Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A505
Nº Convencional: JSTJ00032252
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS
CONSTITUCIONALIDADE
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199610290005051
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 474/96
Data: 02/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR ADM. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É discutível que o artigo 580 n. 1 alínea g) do CPC67 seja aplicável à nomeação de árbitros em processo de expropriação.
II - Mesmo para quem admita entendimento afirmativo, sendo expropriante determinada Autarquia Municipal, só funcionário dessa Autarquia estaria impedido; isto, aliás, na base de uma eventual interpretação extensiva.
III - Tal situação contraria o artigo 580 n. 1 alínea g) do CPC67, porque deixa de haver isenção e imparcialidade.
IV - Não podem servir como "peritos" os funcionários quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado ou uma Autarquia.
V - E nem se invoque o artigo 580 n. 3 do CPC67 porque tal norma é inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da CONST89.
VI - Neste caso, está, à partida, preterido valor real e corrente por um princípio de política estadual e camarária, havendo uma discriminação e diferenciação altamente desiquilibradora entre as partes, em desfavor acentuado e inconstitucional contra os expropriados o que
é, de todo em todo, inadmissível e intolerável.
VII - A preterição de uma formalidade essencial na notificação da substituição dos árbitros constitui irregularidade processual que deve ser arguida perante a entidade que, eventualmente, a tenha cometido, para subsequente e possível recurso da decisão que tenha desatendido essa arguição.