Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011822 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIARIA JUROS DE MORA JUROS BANCARIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198803150752161 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de algumas amortizações se fazerem com letras que o credor descontara e pagara, e cujas despesas ficaram a cargo do devedor, não permite concluir, a nivel de materia de direito, que os juros de mora pelo saldo final sejam os correspondentes a taxa legalmente fixada para as letras. II - Tratando-se do pagamento de divida que corresponde ao saldo final de fornecimentos de mercadorias efectuados ao longo do tempo (alguns anos) e dos juros de mora a partir desse apuramento final, a taxa de juros de mora devidos a a fixada nos paragrafos 2 e 3 do artigo 102 do Codigo Comercial, com a redacção dos Decretos-Leis 200-C/80, de 24 de Junho e 262/83 de 16 de Julho. III - As taxas aplicaveis, em tal caso, são, assim, as de 15% e 23% ao ano nos periodos respectivos. IV - A taxa supletiva de juros de mora, relativamente aos creditos em que sejam titulares empresas comerciais, passou a ser igual a taxa de juros de mora permitida para as operações de credito activas das instituições bancarias, para o mesmo prazo, acrescida de 2%. V - Variando os prazos a que correspondem taxas maximas diferentes, so no momento do pagamento integral a contar da entrada em vigor da Portaria 807-U1/83, de 30 de Julho (sem efeitos retroactivos) pode saber-se qual o prazo da mora. | ||