Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033848 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE PASSIVA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO DÍVIDA COMERCIAL CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210002742 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/97 | ||
| Data: | 10/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça definir e aplicar o regime adequado aos factos materiais fixados na decisão recorrida, os quais não podem ser alterados senão no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 (conf. ainda o artigo 729), ambos do CPC, pois que apenas lhe é permitido, em princípio, conhecer de matéria de direito. II - A dívida resultante da ocupação de um espaço com um estabelecimento comercial é de considerar como contraída no exercício do comércio, portanto da responsabilidade de ambos os cônjuges - artigo 1691 n. 1 alínea d) do Código Civil -, e daí a legitimidade passiva da Ré mulher para a acção em que se vise a restituição da fracção predial, bem como o pagamento de indemnização fundada em ilegítima ocupação dessa fracção. Isto ainda que tal ocupação haja sido iniciada pelo Réu marido no estado de solteiro, o qual veio casar com a Ré em regime de comunhão de adquiridos. III - Para que os direitos e obrigações resultantes de contrato- -promessa (de arrendamento) se transmitam por acto inter- -vivos torna-se necessário acordo expresso entre os promitentes - artigo 412 do Código Civil. IV - É de considerar como razoável o critério de fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa de arrendamento que faça corresponder o valor da renda estipulada ao valor do prejuízo sofrido pelos titulares por não terem podido dar de arrendamento a fracção pelo período em que os Réus a ocuparam. | ||