Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO REPETIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DAS PARTES NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260018982 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/02 | ||
| Data: | 01/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O DL 39/95 de 15/2 veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, introduzindo, entre outros, no CPC, o artº 522º-B. II. E alargou esse DL os poderes de cognição da Relação em matéria de facto, alterando a al. a) do nº 1 do artº 712º do CPC, em ordem a que a decisão da 1ª instância possa ser modificada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, houver sido impugnada nos termos do artº 690º-A a decisão neles proferida. III. O DL 183/00 de 19/8 eliminou a obrigação de transcrição dos elementos probatórios, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta. IV. Na hipótese assinalada em II, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido. V. Se devidamente observado o condicionalismo previsto nos artºs 522º-C, nº 2 e 690º-A nºs 2 e 5 do CPC, na redacção dada pelo DL 183/00 de 10/8, e se a Relação entendeu que não tinha (podia) que reapreciar a matéria de facto sobre determinados pontos da base instrutória por não haver sido efectuada a sobredita "transcrição", ao arrepio do nº 5 do artº 690º-A do CPC e demais preceitos supra-citados, a postergação de tais normas legais representa "irregularidade" com manifesta influência " no exame e decisão da causa ", o que consubstancia uma nulidade processual atípica, inominada ou secundária, preterição essa que inquina inexoravelmennte o julgamento da matéria de facto e subsequente processado (artº 201º, nºs 1 e 2 do CPC). VI. Só o não uso (a jusante) dos poderes de alteração/modificação da matéria de facto que à Relação assistem numa qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 712º do CPC é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. VI. Mas já é censurável pelo Supremo a escusa de reapreciação - a montante do «iter» procedimental do julgamento da matéria de facto por parte da Relação - da prova gravada a eventual suscitação da parte, já que tal poder-dever é conferido a esse tribunal (de modo vinculado) pelo nº 2 desse mesmo artº 712º, por reporte ao segundo segmento da al. a) do nº 1 do mesmo preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente no lugar do Calvário, Sendim, Felgueiras, intentou, em 31-3-98, acção sumária contra B, com sede na Av. José Malhoa, n°..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 13.934.399$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescendo às verbas arbitradas a título de danos patrimoniais, juros vincendos à taxa legal, a partir da citação até integral e efectivo pagamento. Isto em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 8-4-95 em que intervieram o velocípede com motor 1-FAF, pertencente ao A. e por ele conduzido, levando como passageiro C, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula NE-..., conduzido pelo seu proprietário, D. 2. A Ré contestou, deduzindo a sua própria tese sobre a eclosão do evento, tendo o A. apresentado "resposta". 4. Realizada tentativa de conciliação, foi por despacho proferido a fls 85, ordenada a apensação do processo n° 117 /98, por se reportar ao mesmo evento, acção essa por seu turno, intentada por C contra a "B" e a "E ", com sede na Avenida José Malhoa, n°...., Lisboa, o qual pede a condenação de ambas as RR a pagarem-lhe a indemnização global de 7.978.048$00, também a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo tal acidente simultaneamente de viação e de trabalho. 5. Contestou também a ré E, fornecendo a sua própria tese acerca do desencadear do evento, impugnando ainda a factualidade relativa aos danos. 6. Por sentença de 1-11-01, o Mmo Juiz da Comarca de Felgueiras: a)- julgou a acção proposta pelo A. A contra a Ré "B", procedente e, em consequência, condenou essa Ré a pagar-lhe a quantia de 15.934. 399$00, acrescida de juros, a contar da citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e de 7%; b)- julgou a acção proposta pelo A. C contra as RR "B" e "E", parcialmente procedente, e, em consequência: - condenou a co-ré B, a pagar ao A. C a quantia de esc.10.602.743$00, acrescida de juros, a contar da citação, até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e 7%; - absolveu a Ré "E", do pedido contra si formulado. 7. Inconformada com tal decisão, dela veio apelar a Ré "B", tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23-10-02, concedido parcial provimento a esse recurso, mas apenas na parte relativa à data do vencimento dos juros relativos ao montante dos danos não patrimoniais, os quais deveriam ser contados apenas a partir da sentença de 1ª instância. 8. Notificada desse acórdão, veio a Ré "B", com data de 8-11-02, requerer a respectiva "aclaração", mas em cujo requerimento, no fundo, se insurgia contra a circunstância de a Relação se haver escusado a tomar conhecimento (reapreciando-os) dos depoimentos que haviam servido de motivação às respostas dadas pela 1ª instância à matéria dos quesitos 2º a 7º da base instrutória (conf. doc de fls 339. Conduta essa que teria violado, «inter alia», o disposto no nº 5 do artº 690º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 183/00 de 10/8, nos termos do qual o "tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal " (sic). E isto porque no aresto pretensamente aclarando, se afirmara, a dado passo, que "sobre os quesitos foi ouvida prova testemunhal cujos depoimentos não foram transcritos" (sic). 9. Tal pedido de "aclaração" foi desatendido pelo acórdão da Relação de Guimarães datado de 15-1-03, ainda que admitindo esse aresto, ao contrário do acórdão pretensamente aclarando, que teria havido "transcrição" desses depoimentos nas próprias alegações de recurso. 10. Irresignada com o citado acórdão 23-10-02, após indeferida a "aclaração" do mesmo pelo ulterior acórdão interlocutório de 15-1-03, dele veio a mesma "B", com data de 11-3-03 (fls 366), recorrer para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- No recurso para a Relação não foi dado cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, nomeadamente com a transcrição e análise crítica dos depoimentos que impunham decisão diferente da que foi dada aos quesitos 2º a 7º; 2ª- Consequentemente, a Relação estava obrigada a reapreciar a prova que motivou as respostas e a mais com base na qual se pretendia a alteração das respostas dadas, em conformidade com o preceituado no nº 2 do artº 712º do CPC; 3ª- Não o tendo feito, a Relação violou as referidas disposições legais e ainda o nº 1 do artº 3º da LOTJ, na parte em que se dispõe que os tribunais estão sujeitos à lei; 4ª- Consequentemente, devem revogar-se os doutos acórdãos recorridos voltando os autos à Relação para que conheça do recurso de apelação e de todas as questões nela suscitadas (artº 660º nº 2 do CPC); assim não acontecendo, 5ª- Deve reduzir-se para não mais de 10.434.000$00 (814.339$00+6.000.000$00+120.000$00+3.500.000$00 a indemnização devida ao Autor A; 6ª- E para não mais de 6.655.791$00 (4.000.006$00+2.500.000$00+155.791$00) a indemnização devida ao autor C; 7ª- O douto acórdão recorrido violou as disposições legais que ficam citadas e ainda, ao confirmar a douta sentença, a dos artºs 562º, 563º, 564º e 566º nº 3 do C. Civil. 9. Não houve contra-alegações. 10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. Cumpre pois apreciar. 11. Para um correcto enquadramento sistemático do "thema decidendum" seguiremos algo de perto o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 12-6-03, in Proc 1242/03- 2ª Sec. O DL 39/95 de 15/2 consagrou, na área do processo civil, uma solução legislativa "substancialmente inovadora" estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida. Entre os objectivos perseguidos com o aludido diploma - enunciados no respectivo preâmbulo - constam os seguintes: - criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto; - reforçar a força persuasiva das decisões judiciais e o prestígio na administração da justiça. O sistema anterior, dito de oralidade pura - em que só certos depoimentos poderiam ser reduzidos a escrito - conduzia, na prática, a deixar sem controlo a motivação das decisões sobre a matéria de facto, o que tornava inoperacional um 2º grau de jurisdição no puro domínio factual. Esse DL introduziu no CPC o artº 522º-B, com a seguinte redacção: "As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei (esta última parte foi aditada pelo DL 183/00 de 10/8). A gravação é efectuada em regra por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor (artº 522º-B, nº 1) em ordem a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artº 6º do DL 39/95). Durante a audiência são gravadas, simultaneamente, duas fitas magnéticas - uma destinada ao tribunal, outra destinada às partes - incumbindo ao tribunal facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários das partes, para o que estes fornecerão ao tribunal as fitas magnéticas necessárias. Não pretendeu, todavia, o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas "visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Para lograr estes objectivos, impôs o legislador uma dupla via: - por um lado, instituiu um específico ónus de alegação do recorrente - impugnante da decisão de facto, no que tange à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, impondo-lhe o encargo de indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como o de motivar o seu recurso; neste último ónus não se inclui agora também o ónus de motivar o recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, pois que o DL 183/00 de 19/8 eliminou essa obrigação de transcrição, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta; - por outro lado, alargou os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al. a) do nº 1 do artº 712º, de molde a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passou a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida. Neste última hipótese - estatui o nº 2 do mesmo artº 712º - a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados Ora, que nos mostram os autos? O supra-aludido pedido de esclarecimento ou aclaração, datado de 8-11-02, sem embargo de assim qualificado pela requerente, ora recorrente, "B" não passou de uma verdadeira e própria arguição de uma nulidade processual, já que nele a requerente se insurgia contra a abstenção da Relação em reapreciar a matéria de facto com recurso à prova testemunhal gravada, sob pretexto de que a mesma não havia sido transcrita. Hemos pois que entender - face à liberdade de subsunção ou qualificação que assiste ao tribunal, que tal incidente configura uma verdadeira e própria arguição de nulidade processual que veio a ser realmente indeferida pelo referido acórdão interlocutório, assim se «convolando» o mesmo para arguição de nulidade processual, pois que para tanto deduzida dentro do prazo legal de 10 dias (conf. artºs 153º e 664º do CPC). Indeferimento esse que, diga-se desde já, se perfila como ilegal e, como tal, indevido, como passaremos a demonstrar. Com efeito, apesar de a requerente-recorrente haver dado escrupuloso e oportuno cumprimento (e não obstante haver sido observado) o condicionalismo previsto nos artºs 522º-C, nº 2 e 690º-A nºs 2 e 5 do CPC, na redacção que a tais preceitos foi dada pelo DL 183/00 de 10/8, a Relação entendeu que nada tinha que reapreciar por não haver sido efectuada a sobredita "transcrição". Ora, tal como acima já se deixou dito, ainda que tal transcrição não houvesse sido operada por iniciativa da parte recorrente, sempre sobre o Relator impendia o poder-dever de determinar que tal transcrição fosse efectuada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (conf. nº 5 do artº 690º-A. Torna-se, assim, evidente que assistia à recorrente o direito a ver reapreciada a matéria de facto relativa aos citados e indicados pontos controvertidos incluídos na base instrutória. Nem se diga que assim o Supremo se intromete em matéria de competência exclusiva da Relação em sede factual, domínio em que o Tribunal de 2ª Instância é, pois, soberano. A Relação recusou-se - é certo - a usar dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto que o artº 712º do CPC que lhe confere se verificada uma qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 desse preceito, e o não uso desses poderes - e só esse não uso que não também o seu uso - é, na esteira da jurisprudência corrente, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista. Não uso esse que, todavia, é apenas decidido a jusante do «iter» procedimental do julgamento da matéria de facto. A montante, existe ainda a questão, eventualmente suscitada, da reapreciação da prova gravada, poder-dever que lhe é conferido (de modo vinculado) pelo nº 2 desse mesmo artº 712º, por reporte ao segundo segmento da al. a) do nº 1 do mesmo preceito. Foi precisamente a estatuição-previsão dessas citadas normas atinentes à reapreciação dos elementos probatórios em que assentou a parte impugnada da decisão de 1ª instância, e constantes do registos e gravação da prova, que a Relação manifestamente postergou. Tal postergação representa uma clara "irregularidade" com manifesta influência "no exame e decisão da causa" para usar a fórmula legal contida no nº 1 do artº 201º do CPC, o que consubstancia uma nulidade processual atípica, inominada ou secundária. Nulidade que inquina inexoravelmente o julgamento da matéria de facto, sendo que, quando um acto tenha que ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (nº 2 do mesmo artigo). 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - conceder provimento ao recurso; - revogar o acórdão recorrido; - anular todo o processado a partir da comissão da apontada nulidade processual, incluindo nessa anulação o próprio julgamento «de meritis»; - ordenar a baixa dos autos à Relação para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Juízes Desembargadores, seja reapreciada a matéria de facto acerca dos pontos controvertidos expressamente assinalados pela ora recorrente com recurso à prova gravada, procedendo depois em conformidade a novo julgamento sobre o mérito substantivo da apelação. Custas segundo o critério que vier a ser adoptado a final. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Ferreira de Almeida Duarte Soares Ferreira Girão |