Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45/04.1TTEVR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, ao determinar que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo da prescrição, se se verificar a desistência ou a absolvição da instância, se esta for considerada deserta ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, reporta-se necessariamente a uma das aí elencadas causas processuais, desde que ocorridas nos autos em que se efectivou o acto interruptivo.

II - O exposto está em consonância com a regra geral estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo, de acordo com a qual, interrompida a prescrição (por via da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral), o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não houver decisão com trânsito que finalize o processo em que a interrupção da prescrição se operou por uma daquelas vias.

III - Assim, no âmbito desta acção, a deserção da instância que tenha ocorrido num outro processo, no qual o ora Autor não era sequer parte, não poderá, de todo, ser convocada para os efeitos consignados no referido n.º 2 do artigo 327.º.

IV - Não tendo a decisão da primeira instância, que a Relação revogou, apreciado a questão do abuso do direito e o acórdão da Relação também dela não tendo conhecido, sendo, no recurso de revista, suscitada essa questão, não está o Supremo Tribunal impedido de sobre ela se debruçar, posto que se trata de questão do conhecimento oficioso e não existe pronúncia anterior com força de caso julgado.

V - A circunstância de o Autor não ter comunicado ao Tribunal do Trabalho – onde a instância estava suspensa a aguardar decisão a proferir em acção de anulação de deliberação social, a correr termos na instância cível – que a instância da acção de anulação da deliberação social era de considerar deserta, não deve ser subsumida à prossecução de um comportamento obstativo ou acentuadamente dificultante do direito de defesa da Ré e, em consequência, rotulado como um exercício abusivo do seu direito de acção.

VI - Acresce que, nessa outra acção de anulação da deliberação social, ao contrário do aqui Autor, a aqui Ré era parte e estava em perfeitas condições de saber quando a instância da mesma se deveria considerar deserta e comunicar essa circunstância ao Tribunal do Trabalho, a fim de ser obtido o levantamento da suspensão da acção laboral, pelo que o invocado protelamento desta instância não se pode assacar unicamente ao comportamento do Autor.

VII - Sendo a litigância de má fé uma questão de natureza processual, a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 691.º, 733.º, e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) – versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

VIII - Assim, não se verificando nenhumas das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 754.º do CPC, não é admissível recurso da decisão da Relação que revogou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1ª instância.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal do Trabalho de Évora, em acção com processo comum, intentada em 21 de Janeiro de 2004, AA demandou Cooperativa Agrícola ................. CRL, aduzindo, em síntese muito breve, que, sendo trabalhador da Ré, foi por esta despedido, sem precedência de processo disciplinar, na sequência de deliberação da Assembleia Geral da Ré de 31 de Maio de 2003, situação de que resultou sentir-se humilhado, perseguido e maltratado, ansioso e deprimido, tendo necessitado de muito apoio familiar.

Pediu: a) a declaração da ilicitude do alegado despedimento; b) a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração; c) a condenação da Ré no pagamento da quantia já vencida de € 7.865,00, com juros de mora; d) a condenação da Ré a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas, relativas a retribuições que deixou de auferir, subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até à da sentença, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora; e) a condenação da Ré em indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 15.000,00, com juros desde a citação.

Na contestação, a Ré sustentou, em suma, que o Autor não foi despedido e que não foi visado pela deliberação referida na petição inicial, pois tinha suspendido a prestação de trabalho com fundamento em salários em atraso e encontrava-se a receber subsídio de desemprego.

Por despacho de 6 de Março de 2006, não impugnado, foi decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final da acção de impugnação da mencionada deliberação da Assembleia Geral, a correr termos, sob o n.º 1963/03.0TBEVR, no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Évora, na consideração de que a procedência de tal acção, traduzida na anulação da deliberação, teria como consequência a inexistência de causa de pedir nesta demanda.

Em 26 de Novembro de 2007, a Ré, juntando certidão comprovativa da deserção da instância naquela acção, veio requerer o prosseguimento dos autos, «contando-se para o efeito a caducidade do direito do A., por ter dado causa à suspensão», pedido que reiterou, em 18 de Julho de 2008.

Em 2 de Setembro de 2008, foi proferido despacho em que se indeferiu o requerido pela Ré, quanto à caducidade do direito do Autor, se procedeu ao saneamento do processo, se dispensou a condensação e se designou dia para a audiência de discussão e julgamento.

Veio a Ré apresentar «articulado superveniente», no qual, sustentou, em síntese, que, em face das vicissitudes processuais imputáveis ao Autor, envolvendo a suspensão da instância, com a paragem do processo durante dois anos e meio, e o decurso de mais de um ano entre a data em que ocorreu a deserção da instância na acção pendente no tribunal cível e, pois, cessou a causa daquela suspensão, e a data em que o Autor tomou a iniciativa do levantamento da mesma, haveria de concluir-se pela prescrição dos créditos por ele reclamados, ou, se assim não se entendesse, pelo exercício abusivo do direito de acção, devendo ele ser condenado como litigante de má fé.

Por despacho de 8 de Outubro de 2008, foi decidido julgar procedente a deduzida excepção de prescrição, absolver a Ré do pedido, e condenar o Autor como litigante de má fé na multa de 7 UCs e no reembolso à parte contrária das despesas e restantes prejuízos sofridos com a má fé do Autor, a liquidar em execução de sentença.

Considerou-se em tal despacho que a prescrição se consumara em 10 de Março, porquanto a acção prejudicial haveria de ser tida como deserta em 22 de Fevereiro de 2007, data a partir da qual começara a correr, de novo, o prazo de prescrição de um ano, relativamente aos créditos reclamados pelo Autor, sendo que este só em 10 de Julho de 2008 veio juntar aos autos certidão do despacho, transitado em 9 de Março de 2007, que, na acção cível, havia decretado a interrupção da instância.

Não se resignou o Autor, por isso que interpôs recurso de apelação, no qual a Ré não contra-alegou, e a que o Tribunal da Relação de Évora veio, por acórdão de 28 de Abril de 2009, a conceder provimento, revogando o despacho recorrido, quer no tocante à prescrição dos créditos, quer relativamente à condenação por litigância de má fé, e determinando o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento.

Inconformada, veio a Ré pedir revista, a pugnar pela repristinação da decisão da 1.ª instância, cuja alegação rematou com as conclusões assim redigidas:

«a) Tendo suspendido a prestação de trabalho, no âmbito da lei dos salários em atraso (art. 3.º da Lei n.º 17/86, de 14/06) (arts. 38.º e 39.º da p.i.), aproximando-se o termo do subsídio de desemprego e entrando em vigor novo regime legal (Código do Trabalho), o autor instaura a presente acção, com o propósito de receber as remunerações que se vencessem na pendência;
b) Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 17/86, durante a suspensão a entidade patronal não pode convocar o trabalhador, enquanto não pagar as retribuições em falta, sendo inoperantes os actos de despedimento;
c) Não obstante, o autor alega que uma deliberação da Assembleia-geral da recorrente que visava despedir os trabalhadores no activo e apenas estes, pois se fundava na impossibilidade de proceder ao pagamento das remunerações, o despediu, apesar de alegar que teve conhecimento da deliberação Julho de 2003, “sem que tivesse sido notificado pela ré do seu despedimento” (art. 16 da p.i.);
d) Vem então, em Janeiro de 2004, reclamar o pagamento das remunerações que se vencerem na pendência da acção, visando simplesmente o pagamento de uma retribuição indevida durante a pendência da causa, para escamotear os efeitos do regime imposto pelo Código do Trabalho;
e) A recorrente apenas podia contra-alegar, como alegou nos n.ºs 5 e ss. da contestação, que não despedira o autor e que não pagava as remunerações por total falta de meios;
f) Tal deliberação da Assembleia-geral não produziu efeito algum na esfera do contrato de trabalho, pois a competência para regular as relações de trabalho cabe em exclusivo à Direcção da Cooperativa, nos termos do art. 56.º, f) do Código Cooperativo, sendo certo que a deliberação carecia de execução pela Direcção da recorrente, matéria que não ocorreu nem foi alegada;
g) Entendeu porém o Tribunal de primeira instância suspender a acção de trabalho até que a acção de impugnação que havia sido interposta por outros autores, mas com o mesmo mandatário, fosse decidida;
h) A acção de impugnação suspende-se por falta de impulso processual dos impugnantes da deliberação, interrompe-se a instância e veio mesmo a ser julgada deserta – conforme documentos juntos aos presentes autos.
i) A decisão de suspensão por causa prejudicial, embora transitada, poderia ser modificada, mas a recorrente carecia de fundamento apenas poderia alegar que não despedira o autor e que a deliberação não lhe era aplicável, enquanto cabia ao autor alegar que a suspensão do processo de impugnação o prejudicava;
j) Contrariamente ao entendimento do douto acórdão recorrido, a recorrente não poderia ter obstado ao desiderato de suspensão da instância dos presentes autos e de que o autor nada poderia fazer, pois a recorrente, enquanto ré na acção de impugnação, estava completamente dependente do impulso processual dos autores impugnantes e, até à deserção da instância, não podia declarar no processo de trabalho que a pretendida causa prejudicial está finda;
k) O autor na acção de trabalho podia requerer o levantamento da suspensão da instância, como podia ter aderido ao processo de impugnação e mover os seus termos, através do incidente da intervenção espontânea, alegando que a deliberação impugnada o prejudicava;
l) Mas, o que efectivamente ocorre é uma adesão do autor, na presente acção, ao interesse de suspensão na acção de impugnação: deserta a instância, mantinha-se o fundamento que alegara (deliberação social) e a sua pretensão às remunerações que se venceriam na pendência;
m) O douto acórdão recorrido erra quando subentende que a recorrente nada fez nos presentes autos para informar o tribunal e levantar a suspensão, pois abundam nos autos as intervenções da recorrente em sentido claramente movedor da instância: fls. 395, fls. 404 e fls. 411.
n) Deve dar-se assim por provado que o autor tomou conhecimento de que a acção de impugnação estava suspensa e que viria a redundar na deserção logo em Novembro de 2006, por ter sido notificado pela recorrente no próprio processo, e que apenas em Julho de 2008 (fls. 425), o autor tomou a iniciativa, tendo arrastado a suspensão, inutilmente e por inércia ostensiva durante quase dois anos;
o) Não é mera coincidência que o mandatário do autor seja também mandatário na acção de impugnação, devendo concluir-se que o aqui autor sabia que aquela acção não só estava suspensa, como teria por fim a deserção;
p) Os despachos dos autos que convidam as partes a prestar informações sobre a acção de impugnação e o despacho de fls. 416, em que o tribunal manda aguardar que o autor requeira o que tiver por conveniente, consubstanciam deveres de impulso processual por parte do autor (art. 266.º do CPC);
q) O Tribunal vinha notificando regularmente as partes para se pronunciarem sobre a suspensão, pelo que recaía sobre elas um dever de informar o tribunal e, consequentemente, um dever de se informarem sobre o estado da acção de impugnação. A recorrente correspondeu a tais comandos, como supra referido, nada podendo fazer para evitar a suspensão da instância da acção de impugnação, como supra alegado. Já o autor, com o seu ostensivo silêncio e depois com a errada informação que vem a prestar (fls. 419 e fls. 425), abusou do seu direito de acção, protelou o andamento da causa, visando ampliar os seus pretendidos ganhos de remunerações na pendência;
r) Teria bastado ao autor aderir ou aceitar o requerimento que a recorrente apresentou a fls. 411, em 26/11/2007, pois estava aí a certidão da deserção que, inqualificavelmente, vem a desconsiderar para mais tarde alegar que fora proferida uma sentença inexistente e ainda mais tarde juntar aos autos a mesma certidão de deserção, que apelidou de sentença (fls. 419 e fls. 425).
s) Estão reunidos os pressupostos do abuso de direito de acção, nos termos do art. 334.º do CCivil: o autor age objectivamente contra os princípios da boa fé e da confiança ao pretender e manter a suspensão dos autos, sem prestar a devida colaboração ao tribunal, prestando erradas informações, com o propósito de obter ganhos ilícitos, pois bem sabia que da demora do processo lhe adviria a reivindicação, já formulada na p.i., de condenação da ré nas remunerações de trabalho que se vencerem na pendência;
t) O autor aproveita-se das normas imperativas e sancionadoras da antiga lei dos despedimentos para criar um grave desequilíbrio nas prestações que lhe seriam hipoteticamente devidas, abusando dos prazos de prescrição, abusando da suspensão do processo e alheando-se dos prejuízos a que dá causa, com os quais pretende beneficiar;
u) O exercício do direito, quando praticado contra o fim social e económico que a lei visa garantir, deve ser excluído com fundamento num venire contra factum proprium, materializado no facto de o autor ter protelado pelo menos por dois anos o exercício dos seus deveres processuais e de acção, causando os correspondentes danos;
v) O abuso do direito, de conhecimento oficioso, deve ter por consequência a perda do direito, correspondendo à consequência da caducidade caso fosse aplicável o Código do Trabalho ou à consequência da prescrição, caso o legislador pudesse ter previsto que a norma do art. 327.º, n.º 2 do CCivil poderia ser usada abusivamente;
w) Consequentemente, com os fundamentos expendidos pelo Meritíssimo Juiz de primeira instância, deve declarar-se prescrito o direito do autor e ainda aplicado o instituto do abuso de direito, como supra alegado, e com igual efeito ao da prescrição;
x) Quanto à litigância de má fé, não pode entender-se que uma parte, convidada repetidamente por despacho a pronunciar-se, não sofra qualquer consequência pela omissão da sua conduta, pela falta do dever de se informar sobre o estado de processos públicos, agravada com a prestação de informações erradas que não podia deixar de conhecer como tal (dispunha nestes mesmos autos de uma certidão de deserção da instância, não podia alegar que fora proferida sentença e não podia juntar idêntica certidão com a menção de que se referia a uma sentença);
y) Como se refere na douta sentença de primeira instância, o autor informou repetidamente o tribunal de que se aguardava ainda sentença na acção de impugnação, bem sabendo, tendo aliás mandatário comum, que faltava à verdade.
z) Deve pois manter-se a decisão de condenação do autor como litigante de má fé.»

Contra-alegou o Autor a pugnar pela confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer — a que as partes não responderam — no sentido de ser negada a revista.

3. Mostram-se suscitadas, no presente recurso, as seguintes questões:

— Saber se ocorreu a prescrição dos direitos reclamados pelo Autor;

— Saber se deve ter-se por abusivo o exercício de tais direitos;

— Litigância de má fé por parte do Autor.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. O acórdão recorrido coligiu os factos pertinentes e enumerou-os como segue:

«2. 1. Alegou o A. que foi admitido para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R. em Janeiro de 1976.
2. 2. E alegou ainda que foi despedido por deliberação da assembleia geral da R realizada em 31 de Maio de 2003.
2. 3. Em 6/3/06 foi proferido despacho que argumentando que a causa de pedir invocada pelo A consiste no seu despedimento por deliberação da assembleia geral de 31 de Maio de 2003, deliberação que foi impugnada judicialmente através de acção a correr termos no juízo cível da comarca de Évora, ordenou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida nesta acção, nos termos do artigo 279.º do CPC, em virtude desta constituir causa prejudicial que se for julgada procedente tiraria razão de ser ao presente pleito, decisão que não foi impugnada por qualquer das partes.
2. 4. Em 26/11/07 a R. atravessou um requerimento no processo a requerer a prossecução dos autos, “contando-se para o efeito a caducidade do direito do A (sic), por ter dado causa a suspensão”, vindo juntar simultaneamente certidão comprovativa da deserção da instância no processo cível de impugnação da deliberação social.
2.5. Esta pretensão da R. foi indeferida no despacho saneador de fIs. 435, proferido a 2/9/08, que ordenou a prossecução dos autos com a consequente marcação da audiência de julgamento.
2. 6. Notificado deste despacho voltou a R. à carga, requerendo agora que se julgue prescritos os direitos do A., por ter impedido o curso da acção deixando a R. numa expectativa injusta (sic), pois decorreu mais de um ano entre a cessação da causa prejudicial (9/3/07) e a iniciativa do A. para que a acção fosse levantada (12/6/08), requerendo ainda a sua condenação como litigante de má-fé.
2. 7. A acção de impugnação do despedimento do A. deu entrada em juízo em 16/4/04 [houve, certamente, lapso, pois do carimbo aposto no requerimento que veiculou a petição inicial, que, antes, havia sido recusada, consta “21/01/2004”], tendo a R. sido citada por carta registada com A/R expedida em 5/2/04;
2. 8. A audiência de partes foi realizada em 24/03/04.
2. 9. Em 2/7/03 foi intentada uma acção cível de impugnação das deliberações sociais produzidas na assembleia geral da R. de 31 de Maio de 2003, sendo seus autores BB e CC.
2. 10. Por despacho de 22/2/05 foi declarada interrompida a instância».

2. O Tribunal da Relação, enfrentando a questão da prescrição, observou que, tendo o Autor alegado que fora despedido em 31 de Maio de 2003 e a Ré sido citada para a acção por carta com A/R, expedida em 5 Fevereiro de 2004, — antes, portanto, de se completar o prazo de um ano sobre o dia seguinte ao do alegado despedimento, estabelecido no artigo 38.º, n.º 1, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) —, interrompeu-se, com a citação, o prazo de prescrição dos direitos emergentes da relação laboral, não começando a correr novo prazo enquanto não fosse proferida decisão que pusesse termo ao processo, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 323.º, n.º 1, 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil, salientando que tal decisão «só pode ser a que faça terminar o processo onde ocorreu o efeito interruptivo resultante da citação, ou seja, só pode dizer respeito a esta acção e não a qualquer outro processo» e que o n.º 2 do citado artigo 327.º, ao prescrever que, se a instância ficar deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, refere-se à deserção da instância respeitante ao processo onde ocorre a citação e não a qualquer outro. Daí que, considerando que, nestes autos, nunca foi julgada deserta a instância, pois apenas se ordenou a sua suspensão até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação da deliberação social que, pretensamente, deu origem ao alegado despedimento do trabalhador, a decisão recorrida errou ao ter em conta o que se passou nesse processo, além de que o Autor nem sequer é parte em tal acção, não podendo o novo prazo prescricional começar a correr a partir do trânsito em julgado de uma decisão que não lhe foi notificada, isto apesar de o advogado ser o mesmo.

Tal como se considerou na Decisão Sumária proferida no Processo n.º 43/04.5TTEVR.E1.S1, em 23 de Setembro de 2009, pelo Presidente desta Secção Social, aqui 1.º adjunto, apreciando recurso de revista, interposto pela mesma Ré, em que se impugnava acórdão do mesmo Tribunal da Relação, prolatado na mesma data, com o mesmo sentido decisório e iguais fundamentos, em caso de contornos exactamente coincidentes, nenhuma censura merece o aresto revidendo.

Nela se ponderou:

«Efectivamente, o n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil (ao determinar que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo da prescrição – e, na situação sub specie, esse acto interruptivo alcançou-se com a citação da ré para a acção de onde emerge o presente recurso – se se verificar a desistência ou a absolvição da instância, se esta for considerada deserta ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral), necessariamente se reporta a uma das aí elencadas causas processuais, e desde que ocorridas nos autos em que se efectivou o acto interruptivo.

O que se compreende perfeitamente, se se atentar em que o n.º 1 do mesmo artigo vem estabelecer a regra geral de acordo com a qual, interrompida a prescrição (por via de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral), o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, ou seja, enquanto não houver decisão com trânsito que finalize o processo em que a interrupção da prescrição se operou por uma daquelas vias.

Neste contexto, é por demais claro que a deserção da instância que teria ocorrido no processo que corria seus termos pelo Tribunal de comarca de Évora, e no qual nem sequer era parte o ora autor, não poderá, de todo, ser convocada para os efeitos consignados no falado n.º 2 do art.º 327.º.»

Pelos motivos deste modo expressos — a recorrente não invoca outros em sentido contrário —, não pode deixar de confirmar-se a decisão da Relação, no tocante à questão da prescrição, improcedendo, por conseguinte, a atinente pretensão formulada na presente revista.

3. No requerimento que deu origem ao despacho que o Tribunal da Relação veio a revogar — o apontado articulado superveniente —, a Ré alude à figura do abuso do direito, nos seguintes termos:

«[...]
15. O douto despacho recorrido [supõe-se que se refere ao despacho de 2 de Setembro de 2008] não se pronuncia sobre o abuso do direito de acção nem sobre, no entender da ré, a claríssima litigância de má fé do autor: desde logo quando na petição inicial suscita a questão da impugnação judicial da deliberação de despedimento, que afinal não existe; depois quando sabe que aquela instância está interrompida e deixa os autos suspensos na expectativa de uma sentença que sabe que nunca virá a ser proferida, e ainda quando reincide ao negar a existência da sentença e mais tarde a dá-la por proferida, não podendo deixar de saber que se tratou de um mero despacho de declaração de interrupção da instância.
16. Tal conduta impediu o prosseguimento dos autos durante dois anos e meio, deixando a ré numa expectativa injusta, sobre uma pretensão já originalmente injusta, sem direito a defesa eficaz.
17. Precisamente, para impedir que uma parte possa abusar do direito, designadamente dos ónus de prova e das presunções legais que a lei estabelece a favor dos trabalhadores, é que o art. 381.º, n.º 1, do C. Trabalho estabelece a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho decorrido um ano sobre o seu termo.
18. Então, deve declarar-se que decorreu mais de um ano entre a cessação da causa prejudicial (09/03/2007), que determinara a suspensão da instância, e a iniciativa do autor (12/06/2008) para que a suspensão fosse levantada,
[...]
20. Por mera cautela, para a hipótese de não proceder a excepção da prescrição ora suscitada, invoca-se o abuso do direito, previsto no art. 334.º do CC., sob a modalidade de abuso de direito de acção, devendo concluir-se que tal inacção do autor prejudica gravemente o direito de produzir prova que incumbe à ré, pondo em risco a possibilidade de defesa (sobretudo por se tratarem de testemunhas idosas ou distanciadas temporalmente dos factos), aplicando-se o instituto da prescrição supra referido.

[...]»

O despacho de 8 de Outubro de 2008, que a Relação revogou, não apreciou a questão do abuso do direito e o acórdão da Relação também dela não conheceu, certamente porque, no recurso de apelação, ela não foi colocada pela Ré — como poderia ser, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de um dos fundamentos invocados. no dito articulado superveniente, para impedir os efeitos pretendidos pelo Autor —, que nem sequer apresentou contra-alegação.

De todo o modo, neste circunstancialismo, sendo, no recurso de revista, suscitada a questão, reportada à figura do abuso do direito, não está o Supremo Tribunal impedido de sobre ela se debruçar, posto que se trata de questão do conhecimento oficioso e não existe pronúncia anterior com força de caso julgado.

Ora, tal como se concluiu na citada Decisão Sumária, também neste particular, não procede o alegado pela Ré, porquanto, como nela se observa, «a verdade é que se torna patente que da realidade dos autos se não pode ainda extrair que a actuação do autor (ao não comunicar em tempo oportuno ao Tribunal do Trabalho de Évora que a instância da acção de anulação da deliberação social era de considerar deserta — e, note-se, essa deserção não foi objecto de qualquer despacho judicial declarativo da mesma, encontrando-se unicamente certificado o despacho, proferido em 22 de Fevereiro de 2005, determinativo da interrupção da instância) deva ser, inequivocamente, subsumida à prossecução de um comportamento por obstativo ou acentuadamente dificultante do direito de defesa da ré e, em consequência, rotulado como um exercício abusivo do seu direito de acção».

É que, salienta-se na mesma Decisão Sumária, «sendo a própria ré parte naquela acção de anulação (sendo que o autor não era parte), estava em perfeitas condições de saber quando a instância da mesma se deveria considerar deserta e comunicar essa circunstância ao Tribunal do Trabalho de Évora, a fim de ser obtido o levantamento da suspensão da instância da acção laboral», e, assim, «o agora invocado protelamento da suspensão da acção laboral por dois anos e meio não se pode, de todo, assacar unicamente ao comportamento do autor, em termos de permitir uma sua qualificação como representativo de um abuso do direito de acção».

Estas observações, incidentes sobre quadro factual em tudo idêntico ao patenteado nos presentes autos, são de acolher aqui integralmente, por isso que não procede o que a respeito vem alegado na revista.

4. A decisão da 1.ª instância condenou o Autor por litigância de má fé e o Tribunal da Relação revogou tal condenação.

A Ré, na revista, pugna pela repristinação da decisão da 1.ª instância.

A apreciação da questão da má fé remete-nos para o âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recurso.

Não está em causa a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 456.º do CPC — segundo a qual, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé — dado que, por um lado, da decisão que proferiu a condenação já houve recurso em um grau e, por outro lado, a decisão ora recorrida não é condenatória.

Porque a litigância de má fé é uma questão de natureza processual, a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

De acordo com o n.º 1 do artigo 722.º do CPC, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

Tendo a acção sido proposta em 21 de Janeiro de 2004, é aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o disposto no artigo 754.º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

Dispõe o referido artigo 754.º que «cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber a revista ou apelação» (n.º 1); «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme» (n.º 2); «[o] disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º» (n.º 3).

No caso que nos ocupa, não se verifica qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do citado artigo 754.º e no n.º 3 do mesmo preceito.

Do que fica dito, decorre que a lei não permite o recurso da decisão da Relação que revogou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1.ª instância, entendimento reiterada e uniformemente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior — artigo 687.º, n.º 4, do CPC — e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes — artigos 700.º a 708.º e 726.º, todos do CPC.

Assim, embora o recurso tenha sido admitido na 2.ª instância, e, preliminarmente, neste Supremo, pelo relator, atenta a manifesta desnecessidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, entende-se não existir obstáculo legal a que, no presente acórdão se declare a sua inadmissibilidade.

Disto resulta não poder conhecer-se da questão da litigância de má fé.


III

Por tudo o exposto, decide-se:

— Não conhecer do objecto do recurso no tocante à litigância de má fé;

— Negar a revista, no mais.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010


Vasques Dinis (Relator)*
Bravo Serra
Mário Pereira