Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2505
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200210030025052
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 106/02
Data: 04/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A requereu, no processo de expropriação litigiosa da parcela 185-A, destinada à implementação do IC1-Ponte do Neiva-Darque,nos termos do artigo 50°,n°2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n°438/91, de 9 de Novembro, que fosse ordenado à entidade expropriante o envio a Tribunal do processo expropriativo, acompanhado do acórdão de arbitragem e da guia de depósito da indemnização arbitrada.

Alegou para o efeito e em substância ser detentora da concessão de exploração de depósito mineiro de caulino , denominada Valverde, onde se situa a parcela expropriada. Oportunamente deduziu reclamação pela não constituição e funcionamento da arbitragem, nos termos do artigo 52° do mencionado Código tendo, por ofício de 12 de Junho de 1996, sido notificada pela expropriante da constituição da arbitragem, para o que apresentou os respectivos quesitos. Concluída a arbitragem não foi, porém, o processo remetido a Tribunal no prazo de 14 dias, como exigia o artigo 50°,n°1 daquele Código, o que permite supor pretender a expropriante eximir-se ao depósito da indemnização arbitrada.

Por despacho de fls.21v, confirmado a fls.36, foi ordenada a avocação do processo de expropriação relativo à Requerente e à parcela 185-A, acompanhado do acórdão de arbitragem e da guia da indemnização arbitrada.

Inconformada, recorreu a B, recurso de agravo a que foi negado provimento por acórdão da Relação do Porto de 15 de Maio de 2000.

Baixado o processo, foi proferido o despacho de fls.131. Entendeu-se aí que o processo de expropriação relativo à parcela em causa fora já enviado a Tribunal, onde correu os seus termos (processo n°373/96). A expropriante dera, pois, cumprimento ao artigo 50° do Código das Expropriações.

A Requerente tem a faculdade de requerer a sua intervenção naquele processo, qualquer que seja o estado em que se encontre e sem que isso implique a anulação de quaisquer actos processuais (artigo 40°,n°2 do mesmo Código).

Face ao exposto, foi ordenado o arquivamento dos autos.

Inconformada, recorreu A tendo, por acórdão de 8 de Abril de 2002, a Relação do Porto concedido provimento ao agravo.

Deste acórdão interpôs o ....... (que sucedeu à B) o presente agravo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

-Vem o presente recurso interposto do acórdão de 8 de Abril de 2002 que deu provimento ao agravo interposto pela "A" ordenando nova baixa dos autos à 1ª instância.

-Na verdade, e salvo o devido respeito por melhor opinião, nenhuma razão assiste ao douto acórdão recorrido.

- a posição do recorrente explica-se em poucas palavras e pode resumir-se da seguinte forma:

- o aludido acórdão foi proferido em sede de recurso interposto pela A de decisão do Dig° Tribunal de Viana do Castelo que entendeu, e bem, não poderem os autos aí em curso prosseguir uma vez que a obrigação que por essa forma se pretendia impor à entidade expropriante fora já por esta cumprida;

- designadamente, e em concreto, pretendendo a A que a B remetesse a juízo o processo administrativo instruído para expropriação da parcela de que se arroga interessada, e tendo ficado demonstrado que tal processo fora já remetido ao tribunal e correra termos sob o n°373/96 do 1° Juízo do Tribunal de Viana do Castelo, nenhum sentido faria pretender que continuassem uns autos que tinham por objecto... impor o cumprimento de uma obrigação há muito cumprida!

- Chega, por isso, a ser difícil compreender o que pretende o douto acórdão recorrido (comprovar algo que ficou já absolutamente claro anteriormente (isto é que a B instruiu um processo expropriativo referente à parcela em causa e que o mesmo correu termos no Tribunal de Viana do Castelo)?

- Trata-se de uma obrigação já cumprida e, como tal, impossível de ..voltar a cumprir!

- O que pode a A ver deferido ou não é a sua admissão como interessada no Proc 373/96 do 1° Juízo, com as legais consequências sendo certo que o actual estado do processo não obsta a que possam funcionar as determinações legais previstas para situações como a aqui em causa).

- agora pretender, como parece ser o caso do acórdão recorrido, que se verifique, de novo e uma vez mais, que a entidade expropriante já instruiu há muito o processo expropriativo da parcela em causa, o remeteu atempadamente a juízo e este correu os seus termos legais é que não parece conduzir a qualquer resultado prático;

- Traduzir-se-á, quando muito, na prática de actos processuais inúteis que, como tal, devem ser evitados.

2. Importa observar que, a quando do despacho de fls.36, tinha já o julgador conhecimento do processo de expropriação 373/96 (cfr. ofício da B de fls.16) , entendendo, porém, que tal processo expropriativo não respeitava à Requerente. Desta motivação dá-se conta o acórdão da Relação do Porto de 15 de Maio de 2000 (fls.109 verso), ao apreciar o agravo interposto por aquela entidade, limitado à questão da legitimidade da Requerente.

Resulta do exposto que, ao decidir ter a B dado cumprimento ao disposto no artigo 50° do Código das Expropriações, o despacho de fls.131 violou o caso julgado, no sentido de que a existência do processo n°373/96 não isentava a Expropriante de proceder ao envio do processo administrativo respeitante à Requerente.

Termos em que se concede provimento ao agravo, mantendo-se o despacho de fls. 36.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida