Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079564
Nº Convencional: JSTJ00008819
Relator: MAXIMO GUIMARÃES
Descritores: HONORARIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ199104110795642
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9557/89
Data: 01/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR JUDIC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 584, n. 1, do Estatuto Judiciario, aplicavel ao tempo dos factos, indica que para a fixação de honorarios ao advogado devem ser tidos em conta, entre outros, o tempo gasto no estudo do assunto, as dificuldades do mesmo assunto, a importancia dos serviços prestados e os resultados obtidos,
II - Disposição identica consta do artigo 65, n. 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março.