Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030025052 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/02 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A requereu, no processo de expropriação litigiosa da parcela 185-A, destinada à implementação do IC1-Ponte do Neiva-Darque,nos termos do artigo 50°,n°2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n°438/91, de 9 de Novembro, que fosse ordenado à entidade expropriante o envio a Tribunal do processo expropriativo, acompanhado do acórdão de arbitragem e da guia de depósito da indemnização arbitrada. Alegou para o efeito e em substância ser detentora da concessão de exploração de depósito mineiro de caulino , denominada Valverde, onde se situa a parcela expropriada. Oportunamente deduziu reclamação pela não constituição e funcionamento da arbitragem, nos termos do artigo 52° do mencionado Código tendo, por ofício de 12 de Junho de 1996, sido notificada pela expropriante da constituição da arbitragem, para o que apresentou os respectivos quesitos. Concluída a arbitragem não foi, porém, o processo remetido a Tribunal no prazo de 14 dias, como exigia o artigo 50°,n°1 daquele Código, o que permite supor pretender a expropriante eximir-se ao depósito da indemnização arbitrada. Por despacho de fls.21v, confirmado a fls.36, foi ordenada a avocação do processo de expropriação relativo à Requerente e à parcela 185-A, acompanhado do acórdão de arbitragem e da guia da indemnização arbitrada. Inconformada, recorreu a B, recurso de agravo a que foi negado provimento por acórdão da Relação do Porto de 15 de Maio de 2000. Baixado o processo, foi proferido o despacho de fls.131. Entendeu-se aí que o processo de expropriação relativo à parcela em causa fora já enviado a Tribunal, onde correu os seus termos (processo n°373/96). A expropriante dera, pois, cumprimento ao artigo 50° do Código das Expropriações. A Requerente tem a faculdade de requerer a sua intervenção naquele processo, qualquer que seja o estado em que se encontre e sem que isso implique a anulação de quaisquer actos processuais (artigo 40°,n°2 do mesmo Código). Face ao exposto, foi ordenado o arquivamento dos autos. Inconformada, recorreu A tendo, por acórdão de 8 de Abril de 2002, a Relação do Porto concedido provimento ao agravo. Deste acórdão interpôs o ....... (que sucedeu à B) o presente agravo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: -Vem o presente recurso interposto do acórdão de 8 de Abril de 2002 que deu provimento ao agravo interposto pela "A" ordenando nova baixa dos autos à 1ª instância. -Na verdade, e salvo o devido respeito por melhor opinião, nenhuma razão assiste ao douto acórdão recorrido. - a posição do recorrente explica-se em poucas palavras e pode resumir-se da seguinte forma: - o aludido acórdão foi proferido em sede de recurso interposto pela A de decisão do Dig° Tribunal de Viana do Castelo que entendeu, e bem, não poderem os autos aí em curso prosseguir uma vez que a obrigação que por essa forma se pretendia impor à entidade expropriante fora já por esta cumprida; - designadamente, e em concreto, pretendendo a A que a B remetesse a juízo o processo administrativo instruído para expropriação da parcela de que se arroga interessada, e tendo ficado demonstrado que tal processo fora já remetido ao tribunal e correra termos sob o n°373/96 do 1° Juízo do Tribunal de Viana do Castelo, nenhum sentido faria pretender que continuassem uns autos que tinham por objecto... impor o cumprimento de uma obrigação há muito cumprida! - Chega, por isso, a ser difícil compreender o que pretende o douto acórdão recorrido (comprovar algo que ficou já absolutamente claro anteriormente (isto é que a B instruiu um processo expropriativo referente à parcela em causa e que o mesmo correu termos no Tribunal de Viana do Castelo)? - Trata-se de uma obrigação já cumprida e, como tal, impossível de ..voltar a cumprir! - O que pode a A ver deferido ou não é a sua admissão como interessada no Proc 373/96 do 1° Juízo, com as legais consequências sendo certo que o actual estado do processo não obsta a que possam funcionar as determinações legais previstas para situações como a aqui em causa). - agora pretender, como parece ser o caso do acórdão recorrido, que se verifique, de novo e uma vez mais, que a entidade expropriante já instruiu há muito o processo expropriativo da parcela em causa, o remeteu atempadamente a juízo e este correu os seus termos legais é que não parece conduzir a qualquer resultado prático; - Traduzir-se-á, quando muito, na prática de actos processuais inúteis que, como tal, devem ser evitados. 2. Importa observar que, a quando do despacho de fls.36, tinha já o julgador conhecimento do processo de expropriação 373/96 (cfr. ofício da B de fls.16) , entendendo, porém, que tal processo expropriativo não respeitava à Requerente. Desta motivação dá-se conta o acórdão da Relação do Porto de 15 de Maio de 2000 (fls.109 verso), ao apreciar o agravo interposto por aquela entidade, limitado à questão da legitimidade da Requerente. Resulta do exposto que, ao decidir ter a B dado cumprimento ao disposto no artigo 50° do Código das Expropriações, o despacho de fls.131 violou o caso julgado, no sentido de que a existência do processo n°373/96 não isentava a Expropriante de proceder ao envio do processo administrativo respeitante à Requerente. Termos em que se concede provimento ao agravo, mantendo-se o despacho de fls. 36. Sem custas. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |