Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4249
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
CONTA DE DEPÓSITO
PRAZO
CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200503030042497
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7605/04
Data: 04/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O contrato de depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele o guarde e restitua mais tarde, podendo, entretanto, o banco, utilizar o montante entregue, usualmente remunerada com o pagamento de juros convencionados.

2. Todavia, a utilização pelo banco dos montantes depositados, legalmente permitida e constitutiva da própria noção do depósito bancário, deve pautar-se pelas normas de utilização dos depósitos e pelas respectivas normas estatutárias ou usos bancários a que alude o art. 407º do C. Comercial, não podendo o banco, sem expressa anuência do depositante, dar-lhe outro fim diferente daqueles.

3. As contas à ordem, também denominadas contas à vista, são aquelas em que os depósitos são exigíveis a todo o tempo, como determina o n. 1 do art. 1º do Dec.lei 430/91, de 2 de Novembro, pelo que a qualquer momento os seus titulares têm a faculdade de exigir do banco o pagamento, total ou parcial, do seu crédito, banco que, por sua vez, é obrigado a ter o montante respectivo à disposição do titular.

4. Ao cômputo do prazo, quando estipulado, são aplicáveis as regras supletivas do artigo 279º do C.Civil.

5. O prazo fixado no último dia do mês ocorre às 24 horas desse dia, nos termos do art° 279°, al. c), do Código Civil.

6. Não é lícito ao banco recusar o pagamento de um cheque cujo quantitativo consta na provisão da conta respectiva, com o fundamento de que às 24 desse dia se vence uma prestação de juro que excede tal quantitativo, nem que, consequentemente, fundado em tais razões, venha a rescindir a convenção de usos de cheque e a comunicar ao Banco de Portugal essa rescisão, permitindo a este inscrevê-lo numa lista de utilizadores de risco acessível a todos os bancos.

7. O artigo 563 do Código Civil consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.

8. Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se, de forma mais ampla, com o sentido de que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais e de que a citada doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", L.da", "B" - Comércio de Automóveis, L.da", C e D intentaram, no Tribunal Judicial de Cascais, acção declarativa com processo ordinário contra o "Banco E, SA", peticionando a condenação deste:

a) a pagar à 1ª autora uma indemnização global de 95.000.000$00, sendo 90.000.000$00 correspondente aos benefícios que aquela deixou de auferir em consequência da conduta do réu e 5.000.000$00 correspondentes a danos não patrimoniais causados pela actuação do réu;

b) a pagar à 2ª autora uma indemnização global de 11.502.747$00, sendo 6.502.747$00 o montante correspondente aos danos patrimoniais causados à 2ª autora pelo Banco réu e 5.000.000$00 correspondentes a danos não patrimoniais causados à mesma autora;

c) a pagar ao 3° autor uma indemnização global de 5.000.000$00, quantia correspondente ao computo dos danos não patrimoniais causados a este pela conduta do réu, por ofensa ao seu crédito e bom nome;

d) a pagar ao 4° autor uma indemnização global de 5.000.000$00, quantia correspondente ao cômputo dos danos não patrimoniais que lhe foram causados pela conduta do réu, por ofensa ao crédito e bom nome daquele;

e) a pagar aos autores os juros moratórios que a partir da citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 10% ao ano, se vencerem sobre as quantias acima referidas.

Alegaram, para tanto, essencialmente, que:

- a 1ª e a 2ª autoras dedicam-se ao comércio de automóveis, sendo os 3° e 4° autores os seus sócios gerentes;

- com vista ao normal desempenho da sua actividade, a 1ª autora é titular de duas contas no BCP, as quais podem ser movimentadas através de assinaturas de qualquer um dos 3° ou 4° autores;

- em 31/3/95, o 3° autor, carecendo de efectuar um pagamento a um funcionário da 1ª autora, contactou telefonicamente o balcão do BCP, a fim de obter informação quanto ao saldo da conta n° 83567344, tendo sido informado de que a conta apresentava um saldo positivo de 190.480$60;

- com base nessa informação, emitiu um cheque no montante de 190.000$00, ao portador, e, ao tentar proceder ao seu levantamento, foi o mesmo recusado pela Agência onde tem sediada a conta, com a informação de que, caso o autor persistisse no levantamento, seria recusado o pagamento por falta de provisão;

- o autor insistiu em que o montante lhe fosse entregue, e o gerente da dependência da Abóbada apôs no cheque o carimbo de falta de provisão;

- o réu efectuou tal manobra com o intuito de assegurar a cobrança de juros, que se venceriam dias depois;

- subsequentemente, o réu decidiu desencadear o mecanismo do Dec.lei nº 454/91, de 28 de Fevereiro, informando a 1ª e os 3° e 4° autores de que, caso não procedessem à regularização do referido cheque, se veria forçada a rescindir a convenção do convenção do uso de cheque, o que não tinha fundamento por, à data da respectiva emissão, o cheque apresentar provisão e não existir prejuízo para terceiro, por coincidirem a pessoa do sacador e do tomador;

- o réu rescindiu a convenção do uso do cheque e, na sequência da comunicação feita pela ré ao Banco de Portugal, foram os autores incluídos na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco;

- por esta razão todos os bancos com quem os autores operavam rescindiram as convenções de uso de cheque relativamente aos autores;

- os autores recorreram ao Banco de Portugal, que os removeu da listagem de utilizadores que oferecem risco;

- durante 181 dias os autores viram-se por completo privados do direito de utilização de cheques, relativamente a qualquer entidade bancária, o que lhes causou inúmeros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento ora requerem e cuja responsabilidade imputam ao Réu, por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, por facto ilícito.

Citado o réu, veio contestar, arguindo, além do mais, as excepções da irregularidade de representação da ré "B" por ter sido declarada falida, por sentença de 23/02/96 e de falta de interesse em agir por os autores já não constarem da listagem de utilizadores que oferecem risco.

Por impugnação sustentou, em síntese, que:

- abriu à "...", actual "A", dois créditos no valor de 25.000.000$00 e 10.000.000$00, para serem utilizados sob a forma contabilística de contas correntes, sendo que tais aberturas de crédito tinham como correspectivo para o réu, a cobrança de juros;

- foi acordado que os juros eram debitados com determinada periodicidade na conta de depósitos à ordem n° 8356744, sendo que a empresa se comprometeu a manter a referida conta habilitada de molde a suportar pontualmente os débitos dos juros devidos e outros encargos e autorizou o Banco a proceder à respectiva movimentação nessa mesma conta, razão porque o Banco não carecia de qualquer autorização para efectuar movimentos nas contas e debitar os juros e encargos gerados por aquelas contas;

- em 31/03/95, venceram-se juros emergentes das aberturas de créditos utilizados pela 1ª autora sob a forma de conta corrente, no valor de 380.500$00;

- o autor C, não desconhecendo que em 31/03/95 se venciam juros emergentes das contas em apreço, em representação da "A", emitiu o cheque no valor de 190.000$00, num momento em que o Banco já havia iniciado as operações contabilísticas de liquidação dos juros por contrapartida do saldo existente na conta n° 83567344, motivo por que em 31/03/95 a conta em apreço não dispunha do alegado saldo credor de 190.000$00, razão por que o cheque foi devolvido por falta de provisão;

- o documento n°3 junto com a petição inicial é um registo informático não actualizado pelos respectivos serviços em virtude do decurso da operação contabilística de liquidação de juros;

- acresce que a rescisão de convenção por parte dos outros Bancos ocorreu, por a 1ª autora ter emitido um outro cheque, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão, em 22/05/95;

- impugna a demais factualidade alegada, defendendo que foram os autores, com a sua conduta, que motivaram a rescisão da convenção de cheque por todos os Bancos relativamente a eles.

Exarado o despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de irregularidade de representação e da falta de interesse em agir, condensado e instruído o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos que contra o mesmo foram formulados.

Inconformados apelaram os autores, com sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Abril de 2004, considerou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença do Tribunal a quo e deliberando em sua substituição o seguinte dispositivo: "Acordam em julgar a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença".

Interpôs, então, o réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a manutenção da sentença proferida na 1ª instância.

Em contra-alegações sustentaram os recorridos a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

I. Tendo ficado provado que "em 31/03/95 se venceram juros emergentes das aberturas de crédito" e que a recorrida "A", L.da" "autorizou expressamente o Banco a proceder à respectiva movimentação nessa mesma conta", tem de se concluir que o Banco estava autorizado a debitar os juros em 31/03/95, dentro do seu horário normal de funcionamento, que, conforme é facto público e notório, termina antes das 24 horas.

II. Tendo ficado também provado que "o 3° autor sabia que no dia 31/03/95 seria liquidada determinada quantia de juros" (resposta ao quesito 89°), não é legítimo afirmar-se que só a partir das zero horas do dia 01/04/1995 o Banco poderia iniciar a operação de débito dos juros.

III. O acórdão recorrido fez, pois, errada interpretação e aplicação da norma da alínea c) do art. 279° do Código Civil.

IV. Em qualquer caso, a "A", L.da" nunca poderia exigir, no dia 31/03/1995, a entrega da quantia de 190.000$00, nem opor-se a que, perante tal exigência, o Banco debitasse os juros nesse próprio dia, pois essa pretensão seria totalmente abusiva e ofensiva das mais elementares regras da boa fé, daí resultando que o exercício do seu eventual direito sempre teria de considerar-se abusivo e ilegítimo, nos termos do art. 334° do Código Civil.

V. Dos factos provados resulta claramente que os autores, sabendo embora que no dia 31/03/1995 se venciam juros devedores e que a conta não poderia ter saldo superior a 190.480$60, procuraram evitar que o Banco pudesse concretizar a cobrança de pelo menos uma parte dos juros a que tinha direito, tentando levantar, nesse mesmo dia, a quase totalidade daquele saldo.

VI. Os autores, desse modo, procuraram impedir o Banco de satisfazer, pelo menos de forma parcial, o seu direito de crédito, violando, de forma grosseira e chocante, a sua obrigação, o que corresponde a uma actuação ofensiva das regras da boa fé.

VII. Perante esta tentativa ilegítima de frustração do crédito do Banco, nas circunstâncias em que ocorreu, a actuação deste ao recusar o pagamento do cheque foi perfeitamente legítima.

VIII. Ao não entender que, a julgar-se existente o direito da 1ª autora, ocorreu o exercício abusivo desse direito, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 334° do Código Civil.

IX. Não pode deixar de se entender que o Banco agiu correctamente ao devolver o cheque com fundamento em falta de provisão, tanto mais que, conforme ficou demonstrado, "o autor C emitiu, em representação da "A", L.da", um cheque de 190.000$00 num momento em que o Banco já tinha iniciado as operações contabilísticas de liquidação dos juros por contrapartida do saldo existente na conta 83567344".

X. Tendo ocorrido o saque de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresentava provisão suficiente e não tendo o emitente procedido à sua regularização no prazo de 10 dias, o Banco estava obrigado a rescindir a convenção de cheque e a efectuar a notificação em conformidade ao Banco de Portugal.

XI. O n° 2 do art. 1° do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, estabelece a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação, sem que a citada norma distinga entre os casos em que existe ou não entrega do cheque a terceiros, pelo que é errado o entendimento de que, não havendo terceiros potencialmente prejudicados, a emissão do cheque sem provisão não põe em causa o espírito de confiança inerente à sua normal utilização.

XII. Aquele que tenta insistentemente obter de um Banco o pagamento de um cheque sacado por si próprio, sobre uma conta que não apresenta saldo suficiente, está, manifestamente, a indiciar que não merece confiança para utilizar cheques.

XIII. A actuação concreta da 1ª e do 3º autores foi particularmente susceptível de colocar em causa o espírito de confiança inerente à sua normal utilização, atentas as circunstâncias chocantes em que decorreu.

XIV. Não foi alegado, nem ficou demonstrado que a inclusão dos autores na lista dos utilizadores de cheque que oferecem risco tivesse ocorrido em consequência da aludida rescisão da convenção de cheque e da subsequente notificação ao Banco de Portugal, tendo sido apenas alegado e dado como provado que "posteriormente, os autores vieram a ser incluídos pelo Banco de Portugal na listagem de utilizadores que oferecem risco".

XV. O advérbio "posteriormente" indica uma relação temporal entre dois acontecimentos e não uma relação de causa e efeito, a qual seria designada por um advérbio como "consequentemente".

XVI. Pode ter sucedido que a inclusão dos autores na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco tenha resultado de comunicações efectuadas por outro ou outros Bancos, sendo certo que não ficou demonstrado que não tenham existido essas comunicações.

XVII. A inclusão dos autores na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco nunca poderia ter resultado exclusivamente da rescisão da convenção de cheque a que se reportam os autos e da subsequente comunicação da recorrente ao Banco de Portugal.

XVIII. Mesmo que tivesse ficado provado (e não ficou) que a comunicação da recorrente ao Banco de Portugal foi uma daquelas que deram origem à inclusão dos autores na listagem do Banco de Portugal, teria sido ainda necessária uma outra rescisão da convenção de cheque ou a emissão de ou subscrição de cheques sobre a instituição autora da decisão de rescisão, pelo que, em qualquer dos casos terá havido um ou mais actos dos autores ou de algum ou alguns destes que deram origem à sua inclusão na mencionada listagem do Banco de Portugal.

XIX. Pelo exposto, nunca se poderia concluir, através dos factos dados como provados, que foi a actuação do Banco que originou a inclusão dos autores na listagem em causa, pelo que, ao fazê-lo implicitamente, o acórdão impugnado violou o n° 1 do art. 3° do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro (na sua redacção original, que se encontrava em vigor em 1995).

XX. Uma vez que os danos invocados pelos autores terão resultado da sua inclusão da listagem dos utilizadores de cheques que oferecem risco e dado que não ficou demonstrado que tal inclusão tenha sido, no todo ou sequer em parte, consequência de qualquer actuação do recorrente, faltará sempre um dos pressupostos da responsabilidade civil, que é o nexo de causalidade entre o acto ilícito e o dano (mesmo que, sem conceder, se admita que o recorrente agiu ilicitamente).

XXI. Deste modo, ao entender que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, o acórdão recorrido violou o art. 483 do Código Civil.

XXII. Não tendo sido ilícita a actuação do recorrente, nem podendo entender-se, em qualquer caso, que os danos sofridos pelos recorridos resultaram de actos praticados por aquele, impunha-se que fosse julgada totalmente improcedente a acção, como bem foi decidido em 1ª instância.

O acórdão recorrido fixou, definitivamente, a seguinte matéria fáctica:

1. A autora é uma sociedade que se dedica ao exercício da indústria de reparação de veículos automóveis, bem como ao comércio de veículos automóveis e seus acessórios, sendo os 3° e 4° autores, seus sócios gerentes.

2. Tem por objecto a compra e revenda de veículos automóveis, novos e usa dos.

3. A 2ª autora é uma sociedade que tem por objecto o comércio de automóveis, sendo igualmente os 3° e 4° Autores os seus únicos sócios gerentes.

4. Com vista ao normal desempenho da sua actividade, a 1ª autora é titular de duas contas no Banco E, Balcão da Av. da República, com os n°s 83567344 e 96715597, as quais podem ser movimentadas através da assinatura de qualquer dos 3° e 4° autores.

5. Paralelamente, também o 3° autor é titular de uma conta particular na referida instituição e balcão, com o número 84975590.

6. No dia 31/03/95, o 3° autor emitiu sobre a conta n° 835674344, do Banco E, o cheque n° 1880594973, no montante de 190.000$00, tendo o cheque sido emitido ao portador.

7. Solicitou então o 3° autor, a uma funcionária da 1ª autora, que se deslocasse à Agência da Abóbada da Nova Rede, a fim de proceder ao levantamento do montante titulado pelo referido cheque.

8. Na Agência da Abóbada da Nova Rede, a funcionária dos autores foi informada de que o levantamento não poderia ter lugar.

9. Em face da informação, a funcionária contactou telefonicamente o 3° autor, que se deslocou pessoalmente à aludida Agência.

10. Uma vez na agência, o 3° autor pediu o saldo da conta a sacar, tendo-lhe sido entregue o documento n° 3, junto a fls. 73.

11. Do documento junto sob o n° 3 a fls.73, emitido pelo Banco E, dirigido a "A" Reparação de Vendas Automóveis, L.da" e referente à conta n° 83567344, consta um saldo disponível de 190.480$60.

12. O gerente da Agência da Abóbada da Nova Rede contactou telefonicamente o balcão e serviços do réu, na Avenida da República, tendo-lhe sido dadas instruções para não proceder ao pagamento do cheque.

13. Recebeu instruções daqueles serviços para, caso o 3° autor insistisse em apresentar o cheque a pagamento, recusar esse pagamento por falta de provisão.

14. O gerente da Agência da Abóbada solicitou ao balcão da Av. da República a sua confirmação escrita, o que veio a suceder.

15. O 3º autor insistiu que o montante nele titulado lhe fosse entregue.

16. Em estrito cumprimento das instruções que havia recebido, às 15h06m do dia 31/03/95, o gerente da dependência da Abóbada da Nova Rede após no verso do cheque n° 1880594973, o carimbo de falta de provisão, tendo o mesmo sido de imediato devolvido ao 3º autor.

17. Às 15h06m do dia 31/03/95 foi recusado o pagamento por falta de provisão do cheque n° 188054973, no montante de 190.000$00.

18. Posteriormente, através da análise dos extractos de conta n°s 1995/003/01 e 1995/004/01, puderam os autores constatar que o não pagamento do cheque n° 188054973, visou assegurar, por parte do réu, a cobrança de juros.

19. A conta n° 96715597 é uma conta caucionada por conta de um empréstimo contraído pela 1ª autora relativamente ao réu, sendo que os juros remuneratórios de tal mútuo são debitados nas datas dos seus vencimentos na respectiva conta à ordem da qual foi sacado o cheque, a conta n° 83567344.

20. Em 06/04/95, os 190.000$00 que haviam sido transferidos para a conta n° 96715597, são devolvidos à conta n° 83567344.

21. Esses 190.000$00 foram absorvidos pelos juros debitados.

22. Da analise dos extractos de conta n°s 1995/003/01 e 1995/004/01 resulta que os serviços do réu procederam ao efectivo débito dos juros em 03/04/95, com data valor de 31/03/95.

23. Os serviços do réu decidiram desencadear o processo administrativo constante do DL n°454/91, de 28 de Dezembro.

24. Por carta datada de 03/04/95, veio o réu informar a 1ª autora e os 3° e 4° autores que, caso no prazo de 10 dias não procedesse à regularização do referido cheque, por depósito em numerário ou cheque visado de valor igual ao do cheque, mencionando expressamente o fim a que se destina, que ficará cativo para pagamento do mesmo, ou apresentação do cheque referido, se veria forçado a rescindir a convenção de cheque.

25. Por carta datada de 21/04/95, a 1ª autora respondeu ao réu, referindo que a conta bancária tinha saldo suficiente para pagar o cheque no momento em que o mesmo foi apresentado a pagamento, sendo falsa a declaração de falta de provisão aposta no verso do mesmo, pelo que consideram não ter o réu direito de rescindir a convenção do cheque, devendo regularizar a situação.

26. O réu enviou ao autor C a carta datada de 24/04/95, na qual declara que, no seguimento da notificação feita, tendo decorrido o prazo de 10 dias sem que o cheque tenha sido regularizado, se vê forçado, por imperativo do DL n° 454/91, de 28/12, a rescindir a convenção de cheque. Mais chama a atenção do autor de que, por força do Decreto-Lei acima mencionado, qualquer cheque apresentado a pagamento após a data da notificação, e independentemente da existência de saldo na conta, terá como consequência a obrigatoriedade de rescisão da convenção de Cheques com o autor, por parte de todos os Bancos a operar em Portugal.

27. O réu enviou à 1ª autora uma carta datada de 26/04/95, na qual declara que, em resposta à carta de 21/04/95, informa que o cheque foi devolvido correctamente por falta de provisão, dado a conta n° 83567344 da titularidade da "A", L.da", no dia 31/03/95, não estar aprovisionada para o montante em causa. Acrescenta que na data da devolução do cheque a conta havia sido debitada no valor de 380.500$00 referente a juros devedores das Contas Correntes Caucionadas n°s 09039738 e 96715597.

28. Posteriormente, os autores vieram a ser incluídos pelo Banco de Portugal, na listagem de utilizadores que oferecem risco.

29. Por causa da inclusão dos autores na listagem de utilizadores que oferecem risco, todos os bancos com quem os autores operavam, incluindo o próprio réu, que já anteriormente havia rescindido a convenção, rescindiram as convenções de uso de cheques relativamente aos autores.

30. Em 29/06/95, os serviços do réu contactaram via telefax o 4° autor, onde lhe referem que a declaração junta deverá ser assinada pelo autor C, com o seguinte conteúdo:

"Ex.mos Senhores,

O abaixo assinado, residente em , portador do cheque n° , no valor de 190.000$00, sacado sobre a sociedade comercial "A" - Reparação Vendas Automóveis, L.da" sobre a conta n° 83567344 aberta junto do Banco E, SA, tendo apresentado a pagamento esse cheque em 95/03/31, e tendo esse título sido devolvido nessa mesma data com o motivo de falta de provisão, vem por este meio informar essa instituição de Crédito de que já recebeu da referida sociedade o valor integral do indicado cheque".

31- O 3° autor não assinou tal declaração, por entender que à data da sua apresentação a pagamento a conta continha fundos suficientes para o pagamento do cheque e porque o referido cheque não foi regularizado, nunca tendo sido pago, nem à 1ª autora, nem ao 2° autor, nem a ninguém, estando junto a estes autos.

32. Os autores "A", Lda, C e D, inconformados com a sua inclusão na listagem de utilizadores que oferecem risco, por intermédio dos seus mandatários, enviaram uma exposição datada de 25/07/95, ao Presidente do Conselho de Administração do réu, relatando o sucedido e convidando a serem tomadas providências para a regularização da situação.

33. Na carta datada de 25/07/95, enviada à 1ª autora, o réu alegou que a transferência de 31/03/95, de 190.000$00, da conta n° 83567344, para a conta n° 96715597, se deveu a "um lapso dos nossos serviços, pelo que veio a ser posteriormente regularizado por iniciativa deste Banco, mediante estorno da quantia transferida. Na mesma carta, os serviços do réu concluíram que o cheque n° 80594973 foi correctamente devolvido, com o motivo de falta de provisão, já que a conta sacada foi debitada com data valor de 31/03/95, pelo valor dos juros respeitantes às contas correntes de que a cliente também é titular. Acrescentam que o débito desses juros decorreu de obrigações contratuais validamente assumidas pela empresa, pelo que não desconheciam que os mesmos teriam que ser pagos e iriam ser debitados em conta, nessa data. Acrescentam que, por entenderem que o cheque foi correctamente devolvido, o levantamento da inibição (de celebração de novas convenções de cheque com a Banca), que veio a afectar os autores, só poderá ser promovido pelo BCP, desde que demonstrem que o cheque ou cheques, cuja devolução motivou a inibição, já se encontram regularizados. Acrescentou o réu que com essa carta que enviava, datada de 25/07/95, considerava o Banco que se encontrava definitivamente encerrado o assunto em apreço.

34. Em 8 de Outubro de 1992 e em 15 de Dezembro do mesmo ano, o réu abriu à "....", hoje "A", dois créditos no valor, respectivamente, de 25.000.000$00 e 10.000.000$00, para serem utilizados sob a forma de conta contabilística de contas correntes por via de duas contas para esse fim atribuídas: a n° 96715597 e a n° 109039738.

35. As aberturas de crédito, sucessivamente renovadas, tinham como contrapartida para o réu a cobrança de juros.

36. Foi acordado nas cláusulas 7ª e 8ª que os juros eram debitados com determinada periodicidade na conta de depósitos à ordem n° 83567344, acordando que seriam debitados trimestralmente, verificando-se o primeiro vencimento no último dia de cada um dos meses de Outubro de 1992 e de Dezembro de 1992.

37. E, nas cláusulas 7ª e 8ª, autorizou expressamente o Banco a proceder à respectiva movimentação nessa mesma conta.

38. Em 31/03/95 venceram-se juros emergentes das aberturas de crédito utilizados pela 1ª autora, sob a forma de conta corrente com o n° 96715597 e 109039738.

39. Tais juros, referentes ao mês de Março, consistiam na quantia de 363.506$90 e de 16.993$10, tudo no valor de 380.500$00 e não na quantia de 328.328$20.

40. A quantia de 328.328$20 foi debitada na conta 83567344 com data valor de 27/02/95.

41. Nada tendo a ver com os juros vencidos em 31/03/95, no valor de 380.500$00.

42. O autor C emitiu, em representação da "A", L.da", um cheque de 190.000$00 num momento em que o Banco já tinha iniciado as operações contabilísticas de liquidação dos juros por contrapartida do saldo existente na conta 83567344.

43. O documento n° 3, junto com a petição inicial, que denuncia um saldo credor de 190.480$60, é um registo informático ainda não actualizado pelos respectivos serviços, em virtude do decurso da operação contabilística de liquidação dos juros.

44. O gerente da Sucursal de Nova rede de Abóbada não conhecia as relações entre o 3° autor e o Banco.

45. O gerente da Sucursal de Nova Rede de Abóbada contactou os serviços da Sucursal da Av. da República, onde a conta estava domiciliada, que lhe comunicou por escrito que não deveria pagar o cheque.

46. O 3° autor sabia que no dia 31/03/95 seria liquidada determinada quantia de juros.

47. Foi-lhe dito que não havia saldo na conta, o que não o coibiu de apresentar a pagamento o cheque dos autos.

48. O Banco procedeu, por movimento posterior, ao estorno do movimento contabilístico que resultava da transferência dos 190.000$00 ocorrida no dia 31/03/95.

49. Os autores "A", Lda, C e D, recorreram directamente ao Banco de Portugal, pedindo a remoção da listagem de utilizadores que oferecem risco.

50. Por carta datada de 20/11/95, o Banco de Portugal comunicou que os Autores "A" - Reparações e Venda de Automóveis, Lda" e F foram removidos da listagem de utilizadores que oferecem risco.

51. Não obstante na presente data os autores já não constarem da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, durante 181 dias, entre 26/05/95 e 20/11/95, os autores estiveram privados da utilização de cheques relativamente a qualquer entidade bancária.

52. No ano de 1993 verificou-se uma crise no sector automóvel.

53. Em Abril de 1994, a sociedade G, SA resolveu o contrato de agência que a ligava à 1ª autora.

54. A 1ª autora sofreu estrangulamento provocado pelos compromissos assumidos junto da banca por recurso ao crédito.

55. A 1ª autora veio progressivamente a debater-se com elevadas dificuldades por forma a honrar pontualmente as suas obrigações perante os seus credores.

56. No ano de 1994, a 1ª autora terminou o respectivo exercício com um prejuízo de cerca de 19.835.372$00.

57- Devia aos bancos cerca de 75.000.000$00, distribuídos da seguinte forma:

- 25.000.000$00 ao Banco E;

- 25.000.000$00 ao Banco H;

- 25.000.000$00 ao I.

58. Em face dos maus resultados obtidos no ano de 1995, procurou a 1ª autora encontrar um sócio que através de uma injecção de capitais próprios, permitisse uma substancial amortização da dívida à banca, de forma a aliviar o elevado encargo com juros remuneratórios que à data se verificavam.

59. Em Março de 1995, a 1ª autora encontrou um potencial investidor, que se propunha resgatar a dívida da 1ª autora, que devia 75.000.000$00 a três Bancos, sendo o resgate proposto no valor de 15.000.000$00.

60. Investindo na 1ª autora, a quantia de 15.000.000$00.

61. Foi obtida resposta favorável ao resgate da dívida, por parte de dois Bancos credores.

62. A inclusão da 1ª autora e dos seus sócios gerentes na Listagem de Utilizadores de Cheques que oferecem risco ocorreu quando decorriam as negociações com o novo investidor.

63. Esta inclusão também influenciou a decisão do putativo parceiro social em se retirar da projectada cessão.

64. A 1ª autora recorreu ao Processo Especial de Recuperação de Empresa, tendo sido decretada a sua falência, por sentença de 04/06/96, proferida no Proc. n° 83/96, do 4° Juízo deste Tribunal.

65. A 1ª autora sempre gozou de boa reputação junto do mercado de comércio automóvel.

66. O bom nome da 1ª autora ficou abalado por força da inibição.

67. No comércio do ramo automóvel, o bom nome de uma sociedade leva anos a sedimentar-se e qualquer pretexto serve para o total descrédito.

68. No ramo do mercado automóvel foi no momento conhecido que a 1ª autora foi incluída na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco.

69. De nada serviu os sócios gerentes da 1ª autora argumentarem que a inibição foi injustamente decretada.

70. Nos registos e informações bancárias que futuramente venham a ser pedidas relativamente à 1ª autora, a informação de que em determinado período esta pertenceu a tal listagem, acompanha para sempre a sua existência, com as inerentes limitações de confiança e, consequentemente, de recurso ao crédito bancário.

71. A 1ª autora sofreu desprestígio junto dos seus funcionários.

72. Por razões que se prendem com o pagamento de salários, os funcionários da 1ª autora tiveram conhecimento da inibição que vigorou relativamente à sua entidade patronal.

73. Desde a sua constituição que a 2ª autora se dedica ao comércio de automóveis, novo e usado.

74. Na compra de veículos usados e a particulares, o meio de pagamento por excelência é o cheque.

75. Os comerciantes do ramo automóvel depositavam confiança nos cheques emitidos pela 2ª autora.

76. O bom nome da 2ª autora ficou abalado pela inibição que lhe foi decretada.

77. Por sentença de 23/02/96, proferida no Proc. n° 130/95, do 3° Juízo Cível da Comarca de Cascais, foi declarada a sociedade "B" - Comércio de Automóveis, L.da" em estado de falência.

78. A história da inclusão dos 3° e 4° autores numa listagem de utilizadores do cheque que oferecem risco, causou um forte abalo ao bom nome e prestígio de que estes gozavam.

79. A inclusão dos 3° e 4° autores numa listagem de utilizadores que oferecem risco, causou-lhes preocupações, vergonha e embaraços.

80. Desde logo junto dos seus familiares e amigos, pese embora, relativamente a estes, dadas as especiais relações pessoais existentes, foi dado aos ora 3° e 4° autores, o benefício da dúvida.

81. Os autores sofriam constrangimento quando diariamente, ao deslocar-se para o seu local de trabalho, se sentiam olhados de forma suspeita pelos seus funcionários.

82. E se viam forçados a pagar os salários destes, utilizando, para o efeito, uma mala de dinheiro, como se de mafiosos se tratasse.

83. Num meio relativamente pequeno como é Cascais, local onde os 3º e 4º autores residem, muitas pessoas tiveram conhecimento da inibição, o que lhes provocou mágoa.

84. Os autores sentiam-se humilhados quando se dirigiam aos vários bancos de que eram clientes, mendigando aos gerentes de conta com quem há anos trabalhavam, a passagem de um cheque avulso.

85. Nos registos, informações bancárias e comerciais que futuramente venham a ser pedidas relativamente aos autores, permanece e sempre permanecerá a informação de que em determinado período estes estiveram, incluídos em tal listagem.

86. Com as inerentes limitações de confiança e recurso ao crédito, sendo os autores empresários, com a consequente necessidade de bem se relacionaram com as entidades financeiras.

A única questão que se nos coloca - embora contenda com a análise de diversos aspectos de facto e de direito - é a de saber se o réu Banco E está obrigado a indemnizar os autores dos prejuízos que lhes advieram em consequência do comportamento (contratual e/ou extracontratual) daquele.

No acórdão recorrido entendeu-se estarem verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, pelo que se condenou o réu a pagar aos autores a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em execução de sentença.

Sendo certo que, em sede de responsabilidade civil, a obrigação de indemnizar (comum na responsabilidade obrigacional e extracontratual) depende da verificação concomitante da existência de um facto voluntário do agente, da ilicitude, da imputação do facto ao lesante (a culpa) e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (1), defende o recorrente que, quer a ilicitude, quer o nexo de causalidade entre o facto e o dano, não ficaram demonstrados na acção: donde, deverá o acórdão ser revogado, de forma a manter-se a decisão da 1ª instância que o absolveu do pedido.

Vejamos.

Face à matéria de facto assente, no que para o aspecto da ilicitude releva, constata-se, no essencial, que:

- em 8 de Outubro de 1992 e em 15 de Outubro do mesmo ano o réu concedeu à 1ª autora, "A", dois créditos no valor, respectivamente, de 25.000.000$00 e de 10.000.000$00, para serem utilizados sob a forma de conta contabilística de contas correntes por via de duas contas caucionadas, para esse fim atribuídas: a n° 96715597 e a nº 109039738;

- essas aberturas de crédito, sucessivamente renovadas, tinham como contrapartida para o réu a cobrança de juros, a serem debitados na conta de depósitos à ordem nº 83567344, juros que seriam debitados trimestralmente, verificando-se o primeiro vencimento no último dia de cada um dos meses de Outubro de 1992 e de Dezembro de 1992, autorizando a 1ª autora expressamente o Banco a proceder à respectiva movimentação nessa mesma conta;

- ficou, na sequência, a 1ª autora titular de duas contas no Banco E, Balcão da Av. da República, com os n°s 83567344 (esta de depósitos à ordem) e 96715597 (caucionada) as quais podem ser movimentadas através da assinatura de qualquer dos 3° e 4° autores;

- em 31/03/95 venceram-se juros emergentes das aberturas de crédito utilizadas pela 1ª autora, sob a forma de conta corrente com os n°s 96715597 e 109039738, juros esses que, referentes ao mês de Março, consistiam na quantia de 363.506$90 e de 16.993$10, tudo no valor de 380.500$00;

- no dia 31/03/95, o 3° autor emitiu sobre a conta n° 835674344, do Banco E, o cheque n° 1880594973, no montante de 190.000$00, tendo o cheque sido emitido ao portador, altura em que, conforme se verifica do documento de fls. 73, constava da conta de depósitos à ordem um saldo disponível de 190.480$60;

- em estrito cumprimento das instruções que havia recebido, às 15h06m do dia 31/03/95, o gerente da dependência da Abóbada da Nova Rede recusou o pagamento, por falta de provisão, do cheque n° 188054973, no montante de 190.000$00, apondo no verso do referido cheque o carimbo de falta de provisão, tendo o mesmo sido de imediato devolvido ao 3º autor;

- em 06/04/95, os 190.000$00 que haviam sido transferidos para a conta n° 96715597, são devolvidos à conta n° 83567344, tendo sido absorvidos pelos juros debitados;

- os serviços do réu procederam ao efectivo débito dos juros em 03/04/95, com data valor de 31/03/95;

- posteriormente, e porque os autores não procederam à regularização do referido cheque, por depósito em numerário ou cheque visado de valor igual ao do cheque, mencionando expressamente o fim a que se destina, veio o réu, alegando o imperativo do DL n° 454/91, de 28/12, a rescindir a convenção de cheque com os autores.

Destes factos infere-se, sem dúvida, que entre a 1ª autora e o réu foi celebrado um contrato de depósito bancário, na modalidade à ordem, (2) constituindo a conta nº 83567344 a expressão contabilística daquele contrato. (3)

Tal contrato de depósito bancário "consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele o guarde e restitua mais tarde, podendo, entretanto, o banco, utilizar o montante entregue". (4) Essa entrega de dinheiro - e, por isso, já houve quem o qualificasse como contrato de mútuo de dinheiro pelo depositante ao banco - é usualmente remunerada com o pagamento de juros convencionados.

"As contas à ordem, também denominadas contas à vista, são aquelas em que os depósitos são exigíveis a todo o tempo, como determina o nº 1 do art. 1º do Dec.lei nº 430/91, de 2 de Novembro. A qualquer momento, os seus titulares têm a faculdade de exigir do banco o pagamento, total ou parcial, do seu crédito. Por sua vez, o banco é obrigado a ter o montante respectivo à disposição do titular". (5)

Certo que, por interpretação dos arts. 406º do C.Comercial e 1205º e 1206º do C.Civil, os contratos de depósito bancário têm sido, maioritariamente, qualificados como depósitos irregulares, embora também, por vezes, como contratos atípicos e inominados, devendo, por isso, aplicar-se-lhes, na medida do possível as normas relativas ao contrato de mútuo.(6)

Todavia, a utilização pelo banco dos montantes depositados, legalmente permitida e constitutiva da própria noção do depósito bancário, deve pautar-se pelas normas de utilização dos depósitos e pelas respectivas normas estatutárias ou usos bancários a que alude o art. 407º do C.Comercial, não podendo o banco, sem expressa anuência do depositante, dar-lhe outro fim diferente daqueles.

Donde já se tenha entendido, até, que não goza o banco do direito de levantar da conta do depositante (vimos já que mera expressão contabilística do contrato de depósito) qualquer quantia destinada a operar a compensação com uma dívida daquele mesmo depositante para com o banco (7), salvo se para o efeito estiver concretamente autorizado.

E ainda que a irregularidade do depósito conduz a que apenas na medida do possível sejam aplicadas as regras do mútuo (não todas); que a finalidade do depósito é a conservação do património pelo prazo fixado; que impende sobre o banco a obrigação de guarda e de restituição; que o levantamento das quantias não depende do banco mas da vontade do depositante; e, finalmente, que os princípios da boa fé levam à impossibilidade de dar outro destino ao depósito (8).

Claro que, concomitantemente com o depósito bancário, traduzido contabilisticamente na conta nº 83567344, foram também celebrados entre o banco réu e a 1ª autora dois contratos de abertura de crédito - "contrato pelo qual um banco se vincula a ter à disposição da outra parte uma quantia de dinheiro por certo período de tempo ou por tempo indeterminado, obrigando-se esta ao reembolso das importâncias levantadas e pagamento de juros acordados na data do vencimento" (9) - dos montantes de 25.000.000$00 e de 10.000.000$00, em cujas cláusulas 7ª e 8ª constava que os juros eram debitados trimestralmente, na data do vencimento, naquela conta nº 83567344, verificando-se o primeiro vencimento no último dia de cada um dos meses de Outubro de 1992 e Dezembro de 1992.

Ora, face a esta expressa autorização da 1ª ré, ficou o banco com o direito, convencional, de movimentar a débito a referida conta à ordem, nas datas acordadas para o vencimento dos juros relativos à abertura de crédito.

Sucede que, em 31 de Março de 1995 (data de vencimento de mais uma prestação de juros, do montante de 380.500$00) - altura em que, segundo informação do próprio banco a conta de depósitos à ordem acusava um saldo positivo de 190.480$60, o 3º réu se apresentou numa agência do banco réu pretendendo levantar, através do cheque nº 188054973, a quantia de 190.000$00.

Perante tal situação, e após alguma divergência quanto ao procedimento a adoptar, veio o banco a recusar o pagamento desse cheque, apondo-lhe ainda no verso o carimbo de devolvido por falta de provisão.

Como é óbvio - aliás, o acórdão recorrido demonstra-o cabalmente - não existia, no momento em que o cheque foi apresentado a pagamento, a falta de provisão invocada pelo banco para recusar o pagamento do cheque.

Não podia o banco, salvo se estivessem preenchidos os requisitos que lhe permitiam debitar a conta à ordem com o montante de juros vencidos em 31 de Março de 1995, apor no cheque apresentado a indicação de falta de provisão, nem mesmo para acautelar esse pagamento, se ainda não exigível a prestação.

Ora, "ao cômputo do prazo, quando estipulado, são aplicáveis as regras supletivas do artigo 279º do C.Civil". (10)

Donde, tendo-se convencionado o vencimento das prestações de juros, trimestralmente, no último dia de cada mês, tal significa, por força do preceituado no art. 279º, al. a), do C.Civil, que o prazo fixado, em concreto, para o vencimento da prestação, era o de 31 de Março de 2005.

Dispõe quanto a tal fixação do prazo a al. c) do mesmo art. 279º que o prazo fixado em meses a partir de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do mês, a essa data.

Assim, "a técnica da alínea c) consiste em pôr o acento no dia do termo do prazo, isto é, o termo do prazo é-nos dado através da indicação do dies ad quem, que tem de decorrer completamente".
(11)

E isto sobretudo porque, diferentemente do que estabeleceu quanto ao cômputo do prazo fixado em dias ou horas, o legislador se não preocupou com a consagração do princípio dies a quo non computater in termino, antes a mesma ideia de não cercear o prazo o levou a estatuir que, quando o prazo é fixado em semanas, meses ou anos, o último dia do prazo deve ter decorrido completamente. (12)

Desta forma a actuação do banco - através do seu funcionário que agiu após instruções - mostra-se claramente ilícita, dado que, ilegitimamente antecipando o vencimento da prestação de juros (repare-se na ginástica que o banco fez para tentar justificar uma solução manifestamente ilegal: em 3 de Abril procedeu ao débito dos juros na conta nº 83567344, com data valor de 31 de Março, para, depois, em 6 de Abril fazer o estorno dos 190.000$00 que havia creditado na conta nº 96715597 para a conta à ordem nº 83567344, sobre a qual fora emitido o cheque não pago por alegada falta de provisão, vindo logo esses mesmos 190.000$00 a ser absorvidos pelos juros antes debitados), impediu afinal o 3º réu de proceder ao levantamento de uma quantia que tinha todo o direito de levantar.

E nem mesmo poderia ter recusado o pagamento do cheque invocando a compensação com a dívida de juros porquanto, como sabemos, são pressupostos da compensação a reciprocidade de créditos, a exigibilidade do crédito compensatório e a não oponibilidade de excepções de direito material e a fungibilidade e igual natureza das coisas devidas (art. 847º do C. Civil).

Com efeito, "a extinção por compensação dum crédito entrado na conta pressupõe a existência, nesse momento da entrada, de crédito contraposto suficiente para o absorver ou pagar (art. 847º do C.Civil: duas pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor e não que possam vir a ser in futurum)". (13)

Ademais, a sua actuação, ao assim proceder, e porque, perante o disposto no art. 779º do C.Civil - o prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente - não podia antecipar o prazo do vencimento dos juros, mostra-se claramente contrária aos princípios da boa fé contratual e mesmo aos deveres que para ele decorriam dos artigos 73º e 74º do Dec.lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (14) : "as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência" e " nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados".

Não sendo lícito, tão pouco, invocar - como faz agora o recorrente - que o 3º réu, ao pretender ser pago da quantia de 190.000$00, sabendo que no dia imediato deveria pagar a prestação de juros relativos às aberturas de crédito concedidas, por débito da conta que se aprestava a movimentar, a qual não teria saldo suficiente, agiu com abuso de direito, desse modo justificando a actuação do banco quando recusou o pagamento de tal quantia e, posteriormente, rescindiu a convenção de uso de cheque.

Na verdade, apenas existe abuso de direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do C.Civil).

Ora, quando, como no caso sub judice, o titular de conta à ordem, dotada de saldo suficiente, pretende levantar uma quantia que, atenta a natureza do depósito (à ordem) se encontra permanentemente à sua disposição, não é possível vislumbrar na sua actuação qualquer ofensa, e muito menos manifesta, à boa fé, aos bons costumes ou ao uso social ou económico do direito que exerce (ademais, dir-se-á que aquela pretensão do 3º autor é perfeitamente conforme com os usos bancários em situações idênticas).

Certamente que se poderia especular, afirmando, por exemplo, que ao levantar a quantia de 190.000$00 no dia 31 de Março de 1995, aquele autor pretendia impedir que fosse paga a prestação de juros relativos às aberturas de crédito, cujo vencimento ocorria na mesma data. No entanto, como se disse, tal entendimento constituiria pura especulação, tanto mais quanto é certo que nada nesse sentido ficou provado na acção.

É, pelo exposto, adequada a conclusão de que a conduta do recorrente foi ilícita, justificando, nesta medida, a obrigação de indemnizar.

Sustenta, ainda, o recorrente que não existe nexo de causalidade entre o facto que lhe é imputado e os danos alegadamente sofridos pelos autores.

Retomando a matéria de facto assente, quanto a esta questão, podemos constatar, em síntese, que:

- o réu, no dia 31 de Março de 1995, recusou o pagamento do cheque nº 1880594973, no montante de 190.000$00, emitido pelo 3º réu sobre a conta à ordem nº 835674344, ao portador, com fundamento em falta de provisão;

- tendo o gerente da sua dependência da Abóbada da Nova Rede aposto no verso desse cheque o carimbo de falta de provisão, tendo o mesmo sido de imediato devolvido ao 3º autor;

- o saldo da conta era, nessa data, de 190.480$60;

- os serviços do réu decidiram desencadear o processo administrativo constante do Dec.lei n°454/91, de 28 de Dezembro, vindo, por carta datada de 03/04/95, informar a 1ª autora e os 3° e 4° autores que, caso no prazo de 10 dias não procedessem à regularização do referido cheque, por depósito em numerário ou cheque visado de valor igual ao do cheque, mencionando expressamente o fim a que se destina, que ficará cativo para pagamento do mesmo, ou apresentação do cheque referido, se veria forçado a rescindir a convenção de cheque;

- por carta datada de 21/04/95, a 1ª autora respondeu ao réu, referindo que a conta bancária tinha saldo suficiente para pagar o cheque no momento em que o mesmo foi apresentado a pagamento, sendo falsa a declaração de falta de provisão aposta no verso do mesmo, pelo que consideram não ter o réu direito de rescindir a convenção do cheque, devendo regularizar a situação;

- o réu enviou ao autor C a carta datada de 24/04/95, na qual declara que, no seguimento da notificação feita, tendo decorrido o prazo de 10 dias sem que o cheque tenha sido regularizado, se vê forçado, por imperativo do Dec.lei n° 454/91, de 28/12, a rescindir a convenção de cheque, mais chamando a atenção do autor de que, por força do Decreto-Lei acima mencionado, qualquer cheque apresentado a pagamento após a data da notificação, e independentemente da existência de saldo na conta, terá como consequência a obrigatoriedade de rescisão da Convenção de Cheques com o autor, por parte de todos os Bancos a operar em Portugal;

- posteriormente, os autores vieram a ser incluídos pelo Banco de Portugal, na listagem de utilizadores que oferecem risco.

- por causa da inclusão dos autores na listagem de utilizadores que oferecem risco, todos os bancos com quem os autores operavam, incluindo o próprio réu, que já anteriormente havia rescindido a convenção, rescindiram as convenções de uso de cheques relativamente aos autores;

- os autores "A", L.da, C e D, recorreram directamente ao Banco de Portugal, pedindo a remoção da listagem de utilizadores que oferecem risco;

- por carta datada de 20/11/95, o Banco de Portugal comunicou que os autores "A" - Reparações e Venda de Automóveis, L.da" e F foram removidos da listagem de utilizadores que oferecem risco;

- durante 181 dias, entre 26/05/95 e 20/11/95, os autores estiveram privados da utilização de cheques relativamente a qualquer entidade bancária;

- em Março de 1995, a 1ª autora encontrou um potencial investidor, que se propunha resgatar a dívida da 1ª autora, que devia 75.000.000$00 a três Bancos, sendo o resgate proposto no valor de 15.000.000$00, investindo na 1ª autora, a quantia de 15.000.000$00, mas a inclusão da 1ª autora e dos seus sócios gerentes na Listagem de Utilizadores de Cheques que oferecem risco, ocorrida quando decorriam as negociações com o novo investidor influenciou a decisão do putativo parceiro social em se retirar da projectada cessão;

- a 1ª autora sempre gozou de boa reputação junto do mercado de comércio automóvel, ficando o seu bom nome abalado por força da inibição;

- nos registos e informações bancárias que futuramente venham a ser pedidas relativamente à 1ª autora, a informação de que em determinado período esta pertenceu a tal listagem, acompanha para sempre a sua existência, com as inerentes limitações de confiança e, consequentemente, de recurso ao crédito bancário;

- a 1ª autora sofreu desprestígio junto dos seus funcionários, que tiveram conhecimento da inibição que vigorou relativamente à sua entidade patronal;

- a 2ª autora que se dedicava ao comércio de automóveis, novos e usados, em que o meio de pagamento por excelência é o cheque, ficou com o seu bom nome abalado pela inibição que lhe foi decretada;

- a inclusão dos 3° e 4° autores numa listagem de utilizadores do cheque que oferecem risco, causou um forte abalo ao bom nome e prestígio de que estes gozavam, causou-lhes preocupações, vergonha e embaraços, provocou-lhes constrangimento quando diariamente, ao deslocar-se para o seu local de trabalho, se sentiam olhados de forma suspeita pelos seus funcionários e se viam forçados a pagar os salários destes, utilizando, para o efeito, uma mala de dinheiro;

- num meio relativamente pequeno como é Cascais, local onde os 3º e 4º autores residem, muitas pessoas tiveram conhecimento da inibição, o que lhes provocou mágoa e os fez sentirem-se humilhados quando se dirigiam aos vários bancos de que eram clientes, mendigando aos gerentes de conta com quem há anos trabalhavam, a passagem de um cheque avulso;

- nos registos, informações bancárias e comerciais que futuramente venham a ser pedidas relativamente aos autores, permanece e sempre permanecerá a informação de que em determinado período estes estiveram incluídos em tal listagem, com as inerentes limitações de confiança e recurso ao crédito, sendo os autores empresários, com a consequente necessidade de bem se relacionaram com as entidades financeiras.

Verificada a ilicitude da recusa do réu quando recusou o pagamento do cheque nº 1880594973, apondo no respectivo verso a declaração de falta de provisão, não subsistem dúvidas acerca da ilicitude do seu comportamento quando decidiu rescindir a convenção de uso de cheque com os autores, porquanto, nos termos do art. 1º, nº 1, do Dec.lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, constitui pressuposto dessa rescisão "a respectiva utilização indevida" que possa pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.

Ora, como é evidente, não houve por parte dos autores qualquer utilização indevida de cheques.

Claro que ao decidir desencadear o processo administrativo constante daquele Dec.lei nº 454/91, não deixou o réu - estava obrigado a fazê-lo - de comunicar ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de cheque que decidira (nº 1, al. a), do art. 2º).

Com base nesta comunicação o Banco de Portugal procedeu ao registo das entidades (autores) abrangidas pela rescisão (nº 2 do art. 2º), sendo certo que dessa comunicação, se bem que, naturalmente, conjugada com outras, resultou a inclusão dos autores numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, listagem que o Banco de Portugal comunicou a todas as instituições de crédito (art. 3º, nº 1) o que impediu os autores de utilizarem cheques como meio de pagamento, com excepção de cheques avulsos (arts. 1º, nº 5, 3º, nºs 2 e 3 e 6º, nº 1, do citado Dec.lei nº 454/91).

Ora, quanto à questão enunciada, que se refere à existência ou não de uma relação de causa e efeito entre a actuação do réu (recusa de pagamento por falta de provisão de cheque referente a depósito com saldo suficiente, rescisão unilateral da convenção de uso de cheque e comunicação dessa rescisão ao Banco de Portugal) e a impossibilidade que para os autores adveio de utilizarem cheques emitidos sobre qualquer instituição bancária) cumpre referir que, além de outros que para o caso irrelevam, constituiu pressuposto da obrigação de indemnizar a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, nexo que o art. 563º do C.Civil define quando diz que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão".

Desde logo, face à redacção daquele art. 563º, se pode considerar doutrina assente que na obrigação de indemnizar - de regime comum à responsabilidade civil contratual e extracontratual - não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica. (15)

E, nesse âmbito, "o problema pode ser visto sob uma dupla perspectiva. Num aspecto positivo, quando se diz que o lesado, para obter a indemnização, tem de alegar e provar o nexo de causalidade entre o prejuízo e o facto a que a lei liga certa responsabilidade. Num aspecto negativo, para significar que o réu pode afastar a relação de causalidade que parecia envolvê-lo, provando-se a existência de uma causa estranha que lhe não é imputável". (16)

Assim equacionada a questão, resta acrescentar que o citado art. 563º consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual "a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias". (17)

Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se, porém, de forma mais ampla, com o sentido de que "o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais" e de que a citada doutrina da causalidade adequada "não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano". (18)

Na verdade, se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Assim, "desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do estado normal das coisas. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano". (19)

Ora, na acção em presença está provado que o recorrente rescindiu indevidamente com os autores a convenção de uso de cheque e informou dessa rescisão o Banco de Portugal.

Esta situação factual é, a nosso ver, claramente justificativa da conclusão a que chegou o acórdão recorrido ao entender que, perante esses factos, tidos como provados, ficou demonstrada a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto de os autores não poderem dispor de cheques (salvo avulsos) e sofrerem os danos, de carácter patrimonial e não patrimonial, que resultaram dessa situação.

Sendo que a esta conclusão não obsta o afirmar-se - o que até eventualmente poderia constituir uma realidade - que a inclusão dos autores na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco não se bastaria com uma única rescisão da convenção ou que até poderia ter sido consequência de outras comunicações que não a do recorrente (art. 3º, nº 1, do Dec.lei nº 454/91).

É que, "para a verificação do nexo, não é necessária uma causalidade directa (do tipo causa-efeito), bastando-se a nossa lei com uma indirecta (o autor da lesão é responsável por todos os danos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidos pela conduta do agente quer na sua própria verificação quer na sua actuação concreta em relação ao dano de que se trata)". (20)


A que acresce não ter a ré provado, minimamente, qualquer facto que pudesse interpor-se no processo causal, designadamente que entidades, e em que condições, comunicaram ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de uso de cheque com os autores, causa diferente ou concomitante susceptível de afastar o nexo causal estabelecido.

Cremos, portanto, estar suficientemente demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o facto do réu e os danos sofridos pelos autores, pelo que, em consequência, improcede, neste aspecto, a pretensão do recorrente, restando confirmar, nomeadamente porque correctamente interpretou o disposto no art. 563º do C.Civil, a decisão recorrida.

Termos em que se decide:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu "Banco E, SA";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 3 de Março de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 495.
(2) Cfr. art. 1º, nº 1, al. a), do Dec.lei nº 430/91, de 2 de Novembro.

(3) Ac. STJ de 22/04/99, in Proc. 251/99, da 2ª Secção (relator Dionísio Correia).

(4) Ac. STJ de 17/06/86, in BMJ nº 358, pag. 565 (relator Alcides de Almeida).

(5) José Maria Pires, "Direito Bancário", 2º vol., Lisboa, pag. 146.

(6) Acs. STJ de 19/07/79, in BMJ nº 289, pag. 345 (relator Daniel Ferreira); de 21/05/96, in BMJ nº 457, pag. 343 (relator Miguel Montenegro) e de 09/02/95, no Proc. 85502, da 2ª secção (relator Costa Soares).

(7) Ac. STJ de 20/01/2000, no Proc. 952/99 da 2ª secção (relator Roger Lopes).

(8) Acs. RP de 12/10/89, in CJ Ano XIV, 4, pag. 214 (relator Lopes Furtado) e STJ de 19/07/79 acima indicado.

(9) João Calvão da Silva, "Direito Bancário", Coimbra, 2001, pag. 365.

(10) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, Coimbra, 1986, pag. 24.

(11) Fernando Fabião, "Contagem dos Prazos e outras Questões Jurídicas", Braga, 1972, pags. 18 e 31. Cfr. Vaz Serra, in RLJ Ano 100º, pags. 87 e 367.

(12) Cfr. Fernando Fabião, obra citada, pag. 19.

(13) João Calvão da Silva, obra citada, pag. 341.

(14) "Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras".
(15) Cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 849.

(16) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 851.

(17) Jorge Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1987, pag. 502. Cfr. Ac. STJ de 08/02/2000, no Proc. 19/00 da 1ª secção (relator Afonso de Melo).

(18) Almeida Costa, ob. cit., pags. 632 e 633. Refere, a este propósito, Antunes Varela (obra e volume citados, pag. 865) que "do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano".

(19) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 864.
(20) Pereira Coelho, in "Obrigações", Coimbra, 1967, pag. 166.