Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
608/23.6PBTMR.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
FURTO QUALIFICADO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - Quando o artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, menciona a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não se está a referir ao erro de subsunção ao direito dos factos dados como assentes, mas antes à contradição entre a fundamentação da convicção e a decisão quanto à factualidade provada e não provada, pois estamos no domínio dos vícios da decisão de facto.

II – No caso, em que a arguida, tendo praticado os crimes de furto em obediência a distintas resoluções criminosas, ainda que com similar modus operandi, não se deparou fortuitamente com circunstâncias favoráveis à prática dos crimes e, antes pelo contrário, foi a arguida que deliberadamente tomou a iniciativa de dirigir-se às lojas com o propósito previamente formulado de cometer os furtos, procurando as circunstâncias que, em cada ocasião, se mostraram mais propícias à sua execução, aproveitando a ação de distração desenvolvida pelas suas comparticipantes, a grande afluência do público, ou o facto de os empregados das lojas estarem distraídos e ocupados com o atendimento a outros clientes, tendo sido, inclusivamente, a meio do seu trajeto criminoso, intercetada por funcionários em flagrante delito, e mesmo assim não se absteve de continuar a praticar crimes, desenrolando-se os factos ao longo de um período superior a um ano, não se alcança que se possa concluir que atuou no quadro de uma solicitação que lhe era externa e com diminuição considerável da sua culpa.

III - Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

IV - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

Decisão Texto Integral:
608/23.6PBTMR.E1.S1

5.ª SECÇÃO

RECURSO n.º 608/23.6PBTMR.E1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Para julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo, o Ministério Público acusou AA e outros, aquela com os restantes sinais dos autos, a quem foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal (em concurso aparente com a prática em autoria material de 9 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º Código Penal), e, em coautoria, de quatro crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º Código Penal.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo decidido o tribunal, quanto à referida arguida:

« Nestes termos e pelo exposto decide-se

1. ABSOLVER AA da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) Código Penal.

2. CONDENAR AA pela prática, em concurso real, de 14 crimes de furto, 3 dos quais em coautoria, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles

3. EM CÚMULO das penas parcelares referidas em 2., CONDENAR AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…).»

2. A arguida AA interpôs recurso do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. A decisão recorrida violou o artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal.

2. A matéria de facto provada impõe o reconhecimento de crime continuado.

3. A qualificação como concurso efetivo de 14 crimes constitui erro de direito.

4. A pena única de 8 anos e 6 meses é manifestamente excessiva.

5. Não foram devidamente ponderadas as circunstâncias pessoais atuais da arguida.

6. Deve a decisão ser revogada quanto à qualificação jurídica.

7. Deve ser reconhecida a existência de crime continuado.

8. Deve ser reduzida a pena aplicada. Assim, pelos motivos já expostos, e tendo em conta as atenuantes, o tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena próxima dos mínimos legais, não superior a 5 anos, suspensa na sua execução.

9. Não aplicou o tribunal a quo o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal, bem como violou, por errada interpretação, os artigos 40º e 50º, do mesmo diploma.

10. Considerando o acima exposto, deverá ser revogado o acórdão recorrido, por terem sido violados:

a) Os artigos, 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal;

b) O artigo 127º do Código de Processo Penal;

c) O art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS,

e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta,

Nomeadamente,

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogado o acórdão recorrido quanto à qualificação jurídica;

b) Ser reconhecida a existência de crime continuado;

c) Seja o arguido absolvido dos crimes que se encontrem absorvidos pela forma continuada;

d) Subsidiariamente, seja aplicada pena única em conformidade com a requalificação como crime continuado;

e) Ser reduzida substancialmente a pena aplicada;

f) Subsidiariamente, ser reduzida a pena única para medida proporcional e adequada;

g) Sendo caso disso, ser aplicada a suspensão da execução da pena, eventualmente condicionada a regras de conduta.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso e concluiu (transcrição das conclusões):

1. Analisando a factualidade assente, concretamente os Pontos 1. a 100., à luz do

preceituado no artigo 30.º, n.º 2 do C Penal e dos requisitos que enumera, é forçoso dar razão, em parte, à tese da arguida, no sentido da verificação de um crime de furto continuado.

2. Decorre dessa factualidade que, entre os dias 7 de Novembro de 2023 e 4 de Dezembro de 2024, AA se dirigiu doze vezes – no dia 24 de Março de 2024, em duas ocasiões distintas – à mesma loja Worten, dali retirando e levando consigo, não os pagando, diversos bens, sem que lhe fosse erguido qualquer obstáculo, por funcionários da loja ou por algum agente da autoridade.

3. Emerge da visualização das imagens de videovigilância atinentes a cada deslocação da arguida – a maioria das vezes sozinha, mas em três ocasiões acompanhada – que AA frequentava a loja Worten como se de uma normal compradora se tratasse, com a única diferença de não passar pela caixa no final: escolhia os produtos, acondicionava-os no saco de que era portadora e saía, isto, mesmo na presença, visível, de funcionários dessa loja.

4. A única abordagem de que a arguida foi alvo por funcionários da Worten, já no seu exterior, no dia 27 de Março de 2024 (cfr. Ponto 85. dos FACTOS PROVADOS), não teve a virtualidade de alterar o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior – no período temporal que mediou entre 7 de Novembro de 2023 e 4 de Dezembro de 2024 – que diminuiu consideravelmente a culpa de AA, já que, apesar de detectada em (quase) flagrante delito de furto, não só AA não foi retida por esses funcionários até à chegada de autoridade, que não chamaram, como ainda logrou levar consigo um dos três bens que retirara.

5. A total inércia daofendida Worten face à repetida e bem-sucedida conduta subtractiva da arguida contribuiu decisivamente para que a empreendesse doze vezes no período de cerca de um ano, com um dolo continuado, sempre da mesma forma, assim violando sempre o mesmo bem jurídico.

6. O tribunal a quo deu como assentes os factos constantes da acusação, integradores da qualificativa do furto atinente a fazer dele modo de vida (cfr. Ponto 100. dos FACTOS PROVADOS), mas reconheceu, no segmento da fundamentação de direito, que a mencionada qualificativa não se mostrava preenchida.

7. Concorda-se com o afastamento da qualificativa do furto, contudo, na decorrência do que se deixou escrito no parágrafo anterior, emerge do texto do acórdão recorrido uma contradição insanável entre a fundamentação – Ponto 100. dos FACTOS PROVADOS – e a decisão.

8. Assiste razão à recorrente quanto à verificação de um crime continuado no que concerne aos factos por si praticados na loja Worten.

9. No entanto, o mesmo já não acontece relativamente aos furtos praticados nas lojas Perfumes & Companhia e Sport Zone, dado estarem em causa mais duas ofendidas distintas.

10. Uma vez que o bem jurídico tutelado pela incriminação do furto é a propriedade em concreto, de alguém, existirão tantos furtos, tantos bens jurídicos violados, quantos os proprietários ofendidos.

11. AA deverá ser condenada pela prática de três crimes de furto, p. e p. no artigo 203.º, n.º 1 do C Penal, um deles na forma continuada, de harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do mesmo código.

12. Independentemente da posição assumida quanto à verificação de um crime continuado, e sem dela prescindir, na fixação da medida da pena imposta a AA, o tribunal a quo não observou os critérios vertidos nos artigos 40.º e 71.º do C Penal.

13.No que toca o ilícito em apreço, as necessidades de prevenção geral são, obviamente, de tomo, tendo em conta a suas crescentes frequência e sua ressonância social.

14. São outrossim significativas as exigências de prevenção especial, decorrentes da consabida tendência para delinquir dos indivíduos entregues ao consumo de produtos estupefacientes, atestada, no caso dos presentes autos, pelo anterior cometimento de outros crimes de idêntica natureza por AA.

15. Importa valorar, contra a arguida, o dolo enquanto elemento subjectivo do ilícito que, de harmonia com os factos nessa matéria assentes no acórdão recorrido, se expressou na sua forma mais intensa e que corresponde ao dolo directo – a realização do tipo penal foi posta pela arguida como o fim a atingir.

16. Sendo significativa a culpa da arguida – a conduta de AA é tão mais censurável quanto era para si bem-sabido, por virtude de condenações anteriores, designadamente, pela prática de crimes de furto, que a mesma era proibida e punida por lei –, não pode, de outra parte, ignorar-se que a toxicodependência de que não consegue desvincular-se, porque diminuidora da capacidade autocomando, tem necessários efeitos mitigadores desse juízo de censura.

17. Ressalta, por pouco expressivo, o grau de ilicitude da conduta, na vertente da gravidade das suas consequências. Com efeito, privar da liberdade por oito anos e seis meses alguém que granjeou um ganho de € 1170,47, ademais, com alguma condescendência da principal das ofendidas, surge como francamente desproporcionado.

18. Na perspectiva do restabelecimento da paz social, a pena imposta é outrossim desajustada, quando considerada em paralelo com o desinteresse na sorte dos autos da ofendida Worten, bem expresso na falta a julgamento não só de uma das suas duas testemunhas, como também da respectiva Mandatária.

19. A medida da pena única, considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do C Penal, não devia exceder os quatro anos de prisão.

20. O tribunal recusa a suspensão da execução da pena de prisão se, de harmonia com o artigo 50.º, n.º 1 do C Penal, só a prisão servir os fins primeiros das incriminações.

21. É justamente o que sucede no caso de AA que, apesar de estar ciente, por força da condenação sofrida, entre outros, nos Processos n.º 2/14.0PATMR e n.º 442/18.5GBTMR, que se violasse novamente os comandos penais – e, mormente, o que proíbe a subtracção de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação – podia ser condenada em pena de prisão efectiva, não se absteve de cometer vários crimes do mesmo tipo, permitindo concluir que as penas que lhe foram impostas nesses processos não a afastaram da sua prática e que na sequência da oportunidade que neles lhe foi dada, mais não resta agora ao tribunal que a condenação numa pena de prisão efectiva.

22. AA começou a delinquir em 1990, praticou diversos tipos de crime, o que é revelador da sua desconformidade com outros tantos valores jurídicos tutelados pelo ordenamento, o seu certificado de registo criminal já conta com trinta e seis boletins, sofreu diversas penas de multa e penas de prisão substituídas, continuando a incorrer na prática de crimes, o que não pode deixar de se entender como manifestação da verificação de assinaláveis necessidades de prevenção especial, espelho de um sentimento de impunidade, a que importa pôr cobro.

23. Logo, nunca poderá ser aplicada à arguida a pena substitutiva da pena de prisão prevista no artigo 50.º do C Penal.

Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, com fixação de uma pena conjunta de 6 anos de prisão. Considera-se, no referido parecer, que a atuação da arguida/recorrente não pode ser reconduzida à figura do crime continuado, e bem assim que inexiste a mencionada contradição da insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, alegada pelo Ministério Publico na sua resposta, mas antes um erro de direito que o STJ pode corrigir, com respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, as questões colocadas pela recorrente são:

- existência de crime continuado;

- excesso na determinação da pena conjunta.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

I – 608/23.6PBTMR

1. A PERFUMES & COMPANHIA explora a loja sita na Rua 1, em Tomar, na qual são vendidos perfumes e variedade de produtos cosméticos.

2. No dia 6 de Dezembro de 2023, pelas 13:40 horas, AA e BB em conjugação de esforços e intentos, e na execução de um plano previamente gizado por ambas, dirigiram-se à loja PERFUMES & COMPANHIA, com o propósito de se apoderarem e fazerem seus os objectos que ali encontrassem e conseguissem retirar das prateleiras e expositores.

3. Ali chegadas, na execução do plano previamente delineado por ambas, BB dirigiu-se à funcionária da loja ali presente mostrando-se interessada na aquisição de um produto da perfumaria, de forma a mantê-la distraída.

4. Enquanto BB mantinha a funcionária da loja ocupada no atendimento, fazendo com que esta não alcançasse AA no seu campo de visão, esta última aproximou-se dos expositores que se encontravam junto ao balcão e dali retirou e colocou no interior da mala/saco que levava a tiracolo, apoderando-se e fazendo suas:

- 1 unidade de perfume “DOLCE GABANA”, com o valor unitário de € 146,55;

- 1 unidade de perfume “AZZARO”, com o valor unitário de € 99,80;

5. Na posse de tais objectos, com o valor global de € 246,35(duzentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), as arguidas ausentaram-se do local levando-os consigo e fazendo-os seus, tudo sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

6. As arguidas agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito concretizado de fazerem seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária.

7. As arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

II – 150/24.8PBTMR

8. A SPORTZONE explora o estabelecimento comercial destinado a venda de produtos, roupas e equipamentos de desporto sito no EDIFÍCIO CONTINENTE no lugar de Localização 2, freguesia de Localização 3, em Tomar.

9. No dia 17 de Março de 2024, pelas 15:21 horas, AA dirigiu-se à referida SPORTZONE.

10. Uma vez no interior da loja, e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se do expositor onde se encontrava um par de calças da marca ADIDAS, retirou-o das prateleiras e, agarrando-o na mão, cobriu-o com o casaco que trazia consigo e saiu da loja, levando-o consigo assim o fazendo seu, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daquele artigo.

11. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seu o referido par de calças ADIDAS no valor global de €39,99 (trinta e nove Euros e noventa e nove cêntimos).

12. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

13. Era, assim, conhecedora que o par de calças da marca ADIDAS, no valor de €39,99 (trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), não lhe tinha sido vendido, por não ter pago o respectivo preço e ainda assim apoderou-se do mesmo e saiu da loja levando-o consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

14. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa e levar consigo aquele bem no valor de €39,99, fazendo-o seu, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se do mesmo, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tal bem da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

15. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis actuar e actuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

16. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

III – 206/24.7PAMAI

17. A WORTEN- EQUIPAMENTOS PARA O LAR, SA explora o estabelecimento comercial sito na Avenida 4 em Tomar.

18. No dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 16:00 horas AA dirigiu-se à referida loja WORTEN.

19. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se dos expositores onde se encontravam um ferro a vapor da marca FLAMA, modelo 5347FL2400W, no valor de €29,99 e um ferro a vapor da marca BECKEN, modelo BSI3860 3000W, no valor de €29,99, retirou-os das prateleiras e colocou-os dentro da mala que levava a tiracolo e saiu da loja, levando-os consigo, fazendo-os seus, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daqueles artigos.

20. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seus os referidos ferros a vapor no valor global de €59,98(cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos).

21. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

22. Era, assim, conhecedora que um ferro a vapor da marca FLAMA, modelo 5347FL2400W, no valor de €29,99 e um ferro a vapor da marca BECKEN, modelo BSI3860 3000W, no valor de €29,99, não lhe tinham sido vendidos, por não ter pago o respectivo preço e ainda assim apoderou-se dos mesmos e saiu da loja levando-os consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

23. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa e levar consigo os objectos no valor de €59,98, fazendo-os seus, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se dos mesmos, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

24. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis atuar e atuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

25. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

IV – 595/24.3PEOER

26. No dia 21 de Maio de 2024, pelas 18:30 horas, AA dirigiu-se à loja WORTEN referida em 17.

27. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se dos expositores onde se encontravam um aparador de barba, da marca PHILIPS BT323415, no valor de €37,99, retirou-o das prateleiras e agarrando o objecto na mão, colocou-o dentro da mala que levava a tiracolo e levando-o consigo, saiu da loja, fazendo seu aquele objecto, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daquele artigo.

28. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seu o referido objecto no valor global de €37,99 (trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos).

29. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

30. Era, assim, conhecedora que um aparador de barba, da marca PHILIPS BT323415, no valor de €37,99, não lhe tinha sido vendido, por não ter pago o respectivo preço e ainda assim apoderou-se do mesmo e saiu da loja levando-o consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

31. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa e levar consigo o objecto no valor de €37,99, fazendo-o seu, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se do mesmo, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

32. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis actuar e actuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

33. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

V – 593/24.7PAMAI

34. Novamente no dia 5 de Maio de 2024, pelas 19:32 horas, AA dirigiu-se à loja WORTEN referida em 17.

35. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se dos expositores onde se encontrava uma sandwicheira de marca BECKEN, modelo BCG1384, no valor de €34,99, retirou-a das prateleiras e agarrando o objecto na mão, colocou-o dentro da mala que levava pendurada no braço e levando-o consigo, saiu da loja, fazendo seu aquele objecto, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daquele artigo.

36. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seu o referido objecto no valor global de €34,99 (trinta e quatro euros e noventa e nove cêntimos).

37. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

38. Era, assim, conhecedora que uma sandwicheira de marca BECKEN, modelo BCG1384, no valor de €34,99, não lhe tinha sido vendida, por não ter pago o respectivo preço, e ainda assim apoderou-se da mesma e saiu da loja levando-a consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

39. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa, levar consigo o objecto no valor de €34,99, fazendo-o seu, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se do mesmo, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

40. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis actuar e actuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

41. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

VI 726/24.3PLLSB

42. No dia 21 de Junho de 2024, pelas 16:41 horas, numa altura de grande afluência de clientes, a arguida AA dirigiu-se, novamente, à loja WORTEN referida em 17.

43. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se dos expositores onde se encontrava uma sandwicheira de marca BECKEN, modelo BSM160, no valor de €29,99, retirou-a das prateleiras e colocou-a dentro do casaco que tinha vestido e, levando-a consigo, saiu da loja, fazendo seu aquele objecto, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daquele artigo.

44. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seu o referido objecto no valor global de €29,99 (vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos).

45. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

46. Era, assim, conhecedora que a sandwicheira de marca BECKEN, modelo BSM160, no valor de €29,99, não lhe tinha sido vendida, por não ter pago o correspondente preço, e ainda assim apoderou-se da mesma e saiu da loja levando-a consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

47. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa, levar consigo o objecto no valor de €29,99, fazendo-o seu, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se do mesmo, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

48. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis atuar e atuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

49. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

VII – 445/24.0PLLSB

50. Novamente no dia 24 de Março de 2024, pelas 14:23 horas e pelas 19:00 horas, a arguida AA dirigiu-se, nas duas ocasiões no mesmo dia, à loja WORTEN referida em 17.

51. Uma vez no interior da loja, pelas 14:23 horas, aproximou-se dos expositores onde se encontrava um jarro eléctrico de marca FLAMA, com o valor de €26,99 e uma varinha mágica de marca UFESA, com o valor de € 57,99, retirou-os das prateleiras e colocou-os dentro do casaco que vestia e na mala que levava pendurada no braço e levando-os consigo, saiu da loja, fazendo seus aqueles objectos, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daqueles artigos.

52. Nesse mesmo dia, pelas 19:00 horas voltou a deslocar-se à loja Worten referida em 17., aproximou-se dos expositores onde se encontravam uma sandwicheira marca KUNFT, modelo BSM160, no valor de €14,99 e uma batedeira de marca BECKEN, modelo BHM3133, no valor de € 22,99 retirou-os das prateleiras e colocou-os dentro da mala que levava pendurada no braço e levando-os consigo, saiu da loja, fazendo seus aqueles objectos, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daqueles artigos.

53. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seus os referidos objectos no valor global de €122,96 (cento e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos).

54. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

55. Era, assim, conhecedora que os objectos descritos em 51 e 52 não lhe tinham sido vendidos, por não ter pago o respectivo preço, e ainda assim apoderou-se dos mesmos e saiu da loja levando-os consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

56. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa, levar consigo os objectos no valor de €122,96, fazendo-os seus, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se dos mesmos, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

57. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis actuar e actuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

58. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal.

VIII – 355/24.1PBBRR

59. No dia 7 de Novembro de 2023, pelas 18:20 horas, as arguidas AA, CC e DD em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano previamente gizado por todas dirigiram-se à loja WORTEN referida em 17, com o propósito de se apoderarem e fazerem seus os objectos que ali encontrassem e conseguissem retirar das prateleiras e expositores.

60. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, as arguidas aproximaram-se dos expositores onde se encontrava uma máquina de barbear de marca BRAUN, modelo SERIE 3300 BLK, sku6051203, no valor de €39,99.

61. Nesse momento, enquanto CC e DD pegaram numa placa de vitrocerâmica que se encontrava num expositor, chegando a colocá-la num saco que levavam, retirando-a algum tempo depois, AA retirou do expositor uma máquina de barbear de marca BRAUN, modelo SERIE 3300 BLK, sku6051203, no valor de €39,99, colocou-a dentro da mala que levava pendurada no braço e levando-a consigo, todas as arguidas saíram da loja, fazendo seu aquele objecto, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daquele artigo.

62. As arguidas agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito concretizado de fazerem seu o referido objecto, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária.

63. As arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

IX – 368/24.3PBBRR

64. No dia 24 de Fevereiro de 2024, entre as 21:15 horas e as 21:25 horas, AA e DD em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano previamente gizado por ambas dirigiram-se à loja WORTEN referida em 17, com o propósito de se apoderarem e fazerem seus os objectos que ali encontrassem e conseguissem retirar das prateleiras e expositores.

65. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, as arguidas aproximaram-se dos expositores onde se encontrava:

- uma máquina alisadora da marca ROWENTA, modelo SF50010FO, placas alisado, no valor de €62,99;

- uma máquina modelador da marca ROWENTA, modelo CF42330FO, Infinite Look, no valor de €62,99.

66. Enquanto DD se mostrava interessada noutros artigos, AA aproximou-se do expositor onde se encontrava uma máquina alisador da marca ROWENTA, modelo SF50010FO, placas alisado, no valor de €62,99 e uma máquina modelador da marca ROWENTA, modelo CF42330FO, Infinite Look, no valor de €62,99, retirou-os das prateleiras e agarrando os objectos na mão, colocou-os dentro da mala que levava pendurada no braço e levando-os consigo, ambas saíram da loja, fazendo seus aqueles objectos, no valor global de €125,98, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daqueles artigos.

67. As arguidas agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito concretizado de fazerem seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária.

68. As arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

X – 189/24.3PAMAI

69. Mais uma vez no dia 20 de Janeiro de 2024, pelas 16:12 horas, AA dirigiu-se à loja WORTEN referida em 17.

70. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se dos expositores onde se encontrava:

- uma placa de indução de marca TAURUS, no valor de €81,99;

- um modelador de cabelo de marca BELISSIMA, no valor de €34,99;

retirou-os das prateleiras e agarrando os objectos na mão, colocou-os dentro da mala que levava pendurada no braço e levando-os consigo, saiu da loja, fazendo seus aqueles objectos, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daquele artigo.

71. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seus os referidos objectos no valor global de €116,98 (cento e dezasseis euros e noventa e oito cêntimos).

72. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

73. Era, assim, conhecedora que uma placa de indução de marca TAURUS, no valor de €81,99 e um modelador de cabelo de marca BELISSIMA, no valor de €34,99, não lhe tinham sido vendidos, por não ter pago o preço pelos mesmos e ainda assim apoderou-se dos mesmos e saiu da loja levando-os consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

74. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa, levar consigo os objectos no valor global de €116,98, fazendo-os seus, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se dos mesmos, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

75. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis actuar e actuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

76. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

XI – 108/24.7PTTMR

77. No dia 27 de Fevereiro de 2024, pelas 12:39 horas, AA dirigiu-se mais uma vez à loja WORTEN referida em 17.

78. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se dos expositores onde se encontrava:

- uma máquina de waffles de marca KUNFT, no valor de €16,99;

- uma prancha de cabelo de marca ROWENTA, no valor de €71,99;

- uma mini picadora da marca UFESA, no valor de €31,49

retirou-os das prateleiras e agarrando os objectos na mão, colocou-os dentro do casaco que vestia, levando-os consigo, saiu da loja, fazendo seus aqueles objectos, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daqueles artigos.

79. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seus os referidos objectos no valor global de €120,47 (cento e vinte Euros e quarenta e sete cêntimos).

80. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

81. Era, assim, conhecedora que uma máquina de waffles de marca KUNFT, no valor de €16,99; uma prancha de cabelo de marca ROWENTA, no valor de €71,99 e uma mini picadora da marca UFESA, no valor de €31,49, não lhe tinham sido vendidos, por não ter pago o preço pelos mesmos e ainda assim apoderou-se dos mesmos e saiu da loja levando-os consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

82. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa, levar consigo os objectos no valor global de €120,47, fazendo-os seus, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se dos mesmos, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

83. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis actuar e actuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

84. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

85. Já depois de sair da loja na posse dos referidos objectos, AA foi interceptada por funcionários daquele espaço comercial os quais lograram que a mesma devolvesse a máquina de waffles de marca KUNFT, no valor de €16,99 e a mini picadora da marca UFESA, no valor de €31,49.

XII – 238/24.5PAMAI

86. No dia 2 de Fevereiro de 2024, pelas 15:34 horas, numa altura de grande afluência de clientes, a arguida AA dirigiu-se novamente à referida à loja WORTEN.

87. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, a arguida aproximou-se dos expositores onde se encontrava:

- um alisador de cabelo de marca ROWENTA, modelo SF161LF0, no valor de €26,99;

- um jarro eléctrico de marca BECKEN, modelo BWK1677, no valor de €19,99

retirou-os das prateleiras e agarrando os objectos na mão, colocou-os dentro da mala que levava pendurada no braço e levando-os consigo, saiu da loja, fazendo seus aqueles objectos, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daquele artigo.

88. Com a actuação supra descrita, a arguida apoderou-se e fez seus os referidos objectos no valor global de €46,98 (quarenta e seis Euros e noventa e oito cêntimos).

89. A arguida sabia que os artigos ali expostos à venda não lhe pertenciam, mas sim a terceiro e que não os tinha comprado.

90. Era, assim, conhecedora que um alisador de cabelo de marca ROWENTA, modelo SF161LF0, no valor de €26,99 e um jarro eléctrico de marca BECKEN, modelo BWK1677, no valor de €19,99 não lhe tinham sido vendidos, por não ter pago o preço pelos mesmos e ainda assim apoderou-se dos mesmos e saiu da loja levando-os consigo, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

91. A arguida sabia ainda que ao retirar dos expositores, ocultar na sua pessoa, levar consigo os objectos no valor global de €46,98, fazendo-os seus, estava a actuar, sem qualquer motivo válido e contra vontade do seu proprietário, apoderando-se dos mesmos, com o prejuízo para este, correspondente à saída de tais bens da sua propriedade, posse e disponibilidade, sem qualquer contrapartida.

92. Mesmo assim, e consciente do supra, a arguida quis atuar e atuou da forma acima descrita, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que não lhe pertenciam, o que fez contra vontade e sem o consentimento do seu dono.

93. A arguida actuou de forma voluntária, livre, esclarecida e consciente de que com a sua conduta estava a praticar um acto proibido e punido por lei penal. O que quis e fez.

XIII – 377/24.2PBBRR

94. No dia 4 de Dezembro de 2024, pelas 19:05 horas, as arguidas AA e BB em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano previamente gizado por ambas dirigiram-se à loja WORTEN, referida em 17 com o propósito de se apoderarem e fazerem seus os objectos que ali encontrassem e conseguissem retirar das prateleiras e expositores.

95. Uma vez no interior da loja e apercebendo-se que as funcionárias acompanhavam outros clientes, as arguidas aproximaram-se dos expositores onde se encontrava:

- um doble da marca XIAOMI, modelo MI Android, no valor de €39,99;

- um aparador multifunção, de marca BECKEN, modelo BMT, no valor de €25,99

- uma coluna Bluetooth, de marca Goodis 5W, no valor de €14,99

- uma coluna BT JBL GO3 essential azul, no valor de €44,99

- duas colunas BT JBL GO2, no valor de €34,99 cada uma

96. Enquanto a arguida BB se mostrava interessada e captando a atenção dos funcionários da loja, a arguida AA aproximou-se do expositor onde se encontrava um doble da marca XIAOMI, modelo MI Android, no valor de €39,99 e um aparador multifunção, de marca BECKEN, modelo BMT, no valor de €25,99, retirou-os das prateleiras e agarrando os objectos na mão, colocou-os dentro da mala que levava pendurada no braço e, levando-os consigo, todas as arguidas saíram da loja, fazendo seus aqueles objectos, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daqueles artigos.

97. Enquanto a arguida AA captava a atenção dos funcionários da loja, a arguida BB aproximou-se do expositor onde se encontrava - uma coluna Bluetooth, de marca Goodis 5W, no valor de €14,99; uma coluna BT JBL GO3 essential azul, no valor de €44,99; duas colunas BT JBL GO2, no valor de €34,99 cada uma, retirou-os das prateleiras e agarrando os objectos na mão, colocou-os dentro da mala que levava pendurada no braço e levando-o consigo, todas as arguidas saíram da loja, fazendo seus aqueles objectos, sem autorização e contra a vontade do dono, sem pagar o preço daqueles artigos.

98. As arguidas agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito concretizado de fazerem seus os referidos objectos, no valor global de €195,94(cento e noventa e cinco Euros e noventa e quatro cêntimos), bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária.

99. As arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

100. Em todas as ocasiões a arguida AA actuou bem sabendo que se encontra sem actividade profissional conhecida, na situação de desempregada, sem auferir qualquer rendimento e com todas as actuações acima descritas, visou auferir rendimentos para o seu sustento e gastos do dia a dia, fazendo destas condutas e forma de actuar seu modo de vida e apesar de saber que actuava contra a vontade do proprietário dos bens que retirou e fez seus, não se inibiu de actuar da forma descrita, o que quis e conseguiu alcançar.

101. Todas arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

EM RELAÇÃO A AA AINDA SE PROVOU QUE

102. À data dos factos, tal como actualmente, a arguida reside em casa camarária, com renda mensal no valor de € 24,12, tendo 43 pagamentos em atraso.

103. A referida habitação foi atribuída ao agregado da arguida e do filho, actualmente preso.

104. Apesar de verbalizar diversas queixas sobre as condições da habitação, a arguida não viabiliza o acesso dos técnicos do município à mesma para um concreto e correcto levantamento das deficiências.

105. Está habilitada com o 4º ano de escolaridade.

106. Nunca exerceu actividade profissional estruturada para além da pontual venda ambulante em mercados e feiras.

107. Beneficia de prestação social para a inclusão, no valor anual de € 9.439,68.

108. A sua alimentação é assegurada por familiares.

109. Não está inscrita em Serviços de emprego por não reunir condições de capacidade de trabalho.

110. Teve passado ligado à toxicodependência, com toma de metadona e medicação psiquiátrica, até à actualidade, embora não dê continuidade regular ao acompanhamento médico.

111. O seu quotidiano é estruturado em torno da satisfação das necessidades do filho, das queixas em relação aos seus problemas de saúde e da ociosidade.

112. Não beneficia de imagem social positiva.

113. No âmbito de anteriores acompanhamentos pela DGRSP, está sinalizada a necessidade de aquisição de competências pessoais e sociais para controlo de impulsividade, alteração de comportamentos pró-sociais e correcto acompanhamento e tratamento das suas problemáticas de saúde.

114. Atribui as situações em causa nos autos a um período de instabilidade emocional sem conseguir, porém, verbalizar e concretizar a razão de tal instabilidade.

115. Em abstracto apresenta um discurso de queixas sobre as suas condições de vida actuais e passadas, projectando em terceiros o ónus da resolução dos seus problemas.

116. Por decisão de 25.07.1990, foi condenada pela prática em 24.07.1990 de crime de injúria a agente de autoridade, na pena de 55 dias de multa.

117. Por decisão de 11.09.1992, foi condenada pela prática em 11.09.1992 de um crime de injúria e um crime de desobediência na pena de 36.000$00.

118. Por decisão de 14.10.2014, foi condenada pela prática em 10.08.1991 de um crime de dano agravado na pena de 20.000$00 de multa.

119. Por decisão de 15.12.1992, foi condenada pela prática em 11.12.1992 de um crime de injúria, na pena única de 6 meses de prisão substituída por multa.

120. Por decisão de 20.02.1997, foi condenada pela prática em 07.01.1996 de crimes de falsificação de documento, burla e uso de documento de identificação alheia, na pena única de 21 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pena declarada extinta em 31.03.2003.

121. Por decisão de 14.05.1997, foi condenada pela prática em 15.10.1996 de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 1 mês de prisão.

122. Por decisão de 02.04.2004, transitada em julgado em 20.09.2004, foi condenada pela prática em 17.08.1999 de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca e um crime de fraude sobre mercadorias na pena única de 160 dias de multa, pena declarada extinta pelo cumprimento em 31.10.2005.

123. Por decisão de 19.03.2007, transitada em julgado em 12.11.2007, foi condenada pela prática em 01.04.2005 de 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, pena essa extinta por despacho proferido em 03.10.2011.

124. Por decisão de 18.03.2009, transitada em julgado em 14.09.2010, pela prática em 20.04.2008 de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, numa pena de 2 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, pena essa extinta em 25.08.2010.

125. Por decisão de 03.02.2015, transitada em julgado em 30.10.2015, pela prática em 09.02.2014 de 1 crime de furto simples, numa pena de 130 dias de multa, pena essa extinta em 23.10.2019.

126. Por decisão de 04.11.2016, transitada em julgado em 19.12.2016, pela prática em 12.07.2015 de 1 crime de falsas declarações, numa pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano com deveres, pena essa extinta em 30.10.2018.

127. Por decisão de 17.11.2017, transitada em julgado em 19.02.2018, pela prática em 29.07.2016 de 1 crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, numa pena de 80 dias de multa, pena essa extinta em 14.08.2020.

128. Por decisão de 09.02.2021, transitada em julgado em 18.03.2021, foi condenada pela prática em 29.09.2019 de um crime de furto na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, prazo de suspensão que foi prorrogado

129. Por decisão de 28.04.2021, transitada em julgado em 04.06.2021, pela prática em 21.05.2019 de 1 crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, pena essa extinta em 04.06.2023.

130. Por decisão de 16.02.2022, transitada em julgado em 06.04.2022, pela prática em 16.07.2020 de 1 crime de ameaça agravada, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pena essa extinta em 06.04.2023.

131. Por decisão de 30.05.2023, transitada em julgado em 30.06.2023, pela prática em 12.04.2021 de 2 crimes de ameaça agravada e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, numa pena única de 250 dias de prisão, substituída por 250 horas de trabalho a favor da comunidade, pena essa extinta em 20.01.2024.

(…)

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Sem prejuízo da factualidade que resultou provada, com relevância para a decisão, não resultou demonstrado que:

A. O descrito em 26 ocorreu às 19:30 horas.

B. O descrito em 34. aconteceu às 20:32 horas.

C. O provado em 50. ocorreu às 14:00 e às 20:05.

D. A varinha mágica descrita em 51 tem o valor de €64,99.

E. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 51 e 52., para além do ali provado, a arguida retirou, levou consigo e fez seus um espremedor marca BECKEN, no valor de € 29,99 e uma máquina de waffles marca KUNFT, no valor de € 16,99

F. O provado em 86 aconteceu às 16:34 horas.

*

3. Apreciando

3.1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou a recorrente em diversas penas parcelares não superiores a 5 (cinco) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, limitando-se ao reexame de matéria de direito, da competência do STJ [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

3.2. Em primeiro lugar, o Ministério Público junto da 1.ª instância, que não interpôs recurso, apesar de manifestar concordância com o afastamento da qualificativa do furto, ainda assim alega existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.

Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).

Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pp. 71 a 73).

Quer isto dizer que, quando o artigo 410.º, n.º 2, alínea b), menciona a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não se está a referir à contradição entre a matéria de facto assente como provada e a errada subsunção ao direito que depois foi feita desses factos, mas antes à contradição entre a fundamentação da convicção e a decisão dada ao caso em termos de matéria de facto assente como provada e não provada, pois estamos no domínio dos vícios da decisão de facto.

Por conseguinte, como bem se diz no parecer do Ex.mo Procurador- Geral Adjunto, o Ministério Público junto da 1.ª instância incorre num equivoco ao invocar tal vício a propósito do afastamento da qualificação em função de fazer “da prática de furtos modo de vida” quando se deu como provado, no facto n.º100 : “Em todas as ocasiões a arguida AA atuou bem sabendo que se encontra sem atividade profissional conhecida, na situação de desempregada, sem auferir qualquer rendimento e com todas as atuações acima descritas, visou auferir rendimentos para o seu sustento e gastos do dia a dia, fazendo destas condutas e forma de atuar seu modo de vida e apesar de saber que atuava contra a vontade do proprietário dos bens que retirou e fez seus, não se inibiu de atuar da forma descrita, o que quis e conseguiu alcançar.”

Repete-se: o vício decisório em questão reporta-se à decisão de facto e não a uma errada subsunção ao direito dos factos dados como assentes – e não questionados.

Tem razão, por conseguinte, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste STJ, quando sustenta que a crítica dirigida ao acórdão recorrido não respeita à coerência da matéria de facto provada e respetiva fundamentação probatória, mas à sua subsunção jurídico-normativa, pelo que a alegação da existência do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão carece de fundamento.

O que este STJ pode e deve fazer, com respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no artigo 409.º do CPP, é alterar a qualificação jurídica dos crimes em concurso e condenar a arguida pela prática, em concurso efetivo, de nove crimes de furto simples p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 4, por referência ao artigo 202.º, al. c), todos do Código Penal [furtos objeto dos NUIPC 355/24.1PBBRR (valor 39,99 euros), 206/24.7PAMAI (valor 59,98 euros), 238/24.5PAMAI (46,98 euros), 150/24.8PBTMR (valor 39,99 euros), 445/24.0PLLSB (valores de 84,98 euros e de 37,98 euros), 593/24.7PAMAI (valor 34,99 euros) e 595/24.3PEOER (valor 37,99 euros), 726/24.3PLLSB (valor 29,99 euros)] e cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal [furtos objeto dos NUIPC 608/23.6PBTMR (valor 246,35 euros), 189/24.3PAMAI (valor 116,98 euros), 368/24.3PBBRR (valor 125,98 euros), 108/24.7PTTMR (valor 120,47 euros) e 377/24.2PBBRR (valor 195,94 euros)].

Isto porque, tendo sido dado como provado que a arguida/recorrente, em todas as ocasiões, atuou bem sabendo que se encontrava sem atividade profissional conhecida, na situação de desempregada, sem auferir qualquer rendimento e que com todas as atuações visou auferir rendimentos para o seu sustento e gastos do dia a dia, fazendo destas condutas e forma de atuar seu modo de vida, não se vislumbra razão para afastar, em termos de subsunção, o que claramente se deu como assente na factualidade provada, de que se extrai que o complexo de infrações revela um sistema ou modo de vida da dita arguida.

Afastado o alegado vicio decisório, temos de enfrentar a questão da continuação criminosa.

3.3. A lei substantiva penal vigente regula a problemática do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único constituído por uma pluralidade de atos ou ações no artigo 30.º do Código Penal, sob a epígrafe de «Concurso de Crimes e Crime Continuado».

Da análise do referido preceito, verifica-se que o mesmo estabelece critérios de distinção entre unidade e pluralidade de infrações, a partir dos quais caberá à doutrina e à jurisprudência encontrarem as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.

Enquanto no n.º1 do artigo 30.º estabelece critérios relativos à problemática do concurso de crimes «tout court», no n.º2 regulam-se situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes, mas que o legislador juridicamente unifica como um só crime.

Perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações, sendo certo que o n.º1 do artigo 30.º sofre duas importantes ordens de restrições: os casos de concurso aparente de infrações e de crime continuado.

Nos casos de concurso aparente, são formalmente violados vários preceitos incriminadores, ou é várias vezes violado o mesmo preceito. Mas esta plúrima violação é tão-só aparente, porquanto resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento, ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez. Apontam-se diversas regras, das quais as mais indiscutidas são as da especialidade e da consunção, para delimitar estes casos.

Por sua vez, nos casos de crime continuado está em causa a prática repetida do mesmo tipo legal de crime, ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

Este último elemento constitui o fundamento da unificação criminosa: a diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, ou sempre que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado.

O n.º 3 do mesmo normativo exclui a possibilidade de crime continuado quando estejam em causa crimes praticados contra bens eminentemente pessoais [independentemente de o bem jurídico ser da titularidade da mesma pessoa ou de pessoas diferentes].

Saliente-se que o elemento unificador das condutas numa continuação criminosa consiste na diminuição de culpa do agente e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da atuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário da continuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa.

Como se assinala no acórdão do STJ de 23 de janeiro de 2008, processo 07P4830 (em www.dgsi.pt, como outros citados sem diversa indicação), a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente.

Para Eduardo Correia (Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra – 1971, pág. 209), «pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito». Mais adiante, a propósito da exigência da conexão espácio-temporal, volta a acentuar que a ideia fundamental e que legitima a figura é a da diminuição considerável da culpa e que a ligação entre as condutas relevante é a interior, podendo servir a conexão exterior para a afastar.

Por sua vez, refere Figueiredo Dias (em Direito Penal Português, As consequências do crime, Aequitas, 1993, p. 296) que o crime continuado integra uma unidade jurídica construída por sobre uma pluralidade efetiva de crimes. Perante uma repetição de factos de significado penal equivalente, com um nexo de continuidade, a ordem jurídica estipula a consideração dessa continuação de delitos como um único facto, no sentido jurídico-penal, ou seja, como uma unidade jurídica de ação, a sancionar da mesma forma que o concurso ideal.

Trata-se, em palavras do mesmo autor (em Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., 2007, pp. 1027 e ss.), de uma unidade criminosa normativamente (legalmente) construída sobre a realidade de um concurso de crimes efetivo, tendo como pressuposto uma “conexão objetiva e subjetiva de certa ordem”.

Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª Edição, agosto de 2021, Universidade Católica Editora, pág. 244), a «diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede, por exemplo, quando o agente depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou uma porta aberta. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele ativamente a provoca […]. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa, por exemplo, procurando de novo a vítima no local onde ela se encontra, sendo certo que de outro modo ele não se cruzaria com ela, não há diminuição sensível da culpa […], a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.»

No caso em apreço, é incontroverso que a arguida/recorrente praticou os crimes de furto em obediência a distintas resoluções criminosas, ainda que com similar modus operandi.

Porém, temos como evidente que a arguida não se deparou fortuitamente com circunstâncias favoráveis à prática dos crimes. Pelo contrário, foi a arguida que deliberadamente tomou a iniciativa de dirigir-se às lojas com o propósito previamente formulado de cometer os furtos, procurando, em cada ocasião, as circunstâncias que, em cada momento, se mostraram mais propícias à sua execução [aproveitando a ação de distração desenvolvida pelas suas comparticipantes (factos provados 3, 4, 96 e 97), a grande afluência do público (facto provado 42) ou o facto de os empregados das lojas estarem distraídos e ocupados com o atendimento a outros clientes (factos provados 10, 19, 27, 35, 43, 60, 65, 70, 78, 87 e 95)].

Atente-se, ainda, que a meio do seu trajeto criminoso, mais precisamente em 27 de fevereiro de 2024 [factos provados 77 a 85], foi intercetada por funcionários da WORTEN em flagrante delito [cf. art. 256.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], e mesmo assim não se absteve de continuar a praticar crimes, ou seja, nem mesmo tal facto a fez arrepiar caminho e deixar-se motivar pelos valores da ordem jurídica.

Finalmente, os factos desenrolaram-se ao longo de um período superior a um ano e, com exceção dos ocorridos em 24 de março de 2024 [factos provados 50 a 58], foram sempre cometidos com intervalos de vários dias ou semanas.

Neste quadro, pretender-se que o sucesso de diversos furtos na WORTEN, praticados ao longo de mais de um ano, constitui, por assim dizer, a solicitação exterior – pela “incapacidade” da WORTEN de impedir os crimes ou pela habilidade da arguida em levar por diante os seus propósitos – que mitigaria consideravelmente da culpa, é, a nosso ver, desprovido de razão de ser. Longe de se evidenciar uma culpa consideravelmente diminuída, os factos revelam uma censurabilidade acrescida da conduta da arguida / recorrente.

3.4. Como já dissemos, com respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no artigo 409.º do CPP, há que alterar a qualificação jurídica dos crimes em concurso e condenar a arguida pela prática, em concurso efetivo, de nove crimes de furto simples p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 4, por referência ao artigo 202.º, al. c), todos do Código Penal [furtos objeto dos NUIPC 355/24.1PBBRR (valor 39,99 euros), 206/24.7PAMAI (valor 59,98 euros), 238/24.5PAMAI (46,98 euros), 150/24.8PBTMR (valor 39,99 euros), 445/24.0PLLSB (valores de 84,98 euros e de 37,98 euros), 593/24.7PAMAI (valor 34,99 euros) e 595/24.3PEOER (valor 37,99 euros), 726/24.3PLLSB (valor 29,99 euros)] e cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal [furtos objeto dos NUIPC 608/23.6PBTMR (valor 246,35 euros), 189/24.3PAMAI (valor 116,98 euros), 368/24.3PBBRR (valor 125,98 euros), 108/24.7PTTMR (valor 120,47 euros) e 377/24.2PBBRR (valor 195,94 euros)].

Alteração da subsunção jurídico-penal para que foi alertada mediante a notificação para os efeitos do artigo 417.º, n.º2, do CPP, pelo que não corresponde a qualquer surpresa.

A recorrente não questionou as penas parcelares.

Diz-se no acórdão recorrido:

«(…) em relação a AA, as necessidades de prevenção especial, seja na sua vertente negativa seja na sua vertente positiva são elevadíssimas.

À data dos factos a arguida contava 17 averbamentos no seu Certificado de Registo Criminal, pela prática de criminalidade diversa: furtos, ameaça agravada, tráfico de menor gravidade, resistência e coacção sobre funcionário, falsas declarações, ofensa à integridade física qualificada, injúria, falsificação.

Por estes crimes a arguida foi condenada em penas e multa e penas de prisão substituídas, relevando o facto de ter cometido os crimes em causa nestes autos depois de findas todas as penas, designadamente duas penas de prisão suspensas na sua execução cuja suspensão terminou no decurso do ano de 2023.

Em face do exposto, salta à saciedade que a pena de multa já não é suficiente para salvaguardar as necessidades de punição que se fazem sentir quanto a esta arguida.

Para a determinação da pena concreta, deve o Tribunal ponderar o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena

Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.

“Quanto à medida da pena, diga-se que a dosimetria concreta da pena nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artigo 40º, do Código Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no artigo 71º, nº 2 do Código Penal. No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso” (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2003, relatado por Almeida Semedo, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

A pena concreta será, assim, fixada entre um limite mínimo, definido pela moldura abstracta, e um limite máximo determinado em função da culpa, funcionando entre estes limites não apenas os outros fins das penas bem como todas as circunstâncias que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 71º Código Penal deponham a favor ou contra o arguido.

A considerar, então, que as arguidas atuaram sempre com dolo directo, o grau de ilicitude dos seus comportamentos não é especialmente elevado, tendo por referência o grau de ilicitude médio deste tipo de condutas, relevando aqui a tranquilidade e descontração com que as arguidas, em particular AA, atuam, como da visualização das imagens de CCTV claramente resulta.

A culpa das arguidas é muito intensa, sendo igualmente intenso o impulso criminoso que as moveu em particular AA que não apenas furta diversos bens no mesmo dia, bens de grandes dimensões, que com dificuldade se podem esconder, mas igualmente o faz em circunstâncias diferentes num mesmo dia (NUIPC 445/24).

(…)

AA não beneficia, ou beneficiou, de qualquer tipo de inserção e os seus antecedentes criminais demonstram, não apenas, a total falência das penas em que até este momento foi condenada, posto que nenhuma delas a fez repensar as suas condutas e passar a adotar um comportamento mais pró social e pró regras vigentes, mas igualmente um desrespeito contínuo e persistente por um conjunto de bens jurídicos diversos, surgindo estes factos na sua vida não de forma episódica mas sim como uma carreira criminosa, já começada em 1990, e que a arguida não demonstra intenção de cessar.

As 17 condenações da arguida correspondem ao cometimento de 23 crimes, pelos quais a arguida já foi condenada em penas de multa e todas as penas do catálogo de penas de substituição à pena de prisão donde o cometimento destes novos factos, com a persistência dos mesmos, só demonstram que a arguida até agora não interiorizou o desvalor dos seus comportamentos, não valoriza uma miríade de bens jurídicos, e não deu qualquer relevo às solenes advertências que lhe foram feitas por via das inúmeras condenações sofridas.

Tudo visto e ponderado tem-se por adequado graduar as penas nos seguintes moldes:

AA – 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos 14 crimes de furto simples cometidos;

(…).»

O tribunal justificou plenamente a opção por pena de prisão em detrimento da multa.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 227 e ss.).

De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.

Em suma, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menos sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente; a idade; a confissão; o arrependimento, …), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

O tribunal recorrido fixou para cada um dos 14 crimes a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Como desses 14 crimes, 5 (cinco) devem ser enquadrados como de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal [furtos objeto dos NUIPC 608/23.6PBTMR (valor 246,35 euros), 189/24.3PAMAI (valor 116,98 euros), 368/24.3PBBRR (valor 125,98 euros), 108/24.7PTTMR (valor 120,47 euros) e 377/24.2PBBRR (valor 195,94 euros)], para estes últimos é diferente a moldura penal abstrata.

Porém, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, afigura-se-nos ser de manter as penas parcelares aplicáveis a tais factos (assinale-se que as diferenças de valor entre os diversos furtos são relativamente diminutas).

Por conseguinte, mantendo-se as penas parcelares fixadas pela 1.ª instância, temos de deter a nossa atenção no cúmulo de penas.

Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regra de determinação da pena conjunta.

Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1 (em www.dgsi.pt, como outros acórdãos, igualmente do STJ, que venham a ser citados sem diversa indicação), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido acórdão:

«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

A determinação da pena do cúmulo, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.

Lê-se no acórdão recorrido:

« Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena prisão aplicável a AA, tem como limite máximo a pena de 21 anos (somatório das penas parcelares em concurso) e como limite mínimo a pena de 1 ano e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

(…)

Na graduação da pena única da arguida AA importa considerar que os crimes cometidos são todos da mesma natureza e a sua prática prolongou-se durante um lapso temporal já digno de registo, considerando nomeadamente a existência de um estabelecimento comercial especialmente visado.

Valora-se em seu desabono a persistência neste tipo de condutas mesmo depois de ter sido surpreendida no NUIPC 108/24, por factos ocorridos em 27.02.2024, já que depois disso, ali se voltou a deslocar pelo menos mais 6 vezes e em todas elas cometeu o mesmo ilícito.

Também se pondera a descontração com que a arguida atua, não podendo ser beneficiada pela aparente apatia dos funcionários do estabelecimento Worten.

A sua personalidade já se mostra muito afastada do dever ser jurídico penal já que demonstra desrespeito por um conjunto assinalável de bens jurídicos diversos e não demonstra qualquer valoração crítica das suas condutas.

O seu percurso de vida foi sempre disfuncional, no cumprimento de anteriores penas na comunidade revelou falta de capacidade de resolução de problemas e impulsividade, terceirizando sempre o ónus da resolução da situação em que se encontra.

Tudo visto e analisado, considerando que a situação da arguida AA ultrapassa em muito a pluriocasionalidade criminosa, fixa-se a pena única em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com energia, persistência e reiteração.

As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - são elevadas.

Tendo nascido em D de M de 1967, a arguida nem é uma jovem imatura, nem uma pessoa com idade avançada com as naturais limitações físicas e/ou cognitivas associadas ao envelhecimento.

Contrariamente ao alegado, não ficou provado que a arguida tivesse cometido os factos com o propósito de obter meios para custear o consumo de estupefacientes mas apenas que «visou auferir rendimentos para o seu sustento e gastos do dia a dia» [facto provado 100], sendo certo que os problemas de saúde de que a arguida se queixa [factos provados 111 e 113] não a impediram, ainda assim, de praticar os factos.

As exigências de prevenção especial são significativas, tendo em vista o passado criminal.

Porém, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade da arguida / recorrente e os fins das penas; considerando que o ilícito global apenas integra furtos de objetos que, na sua maioria, são de diminuto valor e que, no seu todo, ascendem a 1218,59€, entendemos que o binómio formado pela culpa e pela prevenção consente, face aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, a fixação da pena conjunta em 6 (seis) anos de prisão, necessariamente efetiva.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em, no provimento parcial do recurso:

A) alterar a qualificação jurídica dos crimes em concurso e condenar a arguida/recorrente AA pela prática, em concurso efetivo, de nove crimes de furto simples p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 4, por referência ao artigo 202.º, al. c), todos do Código Penal [furtos objeto dos NUIPC 355/24.1PBBRR (valor 39,99 euros), 206/24.7PAMAI (valor 59,98 euros), 238/24.5PAMAI (46,98 euros), 150/24.8PBTMR (valor 39,99 euros), 445/24.0PLLSB (valores de 84,98 euros e de 37,98 euros), 593/24.7PAMAI (valor 34,99 euros) e 595/24.3PEOER (valor 37,99 euros), 726/24.3PLLSB (valor 29,99 euros)] e cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal [furtos objeto dos NUIPC 608/23.6PBTMR (valor 246,35 euros), 189/24.3PAMAI (valor 116,98 euros), 368/24.3PBBRR (valor 125,98 euros), 108/24.7PTTMR (valor 120,47 euros) e 377/24.2PBBRR (valor 195,94 euros)], mantendo, porém, as penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada um desses crimes, em obediência à proibição da reformatio in pejus;

B) condenar a arguida/recorrente AA recorrente, em cúmulo jurídico das diversas penas ali elencadas, na pena única de seis (6) anos de prisão.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 24.09.2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Pedro Donas Botto (1.º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)