Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040185
Nº Convencional: JSTJ00000809
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESVIO DE SUBSIDIO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
MEDIDA DA PENA
PONTO MEDIO
PONTO DE PARTIDA
Nº do Documento: SJ199001300401853
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG301
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 182/89
Data: 04/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL V2 PAG343.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem os seus poderes de cognição limitados pelo disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal, pelo que os recursos para ele interpostos visam exclusivamente o reexame da materia de direito;
II - Comete o crime de desvio de subsidio previsto e punido pelo artigo 37 ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, uma empresa que se fez pagar de verbas correspondentes a cursos que não foram dados ou não o foram, na forma devida e anunciada, se pagou de serviços que não prestou , e utilizou verbas recebidas para os cursos na aquisição de materias primas e no pagamento de salarios.
III - Na graduação das penas os Juizes não devem necessariamente partir do ponto medio entre os seus limites minimo e maximo fixados na lei, porque isso seria afinal converter as penas variaveis em penas fixas, devendo antes começar por fundamentar a medida da pena tomando em consideração os varios criterios de graduação, e depois agrava-la ou atenua-la por força das varias circunstancias provadas.