não pode ser relegado para os meios comuns. XXX. Neste sentido, cite-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2025, proc. n.º 163/20.9JACBR-B.C1: II – A alínea i) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP não aponta uma meta processual para a prestação da informação ao lesado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal. III – A circunstância de a notificação para a dedução do pedido de pagamento de despesas não ter sido feta no momento próprio não extingue o direito de dedução do pedido de indemnização civil no processo penal, devendo proceder-se à mesma antes da realização do julgamento, logo que a falta seja detectada. XXXI. Bem assim, resultaria excessivamente penalizador para o lesado que não tivesse sido notificado para deduzir PIC que visse o seu direito a ser ressarcido precludido pela omissão de um ato que não lhe é imputável, e sem a realização do qual não se pode sequer falar de decurso de prazo perentório, pois que este último apenas se inicia após a notificação. XXXII. Impor isto a um sujeito processual que nos termos da lei pode nem sequer encontrar-se patrocinado por profissional forense (art. 76.º, n.º 1 do CPP) – caso se encontrasse impor-se-ia a notificação simultânea deste para que o prazo iniciasse (art. 113.º, n.º 10 do CPP – é ilegal, uma vez que carece de fundamento legal, bem como é inconstitucional, por violar o art. 20.º, n.º 1 da CRP. XXXIII. A interpretação adotada impede, assim, o exercício do direito de ação sem culpa do lesado, violando o art. 20.º, n.º 1 da CRP. XXXIV. Note-se que a Autora Recorrente apenas constituiu mandatário em momento posterior ao envio da carta por via postal simples, imediatamente antes de requerer a sua constituição como assistente, e já após o momento temporal do art. 77.º, n.º 3 do CPP. XXXV. Impunha-se, assim, que o tribunal recorrido tivesse interpretado este normativo como permitindo ao lesado a dedução em separado do pedido de indemnização nos tribunais civis quando não tenha sido notificado para a dedução de PIC no processo crime, independentemente de a sua falta de notificação se considerar sanada no procedimento penal pelo decurso do prazo do art. 123.º, n.º 1 do CPP. XXXVI. Neste sentido, veja-se PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in «Comentário do Código de Processo Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 232 - 233, em comentário ao artigo 72.º do CPP. XXXVII. A interpretação feita pelo tribunal do art. 72.º, n.º 1, al. i) do CPP é inconstitucional, e violadora do art. 20.º, n.º 1 da CRP. XXXVIII. Requer-se, pois, do Excelentíssimo Tribunal ad quem que revogue o acórdão recorrido com fundamento em erro sobre a aplicação do direito, e o substitua por outro que determine que com base no art. 72.º, n.º 1, al. i) do CPP, o lesado que não tenha sido notificado no processo crime pode deduzir o pedido perante os tribunais civis, independentemente de a irregularidade se dever considerar sanada nos termos do art. 123.º do CPP. XXXIX. Esta revogação, por sua vez, deve ditar a substituição do acórdão recorrido por outro que declare improcedente a arguição de exceção dilatória inominada de violação do princípio da adesão, decretando a baixa do processo à 1.ª instância para o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. XL. Impugna-se desde já expressamente o acórdão recorrido, por erro sobre a aplicação do direito (art. 674.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC), na parte em que defende que impendia sobre a Autora Recorrente o ónus de alegar e provar a factualidade integradora do art. 72.º, n.º 1, al. i) do CPP. XLI. Ao fazê-lo, violou o Tribunal da Relação as normas constantes do art. 5.º, n.º 1 e 572.º, al. c) do CPC, bem como o art. 342.º, n.º 2 do Código Civil. XLII. Estes normativos, quando conjugados com os arts. 3.º, n.º 4, 96.º; al. a), 97.º, 278.º, al. a), 572.º, al. c), 578.º, n.º 1, 576.º, n.º s 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do CPC, impunham a interpretação no sentido de que é ao réu que compete a alegação e prova da violação do princípio da adesão, não impendendo o ónus sobre o autor de alegar na petição inicial a factualidade integradora de uma das exceções do art. 72.º, nem de contra-excecionar a invocação de violação do princípio da adesão. XLIII. Estamos perante factos que consubstanciam matéria de exceção, e que como tal compete aos réus alegar e provar, reconduzindo-se a uma situação de incompetência em razão da matéria. XLIV. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/03/2026, proc. n.º 19753/24.4T8PRT.P1, relatora Judite Pires; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/03/2023, proc. n.º 4303/20.0T8VIS.C1-A.S, relatora Ana Resende, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. XLV. Pelo que deve o Excelentíssimo Tribunal ad quem revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare que é ao réu que compete alegar e provar os factos integradores da violação do princípio da adesão, sem prejuízo de tribunal deles poder conhecer de ofício. XLVI. Esta substituição que desde já se requer do Excelentíssimo Tribunal ad quem, deve ter como consequência a prolação de acórdão que declare improcedente arguição da exceção de violação do princípio da adesão arguida pelos réus na respetiva contestação, revogando o acórdão recorrido e a decisão de 1.ª instância constante do saneador-sentença ref.ª 475462066. XLVII. Consequentemente, o processo deverá baixar à 1.ª instância para prosseguimento dos ulteriores termos, por se verificar que não existe prova nos autos de que a autora tenha sido notificada no processo crime para deduzir pedido de indemnização civil (art. 72.º, n.º 1, al. i) do CPP). XLVIII. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal recorrido: a) Os arts. 3.º, n.º 3 e n.º 4; 5.º, n.º 1 e n.º 2; 96.º, al. a); 97.º; 278.º, n.º 1, al. a); 572.º, al. c); 573.º, n.º 1; 576.º, n.º 1 e n.º 2; 577.º, al. a) e 578.º do Código de Processo Civil; b) Os arts. 71.º; 72.º, n.º 1, al. i); 75.º, n.º 1; 76.º, n.º 1; 77.º, n.º 2 e n.º 3; 113.º, n.º 1, als. b) e c), n.º 2, n.º 10; 123.º, n.º 1; 145.º, n.º 5 e n.º 6; 196.º, n.º 3; 283.º, n.º 6 do Código de Processo Penal; c) O art. 342.º, n.º 1 e 2 do Código Civil; d) O art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos nos quais, e nos demais de direito que V.Exas. com certeza suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em virtude disso: a) Ser o acórdão recorrido revogado, por erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, com fundamento na violação das normas probatórias dos arts. 113.º, n.º 1, als. b) e c) do CPP, e art. 145.º, n.º 5 e 6 do mesmo diploma, determinando o Excelentíssimo Tribunal ad quem que seja suprimida da decisão impugnada o facto da notificação da Autora Recorrente. b) Como consequência da supressão indicada em a), requer-se do Excelentíssimo Tribunal ad quem que revogue o acórdão sob crise e que o substitua por outro que julgue improcedente a arguição de exceção dilatória – revogando assim a decisão de 1.ª instância -, e que declare o tribunal materialmente competente para o julgamento da causa, determinando a baixa do processo à 1.ª instância para seguimento dos ulteriores termos do processo. Cumulativamente, c) Ser o acórdão recorrido revogado com fundamento em erro sobre a aplicação do direito e substituído por outro que determine que com base no art. 72.º, n.º 1, al. i) do CPP, o lesado que não tenha sido notificado no processo crime pode deduzir o pedido perante os tribunais civis, independentemente de a irregularidade se dever considerar sanada nos termos do art. 123.º do CPP; Cumulativamente, d) Ser o acórdão recorrido revogado com fundamento em erro sobre a aplicação do direito e substituído por outro que declare que é ao réu que compete alegar e provar os factos integradores da violação do princípio da adesão, sem prejuízo de tribunal deles poder conhecer de ofício. e) Como consequência de qualquer uma das revogações indicadas em c) e d), requer-se do Excelentíssimo Tribunal ad quem que substitua o acórdão em crise e, julgando improcedente a arguição de exceção dilatória – revogando assim a decisão de 1.ª instância -, declarando o tribunal materialmente competente para o julgamento da causa, determinando a baixa do processo à 1.ª instância para seguimento dos ulteriores termos do processo. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! Contra-alegando, os réus, CC, EE e FF, pugnam pela inadmissibilidade do recurso, por o STJ não conhecer de facto e, a assim não ser, pela improcedência do recurso, porque a recorrente foi notificada para deduzir pedido cível e ainda que o tivesse sido de forma irregular, tal irregularidade já se encontra sanada, não tendo apresentado conclusões. Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor da alegação da recorrente, a questão a decidir é a de saber se o pedido aqui deduzido nos autos não está abrangido pelo princípio da adesão do pedido cível ao processo penal, consagrado no artigo 71.º, do CPP, por inexistir prova de que a autora tenha sido notificada no processo crime para deduzir pedido de indemnização civil, podendo, por isso, cf. artigo 72.º, n.º 1, al. i), do CPP, ser deduzido em separado. A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede. Se o pedido aqui deduzido nos autos não está abrangido pelo princípio da adesão do pedido cível ao processo penal, consagrado no artigo 71.º, do CPP, por inexistir prova de que a autora tenha sido notificada no processo crime para deduzir pedido de indemnização civil, podendo, por isso, cf. artigo 72.º, n.º 1, al. i), do CPP, ser deduzido em separado. Relativamente a esta questão, alega a recorrente que em virtude de ter sido notificada através de carta por correio postal simples, com prova de depósito no receptáculo postal do seu endereço, quando o devia ter sido por carta registada, nos termos do disposto no artigo 113.º, do CPP, se deve considerar que não foi notificada para deduzir pedido de indemnização civil no processo penal e, por isso, pode deduzi-lo através da propositura da presente acção, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, al. i), do CPP. No Acórdão recorrido, como resulta do relatório que antecede, considerou-se ter sido validamente efectuada a notificação, bastando, para tal, que o fosse, como o foi, por via postal simples. O Supremo Tribunal de Justiça, apenas julga de direito e sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material, cabe um papel e uma intervenção particularmente restritos e marcadamente excecionais, cf. artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC. Como tribunal de revista este define e aplica o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, apenas conhecendo de direito. Por isso e por se tratar de questão de direito, o STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogicidade ou assente em factos não provados. O que significa poder o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a observância e a correta aplicação das regras de direito probatório material, além de apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso” (não uso, ou o uso deficiente ou patológico) dos poderes-deveres em segundo grau, suscetível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.1 Nada disto significa – insiste-se – que o Supremo Tribunal esteja autorizado a controlar a decisão sobre a matéria de facto ou a imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção, tratando-se de prerrogativas que estão fora das suas atribuições enquanto tribunal de revista. Neste contexto, só é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões que visam o modo como a relação aplicou as normas de direito adjetivo na apreciação da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quando se invoque como fundamento recursivo o incumprimento de deveres previstos no art.º 662.º, nos termos em que o permite o citado artigo 674.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, ou a violação de normas de direito probatório material, designadamente as que disciplinam a repartição do ónus da prova. Tudo isto, sem prejuízo de o STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682, n.º 3, ambos do CPC, entender que a matéria de facto dada como provada, pode ser ampliada ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, caso em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido, como se dispõe no seu artigo 683.º. A recorrente, fundamenta a recorribilidade para o STJ relativamente ao Acórdão recorrido, precisamente, com base no disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, por entender que a notificação para deduzir pedido cível tinha que ser efectuada através de carta registada e não por correio simples, com prova do depósito, o que equivale a não ter sido efectuada a notificação e, por via disso, possibilitar a dedução do pedido cível em separado, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, al. i), do CPP. Ora, como resulta da conclusão XIX.ª, a própria recorrente reconhece que lhe foi efectuada a notificação para deduzir o pedido civil, por via postal simples, datada de 13 de Março de 2023, com prova de depósito no dia 14 desse mês, como, de resto, foi dado como assente em ambas as instâncias e fundamentou a decisão ali proferida. Assim, não estamos perante um caso de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que fica afastada a recorribilidade para o STJ, do Acórdão recorrido, por inverificação da excepção que permitiria essa recorribilidade – a prevista no citado artigo 674.º, n.º 3. Efectivamente, a questão da regularidade da notificação da recorrente para deduzir pedido civil, efectuada no processo penal, encerra matéria de direito, que as instâncias decidiram coincidentemente, em virtude do que fica afastada recorribilidade para o STJ, dada a existência de dupla conforme, quanto a essa questão, como resulta do disposto no artigo 671.º, n.os 1 e 3, do CPC e não se verificando, como ora exposto, a possibilidade de recurso para o STJ por força do disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, está vedado ao STJ a reapreciação da mesma. E nem a respectiva recorribilidade fica coberta pelo disposto nos artigos 671.º, n.º 3, parte inicial “casos em que o recurso é sempre admissível”, conjugado com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), porque a regra da adesão obrigatória do pedido civil fundado na prática de um crime ao processo penal, não constitui uma questão de competência material. Efectivamente, tem de ter-se, desde logo, em consideração que o art.º 71.º do Código de Processo Penal, contempla, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e, como exceção, a dedução do pedido civil fora do processo penal, que apenas é permitida nas situações, expressamente, previstas no art. 72º do CPP.2 Trata-se de uma opção de política legislativa que foi consagrada no nosso sistema jurídico-penal, atenta a complexidade do facto material (infração penal) que dá origem à ação penal e à ação cível e a necessidade de assegurar uma posição de equilíbrio entre os interesses públicos, subjacentes ao princípio da adesão obrigatória, e os interesses dos lesados. Como sublinha Henriques Gaspar3, a lei processual acolheu o sistema da interdependência das duas ações ou da adesão, que tem como elemento essencial a obrigatoriedade de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie sobre o objecto da acção civil, mas cujos objetos, «não obstante a identidade do facto material que constitui a referência dos pressupostos respetivos, mantém-se distintos e autónomos, valendo para cada um as regras substantivas4 e, mesmo, processuais. A favor do princípio da adesão apontam-se, como realça Henriques Gaspar, “razões práticas de economia processual, radicadas logo na própria natureza consequencialmente complexa do facto material que da origem a ambas as acções: o princípio de economia processual exigirá que no mesmo tribunal e no mesmo processo se decida sobre os danos originados pelo mesmo facto, ainda que eventualmente ocorra decisão absolutória sobre os efeitos penais; a adesão constitui um mecanismo processual apto a promover o resultado de uniformização de julgados, adequar-se-á à ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime quando em confronto com as puras regras próprias do processo civil, e ainda com as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada ao processo penal em função ou por força de interesses privados”5 (também neste sentido, cfr., entre outros, os acórdão do STJ de 15/03/20236, de 23-05-20197 e de 07-05-20208). Visa-se, desta forma, promover a economia de meios e a celeridade processual, definindo juridicamente no mesmo processo, de forma concentrada e expedita, todas as questões (de natureza cível e criminal) relacionadas com a prática dos factos criminosos pelo lesante, sujeito passivo da obrigação de indemnizar os lesados, privilegiando-se assim a análise global e unitária da matéria em discussão, que será feita perante o mesmo órgão jurisdicional e num único julgamento que congregará ambas as vertentes. Por essa via, pretende-se, também evitar a eventualidade de uma contradição de julgados (entre as decisões proferidas nas instâncias penal e cível) relativamente aos mesmos factos e sujeitos, o que, a acontecer, constituiria factor de perturbação e instabilidade para a ordem e segurança jurídicas, bem como motivo de desprestígio na administração da Justiça. A norma do art. 71.º do CPP não constitui, assim, uma norma de competência nem de jurisdição9, compreendendo, ao invés, “uma regra processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, e outra processual civil, ao consagrar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, em conjugação com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º do Código de Processo Civil (CPC).”10 E sendo irrecusável a existência de conexão entre as duas acções desde logo imposta pela unidade de causa - ambas se originam em uma e mesma infracção - o certo é que não se confundem, podendo mesmo considerar-se, jurídico‑intencionalmente distintas. Por outro lado, se é certo terem carácter público os interesses que ditaram a regra da adesão obrigatória da ação civil à ação penal, a verdade é que, como também evidencia Henriques Gaspar, este princípio «mostra-se temperado por exceções no sentido da alternatividade ou da opção», já que o legislador não foi indiferente aos direitos e interesses dos lesados, permitindo-lhes, embora nas situações previstas nas alíneas a) a i) do nº1 do art. 72º do CPP, a dedução do pedido de indemnização civil, em separado, ou seja, a instauração, perante o tribunal civil, de ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime.» Assim, atento não se verificar a excepção ao regime geral dos recursos prevista no artigo 674.º, n.º 3, nem se tratar de um caso de decisão que viole regras que fixam a competência em razão da matéria (artigo 629.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC e por se verificar a existência de dupla conforme acerca da questão em apreço, não pode o STJ conhecer do objecto do recurso. Em função do que não nos cabe conhecer das questões que dele fazem parte, incluindo da invocada inconstitucionalidade. Pelo que, não se conhece do recurso. Nestes termos, se decide: Não conhecer do objecto do recurso. Custas, pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 _________________________________________ 1. A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1, e o acórdão proferido em 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1). Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., o citado acórdão do STJ, datado de 28.9.2023 e, bem assim, os acórdãos datados de 26.5.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1 e de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1). No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. Neste sentido, também, o Acórdão do STJ de 27-01-2026, proc. n.º 102/20.7T8PVZ.P1.S1 (Jorge Leal), disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93094dd7aaff6e8380258d8f0039ce32?OpenDocument&Highlight=0,mat%C3%A9ria,de,facto,ilogicidade,poderes,so,Supremo,Tribunal,de,Justi%C3%A7a↩︎ 2. O Código de Processo Penal em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, por influxo da doutrina que vinha sendo defendido acerca desta matéria pelo Prof. Figueiredo Dias, consagrou, como regra, um regime de adesão obrigatória, suprimindo o arbitramento oficioso de indemnização aos ofendidos a que se reportava o artigo 34º do Código de 1929.↩︎ 3. In “Código de Processo Penal, Anotado”, 2016, 2ª ed. revista, pág. 228↩︎ 4. No plano substantivo, a autonomia da ação civil enxertada no processo penal está expressa no art. 129º do C. Penal, onde se afirma que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil»↩︎ 5. António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 218. Também neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, 5.ª edição, Lisboa, Verbo, 2008, p. 128.↩︎ 6. Processo n.º 4303/20.0T8VIS.C1-A.S1, relatado por Ana Resende, disponível em https://juris.stj.pt/4303%2F20.0T8VIS.C1-A.S/22XKnewT8cgba4Iq3KWgoDOsADc?search=mSJ5Pjdt13NJUTaI49c↩︎ 7. Processo n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2dff487bdcb2a771802584030060ea0b?OpenDocument↩︎ 8. Processo n.º 900/19.4T8CTB-A.C1.S1, relatado por Rosa Tching, inédito.↩︎ 9. Cfr., neste sentido, António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 219.↩︎ 10. Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 6.↩︎ |