Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S160
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
CONCORRÊNCIA DESLEAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200504200001604
Data do Acordão: 04/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2465/04
Data: 10/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. O trabalhador não pode exercer por conta própria ou por conta de outrem uma actividade que seja concorrencial da actividade desenvolvida pelo seu empregador.

2. Para que haja concorrência não é necessário que exista um efectivo desvio de clientela, basta que esse desvio seja potencial.

3. Exercendo o trabalhador as funções de estofador por conta de outrem, constitui justa causa de despedimento o facto de ele exercer as mesmas funções por conta própria, em sua casa e fora do horário de trabalho, sem o consentimento da sua entidade empregadora.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, proposta por A contra os réus B e mulher C, estes interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedente a apelação interposta pelo autor, declarou ilícito o despedimento e os condenou a pagar ao autor a importância de 16.100,00 euros, sendo 14.000 a título de indemnização de antiguidade e 2.100 a título de retribuições intercalares.

Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
a) A matéria de facto dada como provada pela douta sentença proferida na primeira instância é manifestamente suficiente para sustentar a licitude do despedimento de que o A. foi objecto.

b) Do processo disciplinar que o A. foi alvo constam factos concretos e pertinentes que conduzem à decisão de despedimento, identificando-se com clareza os factos que traduziam a actividade, designadamente o desvio de clientes, ou seja, conseguindo o Recorrido para ele clientes que anteriormente eram clientes do Recorrente, sendo que tudo isto ficou provado na acção.

c) O acórdão recorrido não analisou a totalidade da matéria de facto dada como provada, omitindo a parte mais importante, isto é" diz que a sentença da primeira instância apenas deu como provado que o A. fora do horário de trabalho e em sua casa, fazia trabalho de estofador a pessoas que o procuravam, em concorrência com a entidade patronal, esquecendo que também foi dado como provado que o recorrido na sua actividade concorrencial desviava em seu proveito os clientes do Recorrente.

d) Mesmo que se não tivesse dado como provado o desvio da clientela, para se considerar violado o dever de não concorrência que impende sobre o trabalhador, bastava apenas provar que do acto do trabalhador resulta, potencialmente, desvio de clientela, não sendo necessário, portanto, fazer prova de que esta consequência se verificou.

e) O douto acórdão ora em recurso violou o disposto nos arts. 20°, alínea d) da L.C.T. e os arts. 12°, n° 1, 12°, n° 4 e 9°, n° 1, todos do Decreto Lei n° 64-A/87 de 27 de Fevereiro.

f) Se o Tribunal recorrido entendeu ser exígua a matéria de facto dada como provada, o que não se concede, deveria, então, fazer baixar aos autos por forma à mesma ser ampliada nos termos previstos no art. 712 do C.P.C.
Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido por Vossas Excelências, deve ser concedida a revista e mantida integralmente a decisão de primeira instância ou, em alternativa, decidir-se num dos sentidos adiantados neste recurso, como é de JUSTIÇA.

O autor contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos, que importa acatar por não ocorrer nenhuma das situações previstas nos art. 722, n.º 2 e 729, n. 3, do CPC:
a) Por contrato meramente verbal, celebrado em 1 de Julho de 1982, o A. foi admitido ao serviço do réu marido para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a profissão de estofador de automóveis.

b) Desde então, sempre o A. executou as funções inerentes àquela categoria profissional, trabalhando na oficina do Réu, com zelo e assiduidade.

c) Em 31 de Janeiro de 2003, o A. recebeu uma carta registada do R., comunicando-lhe que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar, com intenção de despedimento e que até conclusão do processo se encontrava suspenso do serviço.

d) Em 14 de Fevereiro de 2003, o A. recebeu uma carta registada com aviso de recepção, contendo a nota de culpa do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pela entidade patronal e, em 24 de Março de 2003, foi-lhe comunicada a decisão de despedimento, dela constando que o A. tinha realizado trabalhos de estofador, fora da oficina, para vários clientes do réu.

e) Fora do horário de trabalho e em sua casa, o A. fazia trabalhos de estofador a pessoas que o procuravam.

f) Em Abril de 2002, o A. foi promovido à categoria de estofador de primeira, auferindo, então, o vencimento líquido mensal de 700,00 euros, quantia que lhe era efectivamente paga pelo réu.

g) O réu marido, no exercício da actividade de estofador de automóveis, aufere proventos com os quais suporta as despesas do seu agregado familiar e enriquece o património comum do casal, beneficiando também a ré mulher dos benefícios resultantes do exercício daquela actividade.

h) O A. foi suspenso, no dia 30 de Dezembro de 2002, como resultado do facto do Réu marido ter tomado conhecimento de que aquele estava a trabalhar por conta própria, em concorrência com a entidade patronal, e a desviar em seu proveito os clientes desta.

i) No seguimento da suspensão foi instaurado um processo disciplinar ao autor e, no final do mesmo, atenta a gravidade dos factos, foi decidido o seu despedimento.

3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o autor foi despedido, ou não, com justa causa. Mais concretamente, trata-se de saber se o facto de o autor realizar trabalhos de estofador, em sua casa e fora do horário, constitui, in casu, violação grave do dever de lealdade a que estava obrigado para com a sua entidade patronal, nos termos do art. 20.º, n.º 1, al. d), da LCT, susceptível de comprometer irremediavelmente a manutenção da relação laboral.

Na 1.ª instância decidiu-se que sim, mas na Relação o entendimento foi outro. Vejamos de que lado está a razão.

O autor foi despedido por fazer concorrência ao réu. A tal respeito apenas se provou (1) que o autor fora contratado pelo réu marido para "exercer a profissão de estofador de automóveis"e que "fora do horário de trabalho e em sua casa, o A. fazia trabalhos de estofador a pessoas que o procuravam."

Não se provaram os concretos factos de desvio de clientela de que tinha sido acusado (2) e, ao contrário do que os recorrentes defendem, a matéria de facto contida na alínea h) (3) não permite concluir que o autor na sua actividade concorrencial desviava em seu proveito os clientes da sua entidade patronal. Na verdade, como bem diz a ilustre magistrada do M.º P.º, o que naquela alínea h) foi dado como provado foi o facto de o réu ter tomado conhecimento de que o autor estava a trabalhar por conta própria em concorrência com a entidade patronal e a desviar em seu proveito os clientes desta. Ora, uma coisa é tomar conhecimento de certos factos, outra bem diferente é demonstrar que os factos de que se tomou conhecimento são verdadeiros, demonstração essa que nos autos não foi feita.

Todavia, ao contrário do que foi decidido no Tribunal da Relação, entendemos que os factos dados como provados são suficientes para justificar o despedimento. Vejamos porquê.

Por força do contrato de trabalho, o trabalhador está obrigado a guardar lealdade à entidade patronal, não podendo, nomeadamente, negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ela (art. 20, n.º 1, al. d) da LCT (4) .

Como resulta do disposto no normativo legal citado, o legislador proíbe ao trabalhador qualquer actuação que possa entrar em concorrência com a actividade desenvolvida pelo empregador. E como diz Pedro Romano Martinez (5), tal proibição justifica-se por motivos óbvios: "Se alguém contrata trabalhadores, não pode estar sujeito ao risco de estes entrarem em concorrência com a sua actividade."Na verdade, acrescentamos nós, se a contratação de trabalhadores é feita para obter o desenvolvimento e o sucesso da empresa, seria absurdo que eles pudessem desenvolver actividades susceptíveis de conduzir ao desvio de clientela da própria empresa e, consequentemente, a uma limitação do seu volume de negócios e dos seus proveitos.

Por outro lado, como a doutrina inequivocamente reconhece (6), para que haja violação do dever de não concorrência é fundamental que exista um desvio de clientela, mas tal desvio não tem que ser efectivo, basta que seja pontencial. "Deste modo (diz Pedro Romano Martinez (7), se o trabalhador iniciou uma actividade, por conta própria ou alheia, mediante a qual pode desviar clientes do empregador, mesmo que esse prejuízo não tenha ocorrido, há violação do dever de não concorrência. Não será, pois, necessário que exista um prejuízo efectivo para o empregador, nem este tem de fazer prova de um desvio de clientela; basta a perda de confiança."

Perante as considerações referidas, é irrelevante que os réus não tenham conseguido provar o desvio efectivo de clientela. O facto de o autor exercer, em sua casa, a actividade que se obrigou a prestar ao réu marido constitui já para o réu marido um sério risco de desvio e de perda de clientela, conduzindo inevitavelmente à quebra de confiança que está subjacente a qualquer relação laboral e sem a qual a manutenção desta é praticamente insustentável, o que vale por dizer que a actuação do autor, analisada à luz do disposto no n.º 1 do art. 9.º e n.º 5 do art. 12.º da LCCT (8) e segundo os critérios de avaliação de um bonnus pater familiae, constitui justa causa de despedimento.

A situação seria diferente, se o autor tivesse logrado provar que aquela sua actividade caseira era exercida com autorização e consentimento do réu, pois nesse caso a sua actuação concorrencial seria lícita (9). Acontece, porém, que o tribunal não deu como provados nenhum dos factos que o autor alegou nesse sentido.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão da Relação, ficando a valer a decisão da 1.ª instância.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
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(1) - Vide, alíneas. a) e e) da matéria de facto provada, respectivamente.
(2) - Na nota de culpa, o autor foi acusado de:
- no dia 26 de Dezembro de 2002, ter efectuado um trabalho para D, depois de este ter procurado o réu na sua oficina e de este lhe ter feito o orçamento;
- de ter prestado serviços por conta própria quer em sua casa quer nas oficinas de E e de F;
- de em Abril de 2001 ter proposto a um cliente (G) que apareceu na oficina do réu, para ser ele a fazer, por conta própria, o serviço que por ele estava a ser requisitado, o que fez;
- de, em 2001, ter feito, em sua casa, ao mesmo cliente, um serviço numa viatura Peugeot;
- de, em Agosto de 2002, ter estufado, em sua casa, os bancos de um Citroen AX, para o mesmo cliente;
- de, entre 2001 e 2002, ter prestado, em sua casa, serviços para o Sr. H que tem um stand em Pico de Regalados;
- de, durante vários anos, ter prestado serviços em concorrência com a sua entidade patronal a I, com oficina no lugar de Fuzelha, Prado, Vila Verde, dizendo que estava autorizado para tal;
- de, em Maio de 2002, ter atendido um cliente (J) que pretendia reparar um banco num automóvel, a quem disse que na oficina do réu não havia tecido igual, tendo, por isso, estofar o carro todo, adiantando, todavia, que ele tinha tecido igual, acabando por levar o banco para casa, onde efectuou o serviço.
(3) - "O A. foi suspenso, no dia 30 de Dezembro de 2002, como resultado do facto do Réu marido ter tomado conhecimento de que aquele estava a trabalhar por conta própria, em concorrência com a entidade patronal, e a desviar em seu proveito os clientes desta."
(4) - Art. 20.º:
"1. O trabalhador deve:
(...)
d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios."
(5) - Direito do Trabalho, Almedina, pag. 459.
(6) - Vide autor citado e ainda Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, Almedina, pag. 221) e
(7) - Obra citada, pag. 463.
(8) - Regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.
(9) - Pedro R. Martinez, ob. cit. pag. 463.