Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042389 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201170040587 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11063/00 | ||
| Data: | 03/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1674 ARTIGO 1675 ARTIGO 1676. CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 479 ARTIGO 480. | ||
| Sumário : | 1 - As contribuições monetárias para a construção da casa da morada de família que fique a ser bem próprio do outro cônjuge, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no art. 1672º do Cód. Civil, designadamente os de assistência e de cooperação. 2 - Essas contribuições, contudo, mesmo que feitas sem espírito de liberalidade, devem ser, em princípio, objecto de repetição do indevido. 3 - Com a separação do casal e posterior divórcio, o cônjuge que ficou com a casa deve restituir ao outro, com base no enriquecimento sem causa, as contribuições monetárias deste último para a construção dessa mesma casa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Com fundamento em enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 473º, e segs., CC (1), A pediu a condenação de B, seu ex-marido, a lhe pagar 21.000.000$00, e juros legais; em 1ª instância, foi dada parcial procedência ao pedido, tendo o réu sido condenado a pagar, àquele título, a quantia que se liquidar em execução de sentença, de quantias entregues pela autora e de trabalho por ela realizado no âmbito da actividade empresarial do réu, acrescida de juros legais a contar da data da separação do casal; a Relação revogou a sentença, tendo absolvido o réu do pedido. Vem, agora, pedida a revista, que a autora fundamenta no seguinte: - não houve, entre a autora e o réu, qualquer contrato, de prestação de serviços, de trabalho, ou outro, que justifique o enriquecimento, que se verificou, do segundo à custa da primeira; - a presunção de renúncia, prevista no art. 1676º, nº. 2, CC, em que a Relação se fundamentou, não se aplica ao caso. 2. Os factos dados como provados são os seguintes: - autora e réu casaram-se um com o outro no dia 22/8/81, segundo o regime de separação absoluta de bens; - autora e réu separam-se de facto em 1992; - o casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 5/7/94, já transitada em julgado; - antes de casar, o réu tinha, em seu nome, propriedades rústicas; - num desses imóveis, situado no lugar dos Quinhões, da freguesia da Feteira, inscrito no art. 2821º da matriz predial respectiva, foram construídos, desde 1984 até 1992, diversos armazéns e estufas de plantas ornamentais, em fibra de vidro, os quais obtiveram artigos urbanos na Repartição de Finanças, designadamente os artigos 655º, 685º, 723º e 724º; - estes imóveis estão inscritos apenas a favor do réu, quer na Conservatória do Registo Predial, quer na Fazenda; - em terreno que o réu levou para o casamento foi construída a casa de morada da família encontrando-se essa construção inscrita na matriz respectiva sob G nº. 672º, da freguesia da Feteira, em nome do réu; - o réu é sócio e gerente da sociedade "C, Lda.", com o capital social de 600.000$00, pertencendo-lhe uma quota de 595.000$00, sendo uma quota de 5.000$00 pertença da autora; - a autora, de Janeiro a Agosto de 1992, executou e vendeu arranjos de flores no posto de venda do mercado; - em 31/1/78, o réu prometeu comprar à "Emosol", e esta prometeu vender-lhe, a fracção autónoma, em regime de propriedade horizontal, constituída pelo 4º andar do prédio urbano sito em Lisboa, confrontando pelo Norte com o Largo do Leão, Nascente com prédio nº. ... da Rua Ponta Delgada, sul com C.M.L. e Poente com C.M.L.; - por escritura de 8/7/88, lavrada no Cartório Notarial da Horta, D e esposa E e outros nela identificados, declararam vender a B, que declarou comprar, pelo preço de 2.300.000$00, integralmente pagos, 4 prédios rústicos sitos no Areeiro, descritos na Conservatória do Registo Predial da Horta sob os nºs. 376, 377, 378 e 379, e o direito a 8/30 avos do prédio sito nos Louros descrito na referida Conservatória sob o nº. 375; - no ano de 1984, a autora auferiu, como funcionária da A.N.A, a quantia de 709.674$00; 961.787$00 no ano de 1985; 1.1117.362$00 em 1986; 1.207.425$00 em 1987; 1.314.906$00 em 1988; 1.708.736$00 em 1989; 2.046.100$00 em 1990; 2.511.951$00 em 1991; - até Julho de 1992, a autora auferiu, ainda, como funcionária da A.N.A., 1.690.032$00; - a autora supervisionava a exploração de plantas ornamentais durante 2 horas por dia, 6 dias por semana; - desenvolvia tarefas inerentes ao funcionamento de um escritório; - dirigia a actividade decorativa; - no âmbito das actividades desenvolvidas pela autora, no escritório, também elaborava a escrituração inerente ao restante comércio desenvolvido pelo réu; - foi do lucro dessas actividades que foi também custeada a construção dos armazéns e estufas referidos; - parte do lucro dessas actividades da autora e parte do seu vencimento serviram para a construção da casa de morada o casal; - o réu desenvolvia actividades comerciais há mais de 20 anos, ligadas à agricultura e avicultura, e, a partir, sensivelmente, de 1986, relacionadas com a produção de plantas ornamentais, que, normalmente, exporta para o Continente; - desde 1974 que o réu produz e vende bananas, tendo chegado a explorar cerca de 100 alqueires de bananeiras; - de 1979 a 1983, construiu e explorou um aviário com cerca de 25.000 aves; - depois do encerramento desse aviário, em 1983, e ao longo de vários anos, o réu transformou e dividiu os pavilhões para criação de aves em armazéns, que depois vendeu, tendo, ao todo, construído e vendido 14 armazéns; - no apoio a todas estas actividades, tem mantido ao seu serviço permanentemente, em média, 15 trabalhadores; - há mais de 20 anos que o réu recorre à banca, para financiamento das actividades e compras atrás referidas; - a autora, à data do casamento com o réu, não tinha qualquer património, nem ocupação remunerada; - foi sempre o réu quem, pessoalmente, supervisionou as actividades inerentes à produção de plantas e bananas; - a actividade, referida, de execução e venda de arranjos de flores foi desenvolvida por iniciativa da autora; - a construção da casa de morada do casal demorou cerca de 8 anos e nela foram utilizados trabalhadores do réu, por ele pagos; - foi o réu quem comprou o apartamento de Lisboa, tendo a escritura de compra sido lavrada depois do casamento com a autora, por problemas ligados à falência da sociedade vendedora; - autora e réu têm dois filhos. 3. Na decisão impugnada, foi entendido que os contributos materiais da autora, em dinheiro e trabalho, para as actividades económicas do réu, se integram no cumprimento dos deveres conjugais de cooperação e assistência, definidos nos arts. 1674º e 1675º, CC, e que, se a contribuição, porventura, excedeu o exigível, tem de presumir-se, por força do nº. 2, do art. 1676º, que a autora renunciou à compensação do excesso. O dever de cooperação "importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram". O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. São deveres colimados à necessária entreajuda, à realização de uma plena comunhão de vida entre os cônjuges, e que, por isso, se completam e interligam, a tal ponto que, na sua primitiva versão, o Código Civil os arrumava sob categoria de um amplo dever de assistência (2). Nas específicas tarefas de gestão da vida familiar, existe, mesmo, uma difícil distinção entre o que é a obrigação de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família, incluída no dever de cooperação, e a de contribuir para os encargos da vida familiar, que pertence ao dever de assistência. Em todo o caso, o que substancialmente distingue aqueles dois importantes deveres conjugais e justifica o seu diferenciado tratamento dogmático e legislativo é a natureza moral, no caso da cooperação, ou estritamente material, no caso da assistência, das tarefas a que estão adstritos. A obrigação de auxílio mútuo, compreendida no dever de cooperação, abrange a própria colaboração pessoal dos cônjuges no exercício da profissão de cada um deles, na medida das capacidades e das disponibilidades familiares e profissionais de cada um, e independentemente do regime de bens do casamento. Um tal auxílio ou colaboração, enquanto e porque dever conjugal, não confere direito a remuneração, nem, tão pouco, à devolução das despesas eventualmente realizadas para a sua realização. Ponto é que a prestação se contenha nos limites do exigível, face às concretas condições da vida da família. O que passe além desse limite deverá ser encarado, já, como relação jurídica de outra natureza (de trabalho, de prestação de serviços, de sociedade, de gerência, de outra qualquer modalidade jurídica de associação, segundo a feição que, em concreto, tenha tomado) e como tal ser tratada. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar que, com o dever de alimentos, faz o núcleo do específico dever de assistência, respeita à contribuição material (a realizar em dinheiro ou em trabalho no lar ou na manutenção e educação dos filhos - cfr. nº. 1, do art. 1676º, CC) de cada um dos cônjuges para a manutenção da família. A medida da contribuição é a das possibilidades de cada cônjuge (citado nº. 1), mas o eventual excesso encara-o a lei, em princípio, como uma dádiva voluntária à família, amarrando o cônjuge que a prestou à presunção, no entanto ilidível, de renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação. Este nº. 2, do art. 1676º, é uma norma que se justifica por duas ordens de razões, uma substantiva e de valores e outra prática. Por um lado, e esta é a razão substantiva, não se compreenderia bem que, entendendo a ordem jurídica o casamento como comunhão de vida, se possibilitasse, entre os cônjuges, a materialista e mesquinha discussão sobre quem deu mais para a habitação, o sustento, a educação e o bem estar da família; por outro lado, e esta será a razão prática, a realização de uma tal contabilidade esbarraria com grandes dificuldades, visto que, por um lado, o dia a dia do casal é feito de inúmeras e variadas pequenas contribuições materiais dos cônjuges, e que, por outro, em condições normais de vida, os cônjuges não se preocupam com a documentação e prova dessas contribuições. - No âmbito do direito matrimonial, para além da atrás referida possibilidade de ilidir a presunção de renúncia à compensação do excesso de contributo para os encargos da vida familiar, e, para além, ainda, do previsto no sistema de compensações regulamentado nos arts. 1726º a 1728º, CC, que só funciona, porém, no regime da comunhão de adquiridos, a possibilidade de restituição de atribuições patrimoniais realizadas entre os cônjuges na constância do casamento, tem, ainda, guarida nas regras da caducidade da doação entre casados (art. 1766º, CC), e, também, na da perda de benefícios, imposta pelo nº. 1, do art. 1791º, CC, ao cônjuge declarado único ou principal culpado. Mas, como se disse, não é nas normas do direito matrimonial que a questão dos autos vem posta e enquadrada. A perspectiva é, sim, a do enriquecimento sem causa, e a tarefa a realizar, agora, é a de saber se os dois aludidos deveres conjugais, ou um só deles, não serão, precisamente, a causa que justifica as atribuições patrimoniais discutidas. - Ora, começando pelo dever de assistência, e, designadamente, pelo de contribuir para os encargos da vida familiar, deve dizer-se que aquelas atribuições patrimoniais lhe são completamente estranhas. Não são referenciáveis a este último dever as contribuições em dinheiro da autora para a construção da casa de morada da família, pois não se trata, aí, de pagar despesas do dia a dia da família, como são, com efeito, as da habitação comum, mas, tão só, de investir na realização de património imobilizado de um dos cônjuges (o réu), embora a benefício da família. A habitação da família e respectivos encargos eram, então, outros. No entanto, a motivação familiar daqueles actos não é irrelevante, como, mais à frente, se dirá. Também não é redutível a tal dever o trabalho desenvolvido no âmbito da actividade profissional do réu, como é óbvio. Aqui, trata-se de desenvolver um trabalho produtivo, de realização de receitas, e não um exercício de pagamento de encargos, como é próprio do dever de assistência. A autora pôs a seu crédito não o que deu, em trabalho ou em dinheiro, para cobrir as despesas ou encargos com a vida da família, não actos de assistência à família, mas, sim, a sua colaboração na profissão e negócios do marido e as contribuições em dinheiro para o aumento do património daquele, que deverão, portanto, merecer um outro enquadramento. Sendo assim, o nº. 2, do art. 1676º, que estabelece a mencionada presunção de renúncia, não tem, aqui, aplicação, ao contrário do entendido no acórdão impugnado. - Mas, se o dever de assistência não serve para justificar os actos que a autora leva a crédito sobre o réu, o mesmo se não pode afirmar do dever de cooperação. Não se fala, é óbvio, das contribuições monetárias para a construção da casa de morada da família, que, não se enquadrando, como se viu, no dever de assistência mútua, por maioria de razão escapam ao de cooperação. Fala-se, sim, do trabalho desenvolvido pela autora no âmbito da actividade profissional do marido; com efeito, este trabalho, designadamente, o arranjo e venda de flores no posto de venda do mercado, a supervisão, durante duas horas por dia, da exploração de plantas ornamentais, o trabalho no escritório, a direcção da actividade decorativa, é, em princípio, justificável, na linha do que já fora dito, pelo dever de auxílio mútuo em que se desdobra o dever conjugal de cooperação. São escassos os dados para avaliar se aquela cooperação excedeu o exigível face às condições de vida da família; são, por outro lado, inexistentes os que respeitam aos termos e condições da sua prestação, e, por isso, não há razão para creditar à autora o valor do correspondente trabalho, seja a que título for. Nunca, em todo o caso, a título de enriquecimento sem causa, conforme é pedido. A posição social, embora minoritária, da autora na sociedade "C, Lda.", de que o réu é o outro sócio, poderá ser a real causa jurídica daquela colaboração, e não o dever matrimonial de cooperação. Isso, porém, não ficou esclarecido, e, desde logo no aspecto fundamental de saber se as actividades em que a autora colaborou eram, ou não, da sociedade ou, antes, do marido, a título individual. De todo o modo, a retribuição da actividade desenvolvida na sociedade teria de partir, não de uma perspectiva de enriquecimento injustificado, mas da remuneração devida pelo exercício das funções de gerência, ou do cumprimento de um pertinente contrato de prestação de serviços ou de trabalho. Mas, deixando de lado, como terá de ser, o campo das hipóteses, deve reter-se que o projecto de plena comunhão de vida assumido pelo legislador como referência do casamento explica a gratuitidade das ajudas, mas também a explica a circunstância de o resultado económico delas acabar por beneficiar o próprio agente, através da via indirecta da elevação do padrão de vida da família. O facto de o resultado dessa cooperação ter sido aproveitado no custeio da construção dos armazéns, estufas e casa da família, que a autora aceita pertencerem ao marido, é um efeito indirecto, favorável a este último, que o dever de cooperação e o regime de bens (separação) justificam. Como se disse atrás, a forma possível e única de, em tais circunstâncias, compensar o cônjuge que cumpriu o dever de cooperação para além do legalmente exigível é reconhecer-lhe os direitos inerentes à espécie negocial em que a intensidade e profundidade da sua cooperação se converteu. - As contribuições monetárias da autora para a construção da casa de morada da família, que ficou a ser bem próprio do réu (como a autora reconhece), não são, como já se explicou, referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais aludidos, ou a qualquer dos outros, elencados no citado art. 1672º, CC. Mas, não seria correcto afirmar que não têm qualquer suporte na relação jurídica familiar. Como se disse, elas tiveram por finalidade a construção da casa de morada da família que os cônjuges haviam concordado em estabelecer ali, no uso do poder-dever consignado no art. 1673º, CC. Assim, o casamento, mais que motivo, foi a real causa jurídica daquelas contribuições. Por isso, se não é aceitável que, ao abrigo de um qualquer dos deveres recíprocos dos cônjuges, consignados no art. 1672º, CC, designadamente o de assistência ou o de cooperação, um dos cônjuges possa exigir do outro o apoio para a construção de casa própria, ainda que destinada à morada da família, já não custa aceitar que as voluntárias contribuições do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo que feitas sem espírito de liberalidade, não devam ser, em princípio, objecto de repetição. O jogo de cedências e de renúncias que a harmonia conjugal exige pode conduzir a uma tal solução de equilíbrio na escolha em comum da residência da família: vir esta a ser instalada numa casa a construir para um dos cônjuges, com dinheiro da contribuição de ambos. De tal solução não resultam só desvantagens para o cônjuge contribuinte, não proprietário. Fica-lhe o direito a habitar a casa, direito que se poderá prolongar, até, para além do termo da sociedade conjugal (cfr. arts. 1775º, nº. 1, 1793º, 2103º-A, CC, e 1407º, nº. 7, CPC ). As contribuições monetárias da autora para a construção da casa do réu tiveram, pois, uma causa jurídica, que foi o modo como, em concreto, os cônjuges cumpriram o dever de, em conjunto, escolherem a residência da família. Mas, com a separação do casal, e posterior divórcio, a causa extinguiu-se, e passou, assim, a não ser justificável que a autora continuasse desapossada do que dera para a construção da casa, que é pertença do réu, e que já não iria ser a habitação da família. Nos termos do nº. 2, do art. 473º, CC, o réu deve, por isso, restituir à autora o que dela recebeu por virtude de tal causa finita. Houve, pois, enriquecimento injustificado do réu mas apenas quanto às contribuições monetárias da autora para a casa. 4. No que respeita ao objecto da obrigação de restituir e ao agravamento da obrigação, regulamentados nos arts. 479 e 480, CC, vale o, a respeito, decidido em 1ª instância, já que, sobre isso, não houve controvérsia. 5. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, para que fique a vigorar a decisão da 1ª instância, apenas na parte que respeita às quantias entregues pela autora para construção da casa de morada da família. Custas da acção, da apelação e da revista, por autora e réu, a meias, proporção esta que poderá ser corrigida na liquidação. Lisboa, 17 de Janeiro de 2002 Quirino Soares, Neves Ribeiro, Óscar Catrola. ____________ (1) Código Civil (2) Arts. 1671º e 1673º, CC, na redacção anterior à da reforma de 1977 (DL 496/77, de 25/11) |