Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONDENAÇÃO MEIOS DE PROVA NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA NEGAÇÃO DA REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Para efeitos do n.º 1, al. d), do art. 449.º do CPP, são «novos meios de prova» os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - «Novos» são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser considerados pelo tribunal, admitindo-se, face ao disposto na parte final do n.º 2 do art. 453.º do CPP, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, podem ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento. III - Na alegação recorrente, as «dúvidas» sobre a justiça da condenação são suscitadas pela própria matéria de facto provada e pelas provas em que se fundou a decisão, pelas consistências e contradições que lhe imputa; não resultam do confronto do “novo” meio de prova (testemunha), agora apresentado e não considerado, com as provas e os factos apreciados no processo que levou à condenação. Inscrever-se-ia tal matéria no objeto do recurso ordinário, que o arguido poderia usar para questionar a matéria de facto perante o tribunal da Relação (arts. 427.º e 428.º do CPP), nos termos previstos no art. 412.º do CPP, que não pode ser apreciada no recurso extraordinário de revisão. IV - Não vindo alegado e justificado que este meio de prova só veio a ser descoberto depois da condenação, que o recorrente então dele não tinha conhecimento de modo a poder apresentá-lo em audiência de julgamento ou que, sendo conhecido, estava a testemunha impossibilitada de depor em audiência, não se torna possível concluir no sentido da verificação dos pressupostos necessários ao preenchimento do fundamento da revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 499.º do CPP, com a especificação requerida pelo n.º 2 do art. 453.º do mesmo diploma. V - Carecendo o recurso manifestamente de fundamento, é negada a revisão da sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 202/21.6PANZR-A.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão de 6 de dezembro de 2022 do Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, alterado, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, instância em que, por acórdão de 7 de junho de 2023 foi decidido condená-lo, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, decisão que transitou em julgado em 30 de abril de 2025. 2. Invocando, como fundamento de direito, o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal («CPP»), apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: «1. O ora recorrente (e demais arguidos) foram condenados em 1ª instância na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pena que foi suspensa na sua execução, pela prática de um crime de roubo. 2. Excepção feita à arguida BB, que foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, também suspensa na sua execução; 3. Inconformado, recorreu o MP, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, vindo a condenar o ora recorrente (e demais arguidos) na pena de 6 (seis) anos de prisão. 4. O Tribunal de 1ª instância deu como provada, no que diz respeito aos factos ocorridos, a matéria constante dos pontos 1 a 23, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 5. Desde logo, uma leitura serena e desapaixonada da matéria dada como provada (pontos 1 a 23) permite “suspeitar” da justiça da condenação de que foi alvo o ora recorrente. 6. Lida e relida a matéria dada como provada – pontos 1 a 23 – só encontramos uma (e única) referência ao arguido ora recorrente no ponto 16 , cujo conteúdo se transcreve; 7. Ponto 16 - “Após, CC, DD, EE e BB abandonaram o local no veículo da marca Peugeot, modelo 106, de cor preta, com a matrícula V1, onde se encontrava o arguido AA a vigiar as imediações, enquanto os demais retiravam os objectos da residência de FF, conforme o descrito, e a aguardar pela sua chegada, na posição de condutor para dali se ausentarem de forma célere assim que aqueles ali chegassem.” 8. Terá sido esta, na versão (respeitável, mas errada) da 1ª instância a “participação” do ora recorrente: 9. (estava ao volante do veiculo, aguardando pelos demais arguidos e vigiando as imediações) 10. A questão é que na fundamentação subsequente escreve-se o seguinte: “Assim, desde logo, foram relevadas as declarações prestadas em audiência pelos arguidos CC, DD, EE e AA, os quais efectuaram relatos parciais acerca da factualidade em apreço, tendo todos eles negado terem subtraído qualquer objecto ou quantia monetária ao ofendido, admitindo, não obstante, que o manietaram e, os 3 últimos (DD, EE e AA), que entraram no interior da residência do ofendido; tendo o arguido CC admitido que foi ele quem teve a ideia de se deslocaram a casa do ofendido, por o conhecer e saber que o mesmo detinha na sua residência bens de valor considerável.” 11. Ora, “os 3 últimos”, na versão que nos é dada pela 1ª instância (corroborada no Tribunal da Relação de Coimbra) são precisamente o DD, o EE e o AA (o ora recorrente). 12. E das duas, uma: 13. Ou, de acordo com o descrito no ponto 16 da Matéria dada como provada, o recorrente AA encontrava-se a vigiar as imediações (não tendo sequer dado entrada na residência da vítima) 14. Ou, sendo um dos 3 últimos conforme descrito na Fundamentação, entrou na residência do Ofendido e vítima. 15. E não se diga que se trata, de novo e outra vez, de um “lapso de escrita” que tanta tinta fez, e tem feito correr no âmbito de um conhecido e mediático caso judicial ainda em curso. 16. Trata-se outrossim da demonstração manifesta em que consistiram as dificuldades do Colectivo de Leiria – e a distração do Tribunal da Relação de Coimbra – em demonstrar quem entrou na casa da vítima, quem cometeu os crimes em apreço, 17. De resto e em acréscimo sempre se dirá que mesmo recorrendo à versão apresentada pela arguida BB, o Acórdão escreve o seguinte: “Quanto à versão dos factos pela mesma apresentada, de que foi obrigada / forçada pelo arguido AA a aderir ao plano, e por todos os arguidos em se dirigir à Nazaré, a abordar o ofendido, e a entrar no interior da sua residência, tal versão não mereceu credibilidade ….” 18. Parece evidente que, a matéria dada como provada em atinência à participação do ora recorrente no cometimento deste crime, o probatório mostra-se inconsistente e contraditório, suscitando as maiores dúvidas quanto à justiça da condenação. 19. Defende o recorrente que não participou no crime em apreço. 20. Não participou e nem sequer sabia das intenções que presidiram ao cometimento por parte dos restantes arguidos. 21. Logrou, tão somente, acompanhar os restantes arguidos ao local do crime (residência do Ofendido), transportando-os, a pedido da arguida BB que pretendia encontrar-se com o Ofendido a propósito da possibilidade de um emprego. 22. Para onde se deslocou logo a seguir ao almoço, que, na verdade, ocorreu na companhia dos restantes arguidos num restaurante na Nazaré, almoço esse e restaurante esse que se encontra documentado e referido nos autos. 23. Almoçou com os restantes arguidos, entre as 13:00 e as 14:00, transportou os restantes arguidos até às imediações da residência do Ofendido – pela razão atrás citada – e saiu do local, dirigindo-se para São Martinho do Porto. 24. Foi, porém, injustamente, o ora recorrente foi condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão: Necessariamente efectiva. 25. Com efeito, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi contraditória e isso foi evidenciado na presente Motivação. 26. Sendo o recurso extraordinário de revisão um recurso relativo a uma decisão transitada em julgado, este visa, ainda assim, determinar se a condenação em análise foi justa e se ocorre nexo de causalidade entre o erro , que se pretende corrigir, e a injustiça da decisão condenatória, assim se evitando um erro judiciário. 27. O presente recurso mostra-se suficientemente motivado e fundamentado. Deve, pois, ser apreciado. Prova testemunhal: 1. GG, residente na Rua 1 – ..., 0000-000 ÉVORA Termos em que deve o presente recurso ser recebido, instruído de acordo com o disposto no artigo 453º e seguintes do CPP e tramitado no Supremo Tribunal de Justiça, ai devendo merecer provimento.» 3. Por despacho de 20.05.2026, não foi admitida a testemunha indicada, com fundamento em que «a mesma não foi inquirida em audiência de discussão e julgamento, e o recorrente nada justifica quanto aos motivos de apenas agora a indicar (cfr. artº 453º nº 3 do CPP).» 4. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, em que conclui que, em seu parecer, não estão verificados os pressupostos da revisão «porquanto não foi alegado, nem indicado nenhum novo facto ou meio de prova que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida neste processo» e que, «em suma, o requerente socorre-se do recurso de revisão, sem atender à sua natureza excepcional e a pretexto de razões que não conformam nenhum dos fundamentos de revisão de sentença transitada em julgado, com vista a obter um novo julgamento, um melhor julgamento». 5. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, a Mma. Juiz titular do processo prestou a “informação” a que alude o artigo 454.º do C.P.P., em que conclui que «[s]alvo o devido respeito por entendimento diverso, que muito é, afigura-se-nos que o acórdão recorrido foi proferido “secundum factum et legem”, e que não padece do vício apontado, inexistindo fundamento para a sua revisão extraordinária». 6. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 455.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da negação da revisão. Conclui nos seguintes termos: «In casu, resulta ser por demais evidente a insubsistência da pretensão do condenado/recorrente. O condenado/recorrente baseia este recurso extraordinário de revisão de sentença numa particular concepção, desprovida de base legal, alegando que (…) uma leitura serena e desapaixonada da matéria dada como provada (pontos 1 a 23) permite “suspeitar” da justiça da condenação de que foi alvo o ora recorrente, o que reforça depois, por lhe parecer evidente que (…) a matéria dada como provada em atinência à participação do ora recorrente no cometimento deste crime, o probatório mostra-se inconsistente e contraditório, suscitando as maiores dúvidas quanto à justiça da condenação. Não vindo invocado pelo condenado/recorrente qualquer novo facto ou novo meio de prova, pressuposto básico do recurso extraordinário de revisão de sentença, a tanto não se reconduzindo a mera indicação de uma testemunha, sem que se explique minimamente a sua razão de ser, e a que, como já se referiu, não houve a menor reacção quanto à sua não admissão, prejudicada fica também a apreciação da existência de dúvida fundada, séria e grave, relativamente à justiça da condenação, que leve a pôr em crise o resultado do julgamento a que aquele foi submetido, não se verificando, assim, o requisito exigido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. No fundo, o que fica claro é que o condenado/recorrente visa alcançar por via de um recurso extraordinário, como é o de revisão de sentença, o que não diligenciou em recurso ordinário, este sim, o próprio para o efeito pretendido, de reapreciação da prova produzida em julgamento, do qual resultou a sua condenação nos sobreditos termos.» 7. O recorrente, arguido no processo, tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP). 8. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). II. Fundamentação Dos factos 9. A sentença condenatória, cuja revisão agora se pretende, julgou provados, na parte que agora interessa, os seguintes factos, com base na seguinte motivação: «Factos provados a.1) Os arguidos CC, DD, EE, AA e BB, após tomarem conhecimento de que FF, nascido no dia D de M de 1934, era pessoa com bens de valor, decidiram, de comum acordo, apoderar-se destes, recorrendo à força física. a.2) Assim e de acordo com o plano que previamente todos gizaram, a arguida BB, em data não concretamente determinada, mas entre os dias 11 e 20 de Outubro de 2021, deslocou-se até à residência de FF, sita na Praça 2, em Nazaré, identificou-se como sendo “HH” e disse-lhe que andava à procura de emprego, tendo-o questionado sobre se teria trabalho para si. a.3) Na ocasião, FF informou-a que teria de falar com o seu contabilista, pois era a pessoa que tratava desses assuntos, pelo que aquela acabou por abandonar o local. a.4) No dia 20 de Outubro de 2021, cerca das 16h20m, em execução do acordo delineado por todos os arguidos, BB deslocou-se novamente até à casa de FF e questionou-o sobre a oferta de emprego, ao que este lhe disse que a vaga já estava preenchida, no entanto informou-a para contactar o contabilista, pois poderia surgir uma outra vaga a qualquer momento. a.5) BB abandonou a casa de FF, porém regressou volvidos cerca de 15 minutos, alegando que se esquecera de deixar o seu número de telemóvel para que o contabilista a pudesse, depois, contactar. a.6) FF permitiu que aquela entrasse novamente na sua residência, até à cozinha, onde apontou o número de telemóvel. a.7) Após, BB abandonou o local. a.8) Passados 10 minutos, BB voltou à casa de FF e, quando este lhe abriu a porta, alegou que tinha perdido as chaves de casa e que estas poderiam ter caído no interior da residência enquanto lhe dava o seu número de telemóvel. a.9) Perante o que lhe foi dito, FF permitiu a sua entrada para que esta pudesse verificar a zona da cozinha. a.10) Assim que FF voltou costas, no corredor e em direcção da cozinha juntamente com BB, os arguidos CC, DD e EE entraram na residência, atacaram-no, agarraram-no e arrastaram-no até à cozinha. a.11) Ali empurraram-no, fazendo com que caísse no chão e, enquanto permaneceu caído, imobilizaram-no, tendo o arguido DD colocado e mantido um joelho nas suas costas, amordaçaram-no com um pano de cozinha e uma camisa, desferiram-lhe vários murros e pontapés em todo o corpo, mormente na cabeça e na face. a.12) Em consequência FF sentiu fortes dores e ficou desorientado. a.13) Enquanto o arguido DD permaneceu a imobilizar FF e a desferir-lhe murros e pontapés, os arguidos CC, EE e BB percorreram o interior da residência à procura de bens com valor que lhes interessassem e pudessem levar consigo. a.14) O arguido DD, que se encontrava a imobilizar FF, logrou retirar-lhe do pulso um relógio da marca Rolex, em ouro amarelo, no valor de doze mil dólares canadianos, bem como do dedo anelar esquerdo uma aliança em ouro amarelo e branco. a.15) Os arguidos CC, DD, EE e BB conseguiram retirar da residência de FF, para além dos referidos relógio e aliança, a quantia de 200 (duzentos) euros em numerário, um fio em ouro amarelo com cerca de 100 gramas, no valor de 5.500 (cinco mil e quinhentos euros); uma medalha em ouro amarelo, com a forma do rosto de Cristo, um anel em ouro amarelo de valor não determinado, contendo um diamante de dois quilates com o valor de vinte mil dólares canadianos; um anel em ouro amarelo, com efeitos em esmalte azul e com a inscrição das iniciais maiúsculas A C, um anel em ouro amarelo, em forma de peixe, com a inscrição das iniciais em letras maiúsculas LEF, de valor não apurado, um anel em ouro amarelo com o formato de uma roda de leme com a inscrição das iniciais maiúsculas S A C O, de valor não apurado, uma pulseira em ouro amarelo, em correnyte e com uma tira de ouro amarelo, com a inscrição “FF” e no lado oposto a inscrição “Lembrança de Mãe”, duas pulseiras em ouro amarelo, com malhas diferentes, uma delas com o peso de cerca de 35/40 gramas. a.16) Após, CC, DD, EE e BB abandonaram o local no veículo da marca Peugeot, modelo 106, de cor preta, com a matrícula V1, onde se encontrava o arguido AA a vigiar as imediações, enquanto os demais retiravam os objectos da residência de FF, conforme o descrito, e a aguardar pela sua chegada, na posição de condutor para dali se ausentarem de forma célere assim que aqueles ali chegassem. a.17) Os arguidos levaram consigo os objetos mencionados, no valor global de pelo menos 28.100 (vinte e oito mil e cem) euros e a quantia de 200 (duzentos) euros, em numerário. Fizeram-nos seus e repartiram-nos entre si, fazendo-o contra a vontade do seu dono. a.18) Em consequência da actuação dos arguidos, FF teve de receber assistência médica no Centro Hospitalar de Leiria durante três dias. a.19) Em resultado da actuação dos arguidos, FF sofreu edema facial importante, ferida inciso-contusa na pirâmide nasal e fractura dos ossos próprios do nariz e da pirâmide nasal. a.20) Estas lesões determinaram a FF um período de doença de 15 (quinze) dias, com afectação da capacidade de trabalho geral durante 3 (três) dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional durante 21 (vinte e um) dias. a.21) Os arguidos AA, CC, DD, EE e BB agiram de forma livre, voluntária, consciente e concertada, em união e conjugação de esforços entre si, com o propósito concretizado de se apoderarem dos objectos em ouro e dinheiro descritos e que FF tinha na sua residência, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, o que fizeram mediante o recurso à agressão física contra este. a.22) Mais sabiam que entravam na sua residência, sem sua autorização e com o intuito de daí retirarem bens, bem como que aquele era pessoa idosa, frágil e débil e, por isso, incapaz de resistir e reagir, bem como atenta a sua superioridade numérica, querendo levar os seus propósitos em diante, aproveitando tais debilidades, o que fizeram. a.23) Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quiseram actuar da forma descrita. (…) c) Fundamentação da Matéria de Facto Para delimitação positiva e negativa do quadro factual supra traçado, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente, e ponderada no seu conjunto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e balizada pelas regras da experiência comum e pelos limites legais de proibição de prova. Assim, desde logo, foram relevadas as declarações prestadas em audiência pelos arguidos CC, DD, EE e AA, os quais efectuaram relatos parciais acerca da factualidade em apreço, tendo todos eles negado terem subtraído qualquer objecto ou quantia monetária ao ofendido, admitindo, não obstante, que o manietaram e, os 3 últimos, que entraram no interior da residência do ofendido; tendo o arguido CC admitido que foi ele quem teve a ideia de se deslocaram a casa do ofendido, por o conhecer e saber que o mesmo detinha na sua residência bens de valor considerável. No que concerne às declarações da arguida BB, as mesmas mostraram-se relevantes e determinantes, na medida em que a mesma explicitou quem fez o quê, no interior da residência do ofendido, e quais os objectos e valores subtraídos pelos arguidos, e qual o destino que lhes foi dado (contrariamente às declarações dos demais co-arguidos, que negaram a subtracção de qualquer bem móvel, objecto ou quantia monetária). Quanto à versão dos factos pela mesma apresentada, de que foi obrigada / forçada pelo arguido AA a aderir ao plano, e por todos os arguidos em se dirigir à Nazaré, a abordar o ofendido, e a entrar no interior da sua residência, tal versão não mereceu credibilidade, porquanto, tendo a arguida admitido que alguns dias antes de deslocou uma primeira vez à casa do ofendido, para supostamente lhe pedir trabalho, e tendo dito que, no dia do assalto, manteve sempre consigo o seu telemóvel, se dirigiu por 3 vezes à casa do ofendido (tendo aí estado a falar com o ofendido as primeiras duas vezes sozinha) e, até, pela na análise das imagens de videovigilância da residência do ofendido, quer do estabelecimento “Burger King” (onde os arguidos almoçaram e estiveram antes de se dirigirem à residência do ofendido), juntas aos autos a fls. 87 e segs. e a fls. 132 e segs., resulta que, caso a arguida se quisesse furtar ao cumprimento do plano do “assalto” e pedir ajuda designadamente chamando as autoridades policiais, tal teria sido possível e teve oportunidade para tanto (designadamente quando esteve sozinha na residência do ofendido, tendo podido alertá-lo para o que se iria suceder), daqui se concluindo que, nessa medida, a versão pela mesma apresentada, não mereceu credibilidade. Mais foram ainda relevadas, analisadas e ponderadas as declarações do demandante FF, o qual relatou a forma como foi abordado pela arguida sob o pretexto de procurar trabalho, e a forma como, após lhe ter franqueado a porta da sua casa, foi levado para a cozinha, manietado, agredido a socos e pontapés e amordaçado por 3 indivíduos do sexo masculino, que nunca falaram, e cujas feições não conseguiu visualizar, pois foi atacado pelas costas; mais descrevendo os bens que lhe faltaram em casa, e cuja falta verificou após ter alta do hospital e regressar a casa. Igualmente foi relevado, analisado e ponderado o depoimento da testemunha II, neta do ofendido/demandante, a quem este telefonou, poucos minutos antes das 17 horas; tendo-se a depoente deslocado de imediato a casa daquele, onde o encontrou com ferimentos, faltava-lhe a aliança no dedo e o relógio de pulso ,de ouro, da marca Rolex; viu a casa toda revolvida, desarrumada, e o guarda-jóias onde o avô costumava guardar o ouro encontrava-se completamente vazio; tendo-lhe singelamente o avô relatado que havia sido assaltado por 3 homens e uma mulher. Igualmente foi considerado o depoimento da testemunha de defesa JJ, agente da PSP que participou na investigação e interveio na busca domiciliária à residência do arguido EE. Os depoimentos das supra identificadas testemunhas afiguraram-se a este Tribunal Colectivo serenos, desassombrados, claros, circunstanciados e desinteressados, pelo que mereceram credibilidade por parte do Tribunal, assumindo relevo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Diversamente, os depoimentos das demais testemunhas inquiridas em audiência não assumiram qualquer relevo para a descoberta da verdade material, fosse porque as mesmas não tinha qualquer conhecimento directo e pessoal sobre os factos (é o caso das testemunhas KK, LL, MM e NN), fosse porque, no caso da testemunha OO (esposa do arguido DD) a mesma efectuou um relato claramente parcial e comprometido com a defesa do seu marido, porquanto, além de não ter demonstrado conhecimento pessoal sobre os factos, enfatizou no seu depoimento nunca ter entrado no interior da residência do arguido AA, pretendendo, desta forma, descredibilizar as declarações da arguida BB, que declarou em audiência que a repartição dos objectos subtraídos da residência do ofendido foi realizada na residência do AA, e encontrando-se presente também a esposa do DD. O resultado da prova testemunhal, assim sintetizada, foi ponderado e analisado criticamente de per si e no seu conjunto, de acordo com as regras da experiência, e por contraponto com a análise crítica da diversa prova pericial (cfr. relatório pericial de fls.797 a 798 e relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls.881 a 883) e da prova por reconhecimento pessoal validamente realizada nos autos com observância do disposto no artº 147º nºs 1 e 2 do CPP, cujo resultado, constante do auto de reconhecimento pessoal de fls.647 e 648, se revelou importante - mas não decisiva para a descoberta da verdades material, atentas as imagens de videovigilância, designadamente da residência do ofendido, juntas aos autos, as declarações do ofendido prestadas em sede de audiência, e as próprias declarações confessórias da arguida BB e as declarações dos demais co-arguidos, todos unânimes em identificar cabalmente a arguida BB como sendo a mulher que interveio na prática dos factos relatados e em apreço nos autos. Igualmente foi ponderada e relevada toda a prova documental válida carreada para os autos, concretamente: - Certidão do assento de nascimento do ofendido de fls.20; - Print de registo automóvel de fls. 21 e 128; - Elementos clínicos de fls.38 a 45; - Documento manuscrito de fls.50; - Aditamentos de fls.53 e 60; - Fotografias de fls.56, 78 a 83; - Print de fls.58; - Relatório de Inspecção Judiciária de fls.75 e 76; - Autos de visionamento de fls.86 a 125 e 132 a 194; - Informação de fls.126 e 127; - Print relativo a detalhes de seguro, identificação civil e carta de condução de fls.129 a 131; - Autos de busca e apreensão de fls.406, 419, 465, 466, 482, 483; - Fotografias de fls.450, 453, 467 a 470, 484 a 486; - Auto de apreensão de fls.455; - Prints da base de dados da Segurança Social de fls.511 a 514 e 636; - Imagens contidas nos cartões de memória agrafados à contracapa; e, bem assim, a declaração da companhia de seguros do ofendido ( no sentido de que nada pagou ao mesmo a título de ressarcimento dos danos por este sofridos em consequência dos factos em apreço) e o teor dos CRCs actualizados de todos os arguidos, juntos aos autos já na fase do julgamento. Tudo ponderado e concatenado nos termos supra descritos, permite ao Tribunal Colectivo formular um juízo fáctico com o preciso recorte supra delineado.» Do direito 10. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição. Dispõe este preceito que «[o]s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». A revisão, que se efetiva por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal («CPP»), com a realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos no artigo 449.º. Como se tem sublinhado (nomeadamente, de entre os mais recentes, no acórdão no acórdão de 13.05.2026, Proc. 47/09.1T3SNT-C.S1, em www.dgsi.pt, que se segue), a linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença transitada em julgado, por esgotamento ou não utilização das vias processuais de recurso ordinário, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, como garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem «injustas». O juízo de dúvida sobre a justiça da condenação, revelado por demonstração de fundamento contido no numerus clausus definido no artigo 449.º, n.º 1, do CPP, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, assim, à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso. O fundamento do caso julgado «radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito», sublinha Eduardo Correia, acrescentando: «a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento», sendo que «posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa»1. 11. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal vigente, as garantias e procedimentos de formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 340.º e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP) admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as «injustiças da condenação», o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão. A garantia do direito a um processo equitativo («processo justo»), nas suas múltiplas dimensões, tal como consagrada no artigo 32.º da Constituição, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH») e no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos («PIDCP»), impõe que ao arguido, que tem o direito e o dever de estar presente em audiência, assistido por defensor (artigos 61.º e 332.º do CPP), seja dado o tempo e os meios necessários para preparar da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir e seja assegurada a faculdade de contrariar a prova contra si produzida em audiência pública e contraditória onde devem ser apresentadas e produzidas todas as provas que devem fundamentar a decisão sobre a sua culpabilidade (como se estabelece nos artigos 315.º, 327.º, 339.º, n.º 4, 340.º e 355.º do CPP). 12. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP. Estabelece o n.º 1, alínea d), deste preceito, que o recorrente invoca para fundamentar o pedido: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…)» Requer esta alínea a convocação do artigo 453.º do mesmo diploma («Produção de prova»), que dispõe: «1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.» 13. Em jurisprudência sólida e reiterada, tem este tribunal sublinhado que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; neste sentido, a novidade refere-se ao meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção da prova2. Novos meios de prova são, em regra, os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não foram apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal3. Admitindo-se, no entanto, face ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 453.º do CPP, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento4. 14. A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade» (como se sublinha nos acórdãos citados), isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Apreciação 15. Recordando a motivação do recurso, o recorrente, com base no que essencialmente alega nos pontos 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, conclui que «a matéria dada como provada em atinência à participação do ora recorrente no cometimento deste crime, o probatório mostra-se inconsistente e contraditório, suscitando as maiores dúvidas quanto à justiça da condenação», pelo que, defendendo que «não participou no crime», que «nem sequer sabia das intenções que presidiram ao cometimento por parte dos restantes arguidos», que se limitou a «acompanhar os restantes arguidos ao local do crime (residência do Ofendido), transportando-os, a pedido da arguida BB que pretendia encontrar-se com o Ofendido a propósito da possibilidade de um emprego», apresenta uma testemunha não inquirida em audiência, sem indicar se tinha ou não conhecimento da sua existência quando da realização do julgamento, bem como as razões por que, tendo-lhe sido concedida essa faculdade, não requereu, então, a sua audição. 16. Ou seja, não vindo alegado e justificado que este meio de prova (testemunhal) só veio a ser descoberto depois da condenação, que o recorrente então dele não tinha conhecimento de modo a poder apresentá-lo em audiência de julgamento ou que, sendo conhecido, estava a testemunha impossibilitada de depor em audiência, não se torna possível concluir no sentido da verificação dos pressupostos necessários ao preenchimento do fundamento da revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, com a especificação requerida pelo n.º 2 do artigo 453.º do mesmo diploma (supra, 12). Note-se que, na alegação recorrente, as «dúvidas» sobre a justiça da condenação são suscitadas pela própria matéria de facto provada e pelas provas em que se fundou a decisão (supra, 9), pelas consistências e contradições que lhe imputa (na sua formulação, «a matéria dada como provada em atinência à participação do ora recorrente no cometimento deste crime, o probatório mostra-se inconsistente e contraditório, suscitando as maiores dúvidas quanto à justiça da condenação»); não resultam tais «dúvidas» do confronto do “novo” meio de prova, agora apresentado e não considerado, com as provas e os factos apreciados no processo que levou à condenação. Identifica-se, assim, uma questão que, inscrevendo-se no âmbito do objeto do recurso ordinário, o arguido poderia usar para questionar a matéria de facto perante o tribunal da Relação (artigos 427.º e 428.º do CPP), nos termos previstos no artigo 412.º do CPP, que, como tal, não pode ser apreciada por este Tribunal no recurso extraordinário de revisão. 17. Nesta conformidade, impõe-se concluir que, carecendo o recurso manifestamente de fundamento, deve ser negada a revisão da sentença condenatória. III. Decisão 18. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acorda-se em denegar a revisão da sentença condenatória. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, condena-se o recorrente na quantia de 7 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2026. José Luís Lopes da Mota (Relator) Margarida Ramos de Almeida (Adjunta) Antero Luís (Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) ________________________________ 1. Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, pp. 302 e 304.↩︎ 2. Como se salienta, entre outros, no acórdão anteriormente citado e nos acórdãos de 13.03.2025, Proc. 104/14.2JBLSB-F.S1de 06.07.2022, Proc. 68/18.3SULSB-B, e de 09.02.2022, Proc. 163/14.8PAALM-A.S1, citando o acórdão de 10.04.2013, Proc. 127/01JAFAR-C.S1, em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Acórdãos mencionados, citando, além de muitos outros, os acórdãos de 26.10.2011 Proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, Proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, Proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Assim, entre outros, os acórdãos de 06.07.2022 e de 909.02.2022, citando os de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira↩︎ |