Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2790/21.8YRLSB-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - A providência de habeas corpus, tal como o art. 31º, nº 2, da CRP a qualifica, constitui um mecanismo expedito que tem por objectivo pôr termo imediato às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão tem de ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca, tem de ser verificável directamente a partir dos factos documentados no respectivo processo, não sendo o meio adequado para impugnar as decisões processuais e/ou para arguir nulidades e/ou irregularidades processuais, nem lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, competindo-lhe tão-somente apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.

II - A providência de habeas corpus obedece a um processamento específico no qual se requere ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma petição, que se restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada ou executada por entidade incompetente, ou por facto pelo qual a lei a não admite, ou que sendo originariamente legal, se mantém para além do tempo fixado na lei ou em decisão judicial – cfr. art. 222º, nº 2, e art. 223º, ambos do Cod. Proc. Penal.

III - A detenção do requerente foi efectuada na sequência de um mandado de captura internacional (MDI), emitido pela Autoridade Judiciária do Brasil, para o cumprimento de uma pena de 12 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. p. pelo art. 121º do Cod. Penal Brasileiro, tendo o mesmo fundado o seu pedido de habeas corpus alegando que deixaram de subsistir os fundamentos de facto e de direito que levaram à sua privação de liberdade e, caso assim não se entenda, que a prisão preventiva deverá ser substituída por OPHVE, com apreensão do seu passaporte, e que padece de perturbação bi-polar que carece de acompanhamento familiar e clínico.

IV – Trata-se de uma detenção provisória efectivada nos termos do art. 21.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia em 23/112005, aprovada em Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 15/09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15/09, que entrou em vigor em 01/03/2010, e foi criada com o objectivo de incrementar, simplificar, e agilizar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, com o propósito de combater de forma mais eficaz a criminalidade, tal como consta do seu preâmbulo.

V - A Convenção de Extradição entre os Estados da CPLP vigora na ordem interna desde a data da sua publicação oficial e enquanto vincular internacionalmente o Estado Português, tal como consta do art. 8º, nº 2, da Constituição da República, tem primazia sobre o direito interno infraconstitucional, e prevalece sobre a legislação ordinária interna, por força do princípio do primado do Direito Internacional convencional.

VI – As normas legais desta Convenção também prevalecem sobre as disposições paralelas da Lei nº 144/99, de 31/08, aplicando-se somente este diploma nas matérias não reguladas pela Convenção, não se verificando nenhuma situação de inadmissibilidade legal do pedido de detenção provisória, o qual foi devidamente instruído pela autoridade judiciária competente.

VII – Nos termos do art. 21º, nº 4 da Convenção de Extradição é admissível a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, pelo período de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, caso este ainda não tenha formalizado o pedido de extradição.

VIII – Está-se na fase processual de detenção provisória em que ainda não foi formalizado o pedido de extradição por parte por Estado Brasileiro, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competência no âmbito da providência de habeas corpus para apreciar e decidir da manutenção e/ou da alteração da medida de detenção provisória decretada pelo Tribunal da Relação.

IX – O requerente foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de homicídio, p. p. pelo art. 121º do Cod. Penal Brasileiro, e pelo art. 131º do Cod. Penal, tendo a medida de coação de detenção sido aplicada por autoridade judicial competente, fundada em razões que constam do respectivo despacho judicial, no qual se reconhecem inadequadas e insuficientes outras medidas de coacção para conter a existência do concreto perigo de fuga, e não tendo sido ultrapassado o prazo legalmente previsto de detenção provisória de 40 dias não se verifica nenhuma situação de prisão ilegal, enunciada na al. c), do nº 2, do art 222º do Cod. Proc. Penal, pelo que carece de fundamento legal a providência requerida.

Decisão Texto Integral:

Proc. n. 2790/21.8YRLSB-A

5.a Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Habeas Corpus

Acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

1. AA, extraditando, veio através de Defensor[1] requerer a sua libertação imediata, através de um pedido de habeas corpus, invocando encontrar-se em situação de prisão ilegal, e alegando o seguinte (transcrição):

O Extraditando está detido desde 24.11.2021 há muito mais de 18 (dezoito) dias (prazo atingido em 10.12.2021); Sem que o Estado Brasileiro tenha formulado, o concreto pedido de extradição (dentro daquele prazo de dezoito dias, nem qualquer pedido de prorrogação de prazo para o efeito), nem enviado qualquer expediente para os autos; Tendo em curso o processo de obtenção da nacionalidade, iniciado há mais de dois anos, por ser filho de cidadão ... (processo que apenas não terminou em 2020 em consequência dos atrasos decorrentes da pandemia); Tendo-se oposto à extradição e declarado expressamente que, uma vez transitada a condenação, pretende cumprir pena em Portugal; Tendo interposto recurso da decisão ao abrigo da qual o seu nome poderá ter sido inserido na lista vermelha da Interpol; Não tendo, um simples sinal vermelho da Interpol, desacompanhado de qualquer outro expediente, a virtualidade de permitir a detenção do extraditando, por mais de dezoito dias seguidos; Tendo a sua vida perfeitamente estabilizada em Portugal (onde reside e com a sua mãe, mulher e um filho menor); Não merecendo a posição do MP constante do requerimento de 13.12.2021 a tutela do direito, levando em conta que a Lei n.º 115/2009, de 12/10 é posterior à resolução da AR 49/2008 de 15.09, requer se ordene a sua imediata libertação, por terem deixado de subsistir os fundamentos de facto e de direito, que levaram à sua privação de liberdade. Quando assim se não entenda, requer se substitua a prisão preventiva, por OPHVE, com apreensão do respectivo passaporte (que será depositado á ordem dos autos, logo que determinado pelo Tribunal), de modo que o extraditando possa aguardar na sua residência, os ulteriores termos do processo, levando também em conta que padece de perturbação bi- polar, que carece de adequado acompanhamento familiar e clínico, nunca possível em ambiente criminal.

2. O Sr. Juiz Desembargador, junto da ... Secção do Tribunal da Relação ..., prestou informação, em 16/12/2021, nos termos do art. 223º, nº 1, do Cod. Proc. Penal (transcrição):
"§1. O n.º 1 do art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, inserido no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e garantias) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais), determina que: «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.
A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República Portuguesa.
§2. O habeas corpus constitui uma providência expedita contra a prisão ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito à liberdade garantido nos arts. 27.º e 28.º da nossa Lei Fundamental.
Por sua vez, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal, e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. [cf. alíneas a) b) e c) do n.º 2 do referido art. 222.º do referido Corpo de Leis).
Como bem sentenciado foi no Ac. do STJ de 23-ago.-2021 (Sénio Alves) ([2]) «O habeas corpus foi pensado e admitido para colocar cobro a situações de manifesta ilegalidade de uma prisão. Não é (mais) um recurso, não é um substitutivo de um recurso nem, tão-pouco, o “recurso dos recursos».»
§3. In casu, estamos perante uma detenção não diretamente solicitada por este Tribunal da Relação ..., mas sim resultante da existência de uma notícia vermelha válida e eficaz, da INTERPOL com o n.º de controle: .../11-2021.
Sobre esta matéria rege a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23-nov.-2005 — CPLP (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de set. que a aprova), Convenção esta subscrita, no que aqui interessa, pelos Estados Contratantes: República Portuguesa e República Federativa do Brasil.
No que aqui releva, estipula no n.º 4 do art. 21.º da Convenção da CPLP que «A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.» (sublinhado nosso)
Deste modo, face a tal pedido de detenção não diretamente solicitada consideramos que a República Federativa do Brasil poderá com agasalho no direito convencional formular o seu pedido de extradição em 40 (quarenta) dias, uma vez que neste campo opera a Convenção da CPLP a qual prevalece sobre a lei interna maxime o n.º 3 do art. 64.º da LCJIMP, sendo que, com o devido respeito por opinião diversa, se nos figura não ser este último normativo aplicável ao caso em apreço por prevalecer o n.º 4 do referido art. 21.º da Convenção da CPLP.
Tal prazo de 40 (quarenta) dias ainda não decorreu.
Porque assim é, uma vez que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de Direito decisórios que anteditaram a aplicação da medida de coação de confirmação da detenção — “prisão preventiva” do Requerido, aqui se remetendo para os fundamentos antes acolhidos nos autos, e tendo em mente que até este momento não se atenuaram as exigências cautelares que determinaram a medida de coação aplicada no nosso despacho de fls. 40, 40 verso e 41 dos autos de extradição, ponderados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, continuando a existir concreto perigo de fuga, e revelando-se a medida de coação a aplicada de detenção — “prisão preventiva” — como legal, necessária, adequada e proporcional e a única eficaz em ordem a conter o referido perigo de fuga, manteve-se o Requerido na situação detido (“prisão preventiva”) pelo prazo legalmente previsto (cf. o n.º 4 do art. 21.º da Convenção da CPLP).
Disposições de Lei: arts. 191.º, 193.º 202.º, n. º 1, alíneas a) e f), 204.º, alínea a), todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do n.º 6 do art. 38.º da LCJIMP e n.º 4 do art. 21.º da Convenção da CPLP).
In casu, uma vez que a confirmação da detenção do Requerido e a medida de coação aplicada de detenção — “prisão preventiva” que neste momento se mantém não excede os prazos legalmente previsto (cf. n.º 4 do art 21.º da Convenção da CPLP), com o devido respeito por opinião em contrário, no nosso modesto entendimento não se verifica a previsão da alínea c), bem como das alíneas a) e b) do n.º 2 do art 222.º do Código de Processo Penal.
Pelo que a presente petição de Habeas corpus se apresenta como manifestamente infundada.
É o que nos cumpre informar”.

3. Convocada a 5ª Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Mandatário do requerente AA, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223°, n° 2, e 435°, ambos do Cod. Proc. Penal.

*

II. Fundamentação

Do requerimento inicial, da informação prestada nos termos do art. 223° do Cod. Proc. Penal, e dos elementos juntos ao processo, destacam-se, com utilidade para o julgamento da presente providência, os seguintes factos:

- A Delegação Regional de ... do SEF, em 23/11/2021, pelas 10H50, procedeu à detenção de AA, na sequência de um mandado de captura internacional (MDI), emitido pela Autoridade Judiciária do Brasil – ... Tribunal Penal da cidade de ..., ..., Brasil -, no âmbito do Proc. nº 0025055-27...., no qual o mesmo foi julgado, pela prática de um crime de homicídio p. p. pelo art. 121º do Cod. Penal Brasileiro, e condenado por sentença proferida em 27/10/2014, na pena de 12 anos de prisão, tendo dado conhecimento desta detenção ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação ...; [3]

- O MDI foi emitido, a 25/05/2020, pela Srª. Juíza, BB, do 2º Tribunal Penal da cidade de ..., ..., Brasil –condenação/sentença nº 0025055-27...., com cópia disponível no Secretariado Geral da Interpol, constando da mesma que: “Em 28/09/2014, AA, agindo de forma livre e consciente, correndo o risco de matar, atropelou e arrastou com uma viatura a vítima CC, causando-lhe a morte. Depois do atropelamento, o arguido não parou para libertar a vítima que se encontrava presa debaixo da viatura. Com o intuito de escapar à responsabilidade da prática do crime, fugiu do local do atropelamento continuando a arrastar a vítima até um local ermo onde a soltou, tendo fugido de seguida”, tendo sido condenado, pela prática do crime de homicídio, p. p. no art. 121º do Código Penal Brasileiro, na pena de 12 anos de prisão, sendo tais factos também puníveis na legislação portuguesa, pelo menos, nos termos do art.º 131º do Cod. Penal;

- O Estado emitente, Brasil, garantiu que a extradição formal do requerido será solicitada em conformidade com a sua legislação nacional e/ou tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis, conforme fez constar de referida notícia vermelha;

- O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... requereu um pedido formal de detenção provisória, ao abrigo da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP, assinada na Cidade da Praia em 23/11/2005, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, in DR, I Série, nº 178, de 15/09/2008, ratificada por Portugal desde 01/03/2010, e pelo Brasil desde 01/06/2009, e ao abrigo da Lei nº 144/99, de 31/08, a audição para efeitos de extradição/cumprimento de pena do ora requerente AA, de nacionalidade ..., titular do passaporte nº ..., emitido em 08/10/2019, pela República Federativa do Brasil, válido até 07/10/2029 e residente em Portugal, na sequência do cumprimento do MDI emitido pela Autoridade Judiciária do Brasil, conforme a notícia vermelha da Interpol, controlo n° .../11-2021, e referência 2021/7..., com vista à sua detenção e extradição para aquele país, para o cumprimento da pena de 12 anos de prisão, cuja prescrição ocorrerá em 13/08/2035, na sequência da sua condenação pela prática do crime de homicídio, p. p. no art. 121º do Código Penal Brasileiro, crime também punível na legislação portuguesa, pelo art.º 131º do Cod. Penal;

- O Tribunal da Relação ... procedeu à audição do requerente AA, nos termos do nº 1, do art. 64º, e nº 2, do art. 62, ambos da Lei nº 64/99, de 31/08, em 24/11/2021, tendo este se oposto à sua extradição, e sido determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em situação de detido (arts. 191º, 192º, 193º, 194º e 195º, todos do Cod. Proc. Penal), por ser esta a única medida de coacção que acautela o concreto perigo de fuga (arts. 202º, nº 1, al. a) e f) e 204º, todos do Cod. Proc. Penal, aplicáveis ex vi, art. 38º da Lei nº 144/99 de 31/08), e dado disso conhecimento à Embaixada da República Federativa do Brasil em Lisboa (certificação citius em 24/11/2021).

*

O art. 27º, nº 1, e nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, refere que: “todos têm direito à liberdade e à segurança” e que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.° 31° da CRP, quando dispõe que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.

Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) esta medida "consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.°s 27.° e 28.° (...). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade".

A providência excepcional, do habeas corpus, tal como o art. 31º, nº 2, da CRP a expressamente qualifica, constitui um mecanismo expedito que tem por objectivo pôr termo imediato às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão tem de ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca, e tem de ser verificável directamente a partir dos factos documentados no respectivo processo.

Estamos perante uma garantia fundamental de tutela do direito à liberdade, que se destina exclusivamente a salvaguardar esse direito, e não a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva, daí que, tendo por base este contexto, não poderá esta providência de habeas corpus consubstanciar um recurso de uma decisão processual.

Ora, a providência de habeas corpus obedece a um processamento específico no qual se requere ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma petição, que se restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada ou executada por entidade competente, ou por facto pelo qual a lei a não admite, ou que sendo originariamente legal, se mantém para além do tempo fixado na lei ou em decisão judicial – cfr. art. 222º, nº 2, e art. 223º, do Cod. Proc. Penal.

Desta forma, o habeas corpus não é o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que na verdade não é, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.

No caso, o requerente AA fundou o seu pedido de habeas corpus alegando que deixaram de subsistir os fundamentos de facto e de direito que levaram à sua privação de liberdade e, caso assim não se entenda, a prisão preventiva deverá ser substituída por OPHVE, com apreensão do seu passaporte, alegando padecer de perturbação bi-polar que carece de acompanhamento familiar e clínico.

Apreciação

Tal como acima já se referiu, a providência de habeas corpus destina-se tão-somente a apreciar se há ou não uma privação ilegal da liberdade e, consoante o caso, ordenar ou não, a libertação do preso.

No caso, foi emitido um MDI, por parte da autoridade judiciária brasileira competente, para a detenção e posterior extradicão de um cidadão de nacionalidade ..., o requerente AA, com vista ao cumprimento de uma pena de 12 anos de prisão, que lhe foi aplicada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de um crime de homicídio p. p. no art. 121º do Código Penal Brasileiro, e punível na legislação portuguesa nos termos do art.º 131º do Cod. Penal.

A detenção do requerente AA foi efectivada ao abrigo do art. 21º da Convenção sobre matéria de Extradição entre países de língua oficial portuguesa (CPLP) - Portugal e Brasil -, subscrita em 23/11/2005, e aprovada pela Resolução da AR n° 49/2008, de 18/7, in DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010 (e vigorando na nossa lei interna face ao disposto no art° 8º, nº 1, e nº 2, da Constituição da República), que foi ratificada no Brasil em 01/06/2009[4], e ao abrigo do art. 39º da Lei nº 144/99, de 31/08.

Estamos perante uma detenção provisória consubstanciada num acto inserido numa fase inicial do procedimento de extradição, que virá a ser posteriormente desencadeado de forma a assegurar e a efectivar esse procedimento de extradição, tal como previsto e admitido no art. 21º da citada Convenção.

Com efeito, estatui o art. 21º, sob a epígrafe “Detenção provisória” que:

1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.

2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objecto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.

3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.

4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.

O art. 49º da Lei nº 144/99, de 31/08, refere que o Tribunal da Relação é o competente para a apreciação do processo judicial de extradição em cujo distrito se encontrara a pessoa reclamada. E, nos termos do seu nº 3 “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”.


Iremos somente apurar se o prazo de detenção do requerente AA se encontra ou não excedido, sendo que todas outras questões por si suscitadas e relacionadas com uma eventual alteração da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada só poderiam ser objecto de apreciação através de um recurso (face ao princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais do art. 399º do Cod. Proc. Penal), não se destinando a providência de habeas corpus a conhecer dessas questões.

Com efeito, a providência de habeas corpus destina-se tão-somente a pôr cobro a situações de privação de liberdade de evidente e indiscutível ilegalidade, de verdadeiro abuso de poder, (cfr. os já citados art° 31° da CRP e art. 223°, n.° 2, do Cod. Proc. Penal), que terá de ser feito num curto espaço de tempo (8 dias), não cabendo no seu âmbito a apreciação de situações de prisão preventiva cuja, legalidade ou ilegalidade possa depender do entendimento que se tenha sobre determinada questão processual.

No caso em apreço, a norma fundamental a ser considerada é a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23/112005, aprovada em Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 15/09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/09, e com entrada em vigor em 01/03/2010[5].

Trata-se de uma convenção, tal como referido no Ac. STJ de 21/11/2013[6] que deriva “da cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados”.

Assim, consta do preâmbulo desta Convenção que a mesma foi criada com o objectivo de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, reconhecendo-se a importância da extradição no domínio desta cooperação com o propósito de combater de forma mais eficaz a criminalidade.

E, dispõe o art. 1º desta Convenção, sob a epígrafe “Obrigação de extraditar”, que:

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.»

A Convenção de Extradição entre os Estados da CPLP vigora “na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincular internacionalmente o Estado Português” (art. 8º, nº 2, da Constituição da República) tendo primazia sobre o direito interno infraconstitucional, prevalecendo, desta forma sobre a legislação ordinária interna, por força do princípio do primado do Direito Internacional convencional.

E, as normas legais desta Convenção também prevalecem sobre as disposições paralelas da Lei nº 144/99, de 31/08, aplicando-se somente este diploma nas matérias não reguladas pela Convenção[7].


E, dispõe o art. 2º desta Convenção, sobre os “Factos determinantes da extradição”, que:
1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses”.

No caso, não se verifica nenhuma situação de inadmissibilidade de pedido de extradição (art. 3º da Convenção), e o pedido de detenção provisória foi devidamente instruído pela autoridade judiciária competente (art. 21º, nº 2, nº 3, da Convenção).

Resta, assim, apurar se foi já ultrapassado o respectivo prazo de detenção provisória.

O art. 21º, nº 4, e nº 5, da Convenção de Extradição dispõe que:

4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.

5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.

Retira-se daqui que é admissível a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, pelo período de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente (efectivada em 24/11/2021), caso este ainda não tenha formalizado o pedido de extradição.

Não estando em causa a apreciação de qualquer outra questão suscitada no presente pedido de habeas corpus e estando-se ainda na fase processual de uma detenção provisória em que ainda não foi formalizado o pedido de extradição por parte por Estado Brasileiro, temos que o citado prazo de 40 dias ainda não foi ultrapassado.

E, admitindo o crime de homicídio p. p. pelo art. 121º do Código Penal Brasileiro, e pelo art.º 131º do Cod. Penal prisão preventiva (cfr. art. 202º, nº 1, al. a), do Cod. Proc. Penal), tendo esta medida de coacção sido aplicada por autoridade judicial competente, em 24/11/2021, na sequência de audição de detido no Tribunal da Relação ..., fundando-se a sua aplicação em razões que constam do despacho aí proferido, que reconheceu inadequadas e insuficientes outras medidas de ccoacção para conter o perigo de fuga dada a sua existência concreta[8], e não tendo sido ultrapassado o prazo legalmente previsto de detenção provisória de 40 dias (do art. 21º, nº 4, da Convenção da CPLP), que só terminará no próximo dia 03/01/2022, entende-se não se verificar nenhuma situação de prisão ilegal, enunciada nas als. a), b) e c), do nº 2, do art 222.º do Cod. Proc. Penal.

Termos em que se considera infundado o presente pedido de habeas corpus.

III. Decisão

Face ao exposto, e por falta de fundamento legal, acordam em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente AA.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça de 3 UC (art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa)

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Dezembro de 2021

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias

António Clemente Lima

____________________________________________           


[1] Tendo posteriormente junto Procuração Forense com constituição de Mandatário, que foi aceite por despacho judicial proferido em 03/12/2021.
([2]) Proc. n.º 252/18.0PAVFC-B.S1 - 3.ª Secção, disponível em:
<http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d99b74d24e96d51d8025873a004ba34c?OpenDocument>.
[3] Com referência ao Sistema de Informação 124-7 INSYST da Interpol, no qual constava pendente um “Red Notice” com indicação de mandado de captura internacional, com vista à detenção de Mário Fernando Gomes Lucas, solicitado pela justiça brasileira – Individual report file no 2021/71413
[4] O Congresso Nacional da República Federativa do Brasil aprovou o texto da Convenção de Extradição da CPLP através do Decreto Legislativo n.º 45, de 2009 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 61, de 31/03/2009, p. 2). Esta aprovação foi depositada pelo Estado brasileiro junto do Secretariado Executivo da CPLP em 01/06/2009, data em que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil no plano jurídico externo.
Isto mesmo foi afirmado pelo Decreto Presidencial n.º 7.935, de 19-02-2013, que procedeu à promulgação da Convenção de Extradição da CPLP e assim lhe atribuiu vigência também no plano do direito interno (o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/06/2009) A entrada em vigor da Convenção no plano jurídico interno brasileiro ocorreu no dia 20-02-2013, data em que aquele Decreto Presidencial foi publicado no Diário Oficial da União (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 34, de 20-02-2013, p. 28. e de acordo com o art. 3.º do Decreto Presidencial nº 7.935, de 19/02/2013, o “Decreto entra em vigor na data de sua publicação” _ cfr. Artigos. Rev. Direito GV 15 (2) • 2019 • https://doi.org/10.1590/2317-6172201924 J. J. Gomes Canotilho e Nuno Brandão
[5] Cfr. Consulta de Tratados Internacionais no site oficial da PGR.
[6] In Proc. nº 87/13.6YREVR.S1, e no Ac. STJ 12-08-2016, in Proc. nº 216/16.8YRPRT-A.S1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Cfr., neste sentido, o decidido no Ac. Ac. STJ 12-08-2016, in Proc. nº 216/16.8YRPRT-A.S1, acessível em www.dgsi.pt
[8] Refira-se que o requerente Mário Fernando Gomes Lucas em sede de Auto de Audição de Extraditando realizado em 24/11/2021 refereiu ter estado presente aquando do seu julgamento, ter estado presente aquando da leitura da respectiva sentença tendo desde logo tomado conhecimento que lhe tinha sido aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no entanto decidiu vir para Portugal alegando querer obter a nacionalidade portuguesa e pretendendo aqui residir.