Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1617
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200210100016172
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 726/99
Data: 10/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : O abuso do direito constitui uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de revista.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A, SA, intentou a presente acção com processo ordinário, contra:
- AA e mulher BB, CC e mulher, DD, com o fundamento de que no exercício das actividades comerciais de ambos, a A. e o 1. R. marido celebraram, em 23.03.94, por escrito particular, um contrato de compra exclusiva pelo qual a A. se obrigou a fornecer ao 1º R. marido cerveja, refrigerantes e águas, e este obrigou-se a comprar-lhe esses produtos e a não vender no estabelecimento comercial que explorava, denominado "Bar ..." ou " Cervejaria ...", cerveja de barril de marcas não comercializadas pela autora.
Tal contrato vigoraria por um período mínimo de três anos e máximo de cinco anos, até que o 1º R. marido adquirisse pelo menos 75.000 litros dos produtos desse contrato.
Em contrapartida da obrigação de compra exclusiva de cerveja de barril à A., esta, nos termos da cláusula 7ª do contrato, pagou ao 1º R. a quantia de 1.500.000$00, acrescida de IVA no valor global de 1.740.000$00.
Porém, em 01/05/94 o 1º R. trespassou, ou cedeu por outro título, ao 2º Réu o referido estabelecimento comercial, conforme carta do 1º Réu dirigida à A. em 21.06.84 e declaração com ela junta, de 30.04.94, assinada pelo 2º Réu, assumindo este as obrigações pendentes com fornecedores do aludido estabelecimento.
E, desde 02.02.95 o 2º R. deixou de adquirir a A. quaisquer dos produtos comercializados por esta, tendo encerrado definitivamente o estabelecimento, tendo até àquela data os R.R. apenas adquirido à A. 7.500 litros de cerveja.
E porque a A. interpelou, por cartas registadas com A/R, os 1º e 2º réus para remediarem a situação faltosa de compras no prazo de 15 dias sob pena de, não o fazendo, considerar o contrato resolvido, em face da omissão dos R.R., operou-se a resolução do contrato em 18.08.95.
Alega, ainda, a responsabilidade das rés mulheres na dívida contraída por esta ter natureza comercial.
Em consequência pede a condenação solidária dos R.R. a pagarem-lhe:
a - a indemnização prevista no nº 3 da cláusula 8ª no montante de 500.000$00, juros já vencidos no quantitativo de 8.348$00 e vincendos;
b - a devolução da contrapartida concedida pelo A. deduzida da parte proporcional correspondente aos 10 meses completos de contrato cumprido, considerando a vigência com a duração máxima de 60 meses o que importa a quantia de 1.250.000$00, mais juros de mora vencidos, no montante de 437.260$00, e vincendos.

Os R.R., citados, contestaram separadamente.
O AA e mulher alegaram que, em 30.04.94, o R. AA cedeu ao 2º réu a sua posição de titular do seu estabelecimento comercial em documento onde o 2º réu assumiu as obrigações derivadas do contrato outorgado entre a A. e o 1º R., tendo este comunicado aos representantes da A. a cedência da sua posição e a assumpção pelo 2º R. das obrigações que perante ela, A., havia assumido, transmissão essa notificada e aceite expressamente pela A..
Impugnaram, também, as taxas de juro usadas pela A. e pedem a improcedência da acção por não haver lugar ao pagamento do peticionado.
Por sua vez, os R.R. CC e mulher alegam, em síntese, que não celebraram com a A. qualquer contrato, nem o estabelecimento comercial lhes foi trespassado ou cedida a sua exploração pelo 1º R. e que a declaração assinada pelo R. CC não identifica a dívida já existente do 1º R. para com o A., nem esta aceitou expressamente a transmissão de qualquer dívida.
Concluem pela improcedência da acção.

Na 1ª instância foi proferido sentença que julgando a acção parcialmente procedente contra os R.R., CC e mulher os condenou, solidariamente, a pagarem à A. a quantia de 500.000$00, com juros de mora, desde a citação, à taxa anual de 15%, absolvendo-os do mais pedido.
E foi a acção julgada totalmente improcedente relativamente aos R.R. AA e mulher.

Na sequência de recurso interposto pela A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 131 e segs. alterou a sentença proferida na 1ª instância na parte em que absolveu do pedido de restituição fundado na cláusula 8ª e do ajuizado contrato, condenando os R.R. CC e mulher nesse pagamento, correspondendo, porém, ao montante, sem IVA, inicialmente desembolsado pela A. para uma duração máxima de 5 anos do exclusivo contratual, deduzido da parte proporcional ao período do contrato decorrido até à citação.

Ainda inconformada, voltou a A. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A autora celebrou com o 1º R. o contrato de compra exclusiva, junto de fls. 12 a 14;
2 - a recorrente cumpriu todas as suas obrigações ali previstas, designadamente entregando ao 1º R., em 04.04.94, a contrapartida prevista no mesmo de 1.500.000$00 MAIS IVA à taxa legal, no total de 1.740.000$00;
3 - o 1º R. cedeu a exploração do estabelecimento ao 2º R., sendo essa exploração exclusiva do 2º R. a partir de 01.05.94;
4 - face ao teor da cláusula 10ª do contrato celebrado entre a ora recorrente e o 1º R., este aceitou ficar solidariamente responsável com o 2º R. pelo cumprimento do contrato e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução, pelo que o 1º R. não ficou desvinculado das obrigações contratuais, nem isso resulta dos factos dados como provados;
5 - nunca a recorrente aceitou ou pretendeu desvincular o 1º R. do contrato que ambos celebraram, tendo, aliás, a A. remetido a carta de resolução do mesmo não só ao 2º R. como ao 1º R.;
6 - uma vez que não houve desvinculação do 1º R., a actuação da recorrente responsabilizando solidariamente o 1º R. nada teve de ilegítima e não excedeu os limites da boa fé ou dos bons costumes;
7 - não estão verificados os pressupostos para o pretenso abuso de direito ora invocado no acórdão recorrido;
8 - trata-se, aliás, de uma questão nova que, como tal, não tem cabimento no recurso de Revista;
9 - os juros sobre a contrapartida a devolver encontram-se previstos no contrato e, portanto, não tinha que haver qualquer interpelação;
10 - na verdade, não estamos aqui perante uma compensação pela mora: trata-se, apenas, de aplicação do critério contratualmente previsto para a actualização da parte da contrapartida a restituir ao fornecedor correspondente ao período do contrato não cumprido. Daí a sua retroacção à data de 04.04.94 em que a totalidade da contrapartida foi paga ao revendedor;
11 - assim, os juros não são devidos só após a citação;
12 - tanto o 1º R. como o 2º foram interpelados expressamente para o pagamento da indemnização de 500.000$00 (e também para a devolução da contrapartida) nas cartas a resolver o contrato, pelo que a mora quanto ao pagamento da indemnização verifica-se desde a data da resolução do contrato, ou seja, desde 18.08.95;
13 - portanto, deveriam também os R.R. ter sido condenados no pagamento dos juros desde as datas peticionadas - 04.04.94 e 18.08.95, respectivamente;
14 - face a tudo que antecede e ao facto de estar provada a comercialidade substancial da dívida, todos os R.R. deveriam ter sido condenados integralmente no pedido formulado pela ora recorrente.

Responderam os R.R., AA e mulher pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1 - A autora dedica-se à produção e comercialização de bebidas;
2 - o 1º R. é comerciante e foi dono do estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas para consumo, denominado Cervejaria.... ou Bar ..., sito na R. de S. Vicente, ..., Guarda, que explorava directamente;
3 - no exercício das citadas actividades, a A. e 1º R. celebraram, em 23.03.94, o contrato junto aos autos de fls. 12 a 14;
4 - em 04.04.94, a A. pagou ao 1º R. (que deu quitação) o montante referido na cláusula 7ª do convénio em causa, acrescida de IVA à taxa de 16%, perfazendo a quantia de 1.740.000$00;
5 - o 2º R. assinou a declaração junta a fls. 16 donde consta" ... declaro que a partir de 01.05.94 passo a ficar com o estabelecimento de café/cervejaria ... ou Bar ...., situado na R. de S.Vicente, Guarda,ficam a meu cargo e à minha responsabilidade todas as dívidas e o cumprimento, até à liquidação total, dos contratos já existentes, nomeadamente com fornecedores, e outros efectuados até 30.04.94;
6 - o 1º R. remeteu à A., que recebeu, a carta de 21.06.94, acompanhada por cópia da declaração referida em 5), da qual consta: "... eu, AA, ... deixei de ter qualquer vínculo com o Bar..., por esse motivo, qualquer contrato existente entre mim e a Empresa-A passa a ser da responsabilidade de CC, conforme anexo fotocópia da declaração";
7 - o 2º R. deixou de adquirir à A. ou à sua distribuidora "empresa-B, Lda", desde 02.02.95, qualquer quantidade de cervejas, refrigerantes ou águas minerais;
8 - o 2º R. é comerciante e, desde 01.05.94, explora directamente o estabelecimento "Cervejaria ...." ou "Bar....";
9 - o 2º R. encerrou, contudo, este estabelecimento em 02.02.95;
10 - os 1º e 2º Réus, desde 23.03.94 até 02.02.95, apenas adquiriram à A. e a "Empresa-B, Lda" 7.500 litros de cerveja;
11 - a declaração referida em 5) foi assinada depois do acordo estabelecido entre 1º e 2º Réus no sentido de que só o 2º R. ficava obrigado a assumir as responsabilidades do contrato celebrado entre a A. e o 1º R.;
12 - este comunicou ao representante da A. (inspector EE) o sobredito acordo;
13 - foi esse representante da A. e o representante de "Empresa-B, Lda" (Sr. FF) quem, em meados de Abril de 1994, sugeriram ao 1º R. que escrevesse a carta referida em 6);
14 - em Maio de 1995, perante as insistências da A., o 1º R. contactou novamente o inspector EE.

Por terem interesse para a resolução das questões suscitadas pela recorrente, transcrevem-se as seguintes cláusulas do contrato referenciado no item 3) do elenco dos factos provados:
3ª - Pelo presente contrato o fornecedor obriga-se a fornecer, directamente ou através dos distribuidores mencionados na cláusula 6ª e o revendedor a comprar-lhe os produtos objecto da actividade comercial daquele.
4ª - O revendedor obriga-se a não vender nos estabelecimentos referidos na cláusula 2ª, durante a vigência do presente contrato, cerveja de barril, de marcas não comercializadas pelo fornecedor.

7ª - Como contrapartida da exclusividade conferida pelo revendedor, o fornecedor pagar-lhe-à a quantia de 1.500.000$00.

8ª -
1. - No caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, que não seja remetida dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito, dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato.
2. - A resolução não terá efeito retroactivo.
3. - O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fica em 1/3 do valor fixado na cláusula 7ª.
4. - Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento por parte do revendedor dará lugar à devolução das contrapartidas concedidas pelo fornecedor, deduzidas da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, considerando-se, para este efeito, a vigência com a duração máxima estabelecida no nº 2 da cláusula seguinte.
As contrapartidas a devolver serão acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal permitida pela aplicação conjugada dos art.s 559º, 559º-A e 1146º do Cód. Civil e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 7ª e a data da efectiva devolução.

9ª -
1. - O contrato terá início na presente data e durará até que hajam sido adquiridos pelo revendedor, pelo menos 75.000 litros dos produtos objecto deste contrato, salvo o disposto no número seguinte.
2. - o contrato terá a duração mínima de 3 anos e máxima de 5 anos.

10ª. -
1. - Se durante a vigência deste contrato o revendedor trespassar ou ceder, por qualquer outro título, algum ou alguns dos estabelecimento, mencionados na cláusula 2ª, ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou concessionário, ficando, porém, solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução.

Duas são as questões concretas postas pela A. - recorrente nas conclusões das suas alegações, e são sobre elas que nos termos de ...porque são elas que fixam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.Civil).
A 1ª consiste em saber se o 1º R. é solidariamente responsável com o 2º R. pelas consequências do incumprimento e resolução do contrato que havia outorgado com a A.
A 2ª consiste em saber qual o momento a partir do qual são devidos juros sobre as quantias a que a A. tem direito e consequência do incumprimento e resolução do aludido contrato.
É inquestionável que a resposta a tais questões terá que assentar na matéria de facto admitida pela Relação, sendo, portanto, dentro dos seus limites que nos podemos mover (art. 729º nºs 1 e 2 do C.P.Civil).

Vejamos a 1ª questão:
Não está em causa que o 1º R. (AA) cedeu, ignorando-se a que título, a exploração do mencionado estabelecimento comercial ao 2º R. (CC), que passou a explorá-lo desde 01.05.94, e que foi este quem não cumpriu o contrato.
Defende a recorrente que por força da cláusula 10ª, o 1º R.é solidariamente responsável com o 2º R. pelo cumprimento do contrato e pelas consequências contratuais emergente do seu incumprimento ou resolução.
Porém, a Relação entendeu ter a A. agido com abuso de direito na modalidade de "Venire contra factum proprio".
Desde já se adianta ter havido, por parte da A., violação dos princípios da boa-fé e da confiança ao exigir, com a presente acção, a responsabilização do 1º R. pela resolução do contrato.
Estabelece o art. 334º do Cód.Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como se considerou no ac. deste Supremo tribunal de 07.06.01, proferido no Proc. nº 1334/01- 2ª s., "o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológicos-materiais, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança, sendo que, para que tal aconteça, não se torna necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade".

Quer a doutrina, quer a jurisprudência são concordantes em que, para se concluir pela ilegitimidade do exercício do direito se torna necessária a verificação cumulativa de três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará concretamente de determinada; que, face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada; ou seja frustrada a boa fé da parte que confiou (conf. Baptista Machado, in "Tutela de confiança", R.L.J. Anos 117 e 118, pgs. 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente. e Ac. do S.T.J. de 22.11.01 no Proc. 3293/01- 2ª s.).
O abuso do direito foi adoptado na nossa lei na concepção objectiva, mas tal "... não significa que ao conceito sejam alheios factores subjectivos, como por ex. a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, que para determinar se houve ofensa da boa -fé ou dos bons costumes, quer para determinar se se exorbitou do fim social ou económico do direito" - P. de Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. pg. 298.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, o abuso do direito constitui uma excepção peremptória inominada, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de revista.
Ora, in casu, está provado que o 2º R. assinou uma declaração, na sequência do acordo feito com o 1º R., na qual referiu ter ficado com o estabelecimento de café/cervejaria ... ou ... e ficar a seu cargo e responsabilidade todas as dívidas e o cumprimento, até à liquidação total, dos contratos já existentes, nomeadamente com fornecedores, e outros efectuados até 30.04.94, que esse acordo foi dado a conhecer ao representante da autora; que o 1º R. enviou, em 21.06.94, acompanhada de uma cópia daquela declaração, uma carta à autora, que a recebeu, onde dizia que deixava de ter qualquer vínculo com o Bar... e que, por esse motivo, qualquer contrato existente entre ele e a A. passava a ser da responsabilidade de CC; e que foi o próprio representante da A. quem sugeriu ao R. AA que escrevesse a referida carta.

Assim sendo, se foi o próprio representante (sublinhado nosso) da autora quem sugeriu ao 1º R. o envio da carta nos termos acima expostos, e não constando que resposta negativa a ela tenha sido dada, era de concluir, como considerou a Relação, ter sido aceite, pela A., a exoneração da responsabilidade daquele réu por incumprimento do contrato.
Vir, agora, com base na mencionada cláusula 10ª, accionar o AA e mulher é uma conduta abusiva e claramente violadora dos princípios da confiança e boa-fé, proibida pelo art. 334º do Cód. Civil.
Logo, neste segmento, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.

Resta a questão dos juros.
Sustenta a recorrente que eles lhe são devidos nos termos peticionados, ao abrigo da cláusula 8ª nº 4 do contrato.
Assim, não foi entendido pela Relação que, em matéria de interpretação de cláusulas contratuais é soberana, por versar sobre matéria de facto.
Na verdade, vem sendo jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que a determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Só constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os dispositivos dos art.s 236º a 238º do Cód. Civil (cfr. Acs. do S.T.J. de 18/05/95 e 21/09/95 na Col. Jur.- Acs. do S.T.J. - Ano III, tomo II, fls. 94 e tomo III, fls. 15, respectivamente).
Como se não mostra que aqueles preceitos legais tenham sido violados, nem tal foi alegado, a fixação do momento a partir do qual são contados os juros feita pela Relação é insindicável, sendo certo que, efectivamente, se ignora a data em que o 2º R. recebeu a carta de resolução do contrato.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente

Lisboa, 10 de Outubro de 2002.


Abílio Vasconcelos (Relator)

Duarte Soares

Simões Freire