Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048158
Nº Convencional: JSTJ00028233
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: AQUISIÇÃO DE MOEDA FALSA PARA SER POSTA EM CIRCULAÇÃO
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ199510110481583
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG81
Tribunal Recurso: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recurso: 255/94
Data: 11/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: ANDRÉ VITU IN TRAITÉ DE DROIT CRIMINEL - DROIT PÉNAL SPÉCIAL PAG496.
L OSÓRIO IN NOTAS AO CP VOLII PAG298.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEADDE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP ART132 FRANÇA.
Sumário : I - Sabendo o indivíduo a quem a moeda falsa é passada da sua falsidade, não se verifica o crime do artigo 241, alínea a) do Código Penal, por falta de um dos seus elementos constitutivos, ou seja, o da colocação em circulação, como legítima, de moeda falsa.
II - A oferta particular de venda de moeda falsa a um adquirente escolhido, que conhecia essa falsidade, sem qualquer "exposição de moeda" e sem ter havido aceitação do negócio, integra, verificados os restantes elementos típicos, a tentativa do crime de passagem de moeda falsa.
III - A conduta de aquisição de moeda falsa, com conhecimento dessa falsidade, com intenção de a passar ou pôr em circulação, como legítima, integra o crime do artigo 243, n. 1, alínea a), ou seja, de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação.