Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
545/14.5GBGMR.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REVISTA
DUPLA CONFORME
CASO JULGADO
SENTENÇA CRIMINAL
FACTOS PROVADOS
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recurso apresentado pelo demandante/assistente, interposto da vertente cível do acórdão recorrido para este STJ, foi rejeitado, em decisão sumária, por se ter considerado verificada a dupla conformidade decisória, nos termos dos arts. 400.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), e 4.º, todos do CPP, e 671.º, n.os 1 e 3, do CPC. Dessa decisão foi apresentada a presente reclamação, para a conferência, pretendendo o demandante que esta seja revertida, no sentido de viabilizar o conhecimento do mérito da impugnação em revista normal.
II - Assim, uma vez que a decisão de facto da 1.ª instância foi posta em causa e o recorrente alega a violação, por parte do Tribunal da Relação, das normas dos arts. 428.º, 430.º e 431.º do CPP e a omissão de pronúncia, esse segmento do acórdão recorrido tem de ser subtraído à regra da dupla conformidade decisória, constituindo fundamento de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, na medida em que está em causa a «violação de disposições processuais» pela 2.ª instância «no exercício dos respectivos poderes de reapreciação sobre a matéria de facto».
III - Ora, in casu, a pronúncia procedeu parcialmente em 1.ª instância, saindo criminalmente absolvidos dois dos arguidos e condenados os outros quatro, todos pela autoria material de três crimes de homicídio negligente, em concurso efectivo. Os quatro condenados e o assistente/demandante recorreram para o Tribunal da Relação dessa decisão, aqueles pugnando, em última razão, pela sua absolvição, este pelo agravamento das penas únicas para 30 meses de prisão e pela sua efectividade.
IV - Contudo, o Tribunal da Relação, mantendo nos seus precisos termos o que vinha decidido quanto aos factos da 1.ª instância, desatendeu a pretensão recursória do assistente/demandante – por, desacompanhado pelo MP, não ter interesse em agir no respeitante à questão da medida e espécie das penas – e, seguindo o entendimento de que «constitui um só crime, a acção negligente típica com violação do dever objectivo de cuidado com resultados circunstanciais e acidentais», procedeu à requalificação das condutas dos arguidos recorrentes, subsumindo-as na comissão, por cada um, de um único crime de homicídio negligente que puniu com penas de 18 meses de prisão, suspensas na respectiva execução.
V - Num tal cenário, em tudo o que se refere à dimensão criminal das condutas dos arguidos o decidido nas instâncias é, ordinariamente, imodificável, por recoberto pela força do caso julgado: quanto aos que foram absolvidos em 1.ª instância, porque ninguém interpôs recurso do decidido, por isso que logo então transitou; quanto aos que foram (modificativamente) condenados no Tribunal da Relação, porquanto o acórdão recorrido era – é –, nessa parte, irrecorrível para este STJ nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, que nem proferiu condenação sobre decisão absolutória de 1.ª instância, nem aplicou pena privativa da liberdade.
VI - Este caso julgado não só estabiliza definitivamente a aplicação das penas como toda a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação, tudo ficando a coberto de qualquer censura impugnatória relativa à comprovação, figuração, imputação e punição dos crimes em jogo.
VII - Imodificável, então, a decisão sobre a matéria criminal no seu todo, tal inviabiliza o recurso que o assistente/demandante dirige a este STJ, incidente sobre a fixação dos factos do provado que especifica, mesmo que na estrita perspectiva da figuração da responsabilidade civil conexa, pois que os referidos factos, em primeira linha, concorreram para a figuração da responsabilidade criminal dos arguidos.
VIII - Assim, por via da estabilização da correspondente decisão em razão da respectiva irrecorribilidade e do inerente caso julgado que se formou, não é admitido o seu reexame em novo recurso, mesmo que para estritos efeitos civis e mesmo que no contexto de pretensão dirigida contra entidade outra que não os arguidos, no caso, a demandada, para quem por via do contrato de seguro celebrado se encontra transferida a obrigação de indemnizar que àqueles pudesse caber.
IX - Tendo ali co-actuado no sentido da definição da culpabilidade criminal – art. 368.º do CPP – e da determinação da sanção – art. 369.º do CPP–, não podem tais dados – neles incluídos os especificamente questionados – voltar a ser examinados, sob risco de poder dar lugar a insuportável contradição entre factos no seio de decisões proferidas no mesmo procedimento e a ofensa do caso julgado no entretanto formado.
X - Assim, e independentemente das deficiências de que o acórdão recorrido possa enfermar, ou, até, de as mesmas poderem constituir, em abstracto, fundamento de recurso de revista, a fixação dos mencionados factos é imodificável, por recoberta pela força do caso julgado que se formou sobre o respectivo segmento criminal, o que constitui causa de manifesta improcedência do recurso nesta parte, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, que dita a sua rejeição e o não conhecimento do respectivo objecto.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 545/14.5GBGMR.G1.S1
5ª Secção


Acordam em conferência os juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. Submetidos a julgamento no Juiz ... do Juízo Local Criminal ... no PCS n.º 545/14.5GBGMR, foram os arguidos AA, BB, CC e DD condenados por sentença de 21.2.2020, entre os mais, nos seguintes termos:
─ AA:
─ Pela prática de cada um de três crimes de homicídio negligente, p. e p. pelos art.os 137º n.os 1 e 2, 10º n.os 1,2 e 3 e 15º al.ª b), todos do Código Penal (CP), na pena de 12 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 26 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
─  BB:
─ Pela prática de cada um de três crimes de homicídio negligente, p. e p. pelos art.os 137º n.os 1 e 2, 10º n.os 1,2 e 3 e 15º al.ª b), todos do CP, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 22 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
─ CC:
─ Pela prática de cada um de três crimes de homicídio negligente, p. e p. pelos art.os 137º n.os 1 e 2, 10º n.os 1,2 e 3 e 15º al.ª b), todos do CP, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 22 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
─ DD:
─ Pela prática de cada um de três crimes de homicídio negligente, p. e p. pelos art.os 137º n.os 1 e 2, 10º n.os 1,2 e 3 e 15º al.ª b), todos do CP, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 22 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
Do mesmo passo, foi decretada a absolvição dos arguidos EE e FF, igualmente pronunciados pela prática de três crimes da mesma tipologia.

Deduzidos no processo penal pedidos indemnizatórios pelo assistente/demandante GG – doravante, Assistente/Demandante – e pelos demandantes HH e mulher II – doravante, Demandantes –, contra a, então, companhia de seguros "Seguradoras Unidas, S. A.", ora, "Generali Seguros, SA" [1] – doravante, Demandada –, decidiu, nessa parte, a sentença pela forma seguinte:
─ Na total improcedência deles, absolveu a Demandada relativamente aos pedidos deduzidos pelos Demandantes;
─ Na procedência parcial dos pedidos deduzidos pelo Assistente/Demandante, condenou a Demandada no pagamento das seguintes quantias:
─ € 126 000,00, pelo dano da perda da vida de JJ e de KK – respectivamente, cônjuge e filho do demandante –, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da sentença, até integral e efectivo pagamento.
─ € 38 500,00, pelos danos não patrimoniais (próprios) [2], acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento.

2. Inconformados, recorreram todos os arguidos condenados para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), apontando à decisão de facto erros-vícios do art.º 410º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) e erros na apreciação das provas, sustentando a transição do provado para o não provado de vários pontos da matéria de facto e pedindo, em última instância, a sua absolvição criminal.

O Assistente/Demandante e os Demandantes interpuseram, igualmente, recurso, impugnando os pontos 88), 104) e 107) da matéria de facto provada com base em erros-vícios do art.º 410º n.º 2 do CPP e em erro na apreciação das provas; indicando nulidade nos termos dos art.º 374º n.º 2 do CPP; questionando – o primeiro – a medida concreta das penas impostas aos arguidos e a sua suspensão executiva e pedindo, o seu agravamento para 30 meses de prisão efectiva; questionando – os segundos – a absolvição da seguradora do pedido cível que deduziram e pedindo a condenação dela na totalidade da quantia peticionada de € 103 300,00; questionando – o primeiro – o valor da indemnização arbitrada no seu todo, por inexistência de concorrência de culpas das vítimas e por «em causa est[ar] um contrato de seguro desportivo obrigatório Decreto Lei 291/2007 e também, […], Dec. Lei 10/2009», e pedindo o arbitramento das quantias de € 200 000,00 pela perda do direito à vida dos seus cônjuge e filho – € 100 000,00 por cada vítima – e de € 200 000,00, pelo dano (próprio) da dor pela morte das mesmas vítimas – € 100 000,00, também, por cada uma.

E também a Demandada recorreu, impugnando a inclusão no elenco do provado os factos dos n.os 38), 39) e 43) – por conterem matéria simplesmente conclusiva ou de direito, por isso que havendo de ser dali expurgados –; a conclusão, apoiada naqueles e nos factos provados dos n.os 44), 85) a 91) e 104) a 106), pela responsabilidade dos arguidos e do Motor Clube ... na ocorrência do evento danoso por via do dever de garantir a segurança do público, a cargo, isso sim, da GNR, da PSP e da Polícia Municipal; e a fixação, como provados, dos factos dos n.os 45), 46), 79) e 90) a 84), a transitarem para o não provado e eliminando-se, neste, o facto da al.ª p) por em contradição com o provado do n.º 104).
No plano direito, sustentou a competência exclusiva da GNR, da PSP e da PM para garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos; a inaplicabilidade, in casu, das normas corporativas de que se socorreu a sentença recorrida [3]; e o erro, de qualquer modo, na aplicação do Anexo IV das "Prescrições Específicas de Ralis 2014" e do Anexo H do "Código Desportivo Internacional.
E, por tudo, pediu a absolvição total dos pedidos, inclusivamente, na parte em que foi condenada no pagamento ao Assistente/Demandante da quantia global de € 164 500,00.    
 
3. Os recursos foram julgados no TRG por acórdão de 7.6.2021, rectificado – art.º 380º n.º 1 al.ª b) do CPP – por acórdão de 13.7.2021, rematado com dispositivo do seguinte teor:
─ «Pelo exposto, os juízes acordam em:
Negar provimento a todos os recursos interpostos, sendo ainda de rejeitar o pedido de alteração da medida de pena por parte do assistente e partes civis, em virtude de os mesmos não terem legitimidade para o efeito.
Revoga-se a decisão recorrida na parte da condenação dos arguidos e, em consequência, condena-se cada arguido como autor de um só crime de homicídio por negligente, p. e p. pelos artigos 137º, nº 1 e nº 2, em conjugação com o disposto nos artigos 10º, nº 1, 2 e 3, 15º, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período.
Não é devida tributação.».
 
4. De novo inconformados com tal acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, requereram o Assistente/Demandante e os Demandantes a interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) restrito à parte cível respectiva.
Finalizaram a motivação, conjunta, com as seguintes conclusões:
─ «A) O assistente e partes civis no recurso que interpõem da Douta Sentença de Primeira Instância, além do mais, impugnam a decisão sobre a matéria de facto que incidiu sobre os pontos 88., 104. e 107. do elenco dos factos dados como provados.

B) Quanto à impugnação da medida da pena aplicada aos arguidos, o Acórdão do Tribunal da Relação julga improcedente a pretensão dos recorrentes com fundamente na falta de interesse em agir, uma vez que o Ministério Publico não interpôs recurso da sentença.

C) MAS, o assistente é também parte civil e no que respeita ao pedido de indemnização cível tem legitimidade para recorrer atento o disposto no artigo 400º nº2 e nº3 e 401º do C.P.P.

D) O mesmo ocorre também com os demandantes/recorrentes HH e mulher que deduziram pedido de indemnização civil e recorreram da Douta Sentença.

E) Daqui resulta que relativamente ao pedido de indemnização cível devem as questões levantadas no recurso pelos recorrentes serem apreciadas – o que não ocorreu nos presentes autos.

F) A decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 88, 104 e 107 do elenco dos factos dadas como provados é fundamental para a pretensão dos recorrentes/demandantes deduzida no Pedido de Indemnização Cível.

G) O Douto Acórdão mantém como provado o ponto 107 do elenco dos factos dados como provados, contudo, não formou uma convicção critica autónoma em relação á matéria de facto impugnada, não ponderou a motivação /argumentação da 1.ª instância e a fundamentação/argumentação dos Recorrente sobre a prova dos concretos pontos de facto em questão.

H) Ainda quanto ao ponto 107. o Tribunal da Relação também não se pronunciou acerca da nulidade arguida nos termos do art.º 374º- 2 do C.P.P. quanto ao facto do tribunal não fundamentar a sua convicção (Vide página 42 e 43 do Recurso apresentado – Conclusões TT a VV);

I) O Tribunal a quo podia – pois foi cumprido o ónus de alegação previsto no artigo 412º /3 do C.P.P. – e devia fundamentar, apresentando as razões concretas pelas quais improcedeu a impugnação e consequentemente se manteve a decisão recorrida.

J) Quanto à matéria de facto impugnada (pontos 88. 104. e 107 da sentença) os recorrentes ficaram sem saber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro.

K) A valoração da prova por parte do Tribunal da Relação é, assim, inexistente.

L) Daqui resulta uma indevida não reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, consequente violação do disposto nos artigos 428º, 430º, 431º do C.P.P., sendo o recurso para o Supremo Tribunal Justiça, assim, admissível.

M) Sendo NULA a decisão do Tribunal a quo acerca da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por falta de fundamentação - art.º 379 nº 1 a) 1ª parte e art.º 374 nº 2 CPP e art.º 615 nº 1 c) CPC.

Ainda:

N) O Douto Acórdão em recurso não se pronuncia sobre várias outras questões levantadas no recurso pelo assistente e partes civis referentes ao pedido de indemnização civil, a saber:

O) PRIMEIRO: ausência de qualquer referência à Impugnação da Decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 88. e 104. do elenco dos factos dados como provados.

P) SEGUNDO: saber se os demandantes HH e mulher (pais e avós das vítimas) têm direito a serem indemnizados pela morte da filha e neto [[4]].

i. Questão da ocorrência de comoriência.

ii. E da não aplicação ao caso em apreço do artigo 496º- 2 do CC.

Q) TERCEIRO: no plano da concorrência de culpas: existência de uma PRESUNÇÃO DE CULPA [[5]] (1 2) (nº2 do artigo 493º do C.P.C.) uma vez que em causa está uma atividade perigosa – prova desportiva (presumindo-se a culpa, haverá lugar à fixação da indemnização no seu todo e enão em concurso de culpas).

R) QUARTA: análise do conceito de seguro desportivo obrigatório e se pode conter cláusulas que provoquem um esvaziamento do próprio contrato desportivo. – Artigo 6º do Decreto-Lei 10/2009:

i. A responsabilidade civil dos organizadores é ilimitada.

ii. O contrato de seguro desportivo obrigatório “só pode desempenhar cabalmente, a função social para que foram criados se ao lesado forem inoponíveis quais exceções resultantes do contrato.” [ [6]]

iii. Ou seja, mesmo que um espectador estivesse no lugar errado, por erro ou culpa dos agentes de segurança, sempre a companhia de seguros estava obrigada a indemnizar.

S) QUINTA: questão dos montantes da indemnização (conclusões IIII a LLLL): os recorrentes discordam dos montantes atribuídos ao assistente na Decisão de 1ª Instância e também aqui ocorre ausência total de pronuncia.

T) SEXTO: O relatório pericial do senhor Eng.º profº Jorge Martins e no qual se conclui que o veículo não tinha os sistemas de segurança em conformidade com os requisitos de um veículo de competição “e ainda que o acidente se deu por falha mecânica” CONCLUSÃO BBB) das alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães.

U) Tudo questões que fazem parte do objeto do recurso do assistente e partes civis e que não foram sequer ponderadas no Douto Acórdão.

V) E que deviam ser ponderadas, uma vez que a responsabilidade criminal pode gerar a responsabilidade cível, mas esta pode existir sem aquela.

W) Ocorreu assim uma OMISSÃO DE PRONUNCIA GERADORA DE NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO. art.º 379 nº 1 a) 1ª parte e art.º 374 nº 2 do CPP e, ainda art.º 615 nº 1 b) CPC.

X) Sem resposta a estas questões, nunca poderá haver justiça, ou seja, análise critica das provas e decisão fundamentada.

Y) Sem resposta a tais conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação, nunca haverá JUSTIÇA e esta será sempre denegada.

Z) Respondidas as questões colocadas, parece ficar claro que, no mínimo estamos perante atividade perigosa – prova desportiva, sendo que o nº 2 do artigo 493 do C.C. consagra uma presunção de culpa.

AA) Não fora ilidida a presunção de culpa não foi ilidida, ou seja, para que tal ocorresse era necessário mostrar que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados - o que não ocorreu.

BB) A própria Decisão tal o confirma, ou seja, os organizadores não empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados.

CC) No acórdão defende que o assistente colocou em causa a sua vida e a dos seus familiares, mas esquece (DE TODO) a restante matéria dada como provada (45., 46., 64., 68., 79., 81, 82., 83., 84. e 89) e ainda que o espaço percorrido era o aconselhado pela GNR e também era o único.

DD) A matéria dada como provada no ponto 107. e a – o que, desde logo, constitui nulidade nos termos do art.º 374º- 2 do C.P.P.

EE) E está também em contradição com o facto 78. dado como prova, pois o demandante e seus familiares não se colocaram junto á berma, mas caminhavam pela mesma. – Cfr. matéria provada em 78. “78) Mercê do referido embate do veículo automóvel de matrícula ..-..-SM com os espectadores que se encontravam na berma esquerda resultaram: a) três vítimas mortais: (…) - As duas últimas vítimas caminhavam pela berma do lado esquerdo, juntamente com GG, marido e pai das mesmas, respetivamente, que seguia na frente, provindo todos da zona da linha de controlo STOP”;

FF) O único acesso do público para ver o Rali eram as bermas que vão desde o STOP até á linha de contagem do tempo. - vide depoimento de LL. identificado na pág. 47 da sentença e prestado no dia 29.01.2020 – 1º Instância -Este depoimento foi registado no sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática rm uso no Tribunal , ficheiro2020012950239_5545835_2870588- minuto 00.0001 ao minuto 00.43.27.

GG) A sentença e o acórdão não nos dizem nem o sabemos que norma infringiam essas mesmas pessoas – o que seria necessário para definirmos que também tiveram culpa na produção do acidente.

HH) Parece-nos, que o Tribunal estava obrigado a tal definir para concluirmos que norma ou princípio foi violado e para podermos aceitar a concorrência de culpas.

II) Ocorre assim o vicio de contradição insanável da fundamentação- art.º 410 nº 2 c) CPP

JJ) Mas a contradição é ainda mais óbvia: se tivermos presente que o espaço por onde circulavam as vítimas e tantas outras pessoas circulavam, era o aconselhado pela G.N.R. - vide depoimento de militar LL.

KK) Acresce que, foi esquecido o conceito de contrato de seguro desportivo obrigatório e ainda que ele não pode conter cláusulas que provoquem um esvaziamento do próprio contrato desportivo.

LL) Bem como não foram analisadas as Apólices juntas aos autos.

MM) Tendo tal presente os pedidos cíveis devem ser julgados procedentes, ou seja, deve ser fixado o valor de cem mil euros pela perda da vida de cada uma das vítimas (duzentos mil euros)

NN) Bem como deve ser fixado como dano não patrimonial igual quantia de duzentos mil euros, atenta a matéria provada em 146, 147 e 148 da Sentença de primeira Instância, tendo presente a dor de quem vê morrer aos seus olhos a mulher e o filho único não tem quantificação possível.

OO) Deve também ser fixado par aos pais e avós das vítimas a quantia de 103.000,00 (cento e três mil euros).

PP) As vítimas deste evento tão infortúnio não podem continuar sem perceber as reais razões pelas quais as suas pretensões não foram atendidas frustrando-se, assim, a legitima expectativa que os mesmos detinham de tutela jurídica., bem como a exigência de um processo equitativo que a lei faz depender no art.º 20.º, n.º 4, da CRP

QQ) A interpretação que o Tribunal da Relação faz das normas que estipulam um duplo grau de jurisdição previstas nos artigos 428º a 431º do C.P.P. violam de forma clara preceitos constitucionais, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e que se traduz em: violação ao princípio da igualdade (13º CRP) e violação do acesso ao Direito e aos Tribunais (art.º 20 nº 1 CRP).

Tendo presente tudo isto, deverá o presente recurso proceder fixando-se as inerentes consequências legais e assim se fazendo,
JUSTIÇA!».

5. Notificada da admissão desses recursos cíveis, requereu a Demandada a interposição de recurso subordinado de revista excepcional para o mesmo Tribunal, convocando as normas dos «art. 403º/1, 403º/2 alínea b), 404º, 406º/1, 407º/2 alínea a), 432º/1 alínea b) e 434º do Código de Processo Penal (CPP), e nos art. 671º/3 e 672º/1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil», e pedindo «a atribuição de efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela Demandada do valor por que foi condenada em primeira instância (Euros 164.500,00), junta aos presentes autos no requerimento contendo as motivações do recurso apresentado para […] [o] Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.».
Recurso que a Senhora Desembargadora igualmente admitiu, como revista, «de harmonia com o disposto nos art. 403º/1, 403º/2 alínea b), 404º, 406º/1, 407º/2 alínea a), 432º/1 alínea b) e 434º do Código de Processo Penal (CPP), e nos art. 671º/3 e 672º/1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, […] com subida imediata nos próprios autos».
E recurso que traz as seguintes conclusões e pedido:
─ «6.1. O presente recurso é submetido à apreciação do Colendo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no art. 672º/1 do CPC.

6.2. Não obstante a disciplina das alíneas a) e b) do referido art. 672º/1 do CPC enunciar conceitos indeterminados, em termos gerais, pretende-se a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça em questões de relevo jurídico e social indiscutíveis, que exijam jurisprudência consolidada.

6.3. O artigo 3.º, n.º 1, al. l), da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, e, bem assim, o artigo 3.º, n.º 3, al. l), da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, determinam, respectivamente, as competências da GNR e da PSP, designadamente a de garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, nos quais se inclui o rali em discussão nos presentes autos.

6.4. Porém, quer o Tribunal de Primeira Instância, quer, posteriormente, o Tribunal da Relação de Guimarães, determinaram que as provas de automobilismo se regem pelo Código Desportivo Internacional (CDI), e respectivos anexos, assim como pela regulamentação complementar estabelecida pela FPAK, em vigor em 2014, constituída pelas Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER), e respectivos anexos, pelo Regulamento Técnico de Ralis 2014 (campeonato de ralis Norte, Centro, Sul, Açores e Madeira), pelas prescrições estabelecidas no Regulamento Particular da Prova, aprovado a 14.07.2014, com o VISA FPAK n.º 157/RS/2014, da FPAK, em conformidade com o Código Desportivo Internacional (CDI) e mais regulamentação complementar.

6.5. Portanto, aplicando ao caso em apreço as normas corporativas relativas a segurança, contidas nos referidos diplomas, enquanto estatutos e regulamentos internos das organizações privadas internacionais/nacionais, que contrariam disposições legais emanadas por órgão estadual competente, violou o Tribunal de 1.ª Instância o disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. l), da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, e artigo 3.º, n.º 3, al. l), da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, violação, essa, corroborada pelo Tribunal de 2.ª Instância.

6.6. As duas anteriores Instâncias interpretaram aquelas normas corporativas como sendo capazes de contrariar disposições legais em vigor, mais concretamente, a Lei Orgânica da GNR.

6.7. Não poderia o Motor Clube ... ser responsável pela definição do plano de segurança da prova, no sentido em que, não poderiam os seus representantes determinar as condições de segurança em que esta se deveria realizar, porquanto tal responsabilidade é atribuída, expressa e exclusivamente, à GNR e à PSP, decorrendo, aliás, da Lei, designadamente, das respectivas Leis Orgânicas.

6.8. Aliás, dúvidas não restam de que os planos de segurança, tal como as demais questões relevantes a este propósito, careciam, sob pena da não ser emitido o alvará de licenciamento da prova, do visto prévio das referidas forças policiais, validação e autorização, essas, que a respectiva organização logrou obter.

6.9. Por conseguinte, porquanto se discute nos presentes autos a obrigação pública de defesa da segurança dos cidadãos, no nosso entendimento, da responsabilidade das forças policiais, e não do Motor Clube ..., e, consequentemente, da Recorrente, por transferência da responsabilidade, cremos estar perante uma situação subsumível nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC.

6.10. Trata-se, inevitavelmente, de uma temática que preocupa o cidadão comum, enquanto frequentador de eventos desportivos, procurando, concretamente, saber-se a quem incumbe a responsabilidade pela sua segurança neste tipo de situações, assim como inquieta as entidades que os organizam, as quais, aliás, com preocupações acrescidas.

6.11. Em suma, julgamos, assim, que se impõe uma decisão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em matéria que não está jurisprudencialmente consolidada, perante a inexistência de arestos quanto a esta temática, devendo ser considerado o conflito patente entre as normas vertidas nos estatutos e regulamentos de organizações privadas, nacionais ou internacionais, e as disposições legais emanadas por órgãos estaduais,

6.12. Por fim, a presente temática revela-se de relevante interesse social, atenta a proliferação de eventos desportivos, que não deverão, jamais, conduzir, como se verificou no caso sub judice, à perda da vida humana, motivo pelo qual deve ser admitido o presente recurso de revista excepcional.

6.13. Por via do presente recurso, pretende a Recorrente, em primeiro lugar, demonstrar o desacerto da decisão do acórdão que manteve, erradamente, como facto constante da sentença de primeira instância, o erro de apreciação que, em síntese, se reconduz à inserção de factos manifestamente conclusivos de direito no elenco de factos provados (n.os 38,39 e 43).

6.14. Desde logo, a inserção de factos manifestamente conclusivos nos elenco de factos provados, a saber, das normas que regem as provas de automobilismo em geral e da competição em particular - o que, in casu, significa identificar, grosso modo, as regras jurídicas aplicáveis ao caso sub judice - constituiu uma operação de subsunção jurídica, manifestamente errada, a qual se pretende reformada em sede devida.

6.15. Assim, por ter partido de pressupostos errados de direito, não podia o Tribunal da Relação emitir um juízo expurgado de silogismos judiciais.

6.16. É que, partindo de tais pressupostos, não pode a Recorrente conformar-se com a apreciação da Instância Recorrida quanto a uma questão fundamental: a responsabilidade por garantir a segurança no evento desportivo em apreço, em especial a atinente ao público.

6.17. Em suma, da análise dos factos provados n.os 45, 46, 79, 80, 81, 82, 83 e 84 resulta que os tribunais de primeira instancia e da Relação entenderam ter resultado provado que a responsabilidade por garantir a segurança da prova, em especial a relativa ao público, competia aos arguidos e ao Motor Clube ..., dever de garante, esse, que, segundo aquela interpretação, resulta dos diplomas e das normas melhor identificadas nos factos provados n.os 38, 39 e 43, pelo que, tendo incumprido aquelas normas corporativas, e considerando o contrato de seguro celebrado, foi a Recorrente condenada nestes autos.

6.18. Acontece que, à semelhança do que acima se referiu, as imputações feitas aos arguidos, e, nessa medida, ao Motor Clube ..., não têm como pressupostos factos propriamente ditos, mas sim meras conclusões de direito, o que espelha a manifesta fragilidade da decisão da Instância Recorrida, pois que, constatando-se que aquelas normas corporativas, em matéria de segurança, não são aplicáveis no caso em apreço, ou que do seu teor, conjugado com a demais prova produzida, a segurança do público na prova não era responsabilidade do Motor Clube ..., mas de outrem, ter-se-á obrigatoriamente de concluir pela improcedência total do pedido indemnizatório formulado.

6.19. Ora, que o aludido dever de garantir a segurança do público competia à GNR, PSP e Polícia Municipal (PM) – e não ao Motor Clube ... – resulta, desde logo, do vertido nos factos provados n.os 44, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 104, 105 e 106, estes, sim, verdadeiros factos, ademais sustentados por vasta prova documental e testemunhal, e não meros juízos de valor ou conclusões de direito.

6.20. Impugna-se, desta forma, a decisão de direito, pretendendo o presente recurso demonstrar a insuficiência de fundamentação, com vista à sua ulterior revogação, porquanto, ao contrário do que foi o entendimento da Instância Recorrida, à luz da legislação vigente, tendo em conta, nomeadamente, o teor das leis orgânicas da GNR e da PSP (sem olvidar, claro está, a Lei da Polícia Municipal), a competência para garantir a segurança em eventos/espectáculos desportivos é daquelas autoridades, não podendo meras normas corporativas, como as enunciadas nos factos provados n.os 38, 39 e 43 contrariá-las, isto é, atribuir tal competência a outrem, in casu, ao Motor Clube ....

6.21. Efectivamente, o primeiro pressuposto (errado) da decisão de condenar a Recorrente é o de que os arguidos e, nessa medida, o Motor Clube ..., por via da elaboração do regulamento particular da prova, terão violado o disposto nos diplomas e normas elencados nos factos provados n.os 38 e 39.

6.22. Sucede, porém, que estes diplomas e normas, atenta a sua natureza corporativa, serão apenas aplicáveis se, e quando, não contrariem “disposições legais de carácter imperativo” – Cfr. art. 1º do Código Civil.

6.23. Ora, quer a lei orgânica da GNR, quer a lei orgânica da PSP, de modo expresso, atribuem àquelas autoridades a competência exclusiva para “[g]arantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer (…)” [ [7] [8]].

6.24. Note-se que o legislador teve o cuidado não apenas identificar estas autoridades policiais como as entidades competentes para garantir a segurança nos espectáculos em geral, como, ainda, teve a sensibilidade de especificar os espectáculos desportivos, justamente para que dúvidas não subsistissem quanto à responsabilidade da PSP e GNR neste particular.

6.25. As leis orgânicas supra mencionadas foram discutidas e aprovadas pela Assembleia da República, órgão legislativo-estadual por excelência da República Portuguesa, encontrando-se em vigor à data do acidente em apreço (e ainda hoje), pelo que, aplicando ao caso em apreço as normas corporativas relativas à segurança, contidas nos diplomas referidos nos factos provados n.os 38, 39 e 43, o Tribunal a quo violou, de modo flagrante e clamoroso, o disposto nos artigos artigo 3.º, n.º 1, alínea l) da Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro e artigo 3.º, n.º 3, alínea l) Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.

6.26. Como se lê no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) de 2019.06.29 “ (…) como membro de um tribunal estadual-órgão de soberania vinculado primeiro à Constituição portuguesa e depois aos artigos 8º a 11º e 342º ss do Código Civil, nem o juiz togado português, nem o Direito positivo português, estão em caso algum vinculados a um quase-Direito estrangeiro (…), de origem corporativa privada e estrangeira (casos da UEFA ou da FIFA).” [ [9] [10]](3334)

6.27. Pelo exposto, uma vez que sobre o Motor Clube ..., e, nessa medida, sobre Demandada não impendia qualquer dever de garante, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido na parte em que condena a Recorrente nos termos acima enunciados, o que implica a sua absolvição total do pedido.

Sem prescindir,

6.28. Mesmo à luz das normas corporativas enunciadas nos factos provados n.os 38, 39 e 43, e considerando a prova produzida, o dever de garante impendia sobre as autoridades policiais, e não sobre a entidade organizadora da prova.

6.29. De facto, o Anexo IV das prescrições específicas de ralis 2014, logo no preâmbulo, remete para o disposto no Anexo H ao Código Desportivo Internacional, o que significa que a aplicação daquele primeiro anexo é subsidiária em relação ao segundo.

6.30. De qualquer forma, quer num, quer noutro, é prevista a possibilidade de a organização “acrescentar elementos susceptíveis de melhorar a segurança do público e das equipas”, flexibilidade que se percebe tendo em conta a complexidade que a organização de um evento desta natureza pressupõe.

6.31. Ora, como a testemunha MM muito bem explicou, a presença de forças policiais no terreno é muitíssimo mais eficaz do que a mera colocação de fitas ou pneus em locais perigosos, sendo certo que, à luz do regime estabelecido nos diplomas e nas normas enunciados nos factos provados n.os 38, 39 e 43, não existia qualquer impedimento a que a segurança do público fosse feita por via do reforço do policiamento, e não através da colocação de barreiras de segurança.

6.32. Por outro lado, o ponto 5.4.2 do anexo H, na sua alínea g) sinaliza que, em matéria de controlo de espectadores, “deverão estar presentes em número suficiente comissários de estrada ou representantes de um serviço de ordem pública, polícia, GNR, etc., para garantir a segurança do público”.

6.33. Quer dizer, dispunha a organização da prerrogativa de optar entre o controlo de espectadores assegurado pelos comissários ou o garantido pelos serviços de ordem pública.

6.34. No caso em apreço, foram as próprias autoridades policiais que, após parecer solicitado pelo ..., definiram que o plano de segurança contemplava “exclusivamente elementos de cada uma das forças policiais, não prevendo quaisquer elementos do seu quadro de efectivos, nomeadamente, comissários técnicos indicados pelo Motor Clube ...” – Cfr. Facto Provado nº 104.

6.35. Foram, inclusive, as autoridades policiais as responsáveis pelos “planos operacionais”, indicando o “tipo de serviço, missão e o agente policial em cada zona” (facto provado n.º 89) e definindo “o local exacto que cada um dos seus agentes devia ocupar durante a realização da prova desportiva” (facto provado n.º 91).

6.36. Aliás, corolário de tais factos, o agente da GNR NN encontrava-se a 100 metros da recta da célula do tempo, cuidando da segurança da mesma (facto provado n.º 106).

6.37. Sendo certo que, conforme testemunharam os espectadores da prova, das duas, uma: ou este agente da GNR não logrou cumprir devidamente o seu dever de controlo e sensibilização do público ou, no local onde se encontrava (e que é bastante próximo do sítio onde ocorreu o acidente), deveriam ter sido mobilizados mais agentes para o auxiliar nessa tarefa, competência que, como atrás se aludiu, cabia à hierarquia daquela autoridade.

6.38. De facto, a própria GNR, no seu parecer, solicitou que o controlo dos locais “frequentemente mais procurados pelo público” fosse assegurado através de “conveniente policiamento”, tendo a organização da prova requisitado, como preconizado, desde logo, pela GNR, as forças necessárias às entidades policiais e pago os serviços prestados.

6.39. Dos factos provados supra mencionados resulta manifesto que a responsabilidade pela segurança neste evento desportivo em particular, em especial a relativa ao público, competia àquelas forças policiais.

6.40. Tal conclusão decorre, aliás, dos pontos 55), e 62) a 67), transcrição de excertos dos depoimentos dos agentes policiais ouvidos (GNR: OO, NN e PP; PSP: MM e QQ; PM: RR) e, bem assim, de SS e TT, duas personalidades com conhecimentos técnicos relevantes sobre a organização de eventos desportivos desta natureza.

6.41. Não subsiste qualquer dúvida de que, neste evento desportivo, a segurança do público era uma responsabilidade das autoridades policiais, sendo certo que, no que concerne ao local do acidente em apreço, essa responsabilidade cabia à GNR, autoridade, essa, que, tal como resulta da síntese, constante da sentença recorrida, dos depoimentos dos espectadores da prova, manifestamente não cumpriu o seu dever.

6.42. Ainda assim, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães confirmar 70% da responsabilidade pelo sinistro sub judice ao Motor Clube ... (e, nessa medida, à Recorrente), quando, como cabalmente se demonstrou, nenhuma responsabilidade lhe poderá ser imputada.

6.43. Em suma, da conjugação do disposto nas normas corporativas atrás aludidas com a prova produzida e os factos dados como provados, resulta evidente que a responsabilidade por garantir a segurança do público no local do acidente era da GNR.


TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser revogado o acórdão em análise, substituindo-o por outro que absolva integralmente a Ré do pedido, no que respeita à matéria relativa ao pedido de indemnização civil formulado nestes autos.».

6. O Assistente/Demandante e os Demandantes responderam ao recurso subordinado, extraindo da contramotivação as seguintes conclusões:
─ «A) Não deve ser admitido o recurso subordinado, de REVISTA EXCECIONAL, interposto por GENERALI SEGUROS S.A. e por não existir “uma questão cuja apreciação pela relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor publicação do direito”.
B) Será suficiente ler as Leis 63/2007 e 53/2007 para logo se concluir que não há qualquer contradição entre estas e estipulações estabelecidas no Regulamento Particular da prova, aprovado em 14/07/2014, com o VISA FPAK nº 157/RS/2014, da FPAK em conformidade com o Código Desportivo Internacional (CDI) e demais regulamentação complementar.
C) Assim as conclusões 6.5. a 6.12 são distorcidas da realidade e sobretudo colidem com matéria dada como provada nas instâncias anteriores e como tal aqui não pode ser alterada.
D) Mas tudo isto ganha contornos de, no mínimo, estranhos, pois que: a recorrente celebra contrato de seguro com FPAK e nestas alegações faz uma construção do seguinte teor: os planos de segurança do rali são da responsabilidade da P.S.P. e da G.N.R, nunca de quem organizou o RALI e conclui: logo nunca podia ser condenada a indemnizar seja quem seja.
E) Mas, o anómalo aqui se centra, ou seja, não pede a declaração de nulidade do contrato de seguro, não o coloca em causa, mas defende que o mesmo não produz efeitos, SENDO TAL SEGURO OBRIGATÓRIO.
F) Por cautela: nestas conclusões é defendido que o dado como provada em 38, 39 e 43 da Douta Sentença não é matéria de facto, mas conceitos de direito.
G) Em nossa modesta opinião, estamos perante o denominado “facto jurídico”, pois apenas consiste num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real.
H) Deve ser rejeitado o recurso subordinado, sempre julgado improcedente.».

7. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ absteve-se de emitir parecer por – sustentou – os recursos versarem exclusivamente matéria cível e por não intervirem neles entidades a que o Ministério Público deva representação ou patrocínio.

8. Efectuado o exame preliminar, nos termos do disposto nos art.º 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.º 2 e 417º n.º 6 al.ª b), todos do CPP, foi proferida decisão sumária que decidiu:
─ «Rejeitar os recursos independentes interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça pelo assistente/demandante GG e pelos demandantes HH e mulher II do segmento cível do Acórdão Recorrido, por irrecorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 400º n.º 2, 417º n.º 6 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 4º, todos do CPP, e 671º n.os 1 e 3 do CPC.
─ Rejeitar o recurso subordinado interposto para o mesmo Tribunal e do mesmo segmento pela demandada "Generali Seguros, SA", nos termos das disposições conjugadas dos art.os  417º n.º 6 al.ª b), 414º n.os 1 e 3, 420º n.º 1 al.ª b) e 404º n.º 3, todos do CPP.
─ Convolar, ao abrigo dos art.os 193º n.os 1 e 3 do CPC e 4º do CPP, os expedientes recursórios do GG, HH e II em requerimentos de arguição de nulidades do Acórdão Recorrido, ordenando a remessa dos autos, para devida apreciação, ao Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do art.º 615º n.º 4 do CPC.
─ Condenar os recorrentes GG, HH e II na soma de 4 UC's, cada um, nos termos art.º 420º n.º 3 do CPP.

9. Notificado de tal decisão – doravante, Decisão Sumária – veio a Assistente/Demandante GG reclamar dela para conferência ao abrigo dos art.os  417º n.os 6 a 8 e 419º n.º 1 al.ª a) do CPP
Em peça do seguinte teor:
─ «1. Salvo melhor opinião, os recorrentes alegaram perante este Tribunal que o Tribunal da Relação não apreciou, nem reapreciou a matéria de facto impugnada, alegou a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, alegou uma “indevida não reapreciação da matéria de facto e consequente violação do disposto nos artigos 428º, 430º, , 431 do CPP, alegou a inexistência de pronúncia sobre a matéria de facto relativa aos pontos 88 e 104 do elenco dos factos dados como provados, alegou o fenómeno de comoriência e sobre tal nem uma palavra, alegou a presunção de culpa e sobre tal nem uma palavra, alegou o conceito de seguro desportivo e sobre tal nem uma palavra.
2. Ora, salvo todo o respeito, tal não é nem deve ser objeto de revista excecional.
3. Ora, o artigo 674º do CP.C. define os fundamentos do recurso de revista,  sendo que, salvo melhor opinião não podemos falar em dupla conforme onde não há decisão em segunda instância.
4. Só título de exemplo citamos alguns acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt
5. Ac. do S.T.J. (Proc. 2029/17.0GBABF.E2.S1) 18-11-2021 sobre recurso  penal – erro notório na apreciação da prova – fundamentação de facto.
Sumário:
I. Sabendo que integra o erro notório aquele que apesar de não ser evidente aos olhos do leitor médio todavia constituiu um erro evidente para um jurista de tal modo que a manutenção da decisão (com base naquele erro) constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça, consideramos que a partir da análise interna da decisão, a partir do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto, não se afigura claro o modo como o tribunal chegou à conclusão da autoria do segundo soco.
II - Terá que resultar claro da fundamentação que outras testemunhas afirmaram expressamente que a pessoa que trajava aquelas peças de roupa foi quem agrediu o ofendido com o segundo soco, mas tal não resulta da fundamentação agora corrigida, pelo que estamos perante um caso de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
III - A partir dos factos provados apenas resulta uma atuação conjunta, nada se referindo quanto a um acordo (ainda que no decurso dos acontecimentos) entre os arguidos, o que, porém, constitui um requisito imprescindível para que se possa considerar estarmos perante uma coautoria ainda que sucessiva.
IV - Não só não está dado como provado a existência de um acordo prévio de ambos os arguidos no sentido de atuarem em ordem a matar a vítima, como não está dado como provado que o objetivo do arguido que deu o primeiro soco e atirou a vítima ao chão era matar a vítima, nem  sequer está provado aquilo que permitiria afirmar a coautoria sucessiva; este acordo posterior ao início da ação não decorre de nenhum dos factos provados; não decorre dos factos provados uma adesão posterior a um plano traçado de  agredir o ofendido, admitindo a possibilidade de resultar das condutas planeadas a morte da vítima e conformando-se com este resultado.
V - Não havendo factos provados que nos permitam afirmar um acordo ainda que ocorrido durante a execução dos factos, não temos matéria de facto que nos permita concluir pela coautoria sucessiva (quer do arguido recorrente quer do coarguido, mas relativamente ao qual devem ser retiradas as devidas consequências legais, nos termos do art. 403.º, n.º 3, do CPP) considerando-se, pois, estarmos perante um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou seja, um vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, decorrente do texto da decisão recorrida e de conhecimento oficioso deste STJ e no âmbito dos seus poderes de cognição, nos termos do art. 434.º, do CPP.
6. Ac. do S.T.J. (Proc. 3282/17.5T8STB.E2.S1) 22-02-2022 impugnação da  matéria de facto – erro na apreciação das provas – poderes do supremo tribunal de justiça:
Sumário:
I - Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que [1 -] É nula a sentença [Acórdão] quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
II - Entre a fundamentação da sentença e a decisão não pode haver contradição lógica, isto é, a fundamentação fáctica jurídica tem de ser coerente, não se poderá partir de uma premissa e concluir pelo seu contrário.
III - Esta situação é diversa daquela que poderá resultar do erro na  subsunção jurídica, ou do erro na interpretação, que conduzem ao erro de julgamento; como diversa é a situação que nos é colocada, a qual constitui um erro no julgamento de facto, porquanto na tese dos autores a prova obtida à materialidade impugnada conduziria, no seu entendimento, à obtenção de diferentes respostas.
IV - Estes erros consubstanciados numa má e/ou errada avaliação das provas obtidas que conduzem a uma deficiente apreciação da matéria de facto, não são integráveis no vício da nulidade da sentença aludido na al. c) do n.º 1 do art. 615.º, sendo este um vício de forma e não uma iniquidade da decisão de facto a se, cujo julgamento está arredado do perímetro apreciativo do STJ.
V - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
7. Ac. do S.T.J. (Proc. 1537/18.0T8CSC.L1.S1) 16-11-2021 sobre impugnação da matéria de facto – erro na apreciação das provas – poderes de cognição
Sumário:
I. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no âmbito da revista, decidir as questões nela suscitadas relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art.º 662.º do CPC.
II. Mas está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação ou fez uso de presunções legais, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC.
III. Inexiste incumprimento dos deveres previstos no art.º662.º do CPC, quando os mesmos se mostram observados, nomeadamente quando o facto provado resulta de confissão ficta.
IV. Os danos não patrimoniais, como a vergonha da mandante causada pela penhora, decorrentes do incumprimento de deveres pelo mandatário forense incumbido de fazer reverter execuções fiscais, são objectivamente graves, merecedores da tutela do direito, pelo que são indemnizáveis.
V. O critério principal norteador da responsabilidade pelas custas processuais é o princípio da causalidade, de acordo com o disposto no art.º 527.º do CPC.
8. Ac. do S.T.J. (Proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1) 04-11-2021 sobre  impugnação da matéria de facto – reapreciação da prova – princípio da  livre apreciação da prova 
Sumário:
I. Deve admitir-se a revista regra ou normal quando é alegada a  violação de disposições processuais, pelo TR, no exercício dos respetivos poderes de reapreciação da decisão de facto, i.e., quanto à parte do acórdão recorrido em que se apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Não se  verifica, nesta parte, dupla conformidade decisória.
II. Em ordem a apurar se a fundamentação das decisões das Instâncias é ou não essencialmente diferente releva o conteúdo de cada uma dessas decisões e não o sumário do acórdão recorrido.
III. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª  Instância.
IV. Segundo o art. 662.º, n.º 4, do CPC, das decisões do TR previstas nos n.os 1 e 2, do mesmo preceito, não cabe recurso para o STJ. 5. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao STJ sindicar o modo como o TR apreciou a impugnação da matéria de facto com base em        meios de prova sujeitos à livre apreciação. Cabe ao TR julgar de acordo com a sua livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC).
9. Ac. do S.T.J. (proc. 577/14.3TBALR-E.E1.S1) 22-02-2022:
Sumário: I - Não havendo o recorrente colocado em crise os factos considerados pelo juiz a quo para fundamentara sua decisão de absolvição da instância dos réus, nem tendo tido lugar sequer qualquer tipo de produção de prova em sede de julgamento cuja reapreciação fosse pedida perante o tribunal da Relação, em termos da sua impugnação ao abrigo do disposto no art. 640.º, n.os 1 e 2, do CPC, limitando-se a parte a sustentar que, para além dos factos considerados, há outros por si alegados que permitiriam proferir decisão oposta relativamente à afirmada violaçãoda autoridade do caso julgado, não se verifica utilização incorrecta dos poderes em matéria de facto conferidos à 2.ª instância pelo art. 662.º do CPC.
II - Com efeito, apenas foi questionado o fundamento jurídico substantivo que alicerçou a decisão de violação da autoridade do caso julgado em face a todos os elementos que os autos forneciam na fase do seu saneamento, entendendo a recorrente que a conclusão a extrair deveria ser a contrária daquela que foi proferida pela 1.ª instância.
III - Esta decisão de mérito, constante do acórdão recorrido e pertinente  ao âmbito estritamente jurídico da causa, traduz tão somente a integral confirmação da análise já realizada em 1.ª instância, bem como da solução jurídica consequentemente adoptada, nas quais o tribunal da Relação inteiramente se louvou.
IV - Ora, constando dos autos todos os factos invocados pelo recorrente, o tribunal da Relação poderia tê-los considerado se não tivesse entendido suficientes e relevantes para suportar a decisão de 1.ª instância precisamente aqueles que esta elencou, não conferindo destaque bastante aos restantes (exactamente pela mesma razão que motivou o juiz a quo a estribar-se na suficiência desses elementos), constituiu-se assim dupla conforme nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, impeditiva da interposição de revista normal prevista no art. 671.º, n.º 1, do CPC, restando ao recorrente a figura da revista excepcional, prevista no art. 672.º do CPC, de que, igualmente e a título subsidiário, se socorreu.
10. Acórdão STJ – Processo nº1276/16.7T8CSC:
I- A reclamação não é um novo recurso e não é o meio processualmente  adequado para invocar uma alegada contradição entre o Acórdão objeto  da mesma e outros Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de  Justiça.
II- Não existe qualquer omissão de pronúncia quando o Supremo Tribunal de Justiça afirma que não existe, por parte do Tribunal da Relação, um dever de convidar o Recorrente a aperfeiçoar o recurso da decisão da matéria de facto, tendo, por conseguinte, conhecido e decidido essa questão.
III- Havendo dupla conformidade, a mesma não é afastada pela invocação pelo Recorrente de alegados erros de julgamento na decisão da matéria de facto que teriam sido cometidos pelas instâncias.
IV- Muito embora o recurso de revista possa ter por fundamento nulidades, como resulta do artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a questão da admissibilidade da revista é decidida “a montante” por  aplicação, designadamente, do artigo 671.º do CPC.
11. Acórdão do S.T.J. (PROC. 225/16.7T8FAR.E2.S1) 27-01-2022  recurso de revista – dupla conforme – impugnação da matéria de  facto
Sumário:
“I. O presente recurso é admissível apenas, e na medida, em que nele se suscita a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação, sendo a admissibilidade circunscrita à apreciação de tais questões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.
II. De acordo com o regime legal especial vigente, por razões de ordem histórica, e diversamente do que sucede em relação aos actos de delimitação do domínio público de outra índole, no domínio público hídrico encontra-se confiadas aos tribunais comuns a fiscalização da validade do acto administrativo de delimitação, na parte em que este verse sobre as questões de propriedade ou posse (arts. 17.º, n.ºs 7 e 8 da L. n.º 54/2005, na redacção da L. n.º 34/2014, de 19/06, e 10.º, n.º 3, do DL n.º 353/2007, de 26.10).
III. A partir da análise do conteúdo do recurso de apelação, conclui-se que, na impugnação da decisão de facto, se deu cumprimento ao ónus primário da alínea b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
IV. Quanto ao ónus secundário da alínea a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º do CPC, há que distinguir: (i) no que se refere à impugnação da matéria de facto na parte fundada em prova documental, dúvidas não há de que esse ónus foi cumprido; (ii) no que se refere à impugnação da matéria de facto fundada em prova testemunhal – e de acordo com a orientação supra enunciada da jurisprudência do STJ, segundo a qual, «quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo», a rejeição da impugnação «só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o    exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso»,  verifica-se que a técnica de descrever detalhadamente o conteúdo dos depoimentos das testemunhas em discurso indirecto, ainda quntraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo tribunal da Relação, leva a dar como substancialmente cumprido o ónus do art. 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC.”
12. Perante o que nos parece legitima a presente reclamação, sob pena de  jamais algum Tribunal saber o que, na verdade, está em causa.
Termos que eu o requer.
[…].».

II. fundamentação.

A. Reclamação de Decisão Sumária.

a. A Decisão Sumária reclamada.
10. Na Decisão Sumária, proferida pelo ora relator, indicaram-se as incidências processuais relevantes e entendeu-se, e decidiu-se, entre o mais, rejeitar os recursos, independentes, interpostos pelo Assistente/Demandante e pelos Demandantes e o recurso, subordinado, interposto pela demandada "Generali Seguros, SA", nos, entre os mais, seguintes termos [11]:
─ «A. Julgamento por decisão sumária.
9. Cuida-se, então, neste procedimento dos recursos, independentes, interpostos pelos Assistente/Demandante e Demandantes dos segmentos do Acórdão Recorrido que conheceram dos pedidos de indemnização civil por eles deduzido, bem como do recurso, subordinado, interposto do mesmo acórdão e segmentos pela Demandada, admitidos pelos doutos despachos de 1.10.2021 e de 12.11.2021.
Sucede, todavia, que – diz-se já – tais recursos não são legalmente admissíveis, havendo de ser rejeitados nos termos dos art.os 414º n.os 2 e 3, 417º n.º 6 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 4º, do CPP, e 671º n.os 1 e 3 e 633º n.º 3 do CPC.
Questão cuja apreciação compete ao relator em sede preliminar – art.º 417º n.º 6 do CPP –, aliás, precedendo a de qualquer outra que venha posta – art.º 608º n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 4º do CPP.
Daí, a presente decisão sumária.

B. Âmbito-objecto dos recursos.
10. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões formuladas na respectivas motivações – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [12].

São várias as questões suscitadas pelos recorrentes.
Concretamente:
– Assistente/Demandante e Demandantes:
– «Nul[idade] [d]a decisão do Tribunal a quo acerca da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por falta de fundamentação - art.º 379 nº 1 a) 1ª parte e art.º 374 nº 2 CPP e art.º 615 nº 1 c) CPC».
– «OMISSÃO DE PRONUNCIA GERADORA DE NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO. art.º 379 nº 1 a) 1ª parte e art.º 374 nº 2 do CPP e, ainda art.º 615 nº 1 b) CPC» no tocante a várias das questões suscitadas relativas (i) ao recurso sobre a matéria de facto, (ii) à comoriência e inaplicabilidade do art.º 496º n.º 2 do CC, (iii) à existência de presunção de culpa dos lesantes (art.º 493º n.º 2 do CC), (iv) à operatividade da norma do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 21.1 [13], (v) aos montantes indemnizatórios peticionados e (vi) ao relatório pericial relativo ao veículo desportivo interveniente no sinistro.
– Contradição insanável na fundamentação, nos termos do «art.º 410º n.º 2 c) do CPP».
– Interpretação inconstitucional das normas do art.º 428º e 431º do CPP, por violação dos princípios da igualdade – art.º 13º da CRP – e do acesso ao direito e aos tribunais – art.º 20º n.º 1 da CRP –, e violação do direito ao processo equitativo – art.º 20º n.º 4 da CRP.
E pedem que, na procedência dos recursos, lhes sejam arbitradas as prestações indemnizatórias de € 100 000,00 pela perda do direito à vida de cada uma das vítimas e de € 200 000,00 pelo dano não patrimonial do desgosto e sofrimento pela perda do cônjuge e filho – Assistente/Demandante – e de € 103 000,00 pelo dano não patrimonial do desgosto e sofrimento pela perda da filha e neto – Demandantes.
– Demandada:
– Indevida inserção na matéria de facto provada de «factos manifestamente conclusivos de direito», falseadora do juízo sobre a responsabilização indemnizatória.
– Inexistência do dever de garantir a segurança do público espectador a cargo da entidade organizadora da prova automobilística, mas sim da Guarda Nacional Republicana nos termos da respectiva lei orgânica.
– Inaplicabilidade do "Código Desportivo Internacional" (CDI) e respectivos anexos, aprovado pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA) – que constitui o Regulamento Desportivo Nacional – e da regulamentação complementar estabelecida pela FPAK, em vigor no ano de 2014, constituída pelas Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting 2014 (PGAK), pelas Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER) e respeCtivos anexos, e pelo Regulamento Técnico de Ralis 2014 (campeonatos de ralis Norte, Centro, Sul, Açores e Madeira).
– Inexistência de dever de indemnizar a cargo da entidade organizadora do evento e, por da via transferência da responsabilidade infortunística, a cargo da Demandada.
– Pede, por tudo, a absolvição total dos pedidos.

C. Rejeição dos recursos.
a. Considerações gerais.
11. Como se sabe, a prática de factos ilícitos criminalmente típicos pode dar lugar tanto à imposição de penas e medidas de segurança como à obrigação de ressarcir os prejuízos causados aos lesados. Sendo que nesses casos de responsabilidade civil emergente da prática de crime, sempre de raiz extracontratual [14], a acção cível é exercida conjuntamente com a acção penal, por força da regra da adesão prevista no art.º 71º, só o podendo ser em separado, perante os tribunais civis, nos casos especificados no art.º 72º.
Apesar da tramitação conjunta – e, consequentemente, da sua sujeição, v. g., ao mesmo rito processual, às mesmas regras instrutórias (formais e materiais) e aos mesmos requisitos de validade dos actos prescritos no Código de Processo Penal, só se apelando ao Código de Processo Civil nos casos omissos (art.º 4º) –, as acções penal e cível mantêm a sua autonomia substancial. Como, aliás, proclamado no art.º 129º do CP quanto estatui que «[a] indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil».

Manifestações dessa autonomia encontram-se, igualmente, em certos momentos processuais, designadamente – e é o que aqui importa –, nos dos recursos.
Podendo, hoje – aliás, desde a reforma processual penal de 2007 –, dizer-se que a lei trata separadamente as condições de admissibilidade do recurso penal stricto sensu e do recurso cível, estabelecendo para cada deles pressupostos específicos.
Na verdade:

Através do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29.8, o legislador aditou ao art.º 400º do CPP um n.º 3, a prescrever que «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
Com o que quis significar – e a razão foi a ideia da «"igualdade" entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal» [15] – que abandonava o paradigma, tradicional, da unicidade de pressupostos de recorribilidade da decisão penal lato sensu de que era expoente máximo o Assento n.º 1/2002, de 14.3 [16], passando-se a distinguir, para esse efeito, entre o segmento criminal propriamente dito e o segmento cível.
E, intocada tal opção até ao presente e silente o legislador sobre as condições de admissibilidade próprias do recurso do segmento cível para além do que no n.º 2 do art.º 400º já vinha da redacção inicial do código – «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» –, firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que a disciplina que estiver em falta no Código de Processo Penal haverá de ser procurada no processo civil por remissão subsidiária do art.º 4º do CPP, valendo, designadamente, em casos como o presente de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o STJ, as normas que no Código de Processo Civil regem no recurso de revista [17].
Normas essas, entre outras e para o que aqui interessa, as dos art.os 671º – que, entre o mais, dispõe no n.º 1 que «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos», e no n.º 3 que, «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte» – e 629º n.º 1 – que prescrevendo que «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa», complementará, pelo menos na sua última parte, a norma daquele art.º 400º n.º 2 do CPP.
E normas em que se surpreendem as seguintes condições, cumulativas, de admissibilidade do recurso cível:
– Em primeiro lugar, é preciso que o valor do pedido enxertado exceda a alçada do Tribunal da Relação.
–Depois, é ainda necessário que o recorrente tenha decaído em valor superior a metade daquela alçada.
– Por fim, e tratando-se, como in casu se trata, de acórdão do Tribunal da Relação tirado em recurso de decisão final de 1ª instância, exige-se, igualmente, a inverificação da dupla conformidade, ou seja – art.º 671º n.º 3 do CPC –, ou que não tenha sido confirmado o segmento do dispositivo do acto recorrido – sendo, contudo, confirmativa a decisão in mellius [18] –, ou/e que tenha sido lavrado voto de vencido, ou/e que tinha sido mobilizada fundamentação essencialmente diferente.

Ainda a propósito da dupla conformidade cumpre assinalar que a existência de nulidades de sentença – art.os 374º e 379º do CPP, ex vi do art.º 425º n.º 4 – não prejudica a verificação daquela, sendo que «se a parte não requerer a admissão da revista excepcional, a arguição das nulidades dos acórdão deve ser deduzida na Relação»; que «Se for requerida revista excepcional, tais nulidades integram o seu objecto, sendo apreciadas pelo Supremo se for admitida a revista (como revista excepcional ou normal»; e que, «se o recurso de revista em qualquer das duas modalidades não for admitido, o processo é devolvido à Relação para que nesta sejam apreciadas as nulidades.» [19].

E, a propósito da recorribilidade, ainda será de dizer que, independentemente da alçada, da sucumbência e da dupla conformidade, o recurso é sempre admissível se estiver em jogo a violação das regras da competência internacional, material e hierárquica ou a ofensa de caso julgado – art.º 629º n.º 2 al.ª a) do CPC –, se se tratar de decisão respeitante ao valor da causa ou dos incidentes, estando em discussão o requisito da alçada – art.º 629º n.º 2 al.ª b) – ou se for caso de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada – art.º 629 n.º 2 al.ª c) – ou de oposição de julgados entre acórdãos de Tribunal da Relação de que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada – art.º 629º n.º 2 al.ª d).

Acresce que:
Ao lado da revista extraordinária deste art.º 629º n.º 2, e da revista normal do seu n.º 1 do e do art.º 671º n.os 1 e 2, assegura ainda o Código de Processo Civil a revista, dita, excepcional, prevista nos art.os 671º n.º 3 e 672º já referida.
Qual válvula de segurança do sistema, opera nos casos em que a dupla conformidade obsta à revista normal e depende de que, alternativa ou cumulativamente – art.º 672º n.º 1 –, «a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» [20].
Revista excepcional cujos pressupostos são aferidos por um órgão específico, a formação de juízes conselheiros prevista no art.º 672º n.º 3 do CPC.

b. A (in)admissibilidade dos recursos cíveis.

12. Havendo, então, que conferir as condições de recorribilidade do Acórdão Recorrido na parte cível, veja-se o que caso a caso ocorre começando por uma resenha dos momentos procedimentais mais relevantes:

(1). Notificados da acusação pública, o Assistente/Demandante e os Demandantes, deduziram pedidos de indemnização cível para reparação dos danos causados pelo sinistro a que os autos se referem, traduzido na circunstância de, no decurso de uma prova desportiva de rallye automóvel, um dos veículos em competição se ter despistado, indo colher JJ e KK, respectivamente, cônjuge e filho do primeiro e filha e neto dos segundos, que caminhavam pela berma da estrada em que decorria a prova, provocando-lhes ferimentos que directa, adequada e necessariamente lhes causaram morte.
(2). Fundaram, no pertinente, a responsabilidade civil dos demandados nos (mesmos) pressupostos da responsabilização criminal pelos ilícitos de homicídio negligente por que tinha havido acusação.
(3). O Assistente/Demandante pediu o arbitramento da quantia indemnizatória global de € 416 600,00 [21], desagregada nas seguintes parcelas:
– € 200 000,00 pela dor e desgosto pela perda da mulher e do filho.
– € 66 600,00, correspondentes a 2/3 de € 100 000,00 em que computou a reparação pela perda do direito à vida da mulher, a repartir sucessoriamente entre ele e os demandantes pais dela, na proporção de 2/3 e de 1/3 (art.º 2142º n.º 1 do CC);
– € 100 000,00, correspondentes a 2/3 dos € 150 000,00 em que computou a reparação pela perda do direito à vida do filho, a repartir entre ele e os Demandantes avós dele na proporção referida.
(4.). Os Demandantes peticionaram a indemnização global de € 153 000,00, dos quais € 70 000,00 para reparação da dor e desgosto pela perda da filha e neto, € 33 600,00 pela sua quota-parte de 1/3 na indemnização de € 100 000,00 que cabia à sua filha pela perda do direito à vida e € 50 000,00 por idêntica quota-parte na indemnização de € 150 000,00 pela perda do direito à vida do neto.
(5). A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente a pronúncia, condenando os quatro arguidos identificados em 1. supra pela prática, cada um, de três crimes de homicídio negligente [22], tudo nos termos ali melhor discriminados e que aqui se recordam.
(6) Relativamente aos pedidos cíveis e como igualmente já consta de 1., decidiu como segue:
– Absolveu a Demandada, para quem «a responsabilidade civil emergente dos danos causados na sequência de acidentes de viação que v[iessem] a ocorrer durante a realização da prova de rali […] [tinha sido] transferida por contrato de seguro» [23], dos pedidos de indemnização deduzidos pelos Demandantes.
– Na parcial procedência dos pedidos do Assistente/Demandante, condenou-a a pagar-lhe as seguintes quantias:
– € 38 500,00, pelos danos não patrimoniais da dor e desgosto pela perda da mulher e filho, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento;
– € 126 000,00, a título de dano pela perda do direito à vida da mulher e filho, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da sentença, até integral e efectivo pagamento
(7). De facto, a decisão assentou, no mais relevante, nos seguintes factos provados:
–"[…].
36) A associação “Motor Clube ...”, com sede na Rua ..., ..., em ..., foi constituída no dia 21 de novembro de 1988 e tem por objeto social a promoção e a organização de eventos desportivos.
[…].
38) As provas de automobilismo regem-se pelo Código Desportivo Internacional (CDI) e respectivos anexos, aprovado pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA), que constitui o Regulamento Desportivo Nacional.
39) E ainda pela regulamentação complementar estabelecida pela FPAK, em vigor no ano de 2014, constituída pelas Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting 2014 (PGAK), pelas Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER) e respectivos anexos, e pelo Regulamento Técnico de Ralis 2014 (campeonatos de ralis Norte, Centro, Sul, Açores e Madeira).
40) A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) é uma instituição de utilidade pública desportiva que regulamenta, dirige, coordena, disciplina e controla a nível nacional a prática dos campeonatos de automobilismo e de karting.
41) No dia 7 de setembro de 2014 (domingo), a associação “Motor Clube ...” organizou uma prova desportiva, denominada “Rali Sprint ...”, que integrava a competição “Troféu Intermunicípios ... 2014”.
42) A responsabilidade pela organização da prova desportiva esteve a cargo dos membros da associação “Motor Clube ...”, a seguir identificados, que já haviam organizado anteriormente outras provas do mesmo género neste e noutros municípios (vide fls. 34 e 99):
– AA, na qualidade de Diretor da Prova, membro da comissão organizadora da prova e Presidente da direção da associação;
– BB, na qualidade de membro da comissão organizadora da prova, comissário desportivo da prova e membro da direção da associação;
– CC, na qualidade de membro da comissão organizadora da prova, comissário desportivo da prova e membro da direção da associação; e,
– DD, na qualidade de responsável pela segurança da prova.
43) A competição regia-se pelas prescrições estabelecidas no Regulamento Particular da Prova, aprovado em 14/07/2014, com o VISA FPAK nº. 157/RS/2014, da FPAK, em conformidade com o Código Desportivo Internacional (CDI) e demais regulamentação complementar.
[…].
45) Porém, em flagrante violação das normas que regem a segurança nos ralis, mormente do regulamento das Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER) e respetivo Anexo IV, e das regras de segurança da organização de um rali, a comissão organizadora do “Rali Sprint ...” elaborou o regulamento particular da prova sem identificar as zonas de risco e sem as proteger com equipamentos de segurança especiais.
46) Nem estabeleceu zonas específicas de segurança para o público, permitindo que os espectadores se colocassem junto das bermas e circulassem pelas mesmas durante o período de abertura à competição, muito particularmente pela zona compreendida entre a linha de tomada de tempo e a linha de controlo STOP, que deveria ser imperiosamente interditada aos espectadores, como sucede na organização dos campeonatos regionais, nacionais e mundiais de ralis, violando as mais elementares regras de segurança do público, pois a via de desaceleração é de igual modo manifestamente perigosa em razão da alta velocidade que ainda se faz sentir após a passagem pela linha de tomada de tempo.
50) Inscreveram-se 55 equipas concorrentes, sendo cada uma delas compostas por um piloto e um navegante, detentores de licença desportiva Grau C, ou superior, emitida pela FPAK.
51) A equipa “Auto ...” participou na competição com duas viaturas:
– com o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM, tendo como piloto UU e como copiloto VV (inscrição nº. ...2);
– com o veículo automóvel pertencente ao arguido EE, por este pilotado.
52) A classificativa terminava na Rua ..., em ..., ..., junto do ..., por onde passa a EM ....
[…].
55) Na parte da via de traçado reto, em sentido ascendente, avista-se a totalidade da faixa de rodagem em toda a sua amplitude numa extensão superior a 50 metros.
56) A faixa de rodagem é ladeada por duas bermas desniveladas, em terra batida, tendo a do lado esquerdo cerca de dois metros de largura.
57) O piso é alcatroado e encontrava-se limpo, seco e em regular estado de conservação.
58) O tempo estava bom (tinha chovido durante a manhã).
59) As bermas são marginadas por morros em terra, com cerca de 0,60 metros de altura do lado esquerdo e 2,5 metros de altura do lado direito.
60) No topo dos morros encontravam-se várias pessoas a assistir à prova desportiva.
[…]
62) Pela mesma berma esquerda circulavam várias pessoas, desde a zona da linha de controlo STOP até à área da linha de tomada de tempo, em sentido contrário ao dos veículos de competição.
63) Nesse dia 7 de Setembro de 2014, cerca das 15,19 horas, no decurso da primeira prova especial de classificação (PEC), o piloto UU conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM pela EM ..., na Rua ..., em ..., ....
[…]
68) Ao desfazer a referida curva à esquerda, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM transpôs a berma esquerda com os rodados dianteiro e traseiro esquerdos, tendo embatido fortemente com a embaladeira esquerda no solo, altura em que o piloto UU perdeu o controlo da viatura.
69) Seguidamente, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM entrou em despiste para o flanco direito, após o que o piloto UU logrou prosseguir com a sua trajetória aos ziguezagues pela reta ascendente em direção à linha de tomada de tempo.
70) Durante esse percurso o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM saiu descontroladamente para a hemi-faixa direita, após o que prosseguiu até à área da cronometragem, com a parte traseira a rodar para a esquerda.
71) Cerca do km 6,32 do trajeto da primeira prova especial de classificação, ao passar junto da célula fotoelétrica, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM saiu desgovernado em direção à berma esquerda, deixando rastos de derrapagem assimétricos no pavimento, no lado esquerdo da rodovia, numa extensão de 5,50 metros na parte inferior e numa extensão de 13,60 metros na parte superior.
72) Logo após, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM embateu fronto-lateralmente no morro que delimita a berma esquerda, colhendo oito espectadores durante o percurso.
73) No seguimento desse embate deu-se a rutura total dos mencionados parafusos, que quebraram na parte em que se ligavam à placa que se interpunha entre a manga do eixo da suspensão e o cubo da roda, pelo que a roda traseira esquerda se desprendeu.
74) Após a colisão o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM prosseguiu a sua trajetória desgovernada em direção à berma direita onde colidiu com a parte lateral direita.
[…]
76) Depois do segundo embate o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM prosseguiu a sua trajetória para o lado esquerdo da rodovia, deixando rastos de raspagem incrustados na berma esquerda provenientes da extremidade do eixo traseiro esquerdo.
77) Até que prosseguiu novamente em direção à berma direita onde se imobilizou junto do talude direito, em posição oblíqua à via de trânsito, com a frente direcionada para o eixo da rodovia, a uma distância de 53,90 metros dos mencionados rastos de derrapagem localizados junto da célula fotoelétrica.
[…].
78) Mercê do referido embate do veículo automóvel de matrícula ..-..-SM com os espectadores que se encontravam na berma esquerda resultaram:
a) três vítimas mortais:
– WW, com 13 anos de idade, nascido em .../.../2001;
[…].
– JJ, com 48 anos de idade, nascida em .../.../1966;
– sofreu as lesões descritas no relatório necrópsico de fls. 352-355, designadamente, lesões traumáticas torácicas e vertebro-medulares, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte; e,
– KK, com 8 anos de idade, nascido em .../.../2006 (filho da anterior vítima);
– sofreu as lesões descritas no relatório necrópsico de fls. 345-348, designadamente, lesões traumáticas meningo-encefálicas, toraco-abdominais e vertebro-medulares, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte;
– as duas últimas vítimas caminhavam pela berma do lado esquerdo, juntamente com GG, marido e pai das mesmas, respetivamente, que seguia na frente, provindo todos da zona da linha de controlo STOP;
– foram colhidas pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-SM quando se encontravam a cerca de cinco metros da célula fotoelétrica;
b) dois feridos graves:
– XX […]; e
– YY […];
c) cinco feridos ligeiros:
– ZZ […];
– AAA […];
– BBB […];
– CCC.
79) Os arguidos AA, BB, CC e DD, enquanto organizadores de uma prova desportiva de automobilismo eram pessoalmente responsáveis pela segurança do público.
80) Sabiam que a prova desportiva de automobilismo é uma atividade especialmente perigosa por natureza, que obriga à adoção de apertadas medidas de segurança e que, nas condições concretas da competição, com várias centenas de espectadores a assistir ao evento desportivo, numa classificativa que decorria num piso de asfalto, num percurso com áreas potenciadoras de risco de acidente desportivo, se impunha a criação de zonas especiais de segurança para os espectadores, bem como a verificação prévia e a sinalização das áreas potencialmente perigosas, assim como a interdição de circulação do público pelas imediações destes espaços, em ordem a evitar a previsível, consequente e adequada eclosão de graves lesões ou a morte de alguns espectadores em caso de despiste dos carros de competição.
81) Não obstante, os arguidos AA, BB, CC e DD decidiram organizar a prova desportiva de automobilismo de forma leviana, descurando as mais elementares regras de segurança do público, não afastando o perigo de morte ou de lesão corporal dos espectadores que se criou com a não observância do cuidado necessário, incumprindo o dever pessoal que lhes era imposto de garantir a integridade dos espectadores em ordem a diminuir o risco de verificação de tais eventos.
82) Pois que, se tivessem atuado de forma diligente, criando zonas especiais de segurança para o público e impedido que os espectadores se deslocassem pelas bermas em zonas potencialmente perigosas, em plena realização da classificativa, na área compreendida entre a linha de tomada de tempo e a linha de controlo STOP, que deveria ser imperiosamente interditada ao público, como sucede na organização dos campeonatos nacionais e mundiais de ralis, lograriam evitar, como lhes era exigível, que qualquer um dos carros de competição, em caso de despiste, pudesse colidir com alguns dos espectadores numa zona adjacente à via de competição, num curto espaço de tempo, sem lhes permitir qualquer saída de recurso, potenciando deste modo o perigo da eclosão de graves lesões ou a morte de espectadores em caso de acidente desportivo, como veio a suceder, procedimentos de segurança que podiam e deveriam ter realizado, em ordem a afastar o risco de lesões fatais nos espectadores que, de igual modo, podiam e deviam ter previsto.
83) Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram com manifesta falta de consideração pelas regras de segurança inerentes à realização das provas desportivas de automobilismo, sem a diligência e cautela que lhes eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, em ordem a evitar o embate de viaturas de competição nos espectadores e a consequente eclosão de graves lesões ou a morte daqueles, confiando no entanto que tais eventos não ocorreriam, omitindo assim o cuidado normal de prever as consequências das suas condutas, que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais eram capazes de prever.
84) Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
[…].
104) A direção do Motor Clube ... solicitou parecer às autoridades policiais competentes, quanto ao percurso da prova, seu plano de segurança e respetiva implementação no local, designadamente à GNR, PSP e PM, tendo cada uma desta forças envolvidas identificado os meios humanos envolvidos, bem como as funções a desempenhar, comtemplando o respetivo plano, exclusivamente, elementos cada uma das forças policiais, não prevendo quaisquer elementos ao seu quadro de efetivos, nomeadamente, comissários técnicos indicados pelo Motor Clube ...
105) Com exceção do que se refere à Polícia Municipal ..., o policiamento da prova, enquanto prestação de serviços, por alocação de meios policiais, foi cobrado pelas referidas entidades policiais e pago pela entidade organizadora do Rali, o Motor Clube ....
106) Na reta antes da célula da tomada do tempo e a cerca de 100 metros desta, encontrava-se NN [agente da GNR], que cuidava da segurança da mesma.
107) O demandante GG, juntamente com os falecidos, colocaram-se junto à berma de uma estrada, no decurso de uma prova de desporto motorizado, conhecendo o perigo que corriam.
[…].
146) A morte conjunta da mulher e único filho destruiu a vida do assistente GG.
147) Não fora o forte apoio da sua entidade patronal, dos seus colegas de trabalho e também dos sogros, não encontrava sentido para viver, tanto mais que assistiu à morte da mulher e do filho.
148) O assistente GG passou noites sem dormir.
149) A mulher do assistente, JJ, nasceu a .../.../1966.
150) O filho do assistente, KK, nasceu a .../.../2006.
151) Os demandantes HH e DDD perderam uma filha e um neto.
152) Os referidos demandantes sofreram muita dor por terem que sepultar uma filha e, ao mesmo tempo, um neto.
153) A companhia de Seguros Tranquilidade, atualmente Seguradoras Unidas, S.A., tinha, à data do acidente, por contrato de seguro, titulado pela apólice ...95, assumido a responsabilidade civil pelos danos ocorridos no e durante o Rali Sprint ....
[…].".
(8). No plano do direito, e no que mais proximamente interessou aos pedidos cíveis louvou-se, no mais saliente, na seguinte fundamentação:
"Já quanto aos arguidos AA, BB, CC e DD, está demonstrado que os mesmos assumiram a organização da prova desportiva aqui em causa, sendo de salientar que este último, assumiu as funções de responsável pela segurança da prova.
Ora, é do conhecimento geral e decorre das regras da experiência da vida, que a prova desportiva de automobilismo é uma actividade especialmente perigosa por natureza, que obriga à adopção de apertadas medidas de segurança e, por isso mesmo, ciente dessa perigosidade, o legislador impôs, como condição de autorização de provas desportivas automobilísticas, a prévia celebração de contrato de seguro, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados pelo veículos, conforme decorre do artigo 6º, nº 5, do DL 291/2007, de 21/08 (que prevê o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
[…].
Sendo a prova desportiva em causa (rali) naturalmente perigosa, é, por conseguinte uma actividade geradora ou fonte de perigo, cabendo aos seus organizadores, diligenciar pela adopção das medidas necessárias, senão à anulação desses perigos, pelo menos à sua minimização. Dito isto, podemos concluir que os arguidos AA, BB, CC e DD, enquanto organizadores da prova desportiva em causa, estavam onerados com o dever de garante, nos termos supra expostos.
De referir, ademais, que a violação do chamado dever objectivo de cuidado, não tem necessariamente que assentar na violação de uma norma jurídica concreta que imponha a adopção ou omissão de determinado acção ou comportamento. Os deveres objectivos de cuidado, concretiza-se, em muitos sectores da vida e para determinado agentes, especialmente grupos profissionais, através de específicas regras de conduta e regras da experiência (as leges artis). […].
Pois bem, no caso particular da organização de provas de automobilismo do género, as mesmas regem-se pelo Código Desportivo Internacional (CDI) e respectivos anexos, aprovado pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA), que constitui o Regulamento Desportivo Nacional e ainda pela regulamentação complementar estabelecida pela FPAK, em vigor no ano de 2014, constituída pelas Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting 2014 (PGAK), pelas Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER) e respectivos anexos, e pelo Regulamento Técnico de Ralis 2014 (campeonatos de ralis Norte, Centro, Sul, Açores e Madeira).
[…].
E, naturalmente, para além, de tal regulamentação, a prova aqui em causa regia-se também pelas prescrições estabelecidas no Regulamento Particular da Prova, aprovado em 14/07/2014, com o VISA FPAK nº. 157/RS/2014, da FPAK, em conformidade com o Código Desportivo Internacional (CDI) e demais regulamentação complementar (cfr. fls. 35).
[…].
Atentando-se na matéria de facto provada é manifesto, pois, que os arguidos omitiram o cumprimento das transcritas regras de segurança.
Na verdade, assim, tendo em consideração estas diretrizes, todos os meios têm de estar sob o controlo do director da prova e que para cada prova é necessário elaborar um plano de segurança sendo um dos seus elementos essenciais as regras para impedir o público do contacto com os automóveis. No caso em apreço não foi elaborado plano de segurança, com os requisitos impostos pelo ANEXO IV (fls. 207 e 207 verso), pois que para o local do acidente não foi previsto qualquer risco, não tendo sido, pois, identificado como zona de risco e, em consequência, nem sequer foi equacionada qualquer medida de segurança, designadamente com colocação de barreiras, pneus, fitas plásticas ou barreiras de plástico, incumbência dos Organizadores da prova, os aqui arguidos. Sendo de salientar, que, tal como provado, a zona onde ocorreu o acidente, é uma zona perigosa que deve ser sempre vedada ao público, sendo necessário “impedir o público de se deslocar no percurso de uma PEC, desde o momento em que ela está aberta à competição (entre a passagem do carro “0” e a do último carro em prova.”
Diga-se, e percute-se, que o “Plano de Segurança” que consta de fls. 637/639 (ainda que complementado com os planos de pormenor, juntos apenas em audiência de julgamento – fls. 2359/2374) não dá minimamente cumprimento àquelas prescrições/regras, pois que nada prescrevem em relação às zonas de permanência do público e zonas de não permanência do público.
Violaram, pois, os citados arguidos, o dever objectivo de cuidado que naquelas concretas circunstâncias se impunha observar.
Desde logo, impunha-se-lhes, como organizadores da prova (actividade que não lhes era desconhecida por já terem organizado outros eventos do género), zelar pela identificação do local do acidente como zona de risco (que o é efectivamente) e, portanto, vedada ao público, adoptando as medidas necessárias a evitar o acesso do público ao local, designadamente que circulassem nas bermas.
Tal dever de cuidado não só se impunha aos arguidos, como se impunha a qualquer homem medianamente cuidadoso que se movimente no âmbito da organização deste tipo de provas.
Os arguidos violaram o dever objectivo de cuidado que se impunha naquelas concretas circunstâncias, a si ou a qualquer outra pessoa medianamente diligente, como poderia e deveriam ter observado tal cuidado, necessário a evitar o resultado típico.
Com a sua conduta omissiva, os arguidos não só criaram um risco acrescido para os bens jurídicos que as normas/regras violadas visam tutelar, mais concretamente a vida e a integridade física do público, como tal risco se veio a concretizar, produzindo-se o resultado típico da morte de três pessoas.
[…].
De todo o exposto, resulta que os arguidos encontravam-se em condições de cumprir as exigências de cuidado e prudência que se lhe impunham, atentas as suas capacidades individuais, pelo que é-lhes imputável, a título negligente, a morte das três vítimas.
[…].
Dito isto, podemos concluir estar verificado o nexo de causalidade entre a já analisada omissão do dever de cuidado e a verificação do resultado típico, o que, in casu, é manifesto, no que respeita aos arguidos AA, BB, CC e DD, na medida em que a morte das vítimas foi consequência directa e necessária dos descuidos das mais elementares regras de segurança do público, não tendo aqueles afastado o perigo de morte ou de lesão corporal dos espectadores que se criou com a não observância do cuidado necessário, incumprindo o dever pessoal que lhes era imposto de garantir a integridade dos espectadores em ordem a diminuir o risco de verificação de tais eventos, o que podia ter sido feito ao identificar a zona em causa como de risco e, como tal, interditada à circulação/permanência do público.
Finalmente, a factualidade provada, aponta, ainda, para uma negligência inconsciente, pois que os arguidos confiaram que os eventos morte não ocorreriam.
*
Importa aqui atentar na defesa apresentada pelos arguidos. Concluem que agiram com todo o respeito pela lei e que era às forças de segurança que competia o policiamento, sendo que nesta prova desportiva em concreto, tal questão da segurança relativamente à circulação de pessoas foi exclusivamente confiada àquelas forças de segurança.
Ora, diga-se, atentas as regras/prescrições supra referidas, que os organizadores da prova (os aqui arguidos) têm a obrigação de elaborar o plano de segurança escrito, que é da exclusiva responsabilidade dos organizadores de que, quer a GNR, quer outras forças de segurança, são apenas auxiliares e também executantes, que não únicos desse plano.
Na verdade, atentas as referidas regras, é à organização que compete identificar os locais de permanência e de não permanência do público (locais de risco), devendo protegê-los/vedá-los com os mais diversos objectos, designadamente barreiras, fitas, etc. Com efeito, não é expectável nem defensável que compita à GNR, neste caso, a identificação dos locais de risco, tarefa que, a nosso ver, demanda conhecimentos técnicos, sob pena de passar a ser aquela força de segurança a condicionar e a impor a forma como o próprio evento desportivo deverá ocorrer, com prejuízo, até, para o espectáculo que tais eventos constituem para o público e cuja afluência é desejada pelos organizadores. Na verdade, a posição dos arguidos é a de terem “endossado” à GNR a responsabilidade exclusiva pela segurança do público. Mas não é isso que decorre das referidas normas/prescrições, pois que é claro e evidente que a segurança do público é uma tarefa inalienável da organização do evento, ainda que possa/deva solicitar a colaboração das forças policiais para a sua execução, mantendo os organizadores, em última instância, o controlo da segurança da prova. Que assim é, resulta da panóplia de obrigações neste âmbito para os organizadores: a elaboração de um plano de segurança; a identificação dos diferentes responsáveis pela segurança; a existência de um responsável pela segurança, que deve fazer parte da elaboração do plano de segurança e será responsável pela sua aplicação; a responsabilidade atribuída ao Director da Prova; a passagem de carros “0”; a referida identificação das zonas de perigo; a colocação de barreiras, fita, etc.; a existência de comissários de estrada e representantes dos serviços de ordem pública para garantir a segurança do público, durante a PEC, sendo que os comissários devem ser identificados com a palavra “Segurança”. Isto é, são tarefas todas tendentes à segurança do público e que em momento algum podem ser descartadas pela organização ou alienadas a terceiros, designadamente as forças de segurança.
Ademais, não está demonstrado que a organização, quer por si, quer através das forças policiais, haja dado instruções para impedir o trânsito de pessoas no troço (incluindo as bermas) enquanto decorria a prova, retirando-se, outrossim, conclusão inversa, pois que, conforme já referido na motivação de facto, o público circulava livremente apesar da presença, junto da linha de STOP, local por onde as pessoas circulavam (incluindo as vítimas) em direcção à linha da tomada de tempo, de um militar da GNR e de dois comissários.
Na verdade, da defesa dos arguidos extrai-se o entendimento que os elementos de segurança da prova resumem-se à existência de agentes da autoridade no local. Mas tal defesa labora, quanto a nós, num equívoco. É que a segurança deste tipo de prova desportiva vai muito para além da simples presença de militares da GNR ou de outras forças policiais, demandando, para além disso, a existência de comissários de estrada (que afastem e dêem instruções ao público) e da colocação dos mais variados objectos com vista a delimitar certas zonas ou a impedir a passagem do público. Ora, tais tarefas estão na dependência directa dos organizadores da prova, não estando, ao contrário do que procuram convencer os arguidos, inibidos pelas autoridades policiais de colocar o efectivo de comissários de estrada nos locais que entendam e de colocar barreiras e fitas (que funcionam como forma de aviso para o público de que não as devem transpor) onde bem entendam ser necessário, primordialmente nas zonas de risco, sendo, a nosso ver, o único entrave a essas diligências, o seu eventual custo. O nó górdio no presente caso assenta na suficiência ou insuficiência das medidas adoptadas pela organização para a segurança do público, que, parece-nos, ficou manifestamente aquém do que seria recomendado e adequado. Na verdade, como soe dizer-se, a segurança, neste tipo de prova, nunca é demais.
Em resumo, tal como vem provado, os arguidos AA, BB, CC e DD, que eram responsáveis pela organização da prova e pela sua segurança, designadamente do público, sabiam que a prova desportiva de automobilismo é uma actividade especialmente perigosa por natureza, que obriga à adopção de apertadas medidas de segurança e que, nas condições concretas da competição, com várias centenas de espectadores a assistir ao evento desportivo, numa classificativa que decorria num piso de asfalto, num percurso com áreas potenciadoras de risco de acidente desportivo, se impunha a criação de zonas especiais de segurança para os espectadores, bem como a verificação prévia e a sinalização das áreas potencialmente perigosas, assim como a interdição de circulação do público pelas imediações destes espaços, em ordem a evitar a previsível, consequente e adequada eclosão de graves lesões ou a morte de alguns espectadores em caso de despiste dos carros de competição. Não obstante, os arguidos AA, BB, CC e DD decidiram organizar a prova desportiva de automobilismo de forma leviana, descurando as mais elementares regras de segurança do público, não afastando o perigo de morte ou de lesão corporal dos espectadores que se criou com a não observância do cuidado necessário, incumprindo o dever pessoal que lhes era imposto de garantir a integridade dos espectadores em ordem a diminuir o risco de verificação de tais eventos. Pois que, se tivessem actuado de forma diligente, criando zonas especiais de segurança para o público e impedido que os espectadores se deslocassem pelas bermas em zonas potencialmente perigosas, em plena realização da classificativa, na área compreendida entre a linha de tomada de tempo e a linha de controlo STOP, que deveria ser imperiosamente interditada ao público, como sucede na organização dos campeonatos nacionais e mundiais de ralis, lograriam evitar, como lhes era exigível, que qualquer um dos carros de competição, em caso de despiste, pudesse colidir com alguns dos espectadores numa zona adjacente à via de competição, num curto espaço de tempo, sem lhes permitir qualquer saída de recurso, potenciando deste modo o perigo da eclosão de graves lesões ou a morte de espectadores em caso de acidente desportivo, como veio a suceder, procedimentos de segurança que podiam e deveriam ter realizado, em ordem a afastar o risco de lesões fatais nos espectadores que, de igual modo, podiam e deviam ter previsto.
Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram com manifesta falta de consideração pelas regras de segurança inerentes à realização das provas desportivas de automobilismo, sem a diligência e cautela que lhes eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, em ordem a evitar o embate de viaturas de competição nos espectadores e a consequente eclosão de graves lesões ou a morte daqueles, confiando no entanto que tais eventos não ocorreriam, omitindo assim o cuidado normal de prever as consequências das suas condutas, que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais eram capazes de prever. Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No entanto, cremos que o acidente não é da exclusiva responsabilidade dos arguidos, tendo antes igualmente concorrido para o acidente/sinistro a conduta das vítimas mortais.
Com efeito, é de salientar que as vítimas, conscientemente, circulavam, ainda que pela berma, numa via onde decorria uma prova de automobilismo (PEC), tendo permanecido relativamente próximo da célula da tomada de tempo, zona, onde, é expectável, os veículos ainda circulam a grande velocidade, pelo que existe o natural perigo de poder ocorrer um despiste, com trágicas consequências para os espectadores, sendo de salientar que a zona em causa, atenta a sua geografia constitui ainda um perigo maior, na medida em que, no caso de um despiste, o espectador não tem por onde escapar, atenta a existência do talude/morro. Na verdade, cremos que as vítimas foram temerárias ao colocarem-se na zona em causa, não podendo deixar de saber, incluindo o assistente, enquanto cônjuge e pai de JJ e KK, respectivamente, que as provas de automobilismo são fontes de perigo, com ocorrência frequente de despistes, pelo que deveriam ter-se abstido de circular e permanecer no local. De resto, a consciência do grau de perigosidade do local, para qualquer pessoa/espectador, é comprovada com o facto de, conforme foi referido na motivação de facto, no cimo dos morro/taludes que ladeiam a via, encontravam-se espectadores, estes, naturalmente conscientes que nesses locais, estariam resguardados de qualquer potencial despiste/acidente.
Entendemos, pois, que existe concurso de culpas, quer dos arguidos, quer das vítimas.
[…].
Ora, o comportamento dos arguidos revelou manifesta leviandade, temeridade e desprezo pela segurança do público que assistia à prova de rali, com omissão de cuidados mínimos que estão ao alcance e entendimento de qualquer pessoa, revelando grande irreflexão e insensatez, e não observaram as regras mínimas de segurança exigíveis numa prova de desporto que todos sabem ser particularmente perigosa, onde os despistes dos veículos em prova são frequentes.
Esta conduta manifestamente imprudente, com manifesta falta de consideração pelas regras das mais elementares regras de segurança do público, com manifesta falta de consideração pelas regras de segurança inerentes à realização de provas desportivas de automobilismo e revelando perigosa temeridade foi causa adequada do sinistro em apreciação, causadora de três mortes.
Daí que o comportamento dos arguidos configure, salvo melhor opinião, uma situação de negligência grosseira a integrar na previsão do artigo 137º, nº s 1 e 2, do Código Penal, estando, pois, preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do ilícito em causa.
*
[…]
Peticionam os demandantes GG, HH e DDD, a fixação de uma indemnização pelo dano da morte dos falecidos JJ e KK e, bem assim, uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios pela perda dos citados falecidos, sendo que o demandante GG é cônjuge e pai, respectivamente, e os demandantes HH e II são pais e avós, respectivamente.
Determina o artigo 496º, do Código Civil:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime, após o acórdão do STJ, tirado em reunião de secções para uniformização de jurisprudência, de 17-03-1971, in BMJ 205, 150, que em caso de morte, do artigo 496º, nºs 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
– O dano pela perda do direito à vida;
– O dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre a acção típica e ilícita e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer;
– O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
[…].
**
O nº 2 do artigo 496º prevê que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e de bens e aos filhos ou outros descendentes, e na falta destes, aos pais ou outros ascendentes e, por último, aos irmãos e sobrinhos que os representem.
Além dos critérios de fixação da indemnização anteriormente explanados, o nº 3 preceitua que no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização resultantes do elenco do número anterior.
O direito à vida constituiu um direito de personalidade cuja violação ilícita deve dar lugar à obrigação de indemnizar.
Coloca-se a questão de saber quando nasce o direito à indemnização e em que património se radica, particularmente tendo presente a indicação das pessoas a quem cabe recebê-la.
[…].
Como referem Pires de Lima e A. Varela, no seu “CC Anotado” (vol. I, 2ª Ed., pag.s 434 e 435), "dos nºs 2 e 3 deste artigo e da sua história (vide Antunes Varela, Das obrigações em geral, 2ª ed. Vol. I, pag.s 492-494) resulta, por um lado, que no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio (iure próprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2"; e, mais adiante: "Pode naturalmente suceder que a morte da vítima causa ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contemplados na graduação que faz o nº 2, como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu. Mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.".
*
Atendendo aos considerandos jurídicos supra referidos:
Dir-se-á desde já, atendendo à ordem prevista no artigo 496º, nº 2, do Código Civil, que os demandantes HH e DDD, não têm legitimidade substantiva para peticionar indemnização pelo dano da perda vida por morte da sua filha e neto, nem para peticionar indemnização por danos não patrimoniais próprios pelo falecimento dos referidos familiares, uma vez que o assistente GG é cônjuge e pai dos falecidos.
Na verdade, sobrevindo ao falecido cônjuge ou unido de facto, são estes os titulares ao direito à indemnização por danos não patrimoniais com origem na morte da vítima, eliminando as restantes classes de legitimados.
[…].
Assim, sem embargo da profunda dor que o evento lhes causou, os referidos demandantes, pais e avós das vítimas, não dispõem de legitimidade substantiva para demandar pelo tipo de danos ora em questão, ou seja, deverá improceder o pedido no que se refere às quantias indemnizatórias pedidas a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua filha e neto e a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprio com a as referidas mortes.
[…].
Assim, importa apenas arbitrar as indemnizações de que é beneficiário, por direito próprio, o demandante GG, atendendo a que, atenta a factualidade provada, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, do acto ilícito e culposo dos arguidos condenados, resultou a morte dos familiares do demandante e, consequentemente, pelo menos danos não patrimoniais para este.
Dito isto.
[…].
In casu, ficou provado que os falecidos JJ e KK, nasceram a .../.../1966 e .../.../2006, respectivamente.
Valorando nomeadamente estes elementos bem como todos os outros, a esta questão conexos, e também supra como provados, tendo em consideração a idade das vítimas, à data do acidente, consideramos equitativa, adequada, equilibrada e necessária a indemnização de € 80.000,00, para ressarcimento do dano da morte de JJ e € 100.000,00, para ressarcimento do dano da morte de KK.
Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante GG, enquanto cônjuge e pai, impõe-se considerar o seguinte: a morte conjunta da mulher e único filho destruiu a vida do assistente GG. Não fora o forte apoio da sua entidade patronal, dos seus colegas de trabalho e também dos sogros, não encontrava sentido para viver, tanto mais que assistiu à morte da mulher e do filho, tendo o assistente passados noites sem dormir
Diante deste quadro e chamando-se à colação as considerações tecidas quanto aos critérios a atender para o ressarcimento dos danos não patrimoniais, reputamos como equilibrado fixar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de € 25.000,00, pela morte de JJ e € 30.000,00, pela morte de KK, justificando-se a diferença com o facto da morte do filho, ainda muito jovem, ter, cremos, um maior impacto psíquico e traumático no demandante.
*
Chamando à colação o supra referido sobre a responsabilidade na eclosão do acidente, designadamente de que houve concurso de culpas das vítimas, do próprio assistente/demandante GG e do Motor Clube ..., representado pelos aqui arguidos condenados, importa desde logo, com vista à eventual fixação da medida da obrigação de indemnizar, definir a responsabilidade de cada um deles.
Com efeito, conforme resulta do artigo 570º, nº 1, do Código Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Ora, no presente caso, considerando o facto de se tratar de um embate entre espectadores e um veículo motorizado e, bem assim, à gravidade e a intensidade do dever de cuidado violado por uns e outros, cremos ser adequado fixar a responsabilidade em 70% para o Motor Clube ... e 30% para os falecidos.
Assim, decide-se fixar as seguintes indemnizações:
– € 56.000,00, para ressarcimento do dano da morte de JJ;
– € 70.000,00, para ressarcimento do dano da morte de KK;
– € 17.500,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, na sequência da morte de JJ;
– € 21.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, na sequência da morte de KK;
[…]».
(9). Os arguidos condenados, o Assistente/Demandante, os Demandantes e a Demandada recorreram da sentença para o TRG, apontando-lhe vários vícios tanto relativos à fixação dos factos como à aplicação do direito, tudo conforme melhor referido em 2. supra que aqui se dá por reproduzido.
(10). Pediram a revogação modificativa da sentença no sentido de ser decretada a absolvição criminal – recurso dos quatro arguidos condenados –, de serem decretadas penas de prisão efectivas na ordem dos 30 meses para cada um dos arguidos – recurso do Assistente/Demandante –, de ser decretada a condenação cível da Demandada no pagamento da indemnização de € 103 000,00 aos Demandantes – recurso destes – e de ser decretada a condenação da mesma Demandada no pagamento de indemnizações nos termos do peticionado pelo Assistente/Demandante, computando-se a relativa à perda do direito à vida do cônjuge e filho dele no montantes de € 100 000,00 por cada um – recurso Assistente/Demandante.
(11). Identificando como questões a conhecer no recurso as do erro notório na apreciação da prova, do erro de julgamento em matéria, da violação do princípio do in dubio pro reo, do agravamento da penas e da contradição entre os pontos 79 e 80 dos factos provados, a todas o Acórdão Recorrido deu resposta negativa, julgando-as improcedentes e decidindo os recursos pela forma, também, antecipada em 3. supra, que aqui se recorda:
– Rejeitou o recurso do Assistente/Demandante que pedia o agravamento da medida concreta das penas, por falta de legitimidade recursória.
– Na improcedência dos vícios apontados à matéria de facto nos demais recursos, confirmou, nos seus precisos termos, a decisão de facto da 1ª instância.
– Na parcial procedência dos recursos dos quatro arguidos condenados, alterou a qualificação jurídico-criminal dos factos, subsumindo-os na prática de, apenas, um crime homicídio negligente previsto no art.º 137º n.os 1 e 2 do CP por cada um dos arguidos e condenando cada um deles na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do art.º 50º do CP.
– Na total improcedência dos recursos do Assistente/Demandante, dos Demandantes e da Demandada relativos à decisão cível, confirmou os termos do decidido em 1ª instância – condenação em parte do pedido do primeiro e absolvição total do pedido dos segundos –, apoiando-se nos (mesmos) factos – que, aliás, confirmara – e nada suprimindo, alterando ou acrescentando em termos de fundamentação de direito.

Isto dito:
 
13. Como já referido, os recursos, independentes e subordinado, que vêm admitidos da 2ª instância para este STJ respeitam, todos, ao segmento cível do Acórdão Recorrido.
De resto, na parte criminal o recurso nem sequer era admissível, tanto perante a al.ª e) do al.ª e) do art.º 400º n.º 1 do CPP [24], como perante a al.ª f) do mesmo preceito [25].
Recursos de revista cível, portanto, a sua admissibilidade confere-se perante as pertinentes normas do Código de Processo Penal complementadas pelas do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4 do primeiro, como melhor explanado em 11. supra que aqui se remete.

14. Começando pelas impugnações do Assistente/Demandante e dos Demandantes, não oferece dúvida que não é caso de revista extraordinária, de caso em que se admita sempre recurso, que nada se invoca que se aproxime, sequer, de algum dos fundamentos, taxativos, previstos no art.º 629º n.º 2 do CPC.
E também está, a priori, excluído que se possa vir a tratar de revista excepcional que, (também) nenhum dos respectivos fundamentos (taxativamente) enunciados no art.º 672º n.º 1 do CPC vem invocado.

Tratando-se, assim e a todas as luzes, de uma revista normal nos termos do art.º 400º n.º 2 do CPP e 629º n.º 1 do CPC, cumpre começar por dizer que nada se oporia à sua admissibilidade do ponto de vista da alçada e da sucumbência:
– Relevando para o efeito o momento da instauração da acção – art.º 44º n.º 3 da LOSJ – e tendo os pedidos cíveis conexos sido deduzidos em 11.1.2017, a essa data – e ainda hoje – a alçada do Tribunal da Relação era o de € 30 000,00, nos termos do art.os 44º 1 da LOSJ.
– Qualquer um dos pedidos deduzidos pelo Assistente/Demandante e pelos Demandantes, mesmo que por referência a cada uma das parcelas em que se desagregou, excede largamente aquele valor.
– Considerando a improcedência total das pretensões dos Demandantes e os valores da procedência parcial do Assistente/Demandante, é muito evidente o decaimento de todos em valor(es) muito superior(es) a metade daquela alçada.

Sucede porém que o requisito negativo da dupla conformidade do art.º 671º n.º 3 do CPC compromete, definitivamente, a possibilidade de recurso que, como se viu supra, o Acórdão Recorrido, de um lado, manteve a condenação e a absolvição tal como decretadas em 1ª instância – isto é, nos mesmos valores, sob o mesmo título, com base nos mesmos factos e sem qualquer alteração da fundamentação jurídica, não podendo relevar para este último efeito a modificação da qualificação criminal dos factos e da medida das penas, quer por privativa, por assim dizer, da responsabilização criminal stricto sensu, quer, por de qualquer modo, nunca representar motivação essencialmente diferente –, e, do outro, e cumulativamente, também não mereceu voto de vencido.
O que, tudo conjugado, perfectibiliza a dupla conformidade que, nos termos da disposição citada, obsta à admissibilidade dos recursos e justifica que, nesta, se decida pela rejeição dos recursos, não se tomando conhecimento do respectivo objecto, nos termos dos art.os 400º n.º 2, 417º n.º 6 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 4º, todos do CPP, e 671º n.os 1 e 3 do CPC..
Decisão de rejeição a que, aliás, em nada obsta a circunstância de os recursos terem sido admitidos no TRG que, como estatuído nos art.os 414º n.º 3 do CPP, tal não vincula o tribunal superior.

15. Cuidando, ora, do recurso subordinado de revista excepcional da Demandada diz-se, por antecipação, que também vai receber decisão de rejeição.
Não que não satisfaça, como lhe cumpre, o requisito da alçada [26] que vale para ele nos mesmos termos que se referiram para as revistas normais .
Ou porque, abstractamente, não pudesse contornar o obstáculo da dupla conformidade, assim viessem os Senhores Conselheiros da formação do art.º 672 n.º 3 do CPC a julgar verificado algum dos requisitos invocados pela Demandada ao abrigo do n.º 1 do preceito.
Sim porque, subordinado, ou dependente, dos recursos principais, ou independentes, está sujeito à sorte deles que, nos termos do art.º 404º n.º 3 do CPP, «Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.».
É o que ocorre nos autos, em que, por se decidir rejeitar e não tomar conhecimento do objecto dos recursos independentes com fundamento em irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, fica sem efeito o recurso subordinado.
Como também se decide, com atenção ao disposto nos art.os 417º n.º 6 al.ª b), 414º n.os 1 e 3, 420º n.º 1 al.ª b) e 404º n.º 3, todos do CPP.

D. Consideração final.
16. Como acaba de se ver, segue decisão de rejeição dos recursos, independente e subordinado.
Como se extractou em 10. supra, o Assistente/Demandante e os Demandantes acusaram nos recursos a existência de nulidades no Acórdão Recorrido, mormente, a da falta de fundamentação, nos termos do "art.º 379 nº 1 a) 1ª parte e art.º 374 nº 2 CPP e art.º 615 nº 1 c) CPC", e a da omissão de pronúncia do "art.º 379 nº 1 a) 1ª parte e art.º 374 nº 2 do CPP e, ainda art.º 615 nº 1 b) CPC".
Em 11. supra disse-se que, na preclara lição do Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", a existência de nulidades de sentença – art.os 374º e 379º do CPP, ex vi do art.º 425º n.º 4 – não prejudica a verificação da dupla conformidade, sendo que, nessa hipótese, "se o recurso de revista em qualquer das duas modalidades não for admitido, o processo é devolvido à Relação para nesta sejam apreciadas as nulidades.".
Solução, seguramente, inspirada na norma do art.º 193º n.os 1 e 3 do CPC, que dispõem que "O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei" e que "O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados".
Por isso que, indo, como vão, rejeitados, determinar-se-á, a final, a remessa do processo ao TRG para apreciação dos expedientes recursórios como requerimentos de arguição de nulidade do Acórdão Recorrido.
Tribunal a quem, naturalmente e entre o mais, competirá apreciar e decidir sobre os pressupostos da sua admissibilidade.


III. DISPOSITIVO.

17. Termos em que, com atenção a todo o exposto, se decide:
– Rejeitar os recursos independentes interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça pelo assistente/demandante GG e pelos demandantes HH e mulher II do segmento cível do Acórdão Recorrido, por irrecorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 400º n.º 2, 417º n.º 6 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 4º, todos do CPP, e 671º n.os 1 e 3 do CPC.
– Rejeitar o recurso subordinado interposto para o mesmo Tribunal e do mesmo segmento pela demandada "Generali Seguros, SA", nos termos das disposições conjugadas dos art.os 417º n.º 6 al.ª b), 414º n.os 1 e 3, 420º n.º 1 al.ª b) e 404º n.º 3, todos do CPP.
– Convolar, ao abrigo dos art.os 193º n.os 1 e 3 do CPC e 4º do CPP, os expedientes recursórios do GG, HH e II em requerimentos de arguição de nulidades do Acórdão Recorrido, ordenando a remessa dos autos, para devida apreciação, ao Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do art.º 615º n.º 4 do CPC.
– Condenar os recorrentes GG, HH e II na soma de 4 UC's, cada um, nos termos art.º 420º n.º 3 do CPP.
[…].».

b. Mérito da reclamação.
11. Nos termos do art.º 417º n.º 8 do CPP, da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência.
«A decisão sumária não é um mero despacho do relator. É a decisão que julga o recurso quando este esteja, de modo mais patente, condenado ao insucesso […].» [27].
Introduzida no Código de Processo Penal pela reforma da Lei n. º 48/2007, de 29.8, serve o objectivo «de racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso» que se encontre naquelas condições  [28].
Salvaguardando-se, todavia, a garantia da colegialidade, precisamente, através,  da reclamação.

A reclamação é, assim, apenas um pedido para que o objecto do recurso rejeitado seja reapreciado pela conferência  [29].
Não dando início a uma nova fase recursória, dessa feita incidente sobre a decisão singular, o «âmbito do recurso» mantém-se «circunscrito às conclusões formuladas na motivação».
Sendo «os argumentos ali utilizados e resumidos nas conclusões que fundamentalmente devem ser tema de análise pela conferência sem embargo de o conteúdo da reclamação poder apontar ou sugerir outras vias de abordagem do problema em debate» [30].

No caso, nada obsta ao conhecimento da reclamação, que vem movida a decisão reclamável, em tempo e por quem tem legitimidade e interesse.

Assim e tomando posição:

a). Fundamentos da reclamação.
12. Questiona, então, o Demandante/Assistente na reclamação a decisão de rejeição do recurso que interpôs da vertente cível do Acórdão Recorrido para este STJ fundada na verificação da dupla conformidade decisória – art.os 400º n.º 2, 417º n.º 6 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 4º, todos do CPP, e 671º n.os 1 e 3 do CPC –, que quer que seja revertida no sentido de viabilizar o conhecimento do mérito da impugnação em revista normal.
Abona-se no entendimento que colhe no AcSTJ de 4.11.2021 referido e em outros arestos que igualmente cita – mormente no de 27.1.2022 - Proc. n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1 [31] – de que «[d]eve admitir-se a revista regra ou normal quando é alegada a  violação de disposições processuais, pelo TR, no exercício dos respetivos poderes de reapreciação da decisão de facto, i.e., quanto à parte do acórdão recorrido em que se apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto», não se verificando nessa parte «dupla conformidade decisória»,
E afirma que é o que deve acontecer in casu em que, posta em causa a própria decisão de facto de 1ª instância quanto aos pontos n.º 88º e 104º do provado, a resposta do TRG evidencia violação das normas dos art.os 428º, 430º e 431º do CPP e omissão de pronúncia, o que não só subtrai esse segmento do Acórdão Recorrido à regra da dupla conformidade decisória como constitui fundamento de revista nos termos do art.º 674º n.º 1 al.ª b) do CPC, isso na medida em que está em causa a «violação de disposições processuais» pela 2ª instância «no exercício dos respectivos poderes de reapreciação sobre a matéria de facto».
Veja-se.

13. Logo em primeira aproximação à resposta a dar à reclamação, diz-se que a censura que vem dirigida à Decisão Sumária tem fundamento.
Em boa verdade, como se diz nos acórdãos de 4.11.2017 e de 27.1.2022 mencionados e como, talvez, mais impressivamente afirma Abrantes Geraldes, ibidem, p. 353, nas situações em que no recurso de revista venha invocado erro de aplicação ou interpretação da lei processual relacionado com a apreciação da impugnação da matéria de facto, «ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na primeira instância»; na «substância, este acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente à questão adjetiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória objetiva do recurso de revista»; e, em «tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através de recurso de revista nos termos normais […], sem embargo da interposição de revista excepcional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira» [32].
E, por tal motivo, e antes de se poder concluir se, sim ou não, ocorre dupla conformidade decisória nos termos o art.º 671º n.º 3 do CPC, há que apreciar, em revista normal, a impugnação que os Assistente/Demandante e Demandantes direccionam às operações de fixação da matéria de facto no TRG que, se não se puderem manter, bem podem comprometer a verificação da mencionada conformidade.
Coisa em que a Decisão Sumária não atentou e que cumpre, ora, suprir.

Assim e começando por, a benefício de mais fácil enquadramento da discussão,  recordar, em resenha, os principais momentos e ocorrências processuais, neles incluída(s) a(s) decisão(ões) sobre a matéria de facto:

b). A decisão do TRG respeitante ao recurso em matéria de facto – resenha facto-procedimental.
14. Compulsado o procedimento, verifica-se que:
─ Notificados da acusação pública, o Assistente/Demandante e os Demandantes deduziram pedidos de indemnização cível para reparação dos danos causados pelo sinistro, este traduzido na circunstância de, no decurso de uma prova desportiva de rallye automóvel, um dos veículos em competição se ter despistado, indo colher, entre outros, JJ e KK, respectivamente, cônjuge e filho do primeiro e filha e neto dos segundos, que caminhavam pela berma da estrada em que decorria a prova, provocando-lhes ferimentos que directa, adequada e necessariamente lhes causaram morte.
─ Fundaram, no pertinente, a responsabilidade civil dos demandados nos (mesmos) pressupostos da responsabilização criminal pelos ilícitos de homicídio negligente por que tinha havido acusação.
─ O Assistente/Demandante pediu o arbitramento da quantia indemnizatória global de € 416 600,00, desagregada nas seguintes parcelas:
─ € 200 000,00 pela dor e desgosto pela perda da mulher e do filho, à razão de € 100 000, relativamente a cada um.
─ € 66 600,00, correspondentes a 2/3 de € 100 000,00 em que computou a reparação pela perda do direito à vida da mulher, esta a repartir sucessoriamente entre ele e os demandantes pais dela, na proporção de 2/3 e de 1/3 (art.º 2142º n.º 1 do CC);
─ € 150 000,00, em que computou a reparação pela perda do direito à vida do filho.
─ Os Demandantes peticionaram a indemnização global de € 103 000,00, dos quais € 70 000,00 para reparação da dor e desgosto pela perda da filha e neto, e € 33 600,00 pela sua quota-parte de 1/3 da indemnização de € 100 000,00 pela perda do direito à vida da filha.
─ Confirmada a decisão acusatória por despacho de pronúncia, a sentença de 1ª instância julgou-o parcialmente procedente, condenando os quatro arguidos identificados em 1. supra pela prática, cada um, de três crimes de homicídio negligente, tudo nos termos ali melhor discriminados e que aqui se recordam.
─ Relativamente aos pedidos cíveis e como igualmente consta de 1., decidiu como segue:
─ Absolveu a Demandada, para quem «a responsabilidade civil emergente dos danos causados na sequência de acidentes de viação que v[iessem] a ocorrer durante a realização da prova de rali […] [tinha sido] transferida por contrato de seguro», dos pedidos de indemnização deduzidos pelos Demandantes.
─ Na parcial procedência dos pedidos do Assistente/Demandante, condenou-a a pagar-lhe as seguintes quantias:
─ € 38 500,00, pelos danos não patrimoniais da dor e desgosto pela perda da mulher e filho, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento;
─ € 126 000,00, a título de dano pela perda do direito à vida da mulher e filho, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da sentença, até integral e efectivo pagamento
De facto, as instâncias acordaram na fixação, no mais relevante, do seguinte:
─ «A. Factos provados:
Da acusação pública/pronúncia:
[…].
2) EEE era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Renault Clio II”, 1.4L, do ano de 2001, com a matrícula ..-..-SM.
3) No período compreendido entre finais de 2008 e o mês de março de 2010, EEE permutou com FFF o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo “Mercedes- Benz 108 D”, com a matrícula ..-..-JT (no dia 22 de março de 2010, EEE registou a seu favor a propriedade do veículo automóvel “Mercedes- Benz” – vide fls. 1352).
4) Aquando dessa permuta o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM encontrava-se no seu estado original, sem nenhuma modificação dos seus componentes.
5) FFF é mecânico e vendedor de automóveis, sendo dono do “S...”, sito na Rua ..., em ..., ....
6) Durante o período compreendido entre finais de 2008 e o início de 2012, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM permaneceu no “S...” sob o domínio de FFF.
7) FFF prestou assistência técnica à frota de viaturas da sociedade “T..., Ldª.”, com sede no Lugar ..., em ..., ..., desde cerca de 2001 até ao início de 2016.
8) No período compreendido entre Janeiro e o início do mês de Fevereiro de 2012, GGG, piloto de automobilismo desportivo, filho dos dois únicos sócios da sociedade “T..., Ldª.”, adquiriu a FFF, em nome da sociedade, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM, para ser utilizada em competição desportiva.
9) No período anterior ou próximo ao negócio, GGG solicitou a FFF que instalasse uma armadura de segurança (“roll bar” ou “roll cage”) no habitáculo do veículo automóvel de matrícula ..-..-SM, tarefa que este executou.
10). Anteriormente à referida venda do veículo, FFF, por si ou a solicitação de GGG, ou subsequentemente à aquisição, GGG, por intermédio de FFF ou de terceiro, em circunstâncias não apuradas, procedeu a várias modificações nos componentes do veículo:
- substituiu o motor 1.4L por um motor 2.0L, significativamente mais potente;
- substituiu os amortecedores originais das rodas traseiras por amortecedores de competição, mais sólidos;
- substituiu os travões de tambor das rodas traseiras por travões de disco;
- substituiu os cubos das rodas traseiras;
- colocou espaçadores na flange do eixo das rodas traseiras, com a largura de cerca de 5 cm, por meio de extensões aparafusadas aos pernos, entre as jantes e os cubos da roda, para aumentar o afastamento das rodas, em ordem a alcançar maior estabilidade e velocidade nas curvas;
- alterou a carroçaria, mediante a colocação de painéis em fibra ao nível do guarda-lamas, para-choques e partes laterais, para ficar com o mesmo aspeto de um “Renault Clio V6”, com maior volume.
Aspeto geral da suspensão traseira esquerda onde se observa o travão de disco e o espaçador
11) No sistema de tração do modelo “Renault Clio II” o cubo da roda liga-se diretamente à manga de eixo da suspensão, mediante encaixe da saliência central no aro central da manga.
12) Tal união fortalece a resistência do material à tensão de corte (v.g. forças que se exercem sobre um rebite que está a ligar duas chapas, quando estas estão a ser puxadas em sentidos opostos).
Fotografia da manga do eixo da suspensão onde se visualiza o aro central destinado ao encaixe da saliência do cubo da roda.
13) Porém, atuando com manifesta violação dos parâmetros e especificações técnicas definidas pelo fabricante e as regras da engenharia mecânica automóvel, o autor das modificações fabricou duas chapas metálicas para fixar a pinça dos travões dos discos traseiros, que interpôs entre cada uma das mangas do eixo da suspensão e o respetivo cubo das rodas traseiras, impedindo que a saliência central dos cubos das rodas encaixasse diretamente na parte central das mangas do eixo.
14) Desse modo, a saliência central dos cubos das rodas passou a estar diretamente ligada ao respetivo furo central da chapa metálica que segura a pinça do travão de disco, unicamente com um encaixe de escassos milímetros.
Fotografia de uma das peças que foi ligada ao cubo da roda, construída para fixar a pinça do travão. Na parte inferior do aro central vislumbra-se uma pequena área mais brilhante que encaixava no cubo da roda.
15) Por sua vez, foram colocados quatro parafusos M10 (rosca métrica de 10 mm de diâmetro), da classe de resistência 10,9 (resistência à tração: forças que tendem a alongar), em cada um dos quatro orifícios de cada uma das duas mangas de eixo das suspensões traseiras, que as fixaram à respetiva chapa metálica que segura a pinça do travão e ao correspondente cubo da roda, através dos respetivos furos.
16) Por força da interposição das referidas chapas metálicas, que anularam a resistência das mangas de eixo das suspensões traseiras e dos cubos das rodas traseiras à tensão de corte, os parafusos passaram a estar solicitados à força de corte, quando apenas deveriam ser solicitados à força de tração.
17) Por outro lado, em razão da colocação dos espaçadores, aumentou para cerca do dobro a distância entre o centro das rodas traseiras e o local de ligação dos cubos às respetivas mangas de eixo, fazendo com que as solicitações mecânicas (forças e momentos) nos referidos parafusos aumentassem também para o dobro.
18) Intensidade que, aliada ao uso de amortecedores de competição mais sólidos, pneus de competição com um maior coeficiente de atrito, condução a velocidades muito elevadas (acima dos 200 km/h), em pisos ondulados e sinuosos, potenciou de igual modo o dobro dos esforços.
19) Originando esforços quatro vezes superiores aos espectáveis num automóvel de estrada.
20) Ou seja, a modificação efetuada na fixação dos conjuntos roda-cubo e cubo-manga do eixo traseiro foi manifestamente defeituosa e enfraqueceu as condições de segurança, quando se impunha o fortalecimento dessas junções por força das modificações efetuadas.
21) Tal circunstância implicava que os parafusos que centravam as mangas de eixo às respetivas chapas metálicas e aos correspondentes cubos da roda se pudessem deformar por alongamento perante uma solicitação mais forte, além do respetivo limite de cedência (resultante de uma saída da via ou da passagem por uma deformação no asfalto), e entrassem em rutura, provocando a desunião das rodas traseiras.
22) No período compreendido entre a segunda quinzena do mês de Fevereiro e a primeira semana do mês de Março de 2012, a sociedade “T..., Ldª.”, por intermédio de GGG, vendeu o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM a HHH, piloto de automobilismo desportivo, residente em ..., nos ....
23) No dia 19 de Julho de 2012, HHH solicitou à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) a emissão de passaporte técnico para o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM, que foi passado com o nº. 4849.
24) Enquanto esteve sob o domínio de HHH o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM participou em quatro ralis realizados nos ...: um Agosto, outro em Setembro, outro em Novembro de 2012, e o último em Agosto de 2013.
25) No mês de Março de 2014, HHH vendeu o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM ao piloto UU, residente em ....
26) UU é titular da licença de condutor nacional nº. 3199/14, emitida pela FPAK, estando classificado na divisão 1, classe 4.
27) Iniciou-se na atividade de piloto de automobilismo desportivo durante o ano de 2014.
28) Nesse ano passou a fazer parte da equipa denominada “Auto ...”, juntamente com o arguido EE, piloto de automobilismo desportivo desde 2011/2012.
29) O arguido EE é mecânico de automóveis, profissão que exerce desde 1999.
30) O arguido EE prestava assistência técnica ao seu veículo de competição.
31) No dia 19 de Julho de 2014, o piloto UU participou no “Rali ...”, com o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM.
32) Antes da realização da prova o arguido EE:
- mudou o óleo dos travões;
- verificou os calços dos travões e a espessura dos discos e das pastilhas.
33) Durante a execução da assistência técnica que prestou ao veículo automóvel de matrícula ..-..-SM o arguido EE visualizou a colocação dos espaçadores.
34) No início de setembro de 2014, o piloto UU e o arguido EE inscreveram-se no “Rali Sprint ...” onde pretendiam participar com os respetivos carros de competição.
35) Antes da realização da prova o arguido EE preparou o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM para a competição.
36) A associação “Motor Clube ...”, com sede na Rua ..., ..., em ..., foi constituída no dia 21 de novembro de 1988 e tem por objeto social a promoção e a organização de eventos desportivos.
37) É detentora do alvará de Organizador de Provas Desportivas nº. 34, emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK).
38) As provas de automobilismo regem-se pelo Código Desportivo Internacional (CDI) e respetivos anexos, aprovado pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA), que constitui o Regulamento Desportivo Nacional.
39) E ainda pela regulamentação complementar estabelecida pela FPAK, em vigor no ano de 2014, constituída pelas Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting 2014 (PGAK), pelas Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER) e respetivos anexos, e pelo Regulamento Técnico de Ralis 2014 (campeonatos de ralis Norte, Centro, Sul, Açores e Madeira).
40) A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) é uma instituição de utilidade pública desportiva que regulamenta, dirige, coordena, disciplina e controla a nível nacional a prática dos campeonatos de automobilismo e de karting.
41) No dia 7 de setembro de 2014 (domingo), a associação “Motor Clube ...” organizou uma prova desportiva, denominada “Rali Sprint ...”, que integrava a competição “Troféu Intermunicípios ... 2014”.
42) A responsabilidade pela organização da prova desportiva esteve a cargo dos membros da associação “Motor Clube ...”, a seguir identificados, que já haviam organizado anteriormente outras provas do mesmo género neste e noutros municípios (vide fls. 34 e 99):
- AA, na qualidade de Diretor da Prova, membro da comissão organizadora da prova e Presidente da direção da associação;
- BB, na qualidade de membro da comissão organizadora da prova, comissário desportivo da prova e membro da direção da associação;
- CC, na qualidade de membro da comissão organizadora da prova, comissário desportivo da prova e membro da direção da associação; e,
- DD, na qualidade de responsável pela segurança da prova.
43) A competição regia-se pelas prescrições estabelecidas no Regulamento Particular da Prova, aprovado em 14/07/2014, com o VISA FPAK nº. 157/RS/2014, da FPAK, em conformidade com o Código Desportivo Internacional (CDI) e demais regulamentação complementar.
44) Foi licenciada pela Câmara Municipal ... através do Alvará nº. ...14.
45) Porém, em flagrante violação das normas que regem a segurança nos ralis, mormente do regulamento das Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER) e respetivo Anexo IV, e das regras de segurança da organização de um rali, a comissão organizadora do “Rali Sprint ...” elaborou o regulamento particular da prova sem identificar as zonas de risco e sem as proteger com equipamentos de segurança especiais.
46) Nem estabeleceu zonas específicas de segurança para o público, permitindo que os espectadores se colocassem junto das bermas e circulassem pelas mesmas durante o período de abertura à competição, muito particularmente pela zona compreendida entre a linha de tomada de tempo e a linha de controlo STOP, que deveria ser imperiosamente interditada aos espectadores, como sucede na organização dos campeonatos regionais, nacionais e mundiais de ralis, violando as mais elementares regras de segurança do público, pois a via de desaceleração é de igual modo manifestamente perigosa em razão da alta velocidade que ainda se faz sentir após a passagem pela linha de tomada de tempo.
47) O “Rali Sprint ...” constava de uma prova de estrada em piso de asfalto, com cerca 7,8 km de extensão, composta por três provas especiais de classificação (PECs).
48) Cada uma das provas tinha início em ..., na cidade ..., e terminava no ..., na freguesia ..., concelho ..., percorrendo o perímetro constituído pela junção da EN ... e EM ....
49) No término de cada prova estava previsto um percurso de ligação até ao Campo ... e daqui até ..., ambos no centro de ..., para iniciar outra prova especial de classificação.
50) Inscreveram-se 55 equipas concorrentes, sendo cada uma delas compostas por um piloto e um navegante, detentores de licença desportiva Grau C, ou superior, emitida pela FPAK.
51) A equipa “Auto ...” participou na competição com duas viaturas:
- com o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM, tendo como piloto UU e como copiloto VV (inscrição nº. ...2);
- com o veículo automóvel pertencente ao arguido EE, por este pilotado.
52) A classificativa terminava na Rua ..., em ..., ..., junto do ..., por onde passa a EM ....
53) As viaturas de competição circulavam segundo o sentido de marcha .../... (sentido que doravante se irá ter em consideração).
54) A final da prova especial integrava o seguinte percurso:
- uma reta em sentido descendente, em cuja berma direita se encontrava um painel, gravado com uma bandeira de xadrez, sobre fundo amarelo;
- no término dessa reta a via descreve uma acentuada curva à esquerda, seguida de uma reta, com inclinação ascendente, encimada por uma lomba;
- nessa curva a berma esquerda apresenta-se desnivelada em relação à superfície da faixa de rodagem numa altura de 15 cm;
- sensivelmente a meio dessa reta em sentido ascendente, a 100 metros de distância do referido painel sobre fundo amarelo, encontrava-se a linha de tomada de tempo, sinalizada por dois painéis, gravados com uma bandeira de xadrez, sobre fundo vermelho, situados em cada uma das bermas;
- a célula de tempo (aparelho de cronometragem) encontrava-se instalada no limite da berma esquerda, junto do termo de uma vedação metálica, no alinhamento da tomada de tempo;
- a cerca de 200 metros da linha de tomada de tempo, em que a via descreve várias curvas e contracurvas, encontrava-se a linha de controlo STOP, sinalizada por dois painéis, gravados com a inscrição STOP, sobre fundo vermelho, situados em cada uma das bermas, onde as equipas concorrentes tinham de imobilizar as viaturas de competição e apresentar a respetiva carta de controlo aos cronometristas para registo do tempo de chegada, anteriormente gravado na célula fotoelétrica.
55) Na parte da via de traçado reto, em sentido ascendente, avista-se a totalidade da faixa de rodagem em toda a sua amplitude numa extensão superior a 50 metros.
56) A faixa de rodagem é ladeada por duas bermas desniveladas, em terra batida, tendo a do lado esquerdo cerca de dois metros de largura.
57) O piso é alcatroado e encontrava-se limpo, seco e em regular estado de conservação.
58) O tempo estava bom (tinha chovido durante a manhã).
59) As bermas são marginadas por morros em terra, com cerca de 0,60 metros de altura do lado esquerdo e 2,5 metros de altura do lado direito.
60) No topo dos morros encontravam-se várias pessoas a assistir à prova desportiva.
61) Na berma esquerda encontravam-se várias pessoas que assistiam à prova desportiva junto da linha de tomada de tempo.
62) Pela mesma berma esquerda circulavam várias pessoas, desde a zona da linha de controlo STOP até à área da linha de tomada de tempo, em sentido contrário ao dos veículos de competição.
63) Nesse dia 7 de Setembro de 2014, cerca das 15,19 horas, no decurso da primeira prova especial de classificação (PEC), o piloto UU conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM pela EM ..., na Rua ..., em ..., ....
64) Os esforços que incidiam sobre o conjunto roda-suspensão, ao nível das rodas traseiras, que eram quatro vezes superior ao espectável, fizeram-se sentir após uma solicitação mais forte, causando a rutura gradual dos quatro parafusos que ligam o cubo da roda traseira esquerda à manga de eixo da suspensão, na sequência de tensões de corte e de tração, que foram além do respetivo limite de cedência dos parafusos.
65) Por força dessa rutura a placa da manga de eixo e a placa que se interpunha entre esta última e o cubo da roda ficaram ligeiramente separadas, sem pressão uma contra a outra, passando a ter um movimento autónomo, provocando desgaste na placa que fixava a pinça do travão.
66) Essa solicitação deformou por alongamento um ou dois parafusos M10, situação que afetou a integridade da união roda-suspensão.
67) No percurso que se seguiu a folga entre as duas referidas peças foi aumentando.
68) Ao desfazer a referida curva à esquerda, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM transpôs a berma esquerda com os rodados dianteiro e traseiro esquerdos, tendo embatido fortemente com a embaladeira esquerda no solo, altura em que o piloto UU perdeu o controlo da viatura.
69) Seguidamente, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM entrou em despiste para o flanco direito, após o que o piloto UU logrou prosseguir com a sua trajetória aos ziguezagues pela reta ascendente em direção à linha de tomada de tempo.
70) Durante esse percurso o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM saiu descontroladamente para a hemi-faixa direita, após o que prosseguiu até à área da cronometragem, com a parte traseira a rodar para a esquerda.
71) Cerca do km 6,32 do trajeto da primeira prova especial de classificação, ao passar junto da célula fotoelétrica, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM saiu desgovernado em direção à berma esquerda, deixando rastos de derrapagem assimétricos no pavimento, no lado esquerdo da rodovia, numa extensão de 5,50 metros na parte inferior e numa extensão de 13,60 metros na parte superior.
72) Logo após, o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM embateu fronto-lateralmente no morro que delimita a berma esquerda, colhendo oito espectadores durante o percurso.
73) No seguimento desse embate deu-se a rutura total dos mencionados parafusos, que quebraram na parte em que se ligavam à placa que se interpunha entre a manga do eixo da suspensão e o cubo da roda, pelo que a roda traseira esquerda se desprendeu.
74) Após a colisão o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM prosseguiu a sua trajetória desgovernada em direção à berma direita onde colidiu com a parte lateral direita.
75) Nesse percurso deixou rastos de raspagem incrustados na berma esquerda provenientes da extremidade do eixo traseiro esquerdo.
76) Depois do segundo embate o veículo automóvel de matrícula ..-..-SM prosseguiu a sua trajetória para o lado esquerdo da rodovia, deixando rastos de raspagem incrustados na berma esquerda provenientes da extremidade do eixo traseiro esquerdo.
77) Até que prosseguiu novamente em direção à berma direita onde se imobilizou junto do talude direito, em posição oblíqua à via de trânsito, com a frente direcionada para o eixo da rodovia, a uma distância de 53,90 metros dos mencionados rastos de derrapagem localizados junto da célula fotoelétrica.
Fotografia da roda esquerda que se desprendeu da manga do eixo, visualizando-se no seu interior o travão de disco ligado ao cubo da roda, encimado pela placa que fixa a pinça do travão. Na parte superior dessa placa observam-se as extremidades dos parafusos quebrados que a ligavam à manga do eixo.
Fotografia da roda esquerda que se desprendeu da manga do eixo, após a extração manual da placa que fixava a pinça do travão durante a realização da perícia.
Visualiza-se no topo da parte central do disco a parte saliente do cubo da roda que deveria encaixar diretamente no aro central da manga do eixo da suspensão.
78) Mercê do referido embate do veículo automóvel de matrícula ..-..-SM com os espectadores que se encontravam na berma esquerda resultaram:
a) três vítimas mortais:
- WW, com 13 anos de idade, nascido em .../.../2001;
- encontrava-se imobilizado na berma esquerda, juntamente com os seus pais, ZZ e III, quando foi colhido pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-SM;
- WW havia percorrido a berma esquerda, juntamente com os seus pais, desde a linha de controlo STOP até à proximidade da linha de tomada de tempo;
- WW sofreu as lesões descritas no relatório necrópsico de fls. 400-402, designadamente, choque hemorrágico e neurogénico associados a lesões traumáticas raqui-medulares, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte;
- JJ, com 48 anos de idade, nascida em .../.../1966;
- sofreu as lesões descritas no relatório necrópsico de fls. 352-355, designadamente, lesões traumáticas torácicas e vertebro-medulares, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte; e,
- KK, com 8 anos de idade, nascido em .../.../2006 (filho da anterior vítima);
- sofreu as lesões descritas no relatório necrópsico de fls. 345-348, designadamente, lesões traumáticas meningo-encefálicas, toraco-abdominais e vertebro-medulares, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte;
- as duas últimas vítimas caminhavam pela berma do lado esquerdo, juntamente com GG, marido e pai das mesmas, respetivamente, que seguia na frente, provindo todos da zona da linha de controlo STOP;
- foram colhidas pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-SM quando se encontravam a cerca de cinco metros da célula fotoelétrica;
b) dois feridos graves:
- […],
- […].
c) cinco feridos ligeiros:
- […];
- […];
- […],
- […].
79) Os arguidos AA, BB, CC e DD, enquanto organizadores de uma prova desportiva de automobilismo eram pessoalmente responsáveis pela segurança do público.
80) Sabiam que a prova desportiva de automobilismo é uma atividade especialmente perigosa por natureza, que obriga à adoção de apertadas medidas de segurança e que, nas condições concretas da competição, com várias centenas de espectadores a assistir ao evento desportivo, numa classificativa que decorria num piso de asfalto, num percurso com áreas potenciadoras de risco de acidente desportivo, se impunha a criação de zonas especiais de segurança para os espectadores, bem como a verificação prévia e a sinalização das áreas potencialmente perigosas, assim como a interdição de circulação do público pelas imediações destes espaços, em ordem a evitar a previsível, consequente e adequada eclosão de graves lesões ou a morte de alguns espectadores em caso de despiste dos carros de competição.
81) Não obstante, os arguidos AA, BB, CC e DD decidiram organizar a prova desportiva de automobilismo de forma leviana, descurando as mais elementares regras de segurança do público, não afastando o perigo de morte ou de lesão corporal dos espectadores que se criou com a não observância do cuidado necessário, incumprindo o dever pessoal que lhes era imposto de garantir a integridade dos espectadores em ordem a diminuir o risco de verificação de tais eventos.
82) Pois que, se tivessem atuado de forma diligente, criando zonas especiais de segurança para o público e impedido que os espectadores se deslocassem pelas bermas em zonas potencialmente perigosas, em plena realização da classificativa, na área compreendida entre a linha de tomada de tempo e a linha de controlo STOP, que deveria ser imperiosamente interditada ao público, como sucede na organização dos campeonatos nacionais e mundiais de ralis, lograriam evitar, como lhes era exigível, que qualquer um dos carros de competição, em caso de despiste, pudesse colidir com alguns dos espectadores numa zona adjacente à via de competição, num curto espaço de tempo, sem lhes permitir qualquer saída de recurso, potenciando deste modo o perigo da eclosão de graves lesões ou a morte de espectadores em caso de acidente desportivo, como veio a suceder, procedimentos de segurança que podiam e deveriam ter realizado, em ordem a afastar o risco de lesões fatais nos espectadores que, de igual modo, podiam e deviam ter previsto.
83) Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram com manifesta falta de consideração pelas regras de segurança inerentes à realização das provas desportivas de automobilismo, sem a diligência e cautela que lhes eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, em ordem a evitar o embate de viaturas de competição nos espectadores e a consequente eclosão de graves lesões ou a morte daqueles, confiando no entanto que tais eventos não ocorreriam, omitindo assim o cuidado normal de prever as consequências das suas condutas, que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais eram capazes de prever.
84) Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Da contestação dos arguidos AA, CC, BB e CC:
85) O Motor Clube ... dirigiu em 09-06-2014 um ofício à GNR ..., solicitando o seu parecer sobre o percurso da prova.
86) Mais tarde, a GNR emitiu resposta favorável, desde que fossem cumpridos todos os requisitos constantes da comunicação, nomeadamente aquele que diz respeito ao “conveniente policiamento nas localidades de passagem, particularmente nos locais de partida e de chegada, e, ainda, nos que mais frequentemente são procurados pelo público, devendo ser requisitadas as forças necessárias às entidade policiais”.
87) O Motor Clube ... atuou da mesma forma quanto à PSP e Polícia Municipal ....
88) O Motor Clube ..., representado pelos arguidos, participou em reuniões prévias com a GNR, PSP e PM com vista a discutirem como se iria concretizar o policiamento e segurança do público.
89) Foi elaborado pela PSP e pela PM um exemplar de cada um dos planos operacionais, de onde constavam os locais do percurso da prova e qual o tipo de serviço, missão e o agente policial colocado em cada zona.
90) Tendo para o efeito ocorrido, dias antes da prova, uma deslocação conjunta ao local, ao longo de todo o trajeto da competição, onde estiveram presentes, para além do arguido AA, enquanto representante do Motor Clube ... e Diretor da Prova, os responsáveis das três referidas forças policiais, GNR, PSP e PM, com o objetivo específico de fixar o número necessário e suficiente de representantes daquelas ordens públicas ao longo de todo o percurso da prova.
91) Cada uma das forças policiais definiu o local exato que cada um dos seus agentes devia ocupar durante a realização da prova desportiva.
Da contestação do arguido FF:
92) O arguido FF não participou numa única reunião da organização da prova.
93) Não deu a sua autorização para que o seu nome fosse colocado no regulamento particular da Rali Sprint ....
Da contestação do arguido EE:
94) Quando UU adquiriu o veículo automóvel em questão, este já tinha participado anteriormente em, pelo menos, cinco ralis.
95) O arguido não é o mecânico chefe responsável pela assistência técnica do veículo em causa.
96) O arguido apenas interveio a nível de todas a manutenção relacionada com a parte de desgaste do veículo.
97) O arguido não interveio nas placas que ligam as rodas à suspensão, bem como nos parafusos que as suportam.
98) O arguido não se apercebeu de qualquer deficiência ou falta de segurança de quaisquer alteração ou ligações, ou mesmo da possibilidade de algumas das rodas traseiras se soltar durante o decurso da competição.
99) O arguido não viu a forma de aplicação e junção do cubo à roda.
100) Nas provas de rali, o despiste de viaturas é algo de frequente, atendendo a que estamos a falar de um tipo de competição em que os veículos se deslocam a velocidades altíssimas, circulando sempre no limite daquilo que é possível, tentando não sair da pista.
101) Essa circulação no limite, leva a que qualquer pequeno erro da parte do piloto ou do próprio navegador origine um despiste.
102) Por essa razão, existem zonas especiais de segurança para o público, policiamento e planos de segurança.
103) Ora, encontravam-se um elevado número de espectadores numa zona sensível como aquela onde decorreu o acidente.
Da contestação da demandada Seguradoras Unidas, S.A.:
104) A direção do Motor Clube ... solicitou parecer às autoridades policiais competentes, quanto ao percurso da prova, seu plano de segurança e respetiva implementação no local, designadamente à GNR, PSP e PM, tendo cada uma desta forças envolvidas identificado os meios humanos envolvidos, bem como as funções a desempenhar, comtemplando o respetivo plano, exclusivamente, elementos cada uma das forças policiais, não prevendo quaisquer elementos ao seu quadro de efetivos, nomeadamente, comissários técnicos indicados pelo Motor Clube ...
105) Com exceção do que se refere à Polícia Municipal ..., o policiamento da prova, enquanto prestação de serviços, por alocação de meios policiais, foi cobrado pelas referidas entidades policiais e pago pela entidade organizadora do Rali, o Motor Clube ....
106) Na reta antes da célula da tomada do tempo e a cerca de 100 metros desta, encontrava-se NN, que cuidava da segurança da mesma.
107) O demandante GG, juntamente com os falecidos, colocaram-se junto à berma de uma estrada, no decurso de uma prova de desporto motorizado, conhecendo o perigo que corriam.
Da situação pessoal e económica dos arguidos:
108) O arguido EE é mecânico de automóveis e sócio-gerente de uma sociedade que se dedica à reparação de automóveis.
109) A sociedade emprega 7 trabalhadores e apresenta um volume de negócio anual, na ordem de € 250.000,00.
110) O arguido declara como vencimento o montante mensal de € 600,00.
111)A companheira encontra-se desempregada mas é beneficiária do subsídio de desemprego.
112) Não têm filhos.
113) Vivem em casa própria, mas suportam, mensalmente, a quantia de € 384, 00, a título de prestação para amortização de empréstimo bancário contraído pela sua aquisição.
114) Concluiu o 9º ano de escolaridade.
115) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
116) O arguido AA é funcionário público, auferindo o vencimento mensal de €1.700,00.
117) A esposa está desempregada, mas é beneficiária do subsídio de desemprego.
118) Vivem em casa própria.
119) Suporta a quantia mensal de € 500,00, a título de prestação para amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de veículo.
120) Concluiu o 9º ano de escolaridade.
121) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
122) O arguido BB é escriturário, auferindo o vencimento mensal de € 780,00.
123) Vive só numa habitação cedida por uma irmã.
124) Tem um filho de 15 anos de idade, que se encontra à guarda da respetiva progenitora, a quem o arguido entrega a quantia mensal de € 250,00, a título de pensão de alimentos devida ao menor.
125) Concluiu o 9º ano de escolaridade.
126) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido
127) O arguido FF encontra-se reformado há cerca de 5 anos, auferindo a pensão mensal de € 1.600,00.
128) É sócio de uma sociedade da qual é gerente a sua esposa, sendo que esta declara como vencimento a quantia mensal de € 2.500,00.
129) Vivem em casa própria, mas suportam, mensalmente, a quantia de € 500, 00, a título de prestação para amortização de empréstimo bancário contraído pela sua aquisição.
130) Concluiu o 9º ano de escolaridade.
131) Não são conhecidos antecedentes criminais.
132) O arguido CC, viúvo, é gerente de uma empresa têxtil, auferindo o vencimento mensal de € 750,00.
133) Tem dois filhos ao seu cargo, de 19 e 21 anos de idade, ambos estudantes.
134) O arguido suporta mensalmente, a título de propinas, atenta a frequência universitária dos filhos, a quantia de € 400,00.
135) Vive em casa própria.
136) É licenciado em ....
137) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
138) O arguido DD é gerente de uma empresa, declarando o vencimento mensal de € 600,00.
139) A esposa é escriturário, auferindo o vencimento mensal de € 700,00.
140) Têm uma filha, de 15 anos de idade.
141) Vivem em casa própria.
142) Concluiu o Curso Geral do Liceu (9º ano de escolaridade).
143) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
Do pedido de indemnização civil (para além dos factos já provados referentes à acusação/pronúncia):
144) No dia 20 de maio de 2015, foi celebrada habilitação de herdeiros de JJ, na qual se exarou que a mesma não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, seu marido, GG, e seus pais, HH e mulher II.
145) No dia 20 de maio de 2015, foi celebrada habilitação de herdeiros de KK, na qual se exarou que o mesmo não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, seu pai, GG.
146) A morte conjunta da mulher e único filho destruiu a vida do assistente GG.
147) Não fora o forte apoio da sua entidade patronal, dos seus colegas de trabalho e também dos sogros, não encontrava sentido para viver, tanto mais que assistiu à morte da mulher e do filho.
148) O assistente GG passou noites sem dormir.
149) A mulher do assistente, JJ, nasceu a .../.../1966.
150) O filho do assistente, KK, nasceu a .../.../2006.
151) Os demandantes HH e DDD perderam uma filha e um neto.
152) Os referidos demandantes sofreram muita dor por terem que sepultar uma filha e, ao mesmo tempo, um neto.
153) A companhia de Seguros Tranquilidade, atualmente Seguradoras Unidas, S.A., tinha, à data do acidente, por contrato de seguro, titulado pela apólice ...95, assumido a responsabilidade civil pelos danos ocorridos no e durante o Rali Sprint ....
B. FACTOS NÃO PROVADOS:
Da acusação pública/pronúncia:
a) A assistência técnica à equipa denominada “Auto ...” era assegurada pelo arguido EE, na sua qualidade de mecânico de automóveis, profissão que exerce desde 1999.
b) Para além do referido em 32), o arguido EE calibrou as jantes e verificou o alinhamento dos pneus.
c) Para além do referido em 33), o arguido EE visualizou todas as modificações efetuadas, designadamente a colocação das chapas metálicas que se interpunham entre as mangas de eixo da suspensão e os cubos das rodas traseiras, altura em que se apercebeu da deficiência e da falta de segurança dessas alterações e ligações, bem como da possibilidade de alguma das rodas traseiras se soltar durante o decurso de uma competição e, não obstante, não providenciou pela reparação de tais anomalias.
d) A responsabilidade pela organização da prova desportiva esteve igualmente a cargo do arguido FF.
e) Ao desfazer a curva referida em 68), por força do impacto na berma esquerda, com um declive de 15 cm, incrementou-se a rutura dos parafusos que ligam o cubo da roda traseira esquerda à manga de eixo da suspensão, por força da tensão de tração e da elevada tensão de corte, altura em que a roda traseira esquerda ficou ligeiramente solta, provocando a perda de controlo do veículo automóvel.
f) O arguido EE era pessoalmente responsável pela manutenção mecânica do veículo automóvel de competição com a matrícula ..-..-SM.
g) Nessa qualidade estava incumbido da manutenção preventiva, periódica e posterior à realização das provas e de zelar pelo bom funcionamento de todos os mecanismos que constituem o veículo automóvel de competição.
h) Durante a execução da assistência técnica que prestou ao referido veículo automóvel visualizou as modificações efetuadas no conjunto da fixação roda-cubo e espaçadores-cubo das roídas traseiras, e apercebeu-se da falta de integridade que tais alterações acarretavam para a segurança do veículo e de terceiros e da possibilidade de alguma das rodas traseiras se soltar durante o decurso de uma competição.
i) Sabia, enquanto piloto e mecânico de automóveis, que a prova desportiva de automobilismo é uma atividade especialmente perigosa por natureza, que o obrigava a proceder a um rigoroso diagnóstico das anomalias da viatura e a proceder à respetiva reparação, de acordo com as técnicas e os procedimentos adequados.
j) E que, nas condições concretas da competição, com várias centenas de espectadores a assistir ao evento desportivo, se impunha a remoção dos componentes que afetavam a ligação das rodas traseiras, mediante a realização de ajustes e substituições de componentes conformes à técnica de mecânica automóvel e às boas regras da mecânica automóvel de competição, em ordem a evitar a previsível, consequente e adequada eclosão de graves lesões ou a morte de alguns espectadores em caso de despiste do carro de competição.
k) Não obstante, o arguido EE decidiu manter a estrutura que ligava as rodas traseiras à suspensão, descurando as mais elementares regras de segurança da condução rodoviária e do público, não afastando o perigo de morte ou de lesão corporal dos espectadores que se criou com a não observância do cuidado necessário, incumprindo o dever pessoal que lhe era imposto de garantir a integridade mecânica da viatura de competição e a consequente integridade física dos espectadores em ordem a diminuir o risco de verificação de tais eventos.
l) Pois que, se tivesse atuado de forma diligente, procedendo às reparações conformes aos procedimentos adequados e aos parâmetros e especificações técnicas definidas pelo fabricante, lograria evitar, como lhe era exigível, que o carro de competição mantivesse a sua estabilidade durante a execução da prova desportiva, tendo potenciando deste modo o perigo da eclosão de graves lesões ou a morte de espectadores em caso de acidente desportivo, como veio a suceder, cuja manutenção adequada podia e deveria ter realizado, em ordem a afastar o risco de lesões fatais nos espectadores que, de igual modo, podia e devia ter previsto.
m) O arguido EE agiu com manifesta falta de consideração pelas regras de mecânica do veículo automóvel de competição, sem a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, em ordem a evitar o despiste da viatura de competição nos espectadores e a consequente eclosão de graves lesões ou a morte daqueles, confiando no entanto que tais eventos não ocorreriam, omitindo assim o cuidado normal de prever as consequências das suas condutas, que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais eram capazes de prever.
n) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
o) O arguido FF atuou também conforme referido em 79) a 83), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Da contestação dos arguidos AA, CC e BB:
p) O Motor Clube ..., no âmbito de reuniões realizadas com a GNR, PSP e PM deu conta do plano de segurança elaborado para a prova.
q) Os planos referidos em 89), foram entregues ao Motor Clube ... no âmbito das referidas reuniões.
r) Na prova desportiva em causa, a questão da segurança relativamente à circulação de pessoas, foi exclusivamente confiadas à GNR, PSP e PM.
Da contestação do arguido CC:
s) A zona por onde circulavam os falecidos JJ e KK estava proibida, tendo os mesmos violado a proibição de estar e circular no local, que se encontrava devidamente assinalado e que tinha a presença de um elemento da GNR.
Do pedido de indemnização civil:
a) O assistente mantinha uma relação saudável e alegre com os seus familiares falecidos.
b) O filho era o parceiro da vida.
c) O filho era o admirador do pai.
d) A esposa era a companheira e confidente do dia-a-dia e na qual encontrava sempre apoio.
e) A relação familiar era excelente.
f) O assistente GG refugia-se no trabalho, o que faz desde as 08h00 até às 20h00.
g) A mulher do assistente era alegre e amante da vida.
h) O filho do assistente era alegre e bom aluno.
Da contestação da demandada Seguradoras Unidas, S.A.:
i) O Motor Clube ... criou um plano de segurança, delimitando, após circunscrição policial, as zonas de perigo efetivo para os espectadores, alocando um elevado número de comissários e auxiliares, de modo a que, conjuntamente com as forças policiais, nenhuma zona de perigo ficasse por proteger.
j) Junto ao sinal STOP, encontrava-se um auxiliar do Motor Clube ..., JJJ, o qual, juntamente com o respetivo comissário técnico, instruía, de igual modo, os transeuntes para não circularem próximo da via por onde passavam os carros de competição.

Isto consignado:

c). Recursos do Assistente/Demandante e dos Demandantes
15. Recordando das conclusões da motivação conjunta de recurso do Assistente/Demandante e dos Demandantes reproduzidas em 4. supra, tem-se, então, que manifestam a sua discordância relativamente ao Acórdão Recorrido tanto quando à decisão de facto como à decisão de direito, centrando, no tocante à primeira, as críticas na fixação dos factos provados dos n.os 88), 104) e 107) – a propósito do que acusam a comissão de nulidade de falta de fundamentação dos art.os 379 n.º 1 a), 1ª parte, e art.º 374 n.º  2 do CPP e 615 n.º 1 c) CPC, a ocorrência de contradição insanável na fundamentação nos termos do «art.º 410º n.º 2 al.ª c) do CPP», a interpretação do art.os 428º e 431º do CPP desconforme ao princípios constitucionais da igualdade – art.º 13º da CRP –, do acesso ao direito e aos tribunais – art.º 20º n.º 1 da CRP – e do direito ao processo equitativo – art.º 20º n.º 4 da CRP. Ainda na mesma linha impugnatória, será de incluir a acusação da desconsideração do relatório pericial do «Eng.º profº Jorge Martins» ao veículo desportivo interveniente no acidente.

Já quanto à segunda, à decisão de direito, a acusação é da omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista nos art.os 379º n.º 1 al.ª a), 1ª parte, e 374º n.º 2 do CPP e, ainda, 615º n.º 1 al.ª b) do CPC sobre as várias questões que lhe foram suscitadas relativas à comoriência e inaplicabilidade do art.º 496º n.º 2 do CC, à existência de presunção de culpa dos lesantes (art.º 493º n.º 2 do CC), à operatividade da norma do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 21.1 [33] e aos montantes indemnizatórios peticionados.

O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões formuladas na respectivas motivações – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [34].

Sendo aquelas as questões a conhecer neste recurso – sem prejuízo, claro está, do que haja de cuidar ex officio –, vejam-se de imediato as relativas a fixação da matéria de facto. Única que, aliás, está em jogo neste, por assim dizer, momento preliminar, em que – recorde-se – se cuida de saber se alguma deficiência de decisão de facto pode comprometer definitivamente a figuração da dupla conformidade decisória.

(a). A impugnação dos factos provados dos n.os 88), 104) e 107).
16. Como tudo já melhor referido e resulta das conclusões A) a HH documentadas em 2. supra), no recurso que moveram à sentença do ..., sustentaram o Assistente/Demandante e os Demandantes  que os factos dos n.os 88), 104) e 107) ou não podiam, de todo em todo, subsistir – e esse seria o caso dos do n.º 107) em que, recorda-se, se assentou  em que «O demandante GG, juntamente com os falecidos, colocaram-se junto à berma de uma estrada, no decurso de uma prova de desporto motorizado, conhecendo o perigo que corriam» –, ou só o poderiam se expurgados, os do n.º 88), do segmento «e segurança do público» – por isso que havendo de passar de «O Motor Clube ..., representado pelos arguidos, participou e reuniões prévias com a GNR, PSP e PM com vista a discutirem como se iria concretizar o policiamento e segurança do público» [35] para «O Motor Clube ..., representado pelos arguidos, participou e reuniões prévias com a GNR, PSP e PM com vista a discutirem como se iria concretizar o policiamento» [36] – e, os do n.º 104), do segmento «seu plano de segurança e respetiva implementação» – por isso que devendo passar de «A direção do Motor Clube ... solicitou parecer às autoridades policiais competentes, quanto ao percurso da prova, seu plano de segurança e respetiva implementação no local, designadamente à GNR, PSP e PM, tendo cada uma desta forças envolvidas identificado os meios humanos envolvidos, bem como as funções a desempenhar, contemplando o respetivo plano, exclusivamente, elementos cada uma das forças policiais, não prevendo quaisquer elementos ao seu quadro de efetivos, nomeadamente, comissários técnicos indicados pelo Motor Clube ...» [37] para «A direção do Motor Clube ... solicitou parecer às autoridades policiais competentes quanto ao percurso da prova, designadamente à GNR, PSP e PM, tendo cada uma desta forças envolvidas identificado os meios humanos envolvidos, bem como as funções a desempenhar, comtemplando o respetivo plano, exclusivamente, elementos cada uma das forças policiais, não prevendo quaisquer elementos ao seu quadro de efetivos, nomeadamente, comissários técnicos indicados pelo Motor Clube ...» [38].

E fundaram tais pretensões em circunstâncias várias, designadamente e conforme os casos, em contradição com os factos dos n.os 45), 46) e 81) – o que acarretaria nulidade nos termos do art.º 379º n.º 1 al.ª a) do CPP –; em falta de qualquer apoio nos, se não em contradição com os, depoimentos de várias testemunhas que indicaram; em terem extravasado o próprio alcance da alegação da parte que os invocou em juízo; e em «desvirtua[rem] a realidade da prova» e serem «mera convicção sem invocar qualquer razão de ciência ou de facto» – o que implicaria nulidade nos termos do art.º 374º n.º 2 do CPP.

Sucede, como igualmente já dito, que o Acórdão Recorrido julgou improcedentes tais pretensões, o que fez na perspectiva dos recursos dirigidos a decisão criminal stricto sensu, tanto os subscritos pelos arguidos como pelo Assistente/Demandante e, no mais impressivo, nos seguintes passos e termos:
─ «[…].

Conforme já temos vindo a fazer menção em processos que versam sobre esta mesma questão, para tal reapreciação autónoma cabe tão só ao tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( - Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 14 de Março de 2007, de 23 de Maio de 2007e de 3 de Julho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.).

Em conformidade com o exposto, teremos de concluir que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provada a matéria de facto elencada nos pontos 45, 46, 79, 80, 81, 82, 83 e 84, assim como nos pontos 36, 40, 44, 54, 56, 59, 60, 61, 62, 78, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 104, 105 e 107. Bem assim, dos pontos 36, 40, 44, 54, 56, 59, 60, 61, 62, 78, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 104, 105 e 107 da matéria de facto provada, pois que como bem explana não resulta um afastamento da responsabilidade dos arguidos.» [39].
─ «[…].

[O] assistente GG. E partes civis vieram interpor recurso impugnando os pontos 88, 104 e 107 da matéria de facto e colocando em crise a medida da pena a aplicada aos arguidos

Analisemos a questão

O assistente tem a posição processual de colaborador do Ministério Público, a cuja atividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei, como referido no art. 69.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal. Refere o n.º 2, al. c) deste preceito legal que compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. O art. 401.º do CPP refere-se, no seu nº 1, à legitimidade dos vários sujeitos processuais para recorrer e, no seu nº 2, distingue esta legitimidade do interesse em agir. Afirma então que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Na medida em que o Ministério Público não interpôs recurso da sentença, antes com ela se conformou, e nada tendo alegado que pudesse estribar os seus pedidos de agravamento das penas e da não aplicação do instituto da suspensão das mesmas, não tem o assistente interesse em agir, quanto a tais pretensões.

Improcede, deste modo, a sua pretensão.

[…].» [40].
─ «[A]ssistente GG vem interpor recurso impugnando ainda o ponto 107 da matéria de facto

107) O demandante, GG, juntamente com os falecidos, colocaram-se junto à berma de uma estrada, no decurso de uma prova de desporto motorizado, conhecendo o perigo que corriam.

Corroborando tal factualidade resulta o facto de, apesar de não existir nenhuma delimitação, barreira física ou ninguém ter impedido o assistente de circular pelo local onde ocorreu o acidente e por ali conduzir os seus familiares que vieram a falecer vítimas do acidente, não invalida o perigo em que ele e seus familiares se colocaram.

tendo o assistente deste modo se colocado em perigo e conduzido para o mesmo os seus familiares vítimas, será de aceitar, como fez o tribunal, uma repartição da responsabilidade do resultado do acidente, a qual necessariamente deverá ser refletida, como foi, na medida da pena aplicada.

[…].» [41].


17. Ora, sem se esquecer de alertar para que passa a agir na estrita perspectiva dos fundamentos da responsabilidade civil que continua a querer efectivar [42],  renovam o Assistente/Demandante os Demandantes perante este STJ a sua discordância relativamente à fixação daqueles factos nos moldes referidos, acusando o Acórdão Recorrido do padecimento, nessa parte, de vícios vários, a saber:
─ No que importa à fixação dos factos do n.º 107),  de nulidade nos termos  do art.º 374º n.º 2 do CPP, uma vez que «não formou uma convicção critica autónoma em relação á matéria de facto impugnada, não ponderou a motivação /argumentação da 1.ª instância e a fundamentação/argumentação dos Recorrente sobre a prova dos concretos pontos de facto em questão» nem se pronunciou quanto à nulidade de falta de fundamentação arguida».
─ No que importa à dos factos dos n.os 88), 104) e 107), de violação do disposto nos art.º 428º, 430º e 431º do CPP e de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art.os 379º n.º 1 al.ª a), 1ª parte, e 374º n.º 2 do CPP, e 615º n.º 1 al.ª c) do CPC;
─ No que importa, ainda, à dos factos do n.º 107), de nulidade nos termos do art.º 374º n.º 2 do CPP, uma vez que a «sua fundamentação parece-nos que desvirtuam o sentido dos factos provados e das regras da experiência comum, é mera convicção do julgador sem invocar qualquer razão de ciência ou de facto».

E, valendo-se, aparentemente, da permissão do art.º 379º n.º 2 do CPP, se não das dos art.os 674º n.º 1 al.as b) e c) do CPC, querem que, aqui, sejam reconhecidas as invalidades apontadas em ordem a viabilizar, logo, a reforma da decisão de facto nos termos por que já se batera no recurso para o TRG, e, depois, a procedência integral dos pedidos indemnizatórios deduzidos. 


18. Acontece, porém, que os intentos destes recorrentes estão votados ao malogro, porquanto o Acórdão Recorrido, independentemente de, sim ou não, enfermar das deficiências acabadas de referir ou de, como também o acusam, padecer de contradição insanável na fundamentação e de ter feito interpretação, e aplicação, inconstitucional dos art.os 428º a 431º do CPP ou, até, de tais deficiências poderem constituir, em abstracto, fundamento de recurso de revista é, no respeitante à fixação dos mencionados factos, imodificável por recoberto pela força do caso julgado que se formou sobre o respectivo segmento criminal.

O que – diz-se já – constitui causa de manifesta improcedência do recurso nesta parte, nos termos do art.º 420º n.º 1 al.ª a) do CPP, que dita a sua rejeição e o não conhecimento do respectivo objecto. 

Com efeito: 


19. Como por mais do que uma vez já se anotou, a pronúncia procedeu parcialmente em 1ª instância, saindo criminalmente absolvidos dois dos arguidos e condenados os outros quatro, todos pela autoria material de três crimes de homicídio negligente, em concurso efectivo, em três penas parcelares prisão de 12 meses – arguido AA – e de 10 meses – arguidos BB, CC e DD – e em penas únicas de prisão de 26 meses – o primeiro – e de 22 meses – os demais –, estas substituídas pela pena de suspensão da respectiva execução por iguais períodos de tempo.

Como igualmente visto, os quatro condenados e o Assistente/Demandante recorrerem para o TRG dessa decisão, aqueles pugnando, em última razão, pela sua absolvição, este pelo agravamento das penas únicas para 30 meses de prisão e pela sua efectividade.

E como ainda visto, o TRG, mantendo nos seus precisos termos o que vinha decidido quanto aos factos da 1ª instância, desatendeu a pretensão recursória do Assistente/Demandante – por, desacompanhado pelo Ministério Público, não ter interesse em agir no respeitante à questão da medida e espécie das penas – e, seguindo o entendimento [43] de que «constitui um só crime, a acção negligente típica com violação do dever objectivo de cuidado com resultados circunstanciais e acidentais», procedeu à requalificação das condutas dos arguidos recorrentes, subsumindo-as na comissão, por cada um, de um único crime de homicídio negligente que puniu com penas de 18 meses de prisão, suspensas na respectiva execução.

Ora, num tal cenário, é muito evidente que, em tudo o que se refere à dimensão criminal das condutas dos arguidos o decidido nas instâncias é, ordinariamente, imodificável, por recoberto pela força do caso julgado: quanto aos que foram absolvidos em 1ª instância, porque ninguém interpôs recurso do decidido, por isso que logo então transitou; quanto aos que foram (modificativamente) condenados no TRG, porquanto o Acórdão Recorrido era – é –, nessa parte, irrecorrível para este STJ nos termos dos art.os 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP [44], que nem proferiu condenação sobre decisão absolutória de 1ª instância, nem aplicou pena privativa da liberdade [45].

E caso julgado este que não só estabiliza definitivamente a aplicação das penas como toda a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação [46], tudo ficando a coberto de qualquer censura impugnatória relativa à comprovação, figuração, imputação e punição dos crimes em jogo, nem que respeitante, v. g.,  a erros-vícios do art.º 410º n.º 2 do CPP; ou a nulidades de sentença (art.os 379º e 425º n.º 4 do CPP); ou a questões relacionadas com a apreciação da prova, nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de proibições ou invalidade de prova; ou à qualificação jurídica do factos ou à determinação das penas [47].


20. Imodificável, então, a decisão sobre a matéria criminal no seu todo, tal inviabiliza, in casu, o recurso que o Assistente/Demandante dirige a este STJ incidente sobre a fixação dos factos dos n.os 88), 104) e 107) do provado, mesmo que na estrita perspectiva da figuração da responsabilidade civil conexa.

É que, e começando por uma nota, breve, sobre o tipo de homicídio negligente:


21. Do crime de homicídio negligente ocupa-se o art.º 137º do CP que dispõe que «1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.».

O bem jurídico protegido por tal ilícito é a vida humana, pressupondo o tipo objectivo que o alguém mate outra pessoa, por acção ou omissão (impura).

Sem definir directamente o conceito de negligência, diz, no entanto, o art.º 15º do CP que «Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização [[48]]; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto [[49]].».               .

Elemento estrutural e estruturante do conceito da negligência é, assim, a ideia do dever de cuidado – mais correctamente, talvez, o dever de cuidado objectivamente devido – que se analisa – e comprova – em dois momento cumulativos, um apontando para a consideração de um dever objectivo situado ao nível da ilicitude – é o que significa a referência ao cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado –, o outro, para um dever subjectivo, situado ao nível da culpa – que é o que que se quer relevar quando se fala no dever de cuidado de que, (também) segundo as circunstâncias, o agente é capaz.

A fonte primária do dever de cuidado é a obrigação, geral, de evitar a lesão de direitos de terceiros, a obrigação geral de abstenção de qualquer acção idónea ao preenchimento do tipo de delito imprudente.

Em numerosos e diversificados sectores da vida e para determinadas categorias de agentes o dever tem, todavia, assento normativo­, concretizando-se através de específicas regras de condutav. g., normas de trânsito ou regulamentos da construção civil, de competições desportivas, de actividade venatórias, de manejo de armas, de tratamento de saúde, de transporte em elevadores – e regras da experiência – as leges artis  de determinadas profissões ou grupos profissionais [50].

E tanto num caso como no outro, valem duas máximas de conduta, a saber, a de que «quem pretenda levar a cabo uma certa conduta cujo risco não está em condições de avaliar, deverá informar-se», e a de que «se não se puder informar ou esclarecer deverá abster-se de agir», devendo «buscar a tempo os conhecimentos, experiências e faculdades sem os quais a realização da ação seria irresponsável por causa do risco que lhe está associado.» [51].

A violação do dever de cuidado admite, naturalmente, gradação, falando-se, a propósito, em negligência leve, grave e grosseira.

O que releva nos momentos da determinação da medida concreta da pena, quer quando a lei cria, ao lado dos fundamentais, tipos privilegiados ou qualificados, atenuando ou agravando modificativamente os limites da própria moldura abstracta da pena – e é este o caso do crime de homicídio por negligência do art.º 137º do CP, cujo n.º 2 prevê, precisamente, um tipo agravado, a que cabe moldura  abstracta (bem) mais severa [52]  do que ao de base do seu n.º 1 [53] –, quer, sempre, no jogo interno dos art.os 40º n.os 1 e 2 e 71º do CP – ou não seja a pena concreta fixada em função das exigências de prevenção e não  encontre limite na culpa; ou não deva, na interacção daquelas exigências e limite, dentro margem de variação da pena consentida pela moldura abstracta, a pena ser doseada com atenção «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele», nomeadamente «[o] grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente» e «[a] intensidade do dolo ou da negligência» [54].

Acresce que:

Sendo momentos típicos de um crime como o de homicídio negligente a causação do resultado e a violação do dever de cuidado, tanto não basta  para preencher a correspondente previsão, exigindo-se, ainda, a imputação objectiva do evento mortal, que se afere em função da realização dos perigos que devem ser salvaguardados pelo fim ou esfera de protecção da norma, havendo o «risco desaprovado pela ordem jurídica, criado ou potenciado pela conduta descuidada do agente, e cuja ocorrência se pretendia evitar» de «concretizar-se no resultado mortal, acompanhando um processo causal tipicamente adequado» [55].

E nesse processo causal pode co-intervir a conduta da própria vítima ou de terceiro, «cria[ndo] (ou potencia[ndo]) conjunta[mente] […] um risco não permitido que se exprime na realização típica» no contexto de um «comportamento negligente conjunto» [56]. O que, necessariamente, se projectará no quantum da responsabilidade de cada um na produção do evento, ao nível da ilicitude e da culpa e, também necessariamente, da medida concreta da pena.


22. Ora, servem todo estas considerações para dizer que os momentos da decisão de facto que o Assistente/Demandante e Demandantes querem ver sindicados se inscrevem, precisamente, na averiguação do elemento violação do dever de cuidado do tipo, objectivo e subjectivo, dos crimes de homicídio negligente sob julgamento, e do próprio nexo causal adequado entre as condutas ajuizadas e os eventos mortais ocorridos, que outra finalidade e funcionalidade, se não descortina em factos como os de que – e recorda-se – «88) O Motor Clube ..., representado pelos arguidos, participou em reuniões prévias com a GNR, PSP e PM com vista a discutirem como se iria concretizar o policiamento e segurança do público», «104) A direção do Motor Clube ... solicitou parecer às autoridades policiais competentes, quanto ao percurso da prova, seu plano de segurança e respetiva implementação no local, designadamente à GNR, PSP e PM, tendo cada uma desta forças envolvidas identificado os meios humanos envolvidos, bem como as funções a desempenhar, comtemplando o respetivo plano, exclusivamente, elementos cada uma das forças policiais, não prevendo quaisquer elementos ao seu quadro de efetivos, nomeadamente, comissários técnicos indicados pelo Motor Clube ...» e «107) O demandante GG, juntamente com os falecidos, colocaram-se junto à berma de uma estrada, no decurso de uma prova de desporto motorizado, conhecendo o perigo que corriam.».

De resto, o próprio sentido da impugnação dirigida aos factos provados  dos n.os 88) e 104) perante o TRG – pedindo, recorde-se, a eliminação, no primeiro, do segmento «e a segurança do público» e, no segundo, o «seu plano de segurança e respetiva implementação» –, mais não visa do que, por assim dizer, demonstrar uma violação ainda mais grave e ainda mais censurável do dever de cuidado que, em geral e nos termos dos regulamentos desportivos aplicáveis, aos arguidos cumpria observar do que a que os factos dados como provados acabaram por indiciar.

E, sintomaticamente – aliás, bem sintomaticamente, dir-se-ia –, a primeira consequência que o Assistente/Demandante quer que se retire desse segmento da sua alegação é a agravação da reacção penal cabida à conduta dos arguidos, pedindo o decretamento de penas mais gravosas, quer na sua medida – penas únicas de 30 meses de prisão para cada a um dos quatro condenados – quer na sua espécie – penas de prisão efectiva em lugar de penas de substituição de suspensão de execução da prisão.

De resto, se dúvidas houvesse acerca dos sobreditos sentido, finalidade e funcionalidade, os trechos da fundamentação de direito da sentença do Juízo Local Criminal ... que se seguem – nessa parte tacitamente acolhida pelo Acórdão Recorrido –, ao evidenciarem o papel decisivo que a inobservância  daquele dever assumiu na figuração da responsabilidade criminal dos arguidos, seguramente que as removerão:
─ «Já quanto aos arguidos AA, BB, CC e DD, está demonstrado que os mesmos assumiram a organização da prova desportiva aqui em causa, sendo de salientar que este último, assumiu as funções de responsável pela segurança da prova.

Ora, é do conhecimento geral e decorre das regras da experiência da vida, que a prova desportiva de automobilismo é uma actividade especialmente perigosa por natureza, que obriga à adopção de apertadas medidas de segurança e, por isso mesmo, ciente dessa perigosidade, o legislador impôs, como condição de autorização de provas desportivas automobilísticas, a prévia celebração de contrato de seguro, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados pelo veículos, conforme decorre do artigo 6º, nº 5, do DL 291/2007, de 21/08 (que prevê o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

[…].

Sendo a prova desportiva em causa (rali) naturalmente perigosa, é, por conseguinte uma actividade geradora ou fonte de perigo, cabendo aos seus organizadores, diligenciar pela adopção das medidas necessárias, senão à anulação desses perigos, pelo menos à sua minimização. Dito isto, podemos concluir que os arguidos AA, BB, CC e DD, enquanto organizadores da prova desportiva em causa, estavam onerados com o dever de garante, nos termos supra expostos.

De referir, ademais, que a violação do chamado dever objectivo de cuidado, não tem necessariamente que assentar na violação de uma norma jurídica concreta que imponha a adopção ou omissão de determinado acção ou comportamento. Os deveres objectivos de cuidado, concretiza-se, em muitos sectores da vida e para determinado agentes, especialmente grupos profissionais, através de específicas regras de conduta e regras da experiência (as leges artis). […].

Pois bem, no caso particular da organização de provas de automobilismo do género, as mesmas regem-se pelo Código Desportivo Internacional (CDI) e respectivos anexos, aprovado pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA), que constitui o Regulamento Desportivo Nacional e ainda pela regulamentação complementar estabelecida pela FPAK, em vigor no ano de 2014, constituída pelas Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting 2014 (PGAK), pelas Prescrições Específicas de Ralis 2014 (PER) e respectivos anexos, e pelo Regulamento Técnico de Ralis 2014 (campeonatos de ralis Norte, Centro, Sul, Açores e Madeira).

[…].

E, naturalmente, para além, de tal regulamentação, a prova aqui em causa regia-se também pelas prescrições estabelecidas no Regulamento Particular da Prova, aprovado em 14/07/2014, com o VISA FPAK nº. 157/RS/2014, da FPAK, em conformidade com o Código Desportivo Internacional (CDI) e demais regulamentação complementar (cfr. fls. 35).

[…].

Atentando-se na matéria de facto provada é manifesto, pois, que os arguidos omitiram o cumprimento das transcritas regras de segurança.

Na verdade, assim, tendo em consideração estas diretrizes, todos os meios têm de estar sob o controlo do director da prova e que para cada prova é necessário elaborar um plano de segurança sendo um dos seus elementos essenciais as regras para impedir o público do contacto com os automóveis. No caso em apreço não foi elaborado plano de segurança, com os requisitos impostos pelo ANEXO IV (fls. 207 e 207 verso), pois que para o local do acidente não foi previsto qualquer risco, não tendo sido, pois, identificado como zona de risco e, em consequência, nem sequer foi equacionada qualquer medida de segurança, designadamente com colocação de barreiras, pneus, fitas plásticas ou barreiras de plástico, incumbência dos Organizadores da prova, os aqui arguidos. Sendo de salientar, que, tal como provado, a zona onde ocorreu o acidente, é uma zona perigosa que deve ser sempre vedada ao público, sendo necessário “impedir o público de se deslocar no percurso de uma PEC, desde o momento em que ela está aberta à competição (entre a passagem do carro “0” e a do último carro em prova.”

Diga-se, e percute-se, que o “Plano de Segurança” que consta de fls. 637/639 (ainda que complementado com os planos de pormenor, juntos apenas em audiência de julgamento – fls. 2359/2374) não dá minimamente cumprimento àquelas prescrições/regras, pois que nada prescrevem em relação às zonas de permanência do público e zonas de não permanência do público.

Violaram, pois, os citados arguidos, o dever objectivo de cuidado que naquelas concretas circunstâncias se impunha observar.

[…].

Os arguidos violaram o dever objectivo de cuidado que se impunha naquelas concretas circunstâncias, a si ou a qualquer outra pessoa medianamente diligente, como poderia e deveriam ter observado tal cuidado, necessário a evitar o resultado típico.

Com a sua conduta omissiva, os arguidos não só criaram um risco acrescido para os bens jurídicos que as normas/regras violadas visam tutelar, mais concretamente a vida e a integridade física do público, como tal risco se veio a concretizar, produzindo-se o resultado típico da morte de três pessoas.

[…].

De todo o exposto, resulta que os arguidos encontravam-se em condições de cumprir as exigências de cuidado e prudência que se lhe impunham, atentas as suas capacidades individuais, pelo que é-lhes imputável, a título negligente, a morte das três vítimas.

Dito isto, podemos concluir estar verificado o nexo de causalidade entre a já analisada omissão do dever de cuidado e a verificação do resultado típico, o que, in casu, é manifesto, no que respeita aos arguidos AA, BB, CC e DD, na medida em que a morte das vítimas foi consequência directa e necessária dos descuidos das mais elementares regras de segurança do público, não tendo aqueles afastado o perigo de morte ou de lesão corporal dos espectadores que se criou com a não observância do cuidado necessário, incumprindo o dever pessoal que lhes era imposto de garantir a integridade dos espectadores em ordem a diminuir o risco de verificação de tais eventos, o que podia ter sido feito ao identificar a zona em causa como de risco e, como tal, interditada à circulação/permanência do público.

[…].»

Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram com manifesta falta de consideração pelas regras de segurança inerentes à realização das provas desportivas de automobilismo, sem a diligência e cautela que lhes eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, em ordem a evitar o embate de viaturas de competição nos espectadores e a consequente eclosão de graves lesões ou a morte daqueles, confiando no entanto que tais eventos não ocorreriam, omitindo assim o cuidado normal de prever as consequências das suas condutas, que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais eram capazes de prever. Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

[…].

Daí que o comportamento dos arguidos configure, salvo melhor opinião, uma situação de negligência grosseira a integrar na previsão do artigo 137º, nº s 1 e 2, do Código Penal, estando, pois, preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do ilícito em causa.».

E o mesmo acontecerá relativamente a dúvidas que possam persistir quanto à concausalidade da conduta das vítimas, nos termos dos passos que seguem da mesma sentença e do Acórdão Recorrido, respectivamente:
─ «No entanto, cremos que o acidente não é da exclusiva responsabilidade dos arguidos, tendo antes igualmente concorrido para o acidente/sinistro a conduta das vítimas mortais.

Com efeito, é de salientar que as vítimas, conscientemente, circulavam, ainda que pela berma, numa via onde decorria uma prova de automobilismo (PEC), tendo permanecido relativamente próximo da célula da tomada de tempo, zona, onde, é expectável, os veículos ainda circulam a grande velocidade, pelo que existe o natural perigo de poder ocorrer um despiste, com trágicas consequências para os espectadores, sendo de salientar que a zona em causa, atenta a sua geografia constitui ainda um perigo maior, na medida em que, no caso de um despiste, o espectador não tem por onde escapar, atenta a existência do talude/morro. Na verdade, cremos que as vítimas foram temerárias ao colocarem-se na zona em causa, não podendo deixar de saber, incluindo o assistente, enquanto cônjuge e pai de JJ e KK, respectivamente, que as provas de automobilismo são fontes de perigo, com ocorrência frequente de despistes, pelo que deveriam ter-se abstido de circular e permanecer no local. De resto, a consciência do grau de perigosidade do local, para qualquer pessoa/espectador, é comprovada com o facto de, conforme foi referido na motivação de facto, no cimo dos morro/taludes que ladeiam a via, encontravam-se espectadores, estes, naturalmente conscientes que nesses locais, estariam resguardados de qualquer potencial despiste/acidente.

Entendemos, pois, que existe concurso de culpas, quer dos arguidos, quer das vítimas.».
─ «[A]ssistente GG vem interpor recurso impugnando ainda o ponto 107 da matéria de facto

107) O demandante, GG, juntamente com os falecidos, colocaram-se junto à berma de uma estrada, no decurso de uma prova de desporto motorizado, conhecendo o perigo que corriam.

Corroborando tal factualidade resulta o facto de, apesar de não existir nenhuma delimitação, barreira física ou ninguém ter impedido o assistente de circular pelo local onde ocorreu o acidente e por ali conduzir os seus familiares que vieram a falecer vítimas do acidente, não invalida o perigo em que ele e seus familiares se colocaram.

tendo o assistente deste modo se colocado em perigo e conduzido para o mesmo os seus familiares vítimas, será de aceitar, como fez o tribunal, uma repartição da responsabilidade do resultado do acidente, a qual necessariamente deverá ser refletida, como foi, na medida da pena aplicada.».


23. Claro que nada do que se vem dizendo invalida que aqueles aspectos da matéria de facto não tenham interessado – e o que o seu reexame não pudesse vir a interessar – à figuração da responsabilidade civil e da correspondente obrigação de indemnizar, também, emergente do facto criminoso que o Assistente/Demandante e os Demandantes querem efectivar na acção civil conexa, que, como se sabe os pressupostos da responsabilidade criminal corporizam, simultaneamente, boa parte da causa de pedir dessa acção tal como a definem, por remissão do art.º 129º do CP, os art.os 483º a 510º e 562º a 570º do CC, concretamente, o facto [57], a ilicitude [58], a culpa [59] e o nexo causal entre o facto e o dano [60].  

Quer-se, isso sim, salientar que, em primeira linha, concorreram para a figuração da responsabilidade criminal dos arguidos. E que, por via da estabilização da correspondente decisão em razão da respectiva irrecorribilidade e do inerente caso julgado que se formou, não é admitido o seu reexame em novo recurso, mesmo que para estritos efeitos civis e mesmo que no contexto de pretensão dirigida contra entidade outra que não os arguidos, no caso, a Demandada, para quem por via do contrato de seguro celebrado se encontra transferida a obrigação de indemnizar que àqueles pudesse caber.   

E as razões são as que se alinharam em recentíssimo acórdão desta mesma Secção, co-subscrito pelo aqui relator [61] e tirado sobre situação de grande proximidade à do presente [62], de que, por isso, vale a pena aqui transcrever os passos que seguem, de resposta à pergunta que a si próprio formulou sobre «até que ponto se pode estender o conhecimento do tribunal de recurso» no âmbito de impugnação ordinária dirigida ao segmento cível «quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal»:
─ «II.4.2. Apreciando a questão dir-se-á, em primeiro lugar, que o nosso ordenamento jurídico consagra a regra geral de adesão obrigatória da demanda cível de indemnização, baseada na prática de factos que constituam crime, à acção penal respectiva.

Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na lei. Na teleologia do mesmo normativo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, ou seja, tem de ter na sua base uma conduta criminosa que determina o funcionamento do princípio da adesão.

A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil. A indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal.

Quer isto dizer que a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a “adesão”) processual da acção civil ao processo penal.

"Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos e, por outro lado, salienta-se a manifesta economia de meios uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime, oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime; finalmente importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta.

Como se refere em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal; a interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal.

Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere á caracterização do acto ilícito; atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável; o itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito" [63]

Nos termos do artigo 377.º do CPP, «A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 82º», isto é, do juiz remeter as partes para os meios comuns.

 O que significa que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal não fica dispensado de conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido “sempre que o respectivo pedido vier a revelar-se fundado”.

[…].

 A norma […] implica, por conseguinte, que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido sempre e desde que se comprove a respectiva responsabilidade extracontratual por factos ilícitos (ou pelo risco).

[…].

Entendemos, porém, que o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação á responsabilidade criminal [[64]].

Na verdade, o recurso relativo á matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável [65] [[66]].

[…].

A partir do momento em que a vertente penal ficou definitivamente decidida por força da não interposição de recurso por parte do MºPº, apenas os aspectos estritamente relacionados com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório podem ser discutidos.

A vertente penal da sentença não pode ser chamada novamente à colação ainda que apenas para fazer valer pretensões de natureza civil, sob pena de ocorrer uma contradição insanável, como seria a de haver factos definitivamente fixados para a parte criminal e que não poderiam ser alterados (sob pena de violação do caso julgado penal) e factos diferentes para a parte cível, que suportassem uma condenação penal, apenas para permitirem a procedência da pretensão civilística.[67] [[68]].»
24. Ora, este colectivo de juízes pouco tem a acrescentar às considerações lavradas nesse acórdão que, sem esforço de maior, têm pleno cabimento in casu.

Na verdade, estabilizada no TRG a decisão criminal condenatória dos arguidos por, como se começou por sublinhar, dela não caber recurso para este STJ nos termos do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP [69], os respectivos termos, neles incluídos os dados de facto em que assentou, encontram-se definitivamente fixados.

Tendo ali co-actuado no sentido da definição da culpabilidade criminal – art.º 368º do CPP – e da determinação da sanção – art.º 369º do CPP–, não podem tais dados – neles incluídos os, questionados, dos n.os 88), 104) e 107) do provado – voltar a ser examinados, nem que para o único efeito da definição dos termos da responsabilidade civil conexa com a criminal, sob risco de, como é entendimento claramente maioritário neste STJ, poder dar lugar a insuportável contradição entre factos no seio de decisões proferidas no mesmo procedimento e a ofensa do caso julgado no entretanto formado.

O que, tudo, dita, como antecipado, a manifesta improcedência do recurso nesta parte nos termos do art.º 420º n.º 1 al.ª a) do CPP, que impõe a sua rejeição, recusando-se o conhecimento do respectivo objecto.

O que aqui se decide.  

d). A dupla conforme decisória no Acórdão Recorrido.
25. Rejeitados, então, os recursos do Assistente/Demandante e dos Demandantes quanto aos respectivos aspectos fácticos, mantém-se na sua integralidade o Acórdão Recorrido.
E cumprindo, ora, reavaliar o juízo pela verificação da dupla conformidade decisória prevista no art.º 672º n.º 3 do CPC a que chegou a Decisão Sumária nos termos que se transcreveram em  10. supra, pouco mais será necessário do que reeditar, como se reeditam, esses termos – em particular os dos n.os 13. e 14. da Decisão – e reafirmar, como se reafirma, esse juízo que bem se pode continuar a dizer que (i) «o Acórdão Recorrido, de um lado, manteve a condenação e a absolvição tal como decretadas em 1ª instância – isto é, nos mesmos valores, sob o mesmo título, com base nos mesmos factos e sem qualquer alteração da fundamentação jurídica, não podendo relevar para este último efeito a modificação da qualificação criminal dos factos e da medida das penas, quer por privativa, por assim dizer, da responsabilização criminal stricto sensu, quer, por de qualquer modo, nunca representar motivação essencialmente diferente –, e, do outro, e cumulativamente, também não mereceu voto de vencido.»; que (ii), «tudo conjugado, perfectibiliza a dupla conformidade que, nos termos da disposição citada, obsta à admissibilidade dos recursos e justifica que, nesta, se decida pela rejeição dos recursos, não se tomando conhecimento do respectivo objecto, nos termos dos art.os 400º n.º 2, 417º n.º 6 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 4º, todos do CPP, e 671º n.os 1 e 3 do CPC»; e que  (iii) à decisão de rejeição «em nada obsta a circunstância de os recursos terem sido admitidos no TRG que, como estatuído nos art.os 414º n.º 3 do CPP, tal não vincula o tribunal superior.»
E, nessa conformidade, nada mais resta do que acolher os fundamentos da mesma decisão, sublinhando, em especial, a irrecorribilidade do acórdão por acção do art.º 672º n.º 3 sempre citado e, por via dela, a rejeição dos recursos independentes do Assistente/Demandante e dos Demandantes, do recurso subordinado da Demandada e a convolação dos expedientes recursórios dos primeiros em requerimentos de arguição de nulidades, cuja apreciação se devolve ao TRG.
Como de imediato se decide.

III. Dispositivo.
26. Termos em que, com atenção a todo o exposto, se acorda em:
─ Rejeitar, por manifesta improcedência nos termos do art.º 420º n.º 1 al.ª a) do CPP, não tomando conhecimento do respectivo objecto, o recurso interposto pelo assistente/demandante GG e pelos demandantes HH e mulher II do segmento cível do Acórdão Recorrido na vertente da matéria de facto.
─ Indeferir a reclamação da Decisão Sumária, confirmando os termos respectivos e, em consequência:
─ Rejeitar os recursos independentes interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça pelo assistente/demandante GG e pelos demandantes HH e mulher II do segmento cível do Acórdão Recorrido, por irrecorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 400º n.º 2, 417º n.º 6 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 4º, todos do CPP, e 671º n.os 1 e 3 do CPC.
─ Rejeitar o recurso subordinado interposto para o mesmo Tribunal e do mesmo segmento pela demandada "Generali Seguros, SA", nos termos das disposições conjugadas dos art.os 417º n.º 6 al.ª b), 414º n.os 1 e 3, 420º n.º 1 al.ª b) e 404º n.º 3, todos do CPP.
─ Convolar, ao abrigo dos art.os 193º n.os 1 e 3 do CPC e 4º do CPP, os expedientes recursórios do GG, HH e II em requerimentos de arguição de nulidades do Acórdão Recorrido, ordenando a remessa dos autos, para a devida apreciação, ao Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do art.º 615º n.º 4 do CPC.
─ Condenar, ao abrigo do art.º 420º n.º 3 do CPP, os recorrente GG, HH e II na soma de 4 UC's, cada um.     

*
Digitado e revisto pelo relator.
*
Lisboa, 27.10.2022.

Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
João Guerra.

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[1] Conforme inscrições registrais 35, Ap. ...01 e ...6, Ap. ...02, consultáveis na Certidão Permanente do Registo Comercial, acedível no endereço ... CCP através do código ...80.
[2] Dor pela perda dos familiares referidos.
[3] Concretamente, o "Código Desportivo Internacional" e respectivos Anexos, aprovado pela Federação Internacional de Automobilismo, que constitui o "Regulamente Desportivo Nacional"; as "Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting 2014"; as "Prescrições Específicas de Ralis 2014" e respectivos Anexos; e o "Regulamento Técnico de Ralis 2014 (Campeonatos de Ralis Norte, Centro, Sul, Açores e Madeira)".
[4] [Nota 11 no original] Veja-se as Conclusões SSS a WWW do recurso da Sentença de 1º instância.
[5] [Nota 12 no original] Acórdão do STJ de 17 de novembro de 2005, processo nº 04B4372, Relator: Dr. Pires da Rosa.
[6] [Nota 13 no original] Acórdão do S.T.J. de 08.11.2016, Processo nº 815/11.4TBCBR, disponível in www.gdsi.pt.
[7] [Nota 31 no original] Negrito e sublinhado nosso.
[8] [Nota 32 no original] Cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea l) da Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro e artigo 3.º, n.º 3, alínea l) da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
[9] [Nota 33 no original] Negrito e sublinhado nosso.
[10] [Nota 34 no original] Cfr. Acórdão do TCAS, processo n.º 74/19.0BCLSB, Relator: Paulo Pereira Gouveia, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Transcrição da Decisão Sumária expurgada do relatório, aliás, integralmente transposto nos n.os 1. a 8. supra.
[12] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[13] Regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
[14] Neste sentido, AFJ n.º 7/99, de 3.8.1999, in DR I-A.
[15] AcSTJ de 25.1.2017 - Proc. n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Veja-se ainda a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que viria a dar origem à Lei n.º 48/2007: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal».
[16] In DR, I-A, de 21.5.2002 e que recomendava interpretação de que «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
[17] Neste sentido vejam-se os acórdãos do STJ de 25.1.2017 e de 11.2.2015 citados e, entre muito outros, os Ac'sSTJ de 25.9.2019 - Proc. n.º 28/14.3TAMUR.G1.S1, in SASTJ, de 7.5.2020 - Proc. n.º 87/11.0GBSXL.L2.S1, de 19.2.2020 - Proc. n.º 368/15.4T9SCR.L1.S1 e de 4.6.2020 - Proc. n.º 8641/14.2RDLSB.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier, de 4.12.2019 - Proc. n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1 e de 19.12.2018, in www.dgsi.pt.
[18] Neste sentido, maioritário na jurisprudência deste Supremo Tribunal, e por ser dos de publicação mais recente, veja-se o AcSTJ de 4.6.2020 - Proc. n.º 8641/14.2RDLSB.C1.S1 já citado.
[19] Abrantes Geraldes, "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 4ª ed., p. 355.
[20] Neste sentido, v. g.. AcSTJ de 3.4.2014 - Proc. n.º 3958/11.0TBBRG-H.G1.S1 (revista excepcional), in SASTJ: «A revista excepcional é uma janela que, como válvula de segurança, se poderá abrir (em qualquer uma das folhas das als. do n.º 1 do art 672.º do NCPC (2013) quando e apenas se fechou a porta da revista normal por força da dupla conformidade definida no art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013)»
[21] No petitório refere € 416 000,00, mas pensa-se que por manifesto erro de cálculo, como decorre da desagregação a que já de se seguida se procederá.
[22] Além da JJ e do KK, houve terceira vítima mortal do sinistro.
[23] Sentença referida, p. 98, e ponto 153) dos factos provados.
[24] Tirada sobre condenação em 1ª instância, a decisão da Relação condenou em penas de prisão de prisão suspensas na sua execução, portanto, em penas não privativas da liberdade.
[25] Condenando cada um dos arguidos recorrentes em pena, singular, de 18 meses de prisão suspensa na sua execução, em lugar de nas penas únicas de prisão de 26 meses, de 22 meses, de 22 meses e de 22 meses, (também) suspensas nas sua execução, com base nos mesmos factos e, no fundamental, na mesma qualificação jurídica, o acórdão da Relação não impôs pena de prisão superior e 8 anos e foi confirmativo, in mellius, da sentença de 1ª instância.
[26] Quanto à sucumbência, veja-se a disposição, especial, do art.º 633º n.º 5 do CPC.
[27] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[28] AcSTJ de 5.1.2020 - Proc. n.º 14514/16.7T9PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[29] Neste sentido e entre muitos outros, acórdãos referidos nas notas que precedem.
[30] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[31] «I. O presente recurso é admissível apenas, e na medida, em que nele se suscita a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação, sendo a admissibilidade circunscrita à apreciação de tais questões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso. […].».
[32] Sublinhados acrescentados.
[33] Regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
[34] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[35] Itálico introduzido.
[36] Sublinhado acrescentado
[37] Itálico introduzido.
[38] Sublinhado acrescentado.
[39] Fls. 131 do Acórdão Recorrido, no contexto da apreciação de acusações erros-vícios do art.º 410 n.º 2 al.ª b) e c) do  – contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova –, e de erro na apreciação das provas – art.º 412º n.os 3 e 4 do CPP – deduzidas pelos arguidos. Sublinhado acrescentado.
[40] Fls. 132 do Acórdão Recorrido.
[41] Fls. 134 do Acórdão Recorrido.
[42] De resto, dos termos das conclusões do recurso dele, e também das dos Demandantes, seus sogros, resulta muito claro que todos se conformaram com a decisão sobre a matéria criminal que o primeiro ainda ensaiou, mas sem sucesso, perante o TRG.
[43] De que, na jurisprudência deste STJ é exemplo saliente o AcSTJ 13.7.2011 – Proc. n.º 1659/07.3GTABF.S1, in www.dgsi.pt.
[44] Este, tanto na redacção da época, a da Lei n.º 20/2013, de 21.2 –  «Não é admissível recurso: […]; e)  De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;[…]» –, na interpretação restritiva decorrente do AcTConst n.º 595/2018 – que declarou «a inconstitucionalidade [com força obrigatória geral] da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição» –, como na actual, decorrente, decorrente da Lei n.º 94/2021, de 21.12 – «Não é admissível recurso: […]; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;;[…]».
[45] No sentido de a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão prevista no art.º 50º do CP não ser uma pena privativa da liberdade, V., entre (muitíssimos) outros, Ac'sSTJ de 16.5.2019 – Proc. n.º 407/14.6TAVRL.C1.S1, in www.dgsi.pt,  e de 2.6.2010 – Proc. n.º 162/08.9TAGDM.P1.S1, in SASTJ..
[46] «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», lê-se no AcSTJ de 12.3.2014 - Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt..
[47] Neste sentido, AcSTJ de 9.10.2019 – Proc. n.º  24/17.9JAPTM.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[48] A, denominada, negligência consciente.
[49] A negligência inconsciente.
[50] Assim, Miguez Garcia e Castela Rio, ibidem, p. 121.
[51] Miguez Garcia e Castela Rio, in "Código Penal", 2014, p. 540, cuja lição, aliás, se vem seguindo nestes passos muito de perto.
[52] Prisão até 5 anos, recorda-se
[53] Prisão até 3 anos, recorda-se também.
[54] art.º 71º n.º al.as a) e b) citado.
[55] Miguez Garcia e Castela Rio, ibidem, p. 540.
[56] Figueiredo Dias, ibidem, pp 894 a 895.
[57] «[U]m facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana» – Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 10º, ed., I, p. 527.
[58] A violação da norma de proibição criminal e dos interesses públicos e, ou, particulares que ela especialmente protege.
[59] A reprovabilidade pessoal da conduta do agente, que poderia e deveria ter agido de outra maneira, figurável a título de dolo ou de mera negligência
[60] Encarado, este, no enfoque do dano real, da perda in natura que o lesado sente em virtude da lesão que sofre. Quanto ao dano patrimonial, ao reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, englobando os danos emergentes e os lucros cessantes – art.º 564º n.º 1 do CC –, esse é momento privativo da figuração da responsabilidade civil – para tudo, Antunes Varela, ibidem, p. 598.
[61] AcSTJ de 7.7.2022 - Proc. n.º 1633/14.3PBLSB.E1.S1, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Dr. Cid Geraldo, in www.dgsi.pt.
[62] Tratou-se de caso em que, sobre absolvição criminal, transitada, de 1ª instância, um Tribunal da Relaçã0, alterou em recurso movido por demandante factos que tinham interessado àquela absolvição e condenou em pagamento de indemnização cível.
[63] [Nota 1, no original] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV, 3ª Secção, in Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 3.ª Edição revista, 2021, anotação ao artigo 71.º, página 222 e Ac. STJ de 10-07-2008, processo 08P1410, disponível em www.dgsi.pt.
[64] Sublinhado acrescentado.
[65] [Nota 3 no original] Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 10/12/2008, Proc. 08P3638, Relator: SANTOS CABRAL «(…) X - Mas o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal.
XI - O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável».
[66] Sublinhado acrescentado.
[67] [Nota 4 no original] Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 24/2/2010, proc.151/99.2PBCLD, 3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, reportando-se a um caso de acidente de viação, “Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal – definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? – com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso. Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização!”.
Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o nº 1 do artigo 403º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão somente matéria de facto.”; ou o citado Acórdão deste STJ de10/12/2008, proc.08P3638, Relator: Santos Cabral «IV - O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo.
V - Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, sublinha-se a manifesta economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente, importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta.
VI - Como se refere em Ac. deste STJ de 10-07-2008, interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º do CP) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal.
VII - Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável.
VIII - O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.
IX - A Lei 48/2007, de 29-08, introduziu um novo n.º 3 no art. 420.º do CPP, no qual – à revelia de entendimento jurisprudencial sustentado e fixado no acórdão n.º 1/2002 – se comina a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.
X - Mas o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal.
XI - O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.

[68] Sublinhados acrescentados.
[69] E, também, da al.ª f), como se sublinhou na Decisão Sumária.