Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075216
Nº Convencional: JSTJ00011822
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
JUROS DE MORA
JUROS BANCARIOS
Nº do Documento: SJ198803150752161
Data do Acordão: 03/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de algumas amortizações se fazerem com letras que o credor descontara e pagara, e cujas despesas ficaram a cargo do devedor, não permite concluir, a nivel de materia de direito, que os juros de mora pelo saldo final sejam os correspondentes a taxa legalmente fixada para as letras.
II - Tratando-se do pagamento de divida que corresponde ao saldo final de fornecimentos de mercadorias efectuados ao longo do tempo (alguns anos) e dos juros de mora a partir desse apuramento final, a taxa de juros de mora devidos a a fixada nos paragrafos 2 e 3 do artigo 102 do Codigo Comercial, com a redacção dos Decretos-Leis 200-C/80, de 24 de Junho e 262/83 de 16 de Julho.
III - As taxas aplicaveis, em tal caso, são, assim, as de 15% e 23% ao ano nos periodos respectivos.
IV - A taxa supletiva de juros de mora, relativamente aos creditos em que sejam titulares empresas comerciais, passou a ser igual a taxa de juros de mora permitida para as operações de credito activas das instituições bancarias, para o mesmo prazo, acrescida de 2%.
V - Variando os prazos a que correspondem taxas maximas diferentes, so no momento do pagamento integral a contar da entrada em vigor da Portaria 807-U1/83, de 30 de Julho (sem efeitos retroactivos) pode saber-se qual o prazo da mora.