Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12494/24.4T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) 1111/2019
DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO
RESIDÊNCIA HABITUAL
NACIONALIDADE
ELEMENTO DE CONEXÃO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
ESTADO ESTRANGEIRO
CAUSA DE PEDIR
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 03/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

I. O Regulamento (UE) n.º 2019/1111, do Conselho de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) prevê, como critérios de fixação da competência dos tribunais dos Estados-Membros para decidir das questões relativas ao divórcio, a nacionalidade dos cônjuges (quando for comum) e a residência habitual dos cônjuges (comum ou, consoante os casos, do cônjuge requerente ou do cônjuge requerido).


II. O conceito de residência habitual do ou dos cônjuges, para o efeito da determinação do tribunal internacionalmente competente à luz do Regulamento n.º 2019/1111 (assim como à luz dos Regulamentos que o antecederam) caracteriza-se, segundo a jurisprudência do TJUE, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa.


III. Um cônjuge apenas pode ter, num determinado momento, uma única residência habitual na aceção do referido regime.


IV. Não tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa (apenas o cônjuge demandado tem nacionalidade portuguesa) e tendo ambos residência habitual nos Estados Unidos da América, aplica-se a regra da competência residual prevista no n.º 1 do art.º 6.º do Regulamento n.º 2019/1111, isto é, a competência será regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado.


V. In casu, os tribunais portugueses terão competência à luz da alínea b) do art.º 62.º do CPC (critério da causalidade), uma vez que a invocada rutura definitiva do casamento que serve de fundamento ao pedido de divórcio que a Autora formulou, teve a sua génese, designadamente, em episódio de violência doméstica alegadamente ocorrido em Portugal, que levou ao internamento hospitalar da Autora em Portugal e à instauração do processo de inquérito a correr termos em Portugal.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 02.8.2024 AA, indicando ter domicílio nas Localização 1, ... Sintra, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Sintra, ação de divórcio sem consentimento contra BB, indicando que o mesmo tinha morada conhecida na Rua 2, ... Estoril, pedindo que fosse decretado o divórcio entre a Autora e o Réu com fundamento no disposto no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil.

A Autora alegou, em síntese, o seguinte:

- Autora e Réu dividem as suas vidas entre Sintra (Portugal) e Nova Iorque (Estados Unidos da América);

- Perante a Autoridade Tributária, a Autora é, presentemente, residente fiscal e tem domicílio em Portugal continental desde longa data;

- A última declaração de IRS apresentada pela Autora data de 2022 e, também ali, confirmou a sua residência em Portugal, oscilando, ainda, com a sua residência em Nova Iorque, em concreto, na Localização 3, Nova Iorque, NY ..., Estados Unidos da América;

- De momento, a Autora encontra-se em recuperação em Nova Iorque, pretendendo regressar a Portugal assim que estiver em condições físicas para o fazer e a sua situação com o Réu se der por juridicamente concluída;

- A Autora e o Réu contraíram casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Loures, em 27 de Novembro de 1996;

- Cerca de 1 ano após ter sido contraído o casamento, o Réu alterou o comportamento que evidenciava até então com a Autora, passando a agredi-la física e psicologicamente com regularidade;

- O último incidente desta natureza verificou-se a 20.04.2024, quando a Autora voltou a ser agredida e teve de ser internada no Hospital CUF Cascais;

- Por ter tido, uma vez mais, a sua saúde e a sua vida em risco, a Autora denunciou o Réu ao Ministério Público, tendo sido aberto o inquérito com o Processo n.º 512/24.0KRSNT, e que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;

- Desde essa data (20/04/2024) que a Autora e o Réu se encontram separados, não tendo havido reconciliação entre ambos.

2. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo a exceção de incompetência internacional deste Tribunal.

Para o efeito, alegou:

- Autora e Réu não têm residência em Portugal, residindo há mais de 10 anos nos Estados Unidos da América, sendo ambos cidadãos americanos (o Réu com dupla nacionalidade);

- A Autora, nos últimos 15 anos, veio a Portugal uma única vez, no mês de março de 2024, para uma festa de família, apenas permanecendo neste país por mais tempo devido a um inesperado internamento hospitalar;

- A Autora invoca que tem residência nas Localização 1, Sintra, sendo tal invocação uma farsa, pois nessa morada está alojada uma unidade hoteleira que a Autora arrendou a terceiros;

- A única ligação que a Autora tem com a Autoridade Tributária em Portugal será a da obrigatoriedade de apresentar declaração de rendimentos pelo facto de receber o valor das referidas rendas.

3. A Autora respondeu à referida exceção, dizendo:

- Do auto de interrogatório de arguido de 08.07.2024 resulta que o Réu declarou ao Tribunal que reside alternadamente entre os Estados Unidos e Portugal;

- Da procuração outorgada pelo Réu e que acompanha a contestação é possível aferir que o próprio Réu admite que, pelo menos a 07.05.2024, tinha residência na “Avenida 4, ... Lisboa”;

-Assim, sem conceder, ainda que se pudesse admitir que a Autora não tem residência em Portugal, a competência internacional dos Tribunais portugueses para o caso em apreço estaria sempre assegurada pelo facto de o Réu ter residência em Portugal;

- Finalmente, ainda que assim não se entendesse, considerando a presença frequente do Réu em Portugal, bem como o facto de ter nacionalidade portuguesa, poder-se-á pugnar pelo entendimento jurisprudencial que conclui sobre as residências alternadas.

4. Em 19.05.2025 foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação e decisão da causa, aqui se reproduzindo o respetivo segmento decisório:

“(…)

Pelo exposto, julgo procedente a exceção arguida, declarando a incompetência absoluta deste Tribunal para a apreciação e decisão da causa, por infração das regras de competência internacional, e, em consequência, absolvo o réu da instância

(…)”.

5. A A. apelou da aludida decisão e, em 20.11.2025, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificadas em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, declarando-se a competência internacional dos tribunais portugueses para os termos da presente ação.

Custas pelo Apelado”.

6. O R. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. O Réu não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que revogou a sentença proferida em sede de primeira instância e decidiu que os Tribunais portugueses eram internacionalmente competentes para julgar o divórcio entre Autora e Réu, por entender que a mesma labora num erro de aplicação das regras do Regulamento (UE) 1111/2019, de 25 de Junho;

2. O Réu revê-se no sumário do Acórdão mas o mesmo não definiu o conteúdo essencial e correcto do Aresto proferido;

3. O Tribunal a quo assumiu a decisão proferida num errado conceito de Residência habitual;

4. Do Acórdão a quo resulta que a Residência Habitual possa ser aferida em função do que seja dito numa declaração de rendimentos ou no local onde a pessoa se encontre ocasionalmente, confundindo residência ocasional com residência habitual;

5. Por residência habitual dos cônjuges deve entender-se o local que constitua o centro de vida do casal, onde habitam, têm os seus bens próprios e configura o centro de vida pessoal e social, constituindo uma realidade de facto;

6. A Residência habitual de Autora e Réu, considerando os factos que o Aresto a quo dá como provados, é nos Estados Unidos da América, não estando, por conseguinte, preenchido o disposto no art.º 3.º al. ) ii) do regulamente UE 1111/2019;

7. A Residência habitual do réu é nos EUA, ainda que entre 2022 e 2024 tenha vindo a Portugal uma vez por ano e que no ano de 2022 tenha declarado os rendimentos do ano de 2021 do valor de rendas obtidas e declarado que tinha residência em Portugal;

8. Não estando, por conseguinte, preenchido o disposto no art.º 3.º al. a) iii) do Regulamento UE 1111/2019;

9. A competência Internacional dos tribunais portugueses para julgar o divórcio não se determina apenas porque o casal se tenha separado quando se encontrava em Portugal;

10. A competência dos Tribunais portugueses, no caso dos autos, não se pode determinar pelo critério de competência residual, na medida em que o país da residência habitual, que é um país terceiro, é competente para julgar o divórcio;

11. Em suma, á luz do regulamento UE 1111/2019, aplicável aos autos para definir a competência internacional, os Tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar o divórcio entre Autora e Réu, devendo o acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que decida em conformidade com a decisão da primeira Instância.

Normas violadas

O Acórdão a quo decidindo no sentido que decidiu e aplicando o direito nos termos que o fez, violou as normas constantes do art.º 3.º al a) ii) e iii) e o art.º 6.º todos do Regulamento UE 1111/2019 de 25 de Junho.

Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas excelências, Excelsos Juízes Conselheiros, que requer que o presente recurso de revista seja julgado procedente e em consequência, ser o Acórdão da Relação de Lisboa revogado e substituído por outro que determine, nos termos decididos pela primeira Instância, pela incompetência Internacional dos Tribunais Portugueses, por força da aplicação do Regulamento UE 1111/2019, para julgar o divórcio entre Autora e Réu.

Desta forma se fazendo a desejada JUSTIÇA”.

7. Não houve contra-alegações.

8. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão que se suscita neste recurso é a seguinte: se os tribunais portugueses têm competência para julgar a ação de divórcio sem consentimento proposta pela A. AA contra o R. BB.

2. O tribunal a quo deu como provada a seguinte

Matéria de facto

1. A autora tem dupla nacionalidade, britânica e americana.

2. O réu tem dupla nacionalidade, portuguesa e norte americana.

3. A 12 de Março de 2024, autora e réu mantinham residência na morada em Localização 3 , NY l-... Estados Unidos da América, onde viviam juntos.

4. Perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Autora, pelo menos até à data da petição, declarou ter morada nas Localização 1, Sintra e o Réu, até pelo menos 2022, declarou perante a mesma entidade ter morada em Portugal.

5. O Réu foi citado, mediante contacto pessoal, na Rua 2, no Estoril.

6. Na contestação o Réu indicou como sua morada a Rua 2, no Estoril.

7. Com a contestação o Réu procedeu à junção de procuração na qual consta que tem residência na Avenida 4, em Lisboa.

8. No processo de inquérito n.º 512/24.0KRSNT do Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J2 a morada que consta como sendo a correspondente ao domicílio do Réu é a Rua 2, no Estoril.

9. A morada que consta do referido processo de inquérito como sendo a da Autora éLocalização 3, New York, New York Ny ... Estados Unidos da América.

10. A morada que consta no “Hospital CUF” como sendo a da Autora é Localização 3, New York, New York Ny ...Estados Unidos da América.

11. O réu mantinha até à data referida em 3. deslocações a Portugal, em períodos e com regularidade concretamente não apurados, permanecendo em local concretamente não apurado nessas deslocações.

12. A Autora nos últimos anos veio a Portugal uma única vez, no último mês de março de 2024, onde participou numa festa de família, tendo sofrido, durante a sua estadia em Portugal, um inesperado internamento hospitalar.

13. A autora indicou então como sua morada junto da instituição hospitalar a referida em 3.

14. O réu passou a estar sujeito, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido a que foi sujeito no âmbito do procedimento criminal nº 512/24.0KRSNT, em 8 de maio de 2024, às seguintes medidas de coação:

- Proibição de contactos por qualquer meio com a vítima AA;

- Proibição de permanecer, no estabelecimento hospitalar em que a mesma se encontre, sendo atualmente o Hospital CUF Cascais, mas que poderá ser outro conforme as necessidades de assistência da vítima;

- Proibição de permanecer na residência que a vítima vier a ocupar quando tiver alta hospitalar ou de dela se aproximar, a menos de 1 km, com recurso a meios técnicos de controlo à distância.

15. Mediante decisão de 8 de Julho de 2024, o réu passou a estar sujeito à medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro, procedendo à entrega dos seus passaportes.

3. O Direito

Sempre que o litígio que é submetido a juízo apresenta elementos de estraneidade relativamente à ordem jurídica portuguesa, isto é, contém algum elemento objetivo ou subjetivo que o põe em contacto com outra ordem jurídica, que não a portuguesa, põe-se uma questão de competência internacional dos tribunais portugueses.

As regras sobre a competência internacional permitem apenas determinar se os tribunais portugueses são, no seu conjunto, competentes para decidir o litígio; mas já não definem qual o tribunal concretamente competente, no interior da jurisdição nacional, para apreciar a questão. Essa é a função das regras da competência interna.

Os tribunais judiciais portugueses aferem a sua competência internacional de acordo com as regras do direito interno e, também, das regras de direito internacional que obriguem o Estado português.

Assim, o art.º 59.º do CPC, sob a epigrafe “Competência internacional”, estipula que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.

Daqui resulta que quando algum destes instrumentos seja aplicável, é pelas regras nele estabelecidas que deve aferir-se a competência dos tribunais portugueses. E resulta também que se for aplicável algum desses instrumentos e dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, também não poderá tal competência resultar da aplicação das regras internas. A menos que o próprio instrumento internacional remeta para as regras internas do estado.

Em relação a litígios que tenham conexão com Estados Membros da União Europeia, haverá que atentar nas regras de alguns Regulamentos, que prevalecem sobre o direito interno (cfr. artigos 8.º n.º 4 da CRP e 288.º do TFUE).

Para o presente pleito, releva o Regulamento (UE) 2019/1111 (note-se que, desde 2015, os instrumentos legislativos da UE são, primeiramente, identificados pelo ano da sua publicação) do Conselho de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação).

Este Regulamento, também conhecido como a “reformulação do Regulamento Bruxelas II-A”, “Bruxelas II-B” ou “Bruxelas IIter” é a base da cooperação judiciária em matéria de direito da família com implicações transfronteiriças na União Europeia. É um instrumento que trata da competência, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, incluindo o rapto internacional de crianças e a cooperação em matéria de responsabilidade parental. Não unifica a determinação do direito aplicável nem o direito substantivo nacional da família.

O Regulamento Bruxelas II-B é mais um passo num processo de aproximação dos Estados Membros que conta com diversos regulamentos sucessivos. O seu antecessor mais antigo, o Regulamento Bruxelas II (Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal), foi adotado em 29.5.2000 e aplicado no período compreendido entre 01.03.2001 e 28.02.2005. O Regulamento Bruxelas II foi revogado pelo Regulamento Bruxelas II-A (Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000), tendo este último (Regulamento Bruxelas II-A) estado em vigor entre 01.3.2005 e 31.7.2022 (ver o artigo 104.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2019/1111).

O Regulamento n.º 2019/1111 baseia-se no Regulamento Bruxelas II-A e é aplicável desde 01.8.2022.

A continuidade entre este Regulamento (Regulamento n.º 2019/1111) e os instrumentos anteriores no domínio da competência, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental reflete-se na sua interpretação, especialmente no que respeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ou seja, a jurisprudência anterior neste domínio continua a ser pertinente em relação ao Regulamento.

Na determinação da competência, o elemento transfronteiriço não tem, necessariamente, de envolver apenas Estados Membros. Os critérios de competência do Regulamento podem ser aplicáveis mesmo no caso de litígios que impliquem relações entre tribunais de um único Estado Membro e de um país terceiro (neste sentido, à luz do Regulamento Bruxelas II-A, cfr. os acórdãos do TJUE de 17.10.2018, C-393/18 – n.º 41 do acórdão - e de 14.7.2022, C-572-12, n.º 29 do acórdão).

Como se disse supra, o Regulamento n.º 2019/1111 entrou em vigor em 01.8.2022, sendo aplicável às ações judiciais intentadas nessa data ou após (art.º 101.º n.º 1).

No caso dos autos, ambas as instâncias concluíram, e bem, pela aplicabilidade deste Regulamento ao litígio sub judice. Com efeito, o Regulamento aplica-se em matéria civil relativamente, nomeadamente, ao divórcio (art.º 1.º, n.º 1, alínea a)), estabelecendo-se, no que concerne ao divórcio (assim como à separação e à anulação do casamento), no art.º 3.º, sob a epígrafe “Competência geral”, o seguinte regime:

São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

i) a residência habitual dos cônjuges,

ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,

iii) a residência habitual do requerido,

iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,

v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou

vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges”.

Como se vê, a competência internacional do tribunal do Estado Membro fixa-se, em alternativa, à luz de sete critérios de competência, sendo um deles a nacionalidade dos cônjuges (quando ambos têm a mesma nacionalidade) e dependendo, os restantes, consoante os casos, da residência habitual dos cônjuges (atual ou passada), ou do cônjuge requerente, ou do cônjuge requerido.

O Regulamento não define o conceito de “residência habitual” de um cônjuge.

É sabido que os conceitos utilizados pelos instrumentos jurídicos da União Europeia carecem de uma interpretação autónoma, própria da União, desvinculada do sentido que alcançam em cada Estado Membro. Só assim se obterá a indispensável harmonização do direito no espaço da União Europeia (com citação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, vide, v.g., João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL, 2022, p. 15).

No que concerne ao conceito de “residência permanente”, vejamos dois acórdãos do TJUE, ambos emitidos à luz do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, mas plenamente invocáveis à luz do Regulamento (UE) 2019/1111, atenta a similitude dos textos legais e do regime, no que concerne ao objeto em análise.

No acórdão de 22.12.2010, PPU, processo C-497/10, o TJUE referiu que “o regulamento não contém nenhuma definição do conceito de «residência habitual». A utilização do adjectivo «habitual» apenas permite concluir que a residência deve ter uma certa estabilidade ou regularidade” (n.º 44 do acórdão, negritos nossos). E, no desenvolvimento dessa ideia, o TJUE sublinhou que, “para distinguir a residência habitual de uma simples presença temporária, a residência habitual deve, em princípio, ter uma certa duração para traduzir uma estabilidade suficiente. No entanto, o regulamento não prevê uma duração mínima. Com efeito, para a transferência da residência habitual para o Estado de acolhimento, importa sobretudo a vontade do interessado de aí fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. Assim, a duração de uma estada apenas pode servir de indício na avaliação da estabilidade da residência, devendo essa avaliação ser feita à luz de todas as circunstâncias de facto específicas do caso concreto” (n.º 51 do acórdão).

No acórdão do TJUE de 25.11.2021, IB, processo C-289/20, o Tribunal debateu-se com a questão da admissibilidade da simultaneidade de residências habituais, em dois Estados Membros, por parte do cônjuge requerente, de modo que os tribunais desses dois Estados poderiam ser competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

A esse respeito, o TJUE notou, em primeiro lugar, que nenhuma disposição do Regulamento (in casu, reitera-se, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que em nada se distingue, nesse aspeto, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111) refere o conceito de residência habitual “na forma plural” (n.º 40 do acórdão). Em segundo lugar, o TJUE recordou que “o Tribunal de Justiça já declarou, no âmbito da interpretação das disposições do Regulamento n.o 2201/2003, que, por um lado, a utilização do adjetivo «habitual» permite concluir que a residência deve ter uma certa estabilidade ou regularidade e, por outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado‑Membro reflete a vontade dessa pessoa de aí fixar, com intenção de lhe conferir um caráter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses” (n.º 41 do acórdão). Ora, acrescentou o TJUE, “a equiparação da residência habitual de uma pessoa, no caso concreto de um cônjuge, ao centro permanente ou habitual onde se situam os seus interesses não advoga no sentido de se aceitar que uma pluralidade de residências possa ter simultaneamente esse carácter” (n.º 43 do acórdão). Por outro lado, ponderou o TJUE, esta última apreciação é “corroborada pelo objetivo prosseguido pelas regras de competência estabelecidas no artigo 3.o, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 2201/2003 [correspondentes e equivalentes às estipuladas no artigo 3.º, alínea a), do Regulamento n.º 2019/1111] que consiste em assegurar um equilíbrio entre a mobilidade das pessoas no interior da União Europeia e a segurança jurídica” (n.º 44 do acórdão). Com efeito, explicitou o TJUE, “admitir que um cônjuge possa residir simultaneamente de maneira habitual em vários Estados‑Membros poderia prejudicar a segurança jurídica, aumentando as dificuldades de determinar antecipadamente os órgãos jurisdicionais competentes para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial e tornando mais complexa a verificação, pelo tribunal chamado a decidir, da sua própria competência. Como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.º 94 das suas conclusões, o risco seria então ver a competência internacional determinada, em última análise, não pelo critério da «residência habitual» na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 2201/2003, mas por um critério baseado na simples residência de um ou de outro dos cônjuges, o que infringiria este regulamento” (n.º 46 do acórdão). De todas as suas considerações o TJUE retirou a conclusão de que “embora não esteja excluído que um cônjuge possa dispor simultaneamente de várias residências, apenas pode ter, num determinado momento, uma única residência habitual, na aceção do artigo 3.o, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 2201/2003 (n.º 51 do acórdão). E, em sede de dispositivo, em resposta ao pedido de reenvio prejudicial efetuado pelo tribunal francês, o TJUE declarou:

O artigo 3.o, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados-Membros apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados-Membros, pelo que só os tribunais do Estado-Membro em cujo território se situa essa residência habitual são competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial”.

Vejamos o caso dos autos.

Desde logo, cabe notar que na petição inicial a A. em parte alguma alegou que ela, ou o R., tinham residência habitual em Portugal. De facto, a A. tão-só alegou que a A. e o R. “dividem as suas vidas entre Sintra (Portugal) e Nova Iorque (Estados Unidos da América” (artigo 1.º da petição inicial). Mais afirmou que a última declaração de IRS apresentada pela A. data de 2022 “e, também ali, confirmou a sua residência em Portugal (cfr. Doc 2), oscilando, ainda, com a sua residência em Nova Iorque, em concreto, na Localização 3, Nova Iorque, NY ..., Estados Unidos da América” (art.º 3.º da petição inicial).

Por sua vez, na contestação, o R. afirmou que tanto ele como a A. residiam nos EUA, sendo certo que a A. apenas tinha vindo a Portugal uma única vez nos últimos 15 anos, mais precisamente em março de 2024.

O tribunal da primeira instância concluiu pela incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgarem o presente litígio. Para tal, considerou que, face aos factos apurados, a residência habitual da A. e do R. era (é) nos Estados Unidos da América.

Aqui se transcreve o exarado, a esse respeito, na sentença:

Perante a factualidade apurada, impõe-se reconhecer que a residência habitual do casal, bem como do réu é nos Estados Unidos da América, país ao qual o réu se mostra impedido de regressar desde data anterior à instauração da acção, por força do seu estatuto processual, não assumindo as anteriores deslocações realizadas pelo réu a Portugal qualquer relevância para efeito do reconhecimento de uma residência também neste país, pois que nada mais se demonstrou quanto às suas concretas circunstâncias, sendo que à autora cabia o ónus de prova relativamente à pertinente factualidade, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil.

Por outro lado, apenas o réu tem nacionalidade portuguesa.

Termos em que os Tribunais portugueses não se mostram internacionalmente competentes para a apreciação e decisão da presente acção de divórcio, devendo em consequência o réu ser absolvido da instância, nos termos dos arts. 96º, al. a) e 99º, nº 1 do CPC.”

Diferente perceção foi a da Relação.

Segundo o tribunal a quo, “[p]ese embora o Réu tenha impugnado a alegação da Autora de que o casal tinha residência alternada nos Estados Unidos da América e em Portugal, a verdade é que os elementos carreados para os autos não permitem infirmar essa alegação”.

E acrescentou-se, no acórdão recorrido:

Veja-se que conforme resultou indiciariamente provado, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Autora, pelo menos até à data da petição, declarou ter morada em Portugal, nas Localização 1, Sintra (morada essa que corresponde a um prédio que o próprio Réu, no seu requerimento de 21.02.2025, afirma ser propriedade da Autora e estar arrendado a terceiros), sendo que o Réu, até pelo menos 2022, declarou perante a mesma entidade ter morada em Portugal.

Por outro lado, após a separação de facto do casal, o Réu, que permaneceu em Portugal, indicou, seja neste processo, seja no processo de inquérito, moradas em Portugal.

Neste enquadramento, entendemos que a competência internacional dos tribunais portugueses, tendo por referência a data em que foi proposta a ação, decorre do disposto no art.º 3º, a), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho”.

Isto é, a Relação entendeu que os factos apurados se integravam, simultaneamente, na subalínea ii) (“ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida”) e na subalínea iii) (“iii) a residência habitual do requerido”) da alínea a) do art.º 3.º do Regulamento n.º 2019/1111.

Vejamos.

Dúvidas não há que o critério da nacionalidade comum dos cônjuges (alínea b) do art.º 3.º do Regulamento) não concede aos tribunais portugueses competência internacional, posto que, tendo ambas as partes dupla nacionalidade, apenas coincidem, entre si, no que concerne à nacionalidade norte-americana (n.ºs 1 e 2 da matéria de facto).

Conforme já exposto acima, o conceito de residência habitual do ou dos cônjuges, para o efeito da determinação do tribunal internacionalmente competente à luz do Regulamento n.º 2019/1111 (assim como à luz dos Regulamentos que o antecederam) caracteriza-se, segundo a jurisprudência do TJUE, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado‑Membro em causa. Por outro lado, conforme também já supra exposto, um cônjuge apenas pode ter, num determinado momento, uma única residência habitual na aceção da referida disposição.

Assim, a ideia, invocada pela A., de residência alternada entre dois países, ou de residência oscilante entre dois países, ou de residência (“vida”) dividida entre dois países, não se coaduna com o regime europeu acima descrito e que rege a questão decidenda.

Haverá, pois, que apurar qual era, à data da propositura da ação, o Estado onde a A., ou o R., ou ambos, tinham a sua residência permanente. Nessa tarefa importará avaliar o grau de relevância dos diversos factos dados como provados pelo tribunal a quo, distinguindo entre factos essenciais e factos meramente circunstanciais ou acessórios.

De entre os factos apurados, ganha particular relevo o n.º 3 da matéria de facto: “a 12 de março de 2024 autora e réu mantinham residência na morada em Localização 3, NY I-... Estados Unidos da América, onde viviam juntos”.

Em mais nenhum país se deu como provado que a A. e o R. viveram juntos ou viveram, sequer. Sendo certo que se provou, sob o n.º 12, que a A. “nos últimos anos veio a Portugal uma única vez, no último mês de março de 2024, onde participou numa festa de família, tendo sofrido, durante a sua estadia em Portugal, um inesperado internamento hospitalar”. De resto, tanto no Hospital onde foi internada, assim como no processo de inquérito que foi instaurado na sequência desse internamento, a A. deu, como sendo a sua morada, um endereço em Nova Iorque (n.ºs 9 e 10 da matéria de facto). Tais factos (em particular os n.ºs 3 e 12) prevalecem, manifestamente, sobre a circunstância, meramente formal, de “Perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Autora, pelo menos até à data da petição, declarou ter morada nas Localização 1, Sintra” (primeira parte do n.º 4 dos factos provados).

Assim, dúvidas não há que a A., por ocasião da instauração da ação de divórcio, e nos anos anteriores, não tinha residência habitual em Portugal. Pelo contrário, os factos apontam para que a sua residência habitual fosse nos EUA.

Por outro lado, estando o R. casado com a A., com quem vivia até pouco antes da instauração da ação de divórcio, conforme é alegado pela A. e é confirmado pelo R., os factos apontam para que também o R., à data da propositura da ação e nos anos anteriores, tinha residência habitual nos EUA, que não em Portugal. De resto, está provado que o R., a 12 de março de 2024, vivia com a A. em Nova Iorque (já mencionado n.º 3 dos factos provados). A ligação de facto do R. a Portugal resumiu-se ao dado como provado sob o n.º 11: “O réu mantinha até à data referida em 3. deslocações a Portugal, em períodos e com regularidade concretamente não apurados, permanecendo em local concretamente não apurado nessas deslocações”. Isto é, o R. “deslocava-se” a Portugal, o que denuncia que o seu centro de vida era noutro país: era daí que ele vinha a Portugal, em períodos e com regularidade não apurados, permanecendo em local não apurado nessas “deslocações”. Daí que a circunstância de o R., pelo menos até 2022, ter declarado perante a Autoridade Tributária e Aduaneira “ter morada em Portugal” (segunda parte do n.º 4 dos factos provados) ser, neste quadro, irrelevante para a determinação da residência habitual do R..

É certo que, como decorre dos factos provados sob os n.ºs 5, 6, 7 e 8, o R. foi citado em Portugal, na procuração que emitiu a favor do seu mandatário forense indicou uma morada em Portugal, na contestação indicou essa mesma morada e, no processo de inquérito onde foi ouvido como arguido, indicou uma morada em Portugal. Mas todos estes factos devem ser analisados à luz das circunstâncias que ocorreram a partir de março de 2024, tendo o R. sido constituído arguido em processo-crime instaurado em Portugal e sido sujeito a medida de coação que o impede ou impedia de se ausentar do país (n.º 15 dos factos provados). Destes factos não se pode deduzir que o R. fazia ou fez tenções de fixar em Portugal o centro habitual dos seus interesses.

De tudo isto se conclui que nem a A. nem o R. tinham ou têm residência habitual em Portugal, ou em qualquer outro Estado Membro. Assim, à luz do art.º 3.º do Regulamento, Portugal não tem competência internacional para julgar o presente litígio.

De todo o modo, o tribunal a quo ajuizou que, mesmo que não se entendesse que os tribunais portugueses são competentes à luz do art.º 3.º do Regulamento, sê-lo-iam por aplicação do art.º 6.º n.º 1 do Regulamento.

Sob a epígrafe “Competência Residual”, o art.º 6.º do Regulamento n.º 2019/1111 estipula o seguinte:

1. Sob reserva do n.º 2, se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º [reconvenção] e 5.º [conversão da separação em divórcio], a competência é regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado.

2. Qualquer dos cônjuges que tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro ou seja nacional de um Estado-Membro, só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

3. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respetivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não possua a nacionalidade de um Estado-Membro”.

Esta norma é idêntica à que se continha no art.º 7.º n.º 1 do Regulamento n.º 2201/2003 e tem, como foi enfaticamente declarado pelo TJUE a propósito deste último Regulamento (n.º 2201/2003), uma “redacção clara” e “desprovida de qualquer ambiguidade” (n.ºs 18 e 19 do acórdão de 29.11.2007, Sundelind Lopez, processo C-68/07), significando que “só quando nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do referido regulamento é que a competência será, em cada Estado-Membro, regulada pelo direito nacional” (n.º 18 do acórdão).

Desse normativo resulta que, não atribuindo o Regulamento competência aos tribunais de qualquer Estado-Membro para julgar os litígios na matéria matrimonial cível indicada pelo Regulamento, então os Estados-Membros aplicarão o seu direito interno, para definir a sua competência (ou incompetência) para julgar o litígio.

Isto é, será o direito do Estado do foro que decidirá da competência, ou incompetência, dos tribunais desse Estado para julgar o litígio.

Devendo, tão-só, levar-se em consideração o limite imposto pelo disposto no n.º 2 do art.º 6.º: desse normativo, correspondente ao preceituado no art.º 6.º do Regulamento n.º 2201/2003, resulta que se o requerido for residente noutro Estado-Membro ou nacional de outro Estado-Membro, apenas poderá ser demandado num outro Estado-Membro (isto é, Estado-Membro em que não tenha residência habitual nem do qual seja nacional) à luz das regras dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento, que não à luz do direito interno do Estado do foro (veja-se, neste sentido, o acórdão do TJUE, de 01.8.2022, MPA, C-501/20, n.ºs 81 a 87 do acórdão e o citado acórdão do TJUE de 29.11.2007, Sundelind Lopez, processo C-68/07, n.ºs 22 e 23).

Ora, sendo o R. nacional português, a limitação referida no parágrafo que antecede não se aplica.

De tudo o exposto resulta, salvo o devido respeito, que carece de sentido o afirmado pelo recorrido, segundo o qual a aludida norma de competência residual não é aplicável se, de acordo com os critérios enunciados no Regulamento (residência habitual e nacionalidade), o Estado terceiro (no caso, os Estados Unidos da América) for competente para julgar o litígio.

É que da aludida regra resulta que, se à luz das regras dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento, nenhum Estado-Membro for competente para julgar o litígio, a competência do tribunal do foro será fixada ou excluída, não à luz dos critérios estipulados nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento, mas do direito interno do foro.

Pelo que não faz sentido a afirmação – sem mais - de que os tribunais dos EUA são os competentes para julgarem o presente litígio.

A resposta a essa questão será encontrada por aplicação do direito interno português atinente a essa matéria – sendo certo que (excluída que está a aplicabilidade do Regulamento, pelas razões expostas) não existe instrumento de direito internacional que regule esta matéria, nas relações entre Portugal e Estados Unidos da América.

Sobre o ponto regula o art.º 62.º do Código de Processo Civil:

Fatores de atribuição da competência internacional

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.

O direito português consagra, como critérios de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, os critérios da coincidência (alínea a)), da causalidade (alínea b)) e o da necessidade (alínea c)).

Segundo o critério da coincidência, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.

Ora, nos termos do art.º 72.º do CPC, para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

Uma vez que a A. reside nos EUA, face a este critério os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes.

Não assim quanto ao critério da causalidade. Segundo este critério, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, se “tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram”.

Ora, como bem se refere no acórdão recorrido, “a invocada rutura definitiva do casamento que serve de fundamento ao pedido de divórcio que a Autora formula, tem na sua génese, designadamente, o episódio de violência doméstica ocorrido em 20.04.2024 em Portugal e que levou ao seu internamento no Hospital CUF de Cascais e à instauração do processo de inquérito acima assinalado, a correr termos em Portugal”.

Com efeito, a presente ação de divórcio sem consentimento alicerça-se na alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil, isto é, na invocação de “Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento” – factos esses que, alegadamente, ocorreram, em boa medida, em Portugal.

Aliás, o recorrente nem sequer questionou a adequabilidade, em abstrato, da aplicação da alínea b) do art.º 62.º do CPC ao caso concreto.

Pelo exposto, embora com alteração na fundamentação, conclui-se pela improcedência da revista, devendo manter-se o acórdão recorrido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, embora com alteração na fundamentação, mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo do recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC).

Lx, 17.3.2026

Jorge Leal (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Isoleta Almeida Costa