Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I - O n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, ao determinar que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo da prescrição, se se verificar a desistência ou a absolvição da instância, se esta for considerada deserta ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, reporta-se necessariamente a uma das aí elencadas causas processuais, desde que ocorridas nos autos em que se efectivou o acto interruptivo. II - O exposto está em consonância com a regra geral estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo, de acordo com a qual, interrompida a prescrição (por via da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral), o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não houver decisão com trânsito que finalize o processo em que a interrupção da prescrição se operou por uma daquelas vias. III - Assim, no âmbito desta acção, a deserção da instância que tenha ocorrido num outro processo, no qual o ora Autor não era sequer parte, não poderá, de todo, ser convocada para os efeitos consignados no referido n.º 2 do artigo 327.º. IV - Não tendo a decisão da primeira instância, que a Relação revogou, apreciado a questão do abuso do direito e o acórdão da Relação também dela não tendo conhecido, sendo, no recurso de revista, suscitada essa questão, não está o Supremo Tribunal impedido de sobre ela se debruçar, posto que se trata de questão do conhecimento oficioso e não existe pronúncia anterior com força de caso julgado. V - A circunstância de o Autor não ter comunicado ao Tribunal do Trabalho – onde a instância estava suspensa a aguardar decisão a proferir em acção de anulação de deliberação social, a correr termos na instância cível – que a instância da acção de anulação da deliberação social era de considerar deserta, não deve ser subsumida à prossecução de um comportamento obstativo ou acentuadamente dificultante do direito de defesa da Ré e, em consequência, rotulado como um exercício abusivo do seu direito de acção. VI - Acresce que, nessa outra acção de anulação da deliberação social, ao contrário do aqui Autor, a aqui Ré era parte e estava em perfeitas condições de saber quando a instância da mesma se deveria considerar deserta e comunicar essa circunstância ao Tribunal do Trabalho, a fim de ser obtido o levantamento da suspensão da acção laboral, pelo que o invocado protelamento desta instância não se pode assacar unicamente ao comportamento do Autor. VII - Sendo a litigância de má fé uma questão de natureza processual, a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 691.º, 733.º, e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) – versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. VIII - Assim, não se verificando nenhumas das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 754.º do CPC, não é admissível recurso da decisão da Relação que revogou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Évora, em acção com processo comum, intentada em 21 de Janeiro de 2004, AA demandou Cooperativa Agrícola ................. CRL, aduzindo, em síntese muito breve, que, sendo trabalhador da Ré, foi por esta despedido, sem precedência de processo disciplinar, na sequência de deliberação da Assembleia Geral da Ré de 31 de Maio de 2003, situação de que resultou sentir-se humilhado, perseguido e maltratado, ansioso e deprimido, tendo necessitado de muito apoio familiar. Pediu: a) a declaração da ilicitude do alegado despedimento; b) a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração; c) a condenação da Ré no pagamento da quantia já vencida de € 7.865,00, com juros de mora; d) a condenação da Ré a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas, relativas a retribuições que deixou de auferir, subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até à da sentença, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora; e) a condenação da Ré em indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 15.000,00, com juros desde a citação. Na contestação, a Ré sustentou, em suma, que o Autor não foi despedido e que não foi visado pela deliberação referida na petição inicial, pois tinha suspendido a prestação de trabalho com fundamento em salários em atraso e encontrava-se a receber subsídio de desemprego. Por despacho de 6 de Março de 2006, não impugnado, foi decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final da acção de impugnação da mencionada deliberação da Assembleia Geral, a correr termos, sob o n.º 1963/03.0TBEVR, no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Évora, na consideração de que a procedência de tal acção, traduzida na anulação da deliberação, teria como consequência a inexistência de causa de pedir nesta demanda. Em 26 de Novembro de 2007, a Ré, juntando certidão comprovativa da deserção da instância naquela acção, veio requerer o prosseguimento dos autos, «contando-se para o efeito a caducidade do direito do A., por ter dado causa à suspensão», pedido que reiterou, em 18 de Julho de 2008. Em 2 de Setembro de 2008, foi proferido despacho em que se indeferiu o requerido pela Ré, quanto à caducidade do direito do Autor, se procedeu ao saneamento do processo, se dispensou a condensação e se designou dia para a audiência de discussão e julgamento. Veio a Ré apresentar «articulado superveniente», no qual, sustentou, em síntese, que, em face das vicissitudes processuais imputáveis ao Autor, envolvendo a suspensão da instância, com a paragem do processo durante dois anos e meio, e o decurso de mais de um ano entre a data em que ocorreu a deserção da instância na acção pendente no tribunal cível e, pois, cessou a causa daquela suspensão, e a data em que o Autor tomou a iniciativa do levantamento da mesma, haveria de concluir-se pela prescrição dos créditos por ele reclamados, ou, se assim não se entendesse, pelo exercício abusivo do direito de acção, devendo ele ser condenado como litigante de má fé. Por despacho de 8 de Outubro de 2008, foi decidido julgar procedente a deduzida excepção de prescrição, absolver a Ré do pedido, e condenar o Autor como litigante de má fé na multa de 7 UCs e no reembolso à parte contrária das despesas e restantes prejuízos sofridos com a má fé do Autor, a liquidar em execução de sentença. Considerou-se em tal despacho que a prescrição se consumara em 10 de Março, porquanto a acção prejudicial haveria de ser tida como deserta em 22 de Fevereiro de 2007, data a partir da qual começara a correr, de novo, o prazo de prescrição de um ano, relativamente aos créditos reclamados pelo Autor, sendo que este só em 10 de Julho de 2008 veio juntar aos autos certidão do despacho, transitado em 9 de Março de 2007, que, na acção cível, havia decretado a interrupção da instância. Não se resignou o Autor, por isso que interpôs recurso de apelação, no qual a Ré não contra-alegou, e a que o Tribunal da Relação de Évora veio, por acórdão de 28 de Abril de 2009, a conceder provimento, revogando o despacho recorrido, quer no tocante à prescrição dos créditos, quer relativamente à condenação por litigância de má fé, e determinando o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento. Inconformada, veio a Ré pedir revista, a pugnar pela repristinação da decisão da 1.ª instância, cuja alegação rematou com as conclusões assim redigidas: «a) Tendo suspendido a prestação de trabalho, no âmbito da lei dos salários em atraso (art. 3.º da Lei n.º 17/86, de 14/06) (arts. 38.º e 39.º da p.i.), aproximando-se o termo do subsídio de desemprego e entrando em vigor novo regime legal (Código do Trabalho), o autor instaura a presente acção, com o propósito de receber as remunerações que se vencessem na pendência; Contra-alegou o Autor a pugnar pela confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer — a que as partes não responderam — no sentido de ser negada a revista. 3. Mostram-se suscitadas, no presente recurso, as seguintes questões: — Saber se ocorreu a prescrição dos direitos reclamados pelo Autor; — Saber se deve ter-se por abusivo o exercício de tais direitos; — Litigância de má fé por parte do Autor. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão recorrido coligiu os factos pertinentes e enumerou-os como segue: «2. 1. Alegou o A. que foi admitido para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R. em Janeiro de 1976. 2. O Tribunal da Relação, enfrentando a questão da prescrição, observou que, tendo o Autor alegado que fora despedido em 31 de Maio de 2003 e a Ré sido citada para a acção por carta com A/R, expedida em 5 Fevereiro de 2004, — antes, portanto, de se completar o prazo de um ano sobre o dia seguinte ao do alegado despedimento, estabelecido no artigo 38.º, n.º 1, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) —, interrompeu-se, com a citação, o prazo de prescrição dos direitos emergentes da relação laboral, não começando a correr novo prazo enquanto não fosse proferida decisão que pusesse termo ao processo, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 323.º, n.º 1, 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil, salientando que tal decisão «só pode ser a que faça terminar o processo onde ocorreu o efeito interruptivo resultante da citação, ou seja, só pode dizer respeito a esta acção e não a qualquer outro processo» e que o n.º 2 do citado artigo 327.º, ao prescrever que, se a instância ficar deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, refere-se à deserção da instância respeitante ao processo onde ocorre a citação e não a qualquer outro. Daí que, considerando que, nestes autos, nunca foi julgada deserta a instância, pois apenas se ordenou a sua suspensão até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação da deliberação social que, pretensamente, deu origem ao alegado despedimento do trabalhador, a decisão recorrida errou ao ter em conta o que se passou nesse processo, além de que o Autor nem sequer é parte em tal acção, não podendo o novo prazo prescricional começar a correr a partir do trânsito em julgado de uma decisão que não lhe foi notificada, isto apesar de o advogado ser o mesmo. Tal como se considerou na Decisão Sumária proferida no Processo n.º 43/04.5TTEVR.E1.S1, em 23 de Setembro de 2009, pelo Presidente desta Secção Social, aqui 1.º adjunto, apreciando recurso de revista, interposto pela mesma Ré, em que se impugnava acórdão do mesmo Tribunal da Relação, prolatado na mesma data, com o mesmo sentido decisório e iguais fundamentos, em caso de contornos exactamente coincidentes, nenhuma censura merece o aresto revidendo. Nela se ponderou: «Efectivamente, o n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil (ao determinar que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo da prescrição – e, na situação sub specie, esse acto interruptivo alcançou-se com a citação da ré para a acção de onde emerge o presente recurso – se se verificar a desistência ou a absolvição da instância, se esta for considerada deserta ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral), necessariamente se reporta a uma das aí elencadas causas processuais, e desde que ocorridas nos autos em que se efectivou o acto interruptivo. O que se compreende perfeitamente, se se atentar em que o n.º 1 do mesmo artigo vem estabelecer a regra geral de acordo com a qual, interrompida a prescrição (por via de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral), o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, ou seja, enquanto não houver decisão com trânsito que finalize o processo em que a interrupção da prescrição se operou por uma daquelas vias. Neste contexto, é por demais claro que a deserção da instância que teria ocorrido no processo que corria seus termos pelo Tribunal de comarca de Évora, e no qual nem sequer era parte o ora autor, não poderá, de todo, ser convocada para os efeitos consignados no falado n.º 2 do art.º 327.º.» Pelos motivos deste modo expressos — a recorrente não invoca outros em sentido contrário —, não pode deixar de confirmar-se a decisão da Relação, no tocante à questão da prescrição, improcedendo, por conseguinte, a atinente pretensão formulada na presente revista. 3. No requerimento que deu origem ao despacho que o Tribunal da Relação veio a revogar — o apontado articulado superveniente —, a Ré alude à figura do abuso do direito, nos seguintes termos: «[...] [...]» O despacho de 8 de Outubro de 2008, que a Relação revogou, não apreciou a questão do abuso do direito e o acórdão da Relação também dela não conheceu, certamente porque, no recurso de apelação, ela não foi colocada pela Ré — como poderia ser, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de um dos fundamentos invocados. no dito articulado superveniente, para impedir os efeitos pretendidos pelo Autor —, que nem sequer apresentou contra-alegação. De todo o modo, neste circunstancialismo, sendo, no recurso de revista, suscitada a questão, reportada à figura do abuso do direito, não está o Supremo Tribunal impedido de sobre ela se debruçar, posto que se trata de questão do conhecimento oficioso e não existe pronúncia anterior com força de caso julgado. Ora, tal como se concluiu na citada Decisão Sumária, também neste particular, não procede o alegado pela Ré, porquanto, como nela se observa, «a verdade é que se torna patente que da realidade dos autos se não pode ainda extrair que a actuação do autor (ao não comunicar em tempo oportuno ao Tribunal do Trabalho de Évora que a instância da acção de anulação da deliberação social era de considerar deserta — e, note-se, essa deserção não foi objecto de qualquer despacho judicial declarativo da mesma, encontrando-se unicamente certificado o despacho, proferido em 22 de Fevereiro de 2005, determinativo da interrupção da instância) deva ser, inequivocamente, subsumida à prossecução de um comportamento por obstativo ou acentuadamente dificultante do direito de defesa da ré e, em consequência, rotulado como um exercício abusivo do seu direito de acção». É que, salienta-se na mesma Decisão Sumária, «sendo a própria ré parte naquela acção de anulação (sendo que o autor não era parte), estava em perfeitas condições de saber quando a instância da mesma se deveria considerar deserta e comunicar essa circunstância ao Tribunal do Trabalho de Évora, a fim de ser obtido o levantamento da suspensão da instância da acção laboral», e, assim, «o agora invocado protelamento da suspensão da acção laboral por dois anos e meio não se pode, de todo, assacar unicamente ao comportamento do autor, em termos de permitir uma sua qualificação como representativo de um abuso do direito de acção». Estas observações, incidentes sobre quadro factual em tudo idêntico ao patenteado nos presentes autos, são de acolher aqui integralmente, por isso que não procede o que a respeito vem alegado na revista. 4. A decisão da 1.ª instância condenou o Autor por litigância de má fé e o Tribunal da Relação revogou tal condenação. A Ré, na revista, pugna pela repristinação da decisão da 1.ª instância. A apreciação da questão da má fé remete-nos para o âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recurso. Não está em causa a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 456.º do CPC — segundo a qual, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé — dado que, por um lado, da decisão que proferiu a condenação já houve recurso em um grau e, por outro lado, a decisão ora recorrida não é condenatória. Porque a litigância de má fé é uma questão de natureza processual, a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. De acordo com o n.º 1 do artigo 722.º do CPC, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Tendo a acção sido proposta em 21 de Janeiro de 2004, é aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o disposto no artigo 754.º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro. Dispõe o referido artigo 754.º que «cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber a revista ou apelação» (n.º 1); «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme» (n.º 2); «[o] disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º» (n.º 3). No caso que nos ocupa, não se verifica qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do citado artigo 754.º e no n.º 3 do mesmo preceito. Do que fica dito, decorre que a lei não permite o recurso da decisão da Relação que revogou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1.ª instância, entendimento reiterada e uniformemente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior — artigo 687.º, n.º 4, do CPC — e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes — artigos 700.º a 708.º e 726.º, todos do CPC. Assim, embora o recurso tenha sido admitido na 2.ª instância, e, preliminarmente, neste Supremo, pelo relator, atenta a manifesta desnecessidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, entende-se não existir obstáculo legal a que, no presente acórdão se declare a sua inadmissibilidade. Disto resulta não poder conhecer-se da questão da litigância de má fé. III Por tudo o exposto, decide-se: — Não conhecer do objecto do recurso no tocante à litigância de má fé; — Negar a revista, no mais. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
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